Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1208/05.8TBTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE CADUCIDADE DESSE DIREITO
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 31º, NºS 1 E 4, DA LEI Nº 100/97, DE 13/09
Sumário: I – A expressão “direito de regresso”, contida no nº 4 do artº 31º da Lei nº 100/97, de 13/09, está plasmada impropriamente, devendo interpretar-se correctivamente como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos artºs 590º e segs. do C. Civ.

II – O artº 31º, nº 4, da Lei nº 100/97 não impõe qualquer prazo de caducidade para o exercício do direito de sub-rogação por parte da seguradora do trabalho, estabelecendo apenas e tão só, à semelhança do nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3/8/65, uma condição da acção, ou seja, o direito exercitado pela seguradora do acidente de trabalho contra os terceiros responsáveis está condicionado ao não exercício pelo sinistrado do direito de indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

III – Apesar de constituírem realidades jurídicas distintas, tanto a sub-rogação como o direito de regresso pressupõem o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular, e a prescrição dos direitos só começa com esse cumprimento, como, de resto, decorre do artº 306º, nº 1, do C. Civ.

IV – O alongamento do prazo de prescrição, previsto no artº 498º, nº 3, do C. Civ., é comunicável aos responsáveis meramente civis.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

A Autora - A... com sede no Largo do Calhariz, 30, em Lisboa – instaurou na Comarca de Tomar acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus:

1) - B..., com sede na Rua dos Arcos, n.º 67-A, 2300 Tomar; e

2) - C..., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, n.º 37 (apartado 4076), 4002-001 Porto.

Alegou, em resumo:

A Autora celebrou com D... um contrato de seguro de acidentes de trabalho (trabalhadores independentes) titulado pela apólice n.º 21/5042910, pelo qual este transferira para a Autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho por si sofridos.

No dia 15 de Março de 2001, ocorreu um acidente de trabalho que vitimou o D..., quando se encontrava a trabalhar para a 1ª Ré, visto ter sofrido uma queda devido ao embate entre a lança do camião-betoneira e a cofragem do edifício onde trabalhava.

Em consequência da queda, o sinistrado sofreu diversas lesões, obrigando a Autora a suportar, no cumprimento das suas obrigações contratuais, entre tratamentos médicos e perdas salariais do sinistrado, no montante de € 8 218,88.

Nos autos de acidente de trabalho n.º 407/2001 que correu os seus termos no Tribunal de Trabalho de Tomar, a autora acordou com o sinistrado a fixação de uma pensão anual e vitalícia ao sinistrado e tomador de seguros no montante de € 415,94, remível a partir de 23.11.2001, totalizando o montante de € 6 936,63.

Cabia à 1ª Ré a obrigação de manter a segurança da obra que levava de empreitada.

A 2ª Ré, no âmbito da sua actividade seguradora, celebrou com a 1ª Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º 07-84-109766 pela qual assumiu os riscos decorrentes da actividade de construção civil e obras públicas e, por isso, cobre o sinistro que vitimou o D....

Pediu a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 15.155,51, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos e das quantias que até ao trânsito em julgado da sentença condenatória ou que em liquidação da sentença se vierem a apurar.

Contestou a 1ª Ré, defendendo-se, em síntese:

Por excepção, arguiu a caducidade do direito de regresso da Autora, nos termos do art.31 nº4 da Lei nº100/97 de 13/9, na medida em que propôs a acção já decorrido o prazo de um ano, a contar da data do acidente, bem assim a prescrição ( art.498 nº1 do CC ). Por impugnação, referiu que a obra de construção não estava a seu cargo, mas do sinistrado, concluindo pela improcedência da acção.

Contestou a 2ª Ré, excepcionando a sua ilegitimidade passiva e a prescrição.

Replicou a Autora, contraditando a defesa por excepção.

No saneador decidiu-se:

a) - Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da 2ª Ré;

b) - Julgar procedente a excepção peremptória da caducidade e absolver as Rés do pedido.

A Autora recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:

1º) - A sentença recorrida ao julgar caduco o direito da Autora carece de consistência, fez errada interpretação do art.31 nº4 da Lei 100/97, por tal não implicar um prazo de caducidade.

2º) – O prazo de um ano, previsto neste normativo, refere-se apenas á possibilidade que a entidade empregadora ou a seguradora que tiver indemnizado o sinistrado tem de exercer o seu direito de regresso, se este último o não fizer no prazo de um ano após o acidente.

3º) – Neste caso, o direito de regresso que assiste à seguradora ou à entidade patronal é uma sub-rogação legal nos direitos do sinistrado, nos termos do art.592 do CC.

4º) – O decorrer do prazo de um ano após o sinistro é uma condição para a seguradora poder, de forma autónoma, accionar judicialmente os verdadeiros responsáveis pelo sinistro.

5º) – Não poderá nunca tal prazo ser considerado como prazo e caducidade, nem a própria interpretação literal do art.31 nº4 da Lei nº100/97 o admite.

6º) – A sentença não refere a interrupção do prazo de prescrição pela interposição da primeira acção intentada em 8/3/04 contra a C...que correu termos no 3º Juízo da Comarca de Tomar ( proc. nº217/04.9TBTMR ).

7º) – O acidente de trabalho ocorrera em 15 de Março de 2001, pelo que não tinha decorrido o prazo de três anos aquando da interposição daquela acção.

8º) – Após a sentença absolutória, notificada à Autora em 13/7/05, esta intentou esta nova acção a 3/10/05.

9º) – Não decorrera ainda o prazo de um mês desde a notificação da sentença da primeira lide judicial que um erro inquinara desde 2001: a apólice de seguro da C... não era como inicialmente calculara uma apólice de seguro automóvel, mas sim uma apólice de responsabilidade civil referente à actividade de construção civil da Ré B....

10º) – O direito da Autora não caducou, nem prescreveu.

Contra-alegaram as Rés, preconizando a improcedência do recurso.


II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Delimitação do objecto do recurso:

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:

a) - Se o direito da Autora está ou não sujeito a prazo de caducidade;

b) - Concluindo-se pela improcedência da excepção da caducidade, conhecer da excepção da prescrição, nos termos do art.715 nº2 do CPC.

2.2. - A sentença considerou provados os seguintes factos:

1) - No âmbito da sua actividade a Autora celebrou com D... um contrato de seguro de acidentes de trabalho (Trabalhadores Independentes) titulado pela apólice n.º 21/5042910 pelo qual este transferia para a Autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho por si sofridos.

2) - A 15 de Março de 2001 ocorreu um acidente de trabalho com o referido D....

3) - Este acidente verificou-se quando o sinistrado se encontrava a trabalhar numa obra da ré B....

4) - O acidente deveu-se ao embate de uma lança de um camião-betoneira com a placa do edifício onde o sinistrado se encontrava a trabalhar.

5) - A Autora pagou ao sinistrado D..., em consequência do acidente, a quantia de € 15.155,51.

6) - A 2.ª Ré, no âmbito da sua actividade seguradora, celebrou com a 1.ª Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º 07-84-109766 pela qual assumiu os riscos decorrentes da actividade de construção civil e obras públicas.

7) - A presente acção deu entrada em juízo no dia 3 de Outubro de 2005.

2.3. – 1ª QUESTÃO:

A Autora, imputando a responsabilidade do acidente de trabalho à 1ª Ré ( terceiro ), que transferira a sua responsabilidade para a 2º Ré, ( C...) veio reclamar destas ( direito de regresso) o pagamento das indemnizações que efectuou ao sinistrado, seu segurado, ao abrigo do art.31 da Lei 100/97 de 13/9.

A sentença recorrida julgou caduco o “direito de regresso”, com fundamento em ser aplicável o prazo de um ano, previsto no nº4 do art.31 da Lei 100/97, que já decorrera desde a data do acidente, declarando prejudicado o conhecimento da excepção da prescrição.

Objecta a apelante que o direito exercitado não está sujeito a qualquer prazo de caducidade, nem se mostra prescrito.

Dispõe o art.31 nº1 da Lei 100/97 – “ Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral”.

E o nº4 estabelece: “ A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”.

Estas normas correspondem ao anteriormente preceituado no nº1 e 4 da Base XXXVII, da Lei 2127 de 3/8/65.

A expressão “ direito de regresso “ está plasmada impropriamente, devendo interpretar-se correctivamente como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos arts.590 e segs. do CC , conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecentes ( cf., por ex., ANTUNES VARELA, RLJ ano 103, pág.30, Ac do STJ de 24/6/2004, C.J. ano XII, tomo II, pág. 113, Ac RC de 4/12/84, C.J. ano IX, tomo V, pág.82, de 28/3/89, C.J. ano XIV, tomo II, pág.57 ).

A sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação.

Em bom rigor, trata-se de um direito próprio, nascido de sub-rogação legal ( art.592 do CC ) e não voluntária ( art.589 do CC ), que lhe advém do facto de, enquanto Seguradora do trabalho, ter pago indemnizações cujo cumprimento cabia, em primeira linha, ao responsável pelo acidente.

Apesar de constituírem realidades jurídicas distintas, tanto a sub-rogação, como o direito de regresso, pressupõem o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular, e a prescrição dos direitos só começa com esse cumprimento, como, de resto, decorre do art.306 nº1 do CC ( cf., por ex., Ac STJ de 20/10/98, C.J. ano VI, tomo III, pág.71, de 1/6/99, BMJ 488, pág.247 ).

Contrariamente ao decidido na sentença, a lei não impõe qualquer prazo de caducidade para o exercício do direito de sub-rogação por parte da Autora, pois tal não resulta do texto do nº4 do art.31 da Lei 100/97, nem do seu espírito.

O que aí se consagra, à semelhança do nº4 da Base XXXVII da Lei nº2127, é apenas e tão só uma condição da acção, ou seja, o direito exercitado pela seguradora do acidente de trabalho contra os terceiros responsáveis está condicionado ao não exercício pelo sinistrado do direito de indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

E compreende-se, visto que a definição de contra quem deve ser exercido o “direito de regresso” depende de a vítima ter ou não instaurado acção, no prazo de um ano a contar do acidente contra o responsável civil.

Caso a vítima tenha proposto a acção contra o terceiro ( responsável pelo acidente ) a seguradora poderá intervir como parte principal nessa acção para exigir o reembolso, mas decorrido um ano, após o acidente, sem que a vítima proponha a acção contra os responsáveis, já a sua seguradora poderá exercer, em acção própria, o direito de sub-rogação contra eles.

Impõe-se revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a arguida excepção da caducidade.

2.4. - 2ª QUESTÃO:

O Tribunal a quo deixou de conhecer da excepção da prescrição por a considerar prejudicada, podendo a Relação dela conhecer, nos termos do art.715 nº2 do CPC, tanto mais que as partes já tomaram posição no âmbito do recurso, não se justificando nova audição, para o efeito.

Sendo a responsabilidade de natureza extracontratual, o prazo de prescrição é de três anos, imposto pelo nº1 do art.498 do CC.

Porém, estabelece o nº3 do citado artigo - “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”.

Entendeu o legislador que se os factos integram ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal.

Face ao alegado nos arts.3º a 5º da petição inicial, e dada a natureza das lesões sofridas, o facto ilícito consubstanciará eventualmente o crime de ofensa à integridade física por negligência ( art.148 nº3 do CP ), e atendendo ao alegado nos arts. 10º e 14º, porventura o crime de violação das regras de construção ( art.277 nº2 e 3 do CP ), para o quais a lei postula o prazo prescricional de 5 anos ( art.118 nº1 c) do CP ).

O aproveitamento do prazo de prescrição mais longo, não pressupõe a existência prévia de processo crime, nem é contraditado pelo facto da Autora não ter sido interveniente no acidente.

Na verdade, para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498 nº3 do CC, basta que o facto ilícito constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeito a um prazo mais longo que o previsto para aquela, não estando subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, pelos mesmos factos.

É que o alongamento do prazo prescricional radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime.

Como elucida ANTUNES VARELA, “ (...) não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que por qualquer circunstância (v. g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não possa ser efectivamente instaurado (...) ( RLJ ano 132, pág.46 ).

Esta posição doutrinária tem sido acolhida favoravelmente pela jurisprudência ( cf., por ex., Ac do STJ de 22/2/94, C.J. ano II, tomo I, pág.126, de 20/2/2001, C.J. ano IX, tomo I, pág. 126, de 24/10/2002, C.J. ano X, tomo III, pág.104 ).

Questão mais controversa é a de saber se o alongamento do prazo de prescrição, previsto no art.498 nº3 do CC, é comunicável aos responsáveis meramente civis, como o comitente e a seguradora, sobre a qual se tem afirmado duas correntes jurisprudenciais:

a) – Tese da comunicabilidade – o prazo mais longo é aplicável a todos os responsáveis civis.

A síntese argumentativa fundamenta-se, por um lado, no argumento literal, por a lei não distinguir os vários tipos de pessoas civilmente responsáveis e, por outro, na uniformidade de regimes, porquanto os prazos de prescrição têm de ser iguais, atento o vínculo de solidariedade, tanto assim que a cobertura normativa dos danos para o comitente ( art.503 nº1 do CC ) é a mesma quer o ilícito culposo seja meramente civil ou criminal.

b) – Tese da incomunicabilidade:

O Prof. ANTUNES VARELA, na RLJ ano 123, pág.25 e segs. ( em anotação ao Ac do STJ de 30/1/85 ) e na mesma revista ano 124, pág. 30 e segs. ( em anotação ao Ac do STJ de 10/10/85 ), rebate exaustivamente a orientação contrária, socorrendo-se da unidade do sistema jurídico, à luz de uma moderna concepção do instituto da solidariedade, acentuando que “ o vínculo comunitário próprio das obrigações solidárias não elimina, de um modo geral, os efeitos singulares dos factos de carácter pessoal relativos apenas a um ou alguns dos devedores ou condevedores solidários “.

Esta doutrina tem sido criticamente analisada e rejeitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que de forma prevalecente acolhe a tese da comunicabilidade ( cf., por ex., Ac do STJ de 8/6/95, BMJ 448, pág.363, de 6/7/93, C.J. ano I, tomo II, pág. 180, de 22/2/94, C.J. ano II, tomo I, pág.126 ).

O argumento essencial, com base na unidade do sistema jurídica, não arranca tanto do regime da solidariedade, postulando antes uma nova metodologia, cujo enfoque se situa nos termos em que respondem os responsáveis meramente civis.

Por outro lado, respondendo a Ré Seguradora nos mesmos termos do seu segurado, está sujeita ao prazo de prescrição que se verificar em relação a ele, pois a obrigação de indemnizar funda-se no próprio contrato de seguro que a vincula a ressarcir as indemnização devida ao lesado.

Neste contexto, conclui-se que o alongamento do prazo prescricional previsto no art.498 nº3 do CC é aplicável a todos os responsáveis meramente civis.

Como já se anotou, o prazo da prescrição conta-se, não desde a data do acidente, mas do cumprimento por parte da Autora.

Esta alegou haver pago €8.218,88 em despesas com o tratamento ( art.5º da petição inicial ), conforme documentos de fls.15 a 42 ( desde Maio de 2001 a Março de 2003 ), e que pagou ao sinistrado €6.9936,63, reportada à remição da pensão anual, no dia 19/11/02 ( art.6º da petição inicial ), comprovado pelo doc. de fls.45.

Como a acção foi proposta em 3/10/05 e as Rés citadas em 25/11/04 ( fls.66 ), mesmo que se admita que o prazo de prescrição é de 3 anos, parece certo que relativamente ao direito à reclamada quantia de quantia de €6.9936,63 ( remição da pensão anual), uma vez que foi paga em no dia 19/11/02, não está prescrito, considerando o disposto no art.323 nº2 do CC, sendo mais problemática a prescrição no que concerne às despesas feitas em 2001.

Não se vê que a sentença proferida em 29/6/05, no processo nº217/04.9 TBTMR, em que a Autora demandou a AXA, na qual esta foi absolvida do pedido ( fls.54 a 59 ), tenha o alcance de manter os efeitos da citação, por não ser aplicável aqui a regra do art.289 nº2 do CPC.

Sucede, porém, que os factos alegados pela Autora sobre a dinâmica do acidente e as lesões do sinistrado ( cf. arts. 3º a 5º, 10º e 14º da petição ), foram expressamente impugnados pelas Rés, e daí que, apresentando-se controvertidos, não haja elementos seguros que viabilizem conhecer nesta fase da excepção da prescrição, devendo ser relegada para final.

Na verdade, para poder beneficiar do prazo mais longo da prescrição ( art.498 nº3 do CC ), deve o autor provar que o facto ilícito em questão constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade.


III – DECISÃO

1)


Julgam procedente a apelação e revogando a sentença recorrida, em sua substituição, decidem:

a) - Julgar improcedente a excepção da caducidade;

b) - Ordenar o prosseguimento do processo, relegando-se para final o conhecimento da excepção da prescrição.


2)

Condenar as apeladas nas custas.