Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1289/2000
Nº Convencional: JTRC1003
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/06/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 101º DO CNOT.
ARTº 7º DO CRP
Sumário: I - O registo lavrado com base na escritura de justificação e esta, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada, não beneficiando o justificante da presunção do artº 7º do CRP, sempre que o direito seja posto em crise.
II - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, porque proposta para obtenção da declaração da inexistência de um direito.
III - Desta forma, na referida acção de impugnação, cabe à ré justificante fazer prova de que é titular do direito impugnado, isto é, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos do seu direito, sob pena de, não o fazendo, proceder a acção, sendo ordenado o cancelamento do registo; por outra banda, tendo os autores alegado serem os titulares desse mesmo direito, cabe-lhes fazer prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam, sob pena de, não o fazendo, não proceder o pedido de declaração do seu direito de propriedade.
IV - Não tendo a ré justificante feito a prova que lhe competia, nem os autores logrado provar o que alegaram, e porque não funciona qualquer presunção a favor da ré, nenhum dos litigantes pode obter com a acção o pretendo direito declarado nem pode ser o registo mantido.
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Decisão Texto Integral: