Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | RIBEIRO MARTINS | ||
Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO RECURSO | ||
Data do Acordão: | 04/22/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCOBAÇA – 3º J | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO ADMISSIBILIDADE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 383º,385º E 391º DO CPP | ||
Sumário: | Em processo sumário não é admissível recurso em separado, do despacho que considera como não notificado da sentença, o arguido que ,não comparecendo á audiência, é notificado na pessoa do defensor. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra – I – Relatório – 1- O Ministério Público recorre, em separado, de despacho proferido nos supra referidos autos pelo qual se teve o arguido A... como ainda não notificado da sentença que o condenou pela prática do crime de condução sem habilitação legal. A situação gerada à volta da prática do crime foi a seguinte – a) O A... foi detido em flagrante delito no dia 16/1/2008, pelas 17H45 minutos, no acto de condução sem habilitação legal. b) Foi constituído como arguido pelo órgão de polícia criminal que o surpreendeu em flagrante e que o libertou com sujeição a termo de identidade e residência. Também foi de imediato notificado para comparecer no dia 17 de Janeiro de 2008, pelas 10 horas, no tribunal da comarca a fim de ser julgado em processo sumário, c) Com a expressa advertência de que a audiência de discussão e julgamento se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo então representado pelo defensor, tudo conforme o artigo 385°/3 alínea a) do Código de Processo Penal. d) O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento em processo sumário. e) Não tendo o arguido comparecido no tribunal no dia e hora referidos, foi-lhe nomeado defensora na audiência de discussão e julgamento e nela proferida sentença que o condenou pela prática do crime. f) A sentença foi depositada no dia 1 de Fevereiro de 2008. g) Posteriormente o Ministério Público promoveu que arguido se tivesse por notificado da sentença, se remetessem boletins ao registo criminal e se procedesse à liquidação das responsabilidades do arguido, nos termos das disposições legais conjugadas dos artigos 383°/1, 385°/3 alínea a) e 389°/6, todos Código de Processo Penal. h) O juiz indeferiu esta promoção do Ministério Público tendo a sentença por ainda não notificada ao arguido e, consequentemente, por ainda não transitada a decisão condenatória. No que interessa ao caso, é do seguinte teor o despacho recorrido: « (…) O arguido foi julgado em processo especial sumário, tendo sido representado na respectiva audiência de discussão e julgamento pela sua Defensora, conforme disposto no artigo 385°/3 alínea a) do Código de Processo Penal, pois o mesmo faltou sendo que tinha prestado termo de identidade e residência a fls. 5 e encontrava-se regularmente notificado para nela comparecer, conforme teor de fls. 6 (cf. acta de fls. 13-20). No entanto, não se pode considerar o arguido notificado da sentença condenatória na pessoa da sua defensora, pois as disposições legais supra citadas não permitem concluir pela efectivação de tal notificação, impondo-se tal como sucede no processo comum em que a audiência de julgamento é realizada na ausência do arguido que a sentença condenatória lhe seja pessoalmente notificada, conforme resulta das disposições conjugadas previstas nos artigos 113º/9 e 333°/5 ex vi artigo 386°/1, todos do CPP. Pelo exposto, indefere-se o doutamente promovido a fls. 27 (…)». 2- O recorrente conclui do seguinte modo – 1) Vem o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho de fls. 29 que não considerou que o arguido A... já havia sido notificado da sentença proferida nos termos das disposições legais conjugadas dos artigos 383°/1, 385°/3 alínea a) e 389°/ 6, todos Código de Processo Penal e que, em consequência, a mesma não havia ainda transitado em julgado; 2) O arguido faltoso foi julgado em processo sumário com a expressa advertência de que a audiência de discussão e julgamento se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor, tudo nos termos do disposto no artigo 385°/ 3 alínea a) do Código de Processo Penal; 3) Do cotejo das disposições legais conjugadas dos 372°/5, 373°/ 3, 381°/1, 385°/ 3 alínea a), 389°/ 6 e 411/1alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, resulta que o arguido faltoso deve considerar-se presente porque notificado para estar presente e deve considerar-se da sentença proferida na altura da sua leitura perante a sua defensora oficiosa e o prazo de recurso conta-se a partir do seu depósito na secretaria; 4) Todas as diligências posteriormente efectuadas com vista à sua notificação ao arguido, via postal ou pessoal, não têm a virtualidade de fazer alargar o prazo de recurso, o qual se conta sempre desde a data do depósito da sentença já que o mesmo para esses efeitos se considera notificado na pessoa da sua defensora; 5) Tendo a sentença sido lida na presença da defensora do arguido no dia 17 de Janeiro de 2008 e sido depositada no dia 1 de Fevereiro de 2008, a mesma transitou em julgado no dia 25 de Fevereiro de 2008; 6) O despacho judicial viola os artigos 372/5, 373°/3, 381°/1, 385°/3 alínea a), 389°/ 6 e 411°/1 alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal; 7) Pelo que deve, na procedência do recurso, ser o despacho substituído por outro em que se considere transitada a sentença e no mais se defira o promovido pelo Ministério Público 3- Não houve resposta. Nesta instância de recurso o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emite douto parecer onde coloca como questão prévia a inadmissibilidade legal do recurso face à estatuição do art.º 391º do Código de Processo Penal. Quanto à questão de fundo inclina-se pela necessidade de notificação da sentença ao arguido. 4- Colheram-se os vistos legais. Cumpre agora apreciar e decidir! II – Apreciação – Parece-nos assistir razão ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto ao colocar como questão prévia a inadmissibilidade legal do recurso. Efectivamente o art.º 391º do Código de Processo Penal estatui que «Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo». Os termos do preceito são peremptórios e claros no sentido de que no processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. Ora o despacho em crise não pôs termo ao processo pelo que, a nosso ver, é irrecorrível por força da transcrita disposição legal. Nos termos do art.º 467º/1 do Código de Processo Penal, as decisões condenatórias só têm força executiva depois de transitadas em julgado. Entendendo o tribunal recorrido que a sentença ainda não transitou em julgado porque ainda não foi notificada ao arguido, só antevemos como possibilidade de ultrapassar a dissidência o Ministério Público condescender com a notificação tida em falta e caso o arguido venha então a interpor recurso da sentença o MP levantar na resposta ao mesmo a questão da extemporaneidade do recurso, defendendo nas suas alegações a tese que agora expõe. Face aos termos do art.º 391º entendemos que só por esta via poderá este tribunal conhecer da suscitada questão. III – Decisão – Termos em que se rejeita por inadmissibilidade legal o interposto recurso [cfr. art.ºs 391º. 399º, 414º/2 e 3 e 420º/2 do Código de Processo Penal]. Sem custas. Coimbra, |