Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
748/05.3TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
FAMÍLIA
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 494º, 496º, NºS 1, 2 E 3, 513º, 534º E 570º DO C.CIV
Sumário: I – Mostrando-se violados por ambos os intervenientes num acidente de viação os deveres de cuidado estradais, deve verificar-se com base na gravidade dos deveres violados e nas consequências que delas resultaram, se a responsabilidade do condutor do veículo atropelante deve ser reduzida e em que medida, nos termos do art.º 570º, do C. Civil.

II - Nos termos do disposto no art.º 496º, n.º1, do C. Civil, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito.

III - O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, do C. Civil, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma.

IV - À falta de outro critério legal, na determinação do montante compensatório pela perda do direito à vida importa ter em linha de conta, além da vida em si, a vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, e a sua saúde. São estes elementos que nos permitem aferir a quantidade e a qualidade da vida que ficou por viver.

V - Este direito à indemnização é um direito pró­prio dos familiares mais próximos da vítima, atribuído por lei, não sendo um direito da vítima que os parentes referidos no artigo 496º, n.º 2, do C. Civil adquirem por via sucessória.

VI - Conforme é jurisprudência pacífica a expressão em conjunto do n.º 2, do art.º 496, º do C. Civil, significa apenas que os filhos não são chamados só na falta do cônjuge, mas sim conjuntamente com ele, não vigorando entre estas duas classes de parentes o princípio do chamamento sucessivo.

VII - Sendo vários os parentes da vítima que integram estas classes, estamos perante a indemnização de um dano comum (a morte do cônjuge e ascendente) com múltiplos titulares, ou seja, perante um crédito com múltiplos credores.

VIII - Não resultando de convenção, nem estando imposto na lei um regime de solidariedade activa, um credor não pode exigir do devedor o pagamento da totali­dade do crédito, mas apenas a parte que nele tem direito – art.º 513º, do C. Civil.

IX - Resultando a aquisição deste direito de indemnização de um direito pró­prio de origem legal e não tendo a lei estabelecido qualquer diferenciação na partici­pação dessa titularidade, o montante da indemnização deve ser atribuído em igual proporção por todos os credores – art.º 534º, do C. Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

A.... intentou a presente acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 161.500,00, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que no dia 15 Feve­reiro de 2004, na localidade da ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o automóvel 00-00-DD, seguro na Ré, e o peão E... , marido da Autora.
O acidente consubstanciou-se no atropelamento do peão quando este atravessava a via e ficou a dever-se a culpa grave e exclusiva do condutor do veí­culo.
Em consequência do referido acidente, E... sofreu várias lesões que determinaram a sua morte, o que causou profundo desgosto à Autora.
Reclamou o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado da morte de seu marido e indemnização pela perda do direito à vida deste.

A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora para a presente acção desacompanhada dos demais herdeiros da vítima.
Admitindo a verificação do acidente impugnou os factos alegados relati­vamente às circunstâncias em que ocorreu, sustentando que o mesmo se ficou a dever a conduta do próprio peão.
Também impugnou os valores reclamados a título de indemnização, ale­gando que os mesmos são excessivos.
Concluiu, defendendo a improcedência da acção.

A Autora deduziu incidente de intervenção principal provocada de B.... e C...., seus filhos e da vítima, para assegurar a respectiva legitimidade.
Citados, os chamados nada disseram.

Foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:
Destarte, julgando a acção parcialmente procedente:
1.1    Condeno a ré, Companhia de Seguros D...., S.A., a pagar à autora, A...., a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de reparação de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessi­vamente em vigor, a contar da data de citação e até efectivo pagamento.
1.2    Condeno também a ré a pagar à autora a quantia de € 66.000,00 (ses­senta e seis mil euros), a título de reparação de danos não patrimoniais, acres­cida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor, a contar da presente data e até efectivo pagamento.
2.       Absolvo a ré do pedido, relativamente ao remanescente que era pre­tendido pela autora.

Já depois de proferida sentença e admitido o presente recurso, na sequên­cia do óbito da primitiva Autora, foram habilitados para, em seu lugar, prosseguir a acção, os seus filhos, já intervenientes no processo, B.... e C.....

                                             *

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
Conclui pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
                                             *
1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões:
a) As respostas dadas aos quesitos 43°, 44°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53° e 54°, formulados na Base Instrutória devem ser alteradas?
b) A culpa na produção do acidente deve, pelo menos, ser repartida entre a vítima e o condutor?
c) Os montantes indemnizatórios atribuídos são excessivos?
d) Não tendo os intervenientes formulado pedido autónomo de indemni­zação pelo dano morte, a sentença só pode atribuir a parte correspondente ao direito da Autora?
                                             *
2. Dos Factos
(…)
3. Do direito aplicável

3.1 Da culpa na produção do acidente

Defende a Autora que a responsabilidade do acidente deve ser repartida entre a vítima e o condutor do veículo na proporção, respectivamente, de 70% e 30%.
Na sentença recorrida entendeu-se que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, resultante da violação ilícita e culposa do disposto nos art.º 3º e 27º do C. da Estrada, na redacção vigente à data do acidente, dada ao DL 114/94, de 3 de Maio.
Ora, os factos apurados revelam-nos que a vítima foi atropelada quando à noite, vestido com roupas escuras, atravessava a Estrada Nacional n.º 109, na localidade da ..., num local em que a estrada é uma recta com várias centenas de metros, sem obstáculos à visibilidade em qualquer um dos sentidos, com fraca iluminação de candeeiros públicos ali existentes e sem passadeiras para travessia de peões numa distância de 70 metros para cada lado.
Esta é uma estrada de tráfego intenso, onde a velocidade máxima permi­tida é de 50 km/h, conforme sinais verticais de trânsito aí colocados em ambos os sentidos, a cerca de 70 metros do local do atropelamento, tanto de um lado como do outro, existindo ainda junto aos sinais verticais de limite de velocidade máxima, sinais luminosos de condicionamento de velocidade, deste modo avisando os con­dutores de que, naquele local, é obrigatório conduzir devagar e com redobra­das cautelas já que se trata de uma localidade.
A vítima fez a travessia da estrada da esquerda para a direita, conside­rando o sentido de marcha do veículo que o atropelou e quando já atravessara cerca de 4 metros e 40 cen­tímetros, duma largura total de via de 7 metros e 20 centíme­tros, foi embatido por aquele veículo que circulava na sua mão de trânsito, em médios, a velocidade não inferior a 60 km/h.
O embate ocorreu no decurso de uma travagem a fundo sem desvio da trajectória daquele veículo, da qual ficou um rasto de 15 metros e 10 centímetros, situando-se o ponto de embate sensi­velmente a meio desse rasto.
Destes elementos apurados constata-se, como factores causais do aci­dente, por um lado, o condutor do veículo circular a uma velocidade excessiva para o local e, apesar da vitima trajar de escuro e a iluminação na zona ser fraca, não ter a atenção devida ao trânsito que se desenrolava à sua frente, uma vez que a vítima já havia percorrido 4 metros e 40 centímetros na travessia da estrada quando foi colhida, e por outro lado, o facto desta ter atravessado a estrada sem ter a atenção devida ao trânsito que nela circulava, uma vez que o fez de modo a ser colhida 2 m e 80 cm antes de terminar essa travessia por um veículo cuja velocidade era um pouco superior à permitida naquele local.
Conforme a vítima se deveria ter apercebido da aproximação do veículo, não tomando a decisão de atravessar a estrada também o condutor desta, além de ter a obrigação de rodar a uma menor velocidade, se deveria ter apercebido da travessia que aquela levava a efeito e reduzido atempadamente a velocidade a que circulava de modo a que o embate não ocorresse.
Mostrando-se violados por ambos os intervenientes no acidente deveres de cuidado estradais, deve verificar-se com base na gravidade dos deveres violados e nas consequências que delas resultaram, se a responsabilidade do condutor do veículo atropelante deve ser reduzida e em que medida, nos termos do art.º 570º, do C. Civil.
Tendo em consideração a pluralidade de deveres violados pelo condutor do veículo e as graves consequências que resultaram para a vítima do acidente, deve a responsabilidade daquele ser reduzida em apenas 20%, pela circunstância do lesado também ter contribuído culposamente para a ocorrência do acidente.
Devido a esta redução da responsabilidade do condutor do veículo devem todos os montantes indemnizatórios que sejam devidos serem reduzidos em igual proporção.

3.2 Dos montantes indemnizatórios

Foi peticionada a condenação da Ré a pagar os seguintes montantes:
a) pela perda do direito à vida € 100.000,00;
b) pelo dano moral da viúva € 25.000,00
c) pelo danos patrimoniais da viúva € 30.000,00.

A decisão recorrida, julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a pagar à € 1.000,00 a título de reparação de danos patrimoniais e € 66.000,00 de danos não patrimoniais, englobando estes € 16.000,00 correspondentes ao dano moral da Autora pela dor sofrida com o falecimento do marido e € 50.000,00 pela perda do direito à vida da vítima.
A Ré discorda da fixação destes últimos montantes, considerando mais adequada a sua fixação em € 10.000,00 e € 40.000,00, ponderando a idade da vítima.
Nos termos do disposto no art.º 496º, n.º1, do C. Civil, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito.
O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, do C. Civil, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma.
Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do C. Civil, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circuns­tancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.

No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem uma gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização.

3.2.1. Da perda do direito à vida

A sentença recorrida fixou em € 50.000,00 a indemnização pela morte de E... .
Discorda deste valor a Autora, pedindo que o mesmo seja fixado em € 40.000,00.
É por todos aceite que a vida é o bem mais precioso da pessoa; que não tem preço e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade.
À falta de outro critério legal, na determinação do respectivo montante compensatório importa ter em linha de conta, além da vida em si, a vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, e a sua saúde.
São estes elementos que nos permitem aferir a quantidade e a qualidade da vida que ficou por viver.
No caso em análise nenhum elemento destes foi apurado.
No entanto, tendo em consideração o valor de qualquer vida humana e os padrões que tem vindo a ser adoptados pela nossa jurisprudência para indemnizar este dano não patrimonial, entende-se adequado o montante indemnizatório fixado pela decisão recorrida, não se justificando a sua alteração.

3.2.2.3 Dos danos não patrimoniais da viúva

A sentença recorrida fixou em € 16.000 a indemnização a arbitrar à viúva pelo dano moral que sofreu com a morte do seu marido.
Discorda deste valor a Ré, pedindo que o mesmos seja fixado em € 10.000,00.
Conforme resulta dos factos provados a morte de E... , de quem a viúva vivia absolutamente dependente, o qual, sendo o seu único amparo, era quem a tratava, alimentava e dela cuidava diariamente, dispensando-lhe atenção, amor e carinho, provocou – lhe grande desgosto.
Este desgosto que adveio para A.... com a morte do marido representa um danos não patrimonial de grau elevado.
Assim, considerando os critérios acima enunciados e ponderando ainda a tendência jurisprudencial, considera-se ajustada a atribuição à viúva duma indemni­zação no montante de € 16.000,00, feita na decisão recorrida, não se justificando a sua alteração.
Sendo, no entanto a responsabilidade do segurado da Recorrente de ape­nas 80%, deve esta ser condenada a pagar apenas €. 12.800

3.3 Da atribuição do montante total da indemnização pelo direito à vida

Defende a Ré que não tendo os intervenientes, na sequência da sua cita­ção, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 327º, do C. P. Civil, apresen­tado articulado próprio ou aderido aos da então Autora, não formulando nenhum pedido, não podia a sentença recorrida atribuir a esta mais que a sua quota-parte daquele direito indemnizatório.
Neste processo, a Autora, após a contestação apresentada pela Ré, dedu­ziu incidente de inter­venção principal provocada de B... e C...s, visando sanar a sua ilegitimidade para, sem eles, peticionar a indemnização pelo dano morte da vítima.
Este incidente foi admitido e os intervenientes citados nada disseram.
Nos termos do n.º 2, do art.º 496º, do C. Civil, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; na falta destes aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
É nosso entendimento que este direito à indemnização é um direito pró­prio dos familiares mais próximos da vítima, atribuído por lei, não sendo um direito da vítima que os parentes referidos no artigo 496º, n.º 2, do C. Civil, adquirem por via sucessória [1].
Conforme é jurisprudência pacífica a expressão em conjunto do n.º 2, do art.º 496, º do C. Civil, significa apenas que os filhos não são chamados só na falta do cônjuge, mas sim conjuntamente com ele, não vigorando entre estas duas classes de parentes o princípio do chamamento sucessivo.
Sendo vários os parentes da vítima que integram estas classes, estamos perante a indemnização de um dano comum (a morte do cônjuge e ascendente) com múltiplos titulares, ou seja, perante um crédito com múltiplos credores.
Não resultando de convenção, nem estando imposto na lei um regime de solidariedade activa, um credor não pode exigir do devedor o pagamento da totali­dade do crédito, mas apenas a parte que nele tem direito – art.º 513º, do C. Civil.
Resultando a aquisição deste direito de indemnização de um direito pró­prio de origem legal e não tendo a lei estabelecido qualquer diferenciação na partici­pação dessa titularidade, o montante da indemnização deve ser atribuído em igual proporção por todos os credores – art.º 534º, do C. Civil.
Assim, a primitiva Autora, atenta a sua qualidade de cônjuge, só tem direito a 1/3 da indemnização pelo dano de morte, dado que sobreviveram à vítima, além da Autora, dois filhos.
Não tendo estes peticionado o pagamento da sua parte nesta indemniza­ção, apesar da sua intervenção neste processo ter sido provocada, a Ré só deve ser condenada a pagar a quantia de € 13.333 (80% de € 50.000/3), relativa à indemniza­ção pelo dano de morte.
                                             *
3.4. Conclusão
Pelas razões expostas deve o recurso ser julgado parcialmente proce­dente, alterando-se a sentença recorrida no sentido desta condenar a Ré a pagar a indemnização global de € 26.933, correspondendo € 800 a danos patrimoniais (20% de €. 1000), € 13.333, ao direito da primitiva Autora pelo dano de morte, e € 12.800 pelo desgosto sofrido pela primitiva Autora, acrescidos de juros de mora à taxa definida por lei, desde a data da citação para a presente acção, relativamente a € 800, e desde a data da sentença da 1ª instância, relativamente a € 26.133, até integral pagamento destas quantias.
 
                                             *

Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em conse­quência, altera-se a decisão recorrida, passando a condenar-se a Ré a pagar aos Autores habilitados a indemnização global de €. 26.933, acrescida de juros de mora à taxa definida por lei, desde a data da citação para a presente acção, relativamente a € 800, e desde a data da sentença da 1ª instância, relativamente a € 26.133, até integral pagamento destas quantias.

                                             *

Custas do recurso pela Recorrente, na proporção de 40%, e pelos Recor­ridos, na proporção de 60%.


[1] Neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil anotado, vol. I, pág. 500, da 4ª ed., da Coimbra Editora, ANTUNES VARELA, in Das obrigações em geral, vol. I, pág. 630-639, da 9ª ed., da Almedina, e na R.L.J., Ano 123, pág. 189 e seg., PEREIRA COELHO, in Direito das Sucessões. Lições ao curso de 1973-1974, pág. 167-180, da ed. pol. de 1992, RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, in Lições de direito das sucessões, vol. I, pág. 288-300, da 2ª ed., da Coimbra Editora, HEINRICH HÖRSTER, in A parte geral do Código Civil Português – Teoria geral do direito civil, pág. 303-304, da ed. de 1992, da Almedina, RIBEIRO DE FARIA, in Direito das obrigações, vol. I, pág. 493-494, da ed. de 1990, da Almedina, DELFIM MAYA DE LUCENA, em Danos não patrimoniais, pág. 57-72, da ed. de 1985, da Almedina, PEDRO BRANQUINHO FERREIRA DIAS, in O dano moral na doutrina e na jurisprudência, pág. 53-54, da ed. de 2001, da Almedina, e EDUARDO DOS SANTOS, in Direito das Sucessões, pág. 54-60, da ed. da A.A.F.D.L., de 2002.
      Interpretando este preceito no sentido de que este direito é adquirido por via sucessória pelos herdeiros da vítima, VAZ SERRA, na R.L.J., Ano 103, pág. 166 e seg., Ano 105, pág. 53 e seg., e Ano 107, pág. 137 e seg., INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, in Direito das sucessões. Noções fundamen­tais, pág. 73-77, da 4ª ed., da Coimbra Editora, LOPES CARDOSO, in Partilhas judiciais, vol. I, pág. 442-444, da 4ª ed., da Almedina, MENEZES CORDEIRO, in Direito das obrigações, 2.º vol., pág. 293-295, da ed. da A.A.F.D.L., de 1980, LEITE DE CAMPOS, in A indemnização do dano de morte, no B.F.D.U.C., vol. L, pág. 247 e seg., e in A vida, a morte e a sua indemnização, no B.M.J. n.º 365, pág. 5 e seg., MENEZES LEITÃO, in Direito das obrigações, vol. I, pág. 299-302, da ed. de 2000, da Almedina, e CARVALHO FERNANDES, in Lições de direito das sucessões, pág. 63-64, da ed. de 1999, da Quid iuris.