Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
271/03.OJACBR-AC1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: PENA SUSPENSA
CONDIÇÃO
Data do Acordão: 01/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MONTEMOR-O- VELHO – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 51º E 55º CP
Sumário: Tendo sido entregue a prestação a entidade diversa da indicada na sentença que especifica de uma forma muito clara as razões que impunham a subordinação da suspensão à entrega a uma determinada instituição, não se pode considerar como cumprida a condição de que dependia a suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.




Por sentença proferida em 22 de Novembro de 2004 nos autos acima identificados foi a arguida A....condenada como autora de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art.º 170º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 4 (quatro) anos na condição de, no prazo de 6 meses, entregar € 6000,00 à instituição “O Ninho”, Instituição Privada de Solidariedade Social.
Posteriormente, veio o tribunal a apurar que a arguida efectuou tal prestação, não à instituição acima referida, mas sim a “Sorriso – Associação dos Amigos do Ninho dos Pequenitos”.
Na sequência, proferiu o seguinte despacho:
“Por sentença de fls. 214 a 223, foi a arguida A… condenada pela prática, em autoria material, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob a condição de, no prazo de 6 meses, entregar à Instituição 'O Ninho", Instituição Privada de Solidariedade Social, uma prestação pecuniária no montante de € 6.000,00 (seis mil euros).
A fls. 421 veio a arguida informar estar integralmente paga tal quantia, juntando os recibos de fls. 395 e 422.
Sucede que, na sequência de notificação feita à instituição 'O Ninho ", sedeada na Rua Taborda, n.º 30, 3.° Dto., obteve-se conhecimento de que a arguida não procedeu aí ao pagamento de qualquer prestação pecuniária - cfr. fls. 428.
Tendo sido notificada a arguida para se pronunciar, veio a mesma dar conta de que entregou prestação pecuniária no montante referido a IPSS sedeada na Rua Augusta, em Coimbra, alegando que a sentença não especificou quaisquer elementos identificativos da referida instituição, pelo que, indagando junto da Portugal Telecom por Instituição denominada “O Ninho”, obteve a morada de Coimbra, onde se dirigiu para fazer o pagamento, referindo ter ficado absolutamente convencida de que estava perante a instituição certa.
Dos recibos juntos pela arguida aos autos, constata-se tratar-se da instituição “Sorriso – Associação dos Amigos do Ninho dos Pequeninos”, associação sem fins lucrativos, com morada na Rua Augusta, em Coimbra.
A fls. 459 veio o Ministério Público promover no sentido de se considerar processualmente irrelevante o pagamento efectuado pela arguida, devendo a mesma ser notificada para proceder ao pagamento, sob pena de se considerar incumprida a obrigação imposta, pois a sentença contém expressa referência à instituição a quem deveria ser paga a prestação pecuniária, bem como os fins sociais que desenvolve e respectiva sede.
Na sequência do despacho de fls. 460, veio a instituição sedeada em Coimbra informar ter efectivamente recebido a prestação pecuniária recebida, tendo o pagamento sido efectuado através da emissão de dois cheques, cuja cópia junta a fls. 467, mais referindo ter presente o contacto pessoal do advogado da arguida que lhe disse constituir a prestação pecuniária o cumprimento de decisão judicial. Mais informaram serem uma associação de apoio às crianças do "Ninho dos Pequenitos", que é um Centro de Acolhimento de crianças em risco dos 0 aos 6 anos de idade, com ligação à Maternidade Bissaya Barreto, estando a aguardar a constituição como Instituição Particular de Solidariedade Social (cfr. fls. 466).
Instada para o efeito, a GNR apurou acerca da situação socio-económica da arguida, que e empresária, apurando que a mesma ganha cerca de € 500,00/mês, provenientes do arrendamento de quartos na sua residência, pagando € 500,00 de empréstimo bancário para habitação, € 75,00 de electricidade e € 50,00 de água, residindo sozinha em vivenda, não possuindo quaisquer outros bens móveis e imóveis e que, sendo filha única, é auxiliada financeiramente pela mãe - cfr. fls. 470.
Notificada para o efeito, veio a arguida juntar cópia das declarações de IRS relativa aos anos de 2004 e 2005, bem como cópia dos cheques entregues à “Sorriso - Associação dos Amigos do Ninho dos Pequeninos" (cfr. fls. 475 a 485).
A fls. 490 veio o Ministério Público renovar a promoção de fls. 459.
Por despacho de fls. 491 foram ordenadas mais diligências, no sentido de se apurar a efectiva cobrança dos cheques apresentados nos autos, tendo-se apurado que os mesmos foram efectivamente cobrados a favor da Instituição sedeada em Coimbra (cfr. fls. 499, 500 e 508 a 511).
Veio ainda a “Sorriso - Associação dos Amigos do Ninho dos Pequenitos" dar conhecimento de que já está registada como IPSS (fls. 498), esclarecendo que é vulgarmente conhecida por ':”Sorriso" e não por “Ninho”:
A fls. 513 veio o Ministério Público renovar a promoção de fls. 459. Cumpre decidir.
Dos elementos recolhidos nos autos resulta, efectivamente, que a arguida A… não entregou à Instituição “O Ninho”, Instituição Privada de Solidariedade Social, a prestação pecuniária no montante de € 6.000,00 (seis mil euros), conforme havia sido imposto na douta sentença que a condenou.
Resulta, porém que entregou aquela importância à “Sorriso - Associação dos Amigos do Ninho dos Pequenitos”, alegando a arguida que a douta sentença não especificou os elementos identificativos da referida instituição, o que não corresponde à verdade, pois, conforme decorre do seu teor, a instituição beneficiária estava perfeitamente identificada a fls. 222-v, pretendendo-se através da entrega da quantia monetária fixada, "sensibilizar a arguida adequadamente para prevenir os bens jurídicos violados" (cfr. douta sentença, a fls. 222-v).
Mais refere a douta sentença (loc. cit.) que “tal sensibilização passa pela entrega de uma prestação pecuniária a uma instituição que promove, através da sua acção, apoio a prostitutas que se pretendem recuperar socialmente, como é o caso de “O Ninho”, Instituição Privada de Solidariedade Social que tem por objectivo apoio e a reinserção social de mulheres que exercem ou exerceram a prostituição, com sede na Rua Actor Taborda, n.º 30 – 3º Dto. - Lisboa».
Prossegue a douta sentença: "O pagamento dessa prestação funciona como retorço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição - na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício por parte da arguida no sentido de contribuir para minorar os problemas da reintegração de prostitutas, área em que se enquadrou a conduta criminosa - e também como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e sensibilização contrafáctica das expectativas comunitárias”
É certo que a identificação da instituição não consta do dispositivo, todavia, está perfeitamente explícito no corpo da sentença.
Deste modo, é indubitável que a arguida entregou a importância de € 6.000,00 (seis mil euros) a instituição diversa por facto que só a ela é imputável, pois tinha ao seu dispor todos os meios para cumprir adequadamente o que lhe foi imposto, sendo muito incauta ao indagar junto da Portugal Telecom por Instituição denominada 'O Ninho ", pois o certo teria sido averiguar junto do Tribunal, uma vez que a leitura de sentença não lhe bastou.
Não obstante, parece-nos que resulta dos autos um esforço financeiro evidente, por parte da arguida, para o cumprimento da prestação pecuniária de € 6.000,00.
Decorre dos autos que a situação económica da arguida não é folgada (cfr. elementos recolhidos a fls. 470 e 476 a 483), tendo beneficiado, sem oposição do J\1inistério Público, da faculdade de pagamento das custas e encargos com o processo em prestações (cfr. fls. 364 a 367).
Parece-nos, assim, que não obstante censurarmos veementemente a conduta da arguida no cumprimento da obrigação pecuniária imposta, não podemos olvidar o esforço financeiro realizado para o efeito.
Assim, afigurando-se que as finalidades da punição se mostram igualmente realizadas, tendo em conta que a arguida, embora não na área específica de reabilitação de mulheres envolvidas na prostituição, acabou por contribuir para o bem da comunidade, entendemos que a sensibilização que se lhe pretendia impor se encontra, do mesmo modo, alcançada.
A instituição beneficiária é actualmente também uma IPSS, que desenvolve trabalho de apoio a crianças, pelo que o esforço e sacrifício que se pretendia impor à arguida - de natureza económico-financeira - foi alcançado através da entrega a esta instituição da prestação correspondente a € 6.000,00, que aquela instituição efectivamente recebeu (cfr. elementos de fls. 499, 500 e 508 a 511).
Face ao exposto, discordando da douta promoção do Ministério Público de fls. 459 (renovada a fls. 490 e 513), entendemos que o dever de pagamento da prestação pecuniária de € 6.000,00 (seis mil euros) imposto na douta sentença, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 51.° do Código Penal, se encontra cumprido, embora não nos exactos termos aí prefigurados, em virtude de a instituição beneficiária ter sido outra que não a indica da na douta sentença.
Porém, tendo em conta que o escopo principal deste dever era sensibilizar a arguida e impor-lhe um esforço/sacrifício financeiro, afigura-se-nos que o mesmo foi alcançado, não sendo exigível novo cumprimento à instituição indicada na douta sentença.
Considera-se, assim, que o pagamento efectuado tem a mesma relevância processual que teria se tivesse sido realizado à instituição indicada na douta sentença, pelo que se indefere o doutamente promovido a fls. 459, considerando-se cumprida a obrigação referida na alínea b) do ponto IV da douta sentença condenatória (cfr. fls. 223-v).”
Inconformado com o decidido, vem o Ministério Público impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação:
“A arguida A…. foi condenada nos presentes autos pela prática de um crime de lenocínio, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de efectuar à instituição "O Ninho", Instituição Privada de Solidariedade Social, uma prestação pecuniária no montante de 6.000,00 (seis mil euros), a concretizar no prazo de 6 (seis) meses.
O Tribunal explicitou que, através da condição imposta, visava reforçar o conteúdo pedagógico da pena e satisfazer as necessidades da punição, tutelando os bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, e que tinha escolhido para beneficiária aquela concreta instituição por se dedicar ao apoio e reinserção social de prostitutas, não olvidando ainda indicar o local onde está sediada.
A arguida não entregou à instituição "O Ninho" a quantia estipulada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
O pagamento efectuado pela arguida a instituição diversa da indicada na sentença não vale como cumprimento da condição imposta.
Desde logo porque o não pagamento perante a entidade devida equivale ao não pagamento, sento certo que a arguida podia e devia ter cumprido pontualmente, pelo que actuou de forma culposa.
Acresce que, in casu, o pagamento efectuado perante outra instituição não satisfaz minimamente as exigências visadas na sentença, de reforçar o conteúdo pedagógico da pena e satisfazer as necessidades da punição, tutelando os bens jurídicos concretamente violados e as expectativas comunitárias.
Por todo o exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que considere incumprida a condição fixada na sentença.”
O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
Respondeu a arguida, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta também pela improcedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal a arguida nada disse.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a audiência.
Cumpre conhecer do recurso.
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
A questão a decidir consiste em saber se, tendo a arguida entregue a prestação a entidade diversa da indicada na sentença, se pode considerar como cumprida a condição de que dependia a suspensão da execução da pena.
Vejamos:
A arguida foi condenada como autora de um crime de lenocínio, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 4 (quatro) anos na condição de, em 6 meses, entregar € 6.000,00 à instituição “O Ninho”, Instituição Privada de Solidariedade Social.
No entanto, fez a entrega de tal montante à instituição “Sorriso – Associação dos Amigos do Ninho dos Pequenitos”.
Diz-nos o art.º 51º do Código Penal o seguinte:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.”
Temos assim que este artigo acolhe a possibilidade de impor ao condenado determinados deveres como condição de lhe ser suspensa a execução da pena de prisão.
Com a imposição de tais deveres pretende-se que o condenado contribua activamente para a reparação do mal que provocou e para a sua reinserção na sociedade.
No caso dos autos, esta intenção do tribunal está claramente consignada na sentença.
Com efeito, estando em causa o cometimento de um crime de lenocínio, entendeu o tribunal ser “primordial sensibilizar a arguida adequadamente para prevenir os bens jurídicos violados”, acrescentando que “tal sensibilização passa pela entrega de uma prestação pecuniária a uma instituição que promova, através da sua acção, apoio a prostitutas que se pretendem recuperar socialmente, como é o caso de “O Ninho”, Instituição Privada de Solidariedade Social que tem por objectivo o apoio de mulheres que exercem ou exerceram a prostituição, com sede na Rua Actor Taborda, n.º 30, 3º Dtº, Lisboa.
Esclarece ainda o tribunal que “o pagamento dessa prestação funciona como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição — na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício por parte da arguida no sentido de contribuir para minorar os problemas da reintegração de prostitutas, área em que se enquadrou a conduta criminosa — e também como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
Como se vê, a sentença especifica de uma forma muito clara as razões que impunham a subordinação da suspensão à entrega de uma contribuição monetária à instituição “O Ninho” e não a qualquer outra: a arguida alcançara proventos económicos através da prostituição que era praticada na sua casa e por isso, ficava obrigada a contribuir com uma prestação (ou ajuda) monetária para uma instituição que tem em vista, precisamente, apoiar mulheres que exercem ou exerceram a prostituição, ou seja, efectuado tal pagamento, contribuiria activamente para a reparação do mal que provocou e para a sua reinserção na sociedade.
Para evitar qualquer dificuldade, o tribunal até indicou na sentença a morada da instituição!
No entanto, a arguida entregou a prestação a uma outra instituição que, embora vise apoiar um estrato da sociedade merecedor de especial interesse, não é o indicado na sentença.
Poderia parecer que tal “engano” seria irrelevante e que a imposição, nesta fase do processo, do cumprimento rigoroso do que fora determinado pelo tribunal não passaria de um formalismo desproporcionado.
Mas não é assim.
Diz o M.mo Juiz a quo que “tendo em conta que o escopo principal deste dever era sensibilizar a arguida e impor-lhe um esforço/sacrifício financeiro, afigura-se-nos que o mesmo foi alcançado”.
Não nos parece que tenha apreciado devidamente os elementos que estavam ao seu dispor.
Se é certo que a vertente “esforço económico” parece alcançada, a vertente “reparação do mal”, não está.
E não estando, fica por atingir o fim que a imposição do dever pressupunha, uma vez que, claramente associado à “reparação do mal”, está a necessidade de que a arguida, através daquela concreta prestação, interiorize o desvalor da sua acção e contribua de forma activa para a sua aceitação pela sociedade, ou seja, para a sua ressocialização.
Em suma, o dever que lhe foi imposto não está cumprido.
E não está cumprido porque, incompreensivelmente, a condenada não entregou a prestação pecuniária à entidade que lhe era claramente apontada na sentença.
Por isso, mal andou o tribunal a quo ao considerar “que o pagamento efectuado tem a mesma relevância processual que teria se tivesse sido realizado à instituição indicada na douta sentença” e que por isso considera “cumprida a obrigação referida na alínea b) do ponto IV da douta sentença condenatória”.
Perante a falta de cumprimento da condição da suspensão por parte da condenada e sendo mais que tempo para que esta interiorize que tem que contribuir activamente para a sua ressocialização “ajudando monetariamente” a instituição que apoia vítimas de crimes como o que ela praticou, a solução passa pelo art.º 55º do Código Penal.
Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, considerando não cumprida a condição, enquadre o incumprimento no âmbito do disposto no art.º 55º do Código Penal.
Sem tributação.