Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
873/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
VEÍCULO USADO
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 566.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Na indemnização por danos em veículo, o que a lei pretende é que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão e não que se lhe restitua o seu valor comercial.
2. A excessiva onerosidade a que se refere o artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar cinco vezes mais que o valor comercial, antes tem de ser aferida também em função da capacidade económica do devedor.

3. Não se provando que o lesado poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado por preço igual ao valor comercial deste último, deve a seguradora que o não mandou reparar, pagar ao lesado a quantia necessária a essa reparação ainda que o respectivo montante seja superior ao do referido valor comercial.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. A... demandou na comarca de Coimbra, B..., pedindo a sua condenação na quantia de 32.785,13 €, para o indemnizar pelos danos emergentes de acidente de viação causado pelo veículo de matrícula 06-42-MG, conduzido por C... e segurado na ré.
Alega, em síntese, que enquanto concluía uma manobra de mudança de direcção para a esquerda com o seu veículo de matrícula 58-28-AQ, foi embatido na retaguarda pelo MG, provocando danos no seu veículo e lesões corporais. Para se ressarcir de todos os danos pede aquela quantia.

2. A ré contestou relativamente aos danos e argumenta no sentido de que devem ter um valor bastante inferior.
A acção prosseguiu até que a final veio a ser proferida sentença que a julgou parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 4.402,66 euros (quatro mil, quatrocentos e dois euros, sessenta e seis cêntimos), sendo a quantia de 1.952,66 euros acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, e a quantia de 2.450 euros acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4% desde esta data até efectivo pagamento.

3. O autor não se conforma e apela da decisão, concluindo:
1) Entende o Autor que a indemnização pela perda do veículo deve ser fixada em 4.400,00 €, ao contrário do valor de 1.500,00 € fixado pela douta sentença;
2) E isto porque aquele valor de 1.500,00 € não contempla na sua real dimensão a avaliação da parte funcional inerente ao bem jurídico automóvel;
3) É que, apesar de o veículo do Autor se encontrar avaliado em 1.200,00 €, era o seu veículo que utilizava para satisfazer as suas necessidades de circulação terrestre;
4) Desempenhava uma função que a indemnização de 1500,00 € fixada pela douta sentença nunca desempenhará.
5) Tanto mais é verdade que (e conforme foi afirmado pela Meritíssima Juíza), será difícil ao Autor providenciar um veículo idêntico ao sinistrado no mercado.
6) Daí que, no presente caso, a perda do uso do veículo, isto é, a sua parte funcional deve ser mais valorizada do que os meros 300,00 € fixados na sentença (1.200,00 € + 300 € = 1.500,00 €).
7) A mesma subvalorização se encontra na indemnização atribuída a título de privação do veículo;
8) Na verdade, ainda hoje o Autor se encontra sem o veículo;
9) Não havendo discussão quanto ao direito -esta indemnização e quanto ao seu valor/dia (25,00 e), o qual se encontra fixado pela douta sentença, não pode, no entanto o Autor concordar com o tempo de contagem para o efeito do seu cálculo;
10) O qual foi fixado em 20 dias, isto é, o tempo que levaria a reparação;
11) Mas este é um critério inaplicável, porquanto, se é verdade que a reparação levaria vinte dias, não se sabe quando é que a mesma teria início;
12) Quer isto dizer que, a reparação poderia levar 20 dias, mas a privação do veículo ser superior;
13) Não se podendo afirmar como faz a douta sentença -para de alguma forma justificar a aplicação deste critério -que o Autor não procedeu à reparação;
14) A verdade é que, não tinha o dever de o fazer. Logo, não lhe pode ser imputada tal falta;
15) Consequentemente, o tempo a ser contabilizado para efeito do cálculo de indemnização a título de privação do veículo é o que vai desde a data do acidente até à prolação da douta sentença, isto é 935 dias, pelo que, a respectiva indemnização deve ser fixada em 23.375,00 €;
16) Quanto às perdas salariais, as mesmas devem ser fixadas em 1.319,95 € (1.178,00 -7 30 x 34 dias + 4,68 x 23 dias -122,76 €);
17) A título de dano não patrimonial resultante das lesões físicas, o mesmo deve ser fixado em 2.500,00;
18) Por ser este o mais justo e razoável face às lesões sofridas pelo Autor (lesões traumáticas nas costas e na coluna) e ao tempo de baixa médica (cerca de um mês) e às dores que sofreu;
19) Finalmente, os juros sobre a quantia de 1.200,00 € devem ser contabilizados desde a citação e não desde a data da sentença;
20) É que, para justificar este critério, a Meritíssima Juíza tomou em consideração o facto de o Autor ter recusado o valor de 1.200,00 €;
21) Todavia, bem andou ele ao fazê-lo, até porque a douta sentença lhe fixou o valor de 1.500,00 €;
22) Além de que, sabe-se agora, os 1.200,00 € eram apenas parte da prestação, parte essa que pode ser recusada pelo credor -artigo 763° do Código Civil;
23) Em suma, face ao exposto, a douta sentença não aplicou correctamente o disposto nos artigos 496°, N° 1, 562°, 566°, especialmente o seu n° 3 e 483°, n.º 1 todos do Código Civil;
24) Devendo ser modificada em conformidade com o acima exposto.


4. Contra-alegou a ré em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir.
Os factos provados, por não terem sido alvo de qualquer reclamação, nem se nos afigurar que devam ser alterados, são os seguintes:
1) No dia 09.04.03, pelas 8.00 horas, na Rua da Constituição, em Coimbra, embateram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 06-42-MG, conduzido por C..., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 58-28-AQ, do autor e por ele conduzido (a).
2) Naquele dia e hora, o AQ circulava na Rua da Constituição, no sentido Estação Velha/Adémia (b)
3) Quando o AQ se encontrava parado, no eixo da faixa esquerda, no cruzamento desta Rua com a Rua que segue no sentido da Pedrulha, foi embatido, na sua retaguarda, pela parte da frente do MG ©.
4) O AQ encontrava-se parado para virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, pretendendo seguir para a Pedrulha (d).
5) Em consequência do embate, o AQ sofreu estragos (e).
6) A responsabilidade civil inerente à circulação do 58-28-AQ está transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4100320301836 (doc. fls. 54 e 55) (f).
7) A reparação dos estragos do AQ importa em 5.843,50 euros, reparação que demoraria 20 dias e que o autor não mandou efectuar (1º).
8) O AQ é um Renault Clio de Julho de 1992, a gasolina, com 178.000 Kms.(3º).
9) O seu valor venal não ultrapassa os 1.200 euros (4º).
10) Os salvados, que estão com o autor, têm o valor de 200 euros (5º).
11) Em virtude do embate o autor não pode circular com o veículo automóvel e viu-se obrigado a recorrer a serviços de transporte público de passageiros (6º).
12) Que utilizou de 09.04.03 a 27.06.03, a fim de se fazer transportar para tratar de assuntos pessoais, para ir ao médico, ao hospital e levar o seu filho menor à escola (7º).
13) No que despendeu a quantia global de 358,25 euros (8º).
14) O autor utilizava o veículo nas suas deslocações quotidianas, local de trabalho (em Coimbra), para transportar o seu filho menor à escola, para utilizar nas suas férias e tempos livres, para visitar amigos e familiares, para dele fazer uso e retirar as normais utilidades (9º).
15) Em 8.05.03, a ré colocou à disposição do autor a quantia de 1.200 euros pela perda do veículo (10º).
16) Em consequência do embate, o autor sofreu lesões traumáticas temporárias nas costas e na coluna, tendo estado de baixa médica de 9.04.03 a 12.05.03 (11º).
17) O autor auferia o vencimento mensal de 1.178,00 euros, a que acrescia o subsídio de refeição de 4.68 euros diários (12º).
18) Da segurança social o autor recebeu a quantia de 122,76 euros (13º).
19) O autor despendeu a quantia de 20,28 euros em consultas médicas e medicamentos (14º).


5. Com estes factos foi decidido em 1.ª instância que a culpa na produção do acidente foi do condutor do veículo segurado na ré e, em consequência, foram fixadas as seguintes indemnizações parcelares, em euros: 1.274,13 de perdas salariais, 20,28 de consultas médicas, 358,25 de transportes, 1.500,00 do valor da viatura, 500,00 de paralisação da viatura e 750,00 de danos não patrimoniais, no total de 4.402,66 €.
Quanto a juros o tribunal “a quo” decidiu que estes se venciam a partira da citação, exceptuando os referentes aos danos não patrimoniais e à quantia de 1.200 euros que a ré terá posto à disposição do autor desde 8/03/2003, que entende só serem devidos a contar da sentença.
A apelação, delimitada pelas conclusões da respectiva alegação, coloca-nos problemas ao nível da indemnização pelos danos no veículo, pela privação do seu uso, pelas perdas salariais, danos não patrimoniais e juros.
No primeiro caso verifica-se que o tribunal recorrido aderiu à tese da contestação, segundo a qual o veículo valia 1.200 € à data do acidente e com este os salvados ficaram a valer 200 €. Como a reparação orçava em 5.843,50 € e por isso era “excessivamente onerosa” para a ré, face ao valor da viatura, então a indemnização deveria ser computada em dinheiro, entregando a ré ao autor 1.000,00 €, uma vez que este já lá tinha os salvados que valiam 200,00€.
A sentença entendeu que devia dar mais alguma coisa, porque já não seria fácil encontrar no mercado um carro por aquele dinheiro e com aquelas características. Daí o ter fixado a indemnização em 1.500,00€.
Com o devido respeito, discordamos em absoluto desta tese, pela razão básica de que a lei, em ponto algum manda reconstituir o valor comercial do carro.
Como se vê do artigo 562º do Código Civil, o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não tivesse havido a lesão. E, de harmonia com disposto no artigo 566º nºs 1 e 2 do Código Civil, só quando a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, é que a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos.
O que a lei pretende é simplesmente que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão. E se a reparação dos danos sofridos por um veículo preencher o objectivo da indemnização, de tal forma que o próprio lesado a queira, é indiferente que o custo seja superior ao valor comercial do veículo.
O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. Em todo o caso, esse entendimento não pode servir para, em benefício do responsável, não restituir o lesado à situação que teria se não fosse a lesão. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos.
No caso dos autos, a reconstituição do autor na situação que existiria se não fosse a lesão, impõe a reparação do veículo AQ como o autor pede. Visto que a ré não mandou reparar o veículo, a obrigação de indemnizar, nesta parte, terá de consistir no pagamento da quantia necessária a essa reparação, ou seja, na quantia de 5.843,50 €
Aqui, a obrigação do pagamento do montante necessário à reparação do veículo decorre ainda do princípio da reconstituição, justificando-se a indemnização em dinheiro apenas porque, em conformidade com o pedido, a reparação será feita por ordem do lesado.
De resto, a reparação é possível, repara integralmente os danos causados no veículo e não é excessivamente onerosa para R. seguradora. Só não seria assim se tivesse sido alegado e provado que a reparação não é possível ou que não repara integralmente os danos ou que é excessivamente onerosa.
A excessiva onerosidade, diga-se, não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar cerca de 5 vezes mais que o valor comercial, antes tem de ser aferida também em função da capacidade económica do devedor, e é evidente que não há nenhuma companhia de seguros que não possa suportar o custo da reparação em causa.
Deste modo, em nada aproveita à ré o facto de ser de 1.200,00 € o valor comercial do veículo à data do acidente. Esse montante só relevaria para efeitos de indemnização se ficasse demonstrado - e não ficou - que; com esse montante, o A. poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado, ficando, assim, restituído à situação anterior.
Na verdade, a situação do autor só ficaria reparada se, logo a seguir ao acidente, lhe dessem um veículo igual àquele – da mesma marca e modelo, do mesmo ano, com o mesmo uso e o mesmo estado de conservação – , lhe reparassem o veículo sinistrado, independentemente do custo da reparação, ou lhe pagassem a reparação para ele a mandar efectuar. Não adianta discorrermos sobre o valor comercial, porque o veículo tem, para o autor, um valor não necessariamente coincidente, e é precisamente o valor que o veículo tem para o autor que deve ser reposto por quem responde por essa perda.
Não se tendo provado que o lesado poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado por preço igual ao valor comercial deste último, deve a seguradora, que o não mandou reparar, pagar àquele lesado a quantia necessária a essa reparação ainda que o respectivo montante seja superior ao do referido valor comercial.
Neste sentido decidiu, recentemente, o STJ que “a reconstituição natural é inadequada se for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o lesante que ela envolva, em termos de representar para o último um sacrifício manifestamente desproporcionado quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património. Não basta para se aferir da onerosidade da reparação in natura de um veículo automóvel a consideração do seu valor venal ou de mercado, antes se impondo o seu confronto com o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de dele dispor para a satisfação das suas necessidades. ( Acórdão de 12/01/2006, Processo 05B4176, em www.dgsi.pt )


6. Sobre a privação do uso foi entendido na sentença recorrida que se trata de indemnizar danos não patrimoniais ao autor por não ter podido usar o veículo durante o período tido por necessário para a reparação, que se provou ser de 20 dias. Em consequência fixou-se em 500,00 € a quantia tida por razoável.
O apelante que já tinha pedido uma quantia de 25,00 € diários, repara agora que os 500,00 euros correspondem à aceitação desse quantitativo diário. Então pretende agora que se multiplique essa quantia por 935 dias, porque continua com a viatura por reparar, pedindo assim que se lhe fixe, a esse título, a quantia de 23.375, 00 €.
Ou seja, com esta quantia compraria hoje um carro novo e ainda assim não dos mais baratos. E se lhe adicionarmos o mais a que tem direito seria até caso para dizer que fazia o que se pode chamar de “um bom negócio” e não foi para isso que se instituiu o mecanismo da reparação.
O que se nos afigura é que a demora na reparação tem a ver com a demora do litígio em que as partes estão mutuamente envolvidas e, na medida em que litigam, estão em igualdade de posições perante os prejuízos com a demora da demanda, caso daí não resulte para qualquer das partes um dano específico atendível.
Se o autor tivesse mandado reparar o veículo, a ré hoje, finda a demanda, tinha que lhe pagar a reparação e os juros do que tinha sido gasto com ela. Para tudo ficar reparado bastaria a ré pagar também os prejuízos causados pela impossibilidade de uso desde o acidente até à reparação. Assim, se hoje tem de pagar a reparação e os juros, como já veremos, só lhe resta pagar o tempo de paralisação tido por necessário para a reparação, pelo que se entende que está bem decidido.

7. Quanto às perdas salariais parece que, se as contas não nos falham, e se contabilizarmos o que o autor perdeu em 33 dias a partir de um salário mensal de 1.178,00 €, mais o subsídio de refeição durante 23 dias úteis e a tudo subtrairmos o que recebeu de segurança social, encontramos o montante de 1.280,68 €, que pouco difere, aliás, das contas feitas na sentença recorrida e na alegação do recorrente.
Sobre os danos não patrimoniais pelo quantum doloris pelas lesões sofridas, afigura-se-nos não merecer qualquer reparo a importância fixada.
Quanto aos juros, foi feita a distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais para que os primeiros vençam juros a contar da citação e os segundos a contar da sentença. Todavia, como a ré colocou à disposição do autor 1.200,00 €, com que pretendia indemnizar totalmente o autor, pelos danos na viatura, foi entendido que se devia deduzir tal quantia aos danos patrimoniais desde a citação até à sentença e a partir daí integrá-la de novo naquela rubrica.
O apelante insurge-se contra este entendimento, porque, tratando-se de uma parte da prestação, podia recusá-la, face ao disposto no artigo 763.º, n.º 1 do Código Civil e tem razão. Por isso, os juros contam-se desde a citação, excepto os que incidem sobre a quantia destinada à reparação dos danos não patrimoniais (750,00 €).
Temos, assim, as seguintes indemnizações parcelares: 1.280,68 de perdas salariais, 20,28 de consultas, 358,25 de transportes, 5.843,50 do custo da reparação, 500,00 de paralisação da viatura e 750,00 de danos não patrimoniais, o que perfaz o total de 8.752,71 €.
Os juros, a 4%, incidem sobre 750,00 a contar da sentença e os restantes a contar da citação.
Concluindo:
­ Na indemnização por danos em veículo, o que a lei pretende é que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão e não que se lhe restitua o seu valor comercial.
­ A excessiva onerosidade a que se refere o artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar cinco vezes mais que o valor comercial, antes tem de ser aferida também em função da capacidade económica do devedor.
­ Não se provando que o lesado poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado por preço igual ao valor comercial deste último, deve a seguradora que o não mandou reparar, pagar ao lesado a quantia necessária a essa reparação ainda que o respectivo montante seja superior ao do referido valor comercial.
­ Mantém-se o decidido sobre a privação de uso da viatura e danos não patrimoniais e corrigem-se as perdas salariais e juros, como se acaba de consignar.
8. Decisão
Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em julgar, parcialmente, procedente a apelação e, em consequência, condenam a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de 8.752,71 €, a que acrescem juros legais de 4% a contar da citação, excepto sobre a quantia de 750,00 € que se contam a partir da data da sentença.
Custas em ambas as instâncias a cargo de autor e ré na proporção de vencimento.
Coimbra,