Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
512/07.5TBFVN-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRÓ DO VINHOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.145, 150-A, 306, 313, 685-D CPC, 9, 11 CCJ, 5, 6, 11, 12, RCP, 12 CC, DL Nº 181/2008 DE 28/8, LEI Nº 64-A/2008 DE 31/12
Sumário: 1- No domínio da aplicação do CCJ, se no apenso de reclamação de créditos é interposto recurso de decisão que possa afectar a subsistência, verificação ou graduação de um certo crédito, vg. de decisão que indeferiu a arguição de nulidade da sentença, o valor tributário para efeito de liquidação da taxa de justiça do recurso não é o valor da execução, mas antes o montante de tal crédito, quer se lhe aplique o regime do CCJ, quer o do RCP – artº 11º do artº 9º nº4 do CCJ e 11º, 12º nº2 do RCP e 306º e segs. do CPC.

2 - A redução da taxa de justiça conferida pelo artº 6º nº3 do RCP, entrado em vigor em 01.09.2008 aplica-se aos autos de reclamação de créditos que tenham início após a sua entrada em vigor, quer porque, pelo menos para efeitos tributários, devem ser considerados processado autónomo, quer (e mesmo que o processo principal ainda tramite), ex vi do disposto no artº 27º nº2 do DL. 34/2008 de 26.02 que aprovou o RCP.

3 - A omissão parcial da taxa de justiça devida permite, qualitativamente, despoletar a previsão do nº1 do artº 685º-D do CPC (anterior 690º-B), mas, quantitativamente, o faltoso apenas tem que pagar o remanescente e o valor correspondente a título de multa.

4 - O não pagamento não implica a aplicação do artº 145º nº6, mas antes o nº2 do referido artº 685º-D.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

A (…), interpôs, indiciariamente em Outubro/Novembro, mas seguramente em 2010, recurso  de despacho proferido em autos de reclamação de créditos, instaurados em 07.04.2010, apensos à respectiva acção executiva que foi instaurada em 22.11.2007, e que indeferiu a arguição de nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos.

Pagou, por tal interposição, a taxa de justiça de 153,00 euros correspondente a processos de valor compreendido entre 16.000,01 e 24.000,00 euros, nos  termos do Regulamento das Custas Processuais, quantia aquela que beneficiava da redução de 25% para processos instaurados após 01 de Setembro de 2008, com invocação do disposto no artº 6º nº3 do RCP e, ainda, 38,25 euros de multa por actuação no 2º dia útil após o termo do prazo.

A secção, porque entendeu que tal pagamento não era legal e suficiente, notificou-o para pagar o remanescente da taxa de justiça em falta – que se computou em 306,00 euros  (510 euros com redução de 10% -153,00 euros= 306,00 euros) e multa de igual montante – 306,00 euros - nos termos e com a cominação do disposto no artº 690º-B do CPC.

Posteriormente a secção notificou-o para pagar a multa nos termos do nº6 do artº 145º do CPC, que se liquidou em  918,00 euros.

Na sequência de tais notificações o recorrente apresentou requerimento no qual defendeu:

- a legalidade do seu primeiro pagamento;

- que, mesmo que se entendesse que liquidou taxa de justiça de valor inferior devia ser-lhe dada a oportunidade para completar o valor em falta sem multa dada a dificuldade de interpretação do regime instituído pelo RCP;

- que pagou a multa nos termos do artº 145º nº5 al. b) do CPC, pelo que não deveria ser notificado para pagamento da multa nos termos do nº6 de tal preceito.

E pedindo esclarecimento sobre estas questões.

2.

Sobre tal pedido foi proferido despacho  que, essencialmente, indeferiu o requerido e  decidiu que:

« deverá o requerente liquidar os montantes nos termos das notificações de fls. 119-122, devolvendo-se o valor de € 38,25, já pago.»

3.

Inconformada recorreu a ré.

Rematando as suas alegações com a s seguintes conclusões:

  
I. O regime aplicável in casu, é o previsto no Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 324/2003 de 27.12, pelo que, estabelecendo o artigo 11.º do CCJ que, nos recursos, se o valor da sucumbência não for determinável, ou na falta de indicação de valor por parte do recorrente, o valor do recurso é igual ao valor da acção, e não ao valor do incidente (concurso de credores deduzido na acção executiva).
II. Neste caso é, então, a acção principal – acção executiva, que deu entrada em 29.11.2007, com o valor de € 17.867,61, a determinar o regime processual aplicável, quer em matéria de recurso, quer em matéria de custas processuais, e é também a acção principal (e não o incidente – concurso de credores deduzido em 07.04.2010) que determina o valor do recurso.
III. Na verdade no recurso de agravo interposto pelo agravante não se discute a existência ou graduação de qualquer crédito, pelo que não terá aplicação a norma do art.º 9.º, n.º 4 do CCJ
IV. O agravante interpôs um recurso de agravo de um despacho proferido no incidente de reclamação de créditos sobre a invocada nulidade da sentença, por ter sido proferida antes de decorrido o prazo para dedução de impugnação dos créditos reclamados, pelo que estamos perante uma situação distinta da contemplada na norma especial do artigo 9.º, n.º 4 do CCJ, logo não abrangida pelo mesmo, mas, outrossim, pela regra geral estabelecida no art.º 11.º, n.º 2 do CCJ.
V. Daí que o agravante tenha liquidado as custas do recurso de agravo, considerando o valor da acção principal (e não do incidente), nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, 13.º e 18.º do CCJ, aplicando a Tabela do Anexo I, segundo a qual a taxa de justiça aplicável é de 2 Ucs (€ 204,00).
VI. A redução de 25% prevista no artigo 6.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), para os casos em que a parte, nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, aplica-se a partir de 01.09.2008, aos processos pendentes, por força do disposto no art.º 1.º do DL n.º 181/2008 de 28 de Agosto.
VII. É o próprio Ministério da Justiça quem esclarece no seu Manual de Perguntas e Respostas sobre o RCP (disponível para consulta na aplicação citius quanto à questão n.º 5 – a que processos são aplicáveis as novas regras? (págs. 14 e 15) que “aplicam-se aos processos pendentes, a partir de 1 de Setembro de 2008, os artigos 6.º, n.º 3 e 22.º, n.º 5 do RCP.
VIII. A própria Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro (que aprova o Orçamento de Estado para 2009) apenas veio alterar a redacção do n.º 1 do artigo 26.º do RCP, quanto à entrada em vigor do mesmo (para 20 de Abril de 2009), “sem prejuízo do disposto no n.º 2”, cuja redacção mantém e estabelece precisamente que “o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais … entra em vigor em 1 de Setembro de 2008” – (redacção estabelecida no art.º 1 do DL n.º 181/2008 de 28 de Agosto).
IX. Sendo ainda de referir que os normativos citados não estabelecem que o n.º 2 do art.º 26.º do DL n.º 34/2008, se aplica apenas aos processos iniciados a partir dessa data, pelo que, a contrário do referido na decisão de que se recorre, não pode concluir-se pela exclusão da aplicação do citado normativo aos processos pendentes, tanto mais que o que resulta da norma é a sua aplicação imediata – desde que se trate de entrega da primeira ou única peça processual (como foi o caso das alegações do agravante) através dos meios electrónicos disponíveis.
X. Consequentemente, entende o agravante a existir um lapso na notificação que lhe foi feita para proceder ao pagamento da taxa de justiça cujo montante foi omitido, assim como para pagamento da multa prevista no art.º 690.º -B do CPC.
XI. O art.º 690.º-B do CPC, na redacção aplicável não estabelece qualquer equivalência de sancionamento para a omissão total da apresentação documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e para a omissão parcial, como refere a decisão, sendo ademais de referir que a redacção do artigo 150.º - A, n.º 2 do CPC, dada pelo DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, que estabelece que “a junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante”, não tem aplicação in casu, tanto mais que, nesse caso impunha-se a devolução do DUC ao apresentante o que não foi feito.
XII. Assim, a considerar-se que a taxa de justiça liquidada pelo agravante foi de valor inferior ao devido (o que se entende não ter acontecido pelas razões expendidas supra), entende o agravante que a secretaria, deveria notificá-lo para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, sem a aplicação de qualquer multa, na medida em que a mesma é inaplicável, atento o regime legal vigente in casu.
XIII. Do mesmo modo, entende o agravante carecer de sentido a notificação que lhe foi feita para proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 145.º, 6 do CPC, na medida em que procedeu atempadamente ao pagamento da multa prevista no artigo 145.º, n.º 5 b) do CPC, para a prática do acto no 2.º dia útil posterior ao termo do prazo.
XIV. Pelo que, pelas mesmas razões expendidas quanto à norma do art.º 690.º-A do CPC, entende o agravante que, no caso de a secretaria existir que havia lapso quanto ao montante da multa liquidada, deveria notificar o agravante para liquidar o montante em falta.
XV. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 11.º, n.º 2, 13.º e 18.º do CCJ; os artigos 6.º, n.º 3, 26.º, 2 do RCP; os artigos 690.º -B do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto.
4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é  a seguinte:

Legislação aplicável e valores devidos pela interposição do recurso.

5.
Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

6.
Apreciando.
6.1.
A Sra. Juíza decidiu com invocação dos seguintes fundamentos:

«Fls. 124-128: O requerente, aquando da apresentação da sua alegação de recurso, pagou a título de taxa de justiça o montante de € 153,00, bem como a quantia de € 38,25 pela prática do acto no 2.º dia útil ao termo do prazo previsto no artigo 743.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, ou seja, a anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08 (cfr. artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, deste diploma legal).

Uma vez que a reclamação de créditos constitui um incidente da acção executiva, para efeito de determinação do regime de custas aplicável, releva a data de início dos autos principais, ou seja, 22.11.2007. Tendo em conta o disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, e não se verificando nenhuma das situações previstas nos nºs 2, e 3, deste segundo normativo, aplica-se aqui o Código das Custas Judiciais (CCJ) e a redacção do artigo 145.º do Código de Processo Civil anterior às alterações introduzidas por aquele decreto-lei.

Em primeiro lugar, alega o requerente que o valor da causa para efeito de custas é o da acção executiva por aplicação do disposto na parte final do artigo 11.º, n.º 2, do CCJ, uma vez que o "valor da acção" aí referido corresponde ao valor da acção executiva e não ao valor dos respectivos incidentes.

Consideramos que não lhe assiste razão, porquanto, nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, como é o caso, o artigo 9.º, n.º 4, do CCJ, prevê uma norma especial, estabelecendo que o valor para efeito de custas é o do crédito cuja existência ou graduação se discute. Ora, o valor do crédito reclamado é de € 75.082,09, pelo que é este o valor a ter em conta no cálculo da taxa de justiça.

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 4, 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 23.º, n.º 1, do CCJ, bem como a tabela do anexo I deste código, o valor da taxa de justiça cifra-se em € 459,00, correspondente a € 510,00 com a redução de 10%, dada a entrega das peças processuais por meios electrónicos.

Sustenta, também, o requerente que a redução de 25% prevista no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (para os casos em que a parte, nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis) se aplica aos processos pendentes, a partir de 01.09.2008.

A este respeito, cabe referir que o artigo 26.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 34/2008 apenas nos diz que o disposto no artigo 6.º, n.º 3, entra em vigor a 01.09.2008, daqui não resultando que o mesmo se aplica aos processos pendentes nessa data. Com efeito, sobre a aplicação da lei no tempo rege o artigo 27.º do mesmo diploma legal, cujo n.º 1 prescreve que as alterações às leis de processo e o RCP se aplicam aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02. E das várias alíneas do n.º 3 do mesmo preceito legal, onde estão elencadas as normas aplicáveis aos processos pendentes, não consta o referido artigo 6.º, n.º 3. Como bem refere Salvador da Costa, esta disposição aplica-se "aos processos que dêem entrada em juízo desde 1 de Setembro de 2008 (...)" - cfr. "Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado", 2.ª edição, 2009, p. 34. Em face do exposto, afigura-se não ser aplicável, in casu, a redução em apreço.

Conclui-se, assim, que o requerente não liquidou a totalidade da taxa de justiça devida, sendo que a sanção estabelecida no artigo 690.º-B do Código de Processo Civil para a falta de pagamento da taxa de justiça se aplica não só no caso de omissão total mas também de omissão parcial desse pagamento, pelo que bem andou a secretaria ao notificá-lo para, em 10 dias, efectuar o pagamento do valor omitido, ou seja, € 306,00, acrescido de multa de igual montante, sob pena de desentranhamento da alegação de recurso.

Por outro lado, sendo aplicável, pelas razões acima enunciadas, o artigo 145.º na redacção anterior ao Decreto-lei n.º 34/2008, de 26.02, e tendo o requerente apresentado a sua alegação de recurso no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, a sua validade dependia do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso. Deveria, assim, ter pago o montante de € 229,50 (1/4 de € 459,00 x 2) e não apenas € 38,25.

Não tendo liquidado a multa devida, ficou sujeito à penalidade prevista no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, correspondente ao dobro da taxa de justiça inicial, ou seja € 918,00.

Defende, por último, o requerente que, face às sucessivas alterações legislativas do regime de custas e respectiva aplicação no tempo, dever-lhe-ia ser dada oportunidade de completar o valor em falta, sem liquidação de multa. Em primeiro lugar, as alterações legislativas com relevo para a situação em apreço foram essencialmente operadas pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28.08, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, (ambos analisados no requerimento em referência), os quais entraram em vigor, respectivamente, em 05.01.2009 e 01.01.2009, ou seja, há cerca de dois anos. Em segundo lugar, a questão atinente ao valor da causa para efeito de custas passa sobretudo pela análise das normas do CCJ e não pelo estudo da sucessão de leis no tempo. Acresce que, no que respeita à (in)aplicabilidade do artigo 6.º, n.º 3, do RCP, no próprio DUC junto pelo requerente é feita menção à "redução de 25% para processos entrados em vigor após 1 de Setembro de 2008 - art. 6º/3 do R.C.P." (sublinhado nosso).

6.2.

Vejamos.

6.2.1.

Quanto ao valor do recurso.

Há anuência das partes quanto á aplicação do CCJ.

Mas temos tal entendimento como menos acertado  ou duvidoso.

Na verdade  há quem defenda que o concurso de credores, apesar de correr por apenso à acção executiva concernente, não constitui um processo especial, nem sequer um incidente, nem, em rigor, uma fase própria da acção executiva, porque pode coexistir com a fase da venda, antes se assumindo, essencialmente, como um procedimento de natureza declarativa enxertado na acção executiva – Cfr. Salvador da Costa, o Concurso de Credores, 3ª ed. ps.7/8.

Mas, em tese geral e numa perspectiva mais conceptual e, até, prático-jurídica, há que não esquecer que, lato sensu, um processo é uma sequencia ordenada de actos tendentes à justa composição dos direitos e interesses em causa.

Pelo que,  desde logo nesta óptica, a reclamação de créditos pode e deve ser considerado um processo a valer, para a generalidade dos efeitos jurídicos, de per se.

Acresce que no que para o caso interessa, ou seja em sede tributária e para a determinação do respectivo valor, a individualização da reclamação de créditos foi, desde logo no domínio do CCJ, legislação que as partes aceitam aplicar neste particular,  claramente considerada e aceite, e,  posto que menos impressivamente, no domínio da legislação atinente e aplicável ex vi do RCP.

No âmbito do CCJ há que chamar à colação o disposto nos artºs 9º e 11º do CCJ.

 Aquele, sob a epígrafe Valor da execução e do Concurso de Credores, estatui, no que para o caso interessa:

1. O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior.

2. Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado, o valor é o da soma dos créditos nele deduzidos…

4. Nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o do crédito cuja existência ou graduação se discute.

Este, sob a epígrafe Valor da Causa nos recursos prescreve:
1. Nos recurso o valor é o da sucumbência quando esta for determinável…

2. Se o valor da sucumbência não for determinável…o valor do recurso é igual ao valor da acção.

Ora refere-se na decisão – o que o recorrente não põe em crise -  que o valor do crédito reclamado mencionado na sentença de graduação e contra a qual ele se insurge, ascende a € 75.082,09 euros.

Assim sendo tem de concluir-se que, mesmo que o caso se subsumisse na previsão do artº 11º ele cairia na previsão do seu nº1 e não na do seu nº2, como defende o insurgente. Efectivamente a sucumbência está perfeitamente definida e liquidada.

Mas o caso integra-se na previsão do artº 9º.

Na verdade o valor tributário do nº4: «É determinado com base no valor do crédito ou dos créditos cuja existência ou graduação se discute.

Trata-se de uma solução moderadora da tributação da fase de recurso, e, porque veiculada por norma especial, prevalece sobre a que resulta do artº 11º» - Salvador da Costa in CCJ, Anotado, 1997, p.112.

Alega ele que  interpôs um recurso  de um despacho proferido no incidente de reclamação de créditos sobre a invocada nulidade da sentença, não se discutindo no recurso a existência ou graduação de qualquer crédito, pelo que não terá aplicação a norma do art.º 9.º, n.º 4.

Mas não  é assim.

A questão tem directamente a ver e “mexe” com a sentença de verificação e graduação  créditos.

Efectivamente quer através da invocação de uma nulidade processual,  para a qual reclamou, e consequente interposição de recurso do despacho que a indeferiu,  quer através da interposição de recurso, directa e imediatamente, da sentença de  verificação ou graduação, o efeito prático-jurídico é sempre o mesmo: a possibilidade de o crédito atinente poder, ou não, ser atendido e graduado. Com, quer num quer noutro caso, a inerente afectação da esfera jurídico patrimonial do recorrente.

Tanto basta para, e no que ao caso interessa, se poderem fazer equivaler as duas situações as quais apenas se distinguem por uma leve nuance de índole jurídico formal  que não tem relevância  substancial bastante para permitir operar subsunção a normativos diversos. 

Na verdade «O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico» - Ac. do STJ de 05.11.2009, dgsi.pt, p. 308/1999.C1.S1.

De qualquer modo, e como se aludiu, sempre o caso seria subsumível no artº 11º nº1 com a consequente emergência do valor do crédito que não o da execução.

Já no domínio do RCP inexiste norma que especificamente se lhe reporte.

Há que chamar o princípio geral dos artº 11º e 12º nº2 que estatuem:

«A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.»

 « Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.»

Devendo ainda ter-se presente que, nos termos dos artº 306º nº1  do CPC, se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro ou um benefício diverso, o valor da causa é o daquela quantia ou o dinheiro equivalente a este benefício.

E que, nos termos do 313º nº1, o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, caso em que o valor se determina pelos critérios dos artigos anteriores.

Ora se assim é para os simples incidentes processuais, por maioria de razão o deve ser para o concurso de credores que despoletam processado que até corre por apenso e assume maior autonomia e identidade.

Assim, no caso vertente, considerando que o recurso tem a ver com um crédito que ascende a certo e determinado valor, é este o valor ou benefício que o recorrente poderá obter ou nele sucumbir pelo que é ele o valor da causa e, porque inexiste norma especial que fixe diferente valor tributário, constitui ele, concomitantemente, este mesmo valor.

Ou seja,  quer se considere a aplicação do CCJ, quer a aplicação do RCP, o resultado é o mesmo.

6.2.2.

No atinente à aplicação do artº6.º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais.

6.2.2.1.

Em tese há que distinguir entre a entrada em vigor de um diploma legal e a sua aplicação no tempo.

A entrada em vigor tem a ver com a obrigatoriedade e a vigência da lei – artº5º do CC.

A aplicação no tempo reporta-se à abrangência dos casos ou processos que regula em termos temporais, i.e., os ocorridos ou instaurados apenas após a sua entrada em vigor, ou também os anteriores.

Em princípio a lei, maxime se de cariz  processual, apenas dispõe para o futuro aplicando-se, pois, somente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor – artº 12º nº1 do CC.

Salvo se na lei se consagrarem excepções para a sua aplicação retroactiva.

No caso do RCP a sua entrada em vigor e a sua aplicação temporal sofreram sucessivos adiamentos e foram alvo de diversas vicissitudes.

Quanto à sua entrada em vigor, que estava inicialmente, prevista pelo artº 26º,  para 01.09.2008, acabou por ser protelada pelo DL 181/2008 de 28.08 para 05.01.2009  e, pela Lei 64-A/2008 de 31.12, para 20 de Abril de 2009.

Excepto no que concerne  ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 22.º  que entraram  em vigor a 1 de Setembro de 2008, ex vi do disposto no artº26º nº 2 do DL 34-A/2008.

Mas tal não significa, como bem frisa a Sra. Juíza e versus o defendido pelo recorrente, que aquele segmento normativo se aplique a processos iniciados antes desta data.

A Sra. Juíza entendeu que o artº 26º nº2 do DL 34-A/2008 não era aplicável, certamente porque, se bem entendemos, considerou que o processo a atender era a execução e não a reclamação de créditos.

Ora ainda que, como se aludiu, este apenso à execução não se possa qualificar, em tese e para a generalidade dos efeitos, como um processo especial autónomo, certo é que, para o que nos ocupa, a questão é mais delicada.

Na verdade e como se viu, para efeitos tributários a lei autonomiza e valoriza de per se, a reclamação de créditos.

Tanto assim que, no domínio do CCJ, o valor tributário não é o da execução mas o dos créditos nele constantes ou o do crédito impugnado e, assim, a taxa de justiça e as custas, são calculadas com base em pressupostos diferenciados, e, consequentemente, diferem  das que são atendíveis e pagas na execução.

E, no âmbito do RCP, os princípios gerais nele consagrados em concatenação com o disposto no CPC, clamam a conclusão pela necessidade de perspectivar o concurso de credores, em termos de valor processual e tributário, com diferenciação e autonomia.

Assim sendo esta independência e autonomia tributária deve ser levada até às suas últimas consequências, aplicando-se, não parcelarmente mas  de um modo global e unitário, as regras, que vigoram no momento em que o acto é praticado.

Sob pena de se estar a beneficiar, ou prejudicar o respectivo interessado.

Ora, a reclamação de créditos foi instaurada em 07.04.2010, já após a entrada em vigor do referido artº 6º nº3 do RCP.

Logo, o benefício por este concedido é-lhe já aplicável.

6.2.2.2.

Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda certo é que no concernente à aplicação temporal do RCP também se verificaram sucessivas modificações no artigo pertinente, a saber: o  artº27º.

Assim, na sua redacção original estatuía:

1 — As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam -se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Setembro de 2008.

Já na sua redacção intermédia, introduzida pelo DL.181/2008, prescrevia:

1 - As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Finalmente, na sua última redacção, decorrente da Lei 64-A/2008, estipula:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.

2 - As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:

a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;

b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.

3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;

b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal;

c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.

Temos assim que a regra continua a ser a aplicação não retroactiva – nº1.

E as excepções são estatuídas no nº2.

Nestas, as duas primeiras versões incluíam, vg., os procedimentos, incidentes e recursos interpostos na acção já pendente à data da sua entrada em vigor, bem como o processado que tramitasse por apenso de tais acções, desde que interpostos ou instaurado depois da sua entrada em vigor.

A terceira versão elimina os recursos da sua previsão mas abrange ainda os apensos iniciados a partir da entrada em vigor do RCP.

No caso vertente  a Sra. Juíza indeferiu o requerido neste particular porque entendeu  que « o n.º 1 (do artº 27º) prescreve que as alterações às leis de processo e o RCP se aplicam aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02. E das várias alíneas do n.º 3 do mesmo preceito legal, onde estão elencadas as normas aplicáveis aos processos pendentes, não consta o referido artigo 6.º, n.º 3».

Mas, salvo o devido respeito,  entendemos não ser assim.

É que o caso, não é subsumível na previsão do nº1, nem na do nº3 do artº 27º, mas antes na do nº 2.

Na verdade aqueles segmentos normativos regem apenas para processados principais, base ou geradores.

Para estes a lei é mais restritiva e apenas permite a aplicação das regras do RCP se instaurados após a sua entrada em vigor nº1 - ou, excepcionalmente, permite a aplicação de determinadas regras a processos já pendentes a tal data – nº3 na mais recente versão -.

Já para o processado que é mero sucedâneo  de outros autos principais e tramita por apenso aos mesmos, o RCP é-lhe aplicável, desde que o apenso ou o recurso tenha sido instaurado ou interposto após a data da sua entrada em vigor e mesmo que o processo principal já estivesse pendente nesta data.

  In casu está em apreciação a aplicação, ou não, do artº 6º nº3 do RCP ao processado de reclamação de créditos.

 Ora este processado tramita por apenso à execução. Logo cai na previsão do nº 2 do artº 27º.

E sendo certo que aquele segmento normativo entrou em vigor em 01.09.2008, resta apurar se,  em tal data, o apenso de reclamação de créditos tinha, ou não, sido instaurado. Naquele caso tal segmento normativo é-lhe inaplicável; nesta hipótese já lhe é aplicável.

Ora no caso sub Júdice a reclamação de créditos deu entrada em 07.04.2010.

Assim sendo verifica-se que ao apenso é aplicável a excepção do nº2.

Mas aplicável já na sua  redacção actual resultante da Lei 64-A/2008.

Esta lei parece estabelecer uma limitação: o apenso, para ser abrangido pela previsão, não pode ser instaurado ainda na pendência da acção de que depende, mas apenas quando esta acção estiver finda.

In casu inexistem elementos que nos permitam concluir se a execução está, ou não, finda.

Mas mesmo que se apurasse que não está nem assim este nº2 do artº 27º deixaria de ter aplicação.

Efectivamente tal norma deve ser devidamente interpretada.

Na verdade a interpretação consiste numa tarefa intelectual, que, partindo da fonte interpretada – aqui uma norma legal concreta – pretende alcançar a verdadeira regra ou o nuclear sentido que nela está ínsito, o seu dever ser.

Ora considerando os elementos histórico (por reporte à precedentes versões) sistemático, lógico e teleológico da hermenêutica jurídica, não faz sentido interpretar restritivamente tal segmento no entendimento de que, e no que para o caso interessa, apenas os apensos em que a acção principal esteja já finda podem beneficiar da redução da taxa de justiça.

Na verdade a acção principal é a mesma. Logo o facto gerador do processado por apenso é igual.

Nem se alcançando, em termos de normalidade, nos casos de instauração do processado por apenso após o terminus da acção principal, uma necessidade com intensidade acrescida que justifique um tratamento privilegiado – com redução da taxa de justiça - por reporte aos casos em que o apenso é instaurado ainda ao tempo da tramitação daquela acção.

Assim, por igualdade ou, até, maioria de razão – argumento a fortiori – importa operar uma interpretação extensiva pois que o legislador minus dixit quam voluit.

 Ou, até, e em último argumento, uma interpretação  enunciativa - através do argumento a maiori ad minus - no sentido de quem permite o menos permite o mais – cfr., Oliveira Ascensão, in O direito, 2ª ed. p.349 e segs.

 Pois que a redução da taxa de justiça se alcança quiçá mais defensável para os apensos processados ainda na pendência da acção principal, já que assim se incentiva a resolução de todas as questões atinentes  ou com estas conexionadas no mais curto lapso de tempo, com benefício para a estabilidade das relações e a paz social.

In casu verifica-se que na liquidação da taxa de justiça devida  a secção encontrou a quantia de 510,00 euros à qual aplicou a redução de 10% que parece  corresponder à actual percentagem consagrada no artº 6º nº3 do RCP.

Tal redução foi porém introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/04, ou seja, já após a data em que o acto do recorrente foi, ou poderia ter sido, praticado.

Logo a percentagem a aplicar é a anteriormente fixada, ou seja, 25%.

Pelo que o remanescente da taxa de justiça devida é de 229,50 euros (510,00-25%-153,00 euros), a que acresce igual valor a título de multa.

6.2.3.

No concernente à aplicação do artº 690º-B (685º-D) do CPC.

Como supra se disse entendemos por melhor que, in casu, tendo o RCP entrado em vigor em 20.04.2009 e tendo a reclamação de créditos sido instaurada em 07.04.2010 e o recurso em causa interposto ainda após esta data, sobre o caso devem reger as normas pertinentes já com a redacção vigente nestas datas.

Assim são aplicáveis os artºs 150º-A nº2 e 685º-D do CPC na sua actual redacção.

E o artº 150.º - A, n.º 2  do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, estatui que:

2.«A junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.»

Este preceito veio clarificar dúvidas que anteriormente se suscitavam, sendo que, maioritariamente, já era defendido no sentido por ele ora consagrado.

Na verdade, diremos nós, a ratio legis vale também para a situação de pagamento parcial ou inferior ao devido, pois que, no que efectivamente releva, isto é, qualitativamente, se vislumbra igual àquela em que o autor não satisfaz, in totum, a taxa devida.

 Assim, a previsão e sanção consagrada para este caso é extensível ao caso de incompleto pagamento, na medida em que o autor não satisfez a exigência legal: satisfação da totalidade da quantia devida.

 Se o valor legalmente exigido não é integralmente satisfeito não está preenchido o requisito ou a previsão da lei, operando, consequentemente, a sua estatuição para tal falta - cfr. neste sentido Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado”, 4ª edição, pág. 208 e segs e Acs. da Relação do Porto de 19.05.2008 e de 01.07.2008, dgsi.pt, ps. 0852232 e 0823318.

Mas as consequências quantitativas da omissão parcial não são as mesmas da omissão total.

O que o artº 685º-D  na sequencia do artº 690º-B, prescreve é que «Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.»

Ora o pagamento omitido tanto pode ser total como parcial.

Assim e maxime se o tribunal não restitui a quantia que foi depositada, deve admitir o pagamento da quantia devida ou em falta acrescida da multa correspondente ou de igual valor – cfr. Ac. da Relação do Porto de 20.06.2005, dgsi.pt, JTRP 00038201 e Ac. da Relação de Lisboa de 27.02.2007, p.1189/2007-7.

Mas se assim é verifica-se que in casu assim se procedeu.

Na verdade a secção apenas emitiu guias para pagamento da diferença do montante em falta – 306,00 euros – e da multa correspondente a esta quantia.

O raciocínio inicial está correcto. Importa apenas rectificar o montante decorrente do benefício de 25% supra admitido, o que acarreta os montantes de  229,50+229,50 euros.

 6.2.4.

No que tange à aplicação do artº 145º nº6 do CPC.

Aqui assiste razão ao recorrente.

Na verdade estatui o artº 685º-D (que tem, essencialmente, a mesma redacção do artº 690º-B):

1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.

Verifica-se assim que o não pagamento da taxa devida e da correspondente multa não acarreta a aplicação do artº 145º o qual se mostra como um preceito geral, mas antes fundamenta uma sanção específica destinada e referente ao incumprimento de obrigações tributárias ou de custas, qual seja  o desentranhamento do requerimento.

Aliás, mesmo neste domínio, as consequências para tal incumprimento são diversas, havendo, neste particular, a considerar o disposto nos artºs 150º-A, (regra geral) 467º, 474º, 476º, (petição inicial) 486º-A, (contestação) 512º-B (taxa subsequente) e 685º-D (recursos),  do CPC.

 Verificando-se até que com aquela cominação ele foi notificado a fls 26 (119).

Todavia, não tendo tal cominação sido cumprida, tendo o recorrente pago valor que, segundo invoca, julgava legal pela apresentação tardia do requerimento que nem sequer lhe foi restituído, e considerando, como ele invoca, alguma  dificuldade de interpretação do caso  decorrente de sucessivas  e dispersas normas aplicáveis nesta matéria e reiteradas alterações nelas introduzidas, importa notificá-lo para o pagamento do liquidado pela secção a fls 26 e 27 (119, 120) – 306,00+306,00 euros -, que se mostra legal, sob pena de efectivação daquela cominação.

Procede, em parte, o recurso.

6.3.

Sumariando:

 I- No domínio da aplicação do CCJ,  se no apenso de reclamação de créditos é interposto recurso de decisão que possa afectar a subsistência, verificação ou graduação de um certo crédito, vg.  de decisão que indeferiu a arguição de nulidade da sentença, o valor tributário para efeito de liquidação da taxa de justiça do recurso não é o valor da execução, mas antes o montante de tal crédito, quer se lhe aplique o regime do CCJ, quer o do RCP – artº 11º do artº 9º nº4  do CCJ e 11º, 12º nº2 do RCP e 306º e segs. do CPC.

II- A redução da taxa de justiça conferida pelo artº 6º nº3 do RCP, entrado em vigor em 01.09.2008  aplica-se aos autos de reclamação de créditos  que tenham início após a sua entrada em vigor, quer porque, pelo menos para efeitos tributários, devem ser considerados processado autónomo, quer  (e mesmo que o processo principal  ainda  tramite),  ex vi do disposto no artº 27º nº2 do DL. 34/2008 de 26.02 que aprovou o RCP.

III- A omissão parcial da taxa de justiça devida permite, qualitativamente, despoletar a previsão do nº1 do artº 685º-D do CPC (anterior 690º-B), mas, quantitativamente, o faltoso apenas tem que pagar o remanescente e o valor correspondente a título de multa.

IV- O não pagamento não implica a aplicação do artº 145º nº6, mas antes o nº2 do referido artº 685º-D.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão na parte em que não admitiu a redução em 25% da taxa de justiça devida e confirmou a liquidação da multa ao abrigo do artº 145º nº6 do CPC, na sua anterior redacção, devendo o recorrente ser notificado para pagar o remanescente da  quantia de 229,50 euros de taxa de justiça, acrescida de igual montante a título de multa, sob a legal cominação – artº 685º-D nº2 do CPC.

Custas da instancia recursiva  desde já a cargo do recorrente na proporção de metade, sendo o remanescente suportado pela parte vencida a final na acção, ou na proporção da respectiva sucumbência.

Coimbra, 2011.06.21

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Alberto Ruço