Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1785/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL
AUTORIA DA ASSINATURA IMPUGNADA
ÓNUS DA PROVA DA SUA VERACIDADE
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 517º Nº 1, 590º AL. B), 591º E 655º Nº1 DO CPC E 374º NºS 1 E 2 DO CC
Sumário: 1. A segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, que permite ao Tribunal preferir o resultado da primeira em relação ao da segunda, sem ter de sobrepor ao juízo científico, inerente à prova pericial, um outro juízo científico, de valia superior, bastando, para tanto, face aos termos da alternativa em presença, em que nenhum dos relatórios se sobrepõe, reciprocamente, procurar outros elementos de prova susceptíveis de sustentar a tese dos autores.

2. O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, porquanto os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também não requer uma crítica material e científica, mas, para não resvalar em arbitrariedade, deve ser apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, embora não vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios.

3. Sendo impugnada a veracidade da assinatura pela parte contra a qual o documento particular é apresentado, a quem era imputada, cumpria aos seus apresentantes o ónus da prova dessa genuinidade, em conformidade com o disposto pelo artigo 374º nº 2 do CC.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A... e mulher, B..., residentes em Vale Varelo, Semide, concelho de Miranda do Corvo, propuseram a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra C..., divorciada, residente na Rua Guerra Junqueiro, 134, em Coimbra, pedindo que, na sua procedência, se produzam os efeitos da declaração negocial da ré, declarando-se transmitida, a favor dos autores, pelo preço de 12.000.000$00, o direito de propriedade dos prédios infra-identificados, condenando-se a ré a ver transmitida para aqueles a propriedade dos mesmos e, consequentemente, a entregá-los aos autores, livres e devolutos, invocando, para o efeito, e, em síntese, a existência de um contrato-promessa de compra e venda, que o autor marido celebrou com a ré, em 9 de Maio de 1991, em que esta prometeu vender ao autor marido e ele prometeu comprar à ré os aludidos prédios, pelo preço de 12.000.000$00, integralmente pago, tendo-se, então, clausulado o prazo de seis meses, para a outorga da escritura pública, passando esta, a favor do autor, uma procuração com poderes para a sua feitura.

Acrescentam os autores que a ré não cumpriu essa obrigação, nem celebrou a escritura, razão pela qual a notificou para comparecer, no Cartório Notarial da Lousã, mas sem o ter conseguido.

Na contestação, a ré nega ter realizado a assinatura constante do contrato-promessa e bem assim como a sua vinculação à venda dos prédios de que é, efectivamente, proprietária, invocando, igualmente, a falsidade do contrato-promessa que os autores apresentam e a sua má fé, pois que não podem desconhecer que nada lhes prometeu vender.

Na réplica, os autores, na procura da reconstituição do histórico do relacionamento negocial existente entre as partes, que culminou com a propositura desta acção, alegam que, devido às relações de amizade que as ligava e ao exercício da construção civil pelo autor marido, a ré celebrou com ele, em finais de 1989 e princípios de 1990, um acordo destinado à realização de obras numa casa, sita em Corvo, Miranda do Corvo, e ainda noutra casa, em Coimbra, por um preço superior a 12.000.000$00, aceitando, por isso, a compensação dos respectivos créditos.

Na tréplica, a ré alega que, com vista à feitura das obras, o autor marido apresentou um orçamento, no valor de 14.000.000$00, tendo-lhe aquela entregue diversas quantias pecuniárias que, em 10 de Janeiro de 1995, ascendiam a 13278500$00, sem que o autor houvesse acabado a obra e solucionasse os defeitos que a mesma apresentava.

Os autores responderam à tréplica, impugnando-a pela sua impertinência, sem haverem deduzido oposição ao teor do respectivo articulado, que o Tribunal, no despacho saneador, considerou legal, por decisão que não foi objecto de recurso.

A sentença julgou a acção procedente e, produzindo os efeitos da declaração negocial da ré, C..., declarou-se transmitido ao autor, A..., casado com B..., o direito de propriedade sobre o terreno a pinhal, sito na Cabecinha, freguesia de Miranda do Corvo, com a área de 1.600 m2, a confrontar do Norte e Poente com José Antunes, do Sul com carreiro e vala e do Poente com José Maria Gonçalves Novo, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 9663, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, com o nº 09442, e sobre o terreno a pinhal, sito na Cabecinha, da dita freguesia, com a área de 19.000 m2, a confrontar do Norte com Jaime Rodrigues, do Sul com rigol, do Nascente com Joaquim Rodrigues e do Poente com Herdeiros de Joaquim Pedro, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 9664, e descrito na mesma Conservatória com o n.º 9443, tendo condenado ainda a ré, como litigante de má-fé, na multa de cinco unidades de conta e na indemnização que, ulteriormente, vier a ser fixada.

Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Houve manifesto erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental e da prova testemunhal, bem como não só foram violadas normas jurídicas como não foi o melhor o sentido que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
2ª - O nosso entendimento vai no sentido de ter sido produzida nos autos por relatórios periciais, documentos particulares, e em audiência de julgamento por prova testemunhal, a factologia necessária e suficiente para que as respostas aos artigos 1), 5), 2ª parte do art. 6), 7) e 8) da base instrutória – a fls.114 e115 dos autos, tivesse sido negativa, e a resposta aos artigos 2) a 4) da base instrutória - a fls. 114 e 115 dos autos, tivesse sido positiva. São estes os concretos pontos de facto que consideramos incorrectamente julgados.
3ª - Salvo o devido respeito, achamos redutora a perspectiva do Tribunal a quo que considerou fundamental o depoimento de Maria Fernanda Digo Roberto e Maria de Assunção Lebre, valorou erroneamente os relatórios periciais, e não valorou o depoimento das testemunhas da ré, ora recorrente, nomeadamente de Carlos Fernandes Costa Antunes, sobre a matéria de facto com relevo para a boa decisão da causa.
4ª - Quanto à matéria que é relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente mas não exclusivamente, os relatórios periciais juntos aos autos, o Tribunal a quo não procedeu da melhor maneira quanto ao exame crítico das provas que lhe competia conhecer, violando, desta forma o disposto no art. 659°, 3, do CPC.
5ª - Com efeito, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não valorou aspectos essenciais como: -— no relatório pericial datado de 14.02.2004, supra mencionado, dos presentes autos os senhores peritos da Polícia Judiciária, afirmam na «Conclusão: A reduzida quantidade e qualidade de semelhanças e diferenças analisadas na comparação das escritas suspeitas das assinaturas "C...." apostas no contrato promessa (…), com a dos autógrafos de C... (...), a reduzida extensão e o traçado tendencialmente desligado das assinaturas suspeitas e o facto de uma delas encontrar-se aposta sobre selos fiscais, não permitem formular uma conclusão quanto à possibilidade de as escritas suspeitas poderem ter sido, ou não, traçadas pela autografada;
- no esclarecimento prestado a fls...dos autos, os Senhores Peritos reafirmam «que não foi possível concluir quanto à possibilidade das assinaturas suspeitas "C...", apostas no contrato poderem ter sido, ou não, da autoria de C..., (...) Foi ainda limitativo, o facto de, quer as escritas suspeitas, quer os autógrafos, apresentarem reduzida extensão (compostas apenas por duas palavras), bem como, um traçado maioritariamente desligado, ou seja, sem ligações significativas. (...);
- no relatório da segunda perícia efectuada para exame à letra, «admite-se como provável que a escrita suspeita da assinatura "C..." aposta no local do promitente-vendedor do contrato-promessa de compra e venda (...), seja da autoria de C...»;
- a presumível assinatura do contrato promessa em causa, por parte da ré, na qualidade de promitente-vendedora, só se teria realizado na presença do promitente-comprador, ora recorrido;
- nenhum depoimento testemunhal, em detrimento das conclusões dos Senhores Peritos, fez prova que a assinatura oposta no contrato promessa junto aos autos, é da autoria da ré,
- não constam quaisquer elementos nos autos, nem os autores fizeram prova, como era seu dever, que o autor marido não tivesse acesso à «completa e cabal identificação da ré, nomeadamente a do seu bilhete de identidade», por qualquer outro motivo que não a celebração do contrato-promessa em discussão;

- que se ignorava, entre as pessoas mais íntimas da ré, que esta tinha vendido o imóvel aos autores, ou a terceiros;

- que pelos trabalhados contratados foi apresentado pelo autor marido, e aceite pela ora recorrente, um orçamento no montante de 14.000.00$00, acrescido de IVA num total de 16.380.00500;

- e que desta quantia a ré entregou aos autores, pelo menos, 8.425.785$00;

- que apesar de terem sido executados trabalhos a mais dos que foram contratados entre as partes, estes dada a sua natureza e amplitude, em pouco oneraram o valor final da obra a suportar pela ré;

- da inexistência de um crédito do autor marido sobre a ré, no valor de 12.000.00$00;

- da inexistência da compensação do mencionado débito através da outorga pela ré do contrato promessa, e da declaração na cláusula terceira, de ter recebido a quantia de 12.000.00$00;

- da inexistência da relação de amizade entre autores e ré à data dos factos; quando consta na factura, a fls... , a rubrica «desconto casa — € 271,28», para além dos «desconto campanha» e «desconto frotista»;.

6ª - Face à matéria de facto agora considerada provada, e efectuado o enquadramento da questão sub iudice, simples é concluir que a ré não

subscreveu o contrato promessa de compra e venda.

Face ao vertido nos artigos 413° e ss. do CC, deve a ora recorrente ser absolvida do pedido.

7ª - Por fim, resta-nos efectuar uma análise crítica à decisão proferida que condenou a ré em litigante de má fé, também objecto do presente recurso, considerando, sem prescindir o alegado supra, por mera hipótese de raciocínio e apenas para esse efeito, a matéria de facto dada como provada na sentença.

8ª – Foram violados os artigos 659º, nº 3 e 456º, do CPC, e 410º, do CC.

Nas suas contra-alegações, os autores entendem que a sentença apurou e interpretou, correctamente, a prova produzida e aplicou bem o Direito, pelo que não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser confirmada.


*

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:
I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
II - A questão do eventual reflexo da alteração da decisão sobre a matéria de facto na procedência da acção.

I

DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Defende a ré que devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos nºs 1, 5, 6, 2ª parte, 7 e 8, a fim de conhecerem resposta negativa, e aos pontos nºs 2 a 4, também da base instrutória, no sentido de obterem resposta positiva.
Resulta da audição da prova objecto de gravação, no que contende com os pontos da matéria de facto sobre os quais a ré suscita a respectiva alteração, e bem assim como dos demais com eles conexionados, que a testemunha Maria Fernanda Roberto, que foi arrendatária da ré, durante 26 anos, disse que “houve entrega do pinhal, por conta das obras, porque o dinheiro da ré não chegava, já as obras tinham sido iniciadas, e que tinha havido um contrato, o que sabe pelas conversas com a ré”, a testemunha Maria Assunção, vizinha da ré e visita da casa desta e do autor, afirmou que a ré lhe disse que “tinha vendido ao autor um pinhal para pagar as obras, por o preço destas ir além do que pensava” e a testemunha Gui Delmar, filho da última depoente, explicando da ré e seu vizinho, disse que “ouviu falar num pinhal que o autor tinha comprado à ré”.
Por outro lado, a testemunha José Salgado, que trabalhou na obra, por conta do autor, disse que sabia “que o dinheiro da ré estava a acabar e ambos negociaram o pagamento de uma prestação com um pinhal que a ré tinha”, enquanto que a testemunha António Nunes, que andou a montar o aquecimento central, em casa da ré, já depois da conclusão das obras, disse que “a autora falou que tinha pago uma parte das obras com um pinhal, que tinha havido uma troca com um pinhal, por o dinheiro não ter chegado, lamentando-se da existência de humidades num canto da sala”.
Por sua vez, a testemunha Carlos Antunes, arquitecto de profissão e sobrinho neto da ré, disse que “é o sobrinho mais íntimo da ré, que não tem filhos, e que ela nunca lhe falou em ter pago o preço da obra com um pinhal, antes, confrontada com a afirmação do autor, que lhe dissera [à testemunha] que tinha ficado com o pinhal da tia, referiu que a mesma não correspondia à verdade”.
A testemunha Paulo Egídio, que foi hóspede da ré, disse que “havia a intenção de o autor vender o pinhal…” e a testemunha Maria Celeste, que viveu em casa da ré, durante 14 anos, disse que “ouviu-a dizer que tinha pedido ao autor para vender um terreno seu…”.
Quanto à ré, no seu depoimento de parte, disse que “o autor fez as obras, que orçaram em 14 mil contos, tendo pago treze mil e tal contos e não a totalidade, por ele ter abandonado a obra com imperfeições. Que encarregou o autor de vender o pinhal, algum tempo depois das obras terminarem, para as ajudar a pagar, por ser a pessoa indicada. Queria que ele vendesse, pelo melhor preço, passando-lhe, para o efeito, uma procuração para poder vender o pinhal a terceiros. Porém, pensou que o réu tivesse desistido de vender o pinhal. Que nunca fez um contrato promessa de compra e venda com o réu [disse-o com energia], tendo vendido outras coisas [loja] para pagar o preço da empreitada. Na data em que o autor diz ter sido feito o contrato promessa de compra e venda, já lhe tinha pago 10 mil contos, tendo pedido de empréstimo a um irmão do réu, mil contos, e ao sr. Varandas dois mil contos, tendo as relações com o réu continuado até 1995”.
Saliente-se, desde já, que os depoimentos da generalidade das testemunhas, sem esquecer que a testemunha António Lopes Reis, rigorosamente, nada disse saber, são muito telegráficos, de uma grande fragilidade e inconsistência, mesmo através da análise, sempre redutora, da apreciação da prova objecto de gravação.
Aliás, a única excepção, quanto à razão de ciência das coisas, é mesmo o depoimento de Carlos Antunes, sobrinho-neto da ré, pessoa da sua total intimidade que, por essa razão, dado ser seu herdeiro legítimo e, eventualmente, testamentário, se se atentar que é o segundo titular de duas contas de depósito, em que a ré, que não tem ascendentes ou descendentes, é o primeira titular, dado o seu natural interesse no desfecho da causa, não pode merecer uma credibilidade insuspeita.
Por seu turno, resulta do teor do relatório do primeiro exame pericial realizado pelo Laboratório de Polícia Científica (LPC) que “a reduzida quantidade e qualidade de semelhanças e diferenças analisadas na comparação das escritas suspeitas das assinaturas "C..." apostas no contrato promessa (…), com a dos autógrafos de C... (...), a reduzida extensão e o traçado tendencialmente desligado das assinaturas suspeitas e o facto de uma delas encontrar-se aposta sobre selos fiscais, não permitem formular uma conclusão quanto à possibilidade de as escritas suspeitas poderem ter sido, ou não, traçadas pela autografada”.
Entretanto, solicitado a pronunciar-se sobre alegadas contradições deste relatório, a requerimento dos autores, o LPC, com o senão de o aludido esclarecimento apenas ter sido assinado pelo primeiro dos peritos que o subscreveu, reafirmou “que não foi possível concluir quanto à possibilidade das assinaturas suspeitas "C...", apostas no contrato poderem ter sido, ou não, da autoria de C...”.
Finalmente, consta do teor do relatório do segundo exame pericial realizado pelo LPC, que se “admite como provável que a escrita suspeita da assinatura "C..." aposta no local do promitente-vendedor do contrato-promessa de compra e venda (...), seja da autoria de C...”.
Porém, e, desde logo, o número de peritos que compõem esta segunda perícia deve exceder em dois o número daqueles que fazem parte da primeira, nos termos do disposto pelo artigo 590º, b), do CPC, o que, no caso concreto, significa que, tendo sido de dois o número dos peritos que integraram a primeira, o da segunda perícia deveria ter sido de quatro, em vez de três, como aconteceu.
De todo o modo, trata-se de uma nulidade secundária que, não tendo sido arguida pelas partes, nem sendo do conhecimento oficioso pelo Tribunal, deve considerar-se sanada, nos termos do estipulado pelos artigos 201º, nº1, 202º, 205º, nº 1 e 206º, nº 3, todos do CPC.
A isto acresce que, segundo se dispõe no artigo 591º, do CPC, “a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal”.
Efectivamente, a segunda perícia consiste numa repetição da primeira, pretendendo-se com aquela submeter à averiguação e apreciação dos peritos, precisamente, os mesmos factos que se tratou de averiguar e apreciar na primeira, com base no pressuposto de que os primeiros peritos emitiram sobre os factos juízos de valor insatisfatórios e os segundos peritos, mais numerosos e, porventura, mais qualificados são mais capazes de os apreciarem, tecnicamente, mas sempre de uma prova a mais que, coordenada com a resultante da primeira perícia e com os demais elementos de prova produzidos, habilite o Tribunal a descobrir a verdade.
De todo o modo, a segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da prova livre, que permite ao Tribunal preferir o resultado da primeira em relação ao da segunda[ Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1981, 297, 298, 301 e 304.].
Efectivamente, o relatório da segunda perícia, para chegar à conclusão de admitir como provável que a escrita suspeita da assinatura "C..." seja da autoria da ré, baseia-se em pressupostos em que se realçam as semelhanças significativas, quanto às características de aspecto geral, nos graus de evolução e ligação e nas formas de ligação e orientação, sem nela terem sido detectadas diferenças dignas de registo.
Porém, o relatório da primeira perícia, fundamentando-se na reduzida quantidade e qualidade de semelhanças e diferenças analisadas na comparação das escritas suspeitas, na reduzida extensão e no traçado, tendencialmente, desligado das assinaturas suspeitas, e no facto de uma delas se encontrar aposta sobre selos fiscais, defende que tal não permite formular uma conclusão quanto à possibilidade de as escritas suspeitas poderem ter sido, ou não, traçadas pela ré.
Em matéria de prova, dispõe o artigo 655º, nº 1, do CPC, que, em princípio, “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente, como acontece com a prova pericial, que tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não dispensa a exigência de uma determinada formalidade especial, atento o nº 2, do normativo acabado de citar.
Porém, mesmo no domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significa prova arbitrária, mas, também, que não se trata de prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada[ Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 340.], nos termos do disposto pelo artigo 389º, e até por contraposição ao estatuído pelos artigos 371º, nº 1 e 376º, nº 1, que se referem à prova documental, e 358º, que se reporta à confissão, todos do CC, onde vigora o sistema da prova legal.
Efectivamente, o valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também não requer uma crítica material e científica.
Considerando, porém, a necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais[ Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1981, 566 a 571; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 340, citado; STJ, de 30-12-77, BMJ nº 271, 185.].
Ao contrário do que acontecia com a versão do Código de Processo Civil de 1961, em que o respectivo artigo 578º, embora já consagrando o princípio da livre apreciação da prova pericial, obrigava o julgador a fundamentar a sua conclusão, sempre que se afastasse do parecer dos peritos, o Tribunal pode agora afastar-se, livremente, deste parecer, sem necessidade de justificar o seu ponto de vista, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das suas conclusões ou do raciocínio lógico em que se apoia, quer porque, finalmente, os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, na sua óptica, o laudo dos peritos[ Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 340, citado. ].
Porém, a convicção do julgador sobre os factos forma-se, livremente, com base nos elementos de prova, globalmente, considerados, sem vinculação estrita às conclusões dos exames periciais, se houver elementos de prova que contrariem a factualidade sobre que assentaram tais exames[ STJ, de 9-3-94, BMJ nº 435, 626.].
E isto porque o juízo técnico, científico ou artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova[ Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, 1996, 1º, 642.], mas antes e, tão-só, que a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial é bastante para que o relatório pericial não se imponha ao julgador[ Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 153 e 154.].
Assim sendo, os peritos são auxiliares do julgador, formulando um parecer sobre o valor ou significado dos meios de prova que examinaram, não podendo substituir-se-lhe na apreciação da prova, intervindo na prova real, que não julgam[ Maia Gonçalves, Jornadas de Direito Processual Penal, 208.], pelo que é inaceitável uma adesão automática e mecânica às conclusões do respectivo relatório pericial, sem a produção e exame crítico das demais provas carreadas pelas partes, em apreciação na audiência de discussão e julgamento, com subordinação ao princípio do contraditório, em conformidade com o estipulado pelo artigo 517º, nº 1, do CPC.
Assim sendo, a Relação nem sequer tem de sobrepor ao juízo científico inerente á prova pericial um outro juízo científico de valia superior, bastando, para tanto, face aos termos da alternativa em presença, em que nenhum dos relatórios se sobrepõe, reciprocamente, procurar outros elementos de prova susceptíveis de sustentar a tese dos autores.
Socorrendo-nos de outros elementos de prova recolhidos nos autos, diga-se que a ré, até 10 de Janeiro de 1995, já tinha entregue ao autor marido, por conta do preço da obra que este se obrigou a realizar a favor daquela, no total, incluindo IVA, de 16.380.000$00, a importância global de 13078000$00.
E, relativamente à data que consta como tendo sido aquela em que foi celebrado o contrato-promessa, ou seja, 9 de Maio de 1991, já a ré tinha entregue ao autor, por conta do aludido preço da empreitada, a importância de 7528000$00.
Quer isto dizer que, à data da celebração do alegado contrato-promessa, a ré já tinha pago ao autor, praticamente, metade do preço total da empreitada, incluindo o IVA, enquanto que, com referência à data de 10 de Janeiro de 1995, a que se reporta a última prestação que aquela efectuou, já se encontrava paga uma percentagem de cerca de 80% do respectivo preço final.
Assim sendo, restando por pagar, por ocasião da feitura do aludido contrato promessa, a quantia de 8852000$00, mal se compreende que a ré, alegadamente com vista a satisfazer o que ainda restava do pagamento do preço da empreitada, correspondente a cerca de 54% do valor da sua responsabilidade ainda em dívida, colocasse nas mãos do autor um instrumento que lhe permitiria realizar, através da venda dos bens em causa, a quantia de 12000000$000, ou, até superior e, portanto, manifestamente, excessiva, em relação à prestação debitória ainda subsistente.
E tudo isto não é, em absoluto, contraditório com o depoimento de parte da ré, onde a mesma, em certo momento, diz que passou ao autor uma procuração para vender o pinhal a terceiros, depois das obras terem acabado, para ajuda do seu pagamento, quando é certo que se provou que, em 10 de Março de 1995, a ré já tinha pago ao autor 80% do seu preço total, incluindo o valor do IVA devido por lei.
Por outro lado, para além das duas assinaturas da ré que constam do controvertido contrato-promessa, cuja autenticidade a mesma rejeita, existem ainda nos autos os originais ou cópias de mais outras vinte e oito assinaturas daquela, a folhas 19, 27, 48, 83 verso, 90, 126, 128, 130, 132, 137-A, 145, 163, 164, 174, 241, 244, 245, 250, 251, 335, 336, 352, 353, 367, 368, 369, 370 e 372, como elementos comparativos adicionais que excedem, largamente, a base de amostragem utilizada pelo LPC, em que a parte superior do “E” de “Ester” aparece sempre desenhada, de maneira diferente, em especial, na projecção para trás da linha que fecha o círculo, e em que com a letra “A” de “Antunes”, quase sempre acontece o mesmo, em relação à curvatura exterior da base das pernas da mesma letra, de forma a permitir as mais razoáveis dúvidas sobre a genuinidade da assinatura da ré no discutido contrato-promessa.
Como assim, importa salientar, como, aliás, se dão conta os dois relatórios de exame pericial que conduziram a conclusões opostas, que o resultado da comparação efectuada à controvertida assinatura da ré, constante do documento ajuizado, não foi afirmativo, no que diz respeito à autoria daquela assinatura, bem podendo acontecer ou, eventualmente, não, em igual grau de probabilidade, tratar-se de assinaturas da ré aquelas que se encontram inscritas no denominado contrato-promessa.
Por fim, não se compreende, suficientemente, a não ser no sentido da valorização da propriedade fundiária, composta por mato e pinhal, qual a razão que justificou que o autor, dispondo em carteira de um alegado contrato-promessa, que lhe permitiria a sua execução e com ela o pagamento da última parte do preço da empreitada, tenha deixado decorrer o tempo, durante cerca de nove anos, quedando-se em completa inércia, sujeito às vicissitudes do seu incumprimento, por parte da ré, quando é certo que, a partir de 10 de Janeiro de 1995, terão cessado as suas relações de amizade com a mesma.
Nestes termos, impõe-se alterar a decisão proferida pelo Tribunal «a quo», quanto à matéria de facto, apenas, em parte, no sentido propugnado pela ré, considerando como não provados os pontos nºs 2 e 3, provado apenas o que consta do teor das alíneas B) e C) dos factos assentes, em relação aos pontos nºs 1, 4, 7 e 8, provado apenas que “o valor dos trabalhos, referidos em H) e no ponto nº 5, foram pagos pela ré ao autor, quer em numerário, quer em cheque, perfazendo a importância global de 13078000$00, em 10 de Janeiro de 1995, restando, assim, por pagar, nessa ocasião, ao autor marido a quantia de 3302000$00, pelos trabalhos que lhe haviam sido realizados”, quanto ao ponto nº 6, mantendo-se a redacção que foi dada ao ponto nº 5, todos da base instrutória.
Além do mais, importa ainda considerar como demonstrados factos suplementares, não submetidos a alíneas ou números, resultantes de documentos existentes nos autos ou das afirmações das partes nos articulados, não devidamente impugnadas, nos termos das disposições combinadas dos artigos 373º, nº 1, 376º, nº 1, do CC, 490º, nº 2, 505º e 659º, nº 3, do CPC.
Em conformidade com o exposto, este Tribunal da Relação entende que se devem considerar como provados os seguintes factos:
A ré é dona dos seguintes prédios:
1. “Terreno a pinhal, sito na Cabecinha, freguesia de M. do Corvo, com a área de 1.600 m2, a confrontar do Norte e Poente com José Antunes, do Sul com carreiro e vala e do Poente com José Maria Gonçalves Novo, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 9663, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo com o nº 09442;
2. “Terreno a pinhal, sito na Cabecinha, da dita freguesia, com a área de 19.000 m2, a confrontar do Norte com Jaime Rodrigues, do Sul com rigol, do Nascente com Joaquim Rodrigues e do Poente com Herdeiros de Joaquim Pedro, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 9664, e descrito na supra citada Conservatória com o nº 9443 (docs. de fls. 8 a 15) - A).
Documento junto a folhas 16 e 17, denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda de Prédio Rústico", datado de 09.05.91, assinado pelo autor marido, na qualidade de promitente comprador, nas condições aí expressamente previstas, nele se declarando que a ré é dona e legítima possuidora dos prédios referidos em A) e que prometia vendê-los ao autor e este prometia comprar-lhos, vindo a escritura definitiva a ser efectuada, dentro dos seis meses subsequentes à data do contrato - B).
Conforme cláusula terceira de tal documento, aí se refere que o respectivo preço já se encontrava, totalmente, pago aquando da sua outorga – C).
A ré nunca outorgou procuração, a favor de Vítor Manuel Conceição Reis, nem nunca procedeu à marcação da escritura pública, destinada à formalização do contrato promessa, referido em B) e C) - D).
O autor marido, por carta registada com aviso de recepção, datada de 26.09.00, interpelou a ré para cumprimento de tal contrato e, ao mesmo tempo, lhe comunicou que devia comparecer, no Cartório Notarial da Lousã, no dia 04.10.00, pelas 9 h e 30 m, a fim de outorgar a respectiva escritura, carta que a ré recebeu (docs. de fls. 18 a 20) - E).
A ré não compareceu no dito Cartório, em tal data (doc. fls. 21) - F).
Os autores procederam ao pagamento da sisa devida (doc. fls. 22) - G).
O autor marido, nos anos de 1989 e 1990, na sua qualidade de construtor civil, procedeu a obras de demolição de uma casa velha, propriedade da ré, sita em Corvo, Miranda do Corvo, limpeza de terreno e plantação de árvores de fruto, jardim e vinha e à reparação do telhado e seu isolamento, em lã de vidro, na habitação da mesma, em Coimbra, bem como a desaterro, edificação de três lojas, duas garagens e ampliação de parte da habitação, bem como a trabalhos de substituição de janelas e pintura geral deste prédio - H).
Até 10 de Janeiro de 1995, a ré entregou ao autor marido a quantia global de 13078000$00 – artigos 20º a 50º da tréplica, que contêm declarações não objecto de impugnação especificada – Documentos de folhas 86 verso a 88 verso.
A testemunha Carlos Fernando Costa Antunes é o segundo titular de uma conta de depósito, na CGD, e de uma outra, no BPI, em que figura como primeiro titular a ré – Documentos de folhas 164 e 174.
A testemunha Maria Celeste Branco Morim é o segundo titular de uma conta de depósito, no Banco Fonsecas & Burnay, SA, em que figura como primeiro titular a ré – Documento de folhas 172.
Os autores e a ré acordaram, em relação aos trabalhos aludidos em H), o valor de 14.000.000$00, acrescido de IVA, num total de 16.380.000$00 - 5º.
O valor dos trabalhos, referidos em H) e no ponto nº 5, foram pagos pela ré ao autor, quer em numerário, quer em cheque, perfazendo a importância global de 13078000$00, em 10 de Janeiro de 1995, restando, assim, por pagar, nessa ocasião, ao autor marido a quantia de 3302000$00, pelos trabalhos que lhe haviam sido realizados - 6º.

II

DA ACÇÃO

O documento denominado contrato-promessa de compra e venda de prédio rústico, constante de folhas 350 e 351, tem natureza particular, porquanto na sua feitura não interveio qualquer autoridade ou oficial público, nos termos do disposto pelos artigos 363º e 369º, nº 1, do CC.
A força probatória dos documentos particulares depende da verificação de determinados requisitos legais, nomeadamente, da determinação da autoria do documento, que há-de resultar da genuinidade ou autenticidade da sua assinatura.
Inexistindo reconhecimento presencial do documento em apreço, a assinatura fica estabelecida quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertence, apesar de lhe ser atribuída, ou quando seja havida, legal ou judicialmente, como verdadeira, nos termos do preceituado pelo artigo 374º, nº 1, do CC.
E, sendo impugnada a veracidade da assinatura, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou seja, pela ré, a quem era imputada, cumpria aos autores, seus apresentantes, o ónus da prova dessa genuinidade, em conformidade com o nº 2, do normativo legal acabado de citar, o que não aconteceu[ RC, de 10-12-98, BMJ nº 482, 303; RC, de 18-11-97, BMJ nº 471, 467; RP, de 8-7-96, BMJ nº 459, 607;].
Ora, não havendo os autores provado terem celebrado com a ré um contrato-promessa, constituindo este a causa de pedir da presente acção, não podem obter vencimento nos pedidos formulados, que se consubstanciavam na sua execução específica, atento o estatuído pelos artigos 410º, 442º, nº 2 e 830º, todos do CPC[ STJ, de 28-11-2002, Revª nº 3438/02, 7ª, Sumários, nº 11/2002.].
Procedem, assim, no essencial, as conclusões constantes das alegações da ré.

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CONCLUSÕES:

I – A segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da prova livre, que permite ao Tribunal preferir o resultado da primeira em relação ao da segunda, sem ter de sobrepor ao juízo científico, inerente á prova pericial, um outro juízo científico, de valia superior, bastando, para tanto, face aos termos da alternativa em presença, em que nenhum dos relatórios se sobrepõe, reciprocamente, procurar outros elementos de prova susceptíveis de sustentar a tese dos autores.
II - O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, porquanto os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também não requer uma crítica material e científica, mas, para não resvalar em arbitrariedade, deve ser apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, embora não vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.
III - Sendo impugnada a veracidade da assinatura, pela parte contra a qual o documento é apresentado, a quem era imputada, cumpria aos seus apresentantes o ónus da prova dessa genuinidade, em conformidade com o disposto pelo artigo 374º, nº 2, do CC.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida, absolvendo, portanto, a ré dos pedidos contra si formulados.

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Custas, a cargo dos autores.

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Notifique.