Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
688/04.3TTLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
SUA INCLUSÃO NO CONTRATO DE SEGURO DE PENSÕES DEVIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTºS 61º, Nº 1, DA LEI Nº 143/99, DE 30/04; 7º DO D.L. Nº 142/99, DE 30/04.
Sumário: I – Dispõe o artº 61º, nº1, da Lei nº 143/99, de 30/04, que “as entidades empregadoras são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto de empresa de seguros um contrato específico de seguros de pensões”.

II – O artº 7º do D. L. nº 142/99, de 30/04, dispõe que “as entidades patronais que se encontrem na situação referida no nº 1 do artº 61º do D. L. nº 143/99, devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida para uma empresa de seguros”.

III – Donde resulta que o acréscimo de responsabilidade decorrente de cada uma das actualizações que se venha a verificar tem que ser especificamente caucionada, tenha-o ou não sido a pensão originariamente fixada, a não ser que tal responsabilidade se mostre transferida para uma seguradora.

IV – A transferência para uma seguradora, através de contrato de seguro, da responsabilidade da entidade empregadora pelo pagamento da pensão por acidente de trabalho, não arrasta consigo, pelo menos necessariamente ou de modo automático (mas apenas por vontade contratualizada pelas partes), a transferência da responsabilidade decorrente das actualizações posteriores – Portaria nº 11/2000, de 13/11.

V – Constando das condições particulares de uma apólice de seguro de pensões de acidente de trabalho que “a actualização futura da pensão encontra-se condicionada ao pagamento de prémios únicos e sucessivos adicionais”, daí resulta que a efectiva transferência, para a seguradora, da responsabilidade pelo pagamento do valor de cada actualização da pensão que se verifique, depende sempre do pagamento do respectivo prémio.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A..., entidade seguradora nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B... e que correm termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Aveiro, agravou do despacho do Senhor Juiz que ordenou que a mesma actualizasse “a quota-parte da pensão a que se comprometeu, devendo-o demonstrar nos autos, no prazo de dez dias”.
Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões:
1 - Por acordo celebrado na tentativa de conciliação realizada em 17/11/2004, foi a recorrida C..., condenada a pagar ao sinistradoB..., uma pensão anual e vitalícia de 672,5 9€;
2 - Com efeitos reportados a 01/01/2005 a referida entidade empregadora transferiu para a aqui Recorrente a responsabilidade pelo pagamento da aludida pensão, através do contrato de seguro de pensões titulado pela apólice n." 10-10-039547;
3 - A referida pensão é actualizável nos termos legais, na proporção de 8,6920, inerente à quota-parte da responsabilidade da entidade empregadora;
4 - Contudo, nos termos das disposições legais ( n.° 4° da Portaria 11/2000 de 13/01, art.° 7° do D.L. 142/99 de 30/04 e art.°s 61° e 62° do D.L. 143/99 de 30/04) e contratuais aplicáveis ( Condições Gerais e Particulares da apólice de seguro de acidentes de trabalho-seguro de pensões), a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor da pensão que lhe foi transferida na data em que o contrato teve o seu início conforme art.° 2° n.° l e l.l;
5 - Em obediência aos princípios da transparência e do rigor da informação, a aqui Recorrente fez menção expressa, nas condições particulares da aludida apólice de seguro que " A actualização futura da pensão encontra-se condicionada ao pagamento de prémios únicos sucessivos adicionais ".
6 - Ora, de conformidade com esta menção, o contrato em apreço abrangeria a responsabilidade decorrente das actualizações da pensão, se tal fosse expressamente proposto pelo tomador de seguro ( responsável originário) e aceite pela seguradora, mediante o pagamento de prémio adicional, o que não aconteceu;
7 - Assim sendo o presente contrato não dá cobertura às actualizações, pois não foi essa a intenção das partes, não podendo a recorrente ser responsabilizada pelo que não lhe foi transferido, em obediência ao disposto no art.° 236° do C.C.;
8 - Ao considerar que as actualizações da pensão transferida através do contrato de seguro de pensões são da responsabilidade da aqui Recorrente, o Mm.º Decisor fez uma errada interpretação do estatuído nos art.°s 236° do C.C., do n.° 4 al. b) da Portaria 11/2000 de 13/01. art.°s 6° e 7° do D.L. 142/99 e art.° 61° do D.L. 143/99 de 30/04.
Termos em que se requer seja revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que declare que as actualizações da pensão fixada nos presentes autos são da inteira responsabilidade da entidade empregadora C..., em virtude de não terem sido transferidas através do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 10-10-039547.
Só o Ministério Público, em representação do sinistrado, contra-alegou, concluindo assim:
1.- A entidade empregadora pode celebrar um contrato de seguro de pensões, em substituição do caucionamento do pagamento da pensão a que está obrigada - n°2 do art.62° do DL 143/99, de 30 de Abril e n°4 da Portaria n°l 1/2000, de 13 de Janeiro
2.- A actualização da pensão assim transferida está dependente do pagamento "de prémios únicos e sucessivos adicionais" - b) do n°4 da Portaria n° l 1/2000 e "condições particulares da apólice"
3.- A falta de pagamento dos prémios de seguro não afecta, sem mais, a validade e a subsistência do contrato,
4.- Que se mantém válido até ser formalmente resolvido, em obediência ao regime previsto no Dec.Lei n° 142/00, de 15 de Julho, revisto e republicado pelo DL n°122/05, de 29/07 (com a alteração constante do DL 199/2005, de 10/11).
5.- A resolução do contrato não é oponível ao sinistrado, porquanto este é, para todos os efeitos, um terceiro lesado e
6.- Nessa qualidade só podia ser afectado pela eventual resolução do contrato se se demonstrasse que a Companhia de Seguros, ora recorrente, tinha agido de acordo com aquele regime procedimental.
7.- Não o tendo feito, subsiste o contrato de seguro de pensões celebrado entre ela e a entidade patronal do sinistrado,
8.- Devendo a recorrente ser responsável pelo pagamento da pensão actualizada na parte respeitante à responsabilidade da entidade patronal e que esta transferiu para a recorrente através do contrato de seguro de pensões. Assim,
9.- Nenhum reparo merece o despacho judicial recorrido, devendo se mantido na íntegra.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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A questão – única – suscitada pela agravante e que cabe dilucidar consiste em saber se a actualização da pensão devida ao sinistrado, no que corresponde à parte que originalmente ficou a cargo da entidade empregadora “C...”, constitui encargo da seguradora, por estar abrangida pelo contrato de seguro de pensões entretanto celebrado.
Em ordem a uma melhor compreensão da questão enunciada, convirá fazer um pouco da história dos autos.

O sinistrado, a entidade empregadora e a seguradora chegaram a acordo na fase conciliatória do processo, acordo esse que foi judicialmente homologado em 17/11/2004 e pelo qual, por o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as últimas não cobrir a totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado, que ficou afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o encargo pelo pagamento da pensão anual e vitalícia, devida a este desde 25/05/2004, foi proporcionalmente repartido entre as duas entidades, cabendo à seguradora suportar o valor de € 7.066,09 e à empregadora o de € 672,59 €.

Em 28/01/2005, nos termos do preceituado nos artigos 8º, nº 2 e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 142/99, de 30/09 e da Portaria nº 1475/2004, de 21/12, o Ministério Público requereu a actualização da pensão com efeitos a partir de 1/01/2005, sendo € 7228,61 a cargo da seguradora e € 688,06 a cargo da entidade empregadora.
Entretanto, a entidade empregadora veio aos autor informar que transferira para a seguradora a responsabilidade pelo pagamento da parte da pensão que lhe cabia satisfazer e juntou cópia da respectiva apólice.
Na sequência disso, o Ministério Público requereu se notificasse a seguradora para provar ter actualizado a pensão nos termos anteriormente requeridos incluindo na parte por que era responsável a entidade empregadora.
Realizada a notificação, declarou a seguradora que apenas actualizara a pensão na parte proporcional à sua própria responsabilidade e que não o fez no tocante à parte da responsabilidade da entidade empregadora uma vez que a transferência operada produz efeitos reportados a 1/01/2005 estando as actualizações condicionadas conforme ponto 2 do artigo 2º das condições gerais da apólice.
Requereu então o Ministério Público, em 8/02/2006, a notificação da seguradora para provar que procedera à actualização da quota parte da responsabilidade da entidade empregadora para o ano de 2005, conforme a sua anterior promoção e ainda, de acordo com a Portaria nº 1317/05, de 22/12, para o ano de 2006 e, bem assim, para “esclarecer exactamente em que termos se reflecte a aludida condição no pagamento da pensão ao sinistrado e que era da responsabilidade da entidade empregadora”.
Em resposta, declarou a seguradora não ter procedido à actualização da quota parte da pensão da responsabilidade da entidade empregadora e que, em conformidade com a citada condição da apólice, as actualizações futuras da pensão que foi objecto de transferência de responsabilidade estão condicionadas pelo pagamento de prémios únicos sucessivos adicionais.
Deferindo promoção do Ministério Público nesse sentido, proferiu o Senhor Juiz o despacho recorrido, que, na parte relevante, é do seguinte teor:
Com efeito, é ponto assente que entre a empregadora do sinistrado e a aludida seguradora foi celebrado um contrato de seguro para a transfe­rência da responsabilidade pelo pagamento da quota-parte da pensão que àquela competia (fls. 93 a 103).
Não foi questionada a validade e eficácia deste contrato, e, portan­to, o mesmo mantém-se em vigor.
O que acontece, segundo a dita seguradora, é que a empregadora não pagou os prémios sucessivos e adicionais que condicionam a actuali­zação futura da indicada pensão e, assim, vê-se aquela desonerada de pro­ceder a essa actualização.
Ora, não é assim.
O alegado atraso ou mora por parte da empregadora não é, por si só, justificação para o incumprimento do contrato de seguro em questão perante terceiros, como é o caso do sinistrado.
Até que esse contrato se mantiver em vigor, e não há nada nos autos que aponte em sentido contrário, o mesmo é para cumprir. Só em caso de incumprimento definitivo da parte do devedor e eventual resolu­ção com esse fundamento (art° 801° n°2 do C.Civil), se poderá questionar a subsistência do próprio contrato e os efeitos dele decorrentes. E, mesmo assim, por regra, não prejudica os direitos adquiridos por terceiros (art° 435° n° l do C.Civil). Em qualquer caso, porém, essa é uma questão inter­na, a solucionar entre os outorgantes. Os beneficiários/terceiros a essa relação contratual continuam a poder exigir o seu cumprimento, pelo menos enquanto a mesma subsistir.
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Vejamos então.
Dispõe o artigo 61º, nº 1, da Lei nº 143/99, de 30/04, que “as entidades empregadoras são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto da empresa de seguros um contrato específico de seguro de pensões”.
No caso dos autos, a entidade empregadora, tendo acordado em suportar a parte da pensão devida ao sinistrado proporcional à parte da retribuição que se não achava coberta pelo seguro de acidentes de trabalho que celebrara, veio posteriormente celebrar o “contrato específico de seguro de pensões” a que alude o normativo acabado de citar.
Ora, sendo certo que as pensões de acidentes de trabalho, como determina o nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30/04 (seja na redacção original, vigente ao tempo em que foi proferido o despacho recorrido, seja na que lhe foi conferida pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 185/2007, de 10/05, em vigor ao presente) estão sujeitas a actualização anual, coloca-se a questão de saber se o dito contrato abrange ou não as actualizações que a pensão acordada venha a sofrer.
O artigo 7º do mesmo Decreto-Lei nº 142/99 dispõe que “as entidades patronais que se encontrem na situação referida no nº 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida para uma empresa de seguros”.
Desta norma se retira que há que distinguir a responsabilidade da entidade empregadora pelo pagamento da pensão (ou parte da pensão) em que tenha sido condenada, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, da responsabilidade decorrente das ulteriores actualizações: o acréscimo de responsabilidade decorrente de cada uma das actualizações que se venha a verificar tem que ser especificamente caucionada, tenha-o ou não sido a pensão originariamente fixada, a não ser que tal responsabilidade se mostre transferida para uma seguradora.
E se o caucionamento da responsabilidade pelo pagamento da pensão originária não dispensa o reforço da caução pelo acréscimo de responsabilidade decorrente de cada uma das actualizações posteriores, parece ter que aceitar-se que a transferência para uma seguradora, através de contrato de seguro, da primeira daquelas responsabilidades, não arrasta também consigo, pelo menos necessariamente ou de modo automático, a transferência da responsabilidade decorrente das actualizações posteriores.
Nesta senda, a Portaria nº 11/2000, de 13/01, que aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, dispõe assim no seu nº 4º:
Nos casos de transferência de responsabilidade das pensões de acidentes de trabalho para as empresas de seguros, a que se refere o n.o 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei nº 143/99, a apólice de seguro de pensões na modalidade «Acidentes de trabalho» deve:
a) Corresponder à garantia de uma renda vitalícia ou temporária, a prémio único;
b) Admitir a possibilidade de actualização futura da renda, mediante o pagamento de prémios únicos sucessivos adicionais.

Como se vê, remete-se para o domínio da vontade das partes a inclusão ou não, no contrato de seguro de pensões, da transferência de responsabilidade decorrente de ulteriores actualizações da pensão, ressalvando-se que, em caso de inclusão, a transferência de responsabilidade subsequente a cada actualização dará lugar a novo prémio.
E, dentro deste entendimento das coisas, decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 5/03/2007, publicado em www.dgsi.pt, processo nº 0617187 que “no caso de transferência de responsabilidade do pagamento de pensões de acidente de trabalho para as empresas de seguro a que alude o art. 61º, n.º 1 do DL 143/99, de 30.04, a apólice de seguros de pensões deve conter cláusulas que obedeçam ao disposto no n.º 4 da Portaria 11/2000 de 13.1 (admitindo a possibilidade de actualização futura da renda), sob pena de se entender que as futuras actualizações não estão abrangidas pelo contrato”.
Ora, no caso, das condições particulares da apólice de seguro de pensões de acidente de trabalho que a entidade empregadora, como se disse, veio juntar aos autos (fls. 93), consta que a seguradora assume “a partir o dia 01/01/2005, o pagamento da pensão anual e vitalícia, a favor de B... […] cujo montante anual se cifra em euros 672,59”; e consta ainda “ actualização futura da pensão encontra-se condicionada ao pagamento de prémios únicos e sucessivos adicionais”.
Usando-se da faculdade prevista na lei, admitiu-se pois no seguro a possibilidade de a transferência de responsabilidade por ele operada abranger a responsabilidade por futuras actualizações da pensão. Simplesmente, colocou-se a a produção de efeitos dessa estipulação contratual – ou seja, a efectiva transferência, para a seguradora, da responsabilidade pelo pagamento do valor de cada actualização da pensão que se verifique – na dependência do pagamento do respectivo prémio,
Será essa cláusula válida?
Cremos que sim.
Na verdade, o princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil, tem aqui aplicação, desde logo permitindo às partes, como vimos, fazer ou não incluir no contrato de seguro de pensões a transferência de responsabilidade pelo pagamento do aumento do valor da pensão decorrente de futuras actualizações. E não vemos razão alguma para restringir essa liberdade quando se trate de subordinar os efeitos dessa inclusão à condição suspensiva do pagamento do prémio correspondente a cada aumento. Sendo certo que, não cumprindo a condição, terá a entidade empregadora que suportar o pagamento do acréscimo do valor da pensão a seu cargo e caucionar a respectiva responsabilidade, como aliás sucederia se o seguro de pensões contratado fosse omisso quanto à responsabilidade pelas actualizações e a entidade empregadora não realizasse outro seguro para cobrir o acréscimo.
E, sendo assim, tem a agravante o direito de recusar o pagamento das actualizações, referentes a 2005 e 2006, da parte da pensão originariamente a cargo da entidade empregadora enquanto lhe não forem pagos os respectivos prémios.
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Termos em que, dando provimento ao agravo – embora com fundamentos não coincidentes com os invocados na alegação de recurso - se revoga o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que reconheça não estar a agravante obrigada a suportar o pagamento da actualização da parte da pensão originariamente a cargo da entidade empregadora enquanto lhe não forem pagos os respectivos prémios e mande prosseguir os autos em conformidade.
Sem custas.