Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | GOES PINHEIRO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO SUA INCLUSÃO NO CONTRATO DE SEGURO DE PENSÕES DEVIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
Data do Acordão: | 05/15/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA - 2º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 61º, Nº 1, DA LEI Nº 143/99, DE 30/04; 7º DO D.L. Nº 142/99, DE 30/04. | ||
Sumário: | I – Dispõe o artº 61º, nº1, da Lei nº 143/99, de 30/04, que “as entidades empregadoras são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto de empresa de seguros um contrato específico de seguros de pensões”.
II – O artº 7º do D. L. nº 142/99, de 30/04, dispõe que “as entidades patronais que se encontrem na situação referida no nº 1 do artº 61º do D. L. nº 143/99, devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida para uma empresa de seguros”. III – Donde resulta que o acréscimo de responsabilidade decorrente de cada uma das actualizações que se venha a verificar tem que ser especificamente caucionada, tenha-o ou não sido a pensão originariamente fixada, a não ser que tal responsabilidade se mostre transferida para uma seguradora. IV – A transferência para uma seguradora, através de contrato de seguro, da responsabilidade da entidade empregadora pelo pagamento da pensão por acidente de trabalho, não arrasta consigo, pelo menos necessariamente ou de modo automático (mas apenas por vontade contratualizada pelas partes), a transferência da responsabilidade decorrente das actualizações posteriores – Portaria nº 11/2000, de 13/11. V – Constando das condições particulares de uma apólice de seguro de pensões de acidente de trabalho que “a actualização futura da pensão encontra-se condicionada ao pagamento de prémios únicos e sucessivos adicionais”, daí resulta que a efectiva transferência, para a seguradora, da responsabilidade pelo pagamento do valor de cada actualização da pensão que se verifique, depende sempre do pagamento do respectivo prémio. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., entidade seguradora nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B... e que correm termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Aveiro, agravou do despacho do Senhor Juiz que ordenou que a mesma actualizasse “a quota-parte da pensão a que se comprometeu, devendo-o demonstrar nos autos, no prazo de dez dias”. Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1 - Por acordo celebrado na tentativa de conciliação realizada em 17/11/2004, foi a recorrida C..., condenada a pagar ao sinistradoB..., uma pensão anual e vitalícia de 672,5 9€; 2 - Com efeitos reportados a 01/01/2005 a referida entidade empregadora transferiu para a aqui Recorrente a responsabilidade pelo pagamento da aludida pensão, através do contrato de seguro de pensões titulado pela apólice n." 10-10-039547; 3 - A referida pensão é actualizável nos termos legais, na proporção de 8,6920, inerente à quota-parte da responsabilidade da entidade empregadora; 4 - Contudo, nos termos das disposições legais ( n.° 4° da Portaria 11/2000 de 13/01, art.° 7° do D.L. 142/99 de 30/04 e art.°s 61° e 62° do D.L. 143/99 de 30/04) e contratuais aplicáveis ( Condições Gerais e Particulares da apólice de seguro de acidentes de trabalho-seguro de pensões), a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor da pensão que lhe foi transferida na data em que o contrato teve o seu início conforme art.° 2° n.° l e l.l; 5 - Em obediência aos princípios da transparência e do rigor da informação, a aqui Recorrente fez menção expressa, nas condições particulares da aludida apólice de seguro que " A actualização futura da pensão encontra-se condicionada ao pagamento de prémios únicos sucessivos adicionais ". 6 - Ora, de conformidade com esta menção, o contrato em apreço abrangeria a responsabilidade decorrente das actualizações da pensão, se tal fosse expressamente proposto pelo tomador de seguro ( responsável originário) e aceite pela seguradora, mediante o pagamento de prémio adicional, o que não aconteceu; 7 - Assim sendo o presente contrato não dá cobertura às actualizações, pois não foi essa a intenção das partes, não podendo a recorrente ser responsabilizada pelo que não lhe foi transferido, em obediência ao disposto no art.° 236° do C.C.; 8 - Ao considerar que as actualizações da pensão transferida através do contrato de seguro de pensões são da responsabilidade da aqui Recorrente, o Mm.º Decisor fez uma errada interpretação do estatuído nos art.°s 236° do C.C., do n.° 4 al. b) da Portaria 11/2000 de 13/01. art.°s 6° e 7° do D.L. 142/99 e art.° 61° do D.L. 143/99 de 30/04. Termos em que se requer seja revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que declare que as actualizações da pensão fixada nos presentes autos são da inteira responsabilidade da entidade empregadora C..., em virtude de não terem sido transferidas através do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 10-10-039547. Só o Ministério Público, em representação do sinistrado, contra-alegou, concluindo assim: 1.- A entidade empregadora pode celebrar um contrato de seguro de pensões, em substituição do caucionamento do pagamento da pensão a que está obrigada - n°2 do art.62° do DL 143/99, de 30 de Abril e n°4 da Portaria n°l 1/2000, de 13 de Janeiro 2.- A actualização da pensão assim transferida está dependente do pagamento "de prémios únicos e sucessivos adicionais" - b) do n°4 da Portaria n° l 1/2000 e "condições particulares da apólice" 3.- A falta de pagamento dos prémios de seguro não afecta, sem mais, a validade e a subsistência do contrato, 4.- Que se mantém válido até ser formalmente resolvido, em obediência ao regime previsto no Dec.Lei n° 142/00, de 15 de Julho, revisto e republicado pelo DL n°122/05, de 29/07 (com a alteração constante do DL 199/2005, de 10/11). 5.- A resolução do contrato não é oponível ao sinistrado, porquanto este é, para todos os efeitos, um terceiro lesado e 6.- Nessa qualidade só podia ser afectado pela eventual resolução do contrato se se demonstrasse que a Companhia de Seguros, ora recorrente, tinha agido de acordo com aquele regime procedimental. 7.- Não o tendo feito, subsiste o contrato de seguro de pensões celebrado entre ela e a entidade patronal do sinistrado, 8.- Devendo a recorrente ser responsável pelo pagamento da pensão actualizada na parte respeitante à responsabilidade da entidade patronal e que esta transferiu para a recorrente através do contrato de seguro de pensões. Assim, 9.- Nenhum reparo merece o despacho judicial recorrido, devendo se mantido na íntegra. Corridos os vistos, cumpre decidir. * A questão – única – suscitada pela agravante e que cabe dilucidar consiste em saber se a actualização da pensão devida ao sinistrado, no que corresponde à parte que originalmente ficou a cargo da entidade empregadora “C...”, constitui encargo da seguradora, por estar abrangida pelo contrato de seguro de pensões entretanto celebrado. Em ordem a uma melhor compreensão da questão enunciada, convirá fazer um pouco da história dos autos. O sinistrado, a entidade empregadora e a seguradora chegaram a acordo na fase conciliatória do processo, acordo esse que foi judicialmente homologado em 17/11/2004 e pelo qual, por o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as últimas não cobrir a totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado, que ficou afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o encargo pelo pagamento da pensão anual e vitalícia, devida a este desde 25/05/2004, foi proporcionalmente repartido entre as duas entidades, cabendo à seguradora suportar o valor de € 7.066,09 e à empregadora o de € 672,59 €. Em 28/01/2005, nos termos do preceituado nos artigos 8º, nº 2 e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 142/99, de 30/09 e da Portaria nº 1475/2004, de 21/12, o Ministério Público requereu a actualização da pensão com efeitos a partir de 1/01/2005, sendo € 7228,61 a cargo da seguradora e € 688,06 a cargo da entidade empregadora. |