Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL MOMENTO DE APRECIAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 10/22/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 61º, Nº 2 CP | ||
Sumário: | Não há que cumprir o período mínimo de seis meses de prisão entre a apreciação da antecipação e a apreciação da liberdade condicional | ||
Decisão Texto Integral: | O arguido B.... foi condenado por decisão transitada em julgado, na pena de 6 anos de prisão, por crime de abuso sexual de criança, na forma continuada. Na apreciação feita no âmbito dos autos de antecipação à Liberdade Condicional e para adaptação à mesma, com vista à sua eventual colocação em obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por vigilância electrónica, decidiu a Mmª juiz do TEP, não o colocar nessa situação. Mais ordenou que: “…Não tendo sido concedida a Adaptação à Liberdade Condicional, há que renovar a instância, para efeitos de Liberdade Condicional. Contudo, e tendo presentes, as razões da não concessão deste regime, entendemos que, entre esta data (da presente apreciação) e a da próxima apreciação, haverá de decorrer, um período temporal, não inferior a 6 meses (período de prisão que o legislador considerou, no nº 2 do artigo 61° do CP, como mínimo, para que o recluso se reoriente socialmente e que aqui se deve aplicar, por identidade de razão -vd. considerações gerais, de Docente do Centro de Estudos Judiciários, Juiz de Direito, Artur Vargues, pág. 10). Assim renovamos a instância, para efeitos de liberdade condicional, para Outubro, próximo, sem prejuízo de eventual apreciação antecipada, que se justifique. Oportuna e atempadamente, cumpra o disposto no artigo 484°, parte útil, do Código de Processo Penal, para efeitos do artigo 61° do Código Penal, e, juntos aos autos, os necessários elementos, abra Vista”. É deste segmento do referido despacho que o Ministério Público interpõe recurso, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: “1. Os despachos que calendarizam as datas da apreciação da liberdade condicional são recorríveis, porque afectam direitos, liberdades e garantias individuais. 2. Por maioria de razão quando fazem parte de sentença recorrível 3. A decisão que difere a apreciação da liberdade condicional do recluso para Outubro de 2008, em vez de ordenar a apreciação para a data do meio da pena, viola a lei e o direito do recluso de ver apreciada tempestivamente a sua libertação condicional. 4. Não há que cumprir qualquer período mínimo de seis meses de prisão entre a apreciação da antecipação e a apreciação da liberdade condicional. 5. Foram violadas as normas dos artigos 61º do Código Penal e 484º do Código do Processo Penal.”. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, emitiu douto parecer concluindo pela procedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO
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