Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
27/21.9T8SEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO BRANDÃO
Descritores: ARROLAMENTO
PRESSUPOSTOS
JUSTO RECEIO DO REQUERENTE
INVENTÁRIO
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 403º E 405º DO NCPC; ARTº 5º, NºS 1 E 2 DO NCPC.
Sumário: I – O procedimento cautelar comum de arrolamento, a que alude o artº 403º, nºs 1 e 2, do nCPC, exige como pressuposto ou requisito a verificação de um justo receio por parte do requerente quanto ao extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, sendo dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.

II - Esta providência pode ser requerida por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, devendo, de acordo com o artº 405º, nº 1, do CPC, fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.

III – Neste tipo de procedimento é necessário a verificação do justo receio por parte do requerente, sendo este naturalmente, e no âmbito da própria norma, um estado de ansiedade/medo/apreensão/temor perante a possibilidade verificação iminente de um evento ilícito e danoso e as suas consequências.

IV - O artº 5º, nºs 1 e 2, a) e b), do CPC, pronunciando-se sobre o ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, no segmento que agora nos interessa, diz que lhes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

V - O arrolamento é uma medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção de certos bens, e é instrumental em relação a todas as ações em que esteja presente a titularidade de certos bens, como acontece designadamente nos processo de inventário sucessório e, especificamente, quanto a depósitos bancários.

VI - A dissipação da quantia levantada por uma das requeridas da conta titulada por todos eles - e eventualmente com a sua participação de todos, com exceção do primeiro - não configura apenas e unicamente o fundamento para do justo receio, pode também constituir fundamento para o extravio ou a ocultação, igualmente previstos no artº 403º, nº 1. Tampouco é necessário que essa dissipação, extravio ou ocultação tenham efetivamente ocorrido, é necessário apenas o justo receio que isso possa acontecer, e o levantamento sem razão ou justificação é sem dúvida o primeiro passo para que isso possa acontecer e um seu sinal de alarme.

Decisão Texto Integral:










O recurso foi devidamente interposto, é o próprio, tempestivo, proposto por quem tem legitimidade, sendo igualmente adequados o efeito e o modo de subida de acordo com o disposto nos artºs 627º, nº 1, 637º, nºs 1 e 2, 638º, nº 1, 644º nº 1, 645º, nº 1, a), e 647º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Não há questões prévias ou incidentais que importe conhecer e apreciar.

Decisão sumária – artº 656º do Código de Processo Civil

I – RELATÓRIO

M... veio intentar ao abrigo do disposto no artigo 409º, n.º 1 do Código do Processo Civil, CPC, e como preliminar de Inventário Judicial, por óbito de sua mãe M..., procedimento cautelar de arrolamento de bens contra o seu pai e irmãos, M... e F..., P... e S...

Alegou em síntese que a herança aberta por óbito da mencionada M... encontra-se indivisa, sendo o seu acervo integrado por bens móveis e imóveis constantes da relação de bens apresentados junto da Autoridade Tributária, designadamente depósitos bancários, certificados de aforro, o recheio de duas habitações e objetos em ouro.

No passado dia 17 de Setembro de 2020, sem qualquer autorização ou aviso prévio a requerida S... procedeu ao levantamento de 78.825,00€ de uma conta bancária do M... com o nº ..., titulada, pelo M... e as também requeridas S... e F..., e cujos fundos provinham de várias contas comuns e aplicações financeiras do casal formado pela falecida M... e pelo requerido M...

Para além dessa conta do M..., existirão ainda sete outras contas, três delas também no M..., com os nºs ..., três na C... nºs ..., e uma no Banco S... com o nº ..., desconhecendo a requerente o destino das quantias retiradas da conta pertencente ao acervo hereditário e se os valores constantes nas mesmas serão ou não dissipados.

Terminou pedindo que;

“….julgando procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, seja decretado o arrolamento dos bens constantes da relação que se agora se junta.”

“….que a presente providência seja decretada sem audiência dos aqui requeridos, para não comprometer a sua finalidade.”

“….para tanto, e se v. Excia. assim o entender, deverá ser ordenada a inquirição das testemunhas indicadas, nos termos e para os efeitos dos n.º 1 e 2 do artigo 405º do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais termos até final.”

“…realizado o arrolamento deverá ser ordenada a notificação dos requeridos, nos termos e para os efeitos dos n.º 6 do artigo 366º e n.º 1 do artigo 372º do Código de Processo Civil.”

Foi proferida de seguida decisão que indeferiu liminarmente a presente providência cautelar especificada de arrolamento porque nada foi alegado quanto à existência de justo receio quanto ao extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, um requisito ou pressuposto exigido pelo artº 405º, nº 2, do CPC.

A requerente, inconformada, interpôs o presente recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) Quando se impugna a decisão a quo proferida sobre matéria de direito que indefere liminarmente a providência cautelar, faz-se no pressuposto de existir erro no julgamento quando é considerado pelo Ilustre Tribunal ad quo não existir qualquer alegação quanto à existência do “justo receio”, um dos necessários requisitos para alcançar o decretamento do requerido arrolamento de bens;

B) Mais, assentando os fundamentos do presente recurso na absoluta ambiguidade na consideração que o Ilustre Tribunal ad quo faz, ao entender que é a própria Requerente quem alega desconhecer se existe, ou não, justo receio, através da simples interpretação de uma das considerações aduzidas, no articulado, numa frase e, no seguimento do que se vinha desenvolvendo anteriormente para explicar devidamente a situação;

C) Ao alegar, como se fez, referindo-se que: “…desconhece a aqui Requerente o propósito de tais movimentações bancárias, bem como, o destino das quantias retiradas da conta pertencente ao acervo hereditário e se os valores constantes nas mesmas serão ou não dissipados”, naturalmente, que daqui não se pode aferir indicação de desconhecimento de justo receio;

D) Bem pelo contrário, é precisamente pelo facto de algumas herdeiras terem movimentado, deste modo indevido, a conta bancária em apreço, sem o conhecimento dos demais que a alegação aduzida do justo receio se justifica na sua plenitude (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-04-2012, Processo nº 964/11.9 TBMAI-A.P1);

E) A providência cautelar intentada foi elaborada de acordo com o que tem vindo a ser o entendimento dos Tribunais Superiores, com a finalidade do arrolamento como preliminar do processo de Inventário;

F) E assim, nos termos do disposto no art. 403º e seguintes do CPC, pois que foi nosso modesto entendimento não se poder dispensar a necessidade de alegação e de prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, o que se fez;

G) Razão pela qual se indicou desde logo prova testemunhal e, bem assim, se alegou de forma clara, suficiente e por forma a demonstrar o cabal preenchimento dos dois requisitos necessários a formar na convicção do Ilustre Tribunal ad quo, de que sem o arrolamento, o interesse da Requerente correria risco sério (nos termos do art. 405º, nº 2 do CPC);

H) Reiteramos, assim, ter alegado ao longo do articulado suficientemente o “justo receio” da Requerente, na dissipação dos bens pertencentes ao acervo hereditário ainda por partilhar, designadamente nos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24 e 25 da PI;

I) Até porque se ao Ilustre Tribunal ad quo dúvidas subsistissem sempre poderia ter proferido despacho de aperfeiçoamento, determinando junto da Requerente que fosse efetuado o devido aperfeiçoar da PI, concretizando o atual perigo de extravio, dissipação ou ocultação, justificando a razão de ser de nos últimos anos tal perigo não ter existido a ponto de mover a Requerente a agir agora judicialmente e de forma cautelar (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2020, Processo nº 798/20.0 T8SLX. L1-7);

J) Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, cremos que o tribunal recorrido tenha lavrado em erro na apreciação que faz da (in)suficiência das alegações quanto ao justo receio que nos parece, com a devida vénia, encontra-se devidamente demonstrado e sobeja e suficientemente alegado;

K) A Sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

L) E, por tudo o que ficou dito, a aqui Recorrente não pode concordar com a Sentença, que ora vem impugnar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso

É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr., designadamente, as disposições conjugadas dos art.ºs 5.º, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código Processo Civil, CPC – sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

Face às conclusões da motivação do recurso a questão que importa apreciar e decidir diz respeito à verificação da não não invocação do justo receio por parte da requerente, falta que ditou o indeferimento liminar do presente arrolamento por falta desse requisito, nos termos do disposto nos artigo 226º, nº4, alínea b), 590º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil, CPC, diploma de que serão os demais preceitos mencionados sem indicação de origem.

Trata-se aqui do procedimento cautelar comum de arrolamento a que alude o artº 403º, nºs 1 e 2, que exige como pressuposto ou requisito a verificação de um justo receio por parte do requerente quanto ao extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, sendo dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.

Essa providência pode ser requerida por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, devendo, de acordo com o artº 405º, nº 1, fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.

Na situação vertente - ao contrário do que ocorre no arrolamento especial previsto no artº 409º que tem a ver com situações especiais e ao qual não é aplicável o disposto no mencionado artº 403º, nº 1 - é necessário a verificação do justo receio por parte do requerente, sendo este naturalmente, e no âmbito da própria norma, um estado de ansiedade/medo/apreensão/temor perante a possibilidade verificação iminente de um evento ilícito e danoso e as suas consequências.  

Entendeu-se na decisão anterior que não foram alegados factos suficientes para a verificação do justo receio da dissipação de bens ou documento, pelo que a providência não poderia proceder por falta desse requisito e ficando prejudicado assim o conhecimento da verificação dos demais nos termos do artigo 608º, nº 2, e daí o indeferimento liminar nos termos do disposto nos artigo 226º, nº 4, alínea b), 590º, nº 1.

Não me parece, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que essa decisão tenha sustentação.

Os casos de indeferimento liminar, podemos ler no “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª ed. Pg. 699, ponto 4, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, correspondem às situações em que a petição inicial apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor, a inviabilidade, dizia-se antes.

Tal avaliação exige um juízo de avaliação sobre a situação controvertida configurada pelo requerente e o Direito aplicável nas suas várias soluções possíveis e da sua inexorável inviabilidade, não tem portanto a ver com algo bem diverso, a eventual constatação de insuficiências ou irregularidades do articulado inicial, mas que que podem, e devem, ainda ser supridas. Naquela primeira situação impõe-se efectivamente o indeferimento liminar, porquanto seria inelutável o insucesso final previsto desde logo[1], mas não na segunda situação, aí importa lançar mão dos poderes de gestão cometidos ao juiz do processo para que este prossiga o seu iter até à almejada decisão final de mérito[2].

De acordo com tal dever de gestão processual[3] previsto no artº 6º, nº 1, do CPC cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

É nessa perspectiva que o nº 2 desse mesmo preceito acrescenta que o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

O mencionado artº 590º, agora nos nºs 2, 3, dispõe que, findos os articulados o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, podendo convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados e fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da caus, bem como para suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

É claro que o convite ao aperfeiçoamento não seria feito agora através do despacho pré-saneador mas, excepcionalmente porque está previsto e deve ser aproveitado para essa fim, através do despacho de apreciação liminar imposto pelo artº 226º, nº 4, b)[4].

Chegados aqui, há que voltar a nossa atenção uma vez mais para o requerimento inicial da requerente para indagarmos então se o adequado seria prosseguir com a providência cautelar, dando-lhe a tramitação subsequente, ouvir ou não a prova oferecida e proferir uma decisão de mérito, se seria antes lavrar um despacho de aperfeiçoamento ou, finalmente, se o indeferimento liminar era de facto não só o adequado como aquele que se impunha.   

O artº 5º, nºs 1 e 2, a) e b), pronunciando-se sobre o ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, no segmento que agora nos interessa, diz que lhes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar[5].

A requerente menciona no seu articulado inicial, concretamente nos artºs 15º a 18, um levantamento de quase oitenta mil euros feito em 17 de Setembro de 2020 por uma das requeridas de uma das contas do M..., provisionada com recursos que pertenceriam também à falecida M...

Bastava essa circunstância, parece-nos, para configurar o justo receio que, se não (no caso de não) da dissipação, seria pelo menos caso de ocultação, ainda que quanto àquele outro, a dissipação, não se possa afastar de forma tão categórica como o decidido perante a alegação da requerente no artº 21º, de que desconhece o propósito de tais movimentações bancárias, bem como, o destino das quantias retiradas da conta pertencente ao acervo hereditário e se os valores constantes nas mesmas serão ou não dissipados.

O que importa e releva, à face do alegado naturalmente, é que foi retirada indevidamente a quantia de 78.825,00 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco euros), dinheiro que pertencia ao acervo da herança e resultava das transferências de outras aplicações financeiras e de contas comuns do casal, posteriormente movimentadas e geridas pelo cabeça-de-casal, e que tal levantamento da conta indicada ocorreu sem o seu conhecimento e/ou participação, e que com isso a herança ficou sem uma parte considerável da sua liquidez disponível.

Esses factos, com esse enquadramento e descrição, são pois adequados e consequentes para criar ou produzir o tal justo receio na requente, ainda que, ou mesmo que não tenha sido explicitamente nomeado ou invocado. Não creio que algum herdeiro se possa sentir tranquilo ou sossegado com relação à preservação do acervo da herança em que é interessado, seja em relação aos depósitos sejam os demais valores e bens, depois que um deles sem razão, justificação, conhecimento ou autorização dos demais adota um tal procedimento, o que nos afasta do entendimento expresso da decisão anterior.

O arrolamento é uma medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção de certos bens, e é instrumental em relação a todas as acções em que esteja presente a titularidade de certos bens, como acontece designadamente nos processo de inventário sucessório e, especificamente, quanto a depósitos bancários[6]

A dissipação da quantia levantada por uma das requeridas da conta titulada por todos eles - e eventualmente com a sua participação de todos, com excepção do primeiro - não configura apenas e unicamente o fundamento para do justo receio, pode também constituir fundamento para o extravio ou a ocultação, igualmente previstos no artº 403º, nº 1. Tampouco é necessário que essa dissipação, extravio ou ocultação tenham efectivamente ocorrido, é necessário apenas o justo receio que isso possa acontecer, e o levantamento sem razão ou justificação é sem dúvida o primeiro passo para que isso possa acontecer e um seu sinal de alarme.

Tanto bastaria, a meu ver, para fazer prosseguir a tramitação do arrolamento pedido, posto que o requerimento inicial contém, a meu ver, com todo o respeito por opinião contrária, todos os elementos que, atento à prova oferecida que se entender ainda produzir, designadamente a testemunhal, permitem levar a uma decisão de mérito, que pode ser de improcedência ou acolhimento do pedido.

Em todo o caso, ainda que considerando de forma diversa, que o articulado inicial padece de irregularidades ou carências, a decisão proferida sempre deveria ser substituída por uma outra que convidasse a requerente a suprir falhas ou inconsistências de acordo com tal juízo.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decido julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revogo a decisão proferida, que deve ser assim substituída por uma outra que faça prosseguir a tramitação da presente providência cautelar de arrolamento, podendo, caso seja considerado adequado e pertinente, convidar a requerente ora apelante a aperfeiçoar o articulado inicial. 

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça a ser considerada na acção respectiva, caso venha a ser devida (artºs 527º, nº 1, 539º, nº 2, do CPC e artº 7º, nº 4, do Regulamento as Custas Processuais e ao pedido de apoio judiciário já formulado.

Coimbra, 18 de Fevereiro de 2021


 [1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, ob e pg cit. Ponto 5, e pgs 700- 702, pontos 8 a 17.
 [2] José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, Código de Processo Civil Anotado”, Tomo I, 2016. Pg. 657
 [3] João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013. 2013, pgs 23-25 e 72/73
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código Processo Civil Anotado”, 4ª ed., pg 626
[5] José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil – Conceitos e Princípios Gerais à luz do Novo Código”, 4ªed., pg 168 e sgs
     [6]  Cfr. Ac. Rl Porto, 19-10.2015 e Ac Rl Lisboa, 02.07.2015, disponíveis em IGFEJ- Bases Jurídico-Documentais.