Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
61/10.4TAACN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: LENOCÍNIO
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGO 169º CP
Sumário: 1.- A atual redação do artigo 169.º, n.º 1 do Código, ao delimitar o tipo, recortando-o apenas em função da ação de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, com intenção lucrativa, eliminando a exigência da exploração de uma situação de abandono ou de necessidade económica, assim como a referência à prática de atos sexuais de relevo, não pune a ingerência na formação da vontade de quem se prostitui mas apenas o aproveitamento que alguém faz de uma prática que, apesar de não ser punida criminalmente, não é reconhecida como plenamente lícita.

2.- A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n.º 1) e o lenocínio agravado (artigo 169.º, n.º 2) radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.

3.-Comete um só crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal quem, na execução da mesma resolução, favorece a prostituição de várias mulheres.

Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra  

I – RELATÓRIO
1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo registado sob o n.º 61/10.4TAACN, a correr termos no Tribunal Judicial de Alcanena, realizado o julgamento, foi proferido o acórdão de fls. 5010 a 5164 de cujo dispositivo consta o seguinte:
«Assim e por todo o exposto e após alteração da qualificação jurídica julgamos parcialmente procedente por provada a acusação pública e em consequência:
a) Condenamos o arguido A...:
1) como co-autor material reincidente da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 3 (três) anos de prisão para cada um deles;
2) como autor material de um crime de coacção p p pelo artº 154 nº 1 do CP na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
3) como autor material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al c) e d) por referência aos artºs 2º nº 1 al a), p), x) e aad) e 3 al a), artº 3º nº 2 al l) 3 e 7 e artºs 4º e 5º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 2 (dois) anos de prisão.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido A (...) na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
Absolvemos o arguido A (...) da prática em co-autoria de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
b) Condenamos a arguida B...:
1) como  co-autora material da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
2) como autora material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al d) por referência aos artºs 2º nº 3 al a), artº 3º, nº 3 e 4 e artº 5º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 1 (um) ano de prisão.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos a arguida B (...) na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
Absolvemos a arguida B (...) da prática em co-autoria de 30 crimes de lenocínio.
c) Condenamos o arguido C...:
1) como  cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido C (...) na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
Absolvemos o arguido C (...) como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
d) Condenamos o arguido D...:
1) como  cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.
2) como autor material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al c) e d) por referência aos artºs 2º nº 1 al p), s), aj) e ar) e artº 3º, nº 5 al a) e artºs 4º e 7º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido D (...) na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos.
Absolvemos o arguido D (...) como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
e) Condenamos a arguida E...:
1) como  cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido C (...) na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
Absolvemos a arguida E (...) como co-autora da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
f) Condenamos a arguida F...:
1) como  cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um deles.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos a arguida F (...) na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses.
Absolvemos a arguida F (...) como co-autora da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
g) Condenamos o arguido G...:
1) como  cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 4 (quatro) meses de prisão para cada um deles.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido G (...)na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses.
Absolvemos o arguido G (...)como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
h) Condenamos o arguido H...:
1) como  autor material reincidente da prática de um crime de favorecimento pessoal p p pelo artº 367 nº 1 do CP na forma tentada na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por um ano.
Absolvemos o arguido H (...) da prática em co-autoria de 44 crimes de lenocínio.
i) Absolvemos o arguido I...:
    -- da prática em co-autoria de 44 crimes de lenocínio.
j) Condenamos a Sociedade Unipessoal J... Ld.ª:
como responsável criminal por 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelos artºs 11 nº 2, 90 A nº 1, 90 F e 169 todos do CP e ordenamos a sua dissolução.    
Após trânsito este acórdão remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial e à Repartição de Finanças competentes a fim de procederem á dissolução e liquidação da Sociedade Unipessoal J (...) Ld.ª, revertendo o que existir para o Estado.
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Declaramos perdido a favor do Estado o valor de 534 437,09 € (545 737,09 – 11 300,00) – (artº 7 nºs 1 e 2, 9 e 12 nº 1 da Lei nº 5/2002 de 11/1) valor este a suportar pelo património dos arguidos A (...) e B (...).
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Ao abrigo do disposto no artº 109 do CP declaramos perdido a favor do Estado os seguintes bens:
Apreendidos no X (...):
Páginas do jornal correio da manhã com anúncios classificados convívio, todos os preservativos independentemente dos lugares onde se encontrem, 2 (duas) saquetas de gel intimo de cor verde, 1 (uma) embalagem de toalhetes de marca ECO, 1 (um) ovo kinder contendo um saco plástico cor-de-rosa com um pó de cor branco, 6 (seis) comprimidos e 2 metades com a referência N, 1 (uma) embalagem de bicarbonato de sódio, 1 (um) cachimbo artesanal para fumar estupefacientes, 2 (duas) facas, sendo uma de cabo preto e outra de cabo vermelho, 1 (uma) colher de sopa, 1 (uma) colher de sobremesa, 1 (um) rolo de alumínio, 1 (uma) prata queimada, 1 (uma) prata em forma de canudo, 3 (três) saquetas de gel intime de cor verde, 1 (uma) moca, - (uma) faca com cabo plástico de cor preto, 2 (dois) fatos de senhora de cor branca, 1 (um) fato de senhora de cor preto, 428 (quatrocentos e vinte e oito) Cd`s vários de música, sendo alguns originais e outros cópias, váários documentos do licenciamento do bar, 2 (dois) blocos com apontamentos de cor amarelo com nomes e valores descritos em €, 1 (uma) mesa de mistura marca BEHRINGER, modelo DDX3216.
Apreendidos no interior da mala da arguida,B (...):
1 (um) bloco de apontamentos com nomes e valores em €, 1 (uma) folha da caixa de crédito agrícola com a descrição dos movimentos, 1 (uma) munição de calibre 6,35 mm, 2 (duas) folhas de papel com nomes e números de telefone.
Apreendidos no interior do balcão do bar:
1 (um) bloco de notas de cor verde com nomes e valores em €, 1 (um) ticket da máquina registadora com o nome de N..., 2 (dois) blocos A4 com vários nomes e valores descritos em €, 3 (três) latas contendo dinheiro, ticket e cartões de consumo com as referências “bilhar” e “ MM (...)”, 1 (um) multibanco do Millenium BCP marca NYPERCOM, modelo M4230, 16 (dezasseis) rolos da máquina registadora, 1 (uma) máquina registadora de marca SAMSUNG, modelo ER-350, contendo no seu interior um telemóvel de marca SAMSUNG e 62,24€ (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), 1 (um) bloco de notas de cor amarelo com nomes e valores em €, 1 (um) livro com a descrição facturas a pagar, 20 (vinte) rolos da máquina registadora, 4 (quatro) blocos de notas, sendo um de cor amarelo e três de cor verde, com nomes e valores descritos em €.
Todos os preservativos que foram apreendidos a L..., que se encontrava no interior do bar e a M..., a saber: 1 (uma) bolsa cor-de-rosa contendo no seu interior 14 (catorze) preservativos de marca SPAINCARE e 1,50€ em dinheiro, sendo uma moeda de 1 € e uma moeda de 0,50€ e 7 (sete) preservativos de marca SHADOW e 2 (dois) preservativos de marca zigzag.
Apreendidos na residência do arguido D (...):
1 (uma) espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos justapostos basculantes, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca, modelo e origem não referenciáveis, sem número de série visível (examinada a fls. 2045 e 2046); 38 (trinta e oito) cartuchos de calibre 12, 2 (duas) embalagens de Aerossol Anti-Agression (36 – 25 ml), uma soqueira.
Apreendidos na residência dos arguidos A (...)  e B (...):
1 (um) coldre em nylon de pistola marca “Pielcu”; 3 (três) caixas grandes com 50 caixas pequenas com 144 preservativos, marca “w”; 3 (três) caixas grandes com 20 caixas de média dimensão, com 24 caixas pequenas com 6 preservativos cada; 3 (três) bisnagas de lubrificantes gel 100 ml.; 4 (quatro) embalagens de preservativos marca ARUT; 4 (quatro) caixas preservativos com 114 marca “w”; 1 (uma) mesa de mistura Professional “FBT”; 11 (onze) preservativos marca “Spaincare.es”; 1 (um) embalagem de toalhetes marca “Baby slypes”; 18 (dezoito) munições calibre .32 SIW; 4 (quatro) munições calibre .22 curto; 3 (três) munições calibre . 22 Magnum;  2 (dois) munições calibre 9mm; 16 (dezasseis) munições calibre .32 SIW; 8 (oito) munições calibre . 22 (alarme); 45 (quarenta e cinco) munições calibre 45 auto; 39 (trinta e nove) munições calibre 5.56mm; 19 (dezanove) munições calibre .32 auto; 5 (cinco) munições calibre 7.5, 32; 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12; 50 (cinquenta) munições calibre .44 rem. Mag.; 50 (cinquenta) munições calibre .357 magnum; 37(trinta e sete) munições calibre .22; 43 (quarenta e três) munições calibre .22 super ex magnum; 50 (cinquenta) munições calibre .22 Winchester; 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre .32 curto; 1 (um) saco de plástico com mola e percutor de arma; 100 (cem) munições calibre .22 L.R. MagTech; 12 (doze) munições calibre 6.35; 1 (uma) arma de alarme de marca BBM Mariner, calibre 6mm; 1 (uma) pistola semi-automática, de marca BLOW, de modelo CLASS, originalmente de calibre nominal 9 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme ou de gás lacrimogéneo, posteriormente transformada/adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO na designação angloamericana), apresentando o número de série 9-000491, de origem turca, encontrando-se munida de carregador (examinada a fls. 2050 e 2051) 1 (um) revólver, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca e modelo não referenciáveis, sem número de série visível, de origem inglesa (examinado a fls. 2047 e 2048); 1 (uma) bolsa preta de cordura, marca Veja Holster (continha no interior as armas atrás mencionadas); 5 (cinco) munições calibre 7,65, marca BM; 13 (treze) – Notas de cinquenta euros do Banco Central Europeu; 14 (catorze) – Notas de vinte euros do Banco Central Europeu; 02 (duas) – Notas de cinco euros, do Banco Central Europeu; 2 (duas) – Caixas de preservativos de látex de marca “WW” com 12 preservativos; 1(um) aerossol gás pimenta de marca “CS GAS 5005”; 1(um) – Par de algemas de marca “SOLDIERS”, de cor escura, com respectiva chave.
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Os demais objectos serão restituídos a quem de direito no prazo de 90 dias após a notificação e caso não sejam levantados no prazo de um ano serão declarados perdidos a favor do Estado.
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Custas pelos arguidos com taxa de justiça individual de 3 UC.
Boletins ao DSICC
Efectue-se o depósito após leitura»
2. Inconformados, os arguidos A (...) e B (...) interpuseram recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões:
O primeiro invoca a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e sustenta que a sua conduta preenche o tipo legal de crime de lenocínio na forma continuada enquanto a segunda invoca a nulidade do julgamento por deficiência de gravação da prova, a nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia, a existência de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, assim como impugna a matéria de facto e sustenta que a sua conduta preenche o tipo legal de crime de lenocínio na forma continuada e questiona a medida da pena.
3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos, pugnando pela manutenção do julgado.
4. Os recursos interpostos pelos arguidos A (...) e B (...) foram admitidos, para este Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho constante de fls. 5408.
6. Nesta instância, o Ministério Público teve vista do processo nos termos do n.º 2 do artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]).
7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. O acórdão recorrido configura a factualidade provada e não provada da forma seguinte (transcrição):
«a) factos provados
Os arguidos, A (...) e a sua companheira, B (...), desde, pelo menos, o mês de Julho de 2009, se vêm dedicando, em comunhão de esforços, de uma forma reiterada, organizada e permanente, ao aproveitamento do ganho de mulheres que se dedicavam à prostituição, através da exploração do estabelecimento comercial denominado «X...», sito na Rua (...), n.º (...), em (...), comarca de Alcanena, de cuja actividade – exploração da prostituição –, retiraram proventos económicos por si auferidos.
Tal bar/clube foi sendo explorado através da sociedade, ora também arguida, « J (...) - Unipessoal, Lda.» (NIF (...)), que, muito embora esteja registada em termos fiscais em nome de um tal de BB... (BI (...) e NIF (...)) é, todavia, propriedade dos indicados arguidos, A (...) e B (...), coincidindo, inclusivamente, a residência destes com o domicílio fiscal da sociedade ( (...), n.º 10, (...) - Torres Novas) [cfr. docs. de fls. 67 a 77 e 2269 a 2292], ficando mesmo um dos números de telemóvel do arguido, A (...) ( ... - alvo 47130M), a constar da respectiva declaração do início de actividade (cfr. fls. 2279 que reporta o início da actividade a 7.7.2009) (a testemunha LL... TOC a quem o BB (...), - indivíduo que o arguido A (...) diz ter conhecido no Estabelecimento Prisional de (...)- e o arguido A (...) se dirigiram para dar início à actividade do X (...) disse que foi o A (...) que entregou os documentos para início da actividade, era com o A (...) e a B (...) que a testemunha tratava os assuntos do bar, a testemunha não tinha o contacto do BB (...), apenas do A (...), o BB (...) nunca procurou a testemunha para saber da contabilidade, dos ganhos ou perdas, sempre foi com o A (...) e a B (...) que a testemunha tratou os assuntos do X (...); por outro lado o arguido A (...) disse que o aparelho para fazer os pagamentos através do multibanco que existia no X (...) estava associado a uma conta que apenas o A (...) movimentava, conta nº 40134369610 sediada na CCAM do Ribatejo Norte sendo dela titulares o A (...) e a B (...) – fls 41 a 207 do apenso 4; numa declaração telefónica transcrita do alvo 3199 apenso A o A (...) diz “o X (...) sou eu; na sessão 6088 do Apenso A o A (...) fala com um indivíduo que se identifica por JJ (...) e marcam um encontro no bar, o JJ (...) pergunta qual bar e o A (...) diz-lhe atão no meu; sessão 6152 do apenso I “a B (...) fala com uma cidadã brasileira que se identifica por GG (...), esta pergunta se a B (...) é a proprietária do bar e a B (...) diz que a casa é sua propriedade”; a versão do arguido A (...) sobre a propriedade do X (...) que pertencia ao BB (...) a quem o arguido A (...) arrendara parte da sua casa, não colhe, porque não foi apresentado qualquer contrato de arrendamento, cópia ou original do recibo de renda, ou participação ás Finanças do contrato; a testemunha II (...) cabo da GNR disse que o BB (...) teve várias moradas tais como Moura, “na sessão 6660 do Apenso A o BB (...) envia uma sms ao A (...) e diz-lhe que reside num monte em Moura”; Porto e Setúbal, mas nunca lhe conheceu residência em (...) na (...)).
O estabelecimento está licenciado como “estabelecimento de bebidas com espaço de dança e restauração”, e foi funcionando com o horário entre as 16:00 h. e as 4:00/5:00 h. da madrugada. – (fls 1144)
A resolução dos arguidos, A (...) e a sua companheira, B (...), de viver profissionalmente à custa desta actividade ilícita era de tal forma intensa e determinada que, mesmo depois de ambos terem sido condenados no âmbito do processo 102/99.4TBABF do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira (antigo processo n.º 133/94 do 2.º Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão e RC de fls 4590 e 4597), em penas de 9 e 10 anos de prisão, respectivamente, além do mais, pela prática do crime de lenocínio, p.p. então pelo art. 215.º, n.º 1, als. a) e b) e 216.º, al. a) do Código Penal, continuaram na mesma senda criminosa, a viver à custa da exploração do ganho de prostitutas, situação que apenas cessou com as suas detenções, ocorridas no passado dia 14 de Janeiro de 2012, já no âmbito dos presentes autos, estando ambos, desde então, em prisão preventiva. (fls 1366, 1368 e 1369)
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Na sequência das obras realizadas pelos arguidos em Agosto de 2010 cfr. fls. 27), o referido estabelecimento, « X (...)», passou a ser composto, no rés-do-chão, por um hall de entrada, um salão amplo, com bar, sala de jogos, palco com um varão no centro da pista de dança, cabine de som, privados com divisórias, três (3) casas de banho, existindo, ainda, nas imediações, um camarim (v.g. vestiário), uma cozinha, escritório e casa de banho dos funcionários.
Contíguo ao bar propriamente dito, aparece um outro edifício com dois pisos, onde no rés-do-chão existe uma espécie de casa com três (3) quartos, casa de banho e uma lavandaria.
No andar de cima (1.º andar) existem mais sete (7) quartos numerados, um corredor e uma casa de banho. – (o auto de busca de fls 1159 refere as divisões que foram encontradas no r/chão bem como os sete quartos no 1º andar e em declarações do arguido A (...), este confirmou as diversas divisões de que a casa de compõe)
O acesso a este edifício é feito por uma rampa com escadas em sentido descendente de quem sai da porta traseira do Bar ou directamente pelo exterior, tendo sido encerrado o acesso interior do edifício para o bar. – (declarações do arguido A (...))
Em cada um dos referidos quartos existe um bidé, um lavatório (cf declarações de AA (...), fls 44 das transcrições para memória futura que disse ser empregada de limpeza e que cada quarto tinha um bidé e um lavatório) uma cama sustentada em base de cimento e uma divisória em cimento semelhante, guarda-fatos tapado com cortina idêntica à existente nas janelas.
As portas dos quartos possuem do lado exterior ferrolhos que apenas podem ser accionados do lado de fora, além de fechaduras, accionadas por chaves (cfr. fotografias de fls. 103, 104, 1163 a 1178 e 2426 a 2430 e descrição que a testemunha II... fez dos quartos que observou aquando da busca).
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Desde pelo menos Julho de 2009, que no referido estabelecimento foram trabalhando várias mulheres – e, pelo menos, um travesti (que usava o nome de Ç (...)) –, cuja actividade consistia em aliciar os clientes a consumir bebidas alcoólicas e bem assim a acompanhá-los aos quartos e reservados existentes no interior daquele estabelecimento, onde mantinham com os mesmos relações sexuais.
Com efeito, quaisquer dos supra descritos quartos e aposentos situados, quer na parte superior do referido edifício, quer na construção contígua ao bar, foram usados para a prática de actos sexuais a troco de dinheiro.
O salão do bar/discoteca era o local em que as mulheres (e travesti) se davam a conhecer aos homens que aí se dirigiam com o propósito de manterem relações sexuais e por estes são escolhidas, após uma breve conversa sobre o preço destes serviços.
As mulheres tentavam, ainda, em regra, convencer os clientes a pagar-lhes uma bebida, cujo preço revertia, numa parte, a favor das mesmas (regra geral, metade do valor da respectiva bebida).
Acertado o encontro sexual, que decorreria nos referidos quartos, cada mulher, juntamente com o cliente, para aí se deslocava.
Aí (no bar) o cliente, depois de pagar uma quantia em dinheiro, variável em função do tempo de permanência pretendido – 30/40 euros por 30 minutos –, deslocava-se, por indicação da mulher escolhida e juntamente com esta para o exterior do bar, dirigindo-se então ambos (pelo exterior) para o edifício contíguo onde, já no aposento atribuído à mulher em causa, consumavam os pretendidos actos sexuais (cfr. Relatório das diligências externas de fls. 62 a 65 e fotografias de fls. 103 e 104); sessão 2067 do apenso G “o A (...) fala com a F (...) e pergunta-lhe se ela já recebeu esta ida ao quarto...esta virada... a menina que subiu agora ... atão não está registado na máquina, porquê? Pergunta o A (...)”.
Não se provou que todas as deslocações aos quartos eram acompanhadas de uma garrafinha de champanhe e que fosse no bar que eram recolhidas as chaves do quarto.
Daqueles valores, pelo menos 10 euros eram destinados à casa.
(cfr. sessão n.º 7179 do alvo 2F860M – apenso I, um número desconhecido pergunta as condições da casa e a arguida B (...) envia um SMS dizendo “bebida é meia meia. Subida primeira toda sua, depois as outras dá 10 euros. Passo mínimo 30 outros 40); Várias testemunhas que frequentaram o bar, no seu depoimento disseram ter tido relações sexuais disseram que pagaram 30/40 € a saber, CC (...), DD (...). KK (..) (pagou só 20 €), EE (...), FF (...); na sessão 6152 do apenso I “a B (...) fala com uma cidadã brasileira que se identifica por GG (...), a B (...) diz-lhe que as bebidas é meio meio, e se fizerem subidas terá de dar uma percentagem à casa mínima”.
Se o cliente pretendesse, era-lhe facilitado o pagamento, mediante o uso de uma máquina de multibanco (cfr. fls. 1807 e 1808 declarações da R (...); sessão 4398 do alvo 2F860M – apenso I onde a MM (...) num diálogo telefónico que tem com a B (...) diz “a Y (...) é que tá ali com um cliente, que tá agora a pagar com Multibanco, já foi com ele ao quarto; além disso o arguido A (...) confirmou a existência do multibanco e que só ele movimentava a conta onde caiam os depósitos feitos através deste sistema).
Não se provou que, se o tempo ultrapassasse os 30 minutos, a parte da casa correspondia já a 20 euros, independentemente do dinheiro pedido ao cliente
As subidas (aos aposentos) eram então registadas na máquina, servindo o talão, para controlar a quantidade de subidas e a hora (para saberem o tempo que uma mulher está com um cliente, utilizavam a registadora, nomeadamente o ticket que tinha a hora impressa) (cfr. sessão n.º 927 do alvo 2E894M – fls. 147 - apenso G onde o arguido A (...) numa conversa telefónica com a F (...) lhe diz “... depois mete aqui a data ... e a hora percebes? Isto e que dá pá gente controlar depois quanto tempo é que lá tão”).
As contas eram feitas no final da noite ou, mais recentemente, no dia seguinte, como parte da estratégia para obrigar as mulheres a voltarem à casa (cfr. sessão n.º 2183 do alvo 2F040M - apenso H onde numa SMS trocada entre a B (...) e a P (...) se diz “pois é... a gente fala com ele, ele entende mas dix que ela que resolve... agora ela (referindo-se à F (...)) pos uma regra que o que se ganha hoje so se recebe amanha q).
Era também a casa que fornecia às mulheres os preservativos, toalhetes e o gel lubrificante, necessários à prática dos atos sexuais (cfr. sessões 195 e 3211 do alvo 2E894M – apenso G O A (...) fala ao telefone com a B (...) e referindo-se à R (...) dizem “aa pediu-me dodotes já lhe comprei, tá-me a pedir camisas e lubrificantes ao que a B (...) responde prontos é o nosso investimento); sessão n.º 3174 do alvo 2F040M – apenso H, a R (...) pede à B (...) que lhe compre gel porque diz que não lubrifico, só lubrifico se tiver prazer, diz que mete sempre gel mesmo com o preservativo; e sessão 3968 do alvo 2F860M - apenso I onde a U (...) pede à B (...) preservativos e esta diz que a T (...) vai já aí; as testemunhas EE (...), KK (...), que aí tiveram relações sexuais disseram que eram as mulheres que forneciam os preservativos; nas buscas são encontrados preservativos intactos e usados).
Além disso, os arguidos, A (...) e B (...), agenciavam ainda alguns serviços de striptease, nomeadamente para festas (despedidas de solteiro), cobrando entre 200 a 300 euros, dos quais entregavam 50 a 100 euros às intervenientes, ficando com o restante (sessão n.º 1249 e 6205 do alvo 2E894M – apenso G numa conversação telefónica entre o A (...) e a F (...) o A (...) diz “telefonaram, uma pessoa amiga pá gente ir a uma terrinha há uma despedida de solteiro... pá gente lá levar duas mulheres... eles pagam 300 euros... a P (...) da-se 50 euros... e a O (...) também faz outros 50 euros e a gente fica com 200”; em outra conversação telefónica entre o A (...) e a Z (...) esta diz que precisava de duas “gajas” para fazer um strip e o A (...) diz que faz duzentos e cinquenta eurinhos pelas duas”; sessões 3199 “onde o A (...) diz que tem 12 mulheres no bar”; 3201; 3203, 3211 “onde alguém pede ao A (...) duas mulheres por 300 euros para uma despedida de solteiro em (...) e o A (...) responde .. tá bem” dirigindo-se para (...) com outra pessoa; 4785, 4789, 4790, 4794, 4795 onde o A (...) volta a ser contactado pelo indivíduo de (...) que agora se identificou por DD (...)e lhe pede uma rapariga bonita, para uma despedida de solteiro numa piscina... o A (...) pede 200 euros e diz que também tem de ficar com algum ... e o DD (...)confirma dizendo “podes vir”; e 6332 “onde alguém pede ao A (...) aquela menina pequenina... para passar uma noite... e o A (...) diz que são 250 ou 300 euros” do alvo 47130M – apenso A; sessões 744, 3188 e 3266 do alvo 2F040M – apenso H);
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Na exploração do « X (...)», o arguido, A (...), raramente se encontrava no estabelecimento, controlando todo o seu funcionamento através de homens/mulheres da sua confiança. (as testemunhas a quem foi perguntado se viam o A (...) no Bar, quase todos responderam pela negativa; lendo as inúmeras transcrições das escutas, verifica-se que o A (...) está ausente do bar, mas sempre dando indicações e ordens para o funcionamento do bar; são várias as chamadas onde o A (...) se queixa da falta de mulheres, e da solução que encontra para as trazer para o bar.)
Assim, era, normalmente, a arguida, B (...), que se encontrava no bar, a qual coadjuvada por outras pessoas, dirigia toda a actividade, de acordo com as instruções do seu companheiro, A (...).
Aquela exercia, pois, também as funções de gerente (de facto) do estabelecimento, sendo ela quem, em constante sintonia com o seu companheiro, tomava todas as decisões relativas ao seu funcionamento, aí permanecendo muitas noites, fiscalizando o seu funcionamento e também recebendo o dinheiro dos clientes.
Eram também eles que, em comunhão de esforços, davam as ordens aos seus funcionários, fixando os preços e cuidando dos pagamentos devidos, quer aos fornecedores, (a testemunha AB (...), vendedora de bebidas disse que quem encomendava as bebidas era o A (...) e uma ou outra vez foi a B (...), era o A (...) que lhe pagava, sendo que chegou a ir receber o dinheiro das bebidas que vendia ao X (...) ao stand do A (...) em Torres Novas; são inúmeras as conversações telefónicas tendo por interlocutores quer o A (...), quer a B (...), onde estes dão ordens, orientações, modos de procedimento, no que toca à dinâmica de funcionamento do bar), quer aos funcionários, cuidando, igualmente, de angariar as mulheres e diligenciar pelo seu transporte, indo ou mandando buscá-las aos diversos locais onde se encontravam ou dando indicações a quem confiavam tal tarefa sobre os locais onde as mesmas se encontravam para serem recolhidas, apelidando-as de “galinhas” ou de “fruta” (cfr. sessões n.º 582 “alguém telefona ao C (...) perguntando se ele tem lá alguma fruta e ele responde que daqui a bocado vai a (...) buscar, ao que o outro pergunta “ta la aquela que eu fodi?”do alvo 47132M – apenso B; sessões 577 onde numa conversa telefónica entre o arguido G (...)e a O (...) aquele diz: o senhor FF (...) (...) foi pa (...) buscar galinhas e acho que avariou o carro e eu tou a espera aqui dele no stand qu’o A (...) foi buscá-lo“ e 2304 onde o G (...)diz para o A (...) tou aqui no bar vim trazer galinhas” do alvo 47134M - apenso C; sessões 3668 e 3836 alvo 2E894M – apenso G onde o A (...), o D (...) e o G (...)falam de galinhas e o A (...) referindo-se a galinhas diz que tem que ser bonita porque eu só gosto de mulheres bonitas” ; 1366 e 4283 do alvo 47130M – apenso A onde o A (...) falando ao telefone com alguém do sexo masculino diz “dormes aí dum dia pró outro e eu arranjo-te uma galinha para passares a noite” e uma conversa telefónica entre o A (...) e alguém que se identifica por AP (...)e o A (...) diz “devias de vir lá agora pá, ver a fruta qu’eu lá tenho, ouve mulheres meu.. boas pá ouve mulheres).
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Nesta sua actividade (ilícita), os arguidos, A (...) e B (...), tiveram a colaboração do arguido, C (...) , que, muito embora tenha, entretanto, aberto o seu próprio bar, foi, de igual modo, permanecendo no bar fiscalizando o seu funcionamento, recebendo o dinheiro dos clientes, controlando e orientado a actividade das mulheres que, no período em que aquele permaneceu no bar, mantiveram relações sexuais com os clientes a troco de dinheiro, chegando este arguido a ser, nesta altura, o responsável pelo fecho da caixa e do próprio bar (sessões 16, 24, “onde o C (...) diz à AN (...) mulher de sotaque brasileiro, que abriu a sua própria casa” 28, 68, “o A (...) conversa ao telefone com o C (...) e diz quando fechares a casa depois liga-me” 70, 73, 76, 77, 78, 80, 83, 85, 96, 97, 134, 136, 138, 147, 153, 155, 157, 161, 178, 228, 240, 245, 249, 255, 329, 330, 332, 395, 398, 445 “o A (...) insurge-se com o C (...) porque o bar num sábado às quatro e meia a casa estar fechada”; 943, 998, 1101, 1103, e 1280 do alvo 47132M –apenso B; sessão 548 do alvo 2E894M - apenso G; sessão 347 do alvo 47134M – apenso C).
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Esta tarefa de controlo do tempo de ocupação dos quartos e de recebimento do dinheiro entregue pelos clientes foi também sendo exercida, ao longo do tempo, pela arguida, E (...), que, enquanto empregada de bar do « X (...)» (com o qual tinha contrato de trabalho – cfr. fls. docs. de fls. 2297, 2299, 2310 a 2315), foi sempre solicitando orientações aos arguidos, A (...) e B (...), informando-os e transmitindo, todas as ocorrências e vicissitudes inerentes ao funcionamento do estabelecimento, [sessões 1662, “onde a E (...) diz ao A (...) que a máquina começou a apitar e não parava, não tinha rolo e ela não tinha rolo duplo meteu um dos outros, diz-lhe também que está sozinha e estava lá uma mesa com 15 Ucranianos e o A (...) diz-lhe que vai para lá mandar o tio” 1934, “onde a E (...) informa o A (...) que a cerveja veio anteontem” 1943, “onde a E (...) em contacto telefónico com o A (...) lhe diz que chamei as mulheres, as mulheres nenhuma vem, pá, tá aqui clientes e depois confirma ao A (...) que estão nos quartos e cita os nomes – O (...), S (...), Ç (...), V (...) e aquela pretita que não sabe o nome”; 1997, 6138, 7381 e 8027 do alvo 47130M - apenso A; sessões 173 “onde o A (...) diz à F (...) que a E (...) já ligou prás mulheres, pois estão cinco clientes na sala” e 6138 do alvo 2E894 - apenso G; sessão 4176 do alvo 2F040M - apenso H “onde a B (...) diz à E (...) para dar um toque às mulheres para virem, porque estão lá quatro clientes e só lá está a Patrícia a brasileira, a B (...) pergunta ainda se não está lá o tio D (...)” ; sessões 1501, “onde a E (...) pede à B (...) uma esponja para lavar os copos e diz-lhe que no bar não está ninguém” 2230, 2248, 2429, 2458, 2610, 2635, 2637, 3748, 5234, 6396, 6888 e 7065 do alvo 2F860M - apenso I], comungando, assim, esforços na supervisão e administração do bar, para além de, por vezes, chegar mesmo a alternar com os clientes, induzindo-os a consumir bebidas, como aconteceu, por exemplo, no dia 30 de Junho de 2011 [sessão 1509 e 1517 do alvo 2E894M - apenso G “onde a F (...) em conversa telefónica com o A (...) lhe diz que a MM... bebeu um copo com o Espanhol que este pagou”].
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Outra das mulheres que tomou parte directa na administração e gerência do bar, ajudando os arguidos, A (...) e B (...), a tirar proveito económico da exploração das mulheres, foi a arguida, F (...) .
Esta, aliciada inicialmente para trabalhar como alternadeira e prostituta, acabou por ser incumbida pelo arguido, A (...), de dirigir, também, toda a actividade do bar, fruto do relacionamento íntimo que os dois acabaram por ter.
Assim, a coberto, igualmente, de um contrato de trabalho como empregada de balcão (cfr. docs. de fls. 2300, 2316 a 2321), a arguida, F (...) , no período em que permaneceu no bar (durante quase todo o ano de 2011), (sessões 76, 77, “onde o C (...) informa o A (...) que a F (...) foi pró privado com o NN (...)”; 80, 83 e 147 do alvo 47132M – apenso B; sessões 456 e 457 do alvo 47130M – apenso A; sessões 72, 74, 75, 76, 107, 1198 do alvo 2E894M – apenso G), passou, nos mesmo moldes, a exercer a tarefa de controlo do tempo de ocupação dos quartos e do recebimento do dinheiro entregue pelos clientes, competindo-lhe, semelhantemente, controlar a actividade das demais mulheres que ali foram mantendo relações sexuais a troco de dinheiro, bem como fazer os necessários contactos para o respectivo recrutamento (sessão 362 e 8766 do alvo 2E894M – apenso G), indo-as, igualmente, buscar e trazer (sessão 578 “conversação telefónica entre a F (...) e o A (...), aquele diz que é pra ir buscar as meninas a Setúbal e pra confirmar com mais uma” e 618 “onde a F (...) diz ao A (...) para ir à base do Intermarché buscar três meninas que lá estão” do alvo 2E894M – apenso G), vindo a colocar sempre os arguidos, A (...) e B (...), ao corrente de tudo o que se ia passando no bar. – [sessões 456, 457, 733, “a F (...) diz à E (...) que está a fazer limpeza no bar”; 1582, “onde a F (...) diz ao A (...) que faltam cortinados em 3 quartos”; 1662, 2440 “conversação telefónica onde a F (...) convida a L (...), mulher de sotaque brasileiro, para vir fazer uns dias connosco ao X (...) ao que a L (...) diz tá bem”  do alvo 47130M – apenso A; sessões 67, 72, 74, 75, 76, 80, 107, 160, “o A (...) diz à F (...) para tirar o som da sala de baixo”; 163, “o A (...) pede à F (...) para ir para cima para o ajudar nas contas”; 173, 214, 216, 235, 311, 356, 362, 441, “conversação telefónica onde a F (...) diz ao A (...) que entregou ao filho um papel com as compras que eram precisas para o bar, tais como água das pedras, sabão, sumo de laranja, coca-cola”; 460, 464, 578, 603, “o A (...) pede à F (...) para telefonar às meninas da Nazaré para irem para o bar, porque há lá homens e não há mulheres”; 618, 785, 835, 849, 854, 857, 879, 883, 886, 902, 919, 927, 980, 1039, 1041, 1043, 1049, 1061, 1069, 1076, 1078, 1080, 1082, 1143, 1144, 1146, 1147, 1249, 1256, 1517, 1572, 1609, 1677, 1763, 1792, 1800, 1970, 2067, 2158, 2512 2567 2572 2578, 2660, 2892, 4427, 4431, 4731 4786 5096 5115 5122, 5602, 6247, 6304, 7036, 7130, 7193, 7199, 7211, 8766, 9450 do alvo 2E894M – apenso G; sessões 20, 2183, 3579 “conversa entre a B (...) e a F (...), discutindo por causa do mesmo homem, o A (...) e a F (...) diz entre outras coisas, eu pus as mininas a trabalhar, ...”do alvo 2F040M – apenso H] –
Não se provou que a F (...) tenha chegado a prestar serviços sexuais.
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Outra das pessoas que prestou serviços no X (...) foi o arguido, D (...) (tio do A (...)), que, além de outras tarefas, foi, similarmente, zelando pelo funcionamento do bar.
Com efeito, além das funções de segurança (sessão 2546, do alvo 47130M – apenso A) “o A (...) falando ao telefone com uma mulher que se identifica por PP (...) e a quem o A (...) convida para o X (...) diz que ta la o meu tio D (...) é o segurança da casa”, o arguido, D (...), foi, durante todo o ano de 2011 e início de 2012, coadjuvando os arguidos, A (...) e B (...), não só a angariar mulheres (sessão 356 do alvo 2E894M – apenso G “o tio D (...) engana-se no numero e telefona ao A (...) convencido que estava a ligar para a AF (...), dizendo pois ela já teve muitas amigas, são velhotas mas as velhotas podem conhecer outras novas, diz ainda que telefonou à AR (...) que vai telefonar a uma amiga”), como a transportá-las de e para o bar, como aconteceu, entre muitas outras vezes, no dia 23 de Junho de 2011, em que foi buscar a BE (...)a (...) (sessão 1103 do alvo 2E894M – apenso G “o A (...) pede ao tio D (...) para às 7 e um quarto ir a (...), à (...)junto ao Banco Millenium para trazer a BE (...)que está às 8 horas junto ao banco; e sessão 399 e 403 do alvo 2F040M – apenso H), ou no dia 16 de Agosto de 2011, em que foi buscar a AE (...) (sessão 5314 do alvo 2E894 – apenso G “o A (...) telefona ao tio que ia buscar uma mulher, dá-lhe um número e esse número vai-lhe dizer onde a AE (...) está para o D (...) a trazer”), competindo-lhe, especialmente, no seio do bar, fiscalizar toda actuação e actividade das mulheres (sessões 443, “o A (...) diz ao tio para compor lá as coisas no bar e não deixar as mulheres irem sozinhas a Alcanena, comprar uma peruca para o Ç (...)”; 943, “o A (...) dá ordens ao tio para levar as mulheres a saírem se elas quiserem passear”;  1076, “o A (...) que se encontra no (...) telefona ao tio a saber como está isso prá i, ao que o tio responde que está fraco”; 1476 “onde o tio que estava no bar informa o A (...) que a T (...) saiu sozinha de jipe, facto com o qual o A (...) se mostra desagradado”, do alvo 2E894M – apenso G; sessão 545 apenso H “alguém fala com a B (...) e referindo-se ao D (...) diz “o D (...) parece um polícia ali toda a noite à entrada do balcão, controla tudo quem paga e quem não paga”), chegando o seu telemóvel, na madrugada do dia 13 de Setembro de 2011, a ser utilizado por uma mulher a queixar-se à arguida, B (...), que havia outra mulher que não havia dado a totalidade do dinheiro recebido pelo cliente pela prática de relações sexuais no interior do « X (...)» (sessão 382 do alvo 2F860M – apenso I). – [sessões n.º 225, “ A (...) diz ao tio para pagarem às mulheres”; 281, “o A (...) diz ao tio para ele ir para o bar, olha aquilo tá lá e deu a saber ao tio que ela (seria a F (...)) estava lá sozinha à espera do NN (...)”; 311, “o A (...) telefona ao tio a perguntar como é que tá isso e o tio diz-lhe que já teve de indicar o caminho a um cliente que telefonou”; 341, 356, 443, 816, 943, 1076, 1078, 1103, 1113, 1117, 1118, 1131, 1198, 1476, 1499, 1509, 2168, 2238, 2242, 2890, 4894, 4896, 5314, 7392 do alvo 2E894M – apenso G; sessão n.º 20, 399, 403, 413, 602, 713, 3101, 3308, 3739, 4078 do alvo 2F040M – apenso H; sessão 382 do alvo 2F860M – apenso I; sessão 894 do alvo 2H273M – apenso L] –
Não se provou que a saída do C (...) coincidisse com a entrada do D (...).
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Em toda esta actividade (ilícita) os arguidos, A (...) e B (...), tiveram ainda a colaboração, além doutros, do arguido, G (...), que, ao longo do de tempo, foi aliciando e colocando várias mulheres a trabalhar no « X (...)», chegando também acontecer ser ele próprio a ficar a tomar conta do balcão do bar como sucedeu, entre outras ocasiões, no dia 12 de Julho de 2011 (sessão n.º 2242 do alvo 2E894 – apenso G “o A (...) fala com o tio e este diz-lhe que tem de ir levar o espanhol, diz-lhe ainda que no bar está a MM (...) o NN... e o G (...)e o A (...) diz ao tio para dizer ao G (...)para ir para o balcão como já é habito”;).
Além da sua companheira, O (...) (id. a fls. 1809), e da filha desta, P (...) (“ P (...)”) (id. a fls. 1813) – que, pelo menos desde Agosto de 2010, ali trabalharam acompanhando os clientes no consumo de bebidas e aos quartos para manterem relações sexuais a troco de dinheiro –, o arguido colocou ainda várias outras mulheres a trabalhar « X (...)», como, por exemplo, nos dias 31 de Maio e 1 de Agosto de 2011, em que trouxe várias mulheres para, tal como havia sido previamente combinado com os arguidos, A (...) e B (...), ali trabalharem no exercício da prostituição (sessões 2304 apenso C “alguém fala com o G (...)e diz-lhe que está no bar e lhe veio entregar as galinhas”, e 3836 do apenso G “o G (...)fala com o A (...) e diz-lhe que vai mandar uma galinha dele, ao que o A (...) responde que tem que ser bonita, porque ele só gosta de mulheres bonitas”, tentando, também, aliciar uma tal de Q (...) para o mesmo efeito (854 do alvo 47134M –apenso C).
– [sessões n.º 347, 350, 353, 380, 456, 460, 463, “o A (...) telefona ao G (...)para este dizer ao FF (...) (...), para ir ao bar ter com a F..., e irem a (...) buscar duas mulheres”, 577, 689, 854, 1593, 2304 do alvo 47134M – apenso C; sessão 395 do Alvo 47132M – apenso B; sessão 873 do Alvo 2E705M – apenso E; sessão 10, 732 e 744 do alvo 2F040M – apenso H; sessão 3836 do alvo 2E894M apenso G] –
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Ultimamente os arguidos, A (...) e B (...), foram contando, de igual forma, com o apoio dos arguidos, I (...) e H (...), que os foram ajudando no que fosse necessário no desenvolvimento desta actividade ilícita, essencialmente no transporte das mulheres, assegurando-o, além do mais, nos dias 28 de Dezembro de 2011 e 5 de Janeiro de 2012, em que o arguido I (...), a mando dos arguidos, A (...) e B (...), foi ao Entroncamento e a (...), respectivamente, fazer o transporte de várias mulheres para o « X (...)» (sessão 8285, 8286, “conversação telefónica entre a B (...) e o I (...), onde aquela pede a este para ir ao Entroncamento buscar aquelas doidas de ontem e o FF (...) (...) se prontifica a ir e vai uma vez que depois diz, ao telefone dona B (...) já cheguei”; 8923, 8929 “onde a arguida B (...) pede ao arguido I (...) para ir a (...) junto do Pingo Doce e ele vai para trazer uma rapariga”e 8941 do alvo 2F860M - apenso I; sessão 463, “onde o A (...) telefona ao G (...)para dizer ao FF (...) (...) para ir a (...) buscar duas mulheres” 577 “onde o G (...)diz à O (...) que o FF (...) (...) foi a (...) buscar duas galinhas e avariou-se o carro” do alvo 47134M – apenso C); ou, nos dias 27 e 29 de Dezembro de 2011, em que o arguido, H (...), foi também a mando dos arguidos, A (...) e B (...), buscar mulheres ao Entroncamento para irem trabalhar no « X (...)» (cfr. sessões n.º 8175, “numa conversa telefónica entre a B (...) e o H (...), este diz-lhe tamos no caminho da Golegã para o Entroncamento, podes dizer a elas pa descer ... pa irem po pé do Ponto Fresco”; 8178, 8181, 8184 “nesta conversa entre a B (...) e o H (...) este diz que já as apanhou” e 8411 do alvo 2F860M – apenso I), chegando mesmo, em algumas ocasiões, a contactar directamente com as mulheres, para saber se elas vão ou não trabalhar, como sucedeu, a título de exemplo no dia 14 de Dezembro de 2011 (sessão 6828, 6829 e 6830 do alvo 2F860M - apenso I “a B (...) fala com o H (...) e o FF (...) (...) e o H (...) diz que já falou com uma cuja mãe é cigana e que a vai buscar às oito e meia”  ).
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Conforme é nota característica deste tipo de actividade, foi sempre existindo uma grande rotatividade nas mulheres que, ao longo do tempo, foram trabalhando no « X (...)», vindo algumas delas a permanecer naquele estabelecimento por escassos períodos.
No ano e meio que antecedeu a detenção dos arguidos, A (...) e B (...), a casa tinha onze (11) aposentos, pelo menos um dos quartos era ocupado com carácter de maior permanência por uma das mulheres que trabalhava no X (...) a R (...) – depoimento da testemunha II (...) que participou e dirigiu a busca, facto confirmado pelo Pedro Andrade.
Outros quartos eram utilizados e ocupados por algumas mulheres que ali pernoitavam durante períodos de tempo não determinado. (por exemplo a AD (...) também conhecida por AD (...) que disse ter pernoitado algumas noites nos quartos, além disso aquando da busca foram encontradas roupas e sinais identificativos de ocupação dos quartos por mulheres)
Durante a semana, o número de mulheres que trabalharam no bar foi sendo, grosso modo, de quatro/cinco, sendo que ao fim de semana esse número aumentava, geralmente, para oito a quinze (sessões 2551 “ao telefone o A (...) no dia 17/6/2011 que é uma sexta feira diz que tem no bar quinze mulheres” e 3199 “ao telefone o A (...) no dia 26/6/2011, madrugada de sábado para domingo diz que tem no bar doze mulheres” do alvo 47130M - apenso A; sessão 657 do alvo 2E894M – apenso G); sessão 7044 “o A (...) fala com a UU (...) no dia 8/9/2011 que é uma quinta feira pergunta-lhe onde está e ela responde que está no X (...) e diz-lhe que estão no bar 4 ou 5 mulheres” do alvo 2E894M – apenso G; sessão 2670, do alvo 2F040M – apenso H, “a AJ (...) fala com a B (...) diz-lhe que quer ir trabalhar para o bar dela, pergunta-lhe quantas meninas há e a B (...) responde seis meninas durante a semana e ao fim de semana mete mais”.
As várias mulheres que foram trabalhando no « X (...)» foram sendo recrutadas pelos arguidos mediante publicitação no jornal «CORREIO DA MANHû, nas respectivas páginas dos classificados, com anúncios do seguinte teor: “MENINAS 18ª/40 a P/Bar Alterne M/F ALCANENA Bons Clientes Classe Média alta, excelentes condições de trabalho c/alojamento Tel. .../ ...” 30-11-2011 3-12-2011 (cfr. fls. 88, 155, 799, 841 e 842).
Após os contactos prévios para os números de telefone que foram colocados para esse efeito em tais anúncios, os arguidos, depois de, em algumas situações, explicarem o funcionamento da casa (sessão 12497 do alvo2E894M do apenso G; e sessão 5724 do alvo2F860M – apenso I), foram conseguindo angariar várias mulheres, numa área extensa do país (Leiria, Santarém, Braga, Évora, Setúbal entre outros locais), sendo certo que as visadas eram, na sua grande maioria, de nacionalidade brasileira (sessão 3018 do alvo 2E705M – apenso E; sessão 3971 do alvo 2F040M - apenso H), mas também romenas, havendo igualmente mulheres de nacionalidade portuguesa e colombiana (sessão 916 do alvo 2E894 – apenso G; sessão 1238 do alvo 2F860M – apenso I), quase todas elas em situação de grande carência sócio-económica, não só fruto de (algumas) se encontrarem num país estrangeiro, como também das graves carências financeiras por que passavam, estando, pelo menos uma delas em situação irregular em território nacional, como aconteceu, a título de exemplo, no dia 11 de Outubro de 2010, com a cidadã brasileira, AC (...), que se encontrava a trabalhar no referido bar, sem documentos (cfr. fls. 36 a 46).
Os arguidos fizeram, de igual forma, publicitar o tipo de actividade que era desenvolvida no bar, através de anúncios publicados nos classificados daquele mesmo «CORREIO DA MANHû, do seguinte teor:“Alcanena Índia 20a de Puro Prazer + travest 20a”At/Pas 1 Loira de Brinde Tel: 917212279” (cfr. fls. 88); “Alcanena – Novidades, Meninas Charmosas, 22ª os 30a, Quentes Meigas Tel: ...” (cfr. fls. 1555); “ACOMP de Luxo M/F Alcanena 18/30 a Zona Centro 250/500 diário Tel. .../ ...” (cfr. fls. 799);
Contactado o número em causa era prestada a informação de que existiriam, além do mais, várias meninas e um travesti para atendimento, pelo preço de €30 a €40 (cfr. fls. 105 v.; sessão 8 do alvo 2E893M – apenso F “onde se diz a vários clientes não identificados que telefonam para o telemóvel da casa que o preço é completo 30 €”; sessões n.º 1792 do alvo 2E894M – apenso G; sessão 3554 “onde o A (...) interroga a R (...) para saber quantos quartos fez, e ela responde fiz um de trinta, um de quarenta e um de sessenta e cinco copos de quinze”.
Noutras situações, eram os próprios arguidos que (directamente ou através dos seus colaboradores) telefonavam directamente para as mulheres a tentar aliciá-las a virem trabalhar para o « X (...)» (sessão 1861, 1862, 1863, 1870, 1871, 2198, “o A (...) convida uma mulher de nome MM (...)”; 2200, 2207, “o A (...) convida uma mulher de nome AI (...)”; 2212, “o A (...) convida uma mulher de nome AO (...)”; 2213, 2215, “o A (...) convida uma mulher de nome UU (...)”; 2221, “o A (...) convida uma mulher de nome Lady”; 2222, “o A (...) convida uma mulher de nome AH (...)”; 2275, 2440, “o A (...) convida uma mulher de nome L (...)”; 2492, “o A (...) convida uma mulher de nome PP (...)”; 2495, “o A (...) convida uma mulher de nome NN (...)”; 2499, 2520, “o A (...) convida uma mulher de nome AH (...)”; 2534, “o A (...) convida uma mulher de nome PP (...)”; 2537, “o A (...) convida uma mulher de nome AQ (...)”; 6937, 6941, 7100, 7197, 7443, 17791 do alvo 47130M – apenso A; sessões 556, 1197 1238, 4309, 4529, 4536 do alvo 2F860M – apenso I), havendo períodos que tinham grandes dificuldades em arranjar mulheres (sessões 3285, 3335, 3342 do alvo 47130M – apenso A).
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Dentro do número de mulheres que trabalharam no « X (...)», onde, sob direcção e ordens dos arguidos, A (...) e B (...), atraíram e seduziram, ao longo dos anos de 2010 e 2011, os clientes a consumir bebidas alcoólicas e com os quais foram subindo aos aposentos ali existentes para manter relações sexuais remuneradas, nos moldes supra descritos, dele entregando parte aos arguidos A (...) e B (...), contam-se pelo menos as seguintes: (a testemunha VV (...) no seu depoimento em julgamento disse que fazer quartos é o mesmo que ter relações sexuais nos quartos, fazer copos é beber uns copos com os clientes no bar; disse que a maior parte das mulheres que frequentavam o bar faziam quartos).  
_ a cidadã, O (...) (id. a fls. 1809) – [sessões 65, 799, 816; 830, 873, 939, “a O (...) diz à B (...) que começou a trabalhar às quatro da manhã e ainda fez cento e tal euros”; 1179, 2344, 2400, 2489, 3018, 3944, 4163, 4186, 4212 do alvo 2E705M, apenso E; sessões 545, 704, 732, 738, 744, “a B (...) diz ao G (...)que a O (...) lhe confirmou ter ido fazer uma despedida de solteiro”; 746, 748, 753, alvo 2F040M – apenso H; sessões 1299 do alvo 2E894M – apenso G; sessões 321, 518, 1238, 2348, 3054, 5818, “a B (...) fala com a O (...) e diz anda para baixo ta aqui clientes, agora levas uma hora cada vez que vais ao quarto” 5859, 8886 do alvo 2F860M – apenso I];
_ a filha desta, P (...) (“ P (...)”) (id. a fls. 1813) – [sessões 816 4163 do alvo 2E705M – apenso E; sessões 2701, “a P (...) envia uma sms ao A (...) perguntando se podia ir trabalhar para ai e o A (...) de seguida telefona e diz é agora já. Bora cheio de clientes” 2704, 3012 do Alvo 47130M – apenso A; sessões 704, “a B (...) telefona à O (...) para esta e a filha a P (...) irem para o bar trabalhar porque o bar está sem mulheres”; 744, 746, 748, 753, 874, 1090, 1102, 1107, 1112, 1117, 1131, 1132, 1134, 2165, 2167, 2171, 2172, 2175, 2177, 2180, 2183 do alvo 2F040M – apenso H; sessões 1243, 1246, 1249, 1305, 1307, 1308, 1336, 7169, 7193 do Alvo 2E894M – apenso G]; a testemunha CC (...) no seu depoimento disse que foi uma vez ao X (...) teve uma relação sexual com a P (...) e deu-lhe 30 € pelo acto praticado;
_ uma cidadã brasileira, que usava o nome de Q (...) – [sessões 3684, 3778, 3182, “a B (...) envia uma sms à Q (...) e diz-lhe trás uma langeri bonita temos uma despedida de solteiro”; 3185, “a Q (...) responde está bem linda quantas mulheres é que temos”; 3186 “a B (...) responde umas 6”; do alvo 2F040M – apenso H; sessões 3423, 3424, 7539, 8922, 8932, 8938, 8940, 8943, 8970, “a Q (...) envia uma sms à B (...) e dizendo linda aquele gajo que fui pro quarto pediu me o número e eu não dei fiz bem?”  9066, 9434 do alvo 2F860M – apenso I];
_ a cidadã, R (...) (id. a fls. 1807) – [sessões 3143, 3148, 3195, 3300, “A R (...) envia uma sms ao Cláudio dizendo não atendes tou a espera p me levares a casa fiz oitocentos e cinquenta euros acho q mereço a tua atenção”; 3473, “ a R (...) envia uma sms ao A (...) dizendo amor fiz um quarto e 2 copos o ambiente ta pesado amote”; 3544, 3547, 3548, 3551, 3554, apenso G; “onde o A (...) interroga a R (...) para saber quantos quartos fez, e ela responde fiz um de trinta, um de quarenta e um de sessenta e cinco copos de quinze”; 3742, 4292, 4296, 4956, 8313 do alvo 2E894M – apenso G; sessões 3101 3103 3171 3174 3287, 3684 e 4076 do alvo 2F040M – apenso H; sessões, 5640, 6062, 6343, 6347 do alvo 47130M – apenso A; sessões 536, 741, 1144, 1432, 1627 e 6170 do alvo 2F860M – apenso I; sessão n.º 3174 do alvo 2F040M – apenso H, a R (...) pede à B (...) que lhe compre gel porque diz que não lubrifico, só lubrifico se tiver prazer, diz que mete sempre gel mesmo com o preservativo”.];
_ uma cidadã brasileira, que usava o nome de S (...) – [sessões 109, 110 118 166 “o A (...) telefona à B (...) e diz-lhe, tens de falar com a S (...), inda ontem foi com um cliente que reclamou ... é um cliente bom de dinheiro; educa-a melhor, diz que tem de ser meiguinha, tem que se despir”  200 “ o A (...) fala com a B (...) e diz trouxeste a S (...) mas não trouxestre mais mulheres nenhumas”; do alvo 2E894M – apenso G; sessões 12, 457, 1075 do alvo 2F040M – apenso H];
_ uma cidadã brasileira T (...) (que usava o nome de T (...)) – [sessões 3312, 3315, 3542, “ numa conversa telefónica entre a B (...) e a T (...) a B (...) diz – T (...) venham cá abaixo tá aqui dois, duas pessoas e uma sobe de certeza e a T (...) responde, mas eu tou sozinha c’as minina saíram. E a AL (...)? A AL (...) saiu que o quarto dela está fechado por fora”  3899 do alvo 2F040M – apenso H; sessões 5096 do alvo 2E894M – apenso G “numa conversa telefónica entre o A (...) e a F..., esta diz que a T (...) naquele dia (14.8.2011) fez quatro quartos e a B (...) tirou logo o dinheiro pra dar a ela” ; sessões 69, 2868, “conversa telefónica entre a B (...) e a U (...) e a B (...) diz – diz à T (...) que tá aqui o padeiro, tá a perguntar por ela”;  3042, 3710, 3737, 3738, 3748, 3898, 4313, 4464, 5413, 5542, 5719, 7054, 7055, 7325, 7327 do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de U (...) [sessão 321 “onde a B (...) fala com a O (...) e esta diz que a U (...) foi fazer um quarto, facto que a B (...) confirma” sessões 1641, “a U (...) fala com a B (...) sobre a existência de pulgas nos quartos e diz – se calhar foi até cliente que veio aqui comigo qui tirou a roupa e qui tinha... tá dimais ... na hora em que eu fiz o primeiro quarto hoje eu já vi uma em cima da cama” 2868, 2889, 3367, 3416, 3903, 3904, 3968 e 7325 do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de V (...) [sessão 1943, “onde a E (...) em contacto telefónico com o A (...) lhe diz que chamei as mulheres, as mulheres nenhuma vem, pá, tá aqui clientes e depois confirma ao A (...) que estão nos quartos e cita os nomes – O (...), S (...), Ç (...), V (...) e aquela pretita que não sabe o nome”; do alvo 47130M - apenso A; sessões 1858, 1861 1862 1863 1870 1871 do alvo 47130M – apenso A “conversações telefónicas entre a V (...) e o A (...) que a foi buscar à zona de Estremoz e conversam no sentido de se orientarem quanto ao local onde ela estava];
_ uma cidadã que usava o nome de Y (...) [sessão 4398 do alvo 2F860M – apenso I onde a MM (...) num diálogo telefónico que tem com a B (...) diz “a Y (...) é que tá ali com um cliente, que tá agora a pagar com Multibanco, já foi com ele ao quarto); sessões 6937, 6938 e 6941 “uma cidadã que se identifica por Y (...) diz ao A (...), eu vou trabalhar essa semana e já não vou mais” do alvo 2E894M – apenso G, sessões 556 e 596 do alvo 2F860M – apenso I “a B (...) fala com a Y (...) para esta ir trabalhar e levar duas amigas, porque a colombiana foi-se embora; em nova chamada telefónica a Y (...) diz que as amigas se demoram vinte minutos e a B (...) fica furiosa pois tem a casa cheia de homens e só lá tem duas mulheres”];
_ a cidadã, Z (...) (id. a fls. 1971) - [sessões 1693, 3694 e 3744 “a Z (...) conversa com a B (...) e diz-lhe – eu agora arranjei aqui um apaixonado, ... aquele d’ontem dos copos ... teve aqui à tarde comigo, comigo ao quarto e veio aqui à noite outra vez ... só subi hoje, ele foi o primeiro” do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã que usava o nome de N (...) [sessões 5686, 5880, 6679 “alguém que se identifica por N (...) diz à B (...) que vem quinta feira e já arranjou mais duas meninas” e 7024 “ a N (...) que se identifica pelo nº do telemóvel igual ao da sessão anterior, diz à B (...) que vai ficar aqui  - no quarto -, dois tempos, o nosso amigo paga dois tempos” do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã que usava o nome de K (...) [sessão 16500 do alvo 2E894M – apenso G, a testemunha KK (...) disse que teve pelo menos uma relação sexual com a K (...).
_ a cidadã brasileira, de nome W (...) (a testemunha FF (...) (...) disse que por várias vezes teve relações sexuais no edifício ao lado do bar, pagava 30 € e uma das mulheres com quem teve relações sexuais foi a W (...))
_ além de um travesti, de nacionalidade também brasileira, que usava o nome de Ç (...), a quem também chamavam de “ Ç (...)” [sessões 400, 461, 552, 712, 838, 932, 1169, 1314, 1321, 1370 do alvo 47132M– apenso D; sessões 01, 02, 08e 09 do alvo 2E893M - apenso F; sessões 086 alvo 2E894M - apenso G; sessões 4177 do alvo 2F040M - apenso H; sessões 542, 969 “o Ç (...) fala com alguém dizendo que quero ir contigo, e a B (...) diz, controlem o tempo, ... tá ai o tio D (...) ... ela que cobre, não façam de graça, ele depois habitua-se ao que o Ç (...) diz ela vai cobrá, ela vai cobrá”, 1013, 1218 e 1718 do alvo 2F860M - apenso I];
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Não se provou que:
_ a cidadã brasileira, F (...) (id. a fls. 1760);
_ a cidadã, VV (...) (id. a fls. 1811) [sessões 04 15 16 e 17 “ a B (...) envia uma sms à AG (...)e diz – a casa tá com clientes porque não vais já tu – ao que a AG (...) responde por sms agora também não posso, como combinamos so logo combinei coisas para a tarde” 54 107 108 111, “numa conversa telefónica a B (...) diz à AG (...) –vai se ela lá está (referem-se à P (...)) tu não tas desamparada, tas com ela e pode ser que faças algum”; 634, 688, do alvo 2F040M – apenso H; sessões 752, 763, 1129, “o A (...) fala com a AG (...) e diz-lhe que a vai buscar... dentro de 20 minutos... e que é naquele cruzamento, naquele cantinho, onde ele a deixou a última vez”; 1648, 7169, 7579, do alvo 2E894M – apenso G];
_ a cidadã brasileira, AC (...) (cfr. fls. 36 a 46);
_ uma cidadã espanhola que usava o nome de O (...) (“O (...)”) [sessão 1103 do alvo 47132M – apenso B “conversa telefónica entre o C (...) e uma cidadã falando espanhol que revela conhecer o C (...) e a B (...) que concluímos já ter estado no X (...) e pergunta ao C (...) “você não precisa de mujer pra foder? Na B (...) ou seja no X (...) tá ruim, ou seja ela revela vontade de trabalhar no bar do C (...)”];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de AD (...) nome fictício de AD (...), como ela própria o declarou [sessões 56 do alvo 2F040M – apenso H, sessões 2796 “o A (...) fala ao telefone com alguém que se identifica por AD (...) e diz que ... está no bar ... as mulheres foram todas embora só estou eu e a pretchinha” do alvo 47130M – apenso A; sessões 5316 do alvo 2E894M – apenso G];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de NN (...) [sessões 3933 “conversa telefónica entre o A (...) e a NN (...) identificada no diálogo que diz que vai mais tarde porque perdeu o autocarro” e 3942 “ a NN (...) diz que vem para Alcanena e o A (...) diz-lhe para ela lhe dar um toque para ele a ir buscar” do alvo 47130M – apenso A; sessão 464 do alvo 2E894M – apenso G];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de UU (...) [sessões 589, 602, 605 “nestas três conversações telefónicas entre a UU (...) e o A (...) eles falam abertamente e dão a saber que o A (...) vai buscar a UU (...) aos Marrazes em Leiria e ela vai-o informando do lugar onde o espera que é junto ao Intermarché, perto do campo da bola”, 7044 “o A (...) fala com a UU (...) pergunta-lhe onde está e ela responde que está no X (...)” do do alvo 2E894M – apenso G, sessões 1238, 1261, 1339, 1341 do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã que usava o nome de OO (...) [sessões 839 do alvo 2E894M – apenso G “nesta conversa telefónica entre o A (...) e a OO (...), esta diz que está em Braga e foi-se embora porque o tio do A (...) quis-lhe bater, diz que gostou muito daí, ou seja do X (...)];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de BE (...)[sessões 366 395 “nestas duas conversas telefónicas a B (...) fala a alguém do sexo feminino que se identifica por MC (...) combinam uma hora para ir buscar, e a BE (...)diz que está junto ao Millenium às oito horas e a B (...) responde que o carro que a vai buscar é um Pólo cinzento” 403 408 457 do alvo 2F040M – apenso H];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de AJ (...) [sessões 2670, “a AJ (...) diz à B (...) que quer ir trabalhar para o bar dela e no dia seguinte marca a hora para aparecer” 2734, 3609 do alvo 2F040M “a AJ (...) que se identifica pelo nº de telefone que coincide com o da sessão 2670 do mesmo apenso, pergunta à B (...) a que horas esta a vai buscar e ela responde que depois manda sms”– apenso H, sessões 561 e 1656 do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de AL (...) [sessões 3899 “nesta conversa telefónica a B (...) diz à T (...) que estava a passar maquiagem, para mandar a AL (...) e a AM (...)para baixo pois entrou mais pessoal” e 4051 do alvo 2F040M – apenso H];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de AM (...)[sessões 3899 “nesta conversa telefónica a B (...) diz à T (...) que estava a passar maquiagem, para mandar a AL (...) e a AM (...)para baixo pois entrou mais pessoal”e 4051 “a B (...) fala com a AL (...) e pede-lhe para vir para baixo com a AM (...)e a AN (...) também” do alvo 2F040M – apenso H];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de AN (...) [sessões 3899 e 4051 “nesta conversa telefónica a B (...) diz à T (...) que estava a passar maquiagem, para mandar a AL (...) e a AM (...)para baixo pois entrou mais pessoal”e 4051 “a B (...) fala com a AL (...) e pede-lhe para vir para baixo com a AM (...)e a AN (...) também” do alvo 2F040M – apenso H];
_ uma cidadã que usava o nome de AO (...) [sessões 7672 e 7677 “nestas duas sessões há um diálogo entre o A (...) e uma pessoa que se identifica por AO (...), diz que quer vir trabalhar para o X (...) e o A (...) indica-lhe como lá chegar e diz que a vai buscar a ela e uma amiga” do alvo 2E894M – apenso G];
_ uma cidadã que usava o nome de DD (...) [sessões 1197, 3424 e 3528 “a B (...) fala com uma mulher de sotaque brasileiro que se identifica por DD (...), pergunta à B (...) se tá tendo vaga aí, diz que está na Figueira e que pode sair da Figueira às 4 , a B (...) queria que fosse às 3 mas ela diz que tem que ir arranjar o cabelo, que quando chegar à Figueira avisa, que ela vai para a estação” do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã que usava o nome de PP (...) [sessões 10479, 10525, 10936, 10994, “o A (...) fala com alguém do sexo feminino que se identifica por PP (...), diz que os clientes estão a chamar por vocês e a PP (...) diz que se está a vestir “ 11359 e 12522 do alvo 2E894M – apenso G];
_ uma cidadã que usa o nome de NA (...) [sessões 5422 e 5707 “a B (...) fala com alguém que se identifica por NA (...), pergunta-lhe se já está a dormir e a NA (...) responde que está com um cliente” do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã que usava o nome de FF (...) [sessões 6201 e 6215 “a B (...) fala com alguém que se identifica por FF (...) e descreve o modo como está vestida na Rodoviária de TNV e a B (...) diz que passa para a pegar” do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã que usava o nome de GG (...) [sessões 6152 “a B (...) fala com uma cidadã brasileira que se identifica por GG (...), a B (...) diz-lhe que as bebidas é meio meio, e se fizerem subidas terá de dar uma percentagem à casa mínima, diz ainda a B (...) que a casa é sua propriedade” e 6245 do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã que usa o nome de LL (...) [sessões 6707, 8177, 8180, 8264, 8281, 8284, 8405, 8407 e 8413 “ em todas estas conversas a LL (...) pretende saber as condições de trabalho, saber o itinerário para chegar á casa e marca pontos de encontro para a irem buscar”do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã que usava o nome de LA (...)[sessões 8122, 8754 e 8768 do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã que usava o nome de EA (...) [sessões 8754, 8767 “a B (...) fala com a EA (...) e diz-lhe os copos é meio por meio, o resto falamos logo” 8768 e 8805 do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã que usava o nome de L (...) [sessões 6828, 6829, 6830, 9345, 9346 e 9434 “numa sms da B (...) para a Q (...), diz-se ‘agora é uma merda há homem e só duas L (...) e R (...)” do alvo 2F860M – apenso I];
_ uma cidadã brasileira que usava o nome de AE (...) [sessão 5314 “o A (...) fala com o tio D (...) e diz-lhe vou-te dar aqui um número e ela vai-te dizer onde a AE (...) está, é para trazeres também mais outra mulher que é a AE (...)” do alvo 2E894 – apenso G];
_ a cidadã brasileira, SS (...)(id. a fls. 225) [cfr. fls. 225 e 226, 238 e 239, 1761; sessão 7211 do alvo 2E894M – apenso G].
_ a cidadã brasileira, TT (...)(id. a fls. 225) [cfr. fls. 225 e 226, 238 e 239, 1761; sessão 7211 do alvo 2E894M – apenso G].
_ a cidadã, R (...) (id. a fls. 1090);
_ a cidadã, L (...) (id. a fls. 1093);
_ a cidadã, M (...) (id. a fls. 1093); tenham subido aos quartos e como tal tenham tido relações sexuais, das quais tenham recebido dinheiro, parte do qual tenham entregue aos arguidos A (...) e B (...).
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Os arguidos, A (...) e B (...), foram sempre controlando toda a actividade desenvolvida no bar, não só com a ajuda e participação dos acima referidos colaboradores que iam permanecendo no interior do bar, durante o seu período de funcionamento, mas também através de um sistema de vigilância ali especificadamente instalado (sessão n.º 2067 do alvo 2E894M – apenso G), “o A (...) suspirando fala com a F... e termina dizendo Atão vi pela câmara, vi tudo, vi o acordo, vi tudo. Tã tou à espera” que lhes ia permitindo controlar todos os movimentos das mulheres que exploravam.
Foi, igualmente, fixado pelos arguidos um conjunto de normas bastante apertado, assente num sistema de multas (sessões n.º 5602 e 6955 “conversa telefónica entre o A (...) e a B (...) diz até com os horários estarem na sala e tudo... sobre aquela multa ca gente falamos” do alvo 2E894M – apenso G; docs. de fls. 1144 e 1145), não sendo permitido, por exemplo, as mulheres usarem os telemóveis dentro da sala, nem saírem com os clientes fora do horário de funcionamento (sessão 1609 “o A (...) fala com a F... e diz, eu tenho é que dizer às mulheres quais são as regras da casa, não admito que vocês saiam daqui com cliente nenhum e deixam o telemóvel no carro” do alvo 2E894 – apenso G), tendo sido instituída a regra do pagamento só ser efectuado no dia seguinte àquele em que o serviço sexual remunerado ocorreu, como parte da estratégia para obrigar as mulheres a tornarem à casa e, portanto, a voltar a trabalhar (cfr. sessão n.º 2183 “num sms da B (...) para a P (...) aquela escreve referindo-se à F (...) agora ela pos uma regra que o que se ganha hoje so se recebe amanhado alvo 2F040M - apenso H).
Os arguidos A (...) e B (...) mandaram colocar nas portas dos quartos  ferrolhos, destinados também a impedir a saída das mulheres, (cfr. fotografias de fls. 2426 a 2430, apesar de o arguido A (...) ter dito que os ferrolhos se destinavam a fechar os quartos pelo lado de fora, mediante um furo existente no fecho do ferrolho ao qual era aplicado um cadeado, certo é que as regras da experiência dizem que um ferrolho posto do lado de fora da porta é para impedir a saída de alguém que se encontra dentro do quarto), ainda assim, sempre acompanhadas de perto, tarefa que era geralmente desempenhada pelo arguido, D (...) (sessões 943, “o A (...) fala com o tio D (...) e diz-lhe para ele ver se alguma das mulheres quer sair, ... se não as levamos elas começam a querer sair por conta delas” 441, 443 “o A (...) diz ao tio que elas querem ir a Alcanena comprar uma peruca para o Ç (...) e o A (...) diz ao tio que não quer que elas vão sozinhas” 1476 “onde o A (...) diz ao tio que temos de travar as saídas das mulheres, depois de saber que a T (...) saiu de carro” do alvo 2E894M –  apenso G).
Aliás, por ocasião de uma acção de fiscalização policial realizada ao estabelecimento no dia 20 de Outubro de 2011, as mulheres que ali se encontravam – entres as quais a U (...) –, foram obrigadas a ficar caladas e fechadas no interior dos quartos, com os ferrolhos trancados, que, na ocasião, foram accionados, pela arguida, E (...) (sessões 2635,  “ a B (...) telefona à MM (...) e diz-lhe olha fechem a porta do ferrolho e não saiam daí tá a Polícia” 2637 “ a B (...) fala com a MM (...) e diz-lhe não façam barulho, deixem a luz do quarto onde estão apagada, só saiem quando eu mandar, fecha a porta no ferrolho e não abres mesmo se batam, não se fala, avisa a U (...) para não falar nada” do alvo 2F860M – apenso I).
As mulheres que, ao longo do tempo, foram trabalhando no « X (...)» viram sempre a sua liberdade de movimentos limitada, não sendo livres de estabelecer os relacionamentos sexuais (ainda que remunerados) que bem entendiam, nem de, querendo, abandonar aquela actividade (de prostituição) ou o seu exercício naquele concreto estabelecimento, fruto também da especial vulnerabilidade em que se encontravam, não só porque (algumas delas) se encontram em pais estrangeiro, como também por, na maior parte dos casos, revelarem grandes carências económicas.
Tanto mais que os arguidos não hesitaram em amedrontar e intimidar as mulheres quando estas não se apresentavam no bar para trabalhar, por terem ido, por exemplo, trabalhar para outro bar (cfr. sessão 250 “o A (...) porque estava sem mulheres no bar fala com a B (...) e diz-lhe que o G (...)havia de ir lá e dar-lhe uma sova – referindo-se à O (...) e a filha a P (...)” do alvo 2E894M – apenso G; sessões 1125 “o A (...) fala com a B (...) e referindo-se à VV (...) diz eu agora vou já ameaçá-la porque ela se ofereceu para trabalhar para o C (...)” do alvo 2F040M – apenso H), ou, por se encontrarem cansadas ou indispostas.
Para lá de poderem ser perseguidas, como aconteceu, a título de exemplo, no dia 11 de Setembro de 2009, em que o arguido, A (...), andou à procura da “ P (...)”, em Torres Novas para ir trabalhar (sessões 7193 “o A (...) conversa com a F... e diz-lhe fui ali passar à discoteca a ver se lá via a P (...) e a R (...), eu fodia-lhes ... eu é que sei” e 7199 “o A (...) fala ao telefone com a F... e diz-lhe agora tou a dar aqui uma volta a ver se vejo o carro da P (...) pra qui, se for ali à porta também o segurança diz-me logo se tá ali ou não” do alvo 2E894M – apenso G), foram ainda planeadas pelos arguidos acções intimidatórias tais como “que vão chamar os ciganos do Entroncamento” (sessão n.º 688 do alvo 2F040M – apenso H), “que lhes cortam os pneus do carro” e “que lhes dão uma sova” (sessão n.º 1118 e 7169 do alvo 2E894M – apenso G), “que lhe dão chapadas” (sessão n.º 7579do alvo 2E894M – apenso G),“que lhe descontam dinheiro” (cfr. Sessão 1123 do alvo 2E894M – apenso G) “que lhe cortam os cabelos” (sessão 1341 do alvo 2F860M – apenso I), “que as rebentam todas” (cfr. sessão 1339 do alvo 2F860M – apenso I) “que agarram nelas pelos cabelos e voam de um lado para outro” (cfr. sessão 6396 do alvo 2F860M – apenso I) ou, simplesmente, “que vão tratar delas” (cfr. sessão 5350 do alvo 2E894M – apenso G), sempre com o intuito de as forçar a ir trabalhar, ainda que contra as suas vontades, como sucedeu, por exemplo no dia 1 de Outubro de 2011, em que a arguida, B (...), ameaçou por telefone a UU (...) e a OO (...) que as rebentava e que lhe cortava os cabelos se não fossem trabalhar, muito embora aquela tivesse alegado que estava indisposta e, portanto, impossibilitada de o fazer (sessões 1339 e 1341 do alvo 2F860M – apenso I).
Não se provou que fossem ameaças, as expressões acima referidas – vg que lhes cortam os pneus do carro, que lhes cortam os cabelos, que as rebentam todas - uma vez que estas expressões não foram dirigidas às mulheres visadas, mas sim empregues pelos arguidos em conversas telefónicas com outras pessoas.
 Assim sucedeu, por exemplo, em Junho de 2011, em que a OO (...) terá sido alvo de uma agressão por parte do arguido, D (...) (sessão 839 do alvo 2E894M – apenso G “A OO (...) fala com o A (...), diz-lhe que está em Braga e o titio quis-me bater, deu-me um encostão, saí magoada, por causa de uma garrafa de água”).
Ou na madrugada do dia 6 de Agosto de 2011, em que a arguida, B (...), “tratou mal” a R (...) (sessão 4292 do alvo 2E894M – apenso G “onde a R (...) se queixa ao A (...) que a B (...) no início da noite tratou-me bué de mal, muito mal”).
Ou, ainda, numa outra ocasião, no dia 27 de Setembro de 2011, em que a arguida, B (...), depois de mandar quatro (4) indivíduos trazerem a R (...) (residente no Entroncamento), contra a sua vontade, para dentro do bar e para a cozinha, a agrediu, partindo-lhe ainda o telemóvel (cfr. sessões 8313, 8314, 8317, 8319 “nestas quatro conversas telefónicas a R (...) fala com o A (...) e queixa-se que a B (...) lhe deu um tarião, lhe partiu o telemóvel que era da mãe, ela – a B (...) - pediu a uma chavalos que estavam cá fora para a levarem para dentro do bar, o que eles fizeram, e diz que tá toda a sangrar dos (...) e na gravação ouve-se um choro” do alvo 2E894M – apenso G; sessão 1144 e 1432 do alvo 2F860M – apenso I).
Ou, até, em Novembro de 2011, em que a PP (...) logrou fugir do domínio do arguido, A (...), depois de este lhe ter batido (cfr. sessão 11359 do alvo 2E894M – apenso G “ o A (...) fala com a PP (...) tentando saber onde ela está e ela diz-lhe que tem medo dele, que tem medo de estar ao pé dele porque ele lhe deu uma chapada, diz mais, apanhaste-me num momento frágil apanhaste-me com uma bebedeira e deste-me.).
Além de uma tal de K (...) que, em data não concretamente apurada, terá levado “porrada” do arguido, A (...) (cfr. sessão 16500 do alvo 2E894M – apenso G “o A (...) fala com alguém que se identifica por VC (...) e este diz que uma tal K (...) anda a dizer mal de vocês, ao que o A (...) responde, é normal, dei porrada nela”).
Também a cidadã, brasileira W (...), foi agredida tendo ficado com bastantes marcas no corpo, vindo, em consequência, a ser recolhida pela testemunha, FF (...) (...), que lhe deu guarida, durante 2/3 dias (cfr depoimento da testemunha FF (...) (...)).
Não se provou que na madrugada do dia 24 de Abril de 2011, o arguido, A (...), tenha agredido e abandonado as cidadãs brasileiras, SS (...)e TT (...)(ambas id. a fls. 225), junto à saída da A23, depois destas terem estado a trabalhar no bar « X (...)», nesse fim de semana.
*
Quaisquer dos indicados arguidos, A (...) e B (...), são, pois, pessoas violentas, logrando dominar, por completo, as mulheres que foram explorando (sexualmente), com particular destaque para o arguido, A (...), que, tendo já sido condenado por um crime de homicídio (cfr. o c.r.c. de fls. 948 a 955), revelou sempre um comportamento bastante cruel, para todo aquele que se “coloca no seu caminho”.
Trata-se, na verdade, de um indivíduo com uma natureza e índole bastante perigosa, que reage com inusitada violência a determinadas situações, havendo registo de poder ter agredido com faca três indivíduos à porta do « X (...)» (factos já julgados no pcc n.º 96/11.0JA X (...)A - cfr. certidão de fls. 3054 a 3062; e sessão 221 do alvo 2H273M – apenso L); o filho mais velho, numa perna; o filho do meio, o sobrinho VA (...) e um indivíduo de nome RA (...) junto do bar “ (...)” em Leiria (por cuja factualidade correm os inquéritos n.º 533/11.3PATNV e 534/11.1PATNV - cfr. fls. 844 a 847 e, ainda, as sessões n.º 12043, “ o A (...) fala com a F (...) e diz-lhe tou a leva-los ao hospital, fiz mal a eles, ... cortei a orelha do mê filho, e .. o .. mê sobrinho dei-lhe uma facada no peito, tá a respirar mal”; 12048 e 12050 do alvo 2E894M – apenso G); e, ainda, o seu antigo empregado, ora também arguido, G (...), nas costas, em Torres Novas, no dia 2.12.2011 (cfr. sessão 15680 do alvo 47130M apenso A; sessões n.º 5838 “o G (...) telefona à B (...), diz que está no stand do A (...) e levou duas facadas nas costas” e 5846 “o G (...) fala à B (...) esta diz-lhe para chamar a âmbulância e este diz que vai esperar que chegue o filho RB (...)” do alvo 2F860M – apenso I).
De resto, tem evidenciado uma particular personalidade, revelando bastantes dificuldades em aceitar sentimentos de rejeição por parte das pessoas com quem se envolve, não se inibindo, quando assim acontece, em impor a todo custo a sua presença e determinação, revelando, nessas situações, um espírito verdadeiramente controlador, associado a uma vontade imensa de dominar e subjugar aos seus próprios desígnios e caprichos.
Todos têm, por isso, um medo avassalador do arguido, A (...), até as mulheres que com ele acabam por se relacionar envolver (cfr. sessões 5944, 7803, 7841, 8122 e 8368 do alvo 2F860M - apenso I).
*
Um dos alvos dos seus ímpetos violentos, foi a ora também arguida, F (...) (“F”) – que, além de ter sido sempre objecto de um controlo bastante apertado, (sessões 37 “o A (...) fala com uma mulher de sotaque brasileiro e diz-lhe vê como é que a F se porta aí e conta-me” do alvo 47130M – apenso A; sessões 1076, 1078, 1080, 1499 do alvo 2E894M – apenso G), chegando o arguido, no dia 23 de Maio de 2011, a esconder-se para a ver “trabalhar” (sessão n.º 456, 457 e 458 do alvo 47130M - apenso A) –, acabou por conseguir abandoná-lo e deixar de trabalhar para ele, na sequência dos tumultos que sempre caracterizaram a relação entre os dois (cfr. sessões 5117, 5122, 16406 do alvo 2E894M – apenso G; sessão 1321 do alvo 47135M – apenso D).
Ferido no seu orgulho, na madrugada do dia 10 de Novembro de 2011 (cerca das 3:00 h.), o arguido, A (...), dirigiu-se ao « (...)», propriedade de VP (...)(id. a fls. 3051), sito no (...) - Abrantes, onde sabia encontrar a sua antiga colaborada/namorada, F (...) (“F”).
Aí chegado, encostou-se ao balcão e, depois de a avistar sentada num sofá, na companhia de outro homem, chamou-a por mais de uma vez.
Por esta não ter respondido aos seus apelos, o arguido, A (...), dominado por uma fúria que, arrebatadamente, se lhe assomou, dirigiu-se, subitamente, ao seu encontro.
Segurou-lhe então a cabeça, num ato repentino, projetando-a bruscamente de encontro parede e, munido de uma inexaminada navalha, encostou-a ao pescoço, dizendo-lhe, de viva voz, e em tom agressivo, várias expressões de conteúdo intimidador, cujo teor não foi possível apurar em concreto.
De seguida, o arguido, A (...), agarrou violentamente na aludida, F (...) (“F”), pelos cabelos e, mediante o uso da força, levou-a, contra a sua vontade, para o exterior do bar, arrastando-a pelo chão.
Já no exterior, continuando sempre a encostar-lhe a navalha no pescoço, o arguido, A (...), fez com a mesma entrasse (sempre contra a sua vontade) no veículo automóvel em que aquele se fazia transportar, colocando-a no lugar do condutor, não sem antes lhe desferir algumas palmadas e socos na cara, em face da resistência que esta estava oferecer.
Ordenou-lhe, então – ainda e sempre com a navalha no pescoço –, que ligasse o veículo e que arrancasse.
Todavia, o estado de total pânico e medo em que se encontrava fez com que a aludida, F (...) (“F”) se atrapalhasse, dando tempo, assim, a que outras pessoas que se encontravam no bar viessem também para o exterior, designadamente, uma prima sua, YY... (conhecida por YY (...) id. A fls. 3019), que se colocou à frente do veículo automóvel de forma a (tentar) evitar que a sua prima fosse levada.
Fê-lo, todavia, em vão, já que o arguido, A (...), ao se aperceber da agitação gerada, de imediato agarrou na F (...) (“F”) e fez com que a mesma fosse atirada para o banco de trás do veículo, colocando-se ele próprio no lugar do condutor.
Acto contínuo, arrancou inopinadamente, vindo a atingir a aludida, YY (...) (v.g. YY (...)), que ainda se deparava à sua frente, só então abandonando o local a grande velocidade.
Conduziu depois a “F” até à zona de Constância, onde, após lhe ter mordido um olho, a tentou induzir a saltar de uma ponte [cfr. sessões n.º 11008, 11058, “o A (...) fala com a R (...) e diz que foi buscar a F.. dentro de uma boite” 11114 e 11292 do alvo 2E894M – apenso G; sessão 4024, do alvo 2F860M – apenso I “onde numa muito longa conversa telefónica entre a B (...) e a F (...), esta descreve toda esta situação, tudo o que o A (...) lhe disse e fez”].
*
Por força desta actividade, os arguidos foram utilizando vários contactos telefónicos, em conversas abertas, referindo-se abertamente à pessoa com quem estavam a conversar,  
[para além dos telefones do próprio estabelecimento, ...(alvo 47135M) e ... (alvo 2E893M), foram sendo usados os cartões com os números ... (alvo 47130M) e ... (alvo 2E894M), no que se refere ao A (...); 913555639 (alvos 2F040M e 2F860M), relativamente à B (...); 913519077 (alvo 47132M) quanto ao C (...), 912034215 (alvo 2H273M); 913555347 (alvo 2H274M) quanto ao “Tio D (...)”; 912034215 no que toca à “F..”; 919505694 relativamente ao BD (...); 913555347 em relação ao I (...); e 916780585, em relação ao H (...)] nas conversações telefónicas em que os arguidos são interlocutores, estes tem uma conversa aberta, identificam-se, respondem pelo seu nome próprio, dizem quem são; acresce que o arguido C (...) entregou à testemunha II (...) os números dos telefones que conhecia, dos arguidos e a testemunha transcreveu-os para os autos a fls 105, onde falavam entre si da forma como decorria a toda a actividade e tratavam os assuntos relacionados com ela, ainda que, por vezes, de forma dissimulada e codificada.
*
No dia 11 de Janeiro de 2012, na sequência de mandados de busca legalmente emitidos e realizados quer no estabelecimento comercial em causa, quer nas residências dos arguidos, A (...), B (...) e D (...) , foram encontrados e apreendidos, vários objectos relacionados com a actividade ilícita a que se dedicaram os arguidos.
No referido bar foram apreendidos vários objectos, dentro dos diversos quartos, conotados com a prática de actos sexuais, nomeadamente invólucros de preservativos, preservativos por usar e gel lubrificante.
Foi notado no interior dos quartos a existência de aquecedores acesos.
Dentro do bar, propriamente dito, foram aprendidos vários blocos e pequenas folhas, de apontamentos, destes que tinham os nomes das mulheres, presentes no interior, assim como quantias monetárias inscritas.
Na ocasião, a arguida, B (...), tinha no interior da sua mala, uma munição de calibre 6.35 mm e um (1) canivete.
Na busca da casa dos arguidos, A (...) e B (...), foram apreendidos vários objectos e documentos, assim como duas armas, uma pistola e um revolver, e bem assim dezenas de munições de vários calibres, que se encontravam dentro de um buraco dissimulado, ao lado de um forno.
Na residência do arguido, D (...) , foi apreendido, além do mais, uma (1) espingarda caçadeira e uma pequena pistola, que eram pertença deste.
Quando da detenção do arguido, A (...), o mesmo fazia-se acompanhar do seu colaborador, e ora arguido, H (...).
Nessa ocasião, já depois do A (...) estar detido, o arguido, H (...), tentou, sem êxito, contactar, via telemóvel com a arguida, B (...), a avisá-la da operação policial em curso (sessões n.º 9458, 9467 do alvo 2F860M – apenso G) – fls. 1429; a testemunha PB (...) que procedeu à busca e detenção dos arguidos disse que o A (...) estava com o H (...) quando foram detidos e quando os dois se encontravam no interior do Posto da GNR o H (...) fez uma chamada para a B (...), ora encontrando-se ambos detidos pelos agentes da autoridade e sabendo o H (...) da relação entre o A (...) e a B (...), aquela tentada chamada telefónica só podia ser para informar a B (...), da situação em que ambos se encontravam”.
ASSIM, PARA ALÉM DE TUDO O MAIS, FOI APREENDIDO
NO « X (...)»:
Rés-do-chão:
Corredor:
- Páginas do jornal correio da manhã com anúncios classificados convívio.
Quarto nº3:
- 1 (um) preservativo de marca amut de cor vermelho.
1º Andar
Quarto nº 1:
- 2 (dois) preservativos de marca amut de cor branca e preto.
- 1 (um) preservativo de marca zigzag de cor cinzento.
Quarto nº 2: (usado habitualmente pela cidadã, AA...
- 1 (um) preservativo feminino com a descrição “sempre consigo”.
- 5 (cinco) preservativos de marca unilatex de cor azul.
- 1 (um) preservativo de marca regular de cor azul.
- 6 (seis) preservativos de marca bumper de cor vermelho.
- 17 (dezassete) caixas de preservativos de marca bumper de cor vermelha, contendo cada caixa três preservativos.
- 2 (duas) saquetas de gel intimo de cor verde.
- 1 (uma) embalagem de toalhetes de marca ECO +.
- 1 (um) ovo kinder contendo um saco plástico cor-de-rosa com um pó de cor branco.
- 6 (seis) comprimidos e 2 metades com a referência N.
- 1 (uma) embalagem de bicarbonato de sódio.
- 1 (um) cachimbo artesanal para fumar estupefacientes.
- 2 (duas) facas, sendo uma de cabo preto e outra de cabo vermelho.
- 1 (uma) colher de sopa.
- 1 (uma) colher de sobremesa.
- 1 (um) rolo de alumínio.
- 1 (um) saco de bicarbonato de marca cigalou.
- 1 (uma) prata queimada.
- 1 (uma) prata em forma de canudo.
Quarto nº 4:
- 3 (três) saquetas de gel intime de cor verde.
Quarto nº 5:
- 1 (uma) embalagem de preservativo aberta, marca shadow de cor branco e azul.
Quarto nº 6:
- 1 (uma) caixa contendo 126 preservativos marca WW de cor cinzento.
Quarto nº 7:
- 1 (um) preservativo debaixo da cama de marca WW de cor cinzento.
Bar:
Sala de jogos por baixo da cabine de som:
- 1 (uma) moca.
- (uma) faca com cabo plástico de cor preto.
Camarim:
- 2 (dois) fatos de senhora de cor branca.
- 1 (um) fato de senhora de cor preto.
- 428 (quatrocentos e vinte e oito) Cd`s vários de música, sendo alguns originais e outros cópias.
- Vários documentos do licenciamento do bar.
Escritório:
- 2 (dois) blocos com apontamentos de cor amarelo com nomes e valores descritos em €.
- 1 (uma) mesa de mistura marca BEHRINGER, modelo DDX3216.
Interior da mala da arguida, B (...):
- 1 (um) bloco de apontamentos com nomes e valores em €.
- 1 (uma) folha da caixa de crédito agrícola com a descrição dos movimentos.
- 1 (uma) munição de calibre 6,35 mm.
- 2 (duas) folhas de papel com nomes e números de telefone.
- 1 (um) canivete com cabo trabalhado.
- 1 (um) telemóvel de marca NOKIA, modelo 2690, com o IMEI352010/04/495871/1.
Interior do balcão do bar:
- 1 (um) bloco de notas de cor verde com nomes e valores em €.
- 1 (um) ticket da máquina registadora com o nome de N (...).
- 2 (dois) blocos A4 com vários nomes e valores descritos em €.
- 3 (três) latas contendo dinheiro, ticket e cartões de consumo com as referências “bilhar” e “ MM (...)”.
- 1 (um) multibanco do Millenium BCP marca NYPERCOM, modelo M4230.
- 16 (dezasseis) rolos da máquina registadora.
- 1 (uma) máquina registadora de marca SAMSUNG, modelo ER-350, contendo no seu interior um telemóvel de marca SAMSUNG e 62,24€ (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos).
- 1 (um) bloco de notas de cor amarelo com nomes e valores em €.
- 1 (um) livro com a descrição facturas a pagar.
Dentro de uma caixa de cartão por baixo da caixa registadora:
- 20 (vinte) rolos da máquina registadora.
- 4 (quatro) blocos de notas, sendo um de cor amarelo e três de cor verde, com nomes e valores descritos em €.
Na posse da cidadã, L (...), que se encontrava no interior do bar:
- 1 (uma) bolsa cor-de-rosa contendo no seu interior 14 (catorze) preservativos de marca SPAINCARE e 1,50€ em dinheiro, sendo uma moeda de 1 € e uma moeda de 0,50€.
Na posse da cidadã, M (...), que se encontrava no interior do bar:
- 7 (sete) preservativos de marca SHADOW.
- 2 (dois) preservativos de marca zigzag.
NA RESIDÊNCIA DO ARGUIDO, D (...) :
Dispensa:
1 (uma) espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos justapostos basculantes, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca, modelo e origem não referenciáveis, sem número de série visível (examinada a fls. 2045 e 2046);
• 38 (trinta e oito) cartuchos de calibre 12.
• 2 (duas) embalagens de Aerossol Anti-Agression (36 – 25 ml).
Cozinha:
• 1 (uma) – Caixa com 50 (cinquenta) discos de corte de marca “Wurth”.
Quarto do buscado:
• 1 (uma) soqueira.
Anexo:
• Várias peças de viatura de marca “Mercedes”
2 (duas) portas com respetivos retrovisores;
1 (um) coletor de escape;
Injeção;
1 (um) banco;
1 (uma) frente com: radiador de refrigeração, radiador inter-color, radiador e ar
condicionado e suporte de moto- ventiladores;
1 (um) capôt;
1 (uma) mala com triângulo de pré-sinalização (marca Mercedes);
1 (uma) grelha da frente, com símbolo Mercedes;
1 (um) para-choques dianteiro;
2 (duas) óticas dianteiras;
2 (dois) farolins traseiros;
1 (uma) tampa da porta;
1 (uma) caixa de filtro de ar com medidor massa de ar;
1 (um) reservatório de água para os vidros;
1 (um) friso das óticas.
NA RESIDÊNCIA DOS ARGUIDOS, A (...) E B (...)
Quarto do Buscado:
- 1 (um) coldre em nylon de pistola marca “Pielcu”;
- 1(um) computador portátil, marca ACER, modelo Aspire 5739G- 874G50MN, com respectivo cabo de alimentação;
- 1 (um) telemóvel marca HUAWEI, modelo G6600, IMEI 357510034748357;
- 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo 2220S, IMEI 358009/03/225442/6;
- 1 (um) telemóvel marca Samsung, modelo B2100, IMEI 358567/02/318466/2;
- 1 (um) telemóvel marca Samsung, modelo B5702, IMEI 355757/03/499952/0;
- 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo 5610D-1, IMEI 354850/02/978489/9;
- 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo 6230, IMEI 355665/00/429147/3;
- 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo C1-01, IMEI 359344/04/019734/4;
- 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo 6600, IMEI 355683/00/614207/3;
- 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo 6070, IMEI 356292/01/585263/8;
- 1 (um) telemóvel marca Vodafone, modelo 236 IMEI 352785034839530;
- 1 (um) telemóvel marca Samsung, modelo GTE1050, EMEI 354656/04/403191/3;
- 1 (um) telemóvel marca Samsung, modelo SGH-C140, IMEI 353867/02532549/4;
- 1 (um) telemóvel marca LG, modelo KP100, IMEI 359476-02-055592-
- 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo SGH/B130, IMEI 355398/02/824007/4;
- 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo sem identificação, de cor cinzento;
- 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, IMEI 353795/00/939473/3;
- 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo 3200, IMEI 352942/00/674907/8;
Interior do cofre que se encontrava no quarto do buscado:
- 2 (duas) fotocópias de Bilhete de Identidade do país do Uruguai, com o nome de ED (...) e de L (...);
- 1 (uma) carteira de cor preta com Bilhete de Identidade e cédula militar, cartão de segurança social e cartão de contribuinte em nome de NN (...);
- 1 (uma) agenda com números de telefone, de cor castanha.
Escritório do buscado:
- 1 (um) computador PC;
- 1 (uma) folha escriturada A4 pautada;
Quarto do filho do buscado – A (...):
- 1 (um) telemóvel marca LG, modelo GT505, IMEI 354695-03-250738-5;
Garagem:
- 3 (três) caixas grandes com 50 caixas pequenas com 144 preservativos, marca “w”;
- 3 (três) caixas grandes com 20 caixas de média dimensão, com 24 caixas pequenas com 6 preservativos cada;
- 3 (três) bisnagas de lubrificantes gel 100 ml.;
- 4 (quatro) embalagens de preservativos marca ARUT;
- 4 (quatro) caixas preservativos com 114 marca “w”;
- 1 (uma) mesa de mistura Professional “FBT”;
- 1 (um) equalizador marca DOD, modelo 231 Série 2;
- 1 (um) microverb III;
- 1 (um) computador portátil marca “ACER”,modelo 5620Z com respetivo cabo de alimentação com mala de transporte;
Parqueamento:
- 4 (quatro) jantes de automóvel.
Anexo / quarto:
- 11 (onze) preservativos marca “Spaincare.es”;
- 1 (um) embalagem de toalhetes marca “Baby slypes”;
Anexo / cozinha e sala:
- 1 (um) caixa de cartão contendo um carimbo com a Inscrição “Documento Único Automóvel, Certificado Único, Ministério”, um carimbo com inscrição “Direcção-Geral dos Registos Predial da Golegã”;
- 18 (dezoito) munições calibre .32 SIW;
- 4 (quatro) munições calibre .22 curto;
- 3 (três) munições calibre . 22 Magnum;
- 2 (dois) munições calibre 9mm;
- 16 (dezasseis) munições calibre .32 SIW;
- 8 (oito) munições calibre . 22 (alarme);
- 45 (quarenta e cinco) munições calibre 45 auto;
- 39 (trinta e nove) munições calibre 5.56mm;
- 19 (dezanove) munições calibre .32 auto;
- 5 (cinco) munições calibre 7.5, 32;
- 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12;
- 50 (cinquenta) munições calibre .44 rem. Mag.;
- 50 (cinquenta) munições calibre .357 magnum;
- 37(trinta e sete) munições calibre .22;
- 43 (quarenta e três) munições calibre .22 super ex magnum;
- 50 (cinquenta) munições calibre .22 Winchester;
- 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre .32 curto;
- 1 (um) saco de plástico com mola e percutor de arma;
- 1 (uma) chave de plástico de BMW;
- 100 (cem) munições calibre .22 L.R. MagTech;
- 12 (doze) munições calibre 6.35;
- 1 (uma) arma de alarme de marca BBM Mariner, calibre 6mm;
- 1 (uma) pistola semi-automática, de marca BLOW, de modelo CLASS, originalmente de calibre nominal 9 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme ou de gás lacrimogéneo, posteriormente transformada/adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO na designação angloamericana), apresentando o número de série 9-000491, de origem turca, encontrando-se munida de carregador (examinada a fls. 2050 e 2051).
- 1 (um) revólver, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca e modelo não referenciáveis, sem número de série visível, de origem inglesa (examinado a fls. 2047 e 2048);
- 1 (uma) bolsa preta de cordura, marca Veja Holster (continha no interior as armas atrás mencionadas);
- 5 (cinco) munições calibre 7,65, marca BM;
- 2 (duas) fechaduras em metal marca JVAL;
- diversos documentos escondidos relacionados com veículos automóveis;
- diversos documentos pertencentes a BC (...);
- 2 (dois) cheques da Caixa Agricola de Pernes, em nome de QQ...;
- 14 (catorze) cheques do Banif de Vagos de BC (...);
- 2 (dois) panfletos informativos do consulado do Brasil;
- 1(um) livro de cheques da Caixa geral de Depósitos em nome de “ BA (...)
Campismo N Caravanismo Caranguejeira”;
- 1 (um) cheque em nome de “BA Lda”;
- 1 (uma) certidão permanente da firma “ AZ (...)Lda”;
- 1 (um) registo de reserva de voo online;
- 1 (um) porta chaves marca RIP CURL, com duas chaves.
Vão de escada do anexo:
- 1 (um) mira telecóspica, marca “ganso”;
TINHA AINDA O ARGUIDO, A (...), NA SUA POSSE:
• 13 (treze) – Notas de cinquenta euros do Banco Central Europeu;
• 14 (catorze) – Notas de vinte euros do Banco Central Europeu;
• 02 (duas) – Notas de cinco euros, do Banco Central Europeu;
• 01 (um) – Telemóvel de marca “SAMSUNG”, de cor preta, com IMEI 35631703329447/9;
• 01 (um) – Telemóvel de marca “NOKIA” de cor cinzenta, com IMEI 355386003028960;
• 1 (um) – Veiculo de matrícula (...), marca Kia, modelo Carnival, de cor preta;
No interior do veículo de matrícula (...):
1 (um) – Certificado matricula do veiculo de matricula (...), registado em nome de GE consumer finance ific instituição financeira de crédito sa, residência Rua Quinta EDF D Jose, piso 3, 2774-533 Paços de Arcos;
1 (um) – Recibo de seguro automóvel de matrícula (...), registado em nome de I (...), com residência em (...) Torres Novas;
1 (um) – Certificado de Inspecção Técnica Periódica, respeitante ao veículo de matrícula (...), com validade até 28/07/2012;
1 (um) – Quebra vidros de emergência de cor vermelha;
2 (duas) – Caixas de preservativos de látex de marca “WW” com 12 preservativos;
1 (um) aerossol gás pimenta de marca “CS GAS 5005”;
1 (um) – Par de algemas de marca “SOLDIERS”, de cor escura, com respectiva chave;
1 (um) – Telemóvel de marca “HUAWEI”, modelo G6600, branco e rosa, com IMEI357510039507279, com bateria e sem cartão;
1 (um) – Machado com cabo em madeira;
• 3 (três) – Mola hidráulicas, de cor preta, vestígio (A1);
• 1 (um) – Ferro (rabo de macaco) com pega em plástico de cor preta, vestígio (A2);
• 1 (uma) – Moca em forma de bengala, vestígio (A3);
Interior pasta preta no interior do veículo:
• 1 (uma) – Parte de vareta de óleo de veiculo (gazua), com ponta vermelha, a qual se encontrava no interior da pasta de documentos;
• 3 (três) – Cheques em branco do Crédito Agrícola, da conta n.º 40148162066, em nome de AG (...);
• 1 (um) – Cheque em branco do crédito Agrícola, conta n.º 40123889640, em nome de QQ (...);
• 2 (dois) – Cheques em branco do banco Banif, da conta n.º 00386338771, em nome AX (...);
• 1 (um) – Extrato multibanco de conta n.º 000045403047148, do dia 04/01/2012;
• 2 (duas) – Folhas com regras, refeições e horários trabalho, respeitante ao bar.
No interior do veículo de matrícula 88-JE-02 Chevrolet Spark de cor preto:
- 1 (uma) – Faca tipo canivete com bolsa de cabedal de cor preta (que se encontrava no porta objetos da porta do lado esquerdo).
***
Os arguidos A (...) e B (...) , agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, ao angariar e ao admitir e levar mulheres que se dedicavam à prostituição que fizeram amplamente publicitar, estavam a estimular e desenvolver, como era sua intenção, a prática de relações sexuais a troco de dinheiro, com o único propósito de obtenção de lucros, estando, igualmente, cientes que, ao se aproveitarem economicamente dos relacionamentos sexuais mantidos pelas mulheres, atentavam contra a dignidade destas, enquanto pessoas humanas.
Ligados por uma finalidade comum, os dois arguidos A (...) e B (...), actuaram sempre, em comunhão e conjugação de esforços, planeando a forma de agir e os meios empregues, controlando todos os movimentos das mulheres que exploravam, não se inibindo de agredir algumas delas, aproveitando-se ainda da especial vulnerabilidade em que aquelas se encontravam, não só porque (algumas delas) se encontram em pais estrangeiro, como também por, na maior parte dos casos, revelarem grandes carências económicas, sendo, pois, alvos fáceis do comportamento dos arguidos.
Não se provou que os arguidos as agredissem sempre que estas se negavam a trabalhar, fazendo-lhes crer, igualmente, de uma forma séria e convincente, num quadro imposições e ameaças de vária ordem, que lhes poderiam atentar contra a vida e integridade física, colocando-as, desta forma, na impossibilidade de resistir a prosseguir a actividade da prostituição (ou, pelo menos nos termos determinados pelos arguidos), bem sabendo que só assim logravam alcançar os seus objectivos.
*
Ao ir buscar a cidadã brasileira, F (...), e arrastá-la e conduzi-la nos termos em que o fez, ao mesmo tempo que fez crer, de uma forma séria e convincente, que lhe ia tirar a vida, o arguido, A (...), livre e voluntariamente, quis, com a força física, num quadro de ameaças graves, obrigá-la, como efectivamente obrigou, a praticar uma acção contrária à sua vontade, sabendo que, desse modo, lhe cerceava a sua liberdade de acção e de autodeterminação.
Os arguidos C (...), D (...), E (...), F (...) e G (...), ao colaborarem com os arguidos A (...) e B (...), permanecendo no bar, fiscalizando o seu funcionamento, controlando e orientando a actividade das mulheres, transmitindo aos arguidos A (...) e B (...) todas as vicissitudes no funcionamento do bar, zelando pelo funcionamento do bar, prestaram um grande auxílio ao funcionamento do bar e à prática da prostituição.
Os arguidos I (...) e H (...), sabiam que as mulheres que transportaram iam para o bar X (...).
Os arguidos A (...), B (...) e D (...), sabiam que não lhes era permitido deter e guardar nas supra referidas circunstâncias aquelas armas e munições, desde logo, por não serem possuidores das necessárias autorizações e licenças de uso e porte de armas, sendo que em relação à pistola semiautomática detida pelo arguido, A (...), e à soqueira encontrada na posse do arguido, D (...), por ser tratar, aquela de uma arma de fogo transformada, e esta de um instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão, não existe (qualquer) título que legitime a sua detenção
Ao tentar telefonar à arguida, B (...), a avisá-la da operação policial em curso, quis ainda o arguido, H (...), impedir e frustrar que a G.N.R. recolhesse, como lhe competia, a prova dos ilícitos criminais em investigação nos presentes autos, subjacente à operação policial em curso.
Todos sabiam todos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. [estes factos reportam-se ao dolo, e ele resulta daquilo que as regras da experiência permitem concluir; na verdade, o dolo pertence à vida afectiva de cada um e é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção; o dolo resulta das presunções materiais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência (Ac RP de 23.2.83 BMJ 324-620); como diz Malatesta (A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág 172)  “o homem ser racional, naquilo que faz, dirige as suas acções, com vista a alcançar um determinado fim; ora se o fim obtido/querido/e conseguido, foi um ilícito criminal, tudo aquilo que o arguido fez, fê-lo para alcançar aquele fim ilícito”];

O arguido G (...) já foi condenado no âmbito do pcs nº 236/09.9PATNV do 1º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por factos integradores de um crime de ofensas à integridade física simples e um crime de ameaças, factos de 20.6.2009 tendo sido condenado em multa; no âmbito do pcs nº 4615/09.3TDLSB por factos integradores de um crime de cheque sem provisão, factos de 30.4.2009 tendo sido condenado em multa; no âmbito do pcs nº 91/11.9GBTNV do 2º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por factos integradores de um crime de furto simples e injúria agravada, factos de 11.3.2011, tendo sido condenado em multa. (RC de fls 4317)
O arguido I (...) já foi condenado no âmbito do pcs nº 396/09.9PATNV do 1º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por factos integradores de um crime de violência doméstica factos de 28.9.2009 tendo sido condenado em dois anos de prisão, pena suspensa por dois anos. (RC de fls 4323)
O arguido H (...) já foi condenado no âmbito do pcc nº 56/07.5GAENT do Tribunal do Entroncamento por factos integradores de um crime de furto qualificado, um crime de ofensas à integridade física simples, um crime de condução sem habilitação legal, um crime de incêndio florestal, um crime de detenção de arma proibida, um crime de roubo qualificado e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, factos de 11.6.2007 tendo sido condenado em 5 anos de prisão efectiva; no âmbito do pcs nº 76/09.5GAENT do Tribunal do Entroncamento, por factos integradores de um crime de ofensa à integrid é delinquente primário. (RC de fls 4329).
O arguido A (...) já foi condenado no âmbito do processo de querela nº 412/85 da 2ª secção do Tribunal do Barreiro, por factos integradores de um crime de furto qualificado, factos de 12.6.84 tendo sido condenado na pena de oito meses de prisão, declarada perdoada; no âmbito do pc nº 133/94, 2º Juízo do Círculo de Portimão, por factos integradores de um crime de lenocínio, factos do ano de 1992, tendo sido condenado na pena de 9 anos de prisão, que em 9.6.2001 foi considerada inteiramente cumprida; no âmbito do pcs nº 201/04.2TAENT do Tribunal do Entroncamento, factos integradores de um crime de furto simples, praticado em 12.2.2004 tendo sido condenado em multa; no âmbito do pcc nº 51/04.6GFSTB da Vara Mista de Setúbal, por factos integradores de um crime de homicídio simples, factos de 20.1.2004 tendo sido condenado em três anos e sete meses de prisão efectiva que em 26.6.2008 foi declarada extinta pelo cumprimento; no âmbito do pcs nº 400/06.2PATNV do Tribunal de Alcanena, por factos integradores de um crime de detenção ilegal de arma, factos de 10/10/2006 tendo sido condenado na pena de nove meses de prisão, pena suspensa na sua execução. - (RC de fls 4588)
A arguida B (...) já foi condenada no âmbito do pc nº 133/94, 2º Juízo do Círculo de Portimão, por factos integradores de um crime de lenocínio, factos do ano de 1992, tendo sido condenado na pena de 10 anos de prisão, e em 26.9.2002 foi-lhe concedida a liberdade definitiva; no âmbito do pcs nº 167/02.3PHLSB do 6º Juízo Criminal de Lisboa, por factos integradores de um crime de ofensas á integridade física qualificada, factos de 5.2.2002, tendo sido condenada em multa que pagou. – RC fls 4596.
A arguida E (...) já foi condenada no âmbito do pcc nº 39/94 do Tribunal de Círculo de Leiria, por factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, factos de 13.11.1992, tendo sido condenada na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por três anos; no âmbito do pcs nº 1424/04.0TALRA do 3º Juízo Criminal de Leiria, factos de 29.4.2003 tendo sido condenada em multa que pagou. - RC fls 4600.
A arguida F (...) já foi condenada no âmbito do pcs nº 217/08.0PAABT do 3º Juízo do Tribunal de Abrantes, por factos integradores de um crime de condução sem habilitação legal, factos de 1.7.2008, tendo sido condenada em multa que pagou. - RC fls 4603.
O arguido C (...) já foi condenado no âmbito do processo de querela nº 284/86 do Tribunal do Montijo, por factos integradores de furto qualificado e homicídio voluntário, tendo sido condenado na pena de oito anos de prisão; no âmbito do processo de querela nº 4604/87 do 1º Juízo Criminal de Lisboa, por factos integradores de um crime de furto qualificado, roubo e emissão de cheque sem provisão, tendo neste processo sido feito o cúmulo com a pena anterior e o arguido agora condenado na pena única de nove anos e seis meses de prisão tendo-lhe sido perdoado um ano e seis meses de prisão, em 11.6.90 foi-lhe concedida a liberdade condicional e em 6.6.94 foi-lhe revogada a liberdade condicional; no âmbito do processo de querela nº 2924/86 do Tribunal Criminal de Lisboa, por factos integradores de um crime de emissão de cheque sem provisão, factos de 12.10.84 tendo sido condenado em quatro meses de prisão substituídos por multa; no âmbito do pcc nº 228/93 do Tribunal Criminal de Lisboa, por factos integradores de crime de roubo, sequestro e detenção de arma proibida, tendo sido condenado na pena de nove anos e dois meses de prisão; no âmbito do pcc nº 81/97 do 8º Juízo Criminal de Lisboa, por factos integradores de furto e falsificação de documento, tendo neste processo sido cumuladas as penas aplicadas a estes crimes e aos crimes do pcc 228/93 tendo sido condenado na pena única de doze anos de prisão à qual foi perdoado um ano e seis meses de prisão, foi-lhe concedida a liberdade condicional em 29.9.2000 convertida em liberdade definitiva em 3.4.2002. - RC fls 4655.

Do relatório social referente ao arguido A (...) extrai-se que este apresenta fraca capacidade de autocrítica face aos seus comportamentos. Construiu uma situação de vida confortável ao nível socioeconómico, através da exploração de um stand de automóveis, e comercialização de vestuário de vestuário essencialmente em casas de alterne e vivenciou um estilo de vida ligado a essa vida nocturna. Constitui agregado familiar próprio com a sua companheira e três filhos.
De acordo com os dados recolhidos no meio vicinal, a rentabilidade dos negócios em causa não se revelava compatível com o nível de vida que o agregado revelava, sendo avalizado como de alguma ostentação. No meio residencial possui uma imagem negativa ligada a estabelecimentos de diversão nocturna. Actualmente diz depender do apoio da mãe, uma vez que a exploração do seu espaço comercial de automóveis explorado por um dos filhos não estará a ser rentável, referindo deste modo dificuldades financeiras. Em termos futuros o arguido pretende reintegrar o seu agregado familiar e continuar a dedicar-se às mesmas actividades laborais que mantinha à data da prisão. (fls 4756)
Do relatório social referente à arguida B (...), conclui-se que provém de um grupo familiar que não privilegiou o desenvolvimento de competências escolares nos descendentes, o que limitou as suas escolhas ao nível da integração laboral e da consequente busca de autonomia.
O início da fase adulta foi marcado pela ligação marital ao companheiro, o arguido A (...), já pela segunda vez, cuja ambição pessoal em orientar o seu estilo de vida pelo rápido acesso á prosperidade, tem sido condicionada pela norma e o tem levado a assinaláveis confrontos com o sistema judicial.
Do que se apurou localmente, a arguida e familiares viviam em situação de aparente desafogo material, habitando uma moradia adquirida com recurso a empréstimo bancário e com boas condições, onde os familiares – enteado e respectiva companheira e dois filhos netos do A (...), bem como os dois filhos do casal – e mesmo alguns elementos, empregados do bar X (...) também habitavam.
Não reconhece erro nas opções tomadas e no que toca à obtenção de recursos para garantir um nível de vida elevado. (fls 4785)
Do relatório social referente ao arguido H (...) pode concluir-se que este teve um percurso de vida fortemente condicionado, quer pela instabilidade familiar, quer pelos problemas comportamentais, nomeadamente ao nível da impulsividade e agressividade, que se agudizam quando sob o efeito de substâncias aditivas.
Como factores de risco apresenta a instabilidade laboral, o comportamento aditivo e a dificuldade em cumprir regras e normas sociais. Os factores de protecção são reduzidos e pouco consistentes, salientando-se apenas a existência de algumas competências formativas. – (fls 4725).
Do relatório social referente ao arguido I (...) conclui-se que o arguido, cresceu no seio de uma família humilde, afectiva, protectora e normativa, percepcionando-se na actualidade como uma pessoa ordeira, cordata e submissa.
Como factores de risco apresenta a sua inserção social e profissional de alguma precariedade, o grupo de pares e as suas fragilidades ao nível das competências pessoais e sociais, mormente capacidade crítica e de responsabilidade que o tornam mais vulnerável e influenciável. No meio comunitário é tido como uma pessoa pacata, humilde reservada, muito influenciável e com pouca capacidade crítica. – (fls 4729).
Do relatório social referente à arguida E (...) conclui-se que esta esteve inserida numa estrutura familiar numerosa e de parcos recursos socioeconómicos e culturais, que contribuiu para a não prossecução nos estudos e autonomização prematura do agregado dos pais.
Em idade precoce entrou no mercado de trabalho, pautando o seu percurso pela regularidade. A relação afectiva que mantém com um indivíduo associado aos consumos de estupefacientes, contribuiu para a sua ligação ao sistema de justiça.
A inserção num curso de formação profissional surge como factor positivo na vida actual da arguida.
A arguida não apresenta ligações a actividades ou estruturas comunitárias, praticando uma ocupação informal do seu tempo livre. O seu quotidiano é estruturado em função da actividade formativa, o que faz diariamente das 14 horas às 20 horas. Passa o fim de semana em casa em tarefas domésticas, sendo que ao domingo visita o companheiro no Estabelecimento Prisional. (fls 4734)
Do relatório social referente ao arguido G (...)conclui-se que no actual enquadramento este apresenta algumas fragilidades traduzidas numa situação de desemprego, condição económica precária e problema de saúde em fase de recuperação.
A dinâmica familiar desenvolve-se em afectividade e normalidade. Os rendimentos que consegue obter na realização de biscates, permitem satisfazer as necessidades básicas essenciais, bem como assegurar uma resposta satisfatória aos encargos económicos da família. Em situações de maiores dificuldades económicas, a família beneficia do apoio de familiares. – (fls 4763).
Do relatório social referente ao arguido D (...) conclui-se que este cresceu numa estrutura familiar de conjuntura económica deficitária, o que se repercutiu no abandono escolar e início laboral precoce.
O arguido está reformado tal como a sua mulher, recebendo ambos como valor da reforma a quantia de 793 €.
Vive em casa de renda pela qual paga 400 €.
O arguido não tem hábitos de convivência social, passando a maior parte dos seus dias em actividades solitárias na agricultura, possuindo poucas relações de apoio fora do contexto familiar. – (fls 4770)
Do relatório social referente ao arguido C (...) conclui-se que este cresceu no seio de uma família humilde, afectiva, protectora e normativa.
Apresenta como factores de protecção a sua inserção familiar e comunitária. O arguido é avaliado na família como afectuoso, respeitador e solidário. Mantém contactos regulares e positivos com a sua família alargada residente na zona do Barreiro.
A sua subsistência é assegurada pelos biscates que efectua na área da pintura e remodelação, desde que se encontra em situação de desemprego e pelo vencimento da mulher que recebe o ordenado mínimo. A ocupação dos seus tempos livres é essencialmente absorvida por actividades passivas como ir ao café, confraternizar com os amigos, deslocação à Biblioteca da Câmara e andar de bicicleta.
No meio social onde se insere possui uma imagem globalmente positiva, sendo avaliado como um indivíduo sociável, cordato e respeitador. - (fls 4692)
Do relatório social referente à arguida F (...) conclui-se que está em Portugal há oito anos. Vive na companhia da filha. Em Portugal já trabalhou em vários locais. Geralmente executa tarefas na área da restauração. Trabalhou em vários cafés e bares de alterne. A arguida passa muito tempo livre em casa e assume uma atitude de controlo e carinho em relação à sua filha que frequenta o quarto ano de escolaridade.
Mantém uma relação afectiva gratificante. Não é muito conhecida na comunidade em que se insere. Foi a precariedade económica e social da família de origem que contribuiu para que a arguida emigrasse para Portugal. – (fls 4698)
*
O arguido, A (...), já antes, tinha sido condenado, entre outros:
a) no âmbito do Processo de Querela n.º 412/85 do Tribunal de Comarca do Barreiro, por sentença transitada em julgado, como autor material de um crime de furto qualificado p.p. no art. 296.º e 297.º, n.º Lei n.º e 2 al. c), d) e h) do Código Penal, em 8 meses de prisão, praticado em 12-06-1984;
b) no âmbito do Processo Comum coletivo n.º 133/94 do 2.º Juízo, Tribunal de Círculo de Portimão, por acórdão transitado em julgado, como autor material de um crime de lenocínio, p. p. pelo art. 215.º n.º 1, al. a) e b), 216.º al. a) a c) do Código Penal, na pena de 10 anos e seis meses e trezentos dias de multa, praticado em 1992, tendo sido concedida a liberdade definitiva em 09-06-2001;
c) no âmbito do Processo Comum Singular n.º 201/04.2TAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, por sentença transitada em julgado no dia 22.10.2005, como autor material de um crime de furto simples p. p. pelo art. 203.º, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, praticado em 12-02-2004;
d) no âmbito do Proc. Comum coletivo n.º 51/04.6GFSTB, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, por acórdão transitado em julgado no dia 16-10-2006, como autor material de um crime de homicídio simples, p.p. pelo art. 131.º do Código Penal, praticado em 20-01-2004, na pena de 3 anos e sete meses de prisão, que cumpriu, terminando o cumprimento a 6-06-2008;
e) no âmbito do Processo Comum Singular n.º 400/06.2PATNV, do Tribunal Judicial de Alcanena, por sentença transitada em julgado no dia 09-03-2009, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. p. pelo art. 6.º da Lei n.° 22/97 de 27 de Junho, na pena de 9 meses de prisão suspensa, praticado em 10-10-2006; – (cfr. certificado de registo criminal de fls. 2978 a 2985 e certidão de fls. 1023 a 1052 e 3105 a 3125) –
*
Por seu lado, o arguido, H (...), já antes tinha sido condenado, além do mais, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 57/07.5GAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, por sentença transitada em julgado no dia 08-06-2009, como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelo art. 204.º do Código Penal; de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art.143.º do Código Penal, praticado em 2007-06-12; de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art. 3.º do D.L. n.º 2/98, de 3.01, praticado em 2007-06-12; de crimes de incêndio florestal p.p. pelo art. 272.º do Código Penal, praticado em 2007-06-12; de crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.os 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, praticado em 2007-06-12; de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210.º do Código Penal, praticado em 2007-06-12; de um crimes de resistência e coação sobre funcionário p.p. pelo art. 347.º do Código Penal, praticado em 2007-06-11; – (cfr certificado de registo criminal de fls. 3013 a 3016 e certidão de fls. 3064 a 3089) –
*
Verificamos, pois, que as condenações em que estes arguidos foram condenados não foram, no entanto, suficientes para os dissuadir e afastar da prática de novos ilícitos criminais, uma vez que os arguidos voltaram a delinquir uma vez mais.
A reiteração de condutas e a persistência dos ilícitos praticados demonstram claramente que os arguidos têm uma personalidade que não se ajusta, ou dificilmente aceita, a advertência da ordem jurídica, razão pela qual os arguidos, não se conformando com as censuras ínsitas a tais condenações, devem ser considerados reincidentes, nos termos do que dispõem os art.os 75.º e 76.º do Cód. Penal, sendo certo que as suas condutas são persistentemente inseridas no âmbito da designada criminalidade violenta.
*
Desde pelo menos Julho de 2009 que os arguidos A (...) e B (...), se dedicam em comunhão de esforços e de uma forma reiterada, organizada e permanente, ao aproveitamento do ganho de prostitutas, através da exploração do estabelecimento comercial denominado X (...) sito em (...), Alcanena, de cuja actividade, - exploração da prostituição – retiraram proventos económicos.
Não obstante este facto, os dois arguidos foram mantendo actividades profissionais paralelas, estando o arguido A (...) colectado em termos fiscais como comissionista (fls 151 do apenso 2) e a arguida B (...) como desenvolvendo a actividade de comércio a retalho, bancas, feiras, unidade móveis textéis, vestuário, calçado e malas (fls 160 apenso 2).
  Desde o ano de 2007, até ao ano de 2012, ano em que foram constituídos arguidos - 11.1.212 – (fls 1115 e 1180), os arguidos A (...) e B (...), apresentaram em conjunto à administração fiscal as seguintes declarações de rendimentos para efeitos de colecta em IRS:
Ano 2007, titular A (...) 7 808,96 € .................................. Total 7 808,96 €;
Ano 2008, titular A (...) 4 800,00 € ................................... Total 4 800,00 €
Ano 2009 titular A (...) 3 500,00 € + 200,00 (enquanto trabalhador da Sociedade J (...) Unipessoal) titular B (...) 200,00 (enquanto trabalhador da Sociedade J (...) Unipessoal           .......................................................................................Total 3 900,00 €
Ano 2010 titular A (...) 2 800,00 € (enquanto trabalhador da Sociedade J (...) Unipessoal) titular B (...) 800,00 € (enquanto trabalhador da Sociedade J (...) Unipessoal ..........................................................................................................Total 3 600,00 €
Ano 2011 titular A (...) 2 800,00 € (enquanto trabalhador da Sociedade J (...) Unipessoal) .........................................................................................Total 2 800,00 €;
(fls 119 a 141 do apenso 2) ------------------- perfazendo o total de 22 908,96 €.
Pese embora tenham declarado ter recebido apenas estes rendimentos da sua actividade lícita, os arguidos, após 7.7.2009, data do início da actividade da Sociedade J (...) Unipessoal, eram titulares de contas bancárias, a saber:
-- na CGD conta nº 0819 044907 700, titulada pelo A (...) e pela B (...); (cf fls 41 a 268 do apenso 3)
-- na CGD conta nº 0819 051934 127 apenas titulada pelo A (...); (cf fls 269 do apenso 3)
-- na CGD conta nº 0819 051934 200 apenas titulada pelo A (...); (cf fls 270 a 441 do apenso 3)
-- na CGD conta nº 0819 053127 900 apenas titulada pelo A (...); (cf fls 444 do apenso 3)
-- na CGD conta nº 0819 053127 927 apenas titulada pela B (...); (cf fls 445 do apenso 4)
-- no BPI conta nº 04195615-000-001 apenas titulada pelo A (...); (cf fls 455 a 477 do apenso 3)
-- na CCAM de Ribatejo Norte a conta nº 40150558116 titulada pelo A (...) e pela B (...); (cf fls 486 a 487 do apenso 3)
-- na CCAM de Ribatejo Norte a conta nº 40134369610 titulada pelo A (...) e pela B (...); (cf fls 41 a 207 do apenso 4)
-- na CCAM de Ribatejo Norte a conta nº 543040235027229 25 titulada apenas pela B (...); (cf fls 209 a 214 do apenso 4)
-- no Montepio a conta nº 049.10.532770-4 titulada apenas pelo A (...); (cf fls 493 a 495 do apenso 3)
-- no Montepio a conta nº 069.10.005701-2 titulada pelo A (...) e pela B (...) (cf fls 499 do apenso 3).
Nestas contas bancárias, entre 7.7.2009 (data do início da actividade da sociedade J (...)) e a data em que os arguidos foram presos preventivamente – 14.1.2012 – (fls 1368 e 1369) foram feitos depósitos e aquelas contas apresentam um saldo relativamente ao período que medeia entre 7.7.2009 e 14.1.2012, que se não coaduna com o seu rendimento lícito.
Assim na conta sediada na CGD com o nº 0819 044907 700, titulada pelo A (...) e pela B (...) e reportada ao período compreendido entre 7.7.2009 e 14.1.2012 foram feitos depósitos e transferências no valor de 116 067,00 € (cf fls 41 a 268 do apenso 3)
Na conta sediada na CGD com o nº 0819 051934 127 apenas titulada pelo A (...) e reportada ao período compreendido entre 7.7.2009 e 14.1.2012 foram feitos depósitos e transferências no valor de 1 500 €; (cf fls 269 do apenso 3)
Na conta sediada na CGD com o nº 0819 051934 200 apenas titulada pelo A (...) e reportada ao período compreendido entre 7.7.2009 e 14.1.2012 foram feitos depósitos e transferências no valor de 155 334,58 €; (cf fls 270 a 441 do apenso 3)
Na conta sediada na CGD com o nº 0819 053127 900 apenas titulada pelo A (...) e reportada ao período compreendido entre 7.7.2009 e 14.1.2012 foi feito um depósito no valor de 125 €; (cf fls 444 do apenso 3)
Na conta sediada na CGD com o nº 0819 053127 927 apenas titulada pela B (...) e reportada ao período compreendido entre 7.7.2009 e 14.1.2012 foram feitos depósitos no valor de 125,30 €; (cf fls 445 do apenso 4)
Na conta sediada no BPI com o nº 04195615-000-001 apenas titulada pelo A (...) e reportada ao período compreendido entre 7.7.2009 e 14.1.2012 foram feitos depósitos e transferências no valor de 398,05 €; (cf fls 455 a 477 do apenso 3)
Na conta sediada na CCAM de Ribatejo Norte com o nº 40150558116 titulada pelo A (...) e pela B (...) e reportada ao período compreendido entre 7.7.2009 e 14.1.2012 foram feitos depósitos e transferências no valor de 2 660,00 €; (cf fls 486 a 487 do apenso 3)
Na conta sediada na CCAM de Ribatejo Norte com o nº 40134369610 titulada pelo A (...) e pela B (...) e reportada ao período compreendido entre 7.7.2009 e 14.1.2012 foram feitos depósitos, transferências e terminal de multibanco no valor de 267 021,52 € ; (cf fls 41 a 207 do apenso 4)
Na conta sediada na CCAM de Ribatejo Norte com o nº 543040235027229 25 titulada apenas pela B (...) e reportada ao período compreendido entre 7.7.2009 e 14.1.2012 foram feitos depósitos e transferências no valor de 2 505,64 € ; (cf fls 209 a 214 do apenso 4)»

2. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
«b) fundamentação dos factos:
À medida que se foram descrevendo os factos provados, e em letra de menor dimensão, foram sendo apresentadas as motivações que os fundamentavam, sendo que em algumas delas se transcreveu sumariamente o teor das escutas, em outras remeteu-se tão só para as escutas. Em tese geral o conjunto da prova permite-nos concluir que se trata de um bar de alterne onde também se exercia a prostituição. Uma construção anexa ao bar dispondo de onze quartos, nos quais existiam uma quantidade considerável de preservativos, uns intactos, outros apenas os invólucros, (cf resultado das buscas) para onde se dirigiam mulheres seguidas de homens, quedando-se aí algum tempo e depois saindo, as mulheres regressando ao bar e os homens abandonando o local (resultado das vigilâncias) conjugado com os depoimentos de algumas testemunhas que declararam terem tido relações sexuais a troco de dinheiro naquele espaço ( CC (...), DD (...), KK (..)(pagou só 20 €), EE (...), FF (...)), e ainda ao que disse a testemunha VV (...) que disse ter trabalhado naquele bar entre três e seis meses e o termo “fazer quartos” correspondia a ter relações sexuais nos quartos, permite concluir que existiram práticas sexuais naquele espaço.
E das mesmas práticas sexuais os arguidos A (...) e B (...) colheram benefícios. Primeiro porque não se compreende um investimento daquela natureza que não fosse para produzir lucro. Depois porque de algumas conversações telefónicas transcritas se depreende que quem subisse aos quartos e tivesse uma relação sexual, parte do dinheiro obtido era para a casa (cfr. sessão n.º 7179 do alvo 2F860M – apenso I, a arguida B (...) envia um SMS dizendo “bebida é meia meia. Subida primeira toda sua, depois as outras dá 10 euros. Passo mínimo 30 outros 40; na sessão 6152 do apenso I “a B (...) fala com uma cidadã brasileira que se identifica por GG (...), a B (...) diz-lhe que as bebidas é meio meio, e se fizerem subidas terá de dar uma percentagem à casa mínima”) ou seja, era para os arguidos A (...) e B (...).
O tribunal não teve dúvidas em relacionar as cidadãs O (...); a filha desta, P (...) (“ P (...)”); uma cidadã brasileira, que usava o nome de Q (...); a cidadã, R (...); uma cidadã brasileira, que usava o nome de S (...); uma cidadã brasileira T (...) (que usava o nome de T (...)); uma cidadã brasileira que usava o nome de U (...); uma cidadã brasileira que usava o nome de V (...); uma cidadã que usava o nome de Y (...); a cidadã, Z (...); uma cidadã que usava o nome de N (...); uma cidadã que usava o nome de K (...); a cidadã brasileira, de nome W (...) e um travesti, de nacionalidade também brasileira, que usava o nome de Ç (...), a quem também chamavam de “ Ç (...)”, como tendo praticado actos sexuais, pois do teor das escutas elas referem mais directa ou mais simuladamente, terem “feito quartos” ou seja, terem tido relações sexuais nos quartos. O mesmo aconteceu com o travesti Ç (...).
Foram também elementos de prova as intercepções telefónicas seguintes:
- sessões n.º 006, 007, 019, 026, 037, 038, 040, 043, 055, 072, 090, 097, 116, 118, 152, 155, 204, 209, 251, 260, 318, 340, 342, 344, 350, 354, 414, 456, 457, 458, 487, 504, 534, 563, 623, 629, 647, 649, 655, 732, 733, 742, 744, 754, 769, 785, 858, 890, 935, 983, 987, 1042, 1097, 1098, 1307, 1350, 1366, 1494, 1524, 1525, 1532, 1534, 1545, 1582, 1626, 1653, 1662, 1706, 1744, 1746, 1796, 1842, 1858, 1861, 1862, 1863, 1870, 1871, 1917, 1934, 1935, 1943, 1997, 2116, 2198, 2200, 2207, 2212, 2213, 2215, 2221, 2222, 2226, 2227, 2275, 2440, 2492, 2495, 2499, 2502, 2520, 2521, 2534, 2537, 2539, 2542, 2543, 2551, 2560, 2701, 2704, 2792, 2796, 2830, 2831, 2836, 2840, 3010, 3011, 3012, 3018, 3122, 3137, 3143, 3144, 3145, 3199, 3201, 3203, 3211, 3259, 3285, 3335, 3342, 3379, 3427, 3653, 3796, 3933, 3939, 3942, 3948, 4139, 4283, 4336, 4666, 4672, 4784, 4785, 4789, 4790, 4794, 4795, 4900, 4974, 4975, 5040, 5111, 5122, 5142, 5331, 5391, 5429, 5510, 5530, 5592, 5595, 5597, 5599, 5630, 5632, 5639, 5640, 5651, 5736, 5842, 5844, 5899, 5974, 6042, 6048, 6062, 6079, 6088, 6092, 6138, 6143, 6208, 6300, 6332, 6343, 6345, 6347, 6624, 6642, 6646,6647 6660 6661 6686 6749, 6756, 6818, 6993, 6995, 7015, 7016, 7043, 7070, 7100, 7102, 7106, 7112, 7153, 7165, 7172, 7174, 7197, 7227, 7231, 7232, 7240, 7243, 7381, 7443, 7464, 7550, 7687, 7860, 7888, 8019, 8027, 8061, 7975, 7974, 8193, 8499 8707, 9671, 9776, 9806, 9807, 10107, 10112, 10228, 10325, 10329, 10332, 10384, 10433, 10443, 10445, 10560, 10586, 10642, 10643, 10649, 10755, 10908, 11079, 11236, 11317, 1207, 12088, 12089, 12097, 12203, 12265, 12520, 13661, 13685, 13710, 13879, 14105, 14114, 15323, 15651, 15680, 15753, 16185, 17116 17196, 17791, do Alvo 47130M ( ... – A (...));
- sessões n.º 01, 331, 332, 347, 350, 353, 380, 456, 460, 463, 577, 653, 689, 854, 1593, 2304 do Alvo 47134M;
- sessão n.º 400, 461, 552, 712, 838, 932, 1169, 1314, 1321, 1370 do Alvo 47135M;
- sessão n.º 582, 943, 998, 1101, 1103, 1280 do Alvo 47132M;
- sessões n.º 016, 024, 028, 068, 070, 073, 076, 077, 078, 080, 083, 085, 096, 097, 134, 136, 138, 147, 153, 155, 157, 161, 178, 228, 240, 245, 249, 251, 255, 329, 330, 332, 334, 395, 398, 445, do Alvo 47132;
- sessões n.º 65, 799, 816, 830, 873, 931, 1798, 2344, 2400, 2489, 3018, 3944, 4163, 4186 e 4212 do Alvo 2E705M;
- sessões n.º 01, 02, 09, 010, 018, 067, 070, 072, 074, 075, 076, 080, 086, 094, 107 109, 110, 118, 142, 143, 150, 153, 155, 158, 160, 163, 166, 168, 173, 174, 177, 200, 202, 214, 216, 225, 232, 234, 235, 250, 281, 292, 301, 311, 341, 356, 362, 392, 394, 395, 398, 399, 401, 418, 422, 441, 443, 459, 460, 464, 503, 548, 578, 584, 586, 589, 602, 603, 605, 607, 616, 618, 619, 657, 731, 752, 758, 763, 768, 784, 785, 791, 816, 835, 839, 847, 849, 854, 857, 879, 883, 886, 898, 902, 916, 919, 927, 943, 980 1039 1041 1043 1045 1049 1054 1058 1061 1063, 1069 1072 1076, 1078, 1080, 1082, 1093, 1102, 1103, 1113, 1115, 1117, 1118, 1123, 1129, 1131, 1132, 1143, 1144, 1146, 1147, 1173, 1186, 1198, 1199, 1205, 1243, 1246, 1249, 1256, 1282, 1286, 1291, 1299, 1305, 1307, 1308, 1310, 1314, 1326, 1329, 1336, 1338, 1339, 1343, 1350, 1354, 1476, 1498, 1499, 1509, 1517, 1572, 1575, 1584, 1609, 1646, 1648, 1677, 1763, 1792, 1800, 1917, 1945, 1947, 1966, 1970, 2064, 2067, 2158, 2168, 2238, 2242, 2436, 2512, 2567, 2572 2578, 2660, 2670, 2711, 2781, 2793, 2853, 2890, 2892, 2897, 3143, 3148, 3195, 3211, 3300, 3377, 3468, 3473, 3484, 3544, 3547, 3548, 3551, 3554, 3668, 3697, 3718, 3742, 3775, 3803, 3836, 4292, 4294, 4296, 4302, 4427, 4431, 4537, 4606 4731, 4763, 4786, 4827, 4832, 4834, 4836, 4852, 4857, 4870, 4894, 4896, 4898, 4899, 4928, 4936, 4939, 4947, 4956, 5096, 5107, 5115, 5117, 5122, 5146, 5165, 5184, 5199, 5314, 5316, 5318, 5339, 5350, 5393, 5484, 5602, 6032, 6205, 6214, 6247, 6304, 6495, 6553, 6712, 6726, 6741, 6835, 6929, 6937, 6938, 5941, 6955, 7036, 7044, 7051, 7130, 7144, 7169, 7177, 7193, 7199, 7211, 7263,7392, 7471, 7508, 7509, 7511, 7527, 7537, 7579, 7672, 7677, 7747, 7874, 7912, 7921, 8035, 8038, 8096, 8120, 8227, 8234, 8247, 8257, 8270, 8272, 8309, 8313, 8314, 8317, 8319, 8382, 8384, 8451, 8478, 8564, 8564, 8629, 8688, 8766, 8810, 8855,9019,9046, 9068, 9154, 9434, 9436, 9439, 9450, 9799, 9802, 9809, 10154, 10198, 10479, 10525, 10739, 10913, 10936, 10936, 10994, 11008, 11058, 11090, 11114, 11292, 11359, 11114, 11160, 11166, 11173, 11179, 11204, 11205, 11220, 11292, 11359, 11892, 11910, 12010, 12012, 12043, 12048, 12050, 12083, 12112, 12115, 12437, 12459, 12480, 12492, 12497, 12522, 12651, 12815, 12967, 12968, 12977, 12978, 13526, 13532, 13536, 13554, 13557, 13754, 14308, 14346, 14353, 14354, 14467, 15439, 16111, 16121, 16406, 16500, 16512, 16697, 16716, 16717 do alvo 2E894M ( ... – A (...));
- sessões n.º 04, 10, 12 15, 16, 17, 20, 54, 56, 107, 108, 111, 211, 301, 303, 304, 308, 311, 313, 314, 320, 340, 346, 365, 366, 375, 393, 395, 396, 398, 399, 403, 408, 413, 421, 457, 458, 459, 461, 464, 465, 471, 498, 499, 502, 505, 506, 511, 518, 520, 523, 540, 545, 602, 634, 688, 692, 704, 713, 732, 738, 744, 746, 748, 753, 810, 874, 901, 1075, 1080, 1089, 1090, 1101, 1102, 1107, 1112, 1117, 1125, 1131, 1132, 1134, 1159, 1667, 2165, 2167, 2171, 2172, 2175, 2177, 2180, 2183, 2476 2668 2670 2734 2888 2914 3048, 3050, 3101, 3103, 3171, 3174, 3182, 3185, 3186, 3188, 3266, 3287, 3308, 3312, 3315, 3330, 3343, 3414, 3438, 3498, 3542, 3579, 3592, 3593, 3639, 3661, 3684, 3739, 3746, 3778, 3833, 3862, 3899, 3948, 3962, 3971, 4051, 4076, 4078, 4166, 4176 e 4177 do Alvo 2F040M ( ... – B (...));
- sessões n.º 06, 11, 12, 69, 161, 210, 321, 382, 518, 536, 542, 556, 561, 596, 693, 694, 695, 696, 697, 698, 741, 750, 963, 969, 1013, 1024; 1124, 1144, 1197, 1218, 1238, 1256, 1261, 1280, 1339, 1341, 1403, 1432, 1501, 1627, 1641, 1656, 1660, 1693, 1706, 1709, 1712, 1718,1748, 1785, 1931,2230, 2248, 2348, 2429, 2458, 2610, 2635, 2637, 2638, 2728, 2732, 2734, 2735, 2737, 2743, 2744, 2748, 2750, 2753, 2766, 2868, 2889, 3041, 3042, 3043, 3054, 3060, 3270, 3271, 3272, 3367, 3402, 3416, 3423, 3424, 3425, 3426, 3427, 3428, 3429, 3430, 3431, 3432, 3433, 3434, 3435, 3528, 3575, 3578, 3623, 3694, 3696, 3709, 3710, 3737, 3738, 3743, 3744, 3748, 3898, 390, 4024, 4398, 4417, 4431, 4464, 4529, 4536, 4556, 5052, 5208, 5210, 5234, 5236, 5247; 5413, 5422, 5451, 5541, 5542, 5552,5686,5707, 5719, 5724, 5818, 5838, 5846, 5859, 5871, 5880, 5882, 5944, 5945, 5976, 5977, 6116, 6152, 6170, 6201, 3215, 6245, 6276, 6281, 6285, 6289, 6396, 6589, 6679, 6707, 6709, 6757, 6761, 6815, 6828, 6829, 6830, 6854, 6888, 6904, 6925, 6939, 6945, 6952, 6954, 7015, 7022, 7024, 7054, 7055, 7065, 7176, 7177, 7178, 7179, 7325, 7327, 7539, 7803, 7841, 8042, 8122, 8142, 8175, 8177, 8178, 8180, 8181, 8184, 8202, 8216, 8264, 8281, 8282, 8284, 8285, 8286, 8287, 8294, 8359, 8368, 8405, 8407, 8411, 8413, 8701, 8754, 8767, 8768, 8794, 8805, 8828, 8886, 8922, 8923, 8929, 8932, 8938, 8940, 8941, 8943, 8970, 9066, 9187, 9188, 9189, 9190, 9345, 9346, 9434, 9439, 9441, do Alvo 2F860M ( ... – B (...));
- sessão n.º 221, 338, 739, 894 e 1043 do alvo 2H273M (912034215 – Tio D (...));
Autos de apreensão de fls 1099 a 1101, 1127 a 1150; 1136, 1137 a 1140, 1149, 1159 a 1162, 1186, 1189 a 1192;
Auto de apreensão do imóvel de fls 2446 a 2460;
Certidão de fls 3 a 46, 2076 a 2080, 3054 a 3089;
- docs. de fls. 67 a 72, 155, 320 a 323, 799, 2269 a 2333, 2444, 2708 a 2712, 3133 a 3136;
- RDE de fls. 61 (17/02/2011);
- RDE de fls. 62 (2/03/2011);
- RDE de fls. 63 (10/03/2011);
- RDE de fls. 64 (7/04/2011);
- fotografias de fls. 103 e 104, 1163 a 1178 e 2226 a 2430;
- docs. de fls. 1243 a 1245;
- Apensos A, B, C, D, E, F, G, H, I, G, L, relativos às transcrições das conversações telefónicas;
- Apensos da JurisHelp relativos à transcrição das declarações para memória futura.
- exame balístico de fls. 2041 a 2055; 1076;
Declarações para Memória Futura, de fls. 1089 a 1094.»

                                          *
2. Apreciando
2. 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([2]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([3]).
A este respeito diga-se que, apesar de aflorada na motivação apresentada, o recorrente A (...) não suscitou nas suas conclusões a nulidade do acórdão por falta de numeração dos factos provados e não provados, assim como a impugnação da matéria de facto nos termos e para os efeitos do artigo 412.º, nºs 3 e 4, razão pela qual se entende que restringiu o objecto do recurso tal como delineado ao longo da motivação.
O recurso da matéria de facto não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no n.º 2 do artigo 410.º que devem resultar sempre do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
O tribunal de recurso só tem de apreciar as questões sumariadas nas conclusões da respectiva motivação pelo que, como tal, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o tribunal de recurso só conhecerá das que constam das conclusões([4]).
Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:

Recurso interposto pelo arguido A (...)
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- qualificação jurídica dos factos.

Recurso interposto pela arguida B (...) 
- nulidade do julgamento por deficiência de gravação;
- nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação;
- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
- contradição insanável da fundamentação;
- erro notório na apreciação da prova;
- impugnação da matéria de facto;
- violação do princípio “in dubio pro reo”;
- qualificação jurídica dos factos;
- medida da pena.


2.2. Recurso interposto pelo arguido A (...).
2.2.1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 410.º, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Em qualquer das referidas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos estranhos àquela para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento([5]).
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
Neste caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Saliente-se que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito.
Também a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada.
Para que exista aquele vício é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão proferida por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria necessária para uma decisão de direito([6]).
Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar.
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, princípio ínsito no citado normativo.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
Como resulta quer da motivação, quer das conclusões do recurso, é manifesto que o recorrente confunde o âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento.
Apenas assim se compreende que o recorrente invoque o apontado vício como corolário da sua apreciação da prova produzida, confundindo, pois, vícios da decisão judicial com o erro de julgamento.
Trata-se, na verdade, de opções processuais distintas, reclamando tratamento diferenciado.
A divergência entre o que na sentença se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior se tiver havido documentação da prova produzida em audiência e o recorrente interessado na respectiva impugnação observar, em sede de recurso, o que dispõe o artigo 412.º.
A arguição deste vício nos termos legalmente previstos desencadeia a reapreciação da matéria de facto à luz da prova produzida em audiência e pode conduzir à alteração da factualidade provada.
Já a arguição dos vícios previstos no artigo 410.º pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência, não permitindo sindicar a matéria de facto nos termos amplos em que o consente a invocação de erro de julgamento mediante impugnação da matéria de facto provada, e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial.
De qualquer modo, diga-se que, do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou.
Improcede, pois, a invocação do referido vício.

2.2.2. Da qualificação jurídica dos factos.
Entende o recorrente A (...) que deverá considerar-se apenas a prática de um crime de lenocínio e não de vários, tratando-se de um crime continuado, assim como entende que deve ser absolvido do crime de coação.
A decisão recorrida condenou o arguido A (...), como reincidente, pela prática, em co-autoria material, de tantos crimes de lenocínio quantas as vítimas, ou seja, 14 crimes de lenocínio simples previstos e punidos pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, assim como pela prática, em autoria material, de um crime de coacção previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) e d), por referência aos artigos 2.º, nºs 1, a), p), x) e aad) e 3, a), artigo 3.º, nºs 2, l) 3 e 7 e artigos 4.º e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/2.
De acordo com o disposto no artigo 30.º do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.      
Embora a lei não o refira expressamente, para se concluir pela existência de concurso efectivo, torna-se necessário, além de aferir da pluralidade de tipos violados ou da violação plúrima do mesmo tipo, recorrer ao critério da pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas.
A multiplicidade de vezes de preenchimento do tipo objectivo do crime conduz, em regra, à multiplicidade de crimes da respectiva natureza (artigo 30.º, n.º 1do Código Penal), mas tal multiplicidade deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deva configurar um crime continuado (artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal), como naqueles em que a unidade de resolução – tipo subjectivo do crime – e a inexistência de violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime.
Se se tratar de uma decisão assumida, deliberada, pensada uma única vez, e a partir de tal decisão não haver qualquer necessidade de renovar o processo de motivação, realiza-se um único tipo legal de crime.
Estamos verdadeiramente perante aquilo que Jescheck designava por “unidade jurídica de acção”([7]).
Uma unidade jurídica de acção que pressupõe que as condutas parcelares respondam a um só desígnio criminoso (unidade subjectiva) e realizem um único tipo legal de crime (unidade objectiva)([8]).
Não se trata aqui de um crime continuado mas de um só crime de execução permanente ou continuada, ou seja, temos um único crime, a punir em conformidade([9]).
A este respeito permitimo-nos chamar à colação Eduardo Correia quando refere que – de acordo com a concepção normativista do conceito geral de crime – a unidade ou pluralidade de crimes é revelada pelo «número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. ( ... ) Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valo­res jurídicos negados. ( ... ) Pelo que, deste modo, chegamos à primeira determinação essencial de solução do nosso problema: se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infracção».
Tal pressuposto seria complementado por um outro pois que, conforme referia o mesmo Mestre, «pode acontecer que o juízo con­creto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a acti­vidades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encerram a violação do mesmo bem jurídico (…): a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se toma aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes»([10]).
Sobre esta construção se pronunciou Figueiredo Dias apontando a necessidade de se prestar atenção ao facto de que «o tipo de ilícito, o verdadeiro portador da ilicitude material, é sempre formado pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito».
A segunda observação que formula é «a de que o tipo objectivo tem sempre como seus elementos constitutivos o autor, a con­duta e o bem jurídico, só da conjugação destes elementos – e também da sua ligação ao tipo subjectivo de ilícito – resultando o sentido jurídico­-social da ilicitude material do facto que o tipo abrange. O que vale por dizer que todos estes elementos parece deverem ser tidos em conta e valorados – e não apenas em si mesmos, mas ainda no sentido que da sua consideração global resulta – na determinação da unidade ou pluralidade de tipos violados.».
Conclui, assim, o mesmo Autor que o bem jurídico assume na questão da tipicidade um relevo primacial e insubstituível mas deve recorrer-se aos restantes elementos típicos numa perspectiva de consideração global do sentido social do com­portamento que integra o tipo. Só assim, acrescenta, se podendo ter a esperança de aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global.
Nesta última perspectiva «o “crime” por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efectivamente aplicável. A essência de uma tal violação não reside pois nem por um lado na mera “acção”, nem por outro na norma ou no tipo legal que integra aquela acção: “reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico penal, reside (…) no ilícito típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal que decide, em definitivo, da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes»([11]).
O bem jurídico protegido no tipo legal de crime de lenocínio simples não é a liberdade de expressão sexual da pessoa mas uma certa ideia de «defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade» que não é encarada hoje como função do direito penal e, de qualquer modo, não presidiu ao novo enquadramento dos «crimes contra a liberdade sexual» no título mais vasto dos crimes contra as pessoas e como uma forma que assumem os atentados contra a liberdade([12]).
No n.º 1 do artigo 169.º não se tutela, após as reformas de 1998 e 2007, a liberdade sexual de alguém – único fundamento para a punição dos crimes contra a liberdade sexual, onde apenas deve estar em causa a liberdade e a autodeterminação de uma pessoa concreta e não qualquer opção moral sobre a vida sexual que cada um quer ter – nomeadamente de quem pratica a prostituição.
O que é tutelado no n.º 1 do citado preceito, como bem jurídico, é uma determinada concepção de vida que não se compadece com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição.
A reforma de 2007 retirou do n.º 1 do tipo a referência à prática de actos sexuais de relevo, sendo, por isso, mais claro que é apenas a facilitação à prostituição como actividade que é objecto de censura penal.
A alteração introduzida em 2007 parece reforçar a opinião de que é a prostituição o alvo único do tipo de crime, não sendo, por isso, muito nítida a natureza do bem jurídico que se pretende proteger, nomeadamente no seu n.º 1([13]).
De acordo com a actual redacção do preceito tal crime existe ainda que aquele que pratica a prostituição o faça livremente, sem quaisquer constrangimentos.
Se a prostituta ou o prostituto, de maior idade e no perfeito estado das suas faculdades, pretende exercer a prostituição, o favorecimento que outro fizer dessa actividade, com intuito lucrativo, não tem a ver com a sua liberdade de determinação sexual.
Daí que a actual redacção do artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, ao delimitar o tipo, recortando-o apenas em função da acção de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, com intenção lucrativa, eliminando a exigência da exploração de uma situação de abandono ou de necessidade económica, assim como a referência à prática de actos sexuais de relevo, não esteja a querer punir a ingerência na formação da vontade de quem se prostitui mas apenas o aproveitamento que alguém faz de uma prática que, apesar de não ser punida criminalmente, não é reconhecida como plenamente lícita.
Ao punir todo e qualquer aproveitamento do lucro obtido à custa da prostituição de outros, o legislador pune essencialmente uma actividade, uma profissão e não uma corrupção da vontade livre([14]).
A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n.º 1) e o lenocínio agravado (artigo 169.º, n.º 2) radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.
No caso dos autos, provou-se que o arguido A (...) e a sua companheira B (...), desde, pelo menos, o mês de Julho de 2009, formularam e concretizaram o propósito de, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, se aproveitarem do ganho de mulheres que se dedicavam à prostituição através da exploração do estabelecimento comercial denominado « X (...)», sito na Rua (...), n.º (...), em (...), comarca de Alcanena, fazendo-o independentemente do número de mulheres que ali exercessem essa actividade e do tempo em que durasse essa exploração.
Nesta situação, em que actuam os mesmos arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, em execução de um único plano previamente delineado, embora haja posteriormente uma execução plúrima de actos no desenvolvimento do desígnio formulado, temos por adquirida uma sequência temporal unitária e a realização de uma mesma conduta, podendo, perante tal quadro, afirmar-se uma continuidade de acção pois que os actos se encadearam numa sequência lógica e sem qualquer hiato temporal.
A tal continuidade corresponde, à face de um juízo baseado nas normas de experiência de vida, uma unidade de resolução volitiva, ou seja, numa compreensão global do ilícito praticado, um único crime.
Está, portanto, afastada a figura do crime continuado, o qual pressupõe necessariamente a pluralidade de resoluções criminosas, sendo certo que também não resulta dos factos provados qualquer situação exterior que diminua consideravelmente o grau de culpa do arguido.
Em face do exposto, entendemos que a qualificação jurídica efectuada na decisão recorrida deve ser alterada por estarmos perante a prática de um só crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal([15]).
Assim, com a prática dos pertinentes factos acima descritos, o arguido A (...) constituiu-se co-autor de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, devendo ser punido como reincidente nos termos dos artigos 75.º e 76.º do mesmo diploma legal.
Por último, diga-se que, em face da matéria de facto provada constante de fls. 46 a 48, 68 e 70 do acórdão recorrido, nenhuma censura merece a condenação do arguido A (...) pela prática de um crime de coação pois que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime previsto no artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal.

2.3. Recurso da arguida B (...).
2.3.1. Da nulidade do julgamento por deficiência da gravação.
A recorrente alega que deve ser declarada a nulidade da documentação da audiência, ordenando-se a repetição de todos os depoimentos inaudíveis, nomeadamente e em especial da testemunha HH..., o qual se encontra completamente inaudível.
O artigo 363.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, estabelece que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
A documentação é efectuada, em regra, através da gravação magnetofónica ou audiovisual das declarações prestadas – artigo 364.º, n.º 1 –, sendo por esta via que o tribunal ad quem controla a prova no âmbito do recurso amplo da matéria de facto – artigo 412.º, nºs 4 e 6 do Código de Processo Penal.
Actualmente toda a prova produzida em audiência tem que ser gravada em suporte idóneo que assegure a sua reprodução integral, quer o julgamento decorra perante tribunal singular, quer perante o tribunal colectivo, sendo esta uma das alterações que a nova redacção da norma introduziu face à lei anterior.
Com a nova redacção do artigo 363.º do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº48/07, de 29/8, caducou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 5/2002([16]), entendendo-se que a falta ou ausência de documentação, assim como a deficiência de documentação, constitui nulidade sanável e dependente de arguição.
À omissão deve ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas posto que, em tal caso, é como se não tivesse havido registo do depoimento.
Ouvido o CD que acompanha os autos com a cópia da gravação da prova oralmente produzida em audiência na parte em que contém a gravação do depoimento da testemunha KK (...) (e não HH...) verifica-se que a qualidade da gravação do depoimento é bastante fraca entre o minuto 04:03 e o minuto 08:03 relativamente às respostas dadas pela testemunha por existir sempre um ruído de fundo mas tal não compromete, de modo algum, a percepção e a captação do sentido das suas palavras, sendo possível uma exacta percepção e inteligibilidade do que está gravado neste particular posto que o Sr. Juiz Presidente repete o que foi dito pela testemunha quando formula uma nova pergunta.
Por conseguinte, improcede esta questão.

2.3.2. Da nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação.
Segundo a recorrente o acórdão recorrido enferma de nulidade por insuficiência de fundamentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal.
A sentença, acto decisório do juiz por excelência, que toma a forma de acórdão quando, como é o caso, for proferido por um tribunal colegial, divide-se em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (artigo 374.º).
A fundamentação é composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2).
Os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359.º([17]).
A fundamentação da sentença penal decorre da exigência de total transparência da decisão para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República.
E por isso a lei fulmina com nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, isto é, no que ora interessa, quando não contenha uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das razões de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Se é certo que na fundamentação da matéria de facto não há que reproduzir os depoimentos e o conteúdo dos restantes meios probatórios, já que fundamentação não é sinónimo de redução a escrito da prova, também não basta a enumeração dos meios de prova e juízos conclusivos sobre os mesmos, tornando-se necessário explicar, embora de forma concisa, o processo de formação da convicção do julgador.
Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo([18]).
Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
O que é essencial é que através da leitura da sentença se perceba por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador ou de mero “palpite”.
Assim, sob pena de nulidade, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter também “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido”([19]).
Nisto se esgota a questão da nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas.
Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou.
Percebidas as razões que serviram para a formação da convicção do tribunal podem os sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar no sentido da alteração da matéria de facto por parte do tribunal de recurso.
Posto isto, dir-se-á que a fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido (a que se faz referência expressa, desde logo, na descrição da matéria de facto e contida também na motivação da decisão sobre a matéria de facto propriamente dita) deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efectuada, estruturada nos elementos de prova documental e pessoal que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, assim como nas regras da experiência que menciona e não são questionadas, indicando de forma clara e minuciosa, a formação da convicção do tribunal colectivo.
No que respeita ao envolvimento da arguida B (...) na actividade de prostituição desenvolvida no estabelecimento comercial denominado « X (...)» que foi explorado através da sociedade « J (...) – Unipessoal, Lda.», a qual, embora registada em termos fiscais em nome de BB (...), é propriedade dos arguidos A (...) e B (...), tanto assim que o domicílio fiscal da sociedade coincide com a residência destes, constando, aliás, um dos números de telemóvel do arguido da declaração do início de actividade da sociedade, pode ler-se no acórdão recorrido (fls. 5017):
«(…) a testemunha LL (...) TOC a quem o BB (...), - indivíduo que o arguido A (...) diz ter conhecido no Estabelecimento Prisional de (...)- e o arguido A (...) se dirigiram para dar início à actividade do X (...) disse que foi o A (...) que entregou os documentos para início da actividade, era com o A (...) e a B (...) que a testemunha tratava os assuntos do bar, a testemunha não tinha o contacto do BB (...), apenas do A (...), o BB (...) nunca procurou a testemunha para saber da contabilidade, dos ganhos ou perdas, sempre foi com o A (...) e a B (...) que a testemunha tratou os assuntos do X (...); por outro lado o arguido A (...) disse que o aparelho para fazer os pagamentos através do multibanco que existia no X (...) estava associado a uma conta que apenas o A (...) movimentava, conta nº 40134369610 sediada na CCAM do Ribatejo Norte sendo dela titulares o A (...) e a B (...) – fls 41 a 207 do apenso 4; numa declaração telefónica transcrita do alvo 3199 apenso A o A (...) diz “o X (...) sou eu; na sessão 6088 do Apenso A o A (...) fala com um indivíduo que se identifica por JJ (...) e marcam um encontro no bar, o JJ (...) pergunta qual bar e o A (...) diz-lhe atão no meu; sessão 6152 do apenso I “a B (...) fala com uma cidadã brasileira que se identifica por GG (...), esta pergunta se a B (...) é a proprietária do bar e a B (...) diz que a casa é sua propriedade”».
Acerca dos proventos económicos auferidos na exploração da dita actividade, designadamente a percentagem recebida pela casa, pode ler-se no acórdão recorrido (fls. 5021):
«(cfr. sessão n.º 7179 do alvo 2F860M – apenso I, um número desconhecido pergunta as condições da casa e a arguida B (...) envia um SMS dizendo “bebida é meia meia. Subida primeira toda sua, depois as outras dá 10 euros. Passo mínimo 30 outros 40); Várias testemunhas que frequentaram o bar, no seu depoimento disseram ter tido relações sexuais disseram que pagaram 30/40 € a saber, CC (...), DD (...), KK (..) (pagou só 20 €), EE (...), FF (...); na sessão 6152 do apenso I “a B (...) fala com uma cidadã brasileira que se identifica por GG (...), a B (...) diz-lhe que as bebidas é meio meio, e se fizerem subidas terá de dar uma percentagem à casa mínima”.»
Sobre a facilidade de pagamento dos serviços prestados mediante o uso de multibanco e o controle das “subidas” efectuado através do registo na máquina, servindo o talão para controlar o número de “subidas” e o tempo gasto em cada “subida”, pode ler-se no acórdão recorrido (fls. 5022):
«(cfr. fls. 1807 e 1808 declarações da R (...); sessão 4398 do alvo 2F860M – apenso I onde a MM (...) num diálogo telefónico que tem com a B (...) diz “a Y (...) é que tá ali com um cliente, que tá agora a pagar com Multibanco, já foi com ele ao quarto; além disso o arguido A (...) confirmou a existência do multibanco e que só ele movimentava a conta onde caiam os depósitos feitos através deste sistema).» e ainda «sessão n.º 927 do alvo 2E894M – fls. 147 - apenso G onde o arguido A (...) numa conversa telefónica com a F (...) lhe diz “... depois mete aqui a data ... e a hora percebes? Isto e que dá pá gente controlar depois quanto tempo é que lá tão”)».
Improcede, portanto, a invocada nulidade.

2.3.3. Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Segundo a recorrente o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, ao não se pronunciar sobre o julgamento da providência de arresto na sequência da oposição deduzida pela arguida.
Nos termos do citado artigo 379.º, n.º 1, c), a sentença é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia conhecer, sendo que, no primeiro caso, estamos perante uma omissão de pronúncia e, no segundo, perante um excesso de pronúncia, mas em ambos existe uma violação da lei quanto ao exercício do poder jurisdicional.
O tribunal só tem que se pronunciar sobre as questões que lhe foram submetidas e sobre as que podia conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não também os argumentos e doutrinas invocadas para a sustentação das teses em confronto([20]).
O artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, prevê o arresto de bens do arguido que pode ser requerido pelo Ministério Público a todo o tempo (n.º 2), isto é, desde o momento da liquidação na acusação até ao final da audiência de julgamento em 1ª instância, ao qual é aplicável o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Civil em tudo o que não contrariar o disposto na citada lei (n.º 4).
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer questão relativa ao arresto sobre a qual o tribunal colectivo deixou de se pronunciar, devendo fazê-lo, tanto quanto é certo que o arresto segue os termos da lei processual civil pelo que o julgamento da oposição deduzida pela arguida é feito no arresto e não no processo criminal (artigos 388.º, nºs 1, b) e 2 e 386.º ambos do Código de Processo Civil).
Improcede, portanto, esta questão.

2.3.4. Dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º [contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova]
Como já ficou dito, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 410.º, n.º 2, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos estranhos àquela para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
Neste caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
O vício em apreço só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, isto é, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é susceptível de o integrar, mas apenas a que se mostre insanável.
Existe tal vício quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal.
Este vício ocorre quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou se verifica uma emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas.
Em causa está a discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão.
Trata-se de “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão”([21]).
No caso em apreço sustenta a recorrente que, a fls. 12 do acórdão, se referencia uma SMS por ela enviada a uma mulher, descrevendo as condições de trabalho no X (...), onde a arguida refere quanto à percentagem a reverter para a casa: “… e se fizerem subidas terá de dar uma percentagem mínima”, acrescentando que estes elementos estão em contradição com aqueloutros em que o acórdão fundamentou a convicção de que a arguida recebia, por cada relação sexual que as mulheres tivessem, um montante de 10 euros destinados à casa.
Sendo certo que, nos termos da decisão recorrida, o extracto a que alude a recorrente reporta-se à sessão n.º 6152 do apenso I, na qual a arguida fala com uma cidadã brasileira que se identifica por GG (...), não menos certo é que, na SMS da sessão n.º 7179 do apenso I, acerca das condições de trabalho na casa, a recorrente refere: “bebida é meia meia. Subida primeira toda sua, depois as outras dá 10 euros. Passo mínimo 30 outros 40”.
Destarte, ao contrário do que afirma a recorrente, não existe qualquer contradição, muito menos insanável, entre a fundamentação e a decisão, pois o que resulta da conjugação das referidas sessões é que, por cada relação sexual, cujo preço oscilava entre 30/40 euros, em função do tempo de permanência, pelo menos 10 euros eram destinados à casa.
Não pode, portanto, afirmar-se que o acórdão recorrido enferma de contradição insanável na fundamentação, isto é, de contradição insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida.
No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente([22]).
O vício existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos([23]).
Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, princípio ínsito no citado normativo.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
Como resulta quer da motivação, quer das conclusões do recurso, é manifesto que a recorrente confunde o âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento.
Apenas assim se compreende que a recorrente invoque o apontado vício como corolário da sua apreciação da prova produzida, confundindo, pois, vícios da decisão judicial com o erro de julgamento.
Trata-se, na verdade, de opções processuais distintas, reclamando tratamento diferenciado.
A divergência entre o que na sentença se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior se tiver havido documentação da prova produzida em audiência e o recorrente interessado na respectiva impugnação observar, em sede de recurso, o que dispõe o artigo 412.º.
A arguição deste vício nos termos legalmente previstos desencadeia a reapreciação da matéria de facto à luz da prova produzida em audiência e pode conduzir à alteração da factualidade provada.
Já a arguição dos vícios previstos no artigo 410.º pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência, não permitindo sindicar a matéria de facto nos termos amplos em que o consente a invocação de erro de julgamento mediante impugnação da matéria de facto provada, e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial.
De qualquer modo, diga-se que, do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício posto que nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.
Improcede, pois, a invocação dos referidos vícios.

2.3.5. Da impugnação da matéria de facto.
Nos termos do disposto no artigo 428.º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b), ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.
É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento([24]).
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412.º.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa([25]).
Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, o seguinte:
«Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º).
Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artigo 127.º, ou seja, fora as excepções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite.
Como se entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
São inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência.
Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se refere, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1ª instância.
À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.
Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõe uma outra convicção.
Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
Tudo isto vem para se dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado([26]).
O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão([27]).
Expostas estas breves considerações sobre o sentido e alcance da impugnação ampla da matéria de facto, assim como sobre os ónus impostos à recorrente, torna-se evidente que estes não foram observados como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso.
Na verdade, se dúvidas não há que a recorrente indicou no artigo 52 das conclusões os pontos de facto que entende incorrectamente julgados, o mesmo não ocorre com o ónus de indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos suportes técnicos, posto que, tendo sido gravadas as provas orais, em parte alguma da motivação especifica por referência aos suportes técnicos as que impõem decisão diversa, isto é, não indica a localização (início e termo) da gravação das declarações através das quais fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Embora tivesse indicado prova, nomeadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas AU (...), AV (...), P (...), CC (...), AS (...), DD (...), AT (...) e R (...), que, no seu entender, deveriam levar a decisão diferente do tribunal recorrido, o recorrente não indicou as passagens ou os concretos segmentos de tais depoimentos que tivessem a virtualidade de fazer inverter a decisão proferida sobre a matéria de facto – a alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º reporta-se a provas que imponham decisão de facto diversa([28]).
Ao discorrer sobre a apreciação da prova, fazendo apelo a tais depoimentos, o recorrente dispensou-se de indicar os concretos excertos em que se funda a impugnação, assim como também não os indica por referência aos suportes técnicos de forma específica e individualizada.
A especificação não se confunde com a transcrição parcial dos depoimentos das testemunhas, como se limitou a fazer a recorrente no corpo da motivação, nem com a referência aos depoimentos acompanhada duma súmula mais ou menos genérica.
Na verdade, o legislador do Código de Processo Penal de 2007, através da Lei n.º 48/07, de 29/8, abandonou a transcrição da audiência de julgamento para pôr termo a uma das principais razões de morosidade na tramitação do recurso; o recorrente pode transcrever as passagens mas não é obrigado; o tribunal “ad quem” é que procede à audição ou visualização das passagens indicadas e outras que, porventura, repute relevantes, clarificou o legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X que precedeu a Lei n.º 48/07, de 29/8.
Assim, a prova não deve ser transcrita, devendo o tribunal de recurso proceder ao controlo desta prova por via da audição ou da visualização dos registos gravados (artigo 412.º, n.º 6), com base na indicação pelo recorrente das passagens da gravação em que funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 4), sendo para esse efeito postas à disposição dos sujeitos processuais que o requeiram cópias da gravação (artigo 101.º, n.º 3), como, aliás, sucedeu no caso dos autos (cfr. 1318).
Conforme resulta da análise do CD que acompanha os autos com a cópia da gravação da prova oralmente produzida em audiência, os depoimentos prestados pelas testemunhas estão contidos em diversos ficheiros áudio devidamente autonomizados e identificados.
O programa de reprodução da gravação da prova oralmente produzida em audiência de julgamento, auto-executável a partir de suporte informático (CD), no qual foram gravadas os depoimentos das testemunhas, apresenta todos os elementos necessários à indicação com a maior precisão dos segmentos de prova seleccionados, a saber: número e tipo de processo; data; identificação da diligência, do magistrado que preside, do funcionário que auxilia, nome do depoente, data e hora do início das declarações, econometria integral do andamento das mesmas, ao segundo.
Assim, cada parte seleccionada da gravação pode ser facilmente identificada com indicação da hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo de termo, nada obstando ao cumprimento do referido ónus por parte da recorrente([29]).
Saliente-se ainda que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese da recorrente.
Como se afirma em aresto desta Relação “...ao determinar o n.º 6, do art.º 412º que "no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas (...)", se terá que concluir que as concretas provas terão de corresponder a segmentos das declarações ou do depoimento e não a toda a extensão dos mesmos”([30]).
A referência aos suportes magnéticos torna-se necessária à praticabilidade do confronto da gravação com as indicadas passagens da prova gravada em que se funda a impugnação e com os pontos controversos da matéria de facto que se pretende ver alterada, obviando-se ainda a que a recorrente transcreva apenas as passagens que mais lhe convêm e omita tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material, além de que não se encontra certificada a conformidade das transcrições efectuadas com o que foi afirmado pelas testemunhas (v. a este respeito o artigo 101.º, n.º 2).
A recorrente manifestou discordância sobre a decisão de facto proferida na 1ª instância e ter a intenção de a impugnar mas, para esse efeito, deveria ter dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada nos termos do artigo 412.º, nºs 3 e 4, o que manifestamente não fez.
O que bem se compreende pois o recurso não é um novo julgamento mas um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada.
Conforme tem sido repetidamente afirmado, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se destina a assegurar a realização de um novo julgamento, de um melhor julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância([31]) ([32]).
A apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade. E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.
Daí a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão.
Assim, sendo certo que a recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, refira-se que tal omissão não dá lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso já que as deficiências afectam o próprio corpo da motivação, ou seja, não estamos perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiências substanciais da própria motivação.
Neste caso, quando o corpo das motivações não contém as especificações exigidas por lei, já não encontramos insuficiência das conclusões mas sim insuficiência do recurso com a cominação de não poder a parte afectada ser conhecida([33]).
A situação em presença é inteiramente similar àquela que levou o Supremo Tribunal de Justiça a referir que o «convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, que não é meramente formal, antes com implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciou as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, ao fim e ao cabo, contas direitas, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do direito ao recurso»([34]).
Neste sentido se pronunciou também o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 259/2002, ao referir “quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 412º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.”([35]).
A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Seguindo esta orientação, que se perfilha, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 140/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art. 412.º n.º 3, al. b) e n.º 4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências([36]).
De acordo com o disposto no artigo 431.º, b), havendo documentação da prova, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3, o que, como vimos, não ocorre no caso em apreço.
Na circunstância do não acatamento do ónus de impugnação especificada, tem-se entendido, como decorrência da sua própria noção([37]), não ocorrer o condicionalismo referido na alínea b) do artigo 431.º, tornando-se inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que implica que se tenha a mesma por assente.
De qualquer modo, sendo certo que a decisão proferida sobre a matéria de facto envolveu a apreciação de todo o conjunto da prova carreada para os autos e produzida, discutida e analisada em pormenor durante a audiência de julgamento com base na oralidade e imediação, obrigando à apreciação não só das declarações e dos depoimentos produzidos em audiência e avaliação da respectiva credibilidade, como ainda da prova documental e pericial incorporada nos autos discutida em audiência, com a intervenção dos arguidos e dos seus ilustres defensores, que sobre ela puderam exercer amplamente o contraditório, debalde se encontra no recurso em causa alegação que infirme a formação de tal convicção, sendo que uma coisa é não agradar à recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e outra é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, posto que o recurso da matéria de facto deve incidir sobre provas que imponham decisão diversa e não simplesmente sobre provas que permitam decisão diferente.
Como resulta da análise da motivação de facto acima transcrita, a decisão do tribunal recorrido encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão dos factos resultante do conjunto da prova produzida, permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador.
Através da motivação da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido fica-se ciente do percurso efectuado pelo tribunal a quo onde seguramente a racionalidade se impõe mas onde a livre convicção se afirma com apelo ao que a imediação e a oralidade, e só elas, conseguem conceber, espelhando aquela decisão o confronto crítico das versões dos factos, explicitando o resultado desse confronto e justificando a convicção formada quanto à matéria em causa de forma lógica e de acordo com as regras da experiência comum.
Por isso, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, nenhuma censura merece o juízo valorativo acolhido em 1ª instância.
Improcede, portanto, a questão da impugnação da matéria de facto.

2.3.6. Da violação do princípio in dubio pro reo.
O nosso regime jurídico processual-penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova.
A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objectivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção.
O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, a favor do arguido, pois.
Como acentua Jescheck “serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do direito que surjam numa situação probatória incerta”([38]) ou, dito de outro modo, significa que a persistência de dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido([39]).
A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal([40]) ([41]).
Não é assim toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio. Mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada (…) A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio([42]).
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável([43]).
Daí que o tribunal de recurso só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido([44]).
O princípio in dubio pro reo encerra, portanto, uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
Em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico.
No caso em apreço a recorrente alega a violação do princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário do erro de julgamento que invoca, o qual já foi objecto de apreciação, sendo que, em momento algum, resulta da sentença recorrida que relativamente aos factos provados e objecto dos autos, o tribunal se defrontou com dúvidas que resolveu contra a recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido.
Ao contrário, o que sobressai da motivação da decisão da matéria de facto é uma descrição das declarações e dos depoimentos que foram acolhidos, bem como da prova pericial e documental que foi produzida, perfeitamente convergentes, atenta a credibilidade que lhes foi atribuída, assim como a desconsideração feita relativamente às declarações da recorrente e a outros depoimentos e prova documental com destrinça subsequente na matéria de facto provada e naquela outra não provada.
Tudo a permitir concluir pela inexistência de qualquer violação ao invocado princípio in dubio pro reo, improcedendo, portanto, também, esta questão.

2.3.7. Da qualificação jurídica dos factos.
Entende também a recorrente B (...) que deverá considerar-se apenas a prática de um crime de lenocínio na forma continuada, sendo certo que a mesma, ao contrário do que parece resultar da posição assumida no recurso, não foi condenada como reincidente.
Valendo aqui, mutatis mutandis, as considerações já expendidas acerca da qualificação jurídica dos factos a propósito do recurso interposto pelo arguido A (...), dir-se-á que, com a prática dos pertinentes factos acima descritos, a arguida B (...) constituiu-se co-autora de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal.

2.3.8. Da medida das penas [da arguida B (...) e demais arguidos].
O Tribunal Colectivo condenou os arguidos da seguinte forma:
a) o arguido A (...):
1) como co-autor material reincidente da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p. p. pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 3 (três) anos de prisão para cada um deles;
2) como autor material de um crime de coacção p. p. pelo artº 154 nº 1 do CP na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
3) como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo artº 86 nº 1 al c) e d) por referência aos artºs 2º nº 1 al a), p), x) e aad) e 3 al a), artº 3º nº 2 al l) 3 e 7 e artºs 4º e 5º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico condenou o arguido A (...) na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
b) a arguida B (...):
1) como co-autora material da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p. p. pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
2) como autora material de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo artº 86 nº 1 al d) por referência aos artºs 2º nº 3 al a), artº 3º, nº 3 e 4 e artº 5º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico condenou a arguida B (...) na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
c) o arguido C (...):
1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p. p. pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.
Em cúmulo jurídico condenou o arguido C (...) na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
d) o arguido D (...):
1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p. p. pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.
2) como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo artº 86 nº 1 al c) e d) por referência aos artºs 2º nº 1 al p), s), aj) e ar) e artº 3º, nº 5 al a) e artºs 4º e 7º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico condenou o arguido D (...) na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos.
e) a arguida E (...):
1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p. p. pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.
Em cúmulo jurídico condenou a arguida E (...) na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos([45]).
f) a arguida F (...):
1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p. p. pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um deles.
Em cúmulo jurídico condenou a arguida F (...) na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses.
g) o arguido G (...):
1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p. p. pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 4 (quatro) meses de prisão para cada um deles.
Em cúmulo jurídico condenou o arguido G (...)na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses.
h) o arguido H (...):
1) como autor material reincidente da prática de um crime de favorecimento pessoal p. p. pelo artº 367 nº 1 do CP na forma tentada na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por um ano.
j) a Sociedade Unipessoal J (...) Ld.ª:
como responsável criminal por 14 (catorze) crimes de lenocínio p. p. pelos artºs 11 nº 2, 90 A nº 1, 90 F e 169 todos do CP e ordenou a sua dissolução.    
Apenas os arguidos A (...) e B (...) recorreram do acórdão condenatório. Tal não obsta a que os efeitos da alteração da qualificação jurídica aproveitem também aos arguidos não recorrentes C (...), D (...), E (...), F (...), G (...) e “Sociedade Unipessoal J (...), Lda.”, por força do disposto no artigo 402.º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal.
O recurso interposto pelos arguidos A (...) e B (...) aproveita a estes arguidos na medida em que estes foram considerados cúmplices em catorze crimes de lenocínio por que aqueles foram condenados, importando retirar da alteração da qualificação jurídica na sequência do recurso por aqueles interposto as devidas consequências em relação a estes, posto ser incompreensível que os co-autores fossem punidos apenas por um crime e os cúmplices (não recorrentes) fossem condenados pela prática de catorze crimes
Assim, tendo em atenção a referida alteração da qualificação jurídica, os arguidos A (...) e B (...) devem ser condenados como co-autores de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, sendo o arguido A (...) punido como reincidente, enquanto os arguidos C (...), D (...), E (...), F (...) e G (...) devem ser condenados como cúmplices da prática do mesmo crime e a Sociedade deve ser julgada responsável pela prática do mesmo crime nos termos dos artigo 11.º, n.º 2, a), 90.º-A, n.º 1 e 90.º-F do Código Penal.
Ao crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal corresponde a pena de prisão de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos, sendo que a moldura legal da reincidência situa-se entre 8 (oito) meses e 5 (cinco) anos de prisão – artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal.
O cúmplice é punido com a pena aplicável ao autor especialmente atenuada, isto é, com a pena de 1 (um) mês a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão – artigos 27.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, a) e b) do Código Penal.
A circunstância de estarmos perante um só crime implica um maior grau de ilicitude dos factos posto que a ilicitude é tanto mais grave quanto maior for o período de tempo durante o qual se prolonga a actividade criminosa e o número de vítimas envolvidas.
No caso em apreço a actividade foi exercida desde, pelo menos, o mês de Julho de 2009 e até 11 de Janeiro de 2012 e envolveu catorze vítimas, o que evidencia um acentuado grau de ilicitude dos factos.
Saliente-se também o modo de execução dos factos na medida em que os arguidos A (...) e B (...), por meio de interposta pessoa, (BB...), criaram uma sociedade “ J (...), Ld.ª”, à sombra da qual desenvolveram a referida actividade e obtiveram elevados proventos.
A intensidade do dolo é elevada na forma de dolo directo presente em todas as condutas dos arguidos, sendo particularmente vincada e persistente relativamente aos arguidos A (...) e B (...).
Todos os arguidos, com excepção do arguido D (...), possuem antecedentes criminais, sendo de destacar que os arguidos A (...) e B (...) foram já condenados em pena de prisão efectiva pela prática do mesmo tipo de crime.
A favor de todos os arguidos militam, de algum modo, as suas condições pessoais e económicas, apesar do seu valor diminuto, assim como a favor do arguido D (...) milita a ausência de antecedentes criminais.
No que respeita aos arguidos C (...), D (...), E (...), F (...) e G (...) há ainda que distinguir um diferente grau de auxílio na actividade delituosa, sendo que a arguida F (...) teve uma actividade mais intensa, os arguidos E (...), D (...) e C (...) tiveram uma actuação similar e o arguido G (...)teve uma acção menos significativa.
Reconhecido que é, entre nós, actualmente, o primado de um direito pe­nal da culpa, de harmonia com o qual se há-de tomar em consideração, primordialmente, o mai­or ou menor juízo de censura sobre a personalidade do agente, de algum modo revelada no facto, sem esquecer, por outro lado, as necessidades de prevenção geral e especial que o presente caso encerra, afigu­ra-se-nos razoável e equitativa, por ajustada à conduta do arguido A (...), a pena de quatro (4) anos de prisão.
No que respeita à arguida B (...), sopesando todas as referidas circunstâncias, acha-se adequada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.
Quanto à arguida F (...), considerando o que acima subli­nhá­mos - quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo -, acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de dezoito (18) meses de prisão.
No que concerne ao arguido C (...), considerando o que acima subli­nhá­mos - quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo -, acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de dezasseis (16) meses de prisão.
No que diz respeito à arguida E (...), considerando o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo –, acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de dezasseis (16) meses de prisão.
Quanto ao arguido D (...), considerando tudo o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo –, acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de quinze (15) meses de prisão.
No que respeita ao arguido G (...), considerando também o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo –, acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de catorze (14) meses de prisão.
Nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do Código Penal julga-se a Sociedade Unipessoal “ J (...) Ld.ª” responsável por um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal e ordena-se a sua dissolução nos termos dos artigos 90.º-A, n.º 1 e 90.º-F do Código Penal.
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Importa, agora, proceder ao cúmulo jurídico da pena de quatro (4) anos de prisão aplicada ao arguido A (...)com as penas de dezoito (18) meses de prisão e dois (2) anos de prisão que lhe foram impostas pela prática de um crime de coacção e de um crime de detenção de arma proibida respectivamente, assim como da pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão aplicada à arguida B (...) com a pena de um (1) ano de prisão que lhe foi imposta pela prática de um crime de detenção de arma proibida e ainda da pena de quinze (15) meses de prisão aplicada ao arguido D (...) com a pena de dezoito (18) meses de prisão que lhe foi imposta pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
A pena única do cúmulo, também chamada pena conjunta, de acordo com o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos.
Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 do referido artigo, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena única a partir das penas parcelares cominadas.
A primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação.
A segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.
Como refere Figueiredo Dias, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique([46]).
Assim, importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso([47]).
Quanto à personalidade do arguido A (...), tendo presentes as anteriores condenações bem como os factos perpetrados e o respectivo contexto, poder-se-á concluir que a prática dos factos não resultou de uma actuação ocasional mas da repetida opção por uma forma de vida contrária à lei, conjugada com a sua indiferença perante condenações anteriores, revelando uma personalidade propensa ao crime.
Por outro lado, tendo ficado provada a existência de uma relação entre o crime de lenocínio e o crime de coação, dever-se-á concluir que estes factos se encontram estreitamente conexionados.
Tudo ponderado, tendo presente o tipo e número de crimes perpetrados, bem como as penas parcelares aplicadas, entende-se adequada ao arguido A (...) a pena única de cinco (5) anos e dez (10) meses de prisão.
No que respeita à personalidade da arguida B (...), tendo presente a anterior condenação pelo crime de lenocínio bem como os factos perpetrados e o respectivo contexto, poder-se-á concluir que o ilícito global permite considerar a existência de uma tendência criminosa.
Por outro lado, não resultando provada qualquer relação entre o crime de lenocínio e o crime de detenção de arma proibida, dever-se-á concluir que os factos não se encontram estreitamente conexionados.
Tudo ponderado, tendo presente o tipo e número de crimes perpetrados, bem como as penas parcelares aplicadas, entende-se adequada à arguida B (...) a pena única de três (3) anos e dez (10) meses de prisão.
Quanto à personalidade do arguido D (...), sendo primário e tendo em atenção os factos perpetrados e o respectivo contexto, poder-se-á concluir que o ilícito global não permite considerar a existência de uma tendência criminosa.
Por outro lado, não resultando provada qualquer relação entre o crime de lenocínio e o crime de detenção de arma proibida, dever-se-á concluir que inexiste qualquer conexão entre os factos em concurso.
Tudo ponderado, tendo presente o tipo e número de crimes perpetrados, bem como as penas parcelares aplicadas, entende-se adequada ao arguido D (...) a pena única de dois (2) anos de prisão.
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No que respeita ao arguido A (...), em face da pena considerada adequada, como pena única, não é equacionável, sequer em abstracto, a suspensão da respectiva execução.
Com efeito, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, «[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
A revisão consagrou uma regra de correspondência legal que determina a coincidência entre o quantum da pena de prisão fixada e a duração do período de suspensão (que nunca será inferior a um ano), bem como a obrigatoriedade de aplicar o regime de prova quando a pena de prisão cuja execução for suspensa exceder três anos.
Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma, de substituição ([48]).
Constitui pressuposto material da aplicação desta pena que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sua vez, constitui pressuposto formal de aplicação da suspensão da prisão que medida desta não seja superior a 5 anos.
O referido artigo 50.º consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos([49]).
Para tal, é preciso que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar tais finalidades – que o artigo 40.º identifica como sendo «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição – como é a suspensão da execução da prisão –, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção dos bens jurídicos.
Como é jurisprudência pacífica, a suspensão da execução da pena apenas deverá ser aplicada nos casos em que seja possível fazer um juízo de prognose favorável, centrado no arguido e no seu comportamento futuro([50]).
Como juízo de prognose que é, não encerra em si uma certeza, mas apenas a esperança fundada de que a socialização do arguido em liberdade se consiga realizar, ou seja, como diz o Professor Figueiredo Dias, “o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco — digamos: fundado e calculado — sobre a manutenção do agente em liberdade.”([51]).
Contudo, “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» ” dado que há que levar em conta “considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, pois “só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”([52]), ou seja, como se diz no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça “importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.”([53]).
Temos assim que a decisão sobre a suspensão da execução da pena terá que apreciar os factos relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste e apurar se é possível, no caso concreto, uma prognose favorável ao nível da prevenção especial de socialização e, sendo a mesma possível, terá também que se ponderar se as exigências de reprovação e prevenção geral ficarão satisfeitas com a aplicação de tal pena.
No caso dos autos, as exigências de prevenção especial são prementes relativamente à arguida B (...) em face dos seus antecedentes criminais pois está em causa, para além do mais, a repetição de uma conduta pela qual a arguida já foi condenada em pena de prisão efectiva (crime de lenocínio), o que não logrou que esta se afastasse da prática deste tipo de crime.
A pena de prisão efectiva que lhe foi anteriormente aplicada pela prática do crime de lenocínio não a desmotivou para a prática deste novo crime, o que é claramente revelador, para além de uma enorme indiferença ao efeito das penas e à oportunidade de socialização de que beneficiou, de uma atitude de desresponsabilização e desajustamento da arguida com os valores comunitários, circunstâncias que reforçam as exigências de prevenção especial.
Aliás, como resulta do respectivo relatório social, a arguida B (...) ligou-se ao arguido A (...) que revela ambição em orientar o seu estilo de vida pelo rápido acesso à prosperidade, esquecendo os meios, sendo que a arguida B (...) não reconhece erro nas opções tomadas e no que toca à obtenção de recursos para garantir um nível de vida elevado.
Assim, se a prognose sobre o comportamento futuro da arguida B (...) à luz das considerações de prevenção especial de socialização é negativa, também as exigências de prevenção geral neste tipo de crime são elevadas.
Num caso como o dos autos, em que a arguida já cumpriu pena de prisão efectiva pela prática do crime de lenocínio, a aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da prisão não iria satisfazer a finalidade primordial de restabelecer a confiança comunitária na validade da norma violada e na eficácia do sistema jurídico-penal.
Existe um conteúdo mínimo de prevenção geral que se impõe como limite das considerações de prevenção especial, só sendo admissível a pena de suspensão da execução da prisão quando não coloque em crise a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime.
Afastada está, assim, a possibilidade de se concluir que a censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Conclui-se, portanto, que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida B (...) se mostra desajustada no caso dos autos por não ser possível efectuar qualquer juízo de prognose positiva a respeito da conduta futura da arguida.
Já as penas de prisão aplicadas aos arguidos C (...), D (...), E (...), F (...) e G (...) devem ser suspensas na sua execução, por igual período de tempo, como foi anteriormente decidido pelo tribunal recorrido.

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III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação nos seguintes termos:
1) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A (...) e em consequência:
a) condenar o arguido como co-autor de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, punido como reincidente nos termos dos artigos 75.º e 76.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de quatro (4) anos de prisão;
b) manter a condenação do arguido pela prática de um crime de coacção previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dezoito (18) meses de prisão;
c) em cúmulo jurídico destas penas bem como da pena de dois (2) anos de prisão imposta pela prática de um crime de detenção de arma proibida, condenar o arguido na pena única de cinco (5) anos e dez (10) meses de prisão;
2) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida B (...) e em consequência:
a) condenar a arguida como co-autora de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão;
b) em cúmulo jurídico desta pena bem como da pena de um (1) ano de prisão imposta pela prática de um crime de detenção de arma proibida, condenar a arguida na pena única de três (3) anos e dez (10) meses de prisão;
3) Julgar o arguido C (...) cúmplice de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal e, consequentemente, condená-lo na pena de dezasseis (16) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
4) Julgar o arguido D (...) cúmplice de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal e, consequentemente, condená-lo na pena de quinze (15) meses de prisão;
a) em cúmulo jurídico desta pena bem como da pena de dezoito (18) meses de prisão imposta pela prática de um crime de detenção de arma proibida, condenar o arguido na pena única de dois (2) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
5) Julgar a arguida E (...) cúmplice de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal e, consequentemente, condená-la na pena de dezasseis (16) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
6) Julgar a arguida F (...) cúmplice de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal e, consequentemente, condená-la na pena de dezoito (18) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
7) Julgar o arguido G (...) cúmplice de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal e, consequentemente, condená-lo na pena de catorze (14) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
8) Julgar a arguida Sociedade Unipessoal “ J (...) Ld.ª”, nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do Código Penal, responsável por um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal e ordenar a sua dissolução nos termos dos artigos 90.º-A, n.º 1 e 90.º-F do mesmo diploma legal.
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Sem tributação.
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Fernando Chaves (Relator)
Orlando Gonçalves


[1] - Diploma a que se reportam os demais preceitos citados sem menção de origem
[2]  - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.
[3] - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.
[4] - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107, nota 116.
[5] - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e seguintes.
[6] - Como se afirmou no Acórdão da Relação de Lisboa de 18/1/2008, Processo n.º 7071/2005-3, in www.dgsi.pt/jtrl: «A ‘insuficiência para a decisão da matéria de facto provada’, vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, refere-se à possibilidade de se basear na matéria de facto assente uma decisão jurídica, ou seja, relaciona a matéria de facto com a de direito e não [como pretende o aqui recorrente] a prova produzida e valorada em audiência com a decisão de facto proferida. A ‘insuficiência para a decisão da matéria de facto provada’ não significa, de forma alguma, insuficiência da prova produzida e valorada em audiência para a decisão de considerar provados determinados factos».
[7] - Tratado de Derecho Penal, Parte General, Volumen Segundo, edição Bosch, pág. 1001 (tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde).
[8] - Cfr. Santiago Mir Puig, Derecho Penal, Parte General, pág. 657.
[9] - Note-se que existe hoje jurisprudência do Supremo Tribunal, já uniforme, exactamente neste sentido (vide Acórdão do STJ de 09-05.2002, com o nº convencional SJ200205090012315, e ainda Ac. de 7.03.2002 com o nº convencional SJ200203070003565, ambos disponíveis no sítio da DGSI).
[10] - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 200 a 201.
[11] - Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, págs. 986 a 989.
[12] - Anabela Rodrigues, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo 1, 2ª edição, página 797.
[13] - José Mouraz Lopes, Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal, 4ª edição, págs. 58 e 59.
[14] - Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 13/2/2008, CJ, Ano XXXIII, Tomo I, página 215.
[15] - Esta alteração da qualificação jurídica dos factos deriva da posição do próprio recorrente expressa nas suas conclusões de recurso, sendo, portanto, já conhecida do arguido, assim como do Ministério Público que sobre ela se pronunciou na resposta ao recurso – cfr. artigo 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
[16] - Publicado no Diário da República, I Série-A, de 17/7/2002.
[17] - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 292.
[18] - Acórdão do STJ de 12/4/2000, Proc. n.º 141/2000 - 3ª, SASTJ, n.º 37, pág. 83.
[19] - Acórdão do STJ de 13/2/92, Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo I, pág. 36; Acórdão do Tribunal Constitucional de 2/12/98, DR, IIª Série, de 5/3/1999.
[20] - Cfr. Acórdão do STJ de 11/12/2008,disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[21] - Cfr. Acórdão do STJ de 7/12/2005, in CJ, ACSTJ, Ano XIII, tomo III, pág. 224.
[22] - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Edição, pág. 341.
[23] - Acórdão do STJ de 1/10/1997, Processo n.º 627/97-3ª.
[24] - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 10ª edição, pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recurso em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs.
[25] - Cfr. Acórdãos do STJ de 14/3/2007, de 23/5/2007 e de 3/7/2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[26] - Cfr. Acórdãos do STJ de 23/4/2009 e de 29/10/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[27] - Cfr. Acórdãos do STJ de 15/7/2009, de 10/3/2010 e de 25/3/2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[28] - Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2006, www.stj.pt, com este normativo “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”.
[29] - A referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de voltas do contador, se a gravação tiver sido feita em cassete, ou do momento, tempo, se gravadas em CD, em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão ou do tempo correspondente ao início e ao fim de cada depoimento – cfr. Acórdão da Relação do Porto de 19/5/2010, Proc. n.º 179/04.2IDAVR.P1.
[30] - Acórdão de 21/7/2009, Proc. 407/07.2GBOBR.C1.
[31] - Cfr. Germano Marques da Silva, Código de Processo Penal, vol. II, Lisboa 1999, pág. 65; Cunha Rodrigues, Recursos, in O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1989, pág. 393; José Manuel Damião da Cunha, A estrutura dos recursos na proposta de Revisão do CPP - Algumas Considerações, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260; Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra, 2008, págs. 848-849; na jurisprudência, os Acórdãos do TC n.º 59/2006, 677/99, 322/93, 124/90, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt e, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11-11-2004, Proc.º n.º 04P3182, de 17-2-2005, Proc.º n.º 04P4324, de 17-3-2005, Proc.º n.º 05P129, 15/12/2005, Proc. 2951/05, de 23-3-2006, Proc.º n.º 06P547, de 20-7-2006, Proc.º n.º 06P2316, de 10/1/2007, Proc. 06P3518, de 31-5-2007, Proc.º n.º 07P1412, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e de 18-10-2006, in CJ, ACSTJ, ano XIV, tomo 3, pág. 210.
[32] - «(…) O julgamento em 2ª instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas e admitidas alegações escritas)» - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18/01/2006.
[33] - Acórdão da Relação de Coimbra de 25/6/2008, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.
[34] - Acórdão do STJ de 31/10/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[35] - Acórdão de 18/6/2002, publicado no D.R., II Série, de 13/12/2002.
[36] - Acórdão de 10/3/2004, publicado no D. R., II Série, de 17/4/2004.
[37] - Um ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento como pressuposto de obtenção de determinada vantagem, que até pode cifrar-se em evitar a perda de um benefício ou faculdade, no caso, a de viabilizar o recurso sobre a matéria de facto.
[38] - Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edição, pág. 127.
[39] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, edição de 1974, pág. 215.
[40] - Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, página 166.
[41] - No mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 05.02.2009, 14.10.2009 e de 15.04.2010, proferidos nos processos nºs 2381/08 - 5, 101/08.7PAABT.E1.S1 - 3 e 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal.
[42] - Acórdão do STJ de 4.11.1998, in BMJ n.º 481, pág. 265.
[43] - Neste sentido, Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1966), pág. 25.
[44] - Acórdão do STJ de 02.05.1996, CJ, ACSTJ, 1996, Tomo II, pág. 177.
[45] - A este respeito diga-se que, por manifesto lapso, na parte dispositiva do acórdão (fls. 147) menciona-se o nome do arguido C (...), sendo certo ser esta também a pena única da arguida E (...) como resulta de fls. 136 do acórdão recorrido.
[46] - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421, pág. 291.
[47] - Cfr. Acórdão do STJ de 14/02/2007, Proc.º n.º 4100/2006.
[48] - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 91, 329, 339.
[49] - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18ª edição, pág. 215.
[50] - Cfr., por ex., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2008, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[51] - Obra citada, pág. 344, § 521.
[52] - Obra citada, pág. 344, § 520.
[53] - Acórdão do STJ de 18/12/2008, acima citado.