Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1605/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PARALIZAÇÃO DA VIATURA
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 483ºE 566º DO C. CIV.; E 661º, Nº 2, DO CPC .
Sumário: I – Tem vindo a reforçar-se o entendimento jurisprudencial e doutrinário que aceita a ressarcibilidade do dano de privação do veículo, mesmo sem a prova de quaisquer perdas concretas, ponderando-se que o reconhecimento do direito à indemnização não está necessariamente dependente da prova das perdas efectivas de rendimento que a utilização do veículo poderia proporcionar ou das despesas a que a sua falta directamente motivou, mas antes da própria indisponibilidade da viatura .
II – Temos como líquido que constituindo o simples uso de um veículo uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, a privação do uso constituirá um dano susceptível de ser indemnizado .

III – Em caso de verificação da existência de danos, não sendo possível determinar o montante exacto dos prejuízos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provados .

IV – Mas para se efectuar esse juízo equitativo é necessário que existam elementos concretos que sirvam para o fazer, isto é, tem que existir algo onde o tribunal se possa basear para proceder a tal juízo, sem o que não pode haver um juízo de equidade .

V – Não existindo elementos para proceder a tal juízo de equidade, haverá que lançar mão do disposto no artº 661º, nº 2, do CPC, isto é, da liquidação em execução de sentença .

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- A..., residente na Travessa da Calçada, nº 2, Guarda Nova, Marinha Grande, propõe contra B..., com sede na Rua Barata Salgueiro, nº 41, Lisboa, a presente acção com processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada, a pagar-lhe a quantia de 5.798,18 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença, em relação a todas as despesas com aluguer de veículos que venha a fazer desde a citação até efectiva reparação do seu veículo.
Fundamenta o seu pedido, alegando, em síntese, que no dia 18/03/2003, pelas 18h30 na Rua de S. Pedro de Moel, Marinha Grande ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo com a matrícula 68-11-JP de sua propriedade e na altura conduzido por si e o veículo com a matrícula 84-77-BR propriedade de C... e seguro na R., através da apólice nº 603874, sendo que o embate em que consistiu o acidente, se deveu a incúria do condutor do veículo seguro na R.. Do acidente resultaram danos no seu veículo, cuja reparação ascende a 1.198,18 euros, a que acresce o tempo de paralisação do veículo de 92 dias úteis, representando um custo de 4600 euros.
1-2- A R. contestou, referindo, também em síntese, impugnando a culpabilidade do seu segurado, sustentando que a culpa do acidente se deve buscar antes, na conduta do A.. Refuta parte dos factos alegados pelo A., dizendo que desconhece os factos e que não tem obrigação de os conhecer.
Termina pedindo a improcedência da acção.
1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu ao questionário e se proferiu a sentença.
1-4- Nesta considerou-se parcialmente procedente, por provada, a acção e, em consequência, condenou-se a R., B..., no pagamento ao A. da quantia de 1698,18 euros relativa aos danos apurados e respectivo quantum indemnizatório global, acrescida dos respectivos juros vencidos, após a citação e os que se vencerem, à taxa legal de 4%.
1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-6- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- O montante atribuído pelo tribunal a título de paralisação do veículo é excessivamente baixo.
2ª- É um facto notório que um aluguer de um veículo de substituição não importa menos de 25 euros diários.
3ª- Deveria ter sido atribuído ao A. a título de equidade, um montante não inferior a 2300 euros.
4ª- Foi violado o art. 566º nº 3 do C.Civil, pelo que deverá ser reparada a decisão, condenando-se a R. a pagar ao A., a título de paralisação do veículo, o montante de 2300 euros a acrescer ao montante da reparação.
1-7- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).
2-2- Após as respostas à matéria de facto da base instrutória, ficaram assentes os seguintes factos:
1) No dia 18 de Maio de 2003, cerca das 18h30, na Rua de São Pedro de Moel, freguesia de Marinha Grande, comarca de Marinha Grande, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes as seguintes viaturas:
- Ligeiro de passageiros, de matrícula 84-77-BR;
- Ligeiro de passageiros, de matrícula 68-11-JP.
2) No momento do acidente, o veículo de matrícula 84-77-BR era propriedade de C... e por ele conduzido.
3) À data do acidente a responsabilidade civil resultante de danos causados a terceiros por força de circulação do veículo de matrícula 84-87-BR encontra-se transferida para a Ré mediante contrato de seguro a que se reporta a apólice nº 603874.
4) Nesse mesmo momento, o veículo de matrícula 68-11-JP era propriedade do A. e por este conduzido.
5) No momento anterior ao acidente, o A. seguia com o veículo de matrícula 68-11-JP, na Rua de São Pedro de Moel, no sentido Marinha Grande/São Pedro de Moel e pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
6) A rua da Portela entronca na Rua de S. Pedro de Moel.
7) No final da Rua da Portela, junto ao entroncamento com a Rua de S. Pedro de Moel existe um sinal “Stop”.
8) O veículo de matrícula 68-11-JP pretendia, ao chegar ao entroncamento, mudar de direcção à esquerda.
9) O embate entre as viaturas identificadas em 1) ocorreu entre a parte frontal e frontal esquerda do veículo seguro na R. e a parte frontal do veículo do A.
10) A via onde o veículo circulava tem 5,80 metros de largura, enquanto que a via onde o veículo seguro na Ré circulava tem uma largura de cerca de 4 metros.
11) A Rua de S. Pedro de Moel, no momento do acidente, encontrava-se com obras no pavimento o que obrigava todos os condutores que pretendessem seguir na direcção de S. Pedro de Moel, a mudar de direcção para a esquerda.
12) Uma vez que no local, existiam cones e um sinal de sentido obrigatório para a esquerda.
13) O embate deu-se na Rua de S. Pedro de Moel, a cerca de 10 metros do local onde estava o sinal de mudança de direcção obrigatória para a esquerda.
14) Em consequência do acidente o veículo do A. ficou com o capot danificado, com a chapa amolgada, grelha partida e faróis partidos.
15) O custo total da reparação é de 1.198,18 euros com Iva incluído.
16) O A. remeteu para a R. a carta que faz fls. 20 dos autos na qual descreveu a forma como o acidente ocorreu e reclama pela ordem de reparação(…).
17) A R. respondeu por carta de fls. 21 na qual sustenta que o seu segurado não é responsável pela ocorrência do acidente.
18) O condutor do veículo de matrícula 68-11-JP pretendia estacionar a viatura.
19) O veículo seguro na R. não parou junto ao sinal “Stop”.
20) Tendo efectuado a manobra de mudança de direcção à esquerda.
21) Invadindo o lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do A.
22) O A. é vidreiro.
23) E necessitava diariamente da viatura para se deslocar para o seu local de trabalho.
24) O condutor do veículo de matrícula 84-77-BR entrou e iniciou manobra de viragem à esquerda.
25) No decurso desta manobra aproximou-se o veículo de matrícula 68-11-JP.
26) As obras impediam que o veículo de matrícula 68-11-JP seguisse para além do entroncamento--------------------------------------------
2-3- Na douta sentença recorrida e para o aqui interessa, considerou-se que, não tendo o condutor do veículo seguro na R. observado o sinal de “stop” que lhe surgiu na via por onde transitava, foi o culpado na produção do acidente, razão por que a R. Seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil, tem obrigação de indemnizar o A. pelos prejuízos que sofreu. Assim, deve o A. ser indemnizado pela quantia referente à reparação do seu veículo que ascendeu a 1.198,18 euros.
Entendeu-se depois e quanto à paralisação do veículo que, pese embora se tenha provado que o A. esteve privado do uso da sua viatura, não se apurou, porém, qual o período necessário para a reparação do veículo, sendo que só nesse lapso temporal seria objecto de indemnização. Por isso, considerou-se adequado fixar a respectiva indemnização por equidade, tendo-se atribuído, nesse âmbito, ao A. uma indemnização no montante global de 500 euros.
Na apelação, o apelante aceita o recurso que o tribunal fez à equidade, para fixar a indemnização quanto à paralisação do veículo. Todavia considera o montante fixado ( 500 euros ) excessivamente baixo, acrescentando que é um facto notório que um aluguer de um veículo de substituição não importa menos de 25 euros diários, pelo que deveria ter-lhe sido atribuído, a esse título, um montante não inferior a 2300 euros.
Vejamos:
Em relação à paralisação do veículo provou-se que, em consequência do acidente, o veículo do A. ficou com o “capot” danificado, com a chapa amolgada, grelha partida e faróis partidos e que o A. é vidreiro e necessitava diariamente da viatura para se deslocar para o seu local de trabalho.
Dado o estado em que o veículo ficou, designadamente por ter ficado com os faróis partidos, o veículo do A. ficou incapacitado de circular sem que fosse reparado.
O A. alegou que, em consequência do embate, o seu veículo esteve paralisado durante 92 dias e que teve que alugar uma viatura o que lhe custou 50 euros por dias, matéria factual que foi levada aos nºs 13º, 16º e 17º da base instrutória, mas que recebeu resposta negativa.
Face a esta circunstância o A. não logrou provar o prejuízo que, em concreto, diz ter sofrido, por ter ficado privado da sua viatura, em razão do acidente.
Mas será que, perante a ausência da respectiva prova o tribunal se deveria alhear de fixar uma indemnização neste âmbito ou, se pelo contrário, a deveria atribuir a título de equidade ?
A resposta à questão deu-a o tribunal de 1ª instância, fixando a indemnização socorrendo-se da equidade.
Segundo cremos, tem vindo a reforçar-se o entendimento jurisprudencial e doutrinário que aceita a ressarcibilidade do dano de privação do veículo, mesmo sem a prova de quaisquer perdas concretas, ponderando-se que o reconhecimento do direito à indemnização não está necessariamente dependente da prova das perdas efectivas de rendimento que a utilização do veículo poderia proporcionar ou das despesas a que a sua falta directamente motivou, mas antes da própria indisponibilidade da viatura ( neste sentido António Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano de Privação do Uso, 33/41, Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. I, 269 e Acs. do STJ de 9-6-1996, BMJ 457º, 325, da Rel. de Coimbra de 9-11-99 C.J. 1999, Tomo 5º, 23 e de 26-11-2002, Tomo 5º, 19 e da Rel. do Porto de 5-2-2004, C.J. 2004, Tomo 1º, 178 ). Como afirma Menezes Leitão, constituindo o uso ( por via e regra diário ) de um veículo próprio, uma vantagem susceptível de avaliação pecuniário, mal seria que a respectiva privação não constituísse um dano.
Temos pois como líquido que constituindo o simples uso de um veículo uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, a privação do uso constituirá um dano. Por isso, parece-nos aceitável que, no comum das situações se possa e deva inferir a existência de prejuízos por falta da disponibilidade da viatura, correspondendo esta a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente. Daqui resulta que, constatada a privação do uso da viatura, a negação da indemnização, pressuporá a contraprova de factos atinentes ao não inerente prejuízo patrimonial (Nem sempre entendemos que a simples privação do veículo constituía para o lesante, a obrigação de indemnizar o lesado. Como a doutrina e também a jurisprudência vai no sentido expresso no acórdão, entendemos por bem modificar o nosso anterior entendimento ( exarado, entre outros, no acórdão proferido na apelação 447/03 ).).
Portanto, tendo ficado o A. privado do uso do seu automóvel e não se provando que daí não lhe adveio qualquer prejuízo patrimonial, deverá ser indemnizado por essa circunstância.
Relativamente ao quantum da indemnização, os autos, a nosso ver, não fornecem os necessários elementos.
Na douta sentença recorrida, entendeu-se que “à míngua de outros elementos mas sem perder de vista que, pelo menos, é certo que o A. necessitava diariamente da viatura para se deslocar para o seu local de trabalho. entende-se equitativa a fixação da aludida indemnização no montante global de E 500”. Isto, de harmonia com o disposto no art. 566º, n.º 3 do C.Civil.
Parece-nos que a fixação da indemnização através da equidade, não é, no caso, correcta.
Estipula o art. 661º nº 2 do C.P.Civil:
" Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida ".
Aplicação desta norma, para o que aqui interessa, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos. Mas como pressuposto primeiro de aplicação do dispositivo, deverá ocorrer a prova de existência de danos.
Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo na condenação ( neste sentido A. Reis, C.P.C. Anotado, Vols. I pág. 614 e segs. e V pág. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114º, pág. 309, Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C, vol. III, pág. 233 ). Portanto e para o que aqui importa, no caso de o A. ter deduzido um pedido específico ( isto é, um pedido de conteúdo concreto ), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos, poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença.
A este propósito haverá a salientar, corroborando a posição que se assume, que a norma não distingue os pedidos, aplicando regimes diversos consoante se trate de pedidos genéricos ou pedidos específicos. Note-se que a norma fala genericamente em casos em que não há elementos para fixar a quantidade, pelo que reduzir o campo de aplicação da norma aos pedidos genéricos (concretizados no art. 471º nº 1 do C.P.Civil ), é diminuir, sem razão, o campo de aplicação da disposição, indo contra o antigo dito latino e princípio atinente à interpretação de normas jurídicas, segundo o qual "ubi lex non distinguit, nec nos destinguere debemus".
Quer isto dizer que, no caso vertente, apesar de se ter deduzido um pedido específico em relação aos prejuízos e de não ter logrado fazer a prova da especificação, provando-se a existência de danos, a aplicação à situação desta disposição, é correcta ( neste sentido entre outros Acs. do STJ. de 3-12- 98, BMJ, 482º, 179 e de 27-1-93, Col. Jur., Acs. STJ, 1993, 1º, 89, da Rel. de Coimbra de 31-3-92, BMJ, 415º, 736, e de 7-4-92 BMJ, 416º, 718 ).
Poder-se-á questionar se o tribunal não poderia ter-se socorrido, como aliás, fez, do disposto no art. 566º nº 3 do C.Civil, segundo o qual " se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" e portanto recorrido à equidade, ao invés de relegar a determinação concreta dos danos para execução de sentença.
Temos para nós que, em caso de verificação da existência de danos, não sendo possível determinar o montante exacto dos prejuízos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provados. Mas evidentemente que para se efectuar esse juízo equitativo, é necessário que existam elementos concretos que serviam para o fazer. Tem que existir algo, onde o tribunal se possa basear para proceder a tal juízo. Se assim não fosse e se persistisse em fazer tal juízo de equidade, este deixava de ser efectuado em prudente arbítrio ( como devia ) para se fazer de forma absolutamente arbitrária.
Não existindo elementos para proceder a tal juízo de equidade, haverá que lançar mão do disposto no art. 661º nº 2 do C.P.C., isto é, da liquidação em execução de sentença. Só quando se não possa fazer o juízo equitativo ( por falta de elementos ), é que se deve relegar a fixação concreta dos danos, para liquidação em execução de sentença ( neste sentido, entre outros Acs. do STJ. de 18-9-2003 in www.djsi.itij/net, de 3-12- 98, BMJ, 482º, de 7-10-99, BMJ 490º, 212, e de 6-3-80, BMJ, 295º, 369 ).
No caso vertente não existem, a nosso ver, elementos concretos seguros que permitam formular um juízo de equidade prudente. É que não se tendo apurado o alegado pelo A. ( os dias de privação do veículo e o preço que despendeu com um veículo da aluguer ) e desconhecendo-se também, qual o período de tempo que, normalmente, seria necessário para o conserto do automóvel, atenta a natureza dos trabalhos a efectuar e, além disso, qual o custo médio locativo de um veículo com as características do acidentado, não existem elementos para efectuar esse juízo equitativo. Daí que a liquidação em execução de sentença, para determinar o valor concreto dos danos sofridos pelo apelante em razão da privação do uso da viatura, seja de adoptar.
Nesta parte a sentença merece revogação.
Claro que a indemnização a calcular em execução de sentença, terá como limite máximo a verba peticionada pelo A..
III- Decisão:
Por tudo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, revogando-se, em parte, a douta sentença recorrida, condenando-se a R. no pagamento ao A., pela privação do uso do veículo, na quantia que, nos termos expostos, se apurar em execução de sentença, importância a que acrescerão os juros legais desde a citação e até integral pagamento.
Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do respectivo vencimento.