Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
748/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: TRABALHO EFECTIVO
INTERVALO PARA DESCANSO OU PARA REFEIÇÕES
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI Nº 21/96, DE 23/07.
Sumário: I – Não é de imputar no período normal de trabalho o tempo que não seja de trabalho efectivo, nomeadamente intervalos ou interrupções de actividade para descanso ou para refeições.
II – Na previsão do nº 3 da Lei nº 21/96, de 23/07, ficou estabelecido que as reduções do período normal de trabalho semanal previstas nessa lei ou em convenção colectiva definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade, resultantes de acordos, de normas de irct’s ou da lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.

III – Tendo ficado assente que o trabalhador gozava um período de 30 minutos para refeição, durante o qual não tinha a obrigação de “ficar por perto”, podendo ausentar-se das instalações da entidade patronal, se assim o quisesse, não pode tal intervalo de tempo para refeição ser considerado como um período de trabalho efectivo.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I –

1 – A..., casado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Aveiro a R. « B...», pedindo, a final, a sua condenação a ver declarado que as pausas de meia hora existentes no período normal de trabalho diário contam como tempo de trabalho efectivo, a pagar-lhe a quantia liquidada correspondente ao trabalho suplementar por ele prestado no período posterior a Dezembro de 1996 até Dezembro de 2000, bem como as outras quantias discriminadas, a título de trabalho prestado em dias de descanso compensatório, horas dispendidas em acções de formação, estas a liquidar em execução de sentença, tudo com juros desde a citação e até integral embolso.
Pretextou em conformidade o que consta da P.I., a que nos reportamos.

2 – A R. veio contestar, orientando a sua defesa no sentido da total improcedência do pedido.

3 – Discutida a causa, com as vicissitudes patenteadas, proferiu-se finalmente sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 39,27 relativa a trabalho suplementar, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento, absolvendo-a do mais pedido.

4 – Inconformado, o A. interpôs recurso, oportunamente admitido como apelação, cujas alegações concluiu assim:
· Dos factos vertidos em VIII a XIII da relação de factos provados emerge que, descontado o período de 30 minutos para refeição, o A. prestou 38,5 horas de trabalho efectivo por semana, de Janeiro de 1995 a Novembro de 1996, passando a prestar 40 horas de trabalho efectivo por semana a partir de Dezembro de 2005 (trata-se claramente de lapso, já que a relação juslaboral cessou, por determinação unilateral do A., em 28.2.2002.Quis dizer-se Dezembro de 1996, por certo);

· Significa isso que a R. aumentou a partir de Dezembro de 1996 a prestação de trabalho efectivo do A. de 38,5 horas por semana para 40 horas por semana sem qualquer acréscimo salarial e em claro desrespeito pelo estipulado na cl.ª 69.ª, b), do IRCT para o sector mencionado no ponto VII da relação de factos provados e pelo disposto no art. 21.º, n.º1, c) da LCT e no art. 406.º do Cód. Civil;

· Verificou-se desse modo que o A., a partir de Dezembro/96 inclusive e até Dezembro/2000 passou a trabalhar efectivamente mais uma hora e meia por semana do que anteriormente trabalhava sem qualquer acréscimo retributivo, facto que implicou também uma redução do valor-hora da respectiva prestação de trabalho, o que tudo vai contra o estabelecido nas citadas estipulação e disposições legais;

· De resto, daquela matéria de facto não só não resulta que os intervalos de 30 minutos para refeição tenham sofrido qualquer alteração no modo como eram utilizados (e efectivamente não sofreram mesmo na perspectiva da R., como decorre do que ela própria narrou no art. 2.º da sua douta contestação), como também não decorre que o A. tenha mantido, a partir de Dezembro/96, o mesmo período semanal de trabalho efectivo para a R. porquanto é de manifesta evidência que esse período de trabalho efectivo teve um claro aumento de 1,5 horas por semana, trabalho esse que não lhe foi pago e que deveria ter sido, nos termos e por força do disposto nos arts 2.º e 7.º do D.L. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, ou, pelo menos, com base no respectivo vencimento-base a fim de não se verificar redução do seu valor-hora retributivo;

· Daí que ao A., ora recorrente, seja pelo menos devida a quantia de € 2.301,99 por esse tempo de trabalho prestado a mais, nele se englobando também a retribuição pelo descanso compensatório a que teria direito em razão do tempo de trabalho que efectivamente prestou para além do que lhe era exigível, por força do disposto no art. 9.º do mencionado D.L. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, ou, no mínimo, a importância de € 1.387,67, correspondente ao pagamento em singelo durante o período de Dezembro/96 a Dezembro/2000, da retribuição referente a 1,5 horas de trabalho por semana;

· Assim, a douta sentença recorrida, ao absolver a R. do pedido referente ao pagamento de qualquer quantitativo referente ao tempo de trabalho prestado pelo A. para além do que lhe incumbia normalmente prestar, não interpretou adequadamente nem teve em devida consideração o estipulado na cl.ª 69.ª, b), do supra referido IRCT para o sector e o disposto nos arts. 406.º do Cód. Civil, 2.º, 7.º e 9.º do D.L. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 1.º, 21.º, n.º1, c) e 82.º da LCT, que desse modo foram violados;

Deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a sentença recorrida por forma a condenar-se a R., para além do valor já fixado, no pagamento da quantia de pelo menos € 2.301,99 pelos títulos acima mencionados ou, no mínimo, da importância de € 1.387,67 correspondente, como cima se disse, ao pagamento em singelo, durante o período de Dezembro/96 a Dezembro/2000 da retribuição referente a 1,5 horas de trabalho a mais por semana.

5 – A R. contra-alegou, concluindo, em síntese, que as interrupções de 30 minutos nunca poderiam ser contadas como tempo de trabalho efectivo, pois o tempo de trabalho pressupõe que o trabalhador está a exercer as suas funções ou pelo menos se encontra à disposição da entidade empregadora para o exercício da sua actividade, o que não foi o que se passou durante todo o período de Dezembro de 1996 a Dezembro de 2000.
Não resultando que o recorrente tenha efectuado qualquer prestação de trabalho suplementar, não lhe é devida qualquer retribuição a esse título nem como descanso compensatório.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a pronunciar-se no sentido da sua procedibilidade – cumpre ora decidir.

II – FINDAMENTAÇÃO

1 – DE FACTO
Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa:
· A R. dedica-se à indústria metalúrgica, possuindo e explorando, por sua conta e risco, um estabelecimento industrial de fabricação de perfis de alumínio, sita na Rua dos Meirinhos, Aradas, Aveiro;
· No exercício dessa actividade industrial admitiu o A. ao seu serviço em 8 de Março de 1976, o qual sempre exerceu a respectiva actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização, com assiduidade e sem qualquer solução de continuidade do respectivo contrato de trabalho, prestando serviço no aludido estabelecimento industrial;
· O A. sempre desempenhou funções de operador de prensas de extrusão, estando categorizado pela R. como operador de prensas de extrusão de 1.ª;
· O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
· Tal Sindicato esteve desde sempre filiado na Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, que integrou, na sequência de um processo de fusão, a actualmente designada ‘Fequimetal – Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás’;
· Por seu turno, a R. é associada da Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal;
· Atenta a actividade exercida pela R. e a sua filiação na Associação referida, a relação jurídico-laboral entre ela e o A. regulava-se pelos seguintes IRCT’s: - CCTV para as indústrias metalúrgicas e metalomecânicas publicado no BTE n.º 33/81, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e que se encontram publicadas nos BTE’s 16/88, 20/90, 28/91, 17/92, 20/94, 46/97, 31/00 e 11/01;
· Portarias de Extensão publicadas nos BTE’s n.ºs 18/82, 30/88, 39/92, 30/94, 18/98 e 40/02;
· Enquanto ao serviço da R., e até Dezembro de 2000, o A. trabalhou sempre em regime de dois turnos rotativos, (rotação semanal), passando a trabalhar em regime de 3 turnos rotativos a partir de Janeiro de 2001;
· A duração semanal do seu horário de trabalho, inicialmente de 45 horas, foi sofrendo evolução, sendo que passou para 44 horas em Janeiro de 1991, 43 horas em Março de 1992, 42 horas em Janeiro /93, 41 horas em Janeiro de 1995;
· O A. cumpriu, por ordens e no interesse da R., até Novembro de 1996, um horário de trabalho de 2 turnos rotativos (rotação semanal) organizado do seguinte modo: - 1.º turno, 8,00-16,30 horas, de 2.ª a 5.ª feira, sendo à 6.ª feira das 8,00-15,00 horas; 2.º turno, 16,30-01,00 horas, de 2.ª a 5.ª feira, sendo das 15,00-22,00 horas à sexta-feira;
· No horário de trabalho referido no ponto anterior a R. considerava incluído um período de 30 minutos para tomar refeição;
· A partir de Dezembro/96 inclusive e até Dezembro/2000, por ordem e no interesse da R., o A. passou a cumprir o seguinte horário de trabalho: 1.º turno, 8,00-16,30 horas, de 2.ª a 5.ª feira; 7,00-15,30 horas à 6.ª feira; 2.º turno, 16,30-01,00 horas, de 2.ª a 5.ª feira, sendo das 15,30 às 24,00 horas à 6.ª feira, havendo um intervalo de 30 minutos para refeição;
· Durante o intervalo para refeição referido no ponto anterior os trabalhadores da R. (com excepção de quatro deles, que não o A.) podiam ausentar-se das instalações da R. se o entendessem, e muitos deles efectivamente ausentavam-se;
· Por carta datada de 4 de Fevereiro de 2002, o A. comunicou à R. pretender a demissão, como consta de fls. 18, tendo trabalhado até 28 de Fevereiro de 2002;
· O A. recebeu as seguintes remunerações:
- De 1.3.96 a 31.12.96, PTE 126.500$00;
- De 1.1.97 a 28.2.97, PTE 127.500$00;
- De 1.3.97 a 28.2.98, “ 133.300$00;
- De 1.3.98 a 28.2.99, “ 138.000$00;
- De 1.3.99 a 31.12.99, “ 143.200$00;
- De 1.1.2000 a 28.2.00, “ 145.000$00;
- De 1.3.2000 a 28.2.01, “ 150.440$00;
- De 1.3.2001 a 28.2.02, “ 156.460$00;
· O A. esteve presente nos seguintes cursos de formação profissional, sem receber contrapartida por parte da R.:
- Dia 18.10.95, entre as 17,00 e as 18:30 horas;
- Dia 10.4.97, entre as 16:30 e as 17:30 horas;
- Dia 3.7.97, entre as 16:00 e as 16:30 horas;
- Dia 10.10.97, entre as 16:30 e as 17:00 horas;
- Dia 4.12.97, entre as 15:30 e as 16:00 horas;
- Dia 21.5.98, entre as 16:00 e as 16:30 horas;
- Dia 21.1.99, entre as 16:45 e as 17:30 horas;
- Dia 10.5.99, entre as 16:30 e as 17:00 horas;
- Dia 2.12.99, entre as 16:00 e as 16:30 horas;
- Dia 25.5.2000, entre as 16:45 e as 17:15 hora, num total de 6 horas e 45 minutos;
· A R., normalmente em Fevereiro ou Março de cada ano, pagava aos trabalhadores que entendia deverem ser compensados pelo seu desempenho, aquilo que designava por ‘gratificação anual’, de montante variável em função dos seus resultados do ano anterior, mas que em regra não tinha valor inferior ao valor do salário do trabalhador;
· O A., desde que iniciou a prestação de serviço à R., recebeu a gratificação referida no ponto anterior;
· Em 2002 a ‘gratificação anual’ foi atribuída em data posterior à referida atrás;
· O A. pagou à R. € 936,50 correspondentes a 36 dias de remuneração base relativos ao período de aviso prévio em falta.
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2 – O DIREITO
Das temáticas dirimidas na decisão 'sub judicio', o A. reage apenas à parte da sentença que absolveu a R. do pedido de pagamento de quantitativos referentes a trabalho suplementar (e correspondente descanso compensatório), que entende ter prestado em consequência da alteração do horário de trabalho determinado pela R. a partir de Dezembro de 1996.
É este, por expressa delimitação do apelante, o ‘thema decidendum’.
A questão não sendo nova, envolve, reconhece-se, algum melindre.
São conhecidas várias decisões dos Tribunais Superiores que reflectiram sobre o problema equacionado, apontando, sem significativas discrepâncias, para solução consensual: a de que não é de imputar no período normal de trabalho tempo que não seja de trabalho efectivo, nomeadamente intervalos ou interrupções de actividade (de/para descanso/refeição).
Temos presente, ‘inter alia’, o Acórdão desta Secção, tirado na Sessão de 28.9.2000, (de que por acaso fomos Relator), dado à publicidade na C.J., ano XV, Tomo 4, pg. 64 e ss.
E lembramos, em sentido coincidente, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.2.2004, in C.J./S.T.J., Ano XII, Tomo I, pg. 264, ambos aliás citados da sentença sob censura.

Com a Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, (e para vigorar a partir de 1.12.1996), foi estabelecido que:
- Na data da entrada em vigor do diploma, os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana seriam reduzidos de duas horas, até ao limite de 40 horas;
- Decorrido um ano sobre a data da aplicação do acima disposto, o remanescente seria reduzido para 40 horas.
E mais se concretizou na previsão do seu n.º3 que as reduções do período normal de trabalho semanal previstas na presente Lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade, resultantes de acordos, de normas de irct’s ou da Lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.
(Veio depois a ser publicado no BTE n.º12/97, I Série, de 29 de Março, um Despacho do Exm.º Secretário de Estado do Trabalho relativo à interpretação e aplicação do n.º3 do art. 1.º da Lei 21/96, sobre a redução dos períodos normais de trabalho, que, assumindo embora feição instrumental para a intervenção da Administração, definiu como orientação que no caso de trabalho por turnos em que não há paragem de equipamentos, as interrupções de trabalho são consideradas trabalho efectivo sempre que o trabalhador, durante a interrupção, se encontra no espaço habitual de trabalho, ou próximo desse espaço, e mantém disponibilidade para voltar ao seu posto de trabalho caso ocorra qualquer problema nos equipamentos a seu cargo que não possa ser resolvido pelos restantes trabalhadores da mesma equipa ou turno).

No caso:
Assente que o A. tinha/gozava, (já antes e também a partir de Dezembro de 1996, 'ut' items X a XII do alinhamento de facto), um período de 30 minutos para refeição, durante o qual não tinha a obrigação de ‘ficar por perto’, podendo ausentar-se das instalações da R. – …se quisesse e assim o entendesse, como faziam aliás muitos dos colegas seus em igualdade de circunstâncias – não pode tal intervalo para refeição considerar-se, como não se considerou, um período de trabalho efectivo.

Até Novembro de 1996, o A. cumpriu um horário de trabalho de 2 turnos rotativos (rotação semanal), num total de 41 horas semanais, sendo que a R. considerava incluído nesse horário um período de 30 minutos para tomar refeição – items X e XI, do referido alinhamento.
(Antes, como se estampou no ponto IX do acervo factual relevante, a duração semanal do trabalho do A. até começou por ser de 45 horas, sofrendo uma evolução favorável e passando pelas 44, 43, 42 e 41 horas/semana…).

A partir de Dezembro de 1996, inclusive – certamente por força do regime instituído pela Lei 21/96, com início de vigência reportado ao primeiro dia de Dezembro desse ano – e até Dezembro de 2000, o A. passou a cumprir o horário semanal de 42,5 horas (8:30 horas de 2.ª a 5.ª feira e 8:30 horas à 6.ª feira), considerando todavia como trabalho não efectivo o período de meia hora diária para a refeição.
Ora, perfazendo este período diário (30 minutosx5 =150) 2,5 horas semanais, o horário praticado não excedeu o legalmente estabelecido, como – a nosso ver acertadamente – se ajuizou.

Percebe-se o fundamento da pretensão do A.
Assenta no inconformismo sobre o critério da R., compaginado com a nova disciplina normativa: antes, pelo que se depreende, computava-se aquela paragem de meia hora para tomar a refeição como incluída no horário de trabalho e, a partir da Lei 21/96, tal intervalo/interrupção de 30 minutos passou a ser tido como trabalho não efectivo.
O regime anterior – … praticado no limbo da indefinição sobre a natureza e qualificação daquele intervalo de 30 minutos – até seria quiçá mais interessante: 41 horas/semana, com o intervalo para a refeição (consen)tido(…) como trabalho efectivo…
…Com o A. afinal ‘a fazer de conta’ que cumpria um horário semanal de 41 horas, quando, como assume, apenas trabalhava realmente 38,5 horas

Daí a fatal reversibilidade dos argumentos e a evidente relatividade da noção do justo ou injusto, tudo dependendo da perspectiva…

Afigura-se-nos, pois, falaciosa (salvo o devido respeito, naturalmente), a premissa de que, no estabelecido horário de 41 horas semanais, as partes tinham por contratualmente adquirido que afinal o A. apenas trabalhava realmente 38,5 horas…pressuposto de que parte para vir reclamar o direito ao pagamento de mais uma 1,5 horas semanais…

O horário praticado posteriormente a Dezembro de 1996, não desrespeitando a Lei – antes pelo contrário – acabou antes por fazer cumprir efectivamente as devidas 40 horas semanais... por muito que isso custe a aceitar ao A.

A decisão impugnada ponderou, com perspicácia e notável sensibilidade, os vectores determinantes da solução que, tal como nós também ajuizamos, se apresenta como a equilibrada e certa.
Cremos, pois, que se interpretou e aplicou correctamente a normatividade ínsita nas disposições legais de subsunção, não suscitando a decisão impugnada reparo ou censura.

Soçobram as aliás doutas asserções conclusivas do impetrante.
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III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se negar provimento à Apelação, confirmando a sentença impugnada.
Custas pelo recorrente.
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Coimbra,