Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2916/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MÉDICO ASSISTENTE
ALTA SEM O SINISTRADO ESTAR CURADO
MEIOS DE REACÇÃO
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 14º, Nº 1, 15º E 26º DO DL Nº 143/99, DE 30/04.
Sumário: I – Dispõem os artºs 14º, nº 1, e 15º, do DL nº 143/99, de 30/4, que ocorrido um acidente de trabalho o sinistrado deve participá-lo, verbalmente ou por escrito, à sua entidade patronal e nas 48 horas seguintes, que por sua vez o deve comunicar à responsável seguradora .
II – A entidade responsável pelo pagamento das prestações infortunísticas tem o direito de designar o médico assistente ao sinistrado, ficando este com a possibilidade de recorrer a qualquer médico nos casos previstos no nº 2 do artº 26º do citado diploma .

III – Sendo dada alta pela seguradora ao sinistrado sem que este se encontre curado, a posição a tomar por este será a de requerer exame por um perito do Tribunal .

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra

A... intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra B....
No essencial alegou que foi vítima de um acidente de trabalho, quando exercia funções de empregada de escritório sob as ordens, direcção e fiscalização de C...", com sede em Vale Sepal, Leiria, mediante o salário € 498,80 vezes catorze meses.
O acidente consistiu no facto de ter sofrido uma queda quando descia as escadas de uma loja e em consequência contraiu as lesões corporais constantes no auto de exame médico de folhas 83 e 84.
Tais lesões corporais foram causa, necessária e adequada, das seguintes incapacidades temporárias: ITA desde 18.05.2001 até 31.07.2002.
A ré não pagou qualquer indemnização a título de incapacidades temporárias, pelo que a esse título tem a receber a quantia de € 5.975,20.
Conforme auto de exame médico que faz folhas 83 e 84, as lesões corporais foram causa adequada de sequelas que determinaram à uma IPP de 3%, desde 01.08.2002.
Não pode a autora conformar-se com o referido exame médico pois as sequelas resultantes das lesões corporais acarretam-lhe uma IPP de 28%, desde 1.08.2002. Mais alegou que a ré lhe deu alta clínica, com a IPP de 3% e recusou-se a prestar-lhe mais assistência médica e medicamentosa, alegando que estava curada e que podia ir trabalhar.
Todavia, a autora não se encontrava curada e não estava em condições para ir trabalhar, do que deu conhecimento à ré, a quem instou para lhe prestar os cuidados de saúde necessários, porém não a conseguiu demover, pois esta recusou-lhe quaisquer outros cuidados clínicos.
Por isso, teve a expensas suas de recorrer a assistência médica e medicamentosa.
Com a assistência médica e medicamentosa às lesões corporais contraídas no acidente, despendeu a quantia de 5.372,75 euros.
Em deslocações para consultas médicas e tratamentos médicos, despendeu as quantias de € 270 e € 504. A C.... celebrou com a ré B...", um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, tendo em conta a retribuição de € 498,80 x 4.
Concluiu pela procedência da acção e condenação da ré no pagamento de:
1. O capital de remição a calcular com base numa pensão anual e vitalícia com início no dia seguinte ao da alta clínica (01.08.2002), sendo por sua vez tal pensão calculada tendo por base a retribuição, acima indicada, de 498,80 x 14 e o grau de incapacidade permanente que lhe vier a ser fixado por Junta Médica.
2. A quantia de € 5.975,20 a título de indemnização por incapacidade temporária, devida desde 18 de Maio de 200º a 31 de Julho de 2002.
3. O montante de € 5.876,75 a título de despesas médicas, medicamentosas e deslocações necessárias.
4. A importância de 6 euros a título de despesas de transporte com deslocações obrigatórias ao tribunal.
5. Juros de mora à taxa legal.
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A ré foi regularmente citada.
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Na sua contestação aceitou a existência e caracterização do acidente, mas esclareceu que autora só recorreu aos seus serviços clínicos cerca de 4 meses depois, ficando impedida de acompanhar, tratar e vigiar a evolução clínica da autora, desconhecendo em absoluto quais os tratamentos efectuados bem como se os mesmos foram os mais adequados às lesões sofridas. Ao comparecer perante os serviços clínicos da ré passados mais de 4 meses sobre o acidente, evidente se torna que a autora colocou a entidade responsável numa posição de impossibilidade de acompanhamento do seu estado clínico o que, desde logo, retira a carga de entidade responsável pelas consequências do acidente.
A autora ao agir da forma descrita violou um direito fundamental da ré enquanto entidade responsável que se traduzia na escolha do médico assistente, o que por si só, implica a não assunção de qualquer responsabilidade pelo sinistro dos autos.
Mas a explicação para o "estranho" comportamento da ré ainda não acabou.
Uma vez perante os serviços clínicos da ré, começou a autora a ser seguida em 27 de Setembro de 2001, na situação de "Sem Incapacidade", ou seja, com possibilidade de exercer a sua profissão, assim se mantendo até 06 de Dezembro de 2001, data em que lhe é atribuída alta, pelos serviços clínicos da contestante, com IPP de 3%. A IPP era devida a sequelas de luxação externa clavicular anterior direita.
Em 07 de Fevereiro de 2002 a autora fez-se operar ao ombro direito por um médico por si designado e sem dar conhecimento à ré, reiterando o comportamento ilegal que manteve até 27 de Setembro de 2002.
Escolheu ela mesma um médico para a operar quando não se tratava de uma cirurgia de alto risco e a sua vida não corria perigo em consequência da operação, tudo porque, aparentemente, não concordou com a atribuição da alta pelo médico assistente e, ao invés de seguir o protocolo de resolução de conflitos desta natureza, não promoveu uma conferência entre o seu médico e o da ré, e não recorreu ao médico do Tribunal a fim de resolver a eventual divergência. Todo o comportamento da autora após o acidente foi o de excluir a ré, na sua qualidade de entidade responsável, do processo tendente à sua cura clínica.
Não pode agora "estranhar" que a ré não queira assumir a responsabilidade por sequelas de lesões cuja cura não teve a oportunidade de controlar.
Terminou peticionando a improcedência da acção.
Prosseguindo o processo seus regulares termos e tendo sido oportunamente aberto apenso para fixação de incapacidade, veio a final a ser proferida decisão que na parcial procedência da acção condenou a Ré a pagar à A:
- o capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de € 537, 70
- A quantia de € 1. 113, 13 a título de indemnização por ITP desde a data do acidente até 31/7 /02
- A quantia de € 6 a título de deslocação obrigatórias a tribunal
- Juros moratórios à taxa legal sobre as prestações já vencidas desde as datas de vencimento até integral pagamento.
Discordando apelaram A e Ré seguradora alegado e concluindo:
A PRIMEIRA
1- Com o fundamento em que a ora recorrente não seguiu a ordem sequencial do artº 26º nº 1 e 2 d) do D.L. 143/99 de 30/1 , o Mtº Juiz “ a quo” absolveu a ré seguradora do pedido que teve por fundamento a intervenção cirúrgica e despesas médico medicamentosas conexas
2- Cremos porém que as consequências de tal omissão não podem ser aquelas
3- De facto existe uma desproporção evidente entre a infracção à lei e a sanção cominada;
4- Nem o conhecimento da lei, dado o seu conteúdo específico pode ser exigido a um trabalhador indiferenciado;
5- Só os técnicos de direito ou quem prive com muita proximidade com as leis que regem os sinistros do trabalho, podem ter conhecimento de norma tão especial;
6- E será sempre sobre a entidade patronal e sobre a seguradora que recai a obrigação de advertir o trabalhador do conteúdo obrigacional da norma
7- A norma interpretada com a amplitude que lhe atribui a douta sentença estabelecia, sem qualquer razão aparente uma protecção suspeita às companhias de seguros;
8- Que não são de forma alguma , a parte mais fraca neste tipo de relações laborais,
9- A única sanção visível parece ser a de que se for violada aquela norma se inverterá o ónus da prova que passa a cair sobre o trabalhador
10- Trabalhador que terá que provar não só a necessidade de recurso a um médico particular como a urgência desse recurso;
11- Sendo claro que são as seguradoras e as próprias entidades patronais com alguma dimensão quem tem meios técnicos capazes de confirmar ou pôr em crise tal necessidade e urgência;
12- É do conhecimento comum que frequentemente os médicos afectos às companhias de seguros apressam os sinistrados ao trabalho, na perspectiva de que o exercício contribua para uma cura mais rápida ou na perspectiva de poupar às seguradoras algumas despesas
13- Foi por certo o que aconteceu no caso presente ao atribuir-se à recorrente uma IP de 3%
14- Violou a decisão, entre outros normativos, o disposto no artº 9º do CCv
A SEGUNDA
1- A IPP agora fixada à A é bastante superior em relação à que lhe tinha sido dada aquando da concessão da alta pelos serviços clínicos da companhia;
2- À data da comunicação à ora recorrente por parte da A, da ocorrência do acidente e das consequências daí advindas na sua pessoa, tinham decorrido 4 meses desde o dia em que se deu o mesmo acidente;
3- A A desrespeitou um preceito legal, nomeadamente o artº 14º da L. 100/97 de 13/9, que prevê que se recorra atempadamente aos serviços da companhia
4- Tem também a companhia o direito a nomear o médico assistente, conforme se retira do artº 26º nº 1 do D.L. 143/99 de 30/4;
5- Foi então tardiamente e contra a Lei, que a sinistrada foi assistida pelos serviços clínicos da ora recorrente, tendo,
6- Estes serviços em conjunto com o perito, decidiram pela alta da sinistrada em 16/12/01( três meses após o início dos tratamentos pelos serviços clínicos da ora recorrente)
7- A A recorreu aos serviços de um médico por si designado, mais uma vez indo contra a lei;
8- O artº 31º do D.L. já referido prevê que em caso de divergência , deve a solução ser dada por uma conferência de médicos
9- Houve da parte da A um desrespeito pelo trabalho realizado pelos serviços médicos da ora recorrente e também por um preceito legal
10- Na opinião da ora recorrente, nunca outros tratamentos diminuiriam a IPP que lhe foi fixada;
11- No final desses tratamentos , a incapacidade da A aumentou em 8%.
12- Caberá à A provar que à data em que lhe foi fixada uma IPP de 3% já padecia na realidade de uma IPP de 11%, tendo então sido supostamente mal avaliada a sua incapacidade
13- Não poderá a ora recorrente conformar-se com o pagamento de uma pensão que tenha por base estes 11% de IPP, quando houve a intervenção de um médico terceiro.
Contra alegou a A defendendo a sem razão da seguradora na sua impugnação.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo SR: PGA emitido douto parecer, no que concerne à rectificação a fazer do montante devido por indemnização das ITPs sofridas pela A, cumpre decidir.
Dos Factos
É a seguinte a factualidade a ter em conta:

1. A autora foi vítima de um acidente de trabalho no dia 17 de Maio de 2001 em Vale Sepal, Leiria quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da firma C...., com sede em Vale Sepal, Leiria;
2. À data a que se alude na alínea A) dos factos assentes, a autora exercia as funções de “empregada de escritório”, mediante remuneração de € 498,80 x 14 meses
3. O acidente referido na alínea A) dos factos assentes, consistiu no facto da autora ter sido vítima de uma queda quando descia as escadas da loja da sua entidade patronal;
4. A ré não pagou à autora qualquer indemnização decorrente de incapacidade temporária sofrida por esta em consequência do acidente a que se alude na alínea A) dos factos assentes; .
5. Os serviços clínicos da ré concederam alta clínica à autora em 6 de Dezembro de 2001, com uma Incapacidade de Permanente Parcial de 3% (alínea E) dos factos assentes).
6. Em 17 de Maio de 2001, a entidade patronal da autora – C.... – tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pela autora transferida para a ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 200026993, com base na remuneração mencionada na alínea B) dos factos assentes
7. A autora nasceu em 5 de Setembro de 1943
8. A autora despendeu a importância de 6 euros em deslocações obrigatórias a tribunal durante a fase conciliatória do processo
9. Em consequência do acidente a que se alude na alínea A) dos factos assentes, a autora sofreu traumatismo do ombro direito
10. Em consequência do acidente a que se alude na alínea A) dos factos assentes, a autora sofreu fractura do troquiter direito
11. Bem como rotura da coifa dos rotadores
12. A autora em consequência das lesões sofreu um período de incapacidade temporária parcial de 20% desde o dia 17 de Maio de 2001 a 31 de Julho de 2002
13. A autora recorreu a assistência médica e medicamentosa fora dos serviços clínicos da ré
14. Com a assistência a que se alude no quesito 8º, a autora despendeu, pelo menos, a quantia de € 5.250,3
15. A autora para receber a assistência a que se alude no quesito 8º teve de deslocar-se, pelo menos, duas vezes a Lisboa
16. Nas deslocações referidas no quesito 10º a autora gastou quantia não apurada
17. A autora deslocou-se, pelo menos, duas vezes a Lisboa, para ser observada pelo médico disponibilizado pela ré;
18. A autora, nas deslocações referidas no quesito 12º, gastou quantia não apurada
19. Não obstante o facto a que se alude na alínea A) dos factos assentes, a autora apenas recorreu aos serviços clínicos da ré em 27 de Setembro de 2001;
20. Entre 17 de Maio de 2001 e 27 de Setembro de 2001, a ré ficou impedida de acompanhar, tratar e vigiar a evolução clínica da autora
21. A autora não deu a conhecer à ré da assistência a que se alude no quesito 8º No âmbito da assistência a que se alude no quesito 8º, a autora foi operada ao ombro direito por um médico por si designado
22. A autora não deu a conhecer à ré, previamente, o facto referido no quesito 18º
23. A intervenção cirúrgica a que se alude no quesito 18º ocorreu em data anterior a 8 de Fevereiro de 2002
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto haverá que decidir por um lado se a A tem efectivamente direito às despesas médicas e medicamentosas que fez à revelia da seguradora( impugnação daquela) e por outro se deve a Ré ser responsabilizada pelo pagamento de uma pensão com base numa IPP de 11%.
Vejamos então começando pelo recurso da A
Dispõe o artº 14º nº 1 do D.L. 143/99 de 30/ 4( de que serão todos os artºs a partir de agora mencionados sem indicação de origem), que ocorrido um acidente o sinistrado deve participá-lo verbalmente ou por escrito nas 48 h seguintes à sua entidade patronal, , que por sua vez( artº 15) o devem comunicar á responsável seguradora, quando a haja, obviamente.
Acresce que a entidade responsável pelo pagamento das prestações infortunísticas( in casu a Ré), tem o direito de designar médico assistente ao sinistrado( artº 26º nº 1 ), ficando este com a possibilidade de recorrer a qualquer médico nos casos previstos no nº 2 do mesmo artº, ou seja:
a) quando a entidade empregadora ou quem a represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
b) de a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher médico assistente
d) Se lhe for dada alta sem estar curado devendo neste caso, requer exame pelo perito do Tribunal.
Ora na situação que no cabe dilucidar, ficou provado que a A não cumpriu desde logo um dever essencial que sobre ela impendia e que é do conhecimento de qualquer trabalhador por conta de outrem- a comunicação do sinistro à sua entidade patronal- , que assim ficou inibida de , pelo menos no prazo legal, fazer a competente comunicação à seguradora.
Como se viu a primeira recorrente apenas participou o acidente à Ré cerca de 4 meses depois deste ter ocorrido, o que impediu a entidade responsável não só de indicar médico assistente , como de seguir ( durante tal lapso de tempo) as sequelas que para a A traria o acidente em questão.
Depois resolveu de “ motu proprio” socorrer-se de médico da sua escolha sem de nada informar a Ré, inclusive da intervenção cirúrgica a que se submeteu.
E isto sem que se verificasse qualquer das hipóteses das alíneas a) a c) do nº 2 do artº 26º já citado.
É verdade que lhe foi dada alta pela seguradora não se encontrando a A curada.
Mas nesse caso, a posição a tomar, de acordo com a lei infortunística seria a de requerer exame por um perito do Tribunal( alínea d) citada).
Invoca a A o desconhecimento desta norma, para fundamentar a sua pretensão ao ressarcimento das despesas em causa, que ficariam a cargo da seguradora.
Todavia como é consabido apenas no direito sancionatório, a” ignorância da lei” pode assumir algum relevo- cfr. art.s 16º e 17º do C. Penal que prevêem respectivamente as hipóteses do agente actuar com erro sobre as circunstâncias do facto e da ilicitude, com a consequente exclusão do dolo ou da culpa -.
Pelo que tal desconhecimento não pode , em nosso modesto entender e salvo melhor opinião, basear a pretendia reparação, demais a mais se como é o caso, este ressarcimento, resulta de despesas com actos médicos que a sinistrada fez por seu livre alvedrio, à revelia total da entidade responsável, que tudo desconhecia, não tendo por isso logicamente anuído a qualquer tratamento a que a A se submeteu.
Deve ainda atentar- se na circunstância da dita intervenção cirúrgica, não ter assumido( ou pelo menos nada a aqui recorrente alegou e provou sobre isso, como era seu ónus- artº 342º nº1 do CCv) as características de cirurgia de alto risco ou que como consequência dela a vida da A corresse perigo, o que também afasta a possibilidade da sinistrada escolher o seu médico operador- cfr. artº 29º -.
Todo este desrespeito pelos comandos legais a nosso ver , não pode deixar de ter como consequência, a não responsabilização da seguradora pelo respectivo pagamento.
Pelo que , cremos ter agido correctamente o Ex. mo Sr. Juiz da 1º instância ao decidir como decidiu, neste ponto.-
E assim improcede a pretensão da A
Passando à impugnação deduzida pela seguradora, adiantaremos desde já que , em nossa opinião, carece ela igualmente de razão.
Porquê?
Pelos seguintes factos:
Apurou-se que os seus serviços clínicos atribuíram à sinistrada uma IPP de 3%.
Contudo e conforme parecer da junta médica devidamente homologado por despacho judicial , a A ficou a sofrer uma desvalorização com carácter de permanência de 11%.
E essa incapacidade conforme o mesmo laudo pericial, ficou a dever-se ao acidente sofrido pela A, não tendo a intervenção cirúrgica a que ela se submeteu tido qualquer influência nomeadamente no agravamento das lesões que resultaram do evento.
E se a seguradora aceitou a existência do referido acidente, que este causou sequelas à A e até lhe atribuiu uma IPP de 3%, não se compreende agora( salvo o devido respeito), como contesta a IPP que lhe foi atribuída em Junta Médica e demais a mais por unanimidade, sendo certo que todos os Srs. Peritos entenderam que as lesões de que a A é portadora foram consequência do sinistro em causa.
Perante este quadro, o facto de durante cerca de 4 meses estar impedida de seguir todo o processo clínico, não releva no sentido de a desresponsabilizar pelo pagamento de uma pensão calculada com base na IPP de que a A efectivamente ficou a sofrer, e que – repete-se- dúvidas não há, resulta do acidente em causa.
Por tudo isto e do mesmo modo, entende-se , com todo o respeito por modo de ver diverso, que correctamente se decidiu no Tribunal recorrido esta problemática.
Assim também não pode vingar a pretensão da seguradora.
Resta analisar o reparo feito pelo Ex. mo SR PGA àcerca do valor considerado para a indemnização pela ITA sofrida pela A.
Efectivamente na sentença sob protesto foi atribuído o valor de € 1113, 13, tendo-se considerado o período temporal de 410 dias.
Só por mero lapso tal pode ter sucedido, já que segundo a factualidade apurada, o período de tempo em que a A foi portadora de ITP foi de 440 dias( de 17/5/01 a 31/7/02).
Daí que , a indemnização a arbitrar será no montante de € 1. 194, 90- € 498, 80X14: 12: 30x70%x 20%x 440-.
Termos em que e por todo o explanado decide-se:
A)- Procedendo à rectificação do erro material cometido na 1ª instância condenar a Ré seguradora a pagar à A a título de indemnização pela ITP sofrida, a quantia de € 1. 194, 90
B)- Julgar improcedentes ambas as apelações.
As custas da apelação da Ré serão suportadas por esta.
A A está isenta de tributação – artº 2º nº 1 l) do C.C.J. -