Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
Descritores: | ALIMENTOS CÔNJUGES PRESSUPOSTOS PARA A SUA ATRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 05/24/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 2004º, 2009º E 2016º, NºS 1, AL. A), E 3, DO C. CIV. . | ||
Sumário: | I – A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges vigora não só durante a vigência da sociedade conjugal, como pode manter-se muito para além dela, ou seja, mesmo após a extinção do vínculo conjugal, ou mesmo perante a sua anulação .
II – Na al. a) do nº 1, do artº 2016º do C. Civ. preceitua-se que, em caso de divórcio, tem direito a alimentos o cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artº 1779º do C. Civ . III – Porém, resulta do artº 2004º do C. Civ. que apenas tem direito a alimentos o cônjuge que deles necessitar e na medida respectiva dessa necessidade ( sem se deixar de atender às possibilidades que o alimentado tem de prover à sua própria subsistência ) e que só está obrigado ao pagamento o cônjuge que tiver condições económicas que lhe permitam efectuá-lo e sem colocar em causa a sua própria subsistência . | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra *** I- Admite-se a junção aos autos dos documentos juntos pelo réu com as suas alegações de recurso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 524 e 706, nºs 1 e 2, do CPC).*** 1. A autora, A..., instaurou, contra o réu, B..., ambos melhor id. nos autos, a presente acção declarativa condenatória, com forma de processo ordinário, pedindo que o mesmo seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos definitivos, uma pensão no montante mensal de € 598,55, desde a propositura da presente acção, acrescida ainda dos respectivos juros de mora, vencidos desde a última data e até ao seu efectivo pagamento.II- Relatório Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Foi casada com o réu desde 27/4/1972. Casamento esse que, porém, veio a ser dissolvido, por divórcio, na sequência de sentença, proferida em 16/11/2000, já devidamente transitada. Acontece que a autora se encontra actualmente desempregada, e sem rendimentos que lhe permitam viver condignamente e fazer face às diversas despesas (de cariz básico) mensais fixas que tem de suportar. Pelo que actualmente apenas sobrevive à custa do auxílio de familiares, e numa situação bastante precária, sendo certo que o réu, seu ex-marido, dispõe de uma invejável situação económica, que lhe permite contribuir para o pagamento daquelas suas despesas. 2. Na sua contestação, o réu defendeu-se, alegando, em síntese, que autora dispõe de bens e rendimentos suficientes que lhe permitem viver condignamente, sem a ajuda de quem quer que seja, e nomeadamente do réu (cuja situação económica-financeira não é tão boa como aquela alega). 3. No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se depois procedido à organização da selecção da matéria de facto, a qual não foi então objecto de qualquer censura das partes. 4. Procedeu-se, mais tarde, à realização do julgamento – com a gravação da audiência -, a que se seguiu a resposta aos diversos pontos da base instrutória, sem que igualmente fosse então objecto de qualquer censura. 5. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, condenou o réu a pagar à autora, e a título de alimentos, a quantia mensal de € 162,45. 6. Não se tendo conformado com tal sentença, dela interpuseram recurso, o réu (a título principal) e a autora (subordinadamente), os quais foram admtitidos como apelação. 7. Nas alegações do seu recurso, o réu concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1- A matéria de facto dada como provada na decisão em recurso, salvo o devido respeito, merece censura, devendo ser alterada, por isso, nos pontos que a seguir se sintetizam: 2- Ponto 9 da Base Instrutória – de acordo com os documentos referenciados como fundamento da resposta dada, a Recorrida logrou fazer prova, apenas, de que suportou os encargos com a amortização do empréstimo para aquisição da casa morada de família até Março de 2002. 3- A partir desta data nenhuma prova existe nos autos de que a Recorrida continuou a suportar tal encargo. 4- Acresce que o Recorrente é quem tem suportado esse encargo, pelo menos desde Outubro de 2003, data em que se realizou a conferência de interessados no processo de inventário. 5- Portanto, a resposta a esta questão deve ser alterada, consignando-se como provado, apenas, que a Autora suportou o encargo da amortização do empréstimo até Março de 2002. 6- Daqui decorre, também, que a Recorrida deixou de ter os encargos com contribuição autárquica e do condomínio referentes à casa onde habita, no montante médio mensal de 15,00 €. 7-Ponto 37 da Base Instrutória 8- Neste ponto questionava-se se a Autora recebeu da ESTACO uma indemnização, quando foi despedida, de montante não inferior a 6.000.000$00. 9- O documento remetido pela Segurança Social, junto a fols. 171, contém a informação de que a sua entidade patronal, então, pela rescisão do contrato de trabalho, lhe pagou a compensação global de 4.257.450$00. 10- Portanto, relativamente a este ponto deve ser alterada a resposta dada, julgando-se provado que a Autora recebeu da ESTACO uma indemnização, quando foi despedida, no montante de 4.257.450$00. 11- Ponto 38 da Base Instrutória 12- Da certidão junta pelo Recorrente, a fols. 101 e seguintes, constata-se que a Recorrida é proprietária do 1º andar esquerdo, fracção D, do imóvel em propriedade horizontal descrito sob o nº 1306, da Conservatória de Odivelas, o qual, em 6/6/1991, tinha o valor fiscal patrimonial de 599.925$00. 13- E da mesma certidão consta, ainda, que a Recorrida é proprietária de uma quarta parte indivisa do 2º andar esquerdo, correspondente à fracção F do mesmo prédio, que tinha o valor patrimonial fiscal, em 6/6/1991, de 450.720$00. 14- Portanto, a douta decisão, quanto a este ponto, e de acordo com os elementos constantes do processo, deve ser alterada, respondendo-se que a Autora é proprietária de um andar em Loures, com o valor patrimonial fiscal, em 6/6/1991, de 599.925$00 e de ¼ de outro apartamento na mesma localidade, com o valor patrimonial fiscal, em 6/6/1991, de 450.720$00. 15- Ponto 40 da Base Instrutória 16- Face às informações constantes dos documentos de fols. 158 e 212 dos autos, prestadas pelo BPI, a Recorrida, era titular de três contas bancárias, sendo que, numa delas, ultimamente, havia um saldo positivo de 1.226,27 e, à data da propositura desta acção, as mesmas contas dispunham de um saldo positivo de 3.273,07 €. 17- Deste modo a resposta a este ponto deve ser alterada por forma a dar-se como provado que a Autora, à data da propositura desta acção era titular de três contas com um saldo global positivo de 3.273,07 €, as quais tinham os saldos constantes do documento de fols. 212, à data da sua emissão. 18- Tendo em consideração a matéria dada como provada, depois da reformulação agora sugerida, as reais necessidades da Recorrida cifram-se em cerca de 460,42 €. 19- Por outro lado, está provado nos autos que a Recorrida, pelo menos, tem o rendimento mensal de 487,55 €. 20- Mas o rendimento real da Recorrida, nesta data, é de cerca de 511,00 €, considerando as actualizações anuais da sua pensão de reforma e das rendas dos dois apartamentos. 21- Portanto, os seus rendimentos são suficientes para fazer face a todas as suas reais necessidades de subsistência. 22- Mas para além daqueles rendimentos mensais certos, a Recorrida é detentora de outro património, susceptível de lhe poder complementar as suas necessidades de subsistência, com o mínimo de dignidade. 23- Com efeito, é proprietária de 3 imóveis, um deles em propriedade plena e os outros dois em co-propriedade. 24- E a Recorrida não logrou provar que esse património não pode ser transaccionado em caso de necessidade da sua parte. 25- Assim como lhe competia provar que tal património não tem valor de mercado que lhe permita converter em capital em caso de necessidade para fazer face às suas necessidades. 26- E, de acordo com as regras do ónus da prova, era a ela que competia provar que o seu património imobiliário, que ocultou, deliberadamente, não lhe permite fazer face às suas necessidades de subsistência. 27- Por outro lado a Recorrida é detentora de valores de capital – 42.883,38 €, das tornas recebidas do Recorrente e 21.236,07 €, da indemnização recebida da ESTACO. 28- Valores estes que, caso os seus rendimentos mensais normais não forem suficientes, lhe permitem fazer face às suas necessidades de subsistência. 29- Ora, dispõe o artigo 2.004º, nº 1 do Código Civil, os alimentos devem ser proporcionados às necessidades daquele que há-de recebê-los. 30- E o nº 2 do mesmo artigo dispõe que, na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. 31- E, como se disse, a Recorrida tem possibilidades de prover à sua subsistência, através do seu património imobiliário e valores de capital de que dispõe, nomeadamente. 32- Portanto, a Recorrida não tem necessidade que o Recorrente lhe preste alimentos, uma vez que dispõe de rendimentos e património que lhe permitem assegurara, com toda a dignidade, as suas reais necessidades. 33- Ao considerar que as necessidades de subsistência da Recorrida se situam no valor mensal de 650,00 €, quando ela, na sua petição inicial, apenas alegou que as suas necessidades eram no montante mensal de 598,55 € (120.000$00), cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. e) do C. P. Civil. 34- A douta sentença enferma ainda da nulidade prevista na alínea b) do mesmo normativo legal. 35- A douta decisão recorrida violou, assim, o disposto, nomeadamente, no artigo 2.004º do Código Civil, enfermando das nulidades referidas”. 8. Por sua vez, a autora concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: “1ª – O valor de contributo alimentar que foi fixado peca por defeito. 2ª – A A sobrevive no âmbito de uma economia doméstica muito deficitária. 3ª – O contrato de casamento entre a A e o R perdurou 28 anos e dissolveu-se por culpa exclusiva deste último. 4ª – Os pressupostos do direito de alimentos, previstos no artº 203 e seguintes do CC estão preenchidos no caso concreto. 5ª – A A vive apenas da pensão de velhice no valor de 416,25 euros mensais. 6ª - O R aufere vencimento mensal liquido e equivalente a 5.000,00 euros mensais e recebe 14 mensalidades/ano e as suas despesas mensais não ultrapassam 3.464,58 mensais, incluindo as de bolso e extravagantes. 7ª – Ora, ponderando as possibilidades do R e as necessidades da A, e de acordo com os princípios da proporcionalidade e equidade, a pensão alimentar a fixar a cargo do R deve situar-se na ordem dos 374,10 euros mensais em equivalência com o valor de um salário mínimo nacional. 8ª – O Tribunal, por lapso, não levou à decisão ( artigo 659, 2 in fine do CPC) o juízo condenatório quanto às prestações alimentares devidas “ ope legis” desde a propositura” da acção, e impunha-se um tal juízo de mérito e condenatório do R.” 9. Nenhuma das partes contra-alegou. 10. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. *** 1. Delimitação do objecto do recurso.III- Fundamentação Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC). É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC). Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). 1.1 Ora calcorreando as conclusões do recurso verifica-se que as questões que importa aqui apreciar e decidir são as seguintes: a) Saber da necessidade de alteração, ou não, da decisão da matéria facto, em consequência da impugnação feita pelo réu (referente somente ao recurso do réu). b) Saber se a sentença recorrida enferma, ou não, de nulidade (por violação do disposto nas als. b) e e) do nº 1 do artº 668 do CPC) - referente somente ao recurso do réu. d) Saber se mostram, ou não, verificados os respectivos pressupostos legais para que o réu seja condenado a pagar à autora uma pensão (mensal) alimentícia (referente somente ao recurso do réu). e) No caso de a questão anterior merecer resposta positiva, fixar o montante dessa pensão (questão comum aos dois recursos). f) E, nesse caso, fixar o momento desde o qual é devida tal pensão (questão referente ao recurso da autora). *** 2. Quanto à 1ª questãoDa alteração da matéria de facto. Pretende o réu que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada, nomeadamente no que concerne aos pontos ou quesitos 9º, 37º, 38º e 40º da base instrutória, no sentido por si propugnado, e que acima deixámos exarado aquando da transcrição das suas conclusões da motivação do seu recurso, fundamentando essa sua pretensão no facto de o tribunal a quo não ter valorado devidamente a prova documental, por si ali também descriminada, que impunha, só por si, que fosse dada uma resposta diferente, daquela que foi dada, a tais quesitos. Já que se mostram verificados os respectivos pressupostos legais, nomeadamente os do artº 690-A do CPC, passemos de imediato a apreciar tal impugnação. No quesito 9º perguntava-se: “Desde que o R. saiu de casa em Junho de 1990, a A. ficou a pagar mensalmente as prestações de amortização desse empréstimo, no valor mensal de € 174,58?”. Quesito esse que obteve como resposta: “provado”. Calcorreando a fundamentação da decisão da matéria de facto, verifica-se que o srº juiz do tribunal a quo fundamentou tal resposta, em termos de alicerçamento da sua convicção, nos documentos juntos, a fls. 316 a 318, pela autora (no início da audiência de 4/3/2004). Documentos esses que se reportam a talões de depósitos efectuados na CGD das prestações com vista a amortizar o empréstimo bancário então contraído para aquisição da casa comum do ex-casal formado pela autora e pelo réu. Porém, compulsando tais documentos verifica-se que o último deles reporta-se tão somente ao mês de Março de 2002. Desse modo, e considerando que se tratava de matéria factual alegada pela autora (com vista a fundamentar o seu direito), será apenas, à falta de mais e melhores elementos probatórios, de dar como provado o pagamento de tais prestações pela autora somente até ao mês de Março de 2002, muito embora não seja de excluir que esses pagamentos possam ter continuado por mais tempo. Nesses termos, decide-se alterar a resposta ao quesito 9º nos seguintes termos: “Provado apenas que desde que o R. saíu de casa em Junho de 1990, a A. ficou a pagar mensalmente as prestações de amortização desse empréstimo, no valor mensal de € 174,58, até, pelo menos, Março do ano de 2002”. Por sua vez, no quesito 37º perguntava-se: “A A. recebeu da “Estaco” uma indemnização quando foi despedida de montante não inferior a 6.000.000$00?”. Quesito esse que obteve a seguinte resposta: “provado apenas que em 9 de Junho de 1997 a A. cessou o contrato de trabalho que tinha com a Estaco”. Resposta essa que o srº juiz a quo fundamentou ou justificou com base no documento junto a fls. 171 dos autos. Documento esse que, a solicitação do tribunal e na sequência do pedido que para o efeito lhe foi feito pelo réu, foi junto aos autos pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Cento Distrital de Coimbra), com data de 21/7/2003 (portanto antes da realização do julgamento) – cfr. fls. 170. Documento esse que foi notificado à autora sem que a mesma tenha impugnado sequer o seu teor (cfr. fls. 173). Ora de tal documento consta a informação (perante declaração prestada pela entidade patronal, quando a autora solicitou àquela instituição - então com outra designação - a concessão de subsídio ou prestações de desemprego) que a autora, aquando da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo (em consequência da extinção do posto de trabalho), recebeu uma compensação ou indemnização global no montante de esc. 4.257.450$00. Assim, decide-se alterar a resposta quesito 37º nos seguintes termos: “provado apenas e com o esclarecimento que autora, quando cessou o contrato de trabalho (por extinção do respectivo posto), recebeu da Estaco (entidade empregadora) uma indemnização global no montante de esc. 4.257.450$00”. No quesito 38º perguntava-se: “A A. é proprietária de imóveis em Loures e Tomar de valor não inferior a € 250.000?”. Quesito esse que obteve a seguinte resposta: “Provado apenas que a A. é proprietária de imóveis em Loures e Tomar de valor não apurado”. Resposta limitativa essa, no que concerne ao valor dos bens em causa, que o srº juiz a quo não fundamentou especificamente, sendo certo que, face ao que exarou no final da sua decisão relativa aos factos não provados, se deve intuir que tal ficou a dever-se à falta ou insuficiência de prova. Porém, muito embora estivesse em causa o valor real do imóveis de que a autora era então proprietária, afigura-se-nos que era possível ir um pouco mais além nessa matéria e bem assim quanto a uma melhor identificação de alguns deles. Na verdade, resulta da certidão (em forma de fotocópia) da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, junta a fls. 101 a 108 dos autos – que não foi objecto de impugnação – que a autora é proprietária, em Odivelas – concelho de Loures – de um 1º andar esqdº, correspondente à fracção D), de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e bem assim ainda de uma quarta parte indivisa de um 2º andar esdº, correspondente à fracção F), no mesmo prédio, que, em 6/6/1991, tinham, respectivamente, o valor patrimonial fiscal de esc. 599.925$00 e de esc. 450.720$00. Assim, decide-se alterar a resposta ao quesito 37º nos seguintes termos: “provado apenas e com o esclarecimento que a autora é proprietária de imóveis em Tomar e em Odivelas-Loures de valor não concretamente apurado, sendo que os situados em Odivelas dizem respeito a um 1º andar esqdº, correspondente à fracção D), de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e bem assim ainda a uma quarta parte indivisa de um 2º andar esdº, correspondente à fracção F), no mesmo prédio, que, em 6/6/1991, tinham, respectivamente, o valor patrimonial fiscal de esc. 599.925$00/€ 2992,41 e de esc. 450.720$00/€ 2248,18”. Por fim, no quesito 40º perguntava-se: “A A. é titular de contas bancárias e de títulos do tesouro de vários milhares de euros?”. Quesito esse que mereceu a seguinte resposta: “Provado apenas que A. é titular de contas bancárias”. O srº juiz a quo fundamentou tal resposta limitativa com base nos docs. juntos a fls. 188 e 189 e no depoimento da testemunha Natália Fernandes, irmã da autora. Os referidos documentos foram emitidos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) e referem-se tão somente à propriedade dos Certificados de Aforro. Depois na fundamentação invocou ainda o depoimento convincente daquela testemunha que esclareceu as causas ou os motivos de os certificados de aforro ali referidos ainda continuarem em nome da autora, muito embora não serem, na realidade, propriedade sua. Porém, no que concerne às contas bancárias era possível ir também um pouco mais longe. Na verdade, resulta da conjugação das informações constantes dos documentos juntos a fls. 158 e 212 – solicitadas pelo tribunal a pedido do réu – que a autora era titular de 3 contas bancárias no BPI, SA, as quais apresentavam, 10/11/2003, um saldo positivo de € 3.273,07. Documentos cujo teor não foi impugnado pela autora. Assim, decide-se alterar a resposta dada ao quesito 40º nos seguintes termos: “Provado apenas e com o esclarecimento que a autora é titular de contas bancárias, sendo três delas no BPI, SA, as quais apresentavam, em 10/11/2003, um saldo positivo de € 3.273,07”. Para além disso, e no que concerne à matéria factual, haverá ainda que considerar o seguinte: Como se pode observar do teor da certidão junta, a fls. 488/497, com as alegações de recurso pelo réu, e emanada do 1º juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, no processo especial de inventário, autuado com o nº 325/2002, que ali correu termos para partilha dos bens que integraram o património comum do casal, foi adjudicado ao réu a casa que foi do casal, referida nas respostas dadas aos quesitos 8º e 9º. Adjudicação essa que resultou da licitação que o réu fez da verba que lhe correspondia, na conferência de interessados realizada no dia 8/10/2003, pelo valor total de € 91,628,07, e que veio a ser homologada por sentença proferida em 19/05/2004, já devidamente transitada, tendo em consequência o réu pago de tornas à autora o montante de € 42.883,38 (quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e três euros e trinta e oito cêntimos), cujo depósito efectuou no dia 10/3/2004 (cfr. doc. junto, a fls. 407, com as alegações de recurso do réu). Ora tal facto será acrescentado à matéria de facto dada como assente, à luz do disposto no artº 663, nºs 1 e 2, do CPC, dada a sua relevância para a decisão do fundo da causa, sendo ainda que, oportunamente, serão retiradas daí as necessárias consequências em relação à materia factual, e nomeadamente em relação à inserta na resposta dada aos quesitos 11º e 12º (e que têm a ver também com as despesas relacionadas com o pagamento da contribuição autárquica e do condomínio referentes à aludida casa). Resulta igualmente dos diversos elementos juntos autos que do casamento da autora e do réu existem dois filhos, a Sandra e o Ricardo, ambos maiores. Assim, e ao abrigo do estatuído no nº 1 do artº 712 do CPC, decide-se alterar a matéria factual dada como assente pelo tribunal a quo nos sobreditos termos que se deixaram exarados. *** 3. Os FactosDevem, assim, ter-se como assentes, por provados, os seguintes factos: 3.1 A A. e o R. contraíram casamento um com o outro em 27 de Agosto de 1972, numa altura em que a primeira tinha 26 anos e o segundo 23 anos de idade (cfr. assento casamento junto a fls. 13). 3.2 Por sentença proferida em 16 de Novembro de 2000 (transitada em julgado em 4/12/2000) nos autos de divórcio litigioso nº 260/1998, que correram os seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores, foi, pelos fundamentos aí enunciados e que aqui se dão por reproduzidos (certidão de fls. 55 a 57), decretado o divórcio entre a ora A. e o R. e declarado dissolvido o seu casamento, com culpa exclusiva do ora R. 3.3 Marta Coelho Valente, nascida em 17 de Outubro de 2000, encontra-se registada como filha do R. e de Noémia Maria Dias Coelho. 3.4 O R. aufere o vencimento mensal líquido de cerca de € 5000. 3.5 Desde Maio de 1993 o R. trabalhou na Administração Portuguesa de Macau até Dezembro de 1999, passando a partir dessa data a exercer nessa região as funções de assessoria jurídica no âmbito do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da Região Administrativa Especial de Macau. 3.6 Quando o R. vem de férias a Portugal instala-se numa casa situada na Lousã. 3.7 Desde 1997 e até 17 de Maio de 2002 a A. esteve desempregada, tendo, nesse período, pelo menos durante algum tempo, recebido subsídio de desemprego e prestado funções de natureza ocupacional no Centro Regional de Saúde de Coimbra, tendo ainda, durante período de tempo não apurado com rigor, exercido actividade de “depilação, manicure e pedicure”. 3.8 Dada a sua idade e por não ter formação especializada, a A. tem dificuldades acrescidas em arranjar emprego. 3.9 Desde 17 de Maio de 2002 a A. sobrevive à custa de uma pensão de velhice no montante mensal de € 416,25 e dos apoios prestados pela filha Sandra 3.10 A A. ocupou (até à partilha da mesma) a casa onde o casal residia, que foi adquirida com recurso a crédito bancário. 3.11 Desde que o R. saiu de casa em Junho de 1990, a A. ficou a pagar mensalmente as prestações de amortização desse empréstimo, no valor mensal de € 174,58, até, pelo menos, Março do ano de 2002. 3.12 Até a referida casa ter sido partilhada, a A. pagou anualmente € 31,42 a título de contribuição autárquica 313 Até a referida casa ter sido partilhada, a A. pagava trimestralmente € 37,41 de despesas de condomínio do prédio onde aquela se integrava, 3.14 Para suportar as despesas de alimentação a A. necessita despender a quantia mensal de € 300 315 A A. gasta mensalmente em telefone quantia mensal não inferior a € 40. 316 A A. tem despesas de saúde de montante mensal irregular e não apurado com rigor. 3.17 A A. gasta mensalmente 70 € com água, electricidade e gás. 3.18A A. tem gastos mensais com transportes, cosmética e cabeleireiro de montante não concretamente apurado. 3.19 Até ao início do ano de 2004 o R. suportou mensalmente o montante de € 299,28 a título de alimentos ao filho Ricardo, deixando, a partir de então, de lhe entregar qualquer quantia. 3.20 O R. tem vindo a pagar mensalmente € 112,98 a título de renda de sala em Coimbra, sendo actualmente o montante mensal da renda de € 118,37. 3.21 €588, 97 com a renda da casa de Macau. 3.22 € 75,19 com o condomínio da casa de Macau. 3.23 € 273,18 com a garagem em Macau. 3.24 € 273,18 com água, electricidade e gás. 3.25 € 305,51 com telefone e internet. 3.26 € 43,11 com Tv Cabo. 3.27 € 527,57 com a empregada doméstica. 3.28 € 162,91 com a creche da filha. 3.29 € 162,91 com a viatura. 3.30 € 56,49 com médico pediatra e farmácia. 3.31 €125,31 com despesas pessoais de bolso 3.32 €751,88 com alimentação. 3.33 A A. despende em vestuário e calçado quantia mensal variável e não concretamente apurada. 3.34 Em Junho de 1997 a A. cessou o contrato de trabalho que tinha com a Estaco, tendo, em consequência, recebido da última uma indemnização global no montante de esc. 4.257.450$00/€ 21.236,07. 3.35. A autora é proprietária de imóveis em Tomar e em Odivelas-Loures de valor não concretamente apurado, sendo que os situados em Odivelas dizem respeito a um 1º andar esqdº, correspondente à fracção D), de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e bem assim ainda a uma quarta parte indivisa de um 2º andar esdº, correspondente à fracção F), no mesmo prédio, que, em 6/6/1991, tinham, respectivamente, o valor patrimonial fiscal de esc. 599.925$00/€ 2992,41 e de esc. 450.720$00/€ 2248,81”. 3.36 A A. aufere mensalmente € 71,30 €, a título de rendas dos prédios de que é proprietária. 3.37 A autora é titular de contas bancárias, sendo três delas no BPI, SA, as quais apresentavam, em 10/11/2003, um saldo positivo de € 3.273,07. 3.38 No processo especial de inventário, autuado com o nº 325/2002, que correu termos, no 1º juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, para partilha dos bens que integraram o património comum do casal, foi adjudicado ao réu a casa que foi do casal, referida nas respostas dadas aos quesitos 8º e 9º da BI. Adjudicação essa que resultou da licitação que o réu fez da verba que lhe correspondia, na conferência de interessados realizada no dia 8/10/2003, pelo valor total de € 91,628,07, e que veio a ser homologada por sentença proferida em 19/05/2004, já devidamente transitada, tendo em consequência o réu pago de tornas à autora o montante de € 42.883,38 (quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e três euros e trinta e oito cêntimos), cujo depósito efectuou no dia 10/3/2004. 3.39 Do casamento da autora e do réu existem dois filhos, a Sandra e o Ricardo, ambos maiores. *** 4.Quanto à 2ª questãoDa nulidade da sentença. Entende o réu-apelante que a sentença enferma dos vícios de nulidade previstos nas alínea e) e b) do artº 668 do CPC. Invocação essa que fundamenta, por um lado, no facto de na sentença recorrida se ter partido da consideração de que as necessidades da autora se cifravam no montante mensal de € 650,00 quando a própria apenas alegou, na sua pi, que as mesmas se cifravam em € 598,55 (esc. 120.000$00), e, por outro lado, de não ter especificado os fundamentos de direito que justificaram tal decisão. Como é sabido, e como resulta do princípio inserto no artº 661, nº 1, do CPC, não é permitido condenar-se em quantidade superior àquela que foi pedida, sendo nula a sentença que viole tal comando (artº 668, nº 1 al. e) do CPC). Constitui hoje entendimento praticamente pacífico que para avaliar se a condenação ultrapassa ou não o montante pedido deve atender-se ao montante global que a parte pediu e não apenas aos valores ou montantes parcelares pedidos relacionados com cada dano (cfr., por todos, Ac. do STJ de 28/2/1980, in “BMJ 294 – 283”; Ac. do STJ de 11/6/1980 in “BMJ 298 – 2362”; Ac. do STJ de 15/6/89, in “AJ, O/89, pág. 13” e Ac. do STJ de 15/6/93 in “BMJ 428 – 530”). Por sua vez, nos termos do disposto na al. b) daquele último normativo legal, a sentença é igualmente nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Vem sendo dominantemente entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores que esse vício (de nulidade de sentença) só ocorre quando houver falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão), e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Essa fundamentação porventura deficiente, incompleta ou até errada poderá afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas nunca poderá, assim determinar a sua nulidade. (Neste sentido vidé, Ac. STJ de 19/03/02, in “Rev. Nº 537/02-2ª Sec., Sumários, 03/02”; Ac. RC de 16/5/2000 in “www.dgsi.pt/jtrc”; Ac. STJ de 13/01/00, in “Sumários, 37-34”; Ac. RLx de 01/07/99, in “BMJ 489-396”; Ac. STJ de 22/01/98, in “BMJ 473-427”; Ac. STA de 06/06/89, in “BMJ 388-580”; Ac. STJ de 15/11/85, in “Rec. nº 1214, Acord. Doutrin., 293-640”; Ac. STJ de 05/01/84, in “BMJ 333-98”; Ac. STJ de 13/10/82, in “BMJ 320-361”; Ac. RP de 08/07/82, in “BMJ 319-343”; Ac. RC de 14/11/80, in “BMJ 303-279”; e Ac. RLx de 10/03/80, in “BMJ 300-438”). Ora apreciando o 1º vício apontado é para nós claro que o mesmo não se verifica e pelo seguinte: Desde logo, e salvo sempre o devido respeito, o réu-apelante elabora a sua conclusão com base em permissas que não estão correctas. Na verdade, alega para o efeito ter a sentença partido da consideração (para chegar mais tarde à fixação do quantum final da pensão alimentícia) de que as necessidades da autora se cifravam no montante mensal de € 650,00 quando a própria apenas alegou, na sua pi, que as mesmas se cifravam € 598,55 (esc. 120.000$00). Só que este ultimo dado não está conforme a realidade “das coisas” ou pelo menos está distorcido. É que, ao contrário do que afirma o réu, a autora não alegou que as suas necessidades se cifrassem naquele último montante. Na verdade, a autora depois de fazer uma enumeração ou descrição das suas alegadas despesas fixas (cfr. artºs 41º a 45 º da pi) rematou o artº 51º desse seu articulado nos seguintes termos: “Considerando as possibilidades do Réu e as necessidades da A. esta reclama daquele uma prestação mensal a seu favor no montante de 120.000$00...” (sublinhado nosso). Ora se somarmos os montantes parcelares de cada uma das despesas que a autora começou ali por alegar ter, facilmente se verifica, por um lado, que as mesmas ultrapassam largamente aquele montante que acabou por pedir ao réu em termos de pensão mensal alimentícia, e, por outro lado, que as mesmas se situam ainda um pouco além daquele montante (de cerca 650 euros) que foi considerado, face aos factos dados como provados a tal respeito, na sentença recorrida como sendo as despesas mensais suportadas pela autora. Por outro lado ainda, verifica-se ainda que tendo a autora pedido, a final que o réu fosse condenado a pagar-lhe uma pensão alimentícia no montante de € 598,55 e tendo a sentença recorrida fixado tal pensão no montante de € 162,45, facilmente se constata que não houve violação do princípio consagrado no artº 661, nº 1, do CPC, ou seja, que não houve condenação em quantidade superior ao pedido (quer directa, quer mesmo indirectamente). Logo, não tendo ocorrendo a nulidade prevista na al. e) do nº 1 do artº 668 do CPC, fica prejudicado o conhecimento da outra nulidade invocada pelo réu, prevista na al. b) daquele mesmo normativo, já que, como acima vimos, esta estava, no caso, directamente relacionada com aquela. De qualquer modo, compulsando a referida sentença facilmente se observa que a mesma se encontra suficientemente fundamentada em termos de facto e de direito. Pelo que, nessa parte, improcede o recurso do réu. *** 5. Quanto à 3ª questão5.1 Da existência dos pressupostos legais para que o réu seja condenado a pagar à autora uma pensão alimentícia. Essa questão tem, verdadeiramente, a ver com o fundo da causa. O regime dos alimentos, em termos de direito substantivo, encontra-se regulado no Código Civil, que lhe dedica dois capítulos (os Capítulos I – relativo às disposições gerais -, e II – relativo às disposições especiais - do Título V, do Livro IV, consubstanciados nos artº 2003 e ss e 2015 e ss). Como é sabido, a obrigação de alimentos, que não é uma obrigação autónoma, pressupõe, normalmente, a existência de um vinculo jurídico, ligado normalmente a relações de familiariedade que existem ou existiram – mas não exclusivamente (cfr. artºs 2009, 2014 , do Código Civil, e a cujo diploma nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua origem). Pois bem, no caso em apreço a autora invocou como fonte desse vínculo, e da respectiva obrigação, o casamento que manteve com o réu (durante cerca de 28 anos), mas que entretanto foi dissolvido por divórcio. Como é sabido, a obrigação de prestação de alimentos entre cônjuges vigora não só durante a vigência da “sociedade” conjugal, como pode, inclusivé, também manter-se muito para além dela, ou seja, mesmo após a extinção do vinculo conjugal, ou mesmo perante a sua anulação (cfr. artºs 2009, nº 1, al. a), 2015, 2016 e 20017). Tal obrigação entre os cônjuges nasce com a celebração do matrimónio. Obrigação essa que decorre, desde logo, do dever geral de assistência, a que ambos os cônjuges estão reciprocamente vinculados (artº 1672), o qual, na definição do artº 1675, nº 1, compreende a obrigação de prestar a alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar. E depois ainda da disposição especial contida no artº 2015, ao dispor que “na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artº 1675º”. Porém, e como resulta do que atrás fomos já adiantando, tal obrigação pode perdurar mesmo para além da extinção do vínculo conjugal, e nomeadamente – e tendo agora em conta o caso em apreço – quando tal ocorre por motivo de divórcio. É isso mesmo que resulta do regime especial consagrado no artº 2016, ao enunciar a situações em que, no caso de divórcio, existe a obrigação de indemnizar. Obrigação essa que, essencialmente, radica na ideia ou princípio da solidariedade pós conjugal, como um prolongamento do dever de manutenção conjugal, ou seja, num último resquício de solidariedade familiar. Obrigação e princípios esses que, todavia, na sociedade contemporânea são cada vez mais postos em causa, dado o ritmo avassalador com que se sucedem os divórcios, o período cada vez mais curto de duração dos casamentos e a frequência das sucessivas núpcias que cada vez mais se celebram (questão esta que mais à frente retomaremos a propósito de outra problemática). E entre essas situações interessa salientar - tendo igualmente em consideração o caso sub júdice – aquela que se encontra prevista na al. a) do nº 1 do citado artº 2016 onde se dispõe que, em caso de divórcio, tem direito a alimentos “o cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artº 1779...”. Assim, em caso de divórcio litigioso, fundamentado na violação de deveres conjugais, em princípio só o cônjuge considerado não culpado ou, em caso de concorrência de culpas, então o menos culpado é que terá direito a exigir alimentos ao outro. Porém, dizemos em princípio porque, numa inovação introduzida pela Reforma de 1977 (feita através do DL nº 496/77 de 25/11), no nº 2 daquele mesmo preceito legal prevê-se, a título excepcional, a possibilidade de o tribunal por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge julgado culpado ou principal culpado pela rotura do casamento, tomando-se particularmente então em consideração a duração do casamento e bem assim a colaboração que esse cônjuge prestou, durante tal período, à economia do casal. Todavia, e ao contrário do que sucede quando os cônjuges vivem em plena comunhão da sociedade conjugal, em tal situação a obrigação de prestação de alimentos não se estende à obrigação de contribuição para os encargos da vida familiar, tratando-se, pois, de conceitos autónomos e distintos, que não devem confundir-se, sendo que apenas a primeira obrigação está em causa nesta acção (cfr. ainda os profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família, Vol. I, Coimbra Editora, 3ª ed. págs. 363 e ss e 741 – à contrário -, e Ac. do STJ de 16/4/98, in “CJSTJ, Ano VI, T2 – 45”). A noção legal de alimentos é-nos dada pelo artº 2003, nº 1, ao estatuir que “por alimentos entende-se tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, conceito que, todavia, pode ainda ser alargado, nos termos do nº 2 desse normativo, à instrução e educação no caso do alimentando ser menor (sublinhado nosso). Por sua vez, sob a epígrafe “medida dos alimentos”, dispõe o artº 2004 que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (nº 1) e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência” (nº 2). No que concerne, por fim, à fixação do montante dos alimentos, após o divórcio, dispõe ainda o nº 3 do citado artº 2016 que “deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidade de emprego, o tempo que lhe terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”. Normativo esse que é objecto de critica cerrada de alguns autores, por considerarem o mesmo perfeitamente desnecessário face ao que já consta do citado artº 2004, sendo óbvio que as necessidades do alimentado devem ser sempre calculadas em função de cada caso em concreto e não em abstracto (cfr., entre outros, os profs. Pires de Lima e A. Varela in “Código Civil anotado, Vol. V, Coimbra Editora 1995, pág. 612, nota 7”). Ora do citado artº 2004 resulta - e tal como se assinalou na sentença recorrida - que apenas tem direito a alimentos o cônjuge que deles necessitar e na medida respectiva dessa necessidade (sem deixar de atender às possibilidades que o alimentado tem de prover à sua própria subsistência) e que só está obrigado ao pagamento o cônjuge que tiver condições económicas que lhe permitam efectuá-lo e sem colocar em causa a sua própria subsistência. Vem sendo alvo de cerrada polémica (doutrinária e jurisprudencial) o saber-se qual o âmbito ou a medida do objecto da prestação de alimentos (e neste particular em caso de divórcio, que é o que aqui nos interessa), ou seja, o saber-se do real alcance do auxílio, a título de alimentos, que deve ser prestado por um dos ex-cônjuges ao outro que o reclama, e nomeadamente de saber se o mesmo abrange ou não o direito, do cônjuge credor de alimentos, a manter, na medida do possível, o mesmo padrão ou trem de vida, ou seja, o mesmo nível económico e social que tinha antes da ocorrência do divórcio (vidé, a propósito, e entre outros, os profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família, vol. I, Coimbra Editora, 3ª ed., pág. 741”, e a diversa doutrina e jurisprudência aí citadas). Porém, somos partidários daquela corrente de opinião que entende que tal obrigação de alimentos se dever restringir ou cingir àquilo que for o estritamente necessário ou indispensável ao sustento (incluindo-se aí as próprias despesas necessárias a assegurar a saúde), habitação e vestuário do alimentando. E, desde logo, porque se nos afigura que essa interpretação é a única que está em sintonia com a letra da lei e que nela tem um mínimo de correspondência. Na verdade, e como resulta do atrás exposto, e nomeadamente da conjugação dos artigos 2003 e 2004 (e que o nº 3 do artº 2016, como vimos, em nada altera), é esse âmbito ou medida que estão expressamente contemplados na lei para as obrigações alimentares gerais, sendo certo que não se descurtina, no acima citado Capítulo II do Título V, qualquer norma especial que regule, de forma directa ou indirectamente, essa questão, e no que diz respeito à obrigação alimentar entre os ex-cônjuges. Por outro lado, como acima deixámos expresso, se nos tempos hodiernos se começa, cada vez mais, a questionar a própria obrigação alimentar imposta entre os ex-cônjuges, muita mais, a nosso ver, se justifica que se questione tal obrigação quando a mesma extravase a medida estritamente indispensável ou necessária a assegurar ao cônjuge alimentando uma sobrevivência condigna, ou seja, aquilo que é indispensável a poder viver com um mínimo de dignidade. É que, por um lado, não podemos deixar de considerar que, nos tempos que correm, os divórcios sucedem-se a um ritmo galopante, com a duração dos casamentos a ser cada vez mais efémera e a celebração de sucessivas núpcias a ser, igualmente, cada vez mais frequente, deixando, assim, cada vez mais, a nosso ver, de ter sentido em falar da ideia ou do princípio da solidariedade familiar ou pós conjugal. Por outro ainda, com a cada vez maior emancipação económica-cultural dos cônjuges (e sobretudo da mulher), ficaram fortemente abalados os alicerces em que assentou essa obrigação legal alimentar. Por fim, estando cada vez mais enraizada na consciência dominante das pessoas a ideia da precaridade da instituição do casamento (que está, claramente, em crise), e nomeadamente que o mesmo, cada vez em maior percentagem de casos, deixou de ser “para a toda a vida”, e surgindo os divórcios cada vez mais como um “remédio” (do que uma “sanção”), afigura-se-nos, assim, desfazado da realidade da vida defender-se que a obrigação alimentar imposta, após o divórcio, a um dos ex cônjuges deve ainda assegurar, na medida do possível, ao outro o mesmo nível ou trem de vida económico-social que tinha antes da dissolução do casamento. O casamento (mesmo numa perspectiva puramente contratual) não garante, e nem pode garantir, isso a nenhum dos nubentes quando decidiu dar tal passo, e nem é legítimo, a nosso ver, que se crie tal expectativa, e sobretudo, como se viu, nos tempos que correm. Tal entendimento fere, a nosso ver, os sentimentos hoje dominantes numa sociedade civilizada, aberta e emancipada económica e culturalmente. O casamento (como expoente máximo da última manifestação pública de amor, afecto e carinho) só faz (hoje) sentido quando os dois cônjuges o querem e enquanto nele ambos se sentiram bem, não se justificando, a nosso ver, que um dos cônjuges tenha que pagar um tributo ao outro só porque a luz desse amor, afecto e carinho, que outrora existiu, se apagou entretanto (estamos só a referiremos àquela obrigação que um dos ex cônjuges tem de assegurar ao outro, mesmo após a extinção do casamento, o mesmo nível vida que tinha à data dessa dissolução). Nada, pois, a nosso ver, o justifica, quer à luz do direito, quer mesmo da moral. 5.2 Subsumindo, agora, tais considerações de cariz teórico-técnico aos factos dados como assentes, apreciemos, ainda mais de perto, o nosso caso em apreço. Tendo o casamento entre a autora e o réu sido dissolvido por sentença judicial que decretou o divórcio entre ambos, com o réu a ser considerado exclusivamente culpado (por violação do dever conjugal de fidelidade), é claro que a autora preenche o primeiro grande pressuposto legal para que possa reivindicar o direito de exigir do réu, seu ex-marido, alimentos. Mas será que se encontra num estado de necessidade tal que precise de exigir daquele seu ex-marido alimentos (de acordo com o conceito que deles supra deixámos exarado)? Vejamos. Se analisarmos a matéria factual dada como assente verificamos o seguinte: No que concerne a rendimentos fixos, a autora aufere uma pensão mensal cujo montante se cifra em € 416,25 (cfr. nº 3.9), e a título de rendas, de prédios de que é proprietária, recebe mensalmente a importância de € 71,30 (cfr. nº 3.36), num montante total mensal de € 487,55 (o que, diga-se desde já, é superior ao montante do salário mínimo nacional). No que concerne a despesas fixas, verifica-se que, à data da instauração da acção da presente acção, as mesmas rondavam o montante de € 596,51 (cfr. nºs 3.11 a 3.15 e 3.17), as quais acrescem ainda as despesas relacionadas com a saúde, o transporte, a cosmética e o cabeleireiro no montante que não foi possível concretamente apurar (cfr. nºs 3.16 e 3.18), pelo que com essas despesas, e tendo em conta a experiência e as realidades da vida, afigura-se-nos ajustado o montante a que se chegou na douta sentença recorrida, ou seja, que as despesas da autora rondariam então mensalmente o montante global de € 650. Porém, algumas dessas despesas estavam relacionadas com a amortização de um empréstimo bancário para aquisição da habitação que foi do casal - e onde continuou a viver a autora, após o réu dela ter saído em Março de 1992 –, no montante mensal de € 174,58 (cfr. nº 3.11); com as despesas do condomínio do prédio de que a mesma fazia parte, no montante trimestral de € 37,41 (cfr. nº 3.13) e ainda com a contribuição autárquica (não sabemos se só dessa casa, se também daquelas outras duas de que a mesma é também proprietária), no montante anual de € 31,42 (cfr. 3.12). Acontece, todavia, que a referida casa, na sequência do processo de inventário para partilha dos bens que integravam o património comum do casal, veio a ser, mais tarde, adjudicada ao réu (cfr. nº 3.38). Logo, pelo menos é de presumir (e não nos esqueçamos que a autora tem, de acordo com o artº 342, nº 1, o ónus de alegação e prova de todos os factos constitutivos do direito a alimentos que reivindica, e mais concretamente da sua necessidade) que desde então a autora deixou de suportar tais despesas com ela relacionadas, num montante total que anda à volta de € 186,51. E, desse modo, as suas despesas mensais fixas passaram a rondar o montante total de € 463,49. Montante esse que, pelo que acima se deixou expresso, fica abaixo do montante daquele rendimento mensal fixo auferido pela autora. Mas, para além disso, haverá ainda que atender ao seguinte: Em consequência de tal partilha o réu pagou de tornas à autora a importância de € 42.888,38, cujo depósito efectuou em 10/3/2004 (cfr. nº 3.38). Aquando da cessação do seu contrato de trabalho (em Junho de 1997) a autora recebeu uma indemnização compensatória no montante de esc. 4.257.450$00/€ 21.236,07 (cfr. nº 3.34). Em 10/11/2003, autora tinha em três contas bancárias um saldo positivo de € 3.273,07 (cfr. nº 3.37). A autora é ainda proprietária de imóveis em Tomar e em Odivelas-Loures, com um valor real que não foi possível concretamente apurar, sabendo-se (ao contrário do que sucede em relação aos de Tomar), todavia, que os situados em Odivelas dizem respeito a um 1º andar esqdº, correspondente à fracção D), de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e bem assim ainda a uma quarta parte indivisa de um 2º andar esdº, correspondente à fracção F) (cfr. nº 3.35). Bens ou rendimentos esses que, saliente-se, foram, na sua generalidade, omitidos pela autora na sua pi, aquando da formulação do pedido. Os dois filhos do casal, que constituíram a autora e o réu, são já maiores, tudo apontando que também emancipados economicamente (sendo que tal é seguro, pelo menos, em relação à filha Sandra (cfr. nº 3.39 e 3.9), sendo certo, todavia, que, como acima vimos, nestes alimentos que estão em causa nesta acção não entram os encargos familiares. Pelo que também supra se deixou expresso, os alimentos aqui em causa não abrangem a obrigação de o réu proporcionar à autora o mesmo, ou aproximado, nível ou trem de vida económico-social que ela tinha aquando da dissolução do casamento, sendo que, ainda que assim devesse acontecer, se desconhece (até porque não foram concretamente alegados os correspondentes factos que nos permitissem fazer tal avaliação) o nível de vida (económico-social) que a autora tinha aquando da dissolução do casamento que havia celebrado com o réu. Devendo ainda dizer-se, a tal propósito, que o vencimento mensal líquido de € 5.000 auferido pelo réu só terá certamente sido conseguido a partir do momento em que, o mesmo passou a trabalhar em Macau, e numa altura em que o mesmo já se encontrava separado da autora (cfr. nºs 3.3 a 3.5 e 3.11), sendo certo que as despesas fixas do mesmo rondam o montante mensal de € 3.534,58 (cfr. nºs 3.20 a 3.32, as quais devem ainda ser acrescidas das despesas de calçado e vestuário, cujo montante não foi concretamente apurado – cfr. nº 3.33). Por fim, diremos ainda que se é verdade que a autora se encontra, desde 1997, desempregada, e que com a sua idade actual (que ainda não atingiu sequer os 60 anos) existem naturais dificuldades de conseguir emprego (tanto mais que não tem formação especializada), também não é menos verdade que a mesma não sofre de qualquer doença que a incapacite para o trabalho (pelo menos tal não foi sequer alegado), pelo que, mesmo com tal idade, se se empenhar em tal procura certamente que, com maior ou menor dificuldade, irá, com muita probabilidade, conseguir entrar no mercado do trabalho, pois não faltam por aí trabalhos dignos e honestos (nem que seja de cariz doméstico ou de limpeza, onde, como se sabe, existe uma certa abertura nesses mercados), e mais que não seja ainda dedicar-se àquela actividade de “depilação, manicure e pedicure” que exerceu, desde que ficou desempregada, até Maio de 2002 (cfr. nº 3.7) - e que se desconhece, porque tal não foi alegado, porque o deixou de o fazer. Ora sopesando todos os factos supra exarados e as considerações a propósito tecidas, afigura-se-nos que não está suficientemente demonstrado que a autora esteja numa situação de necessidade tal que a leve, justificadamente, a carecer de alimentos do réu. E, sendo assim, falta o 2º grande pressuposto legal para que a presente acção pudesse proceder. Logo, fica, desse modo, prejudicado o conhecimento das demais questões acima enunciadas. E, nesses termos, decide-se julgar procedente o recurso do réu, e improcedente o recurso da autora. *** Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso da autora e conceder provimento ao recurso do réu, revogando-se, em consequência, a decisão da 1ª instância, absolvendo-se o último do pedido que a primeira formulou nesta acção contra si.III- Decisão Custas da acção e dos recursos pela autora (cfr. artº 446, nºs 1 e 2, do CPC e 2º, nº 1 al. o) – à contrário - do CCJ, na redacção anterior à dada pelo DL nº 324/2003 de 27/12 – cfr. artºs 14, nº 1, e 16, nº 1, deste último diploma).- muito embora se deva ter em atenção que a mesma goza, até ao momento, do benefício de apoio judiciário em tal modalidade (cfr. fls. 14/15). Coimbra, 2005/05/24 |