Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2387/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: RUI BARREIROS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA
Data do Acordão: 01/18/2005
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1152º E 1154º DO C.C. E ARTIGO 2º DO D.L. Nº 235/92 DE 24/10
Sumário: O presente recurso de agravo tem por objecto o despacho que julgou improcedente a incompetência do tribunal em razão da matéria.
Decisão Texto Integral: 10

Natureza do processo: Agravo
Nº do processo: 2387/04
Secção: 2ª.
Data do Acórdão: 18/1/05
Tribunal de origem do recurso: Oliveira de Frades
Relator: Rui Barreiros.
Adjuntos: Virgílio Mateus e Gabriel Silva


2. Objecto do recurso.
O presente recurso de agravo tem por objecto o despacho que julgou improcedente a incompetência do tribunal em razão da matéria.
3. Enquadramento da pretensão da recorrente.
A recorrida intentou acção sumária no tribunal judicial de Oliveira de Frades, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe determinada quantia «como retribuição do serviço prestado no âmbito do contrato de prestação de serviço» ou «a título do princípio de não locupletamento à custa alheia».
Na Contestação, a recorrente argui a incompetência do tribunal em razão da matéria, defendendo que a relação jurídica entre ela e a recorrida se traduz num contrato de serviço doméstico, sendo, então, materialmente competente o tribunal de trabalho.
Na Resposta, a recorrida manteve a posição inicial, com o argumento de que a recorrente não estava sob a sua autoridade e direcção, elementos essenciais de um contrato de trabalho.
No despacho saneador, decidiu-se pela «total improcedência da excepção de incompetência em razão da matéria invocada pela Ré, declarando este Tribunal competente em razão da matéria para conhecer da pretensão deduzida pela Autora».
...
II – Fundamentação.
6. Os factos.
A autora, por repetidos pedidos da ré, a partir de 17 de Junho de 1999, dia em que esta fracturou o braço direito, passou a vir todos os dias para a casa da Ré a fim de lhe fazer todos os serviços domésticos; passou a tratar dos assuntos e serviços da ré, nomeadamente a confeccionar-lhe as refeições, a lavar-lhe a louça, limpar-lhe os compartimentos da residência, a lavar-lhe e tratar-lhe das roupas, a ir às compras, à farmácia, às lojas e locais de comércio de produtos alimentares, ao banco e ao correio, etc, dizendo a ré à autora que tudo lhe pagaria além do agradecimento que dizia dever à autora e mercê do bom trabalho e do natural relacionamento entre a autora e a ré, passou esta a solicitar-lhe que viesse viver e pernoitar com ela, na sua residência, declarando a ré à autora, repetidamente, que se tratasse dela, no que fosse necessário, lhe dava todos os seus bens, para o que faria o respectivo documento.
Em face da insistência da ré e da proposta feita de lhe doar todos os bens, a autora, após falar com o seu marido, declarou à ré aceitar a proposta. E, para tanto, ainda no mês de Julho de 1999, a ré foi ao Cartório onde, por sua expressa e livre vontade, mandou lavrar e assinar testamento público em que declarava deixar todos os seus bens à autora e marido.
Desde então, até Abril de 2003, a autora esteve ao serviço da ré, prestando-lhe cuidados de assistência de que ela necessitava na sua velhice e doença.
Sem que fosse necessário receber instruções, todas as semanas, a autora tomava o cuidado de proceder à limpeza geral dos compartimentos dos três pisos da residência da ré. A A. cuidava ainda do terreno do quintal da casa da Ré, que cavava, nele plantava flores e regava além das tarefas referidas no artº 7 desta peça. A autora preocupava-se em fazer companhia à ré, com ela conversando com dedicação.
E tudo a autora fazia mediante a promessa da ré de que, pela morte desta, viria a ser compensada com os bens da ré.
Porém, sem que nada o fizesse prever e sem motivo que o justificasse, em Abril de 2003, a ré pediu à autora para fazer as contas do que lhe devia pelo encargo que lhe dera, e serviços prestados, porque não pretendia que continuasse a prestar-lhe qualquer assistência.
De uma forma verbal, a autora comprometeu-se a prestar os aludidos serviços à ré mediante um pagamento a receber no futuro, após a morte da ré.
7. O Direito.
O despacho recorrido julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, por ter considerado que as partes não se vincularam através de um contrato de trabalho, para o que fez a comparação do que foi acordado entre as partes com o contrato de prestação de serviços.
A recorrente entende que se verificam todos os elementos de um contrato de trabalho, com as especialidades que são próprias de um contrato de trabalho doméstico.
7.1. O despacho recorrido assentou em dois argumentos:
a) inexistência de subordinação jurídica, sendo que, no contrato de trabalho, há tal subordinação, o que implica uma posição de supremacia do empregador, que se traduz no poder de delimitação da prestação do trabalhador, através de ordens, directivas e instruções;
b) inexistência de retribuição certa, determinada, periódica e regular.
7.2.1. Relativamente ao primeiro, o despacho recorrido conclui que, não obstante os trabalhos prestados pela autora serem tipicamente de serviço doméstico, «inexistia um horário para a execução dos trabalhos e não obstante a partir de Julho de 1999 até Abril de 2003 a Autora tivesse começado a viver em casa da Ré, os seus serviços eram prestados em função da sua disponibilidade e das necessidades da ré, e não mediante uma relação de dependência, subordinação e obediência».
7.2.2. A recorrente, depois de afirmar que o contrato de serviço doméstico, sendo um contrato de trabalho, tem especialidades que o individualizam, contrapõe: «Daqui resulta que, ao realizar tais tarefas, como alega a Autora, fê-lo a pedido e seguindo as instruções da Ré, sabendo perfeitamente aquela quais as tarefas que lhe teriam sido acometidas. Ora, o conceito de subordinação jurídica não tem implícito em si que a entidade empregadora tenha de, constante e reiteradamente, repetir diariamente quais as tarefas a realizar – uma vez acordadas quais serão estas, é dever do trabalhador realizá-las, até indicação em contrário. E, sendo assim, não é correcto nem adequado considerar que da alegada falta de instruções da Ré durante o período de internamento se conclua pela ausência de subordinação jurídica».
7.2.3. Admitimos que a recorrente tenha razão mas só no que respeita à dificuldade de caracterizar o conceito de subordinação jurídica. E também estamos de acordo que o contrato de serviço doméstico seja um contrato de trabalho com peculiaridades que o distinguem do contrato de trabalho tradicional, não obstante, na sua definição, constar que «o contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrém com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente: ...» [1].
7.2.3.1. De acordo com a lição do Prof. Monteiro Fernandes, «a subordinação pode não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho» [2]. E isso porque basta «um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato) ...» [3] e, ainda, porque a subordinação «comporta graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas» [4]. No mesmo sentido o Acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de Março de 1990: «É, porém, difícil por vezes fazer a destrinça entre as duas espécies de contrato, quer porque a configuração normal de certos elementos comporta excepções dentro do regime jurídico do trabalho subordinado, quer porque as relações de trabalho autónomo podem apresentar certos elementos ou configurações semelhantes aos do trabalho subordinado» [5].
Distinguindo-se o contrato de trabalho do de prestação de serviços, por aquele ter por objecto uma actividade [6] e este um resultado [7], a verdade é que um resultado pressupõe sempre uma actividade e esta, normalmente, levará sempre a um resultado, pelo que aqueles dois factores podem aparecer mais ou menos confundidos, sendo, por isso, necessário distingui-los bem. Porque pode acontecer que a entidade patronal seja subordinante de uma actividade [8], mas cujo controle é feito em função do resultado, de forma que, aparentemente, só lhe interessa este; contudo, a respectiva actividade já fora determinada por ele, explicita ou implicitamente. Num caso destes, saber se há ou não subordinação, ou seja, se é a actividade ou só o resultado que dependem da vontade e decisão do empregador, obriga a uma investigação cautelosa e analítica.
7.2.3.2. O caso de um contrato de serviço doméstico é paradigmático, pela natureza das funções e pelo seu contexto social.
7.2.3.2.1. A simplicidade técnica das funções pode levar a que a entidade subordinante não dê indicações sobre a actividade, limitando-se a solicitar um resultado. O mesmo pode acontecer com uma actividade altamente especializada, para cujo desempenho se contrate desde logo pessoa especialmente habilitada para tal, de tal forma que, não obstante o patrão estar interessado no modus faciendi, não dará indicações sobre ele, esperando que o emprego das leges artis, que está pressuposto, conduza ao resultado pretendido. Nestes casos, o que importa apurar é se a entidade patronal, não actuando o seu poder de conformação da actividade, em si mesma, o pode fazer, caso queira ou se torne necessário.
7.2.3.2.2. Por outro lado, longe vão os tempos em que a dona de casa ensinava meticulosamente as tarefas e o modo de as executar à sua criada [9]. Hoje, as empregadas domésticas ou sabem fazer todas as tarefas ou só sabem algumas, mas não há quem esteja em casa a ensiná-las. Na verdade, a patroa, para desempenhar a sua actividade profissional, sai de casa, eventualmente antes da empregada chegar, e deixa-lhe o recado ou diz-lhe o que quer, como resultado, não como actividade: o jantar feito, a roupa passada e a casa limpa. Ou seja, diz-lhe exactamente o que diria a um empregado ou a um gerente de uma empresa de prestação de serviços. Entretanto, nas suas conversas com as amigas, a empregadora diz que a sua empregada é muito boa porque desempenha muitas tarefas e não é preciso dizer-lhe o que tem de fazer, ou seja, tem muita autonomia [10].
De forma que pode acontecer que, na aparência, seja difícil distinguir um contrato de trabalho de serviço doméstico de um de prestação de serviços. Só indo mais fundo e procurando outros índices, tal como fez a sentença, sendo que um deles foi o atrás referido, da possibilidade do patrão interferir na própria actividade do trabalhador, embora o não faça diariamente ou raramente o faça ou nunca, mesmo.
Além de estarmos de acordo com a análise feita pelo despacho recorrido quanto a este aspecto [11], pensamos que não se justifica o trabalho de um maior aprofundamento da questão, conforme acabámos de referir, por serem decisivos para a solução do caso os aspectos que se seguem.
7.3. Relativamente ao segundo argumento do despacho recorrido - inexistência de retribuição - é manifesto que tal elemento, essencial no contrato de trabalho, falta, conforme refere o despacho recorrido: «Por último e afastando de vez a possibilidade de estar perante um contrato de trabalho, veja-se que a Autora não prestava os seus serviços mediante a contrapartida de uma retribuição certa, determinada, periódica e regular, mas prestava-os, segundo alega, mediante a promessa de a Ré a instituir a si e ao seu marido como seus únicos e universais herdeiros».
Defende a recorrente que esta é uma forma de retribuição «perfeitamente possível e admissível à luz das disposições conjugadas dos artºs 2º, nº 1 e 9º, nº 1 do diploma legal em causa» [12] e que «a retribuição certa e regular está prevista para os contratos de trabalhos "comuns", mas já não, …, para o contrato de serviço doméstico, …» [13].
São afirmações, não demonstradas, com as quais não concordamos.
As trabalhadoras de serviço doméstico têm direito a uma retribuição certa e regular; e, precisamente por causa das especialidades de tal contrato, em que é habitual haver entregas que não se podem considerar retribuição, é que o artigo 9º, nº 1, do referido diploma acautela que «Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato». E quando o nº 2, do mesmo artigo 9º estipula que «A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação» não é, de maneira nenhuma, para abranger o que a apelante prometeu à apelada, bem pelo contrário, mas sim para que prestações em espécie não esgotem a prestação devida ao trabalhador, acautelando que parte dela tem de ser em dinheiro.
Aceita-se que «o "carácter regular " mencionado no artº 2º do Dec. Lei nº 235/92 de 24.10 reporta-se à regularidade na prestação/realização das tarefas» [14], mas já não se pode aceitar que a retribuição possa não ter carácter regular e não ser certa, incluindo no contrato de serviço doméstico, porque nenhuma razão há para que assim não fosse. A lei fala em carácter regular da prestação por uma razão: há actividades domésticas que, por falta desse elemento, não se qualificam de contrato de trabalho; mas nenhuma outra consequência, sobretudo, contra o trabalhador, se pode tirar daquele segmento da norma.
Ora, segundo o alegado pela apelada, a apelante, além do agradecimento, «tudo lhe pagaria». De que forma? Dava-lhe todos os seus bens, para o que faria o respectivo documento. «E, para tanto, …, a ré foi ao Cartório onde, por sua expressa e livre vontade, mandou lavrar e assinar testamento público em que declarava deixar todos os seus bens à autora e marido». Ou seja, «De uma forma verbal, a autora comprometeu-se a prestar os aludidos serviços à ré mediante um pagamento a receber no futuro, após a morte da ré».
Após a morte daquela. Esta forma de remuneração não pode qualificar-se de retribuição laboral. E, podendo haver um contrato de prestação de serviços, não há relação de trabalho, incluindo o trabalho doméstico, sem retribuição monetária certa e regular. Retribuição que tem a função, para o trabalhador, de satisfação das suas necessidades pessoais e familiares [15], o que não se verifica neste caso, pois a recorrida receberia algo não determinado depois da morte da recorrente; assim, para além da sua sobrevivência durante a vida da recorrente, poder-se-ia mesmo colocar a questão da recorrida falecer antes daquela! Por outro lado qualquer remuneração tem de ter uma delimitação qualitativa [16] e outra quantitativa [17]. Experimente a recorrente fazer tais delimitações e concluirá que não está perante retribuição laboral.
7.4. Mas há ainda um outro elemento interpretativo decisivo: do que resulta da vontade das partes e da matéria de facto alegada pela apelada, pode concluir-se que a apelante prestava serviços característicos do trabalho doméstico, como assinalou o despacho recorrido, mas a troco da promessa da apelada de lhe deixar todos os seus bens; à apelada e ao seu marido, o qual não prestava qualquer serviço à apelante.
Ou seja, de lhe fazer uma doação: «Em face da insistência da ré e da proposta feita de lhe doar todos os bens, a autora, após falar com o seu marido, declarou à ré aceitar a proposta». Tal situação pode caracterizar-se como uma promessa de doação remuneratória: «é considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível» [18].
7.5. Sendo assim, estamos de acordo com a solução dada pelo despacho recorrido: «A determinação do tribunal competente em razão da matéria far-se-á em função da causa de pedir, do pedido e da natureza das partes – neste sentido Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Edição de 1979, pág. 91 – ou seja, a competência será aferida de acordo com a relação jurídica-processual tal como ela é configurada pelo autor no momento da propositura da acção.
Nos termos do art.º 18.º da L.O.F.T.J. e do art.º 66.º do Código de Processo Civil, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, detendo estes, assim, aquilo que, habitualmente, se designa por competência residual».
Ora, quer se encare a perspectiva de um contrato de prestação de serviços, quer a situação de um enriquecimento sem causa, quer a de promessa de doação remuneratória, a competência é do tribunal judicial e não do tribunal de trabalho.
III – Decisão.
Nestes termos, nega-se provimento ao agravo [19].
Custas pela recorrente.

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[1] nº 1, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 235/92 de 24 de Outubro; sublinhámos.
[2] Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, Almedina, 1977, pág. 38.
[3] ibidem. O Autor citado refere logo a seguir o Acórdão do STA, de 22 de Junho de 1943: «existe a subordinação jurídica do trabalhador para com um patrão logo que este tenha direito de lhe dar ordens ou de dirigir ou fiscalizar o seu serviço, não se exigindo que de facto e permanentemente o faça».
[4] ibidem.
[5] ponto III do respectivo sumário, in BMJ 395º, 651.
[6] «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta» (artigo 1152.º do Código Civil; sublinhámos).
[7] «contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição» (artigo 1154º do Código Civil; sublinhámos).
[8] independentemente de maior ou menor autonomia técnica.
[9] do verbo criar, no sentido de cuidar, alimentar, vestir, educar e ensinar competências para o desempenho cívico e profissional.
[10] falamos no feminino, por a abordagem ser sociológica e, estatisticamente, não ser frequente que a situação referida se passe com homens nem entre homens.
[11] «Ora, dos factos alegados pela Autora verifica-se que, embora se possam considerar como trabalhos tipicamente de serviço doméstico, os trabalhos prestados pela Autora, certo é que inexistia um horário para a execução dos trabalhos e não obstante a partir de Julho de 1999 até Abril de 2003 a Autora tivesse começado a viver em casa da Ré, os seus serviços eram prestados em função da sua disponibilidade e das necessidades da Ré, e não mediante uma relação de dependência, subordinação e obediência. Veja-se que a Autora afirma que, durante o período de tempo em que a Ré esteve internada, sem que fosse necessário receber instruções para tal todas as semanas tinha o cuidado de limpar a casa e o quintal desta» (fls. 126).
[12] a Apelante refere-se ao Decreto-Lei nº 235/92 de 24 de Outubro.
[13] «De facto, o "carácter regular " mencionado no artº 2º do Dec. Lei nº 235/92 de 24.10 reporta-se à regularidade na prestação/realização das tarefas e não à regularidade na retribuição, como resulta claramente da simples leitura do preceito» (fls. 146).
[14] artigo 2º do Decreto-Lei nº 235/92 de 24 de Outubro: «1 - O contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrém, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:…» (sublinhámos).
[15] Prof. Monteiro Fernandes, obra citada, pág. 218.
[16] Prof. Monteiro Fernandes, obra citada, pág. 221.
[17] Prof. Monteiro Fernandes, obra citada, pág. 233.
[18] artigo 941º do Código Civil.
[19] com um voto de vencido.