Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
886/06.5TBCVL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM)
PRÉVIA CONDENAÇÃO DE UM OBRIGADO AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AO MENOR
FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FGADM NA SENTENÇA
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ -1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 1º E 3º DA LEI Nº 75/98, DE 19/11, E ARTº 5º DO D. L.Nº 164/99, DE 13/05
Sumário: I – A responsabilidade do FGADM reveste a natureza de uma obrigação própria, autónoma ou independente, subsidiária ou residual e actual, que visa, sobretudo, acudir às necessidades presentes e futuras do menor e que são causadas pelo não cumprimento de anterior obrigação da pessoa por ela vinculada judicialmente.

II – A lei faz depender o dever de o Estado (através do FGADM) de prestar alimentos da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) existência de sentença judicial que condene pessoa a prestar alimentos (devidos) a menor, fixando o montante dessa prestação; b) que haja incumprimento (total ou parcial) dessa obrigação; c) que o obrigado tenha a sua residência no território nacional; d) que os rendimentos líquidos do menor não sejam superiores ao salário mínimo nacional; e) que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

III – É pressuposto legal para que o FGADM assuma a obrigação de pagar alimentos a menor o reconhecimento da impossibilidade ou da inviabilidade (no momento) da cobrança coerciva dos alimentos devidos a esse menor pelo seu progenitor a eles obrigado.

IV – Esse reconhecimento é normalmente feito na sequência do incidente do incumprimento previsto no artº 189º da OTM.

V – Porém, nada impede que no próprio processo de regulação do exercício do poder paternal, reconhecida que seja logo aí a impossibilidade manifesta do progenitor poder cumprir a obrigação alimentar a que aí ficou adstrito a favor de seu filho menor, se imponha logo nessa mesma sentença, reguladora desse exercício, ao Fundo a obrigação de prestar alimentos ao menor, e independentemente da referida sentença não ter ainda transitado em julgado.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. No processo autuado sob o nº 886/06.TBCVL, que correu termos no 1º juízo do tribunal judicial da Covilhã, o Digno Magistrado do MºPº junto daquele tribunal, e em representação da menor A..., requereu, contra os seus progenitores, B... e C..., todos ali melhor identificados, a regulação do exercício do poder paternal da referida menor, e com o fundamento de os requeridos-seus pais se encontrarem separados e não estarem de acordo quanto a tal regulação.

2. Seguiu-se o ritualismo legalmente previsto, que terminou com a prolação da sentença que, a final, decidiu:
a) Confiar a menor à guarda e aos cuidados de sua mãe (que exercerá sobre ela o poder paternal).
b) Fixar em € 100 a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos à menor – que doravante designaremos somente por FGADM ou Fundo - (e depois de previamente se ter considerado e concluído que não haveria que fixar tal obrigação a cargo do progenitor pai, em virtude de o mesmo não dispor de quaisquer meios para cumprir tal obrigação e se mostrar liminarmente inviável o seu cumprimento coercivo).

3. Depois de oportunamente dela ter sido notificada, e por se não ter conformado com a segunda parte daquela decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante também designado por IGFSS), dela interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida em separado e com efeito devolutivo devolutivo.

4. Nas correspondentes alegações de tal recurso, o agravante concluiu as mesmas no seguintes termos:
1. O Tribunal, na douta decisão ora recorrida, condena o Estado-FGADM a assegurar a prestação alimentícia, sem que exista um obrigado judicialmente a prestar alimentos ao menor.
2. Os diplomas que regulam e regulamentam o FGADM visam assegurar a prestação de alimentos a menor cujo progenitor, judicialmente obrigado a tal, nunca satisfez.
3. Aqueles diplomas são expressos quanto à necessidade da existência de um obrigado judicialmente ao pagamento da prestação de alimentos, fazendo depender a obrigação do Fundo, da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 1.º, da Lei n.º 75/98 e 3.º, n.º1, alíneas a) e b), do DL n.º 164/99.
4. Somente após a verificação cumulativa daqueles requisitos, o Estado-FGADM assegura as prestações devidas “(…) até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”, sendo que “O montante fixado pelo tribunal perdura/mantém-se (…) até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.”, nos termos dos arts. 1.º, in fine, e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 75/98, e 3.º, n.º 1, e 9.º, do DL n.º 164/99.
5. Nos termos do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11, o Estado-FGADM assegura a prestação de alimentos ao menor em substituição do devedor.
6. Apenas a existência de um devedor permite o recurso futuro ao disposto no at. 5.º, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, que garante ao fundo o reembolso das importâncias pagas em substituição daquele.
7. Com efeito, o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, podendo requerer a execução judicial para reembolso das importâncias pagas, sem prejuízo de eventual verificação de “manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor quando este se encontre numa situação de ausência ou insuficiência de recursos” (art. 5.º, n.ºs 1 a 4, do D.L. n.º 164/99).
8. Não se encontra, pois, preenchido o primeiro pressuposto legitimador da intervenção subsidiária do Estado através do FGADM, porquanto não existe uma prévia decisão condenatória nem a fixação de uma prestação.
9. Inexistindo um devedor, condição sine qua non para o accionamento do FGADM, não se constitui para o Fundo o dever legal de assegurar a prestação de alimentos.
10. A não ser assim, o Fundo procederia sempre de imediato ao pagamento da prestação após a verificação judicial da debilidade económica do agregado familiar onde se encontra inserido o menor.
11. O entendimento segundo o qual o Fundo pode ser accionado sem que se verifique a existência de um devedor incumpridor, é manifestamente contrário à razão de ser dos diplomas que o regulam.
12. A decisão recorrida viola o art. 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e os arts. 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 1, als. a) e b), do DL n.º 164/99, de 13/05.
Nestes termos…, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e, consequentemente, proferindo-se nova decisão na qual o progenitor seja condenado a prestar e seja fixada a sua prestação, previamente à constituição da obrigação do FGADM, de harmonia com o preceituado no art. 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e nos arts. 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 164/99, de 13/05.


5. Na sua resposta, o Digno Representante do MºPº pugnou pela improcedência do recurso, com a manutenção do julgado.

6. O srº juiz a quo, de forma tabelar, sustentou a decisão.

7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

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II- Fundamentação
1. De facto.
Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como assentes, por provados, os seguintes factos:
a) No assento de nascimento n.º 248, da C. Reg. Civil de Covilhã, encontra-se inscrito o nascimento de A..., ocorrido em 19/06/2004, filha de B... e de C...;
b) A menor vive com a sua mãe desde o nascimento;
c) Que sempre lhe prestou os cuidados necessários e responsabilizou pela sua educação e manutenção;
d) O progenitor alheou-se da vida da menor;
e) A requerida trabalha, desde 2001, na empresa de confecções, F. C. Pinto, no Tortosendo, como costureira, sendo trabalhadora efectiva da mesma;
f) Aufere o salário mensal de 403 euros;
g) Tem como despesas mensais mais significativas: € 165 - renda de casa; € 80 para deslocações e € 50 que se destinam ao infantário;
h) O requerido encontra-se sujeito a media de coacção prisão preventiva no EP da Covilhã;
i) Antes da aplicação da prisão preventiva era consumidor de estupefacientes, tendo sido “ sempre um pai ausente e demisso”
j) Não tem bens nem rendimentos pelo que se mostra, desde já, inviável a cobrança coerciva dos alimentos.
l) É parecer da equipa do IRS que não deverá, face à idade da menor; ausência, até agora de contacto entre menor e progenitor, situação de reclusão, estipular-se regime de visitas, pelo menos até o arguido ter a sua situação jurídico – penal definida.
m) É parecer da equipa da Segurança Social que “ …o agregado familiar (da menor) defronta-se com graves carências económicas, consideramos que deverá beneficiar da pensão de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos”.
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2. De direito.
2.1 Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artº 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC e 161 da OTM, sendo o penúltimo normativo na versão anterior ao DL nº 303/2007 de 24/8 – cfr. artºs 9 al. a), 11, nº 1, e 12, nº 1).
Ora, compulsando as conclusões do presente recurso – em conjugação com as alegações que a precedem -, verifica-se que a grande questão que importa aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se a imposição ao FGADM da obrigação de pagamento de uma prestação alimentícia a favor de um menor (neste caso da A...) pressupõe ou não a existência de uma prévia condenação judicial de alguma das pessoas que estava, legalmente, obrigada (neste caso do progenitor/pai daquela) a proceder a tal pagamento? E, no caso de a resposta ser positiva, quais as consequências daí a retirar para o caso presente, e nomeadamente se poderá e deverá o progenitor da menor ser condenado a uma prestação alimentícia a favor daquela sua filha, mantendo-se a obrigação imposta ao Fundo?
2.2. Apreciemos então.
Como é sabido, a referida grande questão aqui em equação surge no contexto e âmbito de aplicação da Lei nº 75/98 de 19/11 e do DL nº 164/99 de 13/5, consagrando o primeiro diploma a garantia de alimentos devidos a menores, enquanto o segundo desenvolve a sua regulamentação.
Diplomas esses que são o resultado e concretização das preocupações há muito manifestadas, quer pelas Organizações Internacionais (vg. Convenção dos Direitos da Criança, adoptada pela ONU, em 1989 – embora só viesse a ser assinada em 26/1/1990 -, e Recomendações do Conselho da Europa: RE (82)2, de 4/2/1982, e R (89)1, de 18/1/1989), quer pela nossa Magna Carta (cfr. artº 69, nºs 1 e 2), no sentido de acautelar o desenvolvimento integral futuro das crianças. E para esse efeito resultou a consagração, entre outros (e tendo em conta o caso em apreço), de um verdadeiro direito a alimentos a favor das crianças e jovens até atingirem, pelo menos, os 18 anos de idade.
Alimentos esses que, assim, em primeira linha, devem ser assegurados pelos familiares dos menores ou à guarda de quem encontrem, e especialmente pelos seus progenitores - sendo que eles constituem mesmo uma das questões essenciais a decidir quando à regulação do exercício do poder paternal se tornar necessária (cfr. artºs 1877, 1878, nº 1, 1879, 1905, nº 1, 1909, 2009 e 2013 do C. Civil) - e também pelo próprio Estado, embora em segunda linha (como iremos ver).
E é, assim, com vista a concretizar a referida responsabilidade do Estado, no tocante a assegurar os alimentos a menores, que surgem a Lei nº 75/98 e o DL nº 164/99 acima citados.
Vejamos então em que termos e condições surge essa responsabilidade (e com a única preocupação de dar resposta à grande questão acima elencada e aqui em discussão).
Para o efeito, importa reter o que rezam, a tal propósito, os normativos legais que integram aqueles diplomas legais.
Comecemos pela Lei nº 75/98:
Artº 1º (sob a epígrafe “Garantia de alimentos devidos a menores”): “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao inicio do efectivo cumprimento da obrigação.” (sublinhado nosso)
Artº 2º:
“Nº 1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
Nº 2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.” (sublinhado nosso)
Artº 3º:
“Nº 1 - Compete ao Ministério Público ou ainda àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.” (sublinhado nosso)
(…)
Nº 4 – O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”. (sublinhado nosso)
Artº 6º:
“Nº 3 – “O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.” (sublinhado nosso)
Do DL nº 164/99:
Artº 2º:
“Nº 2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro.” (sublinhado nosso)
Artº 3 (sob a epigrafe “pressupostos e requisitos de atribuição”):
“Nº 1 – O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Nº 2 – Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
Nº 3 - As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação desse montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.” (sublinhado nosso)
Artº 5º:
“Nº 1 – O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vistas à garantia do respectivo reembolso.” (sublinhado nosso)
Artº 7º (sob a epigrafe “Manutenção da obrigação principal”): “O reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente”.
Artº 9:
“Nº 1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação que o devedor está obrigado”. (sublinhado nosso)
Normativo esse que deve ser articulado com artº 2013 do CC, já que é ali que se tipificam as situações que levam à cessação da obrigação alimentar por parte da pessoa a ela obrigada (e da qual não consta a situação em quem os alimentos passem a ser assegurados pelo FGADM).
Do cotejo dos normativos legais atrás citados (citação essa propositadamente feita para realçar a clarividência daquilo se passará a afirmar) haverá que extrair, desde logo, as seguintes conclusões:
Que a responsabilidade do FGADM reveste a natureza de uma obrigação própria, autónoma ou independente, subsidiária ou residual e actual, que visa, sobretudo, acudir às necessidades presentes e futuras do menor e que são precisamente causadas pelo não cumprimento da anterior obrigação da pessoa pela ela vinculada judicialmente.
Que tal obrigação nasce precisamente com uma decisão judicial que a impõe.
Que a lei faz depender o dever de o Estado (através do FGADM), de prestar alimentos, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos:
a) Existência de sentença judicial que condene pessoa a prestar alimentos (devidos) a menor, fixando o montante dessa prestação;
b) Que haja incumprimento (total ou parcial) dessa obrigação;
c) Que o obrigado tenha a sua residência no território nacional;
d) Que os rendimentos líquidos do menor não sejam superiores ao salário mínimo nacional;
e) Que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;
Ora, de tais conclusões nasce a resposta à grande questão acima colocada, ou seja, de que o primeiro pressuposto da legitimação da intervenção do Fundo assenta na existência de uma prévia sentença judicial que fixe essa obrigação alimentar a cargo de uma pessoa que esteja legalmente vinculada a prestar alimentos ao menor (seguida da comprovação do incumprimento – total ou parcial - dessa obrigação por parte dessa pessoa a ela obrigada).
Tal interpretação - da qual resulta que a responsabilidade do Estado neste domínio, através intervenção do FGADM, assume a natureza subsidiária e substitutiva da pessoa devedora dos alimentos - cremos não ofender nenhum preceito constitucional, e nomeadamente aquele acima citado, pois o que importa é que fiquem salvaguardados os interesses do menor, e que o Estado intervenha quando a pessoa que em primeira linha deva responder não o faça.
Neste sentido, e bem assim das conclusões acima fixadas, vidé, entre muitos outros e nomeadamente aqueles citados nas alegações de recurso, Ac. RP de 8/7/2004, processo 0422217; Ac. RC de 25/5/2004, processo nº 70/04; Ac. RC de 05/04/2005, processo 617/05, Ac. RC de 3/5/2006, processo 805/06; Ac. RC de 10/7/2007, processo 56/06, todos disponíveis no site da internet, das respectivas Relações, www.dgsi.pt; Ac. RC de 21/11/2006, processo 900-G/2002, da 2ª sec. cível, e ainda Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos, Devidos A Menores, Coimbra Editora, págs. 221/221”. Posição essa que, não obstante se nos afigurar dominante, vem tendo algumas “vozes” discordantes, vidé, por todos, Ac. RP de 2/10/2006, processo 0653974; Ac. RP de 23/02/2006, processo 06330817, e Ac. RC de 12/4/2005, processo 265/05, também todos disponíveis na net.
Pois bem, transportando tais considerações e conclusões para o caso em apreço, logo a constatação de que in casu não existe condenação judicial prévia do pai da menor A... a fixar-lhe a obrigação de contribuir com uma pensão alimentícia a favor da mesma, já que esta, na regulação do seu exercício paternal na acção a que dizem respeito estes autos, ficou entregue à guarda e aos cuidados de sua mãe.
Já vimos, pelas razões que supra deixámos exaradas, que tal condenação judicial prévia do progenitor/pai constituía uma (a primeira) condição sina qua non para desencadear a intervenção do Fundo e impor-lhe a obrigação ou encargo de contribuir com o pagamento de uma pensão alimentícia a favor daquela menor.
Na sentença recorrida o tribunal a quo, muito reconhecendo a obrigação legal que o pai tinha de contribuir com alimentos a favor daquela sua filha, entendeu, todavia, não o condenar a tal obrigação pelo facto de resultar da matéria factual assente que o mesmo não dispunha de quaisquer meios (económicos) que lhe permitissem cumprir tal obrigação, ou seja, de poder pagar a pensão alimentícia que ali viesse ser fixada, a seu encargo, a favor da referida menor.
Afigura-se-nos, todavia, que o srº juiz a quo andou mal ao não fixar ao progenitor tal obrigação, condenando-o (formalmente) ao pagamento de uma prestação alimentícia a favor daquela sua filha, pelo seguinte:
Desde logo, e como acima já deixámos expresso, porque a fixação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício do poder paternal, não devendo o progenitor a eles obrigado ficar desresponsabilizado do dever de contribuir para a alimentação do seu filho.
Depois, porque a impossibilidade momentânea do progenitor em prestar os alimentos, não significa que no futuro (mais ou menos próximo) não possa poder vir a prestá-los, com a alteração da situação em que então se encontra e que lhe permita passar a dispor de meios para o fazer, devendo o mesmo ser incentivado à procura da criação de condições para o efeito.
Depois ainda, e tal como decorre do artº 2008, nº 1, do CC, porque o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido.
Por fim, e como argumento decisivo, porque, como acabámos de ver, a não fixação de qualquer prestação alimentar inviabilizará no futuro qualquer possibilidade de intervenção do FGADM nessa área e destinada a suprir aquela obrigação do progenitor. Na verdade, tal condenação judicial revela-se, como vimos, indispensável para que o Fundo possa intervir em substituição do progenitor, garantindo os alimentos ao menor, e sempre que não seja possível obter os mesmos do seu progenitor a eles obrigado. Obrigação essa do Fundo que, como vimos, apenas perdurará enquanto se mantiver ou não cessar aquela obrigação imposta ao progenitor. No sentido acabado de defender vidé ainda, Ac. RLx de 23/10/2003, in “CJ, Ano XXVIII, T4 – 117” e Ac. RC de 10/7/2007, processo 56/06, in www.dgsi.pt/jtrc.
Posto isto, importa desde já salientar - o que será tido em conta naquilo que se passará a decidir e a concluir – que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, por via do qual o tribunal não está vinculado a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar mesmo a solução que julgue mais conveniente e oportuna para cada caso (cfr. artº 1410 do CPC ex vi artº 150 da OTM).
Pois bem, aqui chegados, e reconhecida a razão ao recorrente, haverá que revogar, nessa parte, a sentença recorrida, e fixar o montante da prestação alimentícia a cargo do requerido/pai, B..., e a favor daquela sua filha, a menor A....
Desse modo, e ponderando quer os critérios legais estatuídos para o efeito, e que já foram expandidos na sentença recorrida, quer a matéria factual dada, a tal propósito, ali também como provada, e que acima se deixou transcrita, afigura-se ajustado fixar o montante de tal prestação em € 100,00 (cem euros) mensais.
Aqui chegados, outra questão importa ultrapassar e que se traduz em saber se haverá algum obstáculo legal a que tal prestação seja, desde já, assegurada pelo FGADM?
Vejamos.
Como resulta do que supra se deixou expresso, um dos outros pressupostos legais para que o Fundo assuma a obrigação de pagar alimentos a menor assenta no reconhecimento da impossibilidade ou da inviabilidade (no momento) da cobrança coerciva dos alimentos devidos a esse menor pelo seu progenitor a eles obrigado. Reconhecimento esse que normalmente é feito na sequência do incidente do incumprimento previsto no artº 189 da OTM.
No caso presente, resulta, desde logo, claramente da matéria factual dada como assente que o referido progenitor se encontra de momento impossibilitado de cumprir obrigação alimentar que lhe acabou de ser imposta a favor daquela sua filha (impossibilidade que advém quer do facto de não dispor de quaisquer meios ou rendimentos, quer ainda por se encontrar actualmente detido preventivamente).
Perante a clarividência de tais factos, e tendo em conta a natureza do processo aqui em causa e os princípios supra assinalados porque se rege, afigura-se-nos despropositado ter que previamente recorrer a tal incidente para reconhecer aquilo neste momento constitui já uma evidência cristalina, sendo certo que tal constituiria uma afronta clamorosa aos princípios da economia e da celeridade processual (subjacentes a toda a actual versão do CPC e bem assim a toda a legislação sobre menores) e ainda da não prática de actos inúteis (cfr. artº 137 ex vi artº 161 da OTM). Nesse contexto, e como se afirma no acórdão desta Relação acima citado de 05/04/2005, não se poderia compreender a obrigatoriedade de interpor um incidente de que se sabe, logo à partida, não ter efeito útil, redundando o mesmo numa pura perda de tempo.
Significa tal que nada impede que no próprio processo de regulação do exercício do poder paternal, reconhecida que seja logo aí a impossibilidade manifesta do progenitor puder cumprir a obrigação alimentar a que ali ficou adstrito a favor do seu filho menor, se imponha logo nessa mesma sentença, reguladora desse exercício, ao Fundo a obrigação de prestar alimentos ao menor, e independentemente da referida sentença não ter ainda transitado em julgado (cfr. ainda, neste sentido, o acima citado acórdão desta Relação de 10/7/2007).
Ora aqui chegados, e reconhecidos como preenchidos todos os demais requisitos acima enunciados de que depende a sua intervenção, nada impede, portanto, que se imponha, desde já, ao FGADM a obrigação de assegurar a prestação alimentos à menor A..., por força da impossibilidade actual do seu pai em poder prestar-lhe os alimentos a que ficou obrigado.
E nessa medida, e tendo em conta toda a materialidade factual dada como assente (e muito especialmente, por um lado, a escassa remuneração mensal auferida pela sua mãe, e, por outro, a idade da menor e as necessidades e as despesas que importa despender com ela, quer aquelas que resultam directamente provadas, quer aquelas que resultam das regras da experiência da vida e relacionadas com a sua alimentação, vestuário, educação e saúde), afigura-se-nos ajustado impor ao FGADM a obrigação de prestar alimentos à menor no mesmo montante mensal a que ficou obrigado o seu pai (mas de que por ora se encontra impossibilitado) ou seja, no montante mensal de € 100,00 (cem euros).
Termos, pois, em que se julga procedente o recurso (já que nele o recorrente apenas se insurgia, no fundo, contra a parte da decisão da 1ª instância que não condenou previamente o progenitor a prestar alimentos, com a fixação do seu montante – cfr. pedido final inserto nas conclusões e parágrafos 1º, 2º e 3º da primeira página das alegações).
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, e no provimento do recurso, acorda-se em:
a) Fixar (nisso o condenando) ao requerido, B..., a obrigação de contribuir, a título de alimentos, com uma prestação mensal no montante de € 100,00 (cem euros) a favor da sua filha/menor, A....
b) Perante a impossibilidade actual do pai da menor em poder cumprir a obrigação que lhe foi imposta em a), impor (nisso o condenando) ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a obrigação de contribuir a favor daquela menor, e a título de alimentos, com uma pensão ou prestação mensal no montante de € 100,00 (cem euros).
c) Manter quanto ao demais o decidido na sentença proferida pela 1ª instância sobre a regulação do exercício do poder paternal daquela menor.
Sem custas (no que concerne ao recurso) – cfr. conjugação dos artºs 446, nº 1, do CPC e 2, nº 1 als. a) e g) – à contrario - do CCJ.

Coimbra, 2008/02/12