Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4220/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: DIVÓRCIO - CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Data do Acordão: 03/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS. 1793º, Nº 1, DO C. CIV. E 1413º DO CPC .
Sumário: I – É como um dos efeitos do divórcio ou da cessação de uma união de facto que a lei prevê e tutela a possibilidade de dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, desde que seja formulada pretensão nesse sentido, a casa de morada de família, quer esta seja propriedade comum quer seja própria do outro cônjuges, desde que se justifique essa necessidade .
II – Como resulta da expressão “ casa de morada de família “ , uma qualquer casa só poderá ter essa dita qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos, menores ou maiores, do casamento ou da união de facto, formando todos uma economia comum .

III – Provando-se que a família morou habitualmente em França e apenas aí, onde se deu o abandono do lar conjugal por um dos cônjuges, jamais se pode considerar como casa de morada de família uma casa comum existente em Portugal .

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :
I
No Tribunal Judicial de Família e Menores de Aveiro, por apenso ao processo de divórcio litigioso com o nº 91/2002 desse Tribunal, A..., residente em 14 Rue Thiers, Saint-Germain-en-Laye, França, instaurou contra B..., residente na Rua Principal da Carvalheira, nº 3, Ílhavo, o presente procedimento, com processo especial do artº 1413º do CPC, requerendo que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa de morada de família, sita na Rua Principal da Carvalheira, nº 3, Carvalheira, Ílhavo .
Alegou para o efeito e muito em resumo que, por sentença proferida em 30/04/2003, foi dissolvido o casamento entre si e o requerido B... .
Que desde então tem sido o seu ex-cônjuge quem administra o património comum do casal, sendo apenas ele quem tem ocupado uma casa comum, sita na Carvalheira , Ílhavo – Rua Principal da Carvalheira , nº 3 .
Que a Requerente residia em França à data do divórcio, onde se tem mantido até hoje e onde trabalha .
Que decidiu voltar para Portugal, dado o seu estado de saúde, pelo que pretende ocupar a referida casa comum do ex-casal, para nela passar a residir, dado que o seu ex-marido tem outra casa própria, sita em Serem, Albergaria-a-Velha .
II
Realizou-se uma tentativa de conciliação com as partes, sem qualquer sucesso, posto que foi apresentada contestação pelo Requerido, na qual se manifesta contra a pretensão deduzida .
Para tanto e em resumo, alega que vive na casa agora pretendida pela Requerente, de forma permanente e contínua, ao contrário da Requerente que vive e sempre viveu em França .
Que é falso que o Requerido seja dono de uma outra casa para sua habitação, sita em Serem, Albergaria-a-Velha .
III
Seguiu-se a realização de uma inquirição de testemunhas, com gravação da mesma, finda a qual foi proferida decisão a julgar improcedente a presente providência, com a absolvição do Requerido do pedido .
IV
Dessa decisão interpôs recurso a Requerente, recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo .

Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu do seguinte modo :
1ª - Os factos considerados como provados são suficientes para que seja atribuída à Recorrente a casa de morada de família .
2ª - O Tribunal considerou provado que o casamento foi celebrado em 1971, sem convenção antenupcial, que o casal se divorciou por sentença de 30/04/03, sem declaração de culpa de qualquer dos cônjuges, e que na vigência do casamento o casal adquiriu a casa de morada de família entre outros bens .
3ª - O Tribunal considerou provado que a Recorrente se mantinha em França, à data da inquirição de testemunhas, a viver num quarto alugado, trabalhando como empregada doméstica, com alguns problemas de saúde, e decidida a voltar para Portugal, onde reside por favor em casa de um filho ou das suas irmãs .
4ª - Foi considerado como provado que o património comum do casal é administrado pelo Requerido, sem dar quaisquer contas dessa administração à Requerente, e que todos os imóveis que fazem parte desse património, com excepção da casa de morada de família, se encontram arrendados, sendo as rendas recebidas pelo Requerido .
5ª - Que o Requerido habita, desde a separação de facto do casal, na casa de morada de família, sita na Rua da Carvalheira, nº 3, em Ílhavo, tendo já outra mulher e um filho desta .
6ª - Que a Requerente está em França, tencionando regressar à Carvalheira logo que possa ...
7ª - Provou-se que a filha mais nova do casal vive e estuda em Faro, sendo sustentada pelo pai .
8ª - Que sendo a referida casa um bem comum do casal, pode ela ser dada em arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido , ficando esse arrendamento sujeito às regras do arrendamento para habitação, como pretende a A. .
. 9ª - Que o montante da renda seria a fixar por avaliação do prédio e considerando as condições económicas dos ex-cônjuges .
10 ª - ...
11ª - Que no presente caso a situação patrimonial dos ex-cônjuges é manifestamente desigual, tendo o Requerido uma vida desafogada enquanto que a Requerente vive com sérias dificuldades .
12ª - Que a necessidade da Requerente na casa é muito superior à do Requerido ...
13ª - Que essa casa foi construída por ambos em terreno por eles comprado e que foi nessa casa que, quando em Portugal, o casal residia com os filhos .
14ª - Que hoje os filhos do casal são todos maiores, com vida autónoma da dos pais .
15ª - Que a Requerente tem problemas de saúde e está a ser acolhida em casa de familiares, por favor destes .
16ª - Que da conjugação entre os factos provados e os critérios legais para a atribuição da casa de morada de família resulta que é à Requerente que essa casa deve ser atribuída .
17ª - Que, por isso, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que lhe atribua a casa de morada de família, por arrendamento, fixando-se posteriormente o valor da renda a pagar .
V
Não foram apresentadas contra-alegações .
VI
Nesta Relação foi ordenada a junção de certidão da sentença que decretou o divórcio entre os Cônjuges / partes neste procedimento, o que já teve lugar, tendo sido aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª Instância, posto que foram colhidos os necessários “ vistos “ legais, sem qualquer observação .
Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, objecto esse que se prende com a decisão de julgar improcedente a pretensão da Requerente ( por esta não ter indicado qualquer valor de renda a atribuir em troca da atribuição da casa à Requerente e bem assim por não ter demonstrado estar impossibilitada de trabalhar e de continuar a viver em França ) .

Na abordagem a fazer importa que se tenha presente a matéria de facto dada como relevante pela 1ª instância para o efeito, a qual não foi impugnada e nem se afigura merecer qualquer modificação oficiosa .
É ela constituída pelos seguintes pontos :
1 – A Requerente A... e o Requerido B... casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, a 26/06/1971, na Repartição do Registo Civil de Noisy le Roi, Yvelines, França .
2 – Por sentença de 30/04/2003, proferida na acção ordinária nº 91/2002 do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, à qual está apenso o presente processo especial, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido .
3 – Nessa sentença não foi declarada a culpa de nenhum dos cônjuges pelo divórcio .
4 – O património comum do casal é administrado pelo Requerido, sem dar quaisquer contas de tal administração à Requerente .
5 – Na vigência do casamento foram adquiridos dois apartamentos em França, dois apartamentos em Ílhavo, uma moradia na Espinhosa, uma outra casa ( dita de morada de família ) sita na Rua Principal da Carvalheira, nº 3, Carvalheira, Ílhavo, e um armazém na Mota .
6 – Estes imóveis encontram-se todos arrendados, com excepção da casa sita na Carvalheira .
7 – As rendas são recebidas pelo Requerido .
8 – A Requerente residia em França à data do divórcio, país onde o casal esteve emigrado durante muitos anos .
9 – A Requerente mantém-se em França, onde trabalha como empregada doméstica, vivendo num pequeno quarto arrendado .
10 – A Requerente tem alguns problemas de saúde e decidiu voltar para Portugal a partir de Agosto de 2004 .
11 – Sempre que se encontra em Portugal a Requerente reside em casa do filho mais velho ou de irmãs dela, por favor .
12 – O Requerido habita na casa sita na Carvalheira desde a separação de facto do casal .
13 – Em Maio de 2004 o Requerido deslocou-se a França para tratar de assuntos pessoais e aí teve de permanecer algum tempo pelo facto da sua actual mulher ter tido aí um filho que nasceu prematuro .
14 – O requerido tenciona regressar à casa da Carvalheira logo que se encontrem reunidas as condições para trazer esse filho recém-nascido para Portugal .
15 – A filha mais nova da Requerente e Requerido ficou sempre aos cuidados do pai, desde que o casal se separou, encontrando-se actualmente a estudar numa universidade em Faro .
16 – Essa filha tem sido apenas sustentada pelo Requerido, que é quem lhe paga os estudos .
17 – O Requerido adquiriu uma casa em Serem, Albergaria-a-Velha, para restauração e posterior venda .
18 – Embora esta casa tenha sido adquirida apenas pelo Requerido, o dinheiro necessário para a sua compra e para as obras de restauro da dita proveio não só dele mas também de um seu “ sócio “ para que, quando essa casa for vendida, os lucros sejam repartidos pelos dois .
19 – O Requerido celebrou com o “ Banco Alves Ribeiro, S. A. “ um contrato de locação financeira imobiliária e de mútuo, tendo constituído esse banco como seu procurador, para celebrar contratos de arrendamento que tenham como objecto os prédios urbanos de que é proprietário e situados em Ílhavo , ...

Fixados os factos, importa, antes de mais, que situemos a pretensão da Requerente no ordenamento jurídico que a pode(ria) tutelar .
Assim, importa que se faça notar que é a propósito do divórcio e da separação judicial de pessoas e bens ( Cap. XII do Título II do Livro IV do C. Civ. – Direito da Família – do casamento : artºs 1773º a 1795º-D ) e mais precisamente a propósito dos efeitos do divórcio ( mas devendo entender-se como também aplicável aos casos de mera cessação de união de facto, havendo filhos menores nascidos dessa união, conforme Acórdão nº 1221/96 – Proc. nº 278/94, do Tribunal Constitucional , in D.R. – IIª série, de 8/2/97 ) que se coloca a questão da necessidade de a casa de morada de família ter de ser atribuída apenas a um dos cônjuges ou membro da união de facto, já que só nesse pressuposto se verifica tal necessidade, já que antes a família residia numa dada casa, que albergava todos os seus elementos .
Assim, é como um dos efeitos do divórcio ou da cessação de uma união de facto que a lei prevê e tutela a possibilidade de dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, desde que seja formulada pretensão nesse sentido, a casa de morada de família, quer esta seja propriedade comum quer mesmo própria do outro cônjuge, desde que se justifique essa necessidade, considerando as situações sócio-económicas dos cônjuges e bem assim o interesse dos filhos do casal – artº 1793º, nº 1, do C. Civ. .
Daí que o artº 1413º do CPC preveja um processo incidental para poder ser efectivada a atribuição da casa de morada de família, enquanto providência relativa aos filhos e aos cônjuges, na sequência de um divórcio judicial ( processando-se tal incidente por apenso à acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens ) .
Só que importa, antes de mais, que se tenha presente o verdadeiro objecto deste incidente, que é a chamada “ casa de morada de família “ , o que se trata de um conceito passível de ser integrado por elementos factuais, para poder ser concebido como tal .
Ora, como resulta da citada expressão, uma qualquer casa ( comum dos ex-cônjuges ou própria de um deles ) só poderá ter essa qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos, menores ou maiores, do casamento ( ou da união de facto ), formando todos uma economia comum, pois só em tais situações se coloca a questão da necessidade da atribuição dessa casa, em arrendamento, a apenas um dos elementos paternais da família, face à desagragação familiar resultante de um divórcio ou de uma separação de pessoas .
Por outras palavras, com as disposições legais supra referidas pretende-se dar destino a um bem comum do casal ( ou da união de facto ) – a casa de morada habitual da família – a favor de apenas um dos elementos do agregado, na sequência do divórcio ou da separação entre eles, designadamente tendo presente o interesse dos filhos .
Conforme refere o Prof. Leite de Campos, in “ Lições de Direito de Família e das Sucessões “, a pgs. 305, “ a casa de morada de família é, para uma grande parte das famílias portuguesas, o único bem com algum significado económico de que dispõem . Portanto, a sua atribuição depois do divórcio tem uma particular importância .É , normalmente, objecto de acesa disputa entre os cônjuges, antes e depois do divórcio “ .
Também Nuno de Salter Cid , in “ A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português “ , a pgs. 8, refere que “ a família precisa, naturalmente, de um espaço físico que lhe sirva de base, de sede, de um local onde possa viver e conviver, e é de algum modo essa exigência que tem em vista o artº 65º, nº 1, da C.R.P., ao reconhecer a todos, para si e para a sua família, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar “ .
O mesmo autor, a pgs. 26, a propósito do conceito de casa de morada de família, escreve que “ a expressão «casa de morada de família » é, no sentido comum imediato das palavras que a compõem, o edifício destinado a habitação, onde reside um conjunto de pessoas do mesmo sangue ou ligadas por algum vínculo familiar, e que « residência da família » é o lugar onde esse conjunto de pessoas tem a sua morada habitual, a sua sede “ .
E a pgs. 30/31 dessa obra cita diversos autores acerca do conceito de «casa de morada de família », das quais retiramos a relativa a Guilherme de Oliveira, para quem « a residência da família é, por assim dizer, a sua sede ; é o lugar onde a família cumpre as suas funções relativamente aos cônjuges e aos filhos e onde assume os seus compromissos perante terceiros » .
E conclui Salter Cid, loc. cit., pgs. 31, que “ seja qual for a definição proposta, está sempre subjacente a ideia de que a casa de morada da família , bem como a residência da família, são a sede da família, constituindo, ... , a residência habitual principal do agregado familiar . Estão, pois, indubitavelmente excluídas as residências secundárias e ocasionais, como as utilizadas apenas nas férias ou fins de semana “ .

Fizemos a abordagem que antecede exactamente porque se nos afigura que a aqui Requerente e Apelante lavra em erro manifesto ao pretender fazer uso e tirar proveito do processo incidental em curso, dando como “ assente “ ou fora de discussão que a casa que pretende para si é a “ casa de morada de família “, casa esta relativamente à qual apenas alega que é “ a casa que o casal construiu, sita na Carvalheira, Rua Principal da Carvalheira, nº 3, em Ílhavo, que está a ser ocupada exclusivamente pelo cônjuge marido “ – artigo 4º da petição – nada mais se lhe oferecendo dizer sobre a dita .
Convenhamos que é muito pouco ou mesmo nada, o que a Requerente alega para justificar a sua pretensão , no que respeita ao objecto da dita .
Porém, resulta muito claro dos factos dados como apurados, que a Requerente e o Requerido casaram em 1971, em França, onde o casal esteve emigrado durante muitos anos ( pontos 1 e 8 supra ) e onde a Requerente residia à data do seu divórcio do Requerido, divórcio esse decretado por sentença de 30/04/2003 ( pontos 2 e 8 supra ) .
Curiosamente, da certidão da sentença que decretou tal divórcio, conforme fls. 66 a 71, consta que a aqui Requerente, que foi quem propôs essa acção, também então residia em França, e que terá abandonado o lar conjugal em 2/01/2001, data a partir da qual deixou de existir comunhão de vida entre os cônjuges, tendo deixado de dormir e de comer juntos, e deixado de terem relações sexuais entre ambos, tendo passado a viver como se de dois estranhos se trate .
E foi precisamente com o fundamento nessa apontada separação de facto que foi decretado o divórcio entre eles .
Após esse divórcio a aqui Requerente continuou a residir em França, onde trabalhou como empregada doméstica, vivendo num pequeno quarto arrendado ( ponto 9 supra ), apenas se deslocando a Portugal por curtos períodos de tempo, onde fica em casa de um filho ou de irmãs da própria ( facto 11 supra ) , e sendo sua intenção regressar definitivamente a Portugal a partir de Agosto de 2004 ( ponto 10 supra ) .
Quanto à casa sita na Carvalheira, Ílhavo, que será pertença dos ex-cônjuges, conforme parece resultar do ponto 5 supra, tal casa apenas tem sido habitada pelo Requerido desde a separação de facto do casal, isto é, desde Janeiro de 2001 ( ponto 12 supra ) .
Desconhece-se qual a anterior utilização dessa casa, porque nem sequer foi alegado o que quer que seja quanto a isso, mas decorre do exposto que nela nunca viveu a família que as partes formaram até ao seu divórcio, já que tal família sempre terá vivido em França desde que foi constituída .
E nem os filhos do casal terão sequer habitado nessa casa, a qual actualmente está a ser ocupada pelo Requerido, pela sua nova mulher e por um filho recém-nascido destes .
Há uma outra filha da Requerente e Requerido, ainda a estudar, mas está aos cuidados do pai desde 2001, frequentando uma escola em Faro ( pontos 15 e 16 supra ).
Do exposto resulta muito claramente que nunca a casa sita na Carvalheira foi “ casa de morada de família ” das partes, as quais moravam, enquanto família que constituíram, em França , e apenas em França, sendo certo que foi a Requerente quem abandonou o seu lar conjugal em Janeiro de 2001, data a partir da qual passou a morar sozinha, mas sempre em França, pelo que jamais houve uma “ casa de morada de família” em Portugal .
Logo, falece qualquer propósito da Requerente de haver para si a casa da Carvalheira através do presente expediente processual, já que não existe verdadeiramente uma casa de morada de família do casal e seus filhos desde Janeiro de 2001, e a que antes havia era em França, não em Portugal .
A casa dita da Carvalheira, embora possa ser das partes, carece de ser partilhada entre ambas, para o que está pendente um processo para o efeito, posto que aquela a quem vier a caber terá o direito exclusivo de a ocupar .
Até lá afigura-se que nada impede que a Requerente também possa ocupar essa casa, embora seja nela que reside o Requerido, mas nunca será através do presente expediente processual que a Requerente poderá obter decisão judicial a conferir-lhe tal direito .
Concluindo, improcede manifestamente a presente acção especial, porque a casa pretendida pela Requerente nunca foi nem é “ casa de morada de família “ do casal que as partes formaram, além de se verificarem as demais razões constantes da decisão recorrida , razões pelas quais há que confirmar essa mesma decisão .
VII
Decisão :
Face ao exposto e com os fundamentos invocados, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida, na qual é o Requerido absolvido do pedido deduzido contra si pela Requerente .

Custas da apelação pela Apelante .
***

Tribunal da Relação de Coimbra, em 01/03/2005