Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2871/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE
Data do Acordão: 11/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 17º, Nº 1, AL. A) E C), E 23º DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 .
Sumário: I – Como decorre expressamente da Lei 100/97, de 13/09 – artºs 17º, nº 1, als. a) e c), e 23º - podem configurar-se três situações de incapacidade permanente do sinistrado, a quem se conferiu complementarmente o direito a um subsídio por elevada incapacidade – casos de afectação por incapacidade permanente para todo e qualquer tipo de trabalho, por IPATH, e nas situações de IPP igual ou superior a 70% .
II – Se a incapacidade permite que o trabalhador labore (com maior ou menor dificuldade) na sua actividade habitual estamos perante uma IPP; se ela permite uma actividade residual, mas não é a habitual, temos uma IPATH ; se a tal incapacidade não pe5rmite que se trabalhe de todo em todo, estamos defronte de uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho .

III – Na hipótese de uma IPP igual ou superior a 70%, o subsídio deve ser ponderado pelo grau de incapacidade fixado, não podendo, por isso, ser inferior a 70% da r.m.m..g x 12 .

IV- Para os casos em que o trabalhador ficou afectado de uma IPATH deverá corresponder um subsídio que se situe algures entre o mínimo de 70% da r.m.m.g. e os 100%, a ponderar em função da incapacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível .

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra

Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada A... e entidade responsável B..., não foi possível obter –se a conciliação entre as partes, já que a seguradora não concordou com a incapacidade atribuída.
A requerimento dela , elaborado nos termos do artº 138º nº 2 do CPT, foi realizado exame pericial por junta médica que por maioria atribuiu à sinistrada a IPP de 27, 1% com IPATH desde 20/3/04, parecer esse homologado por decisão judicial, que em consequência condenou a seguradora- e para além do mais que para a decisão desta impugnação não importa- a pagar á trabalhadora e a título de subsídio por situação de elevada incapacidade a quantia de € 4.176, 12, com juros moratórios legais.
Discordando ( somente nesta parte), apelou a Ré seguradora alegando e concluindo:
1- A sinistrada A... ficou com uma desvalorização correspondente a uma IPP de 27, 1%, com IPATH
2- Foi-lhe atribuída uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2. 700, 14, acrescida de subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de € 4. 176, 12
3- Existiu um erro no cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente na douta sentença recorrida;
4- A sinistrada ficou afectada de uma IPP de 27,1%; assim sendo o subsídio deverá ser calculado tendo em atenção a referida incapacidade, ou seja, € 348, 01X12= € 1. 131, 73;
5- A jurisprudência tem perfilhado a interpretação de que deverá ser diferenciado o subsídio por elevada incapacidade para uma situação de IPA e para uma de IPATH; isto porque a redução na capacidade de trabalho pode ser total ou parcial
6- Ao ser fixada uma IPP de 27, 1%, associada a uma IPATH, o apuro do subsídio por elevada incapacidade terá necessariamente que ser ponderado com o grau de IPP para o trabalho residual.
Contra alegou a sinistrada defendendo a justeza da sentença sob censura.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Dos Factos
É a seguinte a factualidade a ter em conta
1- A sinistrada, A..., foi vítima de um acidente no dia 27/04/2002, quando trabalhava com a categoria profissional de costureira, sob a autoridade e direcção de C....
2- O dito acidente ocorreu quando a referida sinistrada sofreu uma queda quando se deslocava da sua residência para o local de trabalho, o que lhe causou as lesões descritas nos autos, designadamente no auto de exame médico de fls. 63 e 64.
3- A sinistrada, A..., auferia a remuneração de €: 348,01 x 14 meses.
4- A responsabilidade por acidentes de trabalho em relação à aludida sinistrada estava então transferida para a seguradora supra identificada.
5- A sinistrada, A..., teve alta clínica no dia 19/03/2004.
6- A sinistrada, A..., nasceu no dia 31/10/1951 (fls.35).
7-A mesma sinistrada gastou em transportes obrigatórios a este tribunal €: 30,00.
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso em apreço cumpre somente determinar qual o valor do subsídio por elevada incapacidade a que a sinistrada tem direito.
Esta questão foi já tratada por diversas vezes por esta Secção( e sempre no mesmo sentido) pelo que seguiremos de perto, o que foi referido nos acórdãos proferidos nas Recs 439/05 e 558/05 e 33344/02( este último publicado na C.J. XXVIII, III, 57).
Vejamos então:
Como decorre expressamente da L. 100/97 de 13/9- artºs 17º nº 1 a) e c) e 23- podem configurar-se três situações de incapacidade permanente do sinistrado, a quem se conferiu complementarmente o direito a um subsídio por elevada incapacidade
Assim será nos casos de afectação por incapacidade permanente para todo e qualquer tipo de trabalho, por IPATH e nas situações de IPP igual ou superior a 70%.
Como operar então o cálculo desta prestação?
Refere o ciado artº 23º que a IPA ou a IPP igual ou superior a 70%, confere o direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Sabendo-se que ( artº 9º do Regulamento da L. 100/97) que os acidentes podem determinar incapacidades temporária sou permanentes para o trabalho e que as primeiras podem ser parciais ou absolutas, enquanto que as segundas podem revestir as características de parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer tipo de trabalho facilmente se concluirá que no que toca às de natureza permanente o seu grua de incapacitância é progressivamente maior, pela ordem enunciada.
Deste modo se a incapacidade permite que o trabalhador labore ( com maior ou menor dificuldade) na sua actividade habitual estamos perante uma IPP; se ela permite uma actividade residual, mas que não é a habitual, temos uma IPATH; se a tal incapacidade não permite que se trabalhe de todo em todo estamos defronte de uma incapacidade absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho.
Daí que, dúvidas não deverá oferecer que neste último caso o referido subsídio deverá ser concedido por inteiro;
Na hipótese de uma IPP igual ou superior a 70% , o subsídio deve ser ponderado pelo grau de incapacidade fixado, não podendo por isso ser inferior a 70% da r.m.m.g. x12- cfr. 2º parte da alínea c) do nº1 do artº 17 e artº 23º citados-.
E para os casos( como é que ora analisamos) em que o trabalhador ficou afectado de uma IPAQTH, deverá corresponder um subsídio que se situe algures entre o mínimo de 70% da r.m.m.g. e os 100% a ponderar em função da incapacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
E assim temos para o caso concreto e tendo em conta o grau de IPP com que a sinistrada ficou afectada e o salário mínimo vigente no ano do acidente( € 348- D.L. 325/01 de 17/12).
€ 348X12= € 4176;
Montante mínimo : 70% desse valor, ou seja- € 2923, 20
Diferença entre 70% e 100% do SMN- € 1252, 80( € 4176- € 2923, 20)
Ponderação com a IPP que no caso é de 27, 1%- 1252, 80x27, 1%=€ 339, 50
Valor do subsídio: € 3262, 70( € 2923, 20+ € 339, 50).
Termos em que e concluindo, dando parcial provimento à apelação condena-se a Ré seguradora a pagar à sinistrada de uma só vez e a título de subsídio por elevada incapacidade a quantia de € 3.262, 70, com juros moratórios legais, a partir do dia seguinte ao da data alta.
Custas pela seguradora na proporção do vencimento, sendo que a sinistrada está isenta de tributação.