Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1609/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DANOS PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 21º, N.º2 , ALÍNEA B) DO DL N.º 522/85, DE 31.12
Sumário: 1. Nos termos da alínea b) do n.º2 do art. 21º do DL n.º 522/85, de 31.12, na redacção conferida pelo DL n.º 130/94, de 19.05, o Fundo de Garantia Automóvel só garante, por acidente originado pelos veículos referidos no n.º1 do mesmo artigo, as lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;
2. Assim, o Fundo de Garantia Automóvel não é obrigado a garantir a indemnização ao lesado, se apenas foi identificado o veículo que interveio no acidente e cujos danos causados a terceiros por esse veículo não estavam cobertos por seguro, sendo desconhecidos o condutor e proprietário desse veículo.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I)- RELATÓRIO
instaurou, no Tribunal Judicial de Tomar, acção declarativa, com processo sumário, contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL( Doravante FGA) e B..., pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem à Autora a quantia de Esc. 2.244.327$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de Esc. 200.000$00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que, no dia 3 de Abril de 1999, pelas 4h10m, na E.N. nº 110, junto à localidade de Carvalhos de Figueiredo ocorreu uma acidente de viação entre o veículo QJ-14-94, propriedade da Autora e conduzido por um seu funcionário e cumprindo ordens e instruções da Autora e o veículo NJ-73-71 pertencente ao Réu B..., que era conduzido por pessoa não identificada e que se pôs em fuga, após a colisão;
O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do NJ por seguir a uma velocidade superior a 120 Km/hora e ao descrever uma curva, à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, ter entrado em despiste, passando a circular aos zigue-zagues, perante o que o condutor do QJ, apesar de se ter tentado desviar o mais possível para a sua direita, não conseguiu evitar o embate.
Dele resultaram estragos no veículo QJ cuja reparação importou à Autora a despesa de Esc. 1.747.527$00, com o reboque, a quantia de Esc. 46.800$00, importando em Esc. 50.000$00 o período de sete dias em que esteve imobilizado;
Também a Autora teve aborrecimentos e incómodos com toda esta situação, designadamente, com a necessidade de reorganizar o serviço, em virtude da privação do uso do QJ, enquanto durou a reparação.
O FGA apresentou contestação, por impugnação, alegando desconhecer a existência do acidente e as respectivas causa.
Por seu turno, o Réu B..., também contestou, alegando, em síntese, nem ter sido interveniente neste acidente, nem ser já o proprietário do NJ, o que desencadeou sucessivos incidentes de intervenção principal provocada de C..., D..., E... e F..., com fundamento em sucessivas vendas do veículo.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador e organizados a matéria assente e a base instrutória, que não foram objecto de reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo a Autora desistido da instância relativamente ao Réu B... e intervenientes principais C..., D... e E..., desistência que foi homologada.
Foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo o Réu FGA condenado a pagar à Autora as quantias em euros correspondentes a Esc. 1.747.527$99 pelo custo da reparação da viatura QJ-14-94, a Esc. 46.800$00 pelas despesas do reboque e às despesas a liquidar em execução de sentença pela privação do uso da viatura, deduzida a franquia de prevista no art. 21º, n.º3 do DL n.º 522/85, de 31.12, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

O FGA não se conformou com o decidido, tendo apelado da sentença. Pugnando pela absolvição do pedido, extraiu da sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
1ª- Foi violado o art. 21º, n.º2, alínea b) do DL 522/85, de 31 de Dezembro, ao prescrever que o FGA garante a satisfação de indemnizações por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido não beneficie de seguro válido ou eficaz;
2ª-Não foi identificado o condutor do veículo lesante;
3ª-O FGA não indemniza por lesões materiais, quando o responsável é desconhecido;
4ª-A legislação portuguesa segue a Directiva 84/5/CEE, de 30.12.1983, tendo limitado a intervenção do FGA a duas situações distintas: nos danos materiais, fixando a franquia legal de 60.000$00; no caso de causador desconhecido, limitando a indemnização aos danos corporais e morte;
5ª-Também violado o n.º3 do mesmo art. 21º, pois sempre na condenação em lesões materiais haveria que deduzir o montante de 60.000$00, a título de franquia legal.

A Autora contra-alegou no sentido da confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS
Na sentença da 1ª instância foi dada por assente a seguinte factualidade:
1-No dia 3 de Abril de 1999, pelas 4h10m, na E. N. nº 110, junto à localidade de Carvalhos de Figueiredo - São Lourenço, concelho de Tomar, verificou-se um embate ( resposta ao nº 1 da base instrutória );
2-No qual foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula QJ-14-94 e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula NJ-73-71 (resposta ao nº 2 da base instrutória);
3-O QJ pertence à autora, A.... (resposta ao nº 3 da base instrutória);
4-E era conduzido pelo empregado da Autora, G... (resposta ao nº 4 da base instrutória);
5-Em cumprimento de ordens que lhe haviam sido dadas pela autora ( resposta ao nº 5 da base instrutória );
6-E a realizar um serviço para a Autora (resposta ao nº 6 da base instrutória);
7-O QJ, circulava, pela referida E. N., no sentido Tomar – Entroncamento (resposta ao nº 7 da base instrutória);
8-A uma velocidade de cerca de 50 km/hora (resposta ao nº 8 da base instrutória);
9-O NJ circulava no sentido Entroncamento – Tomar (resposta ao nº 9 da base instrutória);
10-O NJ circulava a uma velocidade de pelo menos, 120 Km/hora (resposta ao nº 10 da base instrutória );
11-Ao descrever a curva, à sua esquerda, considerando o sentido Entroncamento-Tomar, o NJ já vinha a circular em zigue-zague, na sequência do que o respectivo condutor endireitou a marcha do mesmo veículo, mas ao desfazer a curva, atravessou-se na estrada, com a frente voltada para a hemi-faixa de rodagem do lado direito e a metade traseira do NJ a ocupar a hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o mesmo sentido de marcha (resposta aos nºs 11 e 12 da base instrutória);
12-O condutor do QJ apercebeu-se dos factos descritos nas respostas aos nºs 11 e 12, quando estava a cerca de 7 ou 8 metros de distância do NJ (resposta aos nºs 13 e 14 da base instrutória);
13-Na sequência do que se desviou o mais que pôde para a berma do lado direito, atento o sentido Tomar - Entroncamento (resposta ao nº 15 da base instrutória );
14-O embate verificou-se, de imediato, entre a parte traseira do NJ e a frente esquerda do QJ (resposta ao nº 16 da base instrutória);
15-No local do embate, a faixa de rodagem tem a largura de 5,90 metros (resposta ao nº 17 da base instrutória);
16-Configurando-se em linha recta (resposta ao nº 18 da base instrutória);
17-Aquando do embate entre o QJ e o NJ, o piso estava seco (resposta ao nº 19 da base instrutória);
18-O embate entre o QJ e o NJ deu-se a 3,40 metros da berma do lado direito, atento o sentido Entroncamento – Tomar (resposta ao nº 20 da base instrutória);
19-No momento após o embate, o pesado de mercadorias QJ ficou imobilizado totalmente fora da faixa de rodagem (resposta ao nº 21 da base instrutória);
20-E do lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia (resposta ao nº 22 da base instrutória);
21-O NJ imobilizou-se a cerca de 200 metros para além do local do embate (resposta ao nº 23 da base instrutória);
22-E junto à berma direita, atento o sentido de marcha em que seguia (resposta ao nº 24 da base instrutória);
23-Quando se imobilizou, depois do embate com o QJ, o NJ-73-71 ficou com a respectiva frente direccionada no sentido Tomar – Entroncamento (resposta ao nº 26 da base instrutória);
24-Em resultado do embate com o NJ, o pesado de mercadorias QJ teve estragos, em toda a zona da frente e lateral esquerda (resposta ao nº 27 da base instrutória);
25-Os quais foram reparados, nas oficinas da autora (resposta ao nº 28 da base instrutória);
26-Tendo tal reparação importado em Esc. 1.747.527$99 (resposta ao nº 29 da base instrutória);
27-Essa reparação teve lugar entre os dias 3 e 9 de Abril de 1999 (resposta ao nº 30 da base instrutória);
28-Período em que o QJ esteve sem laborar (resposta ao nº 31 da base instrutória);
29-No período de sete dias em que o QJ esteve sem laborar, a autora deixou de auferir rendimentos de montante não apurado (resposta ao nº 32 da base instrutória);
30-Por força dos estragos resultantes do embate, o QJ teve de ser rebocado do local, para as oficinas da autora (resposta ao nº 33 da base instrutória);
31-Que gastou, com esse reboque, Esc. 46.800$00 (resposta ao nº 34 da base instrutória);
32-A autora teve de reorganizar o serviço que já estava distribuído ao QJ, em virtude da sua paralisação (resposta ao nº 35 da base instrutória);
33-Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1º, o NJ circulava sem que se encontrassem transferidos para qualquer companhia de seguros os riscos emergentes da sua circulação (resposta ao nº 37 da base instrutória);
34-Tal veículo era conduzido, aquando do embate com o QJ por pessoa não identificada (resposta ao nº 38 da base instrutória);
35-Que se pôs em fuga, logo após o embate com o QJ (resposta ao nº 39 da base instrutória);
36-Quem comprou o NJ a B... em meados de 1997, foram Duarte Manuel Afonso Rodrigues e João Carlos Afonso Rodrigues (resposta ao nº 44 da base instrutória );
37-Que, cerca de um mês depois, venderam o mesmo NJ a D... (resposta ao nº 45 da base instrutória);
38-O qual, nos primeiros meses de 1998, vendeu o NJ a E...;
39-E..., em 1998, vendeu o veículo NJ-71-73 a um indivíduo de Tomar, de identidade desconhecida (resposta ao nº 47 da base instrutória).

Estes os factos apurados que este Tribunal aceita sem qualquer alteração.

III)- O DIREITO
Sendo o objecto do recurso delimitado, em princípio, pelas conclusões d alegação (arts. 690º, m.º1 e 684º, n.º3, ambos do CPC), a única questão submetida a julgamento deste Tribunal consiste em saber se o FGA deve satisfazer a indemnização reclamada pela Autora a título de lesões materiais.

Tal problemática terá que ser resolvida face ao disposto no n.º2 do art. 21º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro( Diploma a que pertencerão as normas a indicar doravante sem menção de origem. ), diploma que instituiu o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Decorrendo desse n.º2 que “O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a)- Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.”( Negrito nosso.)

Isto é, os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do FGA são mais amplos na hipótese de morte ou lesões corporais, onde são previstos 3 requisitos a funcionar isoladamente (desconhecimento do responsável civil; responsável conhecido, mas não beneficiando de seguro válido e eficaz; falência da seguradora). No que concerne a lesões materiais, o FGA só indemniza se for conhecido o responsável civil e este não beneficiar se seguro válido e eficaz, sendo, neste âmbito, dedutível uma franquia de 60.000$00 (= e 299,28), conforme nº 3 do art. 21º.
Tal regime foi estabelecido em cumprimento( No preâmbulo do DL n.º 522/85, de 31.12, vem salientado que “a adesão de Portugal à Comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2ª Directiva do Conselho de 39 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE)”. ) da 2ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983- (n.º 84/5/CEE, cujo art. 4º estabelece o seguinte:
Cada Estado Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação do seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ( Negrito nosso)ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no n.º1. Esta disposição não prejudica o direito que assiste aos Estados Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário, nem o direito de regulamentarem os sistemas de recursos entre este organismo e os responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro”.

Já no preâmbulo dessa Directiva é sublinhado “que é necessário prever a existência de um organicismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso do veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado( Negrito nosso.)…” e, mais ( Negrito nosso)adiante, “é conveniente, no entanto, dar aos Estados Membros a possibilidade de aplicarem certas exclusões limitativas no que respeita à intervenção desse organismo e de prever, no caso de danos materiais causados por um veículo não identificado, face aos riscos de fraude, que a indemnização por tais danos possa ser limitada ou excluída”.

Ora, se é verdade que o acidente causado por veículo não identificado significa acidente cujo responsável é desconhecido, todavia, a afirmação inversa já não é verdadeira. Isto é, o acidente pode ser causado por responsável civil desconhecido, e, apesar disso, estar identificado o veículo causador do acidente. Tal acontece justamente na hipótese ajuizada, estando provado que o acidente foi causado pelo condutor do veículo de matrícula NJ-73-71, pessoa não identificada e que se pôs em fuga, logo após o embate (cfr. n.ºs 34 e 35 da factualidade apurada). E desconhecido, também, o dono do referido veículo, na data do acidente (cfr. n.ºs 36 a 39) ou a pessoa responsável ao abrigo do art. 503º do CC.

Remetendo ambas as partes, na sua alegação, para o texto da citada Directiva, cumpre evidenciar que a directiva vincula qualquer Estado membro destinatário quanto ao resultado a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e quanto aos meios, como dispõe o art. 189º do Tratado que instituiu a CEE. Constituem, assim, as directivas comunitárias um processo de legislação indirecta não directamente aplicável( Cfr. acórdão do STJ, publicado na CJ 1996, 3º, p.28 . O art. 8º, n.º 4 da CRP manda aplicar na ordem interna as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, nos termos definidos no Direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático. ). Não se inserem directamente na ordem jurídica de cada um dos Estados Membros, carecendo de transposição. E pode o particular invocar no tribunal as directivas contra qualquer autoridade pública (efeito directo vertical), mas já lhe está vedado invocar as directivas contra outro particular( Cfr. acórdão do STJ, publicado na CJ 2002, 3º, p. 48. ).
Torna-se manifesto que o legislador nacional, ao transpor a citada Directiva 84/5/CEE, publicando o DL n.º 522/85, e no tocante à indemnização por lesões materiais a garantir pelo FGA, limitou-a à hipótese em que o responsável é conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz. Não abrangendo, assim, os casos em que o veículo causador do acidente está identificado, mas é desconhecido o responsável civil. Preferiu, pois, o critério do conhecimento da pessoa responsável pelo acidente, em vez do critério seguido na citada Directiva que aponta para a identificação do veículo causador do acidente. A Directiva conferiu apenas relevância à identificação do veículo em simultâneo com a falta de seguro, em detrimento do conhecimento do responsável civil que não beneficia de seguro. E não podia o legislador ignorar que as duas realidades materiais nem sempre coincidem, como já acima se referiu, porque apesar de identificado o veículo causador do acidente, pode não estar identificado o responsável civil. As regras da boa hermenêutica (art. 9º do CC) não permitem concluir que o legislador pretendesse fazer coincidir o requisito do conhecimento do responsável civil com a simples identificação do veículo causador do acidente ou que tal pretendesse significar.
Nesta conformidade, e contrariamente à tese sufragada pela Apelada( A sentença impugnada ao condenar o FGA, implicitamente julgou tal entidade a coberto da previsão da alínea b) do n.º2 do art. 21º. ), o FGA está alijado da obrigação de garantir a satisfação da indemnização à sociedade Autora pelas lesões materiais sofridas, uma vez que é desconhecido o responsável civil, não obstante estar identificado o veículo causador do acidente, mas cuja responsabilidade na circulação não estava coberta por seguro.
Assiste, pois, razão ao Apelante/FGA, não podendo subsistir sentença impugnada que o condenou a indemnizar a Autora, ora Apelada.
Embora prejudicada a questão colocada na 5ª conclusão, supra indicada, diga-se que a sentença sob exame, arbitrando indemnização por lesões materiais, não deixou de deduzir a franquia, como obriga o n.º3 do art. 21º.

IV)- DECISÃO
Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em:
1-Conceder provimento ao recurso.
2-Revogar a sentença impugnada, e na total improcedência da acção, absolver do pedido o Réu FGA.
3-Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora.
COIMBRA,

(Relator- Ferreira de Barros)
(1º Adj.- Des. Helder Roque)
(2º Adj.- Des. Távora Vítor)