Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3488/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PROVOCADA
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 127º, Nº 1, E 129º, Nº 1, AL. B), DO CPT .
Sumário: I – Só pode mandar-se intervir na acção, ao abrigo dos artºs 127º, nº 1, e 129º, nº 1, al. b), do CPT, uma qualquer entidade que se julgue ser eventualmente responsável pelas consequências do acidente, ou seja, pelo pagamento das prestações reclamadas na acção .
II – O artº 2º, al. d), do DL nº 143/99, de 30/04, que regulamentou a NLAT, diz expressamente o que deve entender-se por “ responsável ou entidade responsável “ – é a entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação .
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I –

1 – Na presente acção emergente de acidente de trabalho que, com processo especial, A..., nascida na Moldávia, por si e em representação de seu filho menor, B..., consigo residente, move contra as RR. ‘C...’, com sede em Pombal e Companhia de Seguros ‘D....’, com sede em Lisboa, com mandatário devidamente constituído, e uma vez deduzidos os articulados de defesa dos RR. e das respostas respectivas, foi proferido o despacho de fls. 196, no qual, conhecendo do requerimento feito pela co-R. ‘C...’ no sentido de ser ordenada a citação da sociedade ‘E...’, foi o mesmo indeferido com o fundamento em ‘inadmissibilidade legal’.

2 - É dessa decisão que, inconformada, veio agravar a co-R. ‘C...’, alegando e concluindo assim:
. O despacho de indeferimento do pedido de chamamento à acção da sociedade ‘E...’ nega à R. o exercício de um direito consagrado na lei;
. Que R. entende que se for condenada terá direito de regresso sobre a chamada sociedade ‘E...’;
. Ao abrigo do disposto no art. 129º do C.P.T., art. 330º do C.P.C. e art. 1º do C.P.T. é possível o chamamento de terceiro, sempre que a R. entenda existir direito de regresso;
. Ao negar tal direito à R., desrespeitou o Tribunal 'a quo' as disposições legais supra-referidas;
. Consequentemente, deve o despacho de indeferimento do chamamento da sociedade em causa ser revogado, substituindo-se por outro que ordene a citação para contestar, querendo.

3 – Não foi oferecida qualquer contra-alegação.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com o Exm.º Proc.-Geral Adjunto a pronunciar-se doutamente no sentido da improcedência da pretensão da Agravante – vamos decidir.

II –
A) - Com vista ao adequado tratamento e solução da questão posta, importa reter, além do mais exposto, o seguinte:
- No articulado-resposta de fls. 170 a co-R. ‘C...’, reportando-se a um cabo de aço de uma grua, referido pela co-R. Seguradora na sua defesa, alegou tê-lo adquirido há muito pouco tempo à sociedade cujo chamamento à acção requereu, cuja responsabilidade pelo seu eventual mau estado lhe seria imputável.
É por entender que, se vier a ser condenada, terá direito de regresso sobre a identificada sociedade, que requereu a sua citação para contestar, querendo.
___
B) – A questão a dirimir é de patente singeleza, não demandando grandes desenvolvimentos dialécticos.
Seremos breves, por isso.
E podemos adiantar desde já que a Agravante não tem razão.
A decisão sob protesto mostra-se absolutamente acertada.

Como tem sido entendimento constante desta Secção – cfr., v.g., entre outros, os Arestos tirados nos Recursos n.ºs 3292/01 e 1788/02, respectivamente das Sessões de 7 de Fevereiro e de 10 de Outubro do ano de 2002 – só pode mandar-se intervir na acção, ao abrigo da previsão constante dos arts. 127º/1 e 129º/1, b), do C.P.T., uma qualquer entidade que se julgue ser eventualmente responsável pelas consequências do acidente, ou seja, pelo pagamento das prestações reclamadas na acção.
Se isso não resultasse suficientemente claro, desde logo, da conjugação da normatividade ínsita nas duas citadas normas, como cremos que resulta, (epígrafe do art. 127º: ‘Pluralidade de entidades responsáveis’), bastaria atentar na natureza deste processo especial – que visa exclusivamente a reparação/ressarcimento da responsabilidade infortunística dos sinistrados laborais e seus beneficiários, como é proclamado pelo art. 1º/1 da NLAT aprovada pela Lei n.º 100/97 – para alcançar a mesma conclusão.

No âmbito desta jurisdição especializada, a reparação das consequências infortunísticas de um acidente de trabalho só pode ser pedida ao empregador, independentemente de ter ou não havido culpa sua.
Para os efeitos do diploma, o art. 2º, alínea d), do DL. n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a NLAT, diz expressamente o que deve entender-se por ‘Responsável ou entidade responsável’: a entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação.
A seguir o seu art. 11º define como responsáveis pela reparação e demais encargos previstos as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público, não abrangidas por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço referidos no art. 2º da Lei.
Isto sem embargo, naturalmente, da obrigatoriedade de transferência da responsabilidade, por banda dos empregadores, para entidades legalmente autorizadas a celebrar seguros do ramo (‘sistema e unidade de seguro’ – art. 37º da NLAT).

O acidente originado por outro trabalhador ou terceiro tem previsão própria – art. 31º da NLAT.
Nos seus termos, e sem prejuízo do direito à reparação aqui assegurado, fica salvaguardado, nos casos de concorrência ou sobreposição de responsabilidades na eclosão do acidente, o direito de acção contra aqueles, nos temos da lei geral).

Assim, e em resumo: nesta jurisdição e no estrito âmbito deste processo especial, a responsabilidade pela reparação só pode ser pedida ao empregador (ou, como se disse já, à Seguradora para quem tenha validamente transferido a sua responsabilidade infortunística).
A intervenção na acção de outra entidade há-de pressupor a possibilidade de ser responsabilizada nos sobreditos termos, e nunca quando se trate de entidade de todo alheia à relação juslaboral.

Ora, 'in casu', a Agravante, não enjeitando a hipótese de vir a ser aqui condenada, alega como pressuposto do requerido chamamento o exercício de um pretenso direito de regresso contra a sociedade que se pretendia fazer intervir, em termos puramente civis, ao abrigo da previsão constante do art. 330º do C.P.C.

Tal intervenção acessória provocada não é, pois, admissível no âmbito deste processo especial de acidentes de trabalho.
No mesmo sentido se decidiu, por exemplo, no Acórdão da Relação do Porto, de 28 de Junho de 1999, publicado na C.J., Ano XXIV, Tomo III, pg. 258, onde se identifica Jurisprudência conforme do S.T.J.

Soçobram, assim, as razões da reacção da agravante.

III –
Nos termos expostos, delibera-se negar provimento ao agravo.
Custas pela recorrente.
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Coimbra,