Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2233/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 11/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RESOLUÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL
Área Temática: MENORES
Legislação Nacional: ARTIGO 95°, ALÍNEA B), DA LOFT J E ARTIGOS 101 °, N° 2, DA LPCJP, E 29°, N° 1, DA LTE
Sumário:  I.Sendo o processo judicial de promoção e protecção de menores de natureza, essencialmente, processual-civil, não tendo com os direitos penal e processual penal qualquer afinidade, o juízo competente para dele conhecer, em comarcas com juízos de competência especializada, cível e criminal, é o respectivo juízo cível.
II.Nas comarcas não revestidas de competência genérica, nem abrangidas pela plenitude de jurisdição dos tribunais de família e de menores, são, materialmente, competentes, para o conhecimento e preparação dos processos judiciais de promoção e protecção, os juízos de competência especializada cível.
Decisão Texto Integral: 5

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. O Mínistério Público, ao abrigo do artigo 117º do Código de Processo Civil, requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o 2º Juízo Criminal de Leiria e o 3º Juízo Cível de Leiria, alegando, em síntese, que fez distribuir nos Juízos Criminais de Leiria o Processo de Protecção e de Promoção a favor do menor André Marques Dinis de Matos, a que coube o n.º 891/02.OTBLRA na distribuição ao 2º Juízo Criminal.
Por despacho de 06/12/2002, o sr. Juiz do 2.º Juízo Criminal declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer e tramitar tal processo, por considerar serem competentes os juízos de competência especializada cível, para onde o remeteu.
Foi então distribuído 3º Juízo Cível que, por sua vez, também se declarou incompetente em razão da matéria, por despacho de 26/03/2003. Ambos os despachos transitaram em julgado.
Já nesta Relação o Exmo. Procurador Geral Adjunto deu parecer no sentido de se tratar de matéria da competência dos tribunais cíveis.
Colhidos os vistos, cumpre conhecer e decidir.

2. O problema surge porque o artigo 101º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP) diz, no seu n.º 1, que “compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo”. E n.º 2 diz que, “fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas”. Como na comarca de Leiria apenas existem tribunais de competência especializada cível e criminal – não existe tribunal de comarca de competência genérica – fica-se sem saber a que juízos (cíveis ou criminais) compete a instrução e julgamento desses processos. É, pois, preciso extrair do sistema a solução adequada.
A questão tem sido debatida nesta Relação que entende tratar-se de matéria cível, e que estes processos devem ser distribuídos aos respectivos juízos cíveis, nas comarcas onde só existam juízos de competência especializada cível e criminal.
Da lavra do Exmo. Senhor Desembargador Dr. Helder Roque, e com a sua permissão, transcrevemos os seguintes argumentos, que subscrevemos na íntegra:
O artigo 95°, b), da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFT J), cometeu aos juízos de competência especializada criminal, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a pratica dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica.
Entretanto, na sequência da publicação do DL n° 186-A/99, de 31 de Maio, que contém o Regulamento da LOFT J, não tendo sido extintos, formalmente, os Tribunais de Menores já existentes, atento o estipulado pelos artigos 58° a 60° daquele diploma legal, foram os mesmos reconvertidos em Tribunais de Competência Especializada Mista de Família e Menores.
Assim sendo, importa proceder a uma interpretação enunciativa do supracitado artigo 95°, b), da LOFT J, por força da nova nomenclatura da organização judiciária, vigente na área de jurisdição de família e menores, de modo a entender-se que foi cometida aos juízos de competência especializada criminal, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de família e de menores, a pratica dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica.
E, aos tribunais de competência genérica, que são todos os tribunais de primeira instância, cujos poderes não se encontram espartilhados em áreas de competência especializada, pertenceria, então, no concernente ao âmbito do direito de família e de menores, a prática dos actos e o decretamento das medidas e providências constantes dos artigos 82° e 83°, da LOFT J.
Porém, esta interpretação, que colocaria no âmbito da competência especializada criminal, desde as providências tutelares cíveis, previstas pelos artigos 146° e 147°, da Organização Tutelar de Menores (OTM), passando pelas medidas tutelares educativas, a que se reporta a Lei n° 166/99, de 14 de Setembro, Lei Tutelar Educativa (LTE), para culminar nas medidas de promoção e protecção, a que alude a LPCJP, seria, de todo, incompatível, quer com os fins que presidiram à diferenciação de todas estas medidas, quer com os objectivos de reorganização judiciária propostos pelo legislador e que lhes estão subjacentes.
Assim, outro sentido será de extrair, fatalmente, do texto do artigo 95°, b), da LOFT J, de acordo com o princípio da unidade do sistema jurídico, sob pena de o intérprete ter de considerar, à revelia do estipulado pelo artigo 9°, n° 3, do Código Civil (CC), que o legislador não consagrou as soluções mais acertadas, nem soube exprimir o seu pensamento, em termos adequados.
E, para tanto, há que ter presente os distintos princípios fundamentais decorrentes da protecção dos menores, a que os dois diplomas legais, acabados de mencionar, respeitam.
A LPCJP tem por objecto, nos termos do disposto pelo seu artigo 1°, "a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral", com a finalidade, continua o respectivo artigo 34°, de afastar o perigo em que estes se encontram, de lhes proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e de garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens, vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Por seu turno, as medidas tutelares educativas visam, em conformidade com o preceituado pelo artigo 2°, n° 1, da LTE, "a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade", sendo susceptíveis de ser aplicadas, por força do disposto no seu artigo 1 °, a menores, com idade compreendida entre 12 e 16 anos, que tenham praticado factos qualificados pela lei como crime.
Assim, face ao exposto, enquanto que a LTE se inspira nos princípios do direito penal, adoptando medidas de carácter reeducativo, a LPCJP, diversamente, não os acolhe, nem as prevê, jamais pretendendo acompanhar ou defender o menor, quando ele pratica actos considerados infracções criminais, mas, tão-só, protegê-lo, actuando de modo a salvaguardar o desenvolvimento integral da criança e jovem em perigo, o que, desde logo, a aproxima, na questão interpretativa em análise, da jurisdição cível, de modo a afastá-la do âmbito da jurisdição criminal.
Este entendimento, segundo o qual o legislador da LTE quis diferenciar a filosofia deste diploma, em relação à da LPCJP, resulta bem claro da exposição de motivos daquela, constante da Proposta de Lei n° 266/VII, inserida no Diário da Assembleia da República, II série-A, de 17 de Abril de 1999, nomeadamente, quando se considera que "o processo tutelar aproxima- se do processo penal em matérias tão importantes como são as que se referem ao princípio da legalidade processual, ao direito de audição, ao princípio do contraditório ou ao princípio da judicialidade,...tendo-se importado do processo penal alguns institutos que, uma vez reconformados, mostram capacidade de adaptação aos fins do processo tutelar...","não podendo confundir-se verdade material com verdade ontológica, ela há-de ser uma verdade judicial, prática e processualmente válida, no sentido que lhe é reconhecido pelo direito processual penal", sendo certo que "a realização do princípio da obtenção da verdade material passa ainda pela consagração dos princípios da oralidade e da imediação na estruturação da audiência...", que "aos meios de obtenção da prova previstos no processo penal adita-se o relatório social... e, finalmente, que...a garantia da defesa tem, em múltiplos aspectos, incidências semelhantes às que se verificam no processo penal...".
O pendor, assumidamente civilista, da LPCJP evidencia-se, desde logo, na natureza do processo de promoção e protecção, como de jurisdição voluntária, atento o disposto pelo artigo 100°, ao qual "são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária", sendo os recursos "processados e julgados como os agravos em matéria cível", como acrescenta o artigo 124°, n° 1, mas, também, através do texto dos artigos 69°, que se reporta às "comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público, para efeitos de procedimento cível", 75°, que alude "aos requerimentos do Ministério Público ao Tribunal das providências tutelares cíveis adequadas", 82°, nos 1 e 2, que se refere "à remessa pela comissão de protecção ou pelo Tribunal de Família e Menores à autoridade judiciária competente para o processo penal de cópia da decisão quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de promoção e protecção e processo penal", e 87°, n° 5, que prevê a faculdade de "a comissão de protecção ou o Tribunal requererem... ao Tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas".
Aliás, demonstração inequívoca do carácter, eminentemente, cível dos processos judiciais de promoção e protecção, encontra-se no estipulado pelo artigo 147°-A, da OTM, que estatui serem "aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações".
Porém, quanto à LTE, aplicam-se, subsidiariamente, ao processo tutelar, as normas do Código de Processo Penal, atento o teor do respectivo artigo 128°, n° 1.
A LPCJP difere, assim, da LTE, pois visa a adopção de medidas de promoção e protecção, que não se traduzem numa sanção, nem pretendem a reeducação do menor para o direito, aproximando-se o processo judicial de promoção e protecção do sistema processual civil.
Ora, sendo o processo judicial de promoção e protecção de natureza, essencialmente, processual-civil, não tendo com os direitos penal e processual penal qualquer afinidade, o juízo competente para dele conhecer, em comarcas com juízos de competência especializada, cível e criminal, é o respectivo juízo cível.
A isto acresce que a competência material dos tribunais civis é aferida, por critérios de atribuição positiva, segundo os quais pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil ou comercial, e de competência residual, segundo os quais se incluem na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são, legalmente, atribuídas a nenhum outro tribunal Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lex, 1999, 31 e 32..
Por isso, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual, a quem pertencem as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais de competência especializada cível aqueles que possuem a competência residual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 211°, n.º 1, da Constituição da República, 18°, n01, 34°, 57° e 94°, da LOFT J.
E o desenvolvimento deste princípio encontra-se plasmado no texto dos artigos 101 °, n° 2, da LPCJP, e 29°, n° 1, da LTE, quando estabelecem que "fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas".
Finalmente, a concretização acabada do mesmo princípio resulta do texto do artigo 94°, da LOFT J, ao preceituar que "aos juizos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais".
A interpretação consequente destes preceitos, em conjugação com o disposto no artigo 95°, b), da LOFT J, conduz a que os processos judiciais de promoção e protecção, contemplados na LPCJP, nas comarcas não revestidas de competência genérica, nem abrangidas pela plenitude de jurisdição dos tribunais de família e de menores, como deve considerar-se subentendido, são da competência dos juízos cíveis, enquanto que os processos tutelares educativos, respeitantes à L TE, são, nas comarcas em apreço, da competência dos juízos criminais.
Os juízos criminais não são, assim, funcionalmente adequados para conhecer dos processos de promoção e protecção, mas, se competentes fossem, apreciariam, também, por apenso, os processos tutelares cíveis relativos aos menores sujeitos aqueles processos, quando os mesmos são, normalmente, distribuídos aos juízos especializados cíveis, nas comarcas não revestidas de competência genérica, nem abrangidas pela plenitude de jurisdição dos tribunais de família e de menores.
E, sendo, materialmente competente, o juízo de competência especializada cível, atendendo aos princípios inspiradores consagrados na LPCJP, acha-se, tacitamente, revogado o artigo 95°, alínea b), da LOFT J, quando objecto de interpretação gramatical ou literal, no sentido de ser atribuída competência para o conhecimento dos processos judiciais de promoção e protecção aos juízos de competência especializada criminal, por força do disposto no artigo 7°, n02, do Código Civil, em virtude de ser manifesta a incompatibilidade, teórica e prática, e insanável a contradição entre os regimes em presença.
Conclusões:
I. Sendo o processo judicial de promoção e protecção de menores de natureza, essencialmente, processual-civil, não tendo com os direitos penal e processual penal qualquer afinidade, o juízo competente para dele conhecer, em comarcas com juízos de competência especializada, cível e criminal, é o respectivo juízo cível.
II. Nas comarcas não revestidas de competência genérica, nem abrangidas pela plenitude de jurisdição dos tribunais de família e de menores, são, materialmente, competentes, para o conhecimento e preparação dos processos judiciais de promoção e protecção, os juízos de competência especializada cível.

3. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação, em decidir o presente conflito negativo de competência surgido entre o 2º Juízo Criminal e o 3º Juízo Cível de Leiria no sentido de atribuir a competência para o conhecimento e preparação do presente processo judicial de promoção e protecção, ao 3º Juízo Cível.
Sem custas.
Coimbra,
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros