Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
986/16.3T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
Data do Acordão: 09/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.314 CVM, 224 CC
Sumário: 1 – Tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigações ajuizadas [SLN rendimento mais 2004 e SLN 2006], tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312º, al. a) do CVM, na sua redacção originária, que é a aplicável].

2 – Decorre do nº2 do art. 314º do CVM, na mesma redacção, que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.

3 – Sendo certo que sujeito responsável pela indemnização em causa será o dito intermediário financeiro, pois que, não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido.

Decisão Texto Integral:






Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

            1 – RELATÓRIO

A (…) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o “BANCO (…), S.A.

Pede:

a) Ser o réu condenado a pagar à autora o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 225.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento;

Ou assim não se entendendo:

b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os 200.000,00€ que a autora entregou ao réu, em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006;

c) Ser declarado ineficaz em relação à autora a aplicação que o réu tenha feito desses montantes;

d) Condenar-se o réu a restituir à autora 225.000,00€ que ainda não recebeu dos montantes que entregou ao réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; e sempre,

e) Ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 5.000,00, a título de dano não patrimonial; e ainda

f) Ser o réu condenado nas custas e demais encargos legais.

Alega, em síntese e com relevo, que era cliente do réu, na sua agência da G (...) , onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efectuava poupanças em 25 de Outubro de 2004, depois em 28 de Abril de 2006, depois em 8 de Maio de 2006 e por fim em 19 de Fevereiro de 2007, o gerente da referida agência disse à autora que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo B (...) e rentabilidade assegurada e o dito funcionário sabia que a autora não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que l os e plicassem devidamente e que por isso tinha um perfil conservador em relação ao investimento do seu dinheiro, o qual até essa data sempre o aplicou em depósitos a prazo; sucede que o seu dinheiro - 200.000,00€- foi colocado em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 (100.000,00 euros) e SLN 2006 (100.000,00 euros), sem que soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusive que a SLN era uma empresa e o que motivou a autorização pela autora foi ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco réu, com juros semestrais e que poderiam levantar o capital e respectivos juros quando o entendessem, bastando avisar a agência com a antecedência de 3 dias.

Mais alega que actuou convicta de que estava a colocar o dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, com risco exclusivamente do Banco e se tivesse conhecimento que poderia estar a dar uma ordem de compra de obrigações SLN, produtos de risco e que o capital não era garantido pelo B (...) , jamais o teria permitido, pois nunca foi sua intenção investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do réu, e a autora sempre esteve convencida que o réu lhe restituiria o capital e os juros, quando o solicitasse.

Alega ainda que desconhecia e nem podia conhecer, que tinha adquirido uma aplicação diferente de um depósito a prazo, pois caso soubesse que se tratava de produtos de risco, não os teria adquirido nem sequer foi informada sobre a compra das obrigações subordinadas SLN 2004 e 2006 e nunca foi lido ou explicado o que eram obrigações, sendo assim o réu depositário de 200.000,00€, que mantém aplicados em obrigações SLN rendimento Mais 2004 e SLN 2006 mas que deveria ter aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis de 6 em 6 meses.

Mais alega que nunca qualquer contrato lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia de cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pela autora e nem nunca conheceu qualquer título demonstrativo de possuir obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente, e eventuais documentos, a existirem, só podem ser contratos de cláusulas gerais, cujas assinaturas feitas, não têm validade, por os contratos serem nulos e por não corresponderem à real vontade da autora, tendo sido completamente omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição e prazos de reembolso, pelo que sendo nulas as cláusulas principais e essenciais, é nulo todo o negócio.

Alega também que já pretendeu levantar o seu dinheiro na data de vencimento contratada, no entanto o réu não lhe disponibilizou tal quantia e não tem cumprido com o pagamento dos juros acordados (contratou uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram-lhe pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2015 e até à maturidade, e o réu foi apresentado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira, como constava da própria documentação interna criada, veiculada e distribuída aos seus funcionários - o réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros, garantindo ele próprio a satisfação de tais encargos.

Por último, alega que a actuação do réu a impediu de usar o seu dinheiro como bem entendesse e colocou-a num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver ou de não saber quando ia reaver o seu dinheiro, andando em permanente estado de “stress”, por recear ser desapossada destas suas economias.

                                                           *

Regularmente citado, o réu contestou, defendendo-se por excepção e impugnação.

O réu, após invocar a ineptidão da petição e a incompetência territorial deste tribunal, alega também que o direito da autora está prescrito, sustentando que o negócio descrito constituiu um acto de intermediação financeira, pelo qual o réu cumpriu ordens dadas pelos seus clientes, no sentido de subscrição de obrigações SLN, sendo que todas as informações prestadas foram verdadeiras e nunca agiu com intenção de enganar, prejudicar ou omitir informação relevante de forma consciente, pelo que qualquer tipo de deficiência de informação prestada, a ter existido, sempre existiu apenas a título de mera negligência ou culpa leve.

Mais alega que a autora conheceu que havia subscrito obrigações SLN, desde logo pelos extractos mensais periódicos, onde todas as suas aplicações financeiras apareciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza, o que lhe permitia destrinçar que tinha produtos financeiros diferentes de ep sitos a razo, por um lado, e produtos consubstanciados em títulos, em valores mobiliários, semelhantes a outros por si subscritos antes e depois desta subscrição, por outro qualquer direito sobre intermediário financeiro por responsabilidade em transacção em que haja intervindo prescreve no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da conclusão da operação, pelo que o direito da autora prescreveu.

Por impugnação, alega que as obrigações Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, foram emitidas pela “SLN, SGPS, S.A.”, sociedade titular de 100% do capital social do réu, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada, e qualquer obrigação é tendencialmente um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, ao que acrescia neste caso o facto da entidade emitente ser “mãe” do réu, sendo este um garante da solvabilidade daquela, por ser o principal activo do seu património, pelo que dificilmente haveria produto financeiro tão seguro com a subscrição daquelas obrigações.

Mais alega que o risco de um DP seria, então, semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco, sendo os produtos dado à subscrição da autora seguros, acabando o seu incumprimento por ser determinado por circunstâncias imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a forma como a mesma foi determinada, separando o Banco do restante grupo de empresas e, à data, mesmo uma situação de insolvência da SLN implicaria necessariamente uma prévia insolvência do Banco por ser um seu activo.

Aceita que a autora foi contactada pelo seu gestor para a oferta da possibilidade de subscrever o produto em causa nos autos, constituindo esses produtos valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente, tendo e explicado que se tratava da sociedade-mãe do Banco, pelo que se tratava de um produto seguro, e apresentou as condições do produto, concretamente a sua remuneração, vantajosa relativamente aos DP’s, o seu prazo, condições de reembolso e obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso, o que era fácil porque a procura superava a oferta, muitas vezes, e era uma questão de em minutos obter um comprador, tendo a autora sido total e exaustivamente esclarecida sobre as condições, acompanhada da respectiva nota técnica, tendo o réu apresentado as características e depois cumprido as instruções dadas pela autora, e nunca disse que o Banco garantiria o que fosse quanto ao (in)cumprimento das obrigações da SLN.

Alega ainda que a autora já estava habituada a subscrever produtos financeiros diferentes de meros depósitos a prazo e ainda que o réu sempre explicou todos os formulários dados a assinar à autora e a subscrição de obrigações não foi sujeita a qualquer contrato de adesão ou formulário de cláusulas contratuais gerais, sendo, antes de mais, um contrato entre a autora e a SLN (não o réu), não se corporizou num qualquer escrito, mas apenas e tão-só numa proposta da SLN, veiculada pelo Banco-réu e uma aceitação da autora, corporizada numa ordem de subscrição de títulos.

                                                           *

A autora respondeu espontaneamente às excepções deduzidas pelo réu, a fls. 32 e seguintes.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que conheceu da incompetência territorial excepcionada pelo réu, julgando-a improcedente, e julgou improcedente a ineptidão da petição inicial, tendo-se relegado para momento ulterior o conhecimento da prescrição sustentada pelo réu, e foi fixado o valor da acção, indicados o objecto do litígio e temas de prova, apreciados os requerimentos de prova e agendada e programada a audiência de julgamento, sem reclamação das partes (cfr. fls. 55 a 61).

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

                                                           *

Na sentença, começou por se declarar improcedente a exceção de prescrição, face ao que ficava prejudicado o conhecimento das questões da interrupção e da renúncia à prescrição e, quanto ao demais, considerou-se, em suma, que tendo o banco Réu funcionado como intermediário financeiro, tinha específicos e muito determinados deveres legais de prestar informações e esclarecimentos, donde, não tendo cumprido na circunstância com tais deveres, estava obrigado a indemnizar os danos sofridos pela Autora, ex vi do disposto no nº1 do art. 314º do CVM, presumindo-se a sua culpa face ao disposto no nº2 desse mesmo normativo, posto que, “caso os deveres de informação tivessem sido devidamente cumpridos a autora não teria realizado tal aplicação de capital e, assim, não teria sofrido os riscos e prejuízos subsequentes”, sendo o valor do dano a ressarcir correspondente ao capital investido, acrescido dos juros remuneratórios que foram garantidos (descontando-se os juros recebidos), a tal acrescendo um montante a título de danos não patrimoniais, que se fixou equitativamente no valor de € 5.000,00, sendo certo que em face de tal condenação se considerou encontrarem-se prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos, assim como os pedidos subsidiários deduzidos pela Autora, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:

«IV. DECISÃO

Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decide:

A) - Condenar o réu BANCO (…), S.A. a pagar à autora A (…) a quantia de 200.000,00 € (duzentos mil euros) de capital acrescido dos juros vencidos e garantidos vertidos nas obrigações provadas em 2. dos factos provados, descontando os juros já recebidos, no montante final que vier a ser liquidado (nos termos dos artigos 609º, n.º2 e 358º e ss. do CPC), bem como no pagamento dos juros vincendos sobre aquele capital, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;

B) - Condenar o réu BANCO (…), S.A. a pagar à autora A (…) a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.

*

Custas a suportar por ambas as partes, atento o respectivo decaimento, o qual se fixa provisoriamente (tendo em conta o determinado quanto aos juros) em 90% a suportar pelo réu e o restante pela autora.

*

Registe-se e notifique-se. »

                                                           *

            Inconformado com essa sentença, apresentou o Réu recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)                                                     

                                                                       *

            Contra-alegou a A., relativamente ao que formulou as seguintes conclusões:

(…)

                                                                      *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Réu nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- erro na decisão da matéria de facto, quer quanto ao elenco da matéria de facto dada como “provada” descrita nos pontos 2., 6., 7., 9., 10., 11., 13., 14., 15., 16., 19., 20., 21., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 32., 33., 34., 35. e 36. (relativamente aos quais pugna por uma redacção diferente quanto a alguns deles, e, quanto a outros, que deviam figurar entre os factos “não provados”), ao qual ainda requer o aditamento de um novo facto (cuja redacção enuncia), quer quanto ao elenco da matéria de facto dada como “não provada” descrita nas alíneas g), k), l) (os quais deviam figurar entre os factos dados como “provados”);

- incorreto julgamento de direito no que respeita à condenação que teve lugar (mormente porque não houve violação dos deveres de informação a prestar pelo Banco Recorrente enquanto intermediário financeiro; que não resultou demonstrada qualquer ilicitude na actuação do Banco Recorrente, sendo que a falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência do emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou actuação do intermediário financeiro).

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.   

            Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância, em termos de “factos provados”:

1. autora era cliente do réu, na sua agência da G (...) , com a conta à ordem nº (...) , onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças. (artigo 1º da petição inicial)

2. Em 25 de Outubro de 2004, depois em 28 de Abril de 2006, depois em 8 de Maio de 2006 e por fim em 19 de Fevereiro de 2007, o gerente do anco réu da agência da G (...) disse aos autores que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo B (...) e com rentabilidade assegurada. (artigo 2º da petição inicial)

3. O funcionário do réu sabia que a autora não possuía qualificação ou formação técnica que l e permitisse à data conhecer integralmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lho explicassem devidamente. (artigo 3º da petição inicial)

5. E que por isso, tinha um perfil essencialmente conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro. (artigo 4º da petição inicial)

6. Na sequência do referido em 2., 200.000,00€ do dinheiro da autora viria a ser colocado em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 (100.000,00 euros) e SLN 2006 (100.000,00 euros), sem que a autora soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa. (artigo 5º da petição inicial)

7. O que motivou a autorização, por parte da autora foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias. (artigo 6º da petição inicial)

8. A autora actuou convicta de que estava a colocar o dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente do réu. (artigo 7º da petição inicial)

9. Se a autora tivesse conhecimento que poderia estar a dar uma ordem de compra de obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, produtos de risco e que o capital não era garantido pelo B (...) , jamais o teria permitido. (artigo 8º da petição inicial)

10. Nunca foi intenção da autora investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do réu, e a autora sempre esteve convencida que o réu lhe restituiria o capital e os juros, quando o solicitasse. (artigo 9º da petição inicial)

11. O réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo. (artigo 10º da petição inicial)

12. Daí a convicção plena com que a autora ficou da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que transmitiu segurança à autora e nunca a alertou para qualquer irregularidade, face ao que lhes tinha sido dito pelo referido gerente da agência da G (...) , o que sucedeu até à maturidade das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, momento em que verificou que o Banco réu não iria pagar. (artigo 11º da petição inicial)

13. Agora o réu atribui a responsabilidade pelo pagamento à SLN, entidade que a autora nem sabia existir. (artigo 12º da petição inicial)

14. A autora não sabia o que era a SLN. (artigo 13º da petição inicial)

15. A autora desconhecia que tinha adquirido uma aplicação com diferentes características das de um depósito a prazo, pois caso soubesse que se tratava de produtos de risco, não os teria adquirido. (artigo 15º da petição inicial)

16. Nunca o gerente ou funcionários do réu, nem ninguém, leu ou explicou à autora o que eram aquelas obrigações. (artigo 17º da petição inicial)

17. O réu é depositário de 200.000,00€ que mantém aplicados em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006. (artigo 18º da petição inicial)

18. Nunca qualquer contrato lhes foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pela autora; e nem nunca conheceu qualquer título demonstrativo de que possuía obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente. (artigo 21º da petição inicial)

19. Tais eventuais documentos, a existirem, não correspondem à real vontade da autora. (artigos 22º e 23º da petição inicial)

20. A autora nunca aceitaria, se acaso o réu lhes tivesse explicado que o dinheiro era para investir em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006 sem que o capital fosse garantido pelo réu. (artigo 23º da petição inicial)

21. Vendo-se agora a autora confrontada com a subscrição de produtos de risco, sem que o montante de capital investido se encontre garantido no prazo de maturidade. (artigo 26º da petição inicial)

22. A autora já pretendeu levantar o seu dinheiro na data de vencimento contratada, no entanto o réu não lhe disponibilizou tal quantia. (artigo 28º da petição inicial)

23. O réu foi apresentado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira em causa. (artigo 30º da petição inicial)

24. Aliás, como constava da própria documentação interna criada, veiculada e distribuída pelo réu aos seus funcionários. (artigo 30º da petição inicial)

25. Um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do B (...) e que os funcionários da rede de balcões do banco réu repetiam junto dos seus clientes, como o fez com a autora, era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, este assegurava o reembolso do capital investido e juros. (artigo 31º da petição inicial)

26. As orientações e comunicações internas existentes no B (...) e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o réu garantia o capital investido. (artigo 32º da petição inicial)

27. O réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros, garantindo ele próprio a satisfação de tais encargos. (artigo 33º da petição inicial)

28. A autora, por efeito do incumprimento do réu, quanto à garantia de capital e juros que tinha dado para data certa, ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como entendessem. (artigo 37º da petição inicial)

29. Com a sua actuação, o réu colocou a autora num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver, ou de não saber quando ia reaver o seu dinheiro. (artigo 38º da petição inicial)

30. E tem provocado na autora ansiedade e tristeza, uma vez que se trata da sobredita quantia. (artigo 39º da petição inicial)

31. A autora anda em permanente estado de “stress”, por recear ser desapossada destas suas economias. (artigo 40º da petição inicial)

32. Sempre foi garantido e assegurado que os produtos eram garantidos, era a mesma coisa como se fosse um depósito a prazo e que não tinha risco nenhum, pois o réu sempre garantiu o retorno, ou seja, o reembolso novamente do capital investido na conta aberta no réu e com juros. (artigos 53º e 54º da resposta dos autores)

33. A autora mantinhase no convencimento de que as aplicações feitas eram, tal como lho havia transmitido o gerente da agência da G (...) do réu, semestrais, tinham liquidez assegurada nas datas dos vencimentos e que o seu risco era igual a um depósito a prazo, com retorno garantido do capital e juros pelo Banco réu. (artigo 115º da resposta dos autores)

34. A autora desconhecia que o reembolso antecipado da emissão estava vedado à mera iniciativa unilateral do subscritor e que a única forma de liquidar o produto antes do fim do prazo seria transmitindo a um terceiro interessado, mediante endosso, desconhecendo que o réu estava, na data da negociação, a alienar produtos financeiros de outrem. (artigos 116º e 117º da resposta da autora)

35. Além disso, os funcionários até aquando da maturação das obrigações, embora em momento não concretamente apurado, reconheciam que o réu iria restituir aos autores o valor reclamado, assegurandolhes o reembolso. (artigo 138º da resposta da autora)

36. Os autores só após a maturação das obrigações, mas em momento não concretamente apurado, é que tiveram conhecimento de que o produto adquirido através do réu não tinha as características que lhes haviam assegurado. (artigo 141º da resposta da autora)

37. A autora não assinou qualquer boletim de subscrição de obrigações SLN 2004 e 2006 e nunca leu, nem lhe foi dado conhecimento de quaisquer panfletos e/ou notas informativas e/ou boletins de subscrição sobre estas aplicações. (artigos 147º e 148º da resposta da autora)

38. O réu cumpriu ordens dadas pelos seus clientes, no sentido de subscrição de obrigações SLN. (artigo 19º da contestação)

39. No extracto de aplicações financeiras da autora impresso pelo réu a 05.08.2016, reportado ao período compreendido entre 02.01.2002 e 05.08.2016, aparecem discriminados os seus “títulos” e respectivas operações (cfr. documento de fls. 20 a 28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (artigo 23º a 26º da contestação)

40. A autora não tem formação específica em área financeira. (artigo 48º a 58º da contestação)

41. As Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006 foram emitidas pela SLN, SGPS,S.A., sociedade titular de 100% do capital social do réu, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada. (artigos 35º a 38º da contestação)

42. O Fundo de Garantia de Depósitos tinha à data o valor máximo de 25.000,00€ por conta bancária. artigo da contestação

43. O B (...) foi separado do restante grupo de empresas. (artigo 45º da contestação)

44. A autora foi contactada pelo seu gestor para oferta da possibilidade de subscrever o produto aqui em causa. (artigo 48º da contestação)

45. O gerente do réu explicou à autora a remuneração daquelas aplicações, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, e o seu prazo, de 10 anos. (artigos 48º a 55º da contestação)

46. Durante um período de tempo não concretamente apurado mas que abrangeu o período da subscrição, o endosso das obrigações era fácil e rápido. (artigos 56º e 57º da contestação)

57. Não foi efectivamente reembolsado o investimento da autora. (artigo 65º da contestação)

48. A subscrição de Obrigações SLN intermediada pelo réu foi realizada entre os autores e a SLN e não se corporizou num qualquer outro escrito, mas apenas e tão-só nas sobreditas propostas da SLN, veiculadas pelo Banco-réu e aceites pela autora. (artigos 68º a 71º da contestação)

49. Destas obrigações foram pagos juros aos autores em percentagem e montante não concretamente apurado. (artigo 28º da petição inicial)

50. A presente acção deu entrada em juízo em 08.07.2016.                                                                                               ¨¨

Factos não provados”:

a) até à data referida em 2., sempre a autora aplicou o seu dinheiro em depósitos a prazo. (artigo 4º da petição inicial);

b) A autora pensava que a SLN era uma mera denominação de conta a prazo, que o Banco réu utilizava. (artigo 13º da petição inicial);

c) A autora nem podia conhecer o referido em 15. dos factos provados. (artigo 15º da petição inicial);

d) A autora nem sequer foi informada sobre a compra das obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006. (artigo 16º da petição inicial);

e) Dinheiro esse que o réu deveria ter aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis de 6 em 6 meses. (artigo 19º da petição inicial);

f) Tendo contratado uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida foram-lhe pagos juros na ordem de , desde aio de 20 5 e até à maturidade. artigo 2 da petição inicial

g) A autora conheceu desde logo que havia subscrito obrigações SLN. (artigo 23º da contestação);

h) Era do conhecimento da autora extractos mensais periódicos, onde todas as suas aplicações financeiras apareciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza. (artigo 24º da contestação);

i) O que lhe permitia destrinçar, na pior das hipóteses, que tinham produtos financeiros diferentes de Depósitos a Prazo, por um lado, e produtos consubstanciados em títulos, em valores mobiliários, semelhantes a outros por si subscritos antes e depois desta subscrição, por outro. (artigos 25º e 26º da contestação);

j) O incumprimento da obrigação em causa foi determinado por circunstâncias, completamente imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a forma como foi determinada. (artigo 45º da contestação);

k) O gestor de conta da autora explicou-lhe que se tratava de valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente, acrescentando que se tratava da sociedade-mãe do Banco e mais apresentou todas as condições do produto. (artigos 58º a 60º da contestação);

l) E também explicou as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso. (artigos 53º a 55º da contestação);

m) À data a procura destas obrigações superava por vezes a oferta. (artigo 56º da contestação);

n) Sempre que solicitado endosso de tais obrigações, era uma questão de minutos até obter um comprador. (artigo 57º da contestação);

o) A autora foi total e exaustivamente esclarecida sobre as condições do produto, aliás de forma acompanhada com a respectiva nota técnica. (artigo 58º da contestação);

p) A autora nunca reclamou da contratação de qualquer de tais produtos. (artigo 64º da contestação);

q) O réu sempre explicou todos os formulários dados a assinar à autora. (artigo 66º da contestação).»

                                                                       *

            3.2 – O Réu/recorrente invoca o erro na decisão da matéria de facto, quer quanto ao elenco da matéria de facto dada como “provada” descrita nos pontos 2., 6., 7., 9., 10., 11., 13., 14., 15., 16., 19., 20., 21., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 32., 33., 34., 35. e 36. (relativamente aos quais pugna por uma redacção diferente quanto a alguns deles, e, quanto a outros, que deviam figurar entre os factos “não provados”), ao qual ainda requer o aditamento de um novo facto (cuja redacção enuncia), quer quanto ao elenco da matéria de facto dada como “não provada” descrita nas alíneas g), k), l) (os quais deviam figurar entre os factos dados como “provados”):

Que dizer?

(…)                                                    ¨¨

Consequentemente, face a tudo o vindo de dizer quanto a este particular da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, conclui-se em lhe dar apenas procedência quanto ao seguinte:

a) determina-se a eliminação, sem mais, do ponto 20. do elenco dos factos “provados”;

a) determina-se que os pontos 24., 25., 27. e 35. do elenco dos factos “provados” transitem para o elenco dos factos “não provados”, onde passam a figurar como alíneas s), t), u) e v), respetivamente.

Nestes precisos e limitados termos procedendo a dita impugnação da matéria de facto.

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre agora entrar na apreciação da questão neste particular supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, do incorreto julgamento de direito no que respeita à condenação que teve lugar (mormente porque não houve violação dos deveres de informação a prestar pelo Banco Recorrente enquanto intermediário financeiro; que não resultou demonstrada qualquer ilicitude na actuação do Banco Recorrente, sendo que a falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência do emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou actuação do intermediário financeiro)

Se bem captamos o sentido do alegado pelo Réu/recorrente, este seu fundamento tinha como pressuposto lógico e jurídico necessário o erro na decisão da matéria de facto.

Isso mesmo surge bem evidenciado nas alegações recursivas, quando aí se refere que «Não foi assim violado qualquer dever de informação por parte do banco recorrente. Sendo alterada a matéria de facto acima defendida não resulta que tenha sido transmitida qualquer característica que o produto não possuísse. Não foi transmitida qualquer garantia por parte do Banco Réu.»

Em todo o caso, sublinha-se que o aduzido como fundamento recursivo em termos de enquadramento jurídico propriamente dito assentava nessa necessária alteração da matéria de facto, mormente que não havia sido transmitida qualquer garantia por parte do Banco Réu à Autora aquando da subscrição por esta das Obrigações “subordinadas” ajuizadas [SLN rendimento mais 2004 e SLN 2006], e bem assim que o Banco Réu, enquanto intermediário financeiro na circunstância, havia transmitido à Autora a informação devida e legalmente imposta.

Sucede que não se deferiu à pretensão do Réu/recorrente em tudo o que poderia relevar para um diverso/alternativo enquadramento jurídico – como melhor flui do que antecede, em que o deferimento que teve lugar se revela como manifestamente inócuo para este efeito.

Pelo que entendemos estar só por aí fatalmente votado ao insucesso o sustentado neste enquadramento.

Pois que subsistem todos os fundamentos de facto e de direito para a decisão de “condenação” que teve lugar: os fundamentos, de facto e de direito, encontram-se devidamente expostos, sendo certo que dos mesmos resulta inquestionavelmente a violação pelo Ré dos deveres a que estava adstrito em sede da responsabilidade pré-contratual e contratual invocadas e apuradas.

Sendo certo que tendo o Banco aqui Réu/recorrente intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigações ajuizadas, já tinha, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312º, al. a) do CVM, na sua redacção originária, que é a aplicável[2]].

Por outro lado, decorre do nº2 do art. 314º do CVM, igualmente na redacção aplicável, que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.

Temos, finalmente, que sujeito responsável pela indemnização em causa será o dito intermediário financeiro, pois que, não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido.[3]

Tudo isto foi doutamente explanado na sentença recorrida, com apoio da melhor doutrina e jurisprudência sobre estas matérias, donde para tal se remeter neste particular, sem prejuízo da transcrição do seguinte relevante segmento de aresto jurisprudencial invocado na fundamentação da sentença recorrida[4]:

«(…)

A declaração do Banco, segundo a qual “estava assegurado o reembolso do capital e dos juros, não comportando qualquer risco”, interpretada à luz dos critérios interpretativos das declarações negociais fixados no art. 236.º, n.º 1 do CC e que remetem para a perceção do declaratário médio ou normal, significa a assunção de um compromisso perante o cliente, segundo o qual o investimento não comportaria riscos para o capital investido e de garantia ao cliente do reembolso do capital, implicando assim uma assunção de responsabilidade. Neste sentido também se orientou o acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-01-2013, (proc. n.º 89/10.4TVPRT.P1.S1), relatado pelo Conselheiro Tavares de Paiva, segundo o qual «(…) trata-se de um quadro negocial, a que seguramente não é alheio todo o relacionamento contratual de confiança existente entre a autora e o banco Réu desenvolvido ao longo dos anos e que num contexto negocial do tipo do que vem provado, à própria luz do art. 236 nº 1 do CPC, não pode deixar de ser interpretado como um compromisso contratual por parte do banco réu para com a autora traduzido precisamente naquele compromisso de garantir o reembolso do capital que foi aplicado na aquisição dos identificados activos financeiros.)» (…)

A confiança do cliente, investidor não qualificado, nestas informações, deve ser protegida pela ordem jurídica, sob pena de se minar o valor coletivo da segurança jurídica.

Neste caso, sendo o prestador das informações um Banco, a questão da responsabilidade coloca-se com mais acuidade. O dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações e que induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé, pois o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objetivamente possuem (Agostinho Cardoso Guedes, «A Responsabilidade do Banco por informações à luz do art. 485 do Código Civil», Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, pp. 138 e 139)” (…)

As modalidades de responsabilidade civil aqui em causa são a responsabilidade civil pré-contratual ou culpa in contrahendo (art. 227.º do CC), porque nos preliminares do contrato o Banco informou o autor que estava garantido o retorno, e a responsabilidade civil contratual porque o Banco violou o compromisso assumido no acordo feito com o cliente (garantia de restituição do capital e dos juros) e executou o contrato, violando os deveres de boa fé (art. 762.º do CC)

Consequentemente, não vislumbramos como questionar a decisão no sentido da procedência que teve lugar.

Donde, “brevitatis causa”, improcede fatalmente o presente recurso.

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigações ajuizadas [SLN rendimento mais 2004 e SLN 2006], tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312º, al. a) do CVM, na sua redacção originária, que é a aplicável].

II – Decorre do nº2 do art. 314º do CVM, na mesma redacção, que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.

III – Sendo certo que sujeito responsável pela indemnização em causa será o dito  intermediário financeiro, pois que, não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, pela improcedência da apelação, mantendo o dispositivo da sentença recorrida nos seus precisos termos.  

            Custas nesta instância pelo Réu/recorrente.                                                 Coimbra, 12 de Setembro de 2017

 Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

 António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins

[2] redacção essa conferida pelo DL nº 486/99, de 13.11..
[3] Neste sentido o acórdão do STJ de 10.01.2013, no proc. nº 89/10.4TVPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj, aliás, igualmente citado na sentença recorrida.  
[4] Trata-se do acórdão do STJ de 17.03.2016, no proc. n.º 70/13.1TBSEI.C1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.