Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
50/06.3GCCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: RECURSO DA DECISÃO DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
OPORTUNIDADE PARA JUNÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
DIREITO DE QUEIXA
LEGITIMIDADE
FURTO
Data do Acordão: 05/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA / REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 412.º, Nº 3, 4 E 5; 165.º E 430.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 113.º, N.º 1; E 203.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário: I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º do Código de Processo Penal é que se justifica o convite ao Recorrente previsto no nº 3 do art. 416º do Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei 48/07 de 29.8.

II. - Não é admissível a junção de documentos para prova de factos com as alegações de recurso.

III. - O conceito de ofendido do art. 113º nº 1 do Código Penal é restritivo mas não exclusivo.

IV. - São titulares de interesses que a incriminação quis proteger aqueles que têm a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica.

V. - No crime de furto, pode ser titular desse interesse o proprietário, o possuidor e o mero possuidor desde que, em relação a este exista o mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos seus interesses.

VI. - Têm um interesse indirecto, mediato ou secundário não tutelado, aqueles que não estão animados de qualquer animus possidendi, não têm com a coisa qualquer relação estável nem podem dispor da fruição das utilidades da coisa, designadamente quando a relação com a coisa advém de uma relação contratual de conteúdo estritamente obrigacional.

VII. - Sendo a queixosa concessionária do aterro onde se encontra a coisa furtada, pertencente a terceiro, competindo-lhe apenas proceder ao seu transporte, não é titular do interesse que a incriminação quis proteger.

Decisão Texto Integral:

Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO
O arguido JV casado, desempregado, nascido a 02/06/1949, natural de Castelo Branco, filho de MS de MV, residente na …., foi julgado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203° do Código Penal e, a final foi declarada verificada a inexistência de queixa por parte do respectivo titular - AM - e, consequentemente, a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, sendo o arguido absolvido da instância.
Inconformado, a assistente ZCE interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1º. O ora recorrente celebrou com a AM um contrato e respectivas adendas, para a construção e exploração do AP;
2°. Com a celebração de tal contrato, a ora recorrente tomou posse das instalações e de todos os bens móveis inerentes à concessão;
3°. O que inclui todos os bens depositados no A e que aí devam permanecer até serem encaminhados para destino final adequado, mesmo que se demonstre que a efectiva proprietária dos bens é a AM;
4°. A recorrente era possuidora ou, se assim não se entender, detentora dos pneus e jantes que o arguido furtou do Aterro, devendo justificar á A qualquer facto que implique a deterioração ou desaparecimento dos referidos objectos;
5°. A recorrente apresentou a devida queixa no momento em que ocorreram os factos objecto dos presentes autos;
6°. A douta sentença concluiu que a referida queixa é inexistente, pois deveria ter sido apresentada pela proprietária dos bens, a AM, e não pela ora recorrente;
7°. Tal facto não corresponde, contudo, à verdade, pois a ora recorrente, apesar de não ser a proprietária dos bens em causa, era a possuidora ou detentora dos mesmos, com base no Contrato de Concessão assinado com a AM, o que lhe conferia a legitimidade necessária para apresentar queixa;
8°. E, consequentemente, conferia ao Ministério Público legitimidade para o exercício da acção penal;
9°. Deste modo, entende a ora recorrente que a queixa foi apresentada de forma tempestiva e legítima, motivo pelo qual deveria ter sido regularmente exercida a acção penal.
RAZÃO PELA QUAL, ATENTO O ATRÁS EXPOSTO
I - Deverão Vossas Excelências julgar provado e procedente o presente recurso e, como tal, revogar a decisão da primeira instância, considerando legitimamente apresentada a queixa pela ora recorrente, e, consequentemente, legítimo o exercício da acção penal por parte do Ministério Público.
II - Deverão Vossas Excelências considerar os documentos n.ºs 1 e 2 ora juntos, para prova dos factos acima expostos.
Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:
1 - Deve o recurso ser rejeitado por não obedecer aos requisitos do artigo 412º n° 2 do Código Processo Penal.
2 - Na verdade o recurso interposto ao versar matéria de direito, não indica nas suas conclusões as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, nem, em caso de erro, na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, deve ser aplicada.  
3 - Os pneus e jantes que o arguido se apropriou eram propriedade da AM, a qual efectuou um contrato para reciclagem dos pneus com a sociedade VP, recebendo uma contrapartida financeira.
4 - Os pneus encontravam-se em local que havia sido concessionado pela AM à ZC empresa., a qual cobra um valor àquela pelo serviço que presta com o armazenamento.
5 - Assim, a empresa ZC é uma mera detentora sem ter disponibilidade material sobre os pneus e jantes.
6 - Pelo que, quem tem a disponibilidade de fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica e é o titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação é a AM.
7 - Pelo que é à AM que incumbe receber, registar e manter à sua guarda os pneus usados até serem transportados para o destino final.
8 - Não se verificando que do contrato de concessão, talvez, por isso, só agora junto aos autos, se confira qualquer legitimidade à concessionária ZC, para poder apresentar queixa.
9 - Não nos merece qualquer reparo a douta sentença proferida.
Também o arguido respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs 1, 2 e 3 al. c) do Código de Processo Penal na versão introduzida pela Lei 48/07 de 29.8).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Questões a decidir
É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).
No recurso em apreço não se verifica nenhum dos vícios a que alude o art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal.
Suscitam-se, como questões prévias:
A rejeição do recurso por desrespeito dos requisitos do art. 412º nº 2 do Código de Processo Penal, suscitada pelo Ministério Público nas suas contra-alegações;
A admissibilidade da junção de documentos probatórios com as alegações de recurso, que se suscita oficiosamente.
E, como questão nuclear a decidir:
A legitimidade da Recorrente para apresentar queixa.
Questões prévias
- Rejeição do recurso por desrespeito dos requisitos do art. 412º nº 2 do Código de Processo Penal.
O Digno Magistrado do Ministério Público invoca que “deve o recurso ser rejeitado por não obedecer aos requisitos do artigo 412º n° 2 do Código Processo Penal”, concretizando que o Recorrente não indica nas suas conclusões as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, “o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, nem, em caso de erro, na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, deve ser aplicada”.
Ora o acórdão do Tribunal Constitucional nº 320/02 de 9.7, no proc. 754/01, publicado no DR Iª série-A de 7.10.02, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 2 do art. 412º, “interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas al.s a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”.
Actualmente, com a redacção introduzida pela Lei 48/07 de 29.8, o dever de convite encontra consagração expressa no nº 3 do art. 416º do Código de Processo Penal: “se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prezo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada”.
Porém, apenas se das conclusões da motivação de recurso não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º do Código de Processo Penal é que se justifica o convite ao Recorrente. Por isso, em primeira linha, apela-se ao poder de dedução do relator.
É precisamente um esforço mínimo de dedução que permite constatar, lendo as conclusões 4ª a 7ª e a parte da motivação epigrafada “Legitimidade para a apresentação de queixa por parte da ora Recorrente” que, no entender da Recorrente a norma jurídica violada foi o art. 113º nº 1 do Código Penal que foi interpretada pelo Tribunal a quo no sentido de que o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação é o proprietário e que devia ter sido interpretado no sentido de abranger também a protecção dos interesses da Recorrente.  
- Junção de documentos probatórios com as alegações de recurso
Com as suas alegações, requer a Recorrente que se considerem dois documentos que faz juntar “para prova dos factos acima expostos”, ou seja, para prova da sua legitimidade para apresentar queixa.
Notificados das alegações e da junção dos documentos, apenas o arguido vem referir que a junção é tardia.
Manifestamente, não é este o momento próprio para procurar fazer prova. Nos termos do art. 165º nº 1 do Código de Processo Penal “o documento deve ser junto … até ao encerramento da audiência”[1], sob pena de se permitir que o Tribunal de recurso julgue como Tribunal de julgamento, apreciando novas provas que venham a ser apresentadas. Por outro lado, é no termo do julgamento em 1ª instância que “finda a produção da prova” (art. 360º do Código de Processo Penal) e no Tribunal de recurso apenas pode haver, com as limitações legais, nos termos do art. 430º do Código de Processo Penal, “renovação da prova” e não a produção de provas novas ou o “alargamento dos meios de prova produzidos no julgamento”[2].
Nem se diga que a assistente só com a sentença proferida tomou conhecimento da eventual necessidade de demonstrar a sua legitimidade para apresentar queixa e que a decisão a “apanhou de surpresa”, com inobservância do princípio do contraditório: como se alcança do teor da própria sentença, logo na contestação o arguido invocou que à assistente “não assiste legitimidade para apresentar queixa na medida em que não é proprietária do material descrito na acusação pública dos autos”.
Nestes termos não se admite a junção aos autos dos aludidos documentos.
Como consequência, na definição do interesse da assistente em relação à coisa objecto de furto teremos de nos ater ao que a sentença proferida considerou assente: que a assistente é empresa concessionária do ….em cujas instalações se encontrava a coisa subtraída (pertencente à AM e que, como empresa exploradora do referido …, compete-lhe proceder ao transporte de resíduos a partir das estações de transferência e ecocentros da área de abrangência da AM.
Questão nuclear: legitimidade da Recorrente para apresentar queixa
Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada:
II – Fundamentação de facto
II.I – Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa resultou assente a seguinte factualidade:
O arguido no dia 13 de Fevereiro de 2006 exercia a sua actividade profissional por conta da firma ZC, e, por esse motivo, tinha aceso ao parque de pneus e sucatas do ….
No referido dia 13 de Fevereiro de 2006, pelas 16.00 horas, o arguido retirou das instalações do aludido parque e levou em seu poder duas jantes de veículo automóvel, com respectivos pneus em bom estado, e dois pneus, em valor concretamente não apurado, guardando tais objectos na sua viatura que ali se encontrava estacionada.
Os referidos objectos pertencem à AM.
Deste modo, o arguido JV seus os aludidos objectos, tendo conhecimento que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legitima proprietária.
O arguido actuou de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 
Á AM incumbe receber, registar e manter à sua guarda os pneus usados até serem transportados para destino final.
A ZC, é empresa concessionária do ….
À ZC, empresa exploradora do referido …, compete proceder ao transporte de resíduos a partir das estações de transferência e ecocentros da área de abrangência da AM.
Por seu turno, à VP incumbe organizar e gerir o sistema de recolha e destino final de pneus usados, armazenados temporariamente no ….
Á data dos factos constituía prática instituída os trabalhadores da ZC, fazerem seu material diverso que se encontrava armazenado no … que assim fossem, caso a caso, autorizados pelo respectivo superior hierárquico.
O arguido não regista antecedentes criminais.
O arguido encontra-se desempregado.
Anteriormente a se encontrar na referida situação o arguido prestava funções profissionais para a ZC.
O arguido é casado e tem dois filhos, com 30 e 32 anos de idade que se encontram autonomizados.
A mulher do arguido é doente e não presta funções profissionais remuneradas.
O casal reside em casa própria.
O arguido possui de habilitações literárias o 2º ano da Escola Industrial de Castelo Branco.
II.II – Factos não Provados
Os objectos referidos em 2) pertencem à empresa ZC..
E foi a seguinte a fundamentação sobre a legitimidade para apresentar queixa:
IV.II – Da legitimidade para apresentar queixa
Como resulta da análise dos autos importa apreciar a eventual prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do CP, em que surge como ofendida a sociedade ZC., que se constituiu assistente.
O crime em causa assume natureza semi-pública.
Posto que, depende de queixa o respectivo procedimento criminal (artigo 203º, n.º 3 do CP).
Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigo 113º, n.º 1 do CP).
O Ministério Público dispõe de legitimidade para promover o processo, desde que o ofendido lhe dê conhecimento dos factos, podendo a queixa ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais (artigo 49º, n.º 1 e 3 do CP).
Compulsado o conspecto factual apurado resulta que o arguido cometeu o delito em causa, ao se apropriar de duas jantes de veículo automóvel, com respectivos pneus, e dois pneus, sabendo que os referidos bens não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade e sem autorização do respectivo dono e que a sua conduta era criminalmente punida.
No caso concreto, apurou-se que a AM é a proprietária dos bens subtraídos.
Como se adiantou, é titular do direito de queixa o «ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» (artigo 113º, n.º 1 do CP e artigo 68º, n.º 1, alínea a) do CPP).
Está, pois, em causa saber se a queixosa é titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação.
Nos crimes contra a propriedade o bem jurídico tutelado é o património/ propriedade.
In casu o titular do bem jurídico em causa é AM.
Praticada a infracção, ofenderam-se os interesses que o legislador penal visou especialmente proteger com a incriminação.
Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores» Beleza dos Santos, Partes particularmente ofendidas em processo criminal, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 57, pág. 2.
No caso concreto, como se mostra assente, à AM incumbe receber, registar e manter à sua guarda os pneus usados até serem transportados para destino final.
Mais se apurou que a ZC., é empresa concessionária do ….
Como empresa exploradora do referido …, à ZC., compete proceder ao transporte de resíduos a partir das estações de transferência e ecocentros da área de abrangência da AM.
Face ao quadro legal aplicável, como se deixou expresso, a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário não judicial munido de poderes especiais (artigo 49º, n.º 3 do CPP).
No caso dos autos a queixa foi apresentada pela ZC, SA.
Defende a assistente, em sede de alegações finais, que o contrato de concessão celebrado entre a AM e a ZC, SA. (concretamente dos deveres que decorrem para si do firmado contrato), lhe confere legitimidade para apresentar a queixa dos autos.
Sucede que, se desconhece em concreto os termos do sobredito contrato de concessão, nomeadamente os direitos e deveres que da sua celebração decorrem para as partes.
De resto, a assistir razão à queixosa não se percebe por que motivo não fez juntar aos autos o texto do referido contrato, de forma a demonstrar a invocada legitimidade.
Assim, em síntese, da análise do conspecto factual apurado conclui-se que é à AM que assiste legitimidade para apresentar queixa pela prática dos factos em apreço.
Com efeito, desconhece-se o teor do instrumento jurídico que, a existir, em concreto, confira poderes à ZC, SA., para “em representação” AM prestar declarações por factos relacionados com a apropriação de bens que a esta pertencem, apresentar a respectiva queixa e constituir-se como assistente.
Considerando a factualidade assente, entende-se que, no caso concreto, apenas a AM é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, no crime de furto, sendo assim ofendida, nos termos e para os efeito do disposto no art. 68º, n.º 1, do CPP.
A queixa apresentada pela ZC, SA., não foi ratificada pela AM (titular do direito de queixa).
Assim, para todos os efeitos, inexiste queixa pela prática do crime de furto dos autos.
Em face disso, não assiste legitimidade ao Ministério Público para o exercício da acção penal (artigos 48º e 49º do CPP).
Flui do exposto que, face aos elementos disponíveis nos autos, não podia ter sido desencadeado o procedimento criminal contra o arguido e não se mostra legitimada a acusação deduzida pelo Ministério Público que conduziu ao despacho de pronúncia de fls. 118 a 127.
Nesta conformidade, tendo presente as considerações expendidas e as normas legais citadas, impõe-se absolver o arguido da instância.
***
Está em causa, nos presentes autos, um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, imputado ao arguido.
Inserido no capítulo II “Dos crimes contra a propriedade” do título II “Dos crimes contra o património” do livro II do Código Penal, nos termos do nº 3 desse art. 203º, “o procedimento criminal depende de queixa”.
A queixa, exterior à acção típica, funciona nos crimes de natureza semi-pública (ou particular) como condição objectiva de procedibilidade, do exercício da perseguibilidade penal, de natureza processual, embora regulamentada no âmbito do direito penal substantivo, assim sendo concebida pela jurisprudência e pela doutrina mais autorizada[3].
Nos termos do art. 113º nº 1 do Código Penal “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
A questão coloca-se exactamente porque não é líquido o alcance que a lei pretende conferir à expressão “titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” no que ao crime de furto concerne.
Beleza dos Santos[4] ensinava que se devia considerar partes particularmente ofendidas “os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses: … o da posse ou propriedade no furto, no dano ou na usurpação de coisa alheia. Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se em perigo estes interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo também prejudicar-se secundariamente, acessoriamente, outros interesses”.
Faria e Costa[5], a propósito do crime de furto, acentua “que o legislador, pelo menos para efeitos da legitimidade quanto ao exercício do direito de queixa, elegeu, como figura central, e correctamente, acrescente-se, o titular do interesse que a incriminação quis proteger e não o titular do direito” para concluir que aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica é o titular do interesse, isto porque a relação jurídico-penalmente relevante é a relação de gozo que a posse e a mera posse configuram. 
Leal-Henriques e Simas Santos[6], afirmam que “ofendido é ainda o titular do bem jurídico protegido pelo tipo no momento da comissão do crime (p. ex., no furto, o ofendido tanto é o proprietário como o possuidor)”, e que no crime de furto tutela-se “o direito do lesado à coisa móvel, um bem de natureza patrimonial, direito que, além da posse, abarca outras situações jurídicas assentes no gozo, fruição e disposição dessa coisa”.
Costa Andrade[7], a propósito do crime de dano assume posição aparentemente mais restritiva, inclinando-se “para a tese que restringe o direito de queixa ao proprietário”, “sobretudo porque ela se afigura mais consonante com o regime do dano relativo às constelações de conflito entre o proprietário e o inquilino”.
Também a jurisprudência tem decidido no sentido de que apenas o proprietário tem legitimidade para apresentar queixa[8] ou no sentido de estender essa legitimidade a quem tenha a posse ou um mero poder de facto sobre a coisa (incluindo uma mera detenção temporária por força de contrato de transporte ou por força de empréstimo)[9]. Em linha com o que ocorre com o Comentário Conimbricense e com as posições aí expressas por Costa Andrade e Faria e Costa, as decisões jurisprudenciais em nota sustentam maioritariamente que apenas o proprietário tem legitimidade para apresentar queixa nos crimes de dano, ampliando o conceito de ofendido no crime de furto.
Da análise dos fundamentos dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça uniformizadores de jurisprudência 1/2003, de 16.01.2003, no D.R. I-A, n.º 49, de 27.02.2003 e 8/2006 de 12.10.2006, publicado no DR 229 Série I, de 28.11.06 (relativamente à legitimidade para se constituir assistente da pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente, no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento e do caluniado, no crime de denúncia caluniosa) retiram-se argumentos no sentido da manutenção do conceito restritivo de ofendido (mas, claramente, já não exclusivo), porém com a compreensão clara de que na expressão “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” se usa o vocábulo «especialmente» no sentido de «particular» mas não no sentido de «exclusivo». Por outro lado, para além da admissibilidade da coexistência de mais de um ofendido com interesse especialmente protegido, compreende-se a existência de ofensas indirectas, mediatas ou secundárias que não conferem ao titular desse interesse a qualidade de ofendido, no aludido sentido restrito.
Já Figueiredo Dias afirmava que “a aceitação de um conceito lato ou extensivo de ofendido significaria nada menos do que tornar o processo penal, sob todas as perspectivas, uma autêntica acção privada”[10].
O acórdão do Tribunal Constitucional 145/06 de 22.2.06, delimita da seguinte forma os contornos negativos do conceito jurídico-penal de ofendido: Os ofendidos “não são todos os lesados pela actividade delituosa (aqui se compreendendo, pois, aqueles cujos interesses tão só fossem indirecta, mediata ou reflexamente postos em causa com aquela actividade) e, maxime, quando pertençam a outrem os interesses ou direitos que, com a criminalização de tal actividade, se desejaram tutelar”[11].
Concretizando, de acordo com o critério restrito do conceito de ofendido como titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação que a doutrina e a supra referida jurisprudência obrigatória consagram, para o caso do crime de furto em apreço nestes autos, mostra-se adequada a utilização do critério abrangente avançado por Faria e Costa como base de trabalho:
“Aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica é o titular do interesse”.
Na prática, este critério significa que pode apresentar queixa por crime de furto o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa. Aqui se englobam os interesses do titular do aluguer de longa duração e realidades jurídicas hodiernas de cariz semelhante.
Os limites do interesse que justifica a tutela penal são menos claras em situações como a do indivíduo a quem é emprestado um veículo (uma bicicleta) para dar uma volta que é furtada no decurso dessa volta ou do indivíduo que transporta, guarda ou vigia o objecto de outra pessoa e que é furtada enquanto o detém.
Nestes casos não existe o mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos interesses desses indivíduos que não estão animados de qualquer animus possidendi, não têm com a coisa qualquer relação estável nem podem, de forma alguma dispor da fruição das utilidades da coisa. Nestes casos é manifesto que pertencem “a outrem os interesses ou direitos que, com a criminalização de tal actividade, se desejaram tutelar”.
As preocupações com a intervenção dos particulares era, de há muito, sentida por Eduardo Correia ao afirmar que “a cada passo os particulares usam tal direito com uma facilidade deplorável, para satisfação de ódios mesquinhos ou para dar satisfação a sentimentos de baixa vingança e, o que é mais, ele serve de instrumento a adversários pouco escrupulosos para odiosas tentativas de especulação e de intimidação”[12].
Aceitar que são merecedores da tutela penal os interesses de um número alargado de pessoas que podem ter sofrido algum prejuízo coloca o arguido à mercê do arbítrio de interesses particulares que para além de secundários ou indirectos, são mesquinhos. Assim, a salvaguarda dos direitos do arguido impõe que se impeça a excessiva ampliação do conceito de ofendido para os efeitos do art.113º nº 1 do Código Penal.   
No caso dos autos, o interesse da queixosa e assistente sobre a coisa furtada pelo arguido está plasmado nos factos provados da seguinte forma.
A ZC, SA., é empresa concessionária do ….
À ZC, SA., empresa exploradora do referido …, compete proceder ao transporte de resíduos a partir das estações de transferência e ecocentros da área de abrangência da AM..
Assim a queixosa e assistente não era a proprietária nem possuidora dos objectos furtados (facto provado nº 3), limitando-se a ser a concessionária/exploradora das instalações onde os mesmos se encontravam e tendo o encargo de fazer o seu transporte.
Nestas condições, não existe o mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos interesses da Recorrente que não está animada de qualquer animus possidendi, não tem com as coisas furtadas qualquer relação estável nem tem poder de disposição da fruição das utilidades dessas coisas, limitando-se a sua relação com as coisas furtadas aos direitos e deveres meramente obrigacionais inerentes ao cumprimento dos contratos celebrados com a proprietária da coisa. Configura-se assim, aqui, um interesse mediato, indirecto ou secundário da Recorrente
Conclui-se, assim, como na sentença recorrida, pela ilegitimidade da assistente para apresentar a queixa.
Face ao exposto, conclui-se:
Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º do Código de Processo Penal é que se justifica o convite ao Recorrente previsto no nº 3 do art. 416º do Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei 48/07 de 29.8.
Não é admissível a junção de documentos para prova de factos com as alegações de recurso.
O conceito de ofendido do art. 113º nº 1 do Código Penal é restritivo mas não exclusivo.
São titulares de interesses que a incriminação quis proteger aqueles que têm a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica.
No crime de furto, pode ser titular desse interesse o proprietário, o possuidor e o mero possuidor desde que, em relação a este exista o mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos seus interesses.
Têm um interesse indirecto, mediato ou secundário não tutelado, aqueles que não estão animados de qualquer animus possidendi, não têm com a coisa qualquer relação estável nem podem dispor da fruição das utilidades da coisa, designadamente quando a relação com a coisa advém de uma relação contratual de conteúdo estritamente obrigacional.
Sendo a queixosa concessionária do aterro onde se encontra a coisa furtada, pertencente a terceiro, competindo-lhe apenas proceder ao seu transporte, não é titular do interesse que a incriminação quis proteger.
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 87º nº 1 al. b), do Código das Custas Judiciais).
Coimbra, 7 de Maio de 2008

[1] Encerramento da audiência em 1ª instância, como especificado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.94, em CJ (STJ) II, T. 3, pg. 262, que apenas reconhece a excepção do recurso extraordinário de revisão. 

[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.12.89, no BMJ 392, pg. 526. 

[3] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol, 1974, pg. 122

[4] “Partes Particularmente Ofendidas em Processo Criminal”, RLJ, 57, Pg. 2.

[5] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pg.s 30, 32 e 33.

[6] Código Penal Anotado, 1º vol. 1996, pg. 799, e 2º vol, pg. 427.

[7] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pg.s 212, 213, 236 e 237.

[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.3.98, na CJ XXIII, 2, pg 140 e stes, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.4.99, no proc. 99P164, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5.7.06, no proc. 0642202 acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6.1.06, no proc. 61/04.3TAFIG.C1, os últimos disponíveis em www.dgsi.pt.  

[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.7.02, na CJ XXVII, 4, pg 122 e stes, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.2.01, na CJ XXVI, 1, pg 239 e stes, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.6.05, no proc. 1503/2005, em www.dgsi.pt 

[10] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol, 1974, pg.s 510 e 512 a 513, a propósito da constituição de assistente dos ofendidos, considerados como “os titulares dos interesses que a lei penal quis proteger com a incriminação”

[11] Em www.dgsi.pt, a propósito da inadmissibilidade da queixa apresentada por um sócio de uma sociedade por crime de infidelidade contra o outro sócio maioritário da sociedade por o prejuízo incidir sobre o património da sociedade e não do sócio

[12] RLJ 91, pg 307, conforme citado por Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol, 1974, pg. 511