Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
107/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO ARRENDATÁRIO DO BEM EXPROPRIADO
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DA BEIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 29º DO C. EXPROPR. APROVADO PELO D.L. Nº 438/91, DE 9/11 . ARTº 88º DO C. EXPRO. DE 1999
Sumário: I – Nos termos do artº 29º, nº 1, do C. Exprop. de 1991, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no nº 2 do artº 9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização, pelo que não há necessidade de a arbitragem destinada a fixar a correspondente indemnização se debruçar sobre a indemnização devida ao proprietário do prédio, caso esta já tenha sido objecto de anterior decisão arbitral .
II – Enquanto a investidura na posse dos bens expropriados tanto pode ser feita administrativamente, quando autorizada a posse administrativa, como judicialmente, a investidura na propriedade dos bens é sempre feita judicialmente – artº 19º, nº 3 - , através do despacho previsto no nº 5 do artº 51º do C.Expr. de 1999, pelo que tenha o expropriante entrado ou não na posse efectiva do bem expropriado, ele fica judicialmente investido na propriedade do mesmo desde o despacho de adjudicação proferido, o que, nos termos do artº 88º, nº 1, do referido código constitui obstáculo inultrapassável à desistência da expropriação .
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


1. RELATÓRIO
Nos autos de expropriação litigiosa em que é expropriante o A..., expropriada B... e interessado, como arrendatário, C..., foi, a fls. 594, julgado inadmissível o recurso da decisão arbitral de fls. 6 a 10, interposto pela expropriada.
Esta, inconformada, recorreu para esta Relação, tendo o recurso acabado por ser admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Na alegação apresentada a agravante formulou as conclusões seguintes:
1. O direito de propriedade foi avaliado em Janeiro de 2000, por comissão arbitral a quem a Expropriada formulara quesitos.
2. A Entidade Expropriante depositou o montante da indemnização fixada.
3. Após intervenção do terceiro interessado, o Tribunal de 1a instância anulou o processado.
4. Em recurso deste despacho, a Relação de Coimbra esclareceu que nada havia a anular, mas tão-só havia que fazer intervir o terceiro interessado.
5. O terceiro interessado foi contactado pela Expropriante, não tendo a Expropriada tido conhecimento nenhum desses contactos, nem tinha que ter.
6. Nova comissão arbitral realizou nova avaliação do direito de propriedade, à revelia do disposto nos art°s 672° e 673° CPC, pois viola o caso julgado; e 40°/2 do Cód. Expropriações, pois a intervenção de interessados não implica repetição dos actos.
7. A Expropriada tem interesse legítimo na manutenção da primeira avaliação, já que esta lhe atribuiu montante indemnizatório cerca de 25% superior à segunda avaliação.
8. Mesmo que o recurso da segunda avaliação não obtenha provimento, sempre a manutenção da primeira lhe é favorável.
9. A Expropriada formulou quesitos a que a segunda comissão arbitral não respondeu.
10. A não admissão deste recurso viola o disposto no art° 56° CE (e 676° CPC) por coarctar o direito de recurso legalmente consagrado.
Não foi apresentada qualquer resposta.
Foi proferido despacho de sustentação.
Tendo os autos prosseguido, foi a fls. 940 julgada inadmissível a desistência da expropriação apresentada pelo expropriante a fls. 921.
Este, irresignado, interpôs recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Na alegação apresentada o agravante formulou as conclusões seguintes:
1) Seis anos depois de iniciado o processo de expropriação sem que a Câmara tivesse tido “a propriedade na sua posse” é lícito desistir.
2) O Artigo 88° do C.E. quando fala em investidura na propriedade quer significar entrega efectiva do bem.
3) O despacho de adjudicação não corresponde a investidura na propriedade.
4) Havia e há direito da recorrente a desistir da expropriação.
5) Mal interpretou o Tribunal “a quo” o Artigo 88° do C.E..
6) Revogando-se o douto despacho e aceitando-se a desistência SE FARÁ JUSTIÇA.
A expropriada respondeu, defendendo a manutenção do despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2. QUESTÕES A SOLUCIONAR
Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas duas questões (uma em cada um dos agravos a decidir):
a) Admissibilidade do recurso da decisão arbitral de fls. 6 a 10;
b) Admissibilidade da desistência da expropriação.

Tendo em conta a data da declaração de utilidade pública e a data da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09 (CEX/99) – coincidente com o fim de vigência do Código das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei nº 438/91, de 09/11 (CEX/91) –, é nosso entendimento que, “in casu”, na parte substantiva se aplica o CEX/91 e na parte adjectiva se aplica o CEX/99.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De facto
Com interesse para a decisão dos agravos há que salientar os seguintes elementos factuais fornecidos pelos autos:
3.1.1. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território publicado no Diário da República, II Série, nº 152, de 02/07/1999, foi, a pedido da A..., declarada a utilidade pública da expropriação e autorizada a tomada de posse administrativa, pela referida Câmara Municipal, do prédio urbano e respectivo logradouro sito na freguesia de São Pedro, daquele município, descrito no registo predial sob o nº 194 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 489, pertencente a B..., por ser necessário à construção de um parque de estacionamento.
3.1.2. Organizado na A... o competente processo de expropriação, foi pelos Ex.mos Árbitros designados proferido, em 2000/01/18, o laudo de fls. 7 a 10 e o acórdão de fls. 6, fixando em esc. 24.553.546$00 o valor da indemnização.
3.1.3. Alegando o seu interesse relativamente à expropriação, dada a sua qualidade de arrendatário do imóvel expropriado e a omissão do expropriante em considerá-lo interessado, dirigiu C... ao Tribunal Judicial de Celorico da Beira o requerimento que constitui fls. 244 a 246 dos autos, pedindo que, em tais circunstâncias, ao expropriante não fosse adjudicada a propriedade.
3.1.4. Avocado o processo, foi, em 2000/06/23, proferido o despacho de fls. 284 a 289, recusando a adjudicação e anulando todo o processado subsequente a 30 de Março de 1999, por omissão de intervenção do reclamante C....
3.1.5. Esse despacho foi revogado por acórdão de 13/03/2001, desta Relação, pelo qual se decidiu que “não há que anular quaisquer actos posteriores a 30.3.99, ou a partir de qualquer outra data, já que a mencionada nulidade determina, tão só, face ao estado do processo, a sua devolução à entidade expropriante a fim desta dar cumprimento ao estatuído pelo também já citado art° 34°, com o que se suprirá a dita nulidade”.
3.1.6. Na A... foi feita ao interessado C... uma proposta, que ele não aceitou, após o que os autos foram devolvidos ao Tribunal.
3.1.7. Aqui, decidiu-se (fls. 409 a 412) o prosseguimento dos autos como expropriação litigiosa, “nomeadamente para aferir do montante da indemnização a fixar ao arrendatário, nos termos do disposto no artº 29º do Decreto-Lei nº 438/91, de 09/11”.
3.1.8. Diligenciou-se, por isso, pela designação de novos árbitros, vindo a ser proferido o acórdão arbitral de fls. 470, fixando a indemnização em 91.367,00€, à proprietária, e em 17.400,00€, ao arrendatário.
3.1.9. A expropriada, alegando ter tido conhecimento da existência do laudo e do acórdão referidos no ponto 3.1.2. supra, requereu que os mesmos lhe fossem notificados, o que foi deferido.
3.1.10. Apesar de, entretanto, ter recorrido da decisão arbitral referida em 3.1.8., apresentando a alegação de fls. 501 a 519, a expropriada recorreu também da decisão arbitral referida em 3.1.2., apresentando a alegação que inicialmente constituiu fls. 579 a 587 e, após desentranhamento e nova junção, consta de fls. 621 a 629.
3.1.11. Não tendo o recurso da decisão arbitral referida em 3.1.2. sido admitido, a expropriada recorreu, integrando este recurso um dos agravos de que há que conhecer.
3.1.12. A fls. 594 foi proferido despacho com o teor seguinte:
“No nosso despacho de fls. 496-499, por mero lapso, apesar de se ter começado a considerar o art. 50°, n.° 4, do C. Exp. (versão do DL n.° 438/91 correspondente ao vigente art. 51°, n.° 5, do mesmo diploma), não se lhe deu um cabal cumprimento, mais precisamente, no que tange à adjudicação da propriedade e posse à entidade expropriante.
Cumpre, nesta data, suprir tal falha.
Assim, ao abrigo da citada disposição legal, adjudica-se à entidade expropriante a propriedade e a posse (porque a autorização de posse administrativa entretanto caducou) do prédio a que se reporta a declaração de utilidade pública de fls. 144.
Notifique e comunique, nos termos e para os efeitos da norma do art. 51º, n.° 6, do C. Exp. (versão vigente)”.
3.1.13. Admitidos os recursos da decisão arbitral referida em 3.1.8., foi feita a avaliação cujo relatório consta de fls. 788 a 791, atribuindo a indemnização de 96.809.101,00€, à proprietária, e de 16.900,00€, ao arrendatário.
3.1.14. A fls. 921 o expropriante declarou desistir da expropriação, o que, pelo despacho de fls. 940, não foi admitido.
3.1.15. O expropriante recorreu, constituindo este recurso outro dos agravos de que há que conhecer.
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3.2. De direito
3.2.1. Admissibilidade do recurso da decisão arbitral de fls. 6 a 10
A decisão arbitral de fls. 6 a 10 (acórdão de fls. 6 e laudo de fls. 7 a 10) foi proferida numa altura em que era desconhecido nos autos o arrendamento do imóvel expropriado e se raciocinava no pressuposto de que a expropriada B... era, como proprietária, a única pessoa atingida pela expropriação.
Constatou-se depois, perante a intervenção espontânea do arrendatário C..., haver outro interessado cujos direitos não podiam, face ao disposto nos artºs 9º e 29º do CEX/91, deixar de ser atendidos.
Tendo em consideração essa realidade, o acórdão desta Relação de 13/03/2001 mandou devolver o processo à entidade expropriante, a fim desta dar cumprimento ao estatuído pelo artº 34 do CEX/91, ou seja, a fim de tentar, também em relação ao arrendatário, chegar a acordo, dirigindo-lhe a sua proposta.
Perante a não aceitação da proposta feita e de novo remetidos os autos ao tribunal, impunha-se o prosseguimento como expropriação litigiosa, “nomeadamente para aferir do montante da indemnização a fixar ao arrendatário”, o que implicava, naturalmente, a designação de novos árbitros e a prolação de nova decisão arbitral.
Mas, pergunta-se, essa nova arbitragem deveria voltar a debruçar-se sobre a indemnização devida à expropriada ou, pelo contrário, deveria limitar-se à indemnização devida ao arrendatário?
Nos termos do artº 29º, nº 1 do CEX/91, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no nº 2 do artº 9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização.
Segundo João Pedro de Melo Ferreira [Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, pág. 136.], “esta norma impõe que a indemnização devida ao proprietário dos bens imóveis expropriados, tem de ser calculada nos termos gerais, não englobando os prejuízos sofridos pelos arrendatários. Defendendo a bondade deste princípio, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito do arrendamento rural, o seguinte:
«a ideia de considerar o arrendamento rural como encargo autónomo, para o efeito de o arrendatário ser indemnizado à custa da entidade expropriante pelo prejuízo que lhe causa a caducidade do contrato, corresponde sem dúvida à orientação mais avisada.
Não se lesa o proprietário, que recebe a indemnização correspondente ao valor da propriedade plena do imóvel; não se prejudica o arrendatário que recebe a indemnização adequada ao prejuízo sofrido; apenas se sobrecarrega o expropriante com uma indemnização suplementar, o que é justo, uma vez que recebe o prédio imediatamente livre do vínculo contratual que sobre ele recaia». (Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, p. 486)”.
Devendo o arrendamento ser considerado encargo autónomo, não havia necessidade de a arbitragem destinada a fixar a correspondente indemnização se debruçar de novo sobre a indemnização devida à proprietária, a qual fora já objecto de anterior decisão arbitral [No sentido de que a indemnização devida ao arrendatário pela caducidade do arrendamento em virtude de expropriação não é dedutível à indemnização devida ao proprietário expropriado, cfr. Acórdãos da Rel. do Porto de 25/06/2002 (Relator: Des. Luís Antas de Barros) e de 28/11/2002 (Relator: Des. Norberto Brandão), ambos em www.dgsi.pt/jtrp.].
E, não tendo sido proferido qualquer despacho que expressamente determinasse se a nova arbitragem incidiria exclusivamente sobre a indemnização a pagar ao arrendatário ou, pelo contrário, englobaria também a devida à proprietária, é razoável admitir que a agravante, que não tinha conhecimento formal da primeira arbitragem, mas, com grande probabilidade, a conhecia informalmente, ao ser notificada do despacho de fls. 428 [É o seguinte o seu teor:
“Notifique os interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 45º, al. a) do D.L. nº 438/91, de 9/11, advertindo-se os mesmos para o disposto no artº 46º do mesmo diploma”]., supusesse não ser o mesmo a si dirigido.
E, confrontada com a nova decisão arbitral que incluía a indemnização a si devida e a baixava significativamente, à agravante interessava que prevalecesse a primeira arbitragem, já que, não recorrendo o expropriante, o risco no recurso por si interposto seria sempre menor, pois tinha assegurado à partida um montante mínimo mais elevado.
Acresce que, tendo a decisão arbitral a natureza de uma verdadeira decisão judicial [Ac. do STJ de 26/09/1996, Processo nº 426/96, 2ª Secção, Relator: Cons. Almeida e Silva]., esgotara-se, no tocante à indemnização devida à proprietária, o poder jurisdicional dos árbitros. O que conduz à conclusão de que, na parte relativa à agravante, vale a primeira decisão arbitral e não a segunda. Valendo esta exclusivamente na parte em que fixa a indemnização devida ao arrendatário.
Vingam, pois, as conclusões da alegação da recorrente, o que conduz ao provimento do agravo e à revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o recurso interposto pela expropriada B... da decisão arbitral de fls. 6 a 10 dos autos.
Esta decisão importará, logicamente, a inutilidade do recurso interposto (cfr. fls. 499 a 522 e 523) pela mesma expropriada da decisão arbitral de fls. 470 a 477, a qual, como atrás ficou esclarecido, é, relativamente a ela, ineficaz.
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3.2.2. Admissibilidade da desistência da expropriação
Tendo o expropriante declarado desistir da expropriação, foi tal desistência, com base no artº 88º, nº 1 do CEX/99, por ter já sido proferido despacho a adjudicar a propriedade e posse do imóvel, considerada inadmissível.
O expropriante recorreu, sustentando que o artº 88º do CEX/99 alude a investidura na propriedade dos bens, o que, apesar da adjudicação, não teria ocorrido.
Estabelece o artº 88º, nº 1:
“Nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar”.
Enquanto a investidura na posse dos bens expropriados tanto pode ser feita administrativamente, quando autorizada a posse administrativa, como judicialmente, a investidura na propriedade dos bens é sempre feita judicialmente (cfr. artº 19º, nº 3), através do despacho previsto no nº 5 do artº 51º do CEX/99. Ou seja, se a entidade expropriante, reunidos os respectivos requisitos, tiver tomado posse administrativa dos bens expropriados, o tribunal, no momento processual oportuno, limitar-se-á a adjudicar a propriedade dos ditos bens; se não tiver sido tomada posse administrativa, o tribunal, chegada a altura, adjudicará não só a propriedade, como também a posse.
A investidura na propriedade dos bens expropriados é uma investidura formal, feita através do mencionado despacho de adjudicação, não necessitando de qualquer outra formalidade, nomeadamente da elaboração de qualquer auto [O que não sucede com a posse administrativa, a qual, tendo sido devidamente autorizada, se concretiza, depois de realizada a indispensável vistoria ad perpetuam rei memoriam, com uma tomada de posse, lavrando-se o competente auto de posse (cfr. artºs 19º a 22º).
No sumário do Ac. da Rel. do Porto de 08/01/96, in CJ, XVI, II, 316, pode ler-se que “no procedimento expropriativo, a expropriação propriamente dita ocorre com a investidura da entidade expropriante na propriedade dos bens, através de competente despacho judicial de adjudicação”.].
Por isso, tenha o expropriante entrado ou não na posse efectiva do bem expropriado, ele está judicialmente investido na propriedade do mesmo desde o despacho de adjudicação proferido nos termos do artº 51º, nº 5 do CEX/99.
Como tal despacho foi proferido em 25/10/2002 (cfr. fls. 594), desde essa data, tenha ou não o expropriante entrado na posse efectiva do bem, repete-se, está ele investido na propriedade do mesmo.
O que, nos termos do artº 88º, nº 1 do CEX/99, constitui obstáculo inultrapassável à desistência da expropriação.
Naufragam, portanto, as conclusões da alegação do recorrente, o que importa o não provimento do agravo.
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4. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em:
a) Conceder provimento ao agravo da expropriada B... e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o recurso interposto pela referida expropriada da decisão arbitral de fls. 6 a 10 dos autos.
b) Negar provimento ao agravo do expropriante e, consequentemente, manter a decisão pelo mesmo impugnada.
Sem custas, uma vez que, face ao Cód. Custas Judiciais aplicável (o anterior à alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 324/2003, de 27/12 – cfr. 14º, nº 1), o expropriante delas está isento artº 2º, nº 1, al. e).
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Coimbra,