Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5360/19.7T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: SEGURO DE GRUPO
DEVER DE INFORMAR
TOMADOR DO SEGURO
Data do Acordão: 06/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 78º E 79º DO RJCS (DECRETO-LEI Nº 72/2008).
Sumário: I – O dever de informar, nos contratos de seguro de grupo, é reequacionado no art.º 78.º do RJCS, segundo o qual no fundamental cabe ao tomador do seguro informar os segurados sobre as coberturas contratadas, as exclusões e os direitos e obrigações em caso de sinistro, bem como sobre as alterações, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador (78.º/1).

II - O art.º 78.º do RJCS não deixa dúvidas de que é o tomador de seguro que deve informar os segurados sobre coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato.

III - Salvo regime convencional em contrário, cabe aos segurados o dever de informação e esclarecimento, competindo ao tomador de seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado (cfr. artigo 78.º, n.ºs 3 e 5, do RJCS, cabendo ao segurador, em segunda linha, facultar a pedido dos segurados todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (artigo 78.º, n.º 4).

IV - O ónus de provar que as informações foram fornecidas cabe ao tomador – artº 838.º/3 do C. Civil -, com prejuízo para as próprias normas da LCCG, que atribuem esse papel ao utilizador de cgs (o segurador).

V - Do que resulta também que as consequências (responsabilização civil) da omissão do dever de informação devem ser feitas valer contra tal tomador, nos termos do art. 79º do DL nº 72/2008, e não contra a seguradora.

Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

 Proc.º  n.º 5360/19.7T8CBR.C1

 1. Relatório

1.1. L... e G... instauraram, junto do Julgado de Paz de Coimbra, a presente acção declarativa contra Seguradora ..., S.A., pedindo que:

a) seja a cláusula 3.2 das Condições do Seguro Protecção Vida B... Mais, apólice nº ..., considerada excluída do respectivo contrato de seguro;

b) seja declarada abrangida pelo contrato de seguro o sinistro por morte do segurado, M...;

c) seja a requerida condenada a liquidar à C... a quantia de €9.873,15;

d) seja a requerida condenada a pagar aos requerentes as prestações já pagas desde a data da morte de M... até à assunção por parte daquela do pagamento da quantia mutuada;

e) todas aquelas quantias sejam acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

1.2. - Devidamente citada, a ré contestou, invocando a sua ilegitimidade para a presente acção e, caso assim se não entenda, pede que a acção seja julgada improcedente.

1.3. - Por sentença datada de 31 de Maio de 2019, a Mma Juiz de Paz julgou a acção procedente e considerada nula a cláusula 3.2 que integra o contrato de seguro Protecção Vida B... Mais, considerando-se que a situação de morte do segurado por doença está abrangida no seguro, pelo que a demandada deve proceder ao pagamento do tomador do seguro, das prestações ainda em falta referente ao contrato de mútuo n.º ..., subscrito pelo falecido, no montante de €9.873,15.

1.4. Inconformada com esta decisão, a demandada – Seguradora..., S.A.-  interpôs recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

            No Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 2, foi proferida decisão a julgar procedente o recurso e, por consequência, a revogar a decisão recorrida no julgado de paz, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido, com custas pelos recorridos.

            1.5. – Inconformados com tal decisão dela recorreram L... e G... na qualidade de herdeiros de M..., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

...

            1.6. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. respondeu a recorrida Seguradora ..., SA, que não termina a motivação com conclusões pugnando pela improcedência do recurso, fazendo-se, assim justiça.

            1.7.- Foi proferido despacho a admitir o recurso.

            1.8. – Com dispensa de vistos cumpre decidir.

                                                2.  Fundamentação

                        Factos provados

1. M... faleceu a 10/12/2017;

2. Deixou como herdeiros o cônjuge, L..., e o filho, G...;

3. A 12/03/2014, M... contraiu um empréstimo junto do B... Mais, S.A., contrato de mútuo n.o ...;

4. Em simultâneo e por imposição da instituição bancária celebrou um seguro de proteção Vida B... Mais, apólice nº ...;

5. Garantido o seguro para pessoa singular titular do contrato financeiro, como principal o risco de morte, por acidente ou doença, e como suplementar a invalidez total e permanente por doença ou acidente ocorrido com a pessoa segura;

6. Aquando da outorga do contrato de seguro, o segurado limitou-se a assinar e a aceitar o clausulado que lhe foi apresentado;

7. Aderindo a esse modelo, não tendo discutido, nem estipulado qualquer conteúdo;

8. Na data da celebração do contrato seguro, M... tinha 65 anos de idade;

9. No âmbito dos contratos o segurado cumpriu sempre com as suas obrigações;

10.Quando faleceu a apólice de seguro era válida e eficaz;

11.Na sequencia do decesso, foi comunicado à demandada para que fosse acionado o contrato de seguro e obter o pagamento do capital em divida referente ao mútuo;

12.A demandada recusou assumir, conforme carta datada de 20/02/2018, documento 4, junto a fls.19;

13.Alegando a responsabilidade com fundamento na idade do segurado;

14.Sucede que quando M... subscreveu o seguro, já tinha 65 anos de idade;

15.E o seguro que lhe foi imposto já não podia cobrir o risco de morte por acidente ou doença;

16.Quando subscreveu o seguro não lhe foi explicado, nem comunicado a exclusão contratual da idade;

17.Nem foi informado que ao aderirem ao contrato apenas ficava garantido o risco de morte por invalidez total e permanente resultante de acidente;

18. M... faria, cerca de 2 meses depois da subscrição do seguro, 66 anos de idade;

19. M... não foi informado da exclusão contratual pela idade;

20.Se lhe tivessem explicado não teria celebrado o contrato de seguro;

21.As condições do contrato já estavam elaboradas quando M... aderiu ao seguro;

22.Ente os 65 anos até os 70 apenas teria direito a cobertura de morte por acidente e invalidez total e permanente, por acidente de viação;

23.Após os 70 anos de idade não teria qualquer cobertura de seguro;

24.O contrato de seguro perduraria pelo período do contrato de mútuo;

25.O contrato de seguro foi entregue aos mutuários/pessoas seguras;

26.A causa do óbito foi adecarcinoma do pulmão em estado terminal.

                                                            3. Motivação

3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

Assim, a questão a decidir consiste em saber se o dever de informação acerca das cláusulas que regem o contrato de seguro celebrado entre aos apelantes  e o tomador de seguro Banco B...Mais, S.A, recaia também sobre a recorrida.

Os recorrentes estribando-se em vária jurisprudência, mormente nos Acs. do S.T.J. datados e 14/4/2015, 29/11/2016 e de 10/5/2018, proc.º n.ºs 294/2002.E1.S1,        1274/15.8T8GMR.S1 e 261/15.0T8VIS.C1.S2,  relatados por Maria Clara Sottomayor, Fonseca Ramos e Henrique Araújo, respetivamente, e Ac. da Rel. do Porto de 27/9/2018, proc.º n.º849/17.5T8FLG.P1, relatado por José Manuel de Araújo Barros, vão no sentido afirmativo.

Em sentido oposto a sentença recorrida, estribando-se também em vária jurisprudência, mormente Ac.s do S.T.J. datados de 5/4/2016, 10/3/2016 e 15/4/2015, proc.ºs  n.ºs 36/12.9TBALD.C1-A.S1, 137/11.0TBALD.C1.S1, e 385/12.6TBBRG.G1.S1, relatados por José Rainho, Tavares Paiva e Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, e Ac. da Rel. de Coimbra de 13/11/2018, proc.º n.º 532/17.1T8VIS.C1,         relatado por Vítor Amaral.

Na sentença recorrida refere-se, citando  Menezes Cordeiro, in Direito dos Seguros, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 785, que o dever de informar é reequacionado no art.º 78.º do RJCS, no fundamental cabe ao tomador do seguro informar os segurados sobre as coberturas contratadas, as exclusões e os direitos e obrigações em caso de sinistro, bem como sobre as alterações, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador (78.º/1). O ónus de provar que as informações foram fornecidas cabe ao tomador 838.º/3, com prejuízo para as próprias normas da LCCG, que atribuem esse papel ao utilizador de cgs (o segurador).

Mais refere, citando o Ac. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.01.2019, proc.º n.º 767/17.7T8CTB.C1, relatado por Vítor Amaral, disponível em www.dgsi.pt,  que em atenção à estrutura, natureza e modo de formação da dita relação triangular, não deixa hoje dúvidas o art.º 78.º do RJCS de que é o tomador de seguro que deve informar os segurados sobre coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato”, tratando-se assim de regime especial do contrato de seguro, afastando, neste âmbito de prestação informativa (dever de informar), o regime geral diverso resultante da LCCG. Pelo que, salvo regime convencional em contrário, cabe aos segurados o dever de informação e esclarecimento, competindo ao tomador de seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado (cfr. artigo 78.º, n.ºs 3 e 5, do RJCS, cabendo, ao segurador, em segunda linha, facultar a pedido dos segurados todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (artigo 78.º, n.º 4).

Vejamos.

Dos factos provados resulta que em 12.03.2014 M... contraiu um empréstimo junto do Banco B... Mais, S.A. e que, por imposição da referida instituição bancária, celebrou um seguro de protecção Vida B... Mais, garantindo o seguro para pessoa singular titular do contrato financeiro, como principal o risco de morte, por acidente ou doença, e como suplementar a invalidez total e permanente por doença ou acidente ocorrido com a pessoa segura.

Por outro lado resultou provado que, na data da celebração do contrato, M... tinha 65 anos de idade e que cumpriu sempre com as suas obrigações de Segurado e que  quando faleceu, a 10.12.2017, a apólice de seguro era válida e eficaz.

Acresce que ficou provado que quando M... subscreveu o seguro não lhe foi explicado nem comunicada a exclusão contratual da idade e que se lhe tivesse sido explicado não teria celebrado o contrato de seguro.

Refere-se na sentença recorrida que no caso em apreço estamos perante um contrato de seguro de grupo, com o que concordamos, o que nem é posto em causa pelos recorrentes.

Escreve-se no Ac. do S.T.J. de 5 de abril de 2016, proc.º n.º 36/12.9TBALD.C1-A.S1, relatado por José Rainho, que o Supremo Tribunal de Justiça por diversas vezes  se pronunciou sobre a questão de saber sobre quem recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo. Assim sucedeu nos acórdãos de 25 de Junho de 2013, proc. º 24/10.0TBVNG.P1.S1; de 22 de Janeiro de 2009, proc. nº 08B40491; de 20 de Janeiro de 2010, proc. nº 294/06.8TBOAZ.P1; de 7 de Outubro de 2010, proc. 651/04.4TBETR.P1.S1; de 12 de Outubro de 2010, proc. nº 646/05.0TBAMR.G1.S1; de 1 de Janeiro de 2011, proc. nº 1443/04.6TBGDM.P1.S1; de 29 de Maio de 2012, proc. nº 7615/06.1TBVNG.P1.S1; de 21 de Fevereiro de 2013, proc. nº 267710.6TBBCL.G1.S1; de 27 de Março de 2014, proc. nº 2971/12.5TBBRG.G1.S1; de 9 de Julho de 2014, proc. nº 841/10.0TVPRT.L1.S1; ou de 18 de Setembro de 2014, proc. nº 2334/10.7TBCDM.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, onde se decidiu de que resultava expressamente do nº 1 do 4º do Decreto-Lei nº 176/95 que era ao tomador que incumbia o dever de informação dos segurados quanto às coberturas e exclusões contratadas, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova de ter fornecido estas informações.

Afigura-se-nos, seguindo o entendimento de alguma jurisprudência do S.T.J. (cfr. a título de exemplo Ac. S.T.J. de   5 de abril de 2016, proc.º n.º 36/12.9TBALD.C1-A.S1, relatado por José Rainho), que o entendimento supra vale em pleno face ao atualmente vigente regime do art.º 78º do Decreto-Lei nº 72/2008, que se afigura ser o aplicável ao caso vertente, e que no essencial reproduz aquele art.º 4º. Efetivamente, o nº 1 (dever de informação em conformidade com um espécime elaborado pelo segurador), o nº 4 (o segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato) e o nº 5º (o contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos nºs 1e 2 seja assumido pelo segurador) do art.º 78º e o nº 2 do art.º 87º do DL nº 72/2008 (o tomador do seguro deve fornecer aos segurados todas as informações a que um tomador de um seguro individual teria direito) são expressos e claros no sentido de que é sobre o tomador do seguro de grupo que recai o dever de informar a pessoa segurada, nomeadamente quanto a coberturas e exclusões estabelecidas no contrato. Este conjunto normativo não faria qualquer sentido se acaso o legislador pretendesse sujeitar obrigatoriamente a seguradora, e como normalmente sucederia, ao dever de comunicação perante as pessoas seguradas.

No contrato em causa, como já referimos, movemo-nos no âmbito de uma relação negocial tripartida (conquanto cindível em dois momentos distintos e juridicamente diferenciados, o da celebração do contrato e o da adesão ao contrato celebrado), valendo o contrato de seguro, no confronto dos segurados aderentes, como contrato de adesão a cláusulas contratuais gerais (pré-estabelecidas), e daqui que, como resulta em geral do que se prescreve no DL nº 446/85 (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais), se imponham os deveres de comunicação ou informação ao aderente.

Porém, quanto a nós, estando-se perante uma configuração (tripartida e cindível em dois momentos distintos e juridicamente diferenciados) do contrato de seguro de grupo, a lei optou por deferir ao tomador do seguro (e sem prejuízo de se acordar diferentemente no contrato de seguro) o pleno ou cabal cumprimento de tais deveres de comunicação ou informação. E não à seguradora, conquanto esta esteja onerada com obrigações acessórias (designadamente elaboração de um espécimen que vai servir de base para o cumprimento do dever de informação que recai sobre o tomador do seguro, e facultação, a pedido dos segurados, de quaisquer informações necessárias à efetiva compreensão do contrato).

Podemos dizer que o regime dos contratos de seguro de grupo é um regime especial, relati­vamente ao regime das clausulas contratuais gerais, uma vez que também naqueles contratos os segurados se limitam a aderir a um contrato cujos termos estão previa­mente fixados pelo segurador e o tomador, pelo que estando previsto naquele regime que a consequência do não cumprimento do dever de comunicação aos segurados das alterações contratuais é a responsabilidade daquele sobre o qual recaia esse dever pelos danos resultantes desse incumprimento (art.º 79.º da L.C.S.), deve considerar-se que as alterações não comunicadas quando esse dever recai sobre o tomador não deixam de ser operantes (cfr. Ac. desta Relação de 14 de Abril de 2015, proc.º n.º 1/12.6TBALD.C1, relatado por Sílvia Pires, nossa primeira adjunta, citando vários Acórdão, todos acessíveis em www.dgs.pt; do S.T.J. de 21.2.2013, relatado por Silva Gonçalves; de 29.5.2012, relatado por Garcia Calejo; de 17.6.2010, relatado por Alves Velho; de 22.1.2009, relatado por Custódio Montes; do Tribunal da Rel. de Gimarães de 25.9.2014, relatado por António Sobrinho; do Tribunal da Rel. de Coimbra de 10.9.2013, relatado por Henrique Antunes).

Assim, quanto a nós a questão deve ser vista como se refere no Ac. do S.T.J. de 25 de junho de 2013, proc.º n.º 24/10.0TBVNG.P1.S1, relatado por Lopes do Rego, onde se escreve:

“É incontroverso que tal dever de esclarecimento do aderente recai sobre o banco/tomador de seguro; é este o regime que decorre expressamente do estatuído no art. 4º do DL. 176/95: nos seguros de grupo, salvo convenção em contrário, o tomador de seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas e as obrigações e direitos em caso de sinistro, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, cabendo-lhe o ónus da prova de ter fornecido estas informações; por sua vez, deve a seguradora facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.

Note-se que este regime legal continua a vigorar, no essencial, no âmbito do DL 72/08 (art. 78º), apesar da preocupação, bem expressa no preâmbulo, de tutela acrescida dos aderentes no âmbito da regulamentação do seguro de grupo contributivo, ao afirmar-se: «Nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador de seguro individual. Como tal, importa garantir que a circunstância de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato». (…) saliente-se que este regime especial, fundado na peculiar natureza e estrutura da figura do seguro de grupo, envolvendo uma relação triangular entre os interessados, se sobrepõe naturalmente (precisamente como regime especial que é) ao regime regra das cláusulas contratuais gerais, que impõe ao outro contraente (nos casos normais, que não tenham subjacente um seguro de grupo, obviamente a própria seguradora) a obrigação de comunicar e explicitar as cláusulas ao aderente; porém, no caso do seguro de grupo, este dever de comunicação e informação está legalmente posto a cargo do tomador de seguro, pelo que, em primeira linha, ele não incide sobre a seguradora, a menos que algo diferente resulte das estipulações das partes.”

No mesmo sentido cfr. Ac.s do S.T.J. de 20 de maio de 2015, proc.ºs n.ºs  17/13.5TCGMR.G1.S1, e de 3 de março de 2016, proc.º 137/11.0TBALD.C1.S1, , disponíveis em www.dgsi.pt.

Assim, temos para nós que a argumentação dos recorrentes, à luz do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, com vista a concluir pela obrigação de informação das cláusulas contratuais gerais por parte da seguradora Ré não pode ser subscrita. Na realidade, o cumprimento desses deveres, na parte que interessa ao aderente, está determinado e assegurado nos termos das supra citadas normas, que funcionam como lei especial relativamente ao regime jurídico geral das cláusulas contratuais gerais. E a lei especial sobrepõe-se à lei geral. Do que resulta que é ao tomador de seguro (repete-se: salvo acordo em contrário e sem prejuízo para os deveres acessórios de informação da seguradora), e apenas a este, que cabe a obrigação legal de comunicação das cláusulas gerais do contrato e suas alterações. Do que resulta também que as consequências (responsabilização civil) da omissão do dever de informação devem ser feitas valer contra tal tomador, nos termos do art. 79º do DL nº 72/2008, e não contra a seguradora.

 Pelo que, atendendo ao supra exposto, a seguradora não estava onerada com o dever de comunicação da alteração que foi introduzida nas condições gerais dos contratos de seguro em causa, a conclusão a retirar é que, diferentemente do que sustentam os Recorrentes, nenhuma omissão ilícita lhe pode ser assacada em decorrência da circunstância de não se mostrar que a alteração foi comunicada às pessoas seguradas. Do que resulta que nenhum direito indemnizatório têm os Autores contra a Ré.

Face ao exposto não vemos razão para alterar a sentença recorrida.

                                                   4. Decisão

Desta forma, por todo o exposto, acorda-se:

Em julgar improcedente a pretensão dos recorrentes mantendo a sentença recorrida nos seus termos.

Custas pelos recorrentes.

Coimbra, 15/6/2020

Pires Robalo (relator)

Sílvia Pires (adjunta)

Jaime Ferreira (adjunto)


***