Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
319/2002.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS DO PROCESSO CIVIL
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 06/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 463º, Nº 1, 661º, Nº 1, 668º, Nº 1.AL. E), CPC; E 64º, Nº 1, C. EXPROPR.
Sumário: I – Dúvidas não se colocam sobre a aplicação das disposições gerais e comuns do CPC ao processo de expropriação, assim como, em tudo quanto não estiver previsto nas próprias regras especiais do processo expropriativo e nas ditas regras gerais e comuns, a aplicação do que se acha estabelecido para o processo ordinário – o que resulta do disposto no artº 463º, nº 1, do CPC.

II - Assim sendo, nos termos do artº 661º, nº1, do CPC, na sentença não pode o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, o que, a acontecer, acarretará (ia) a nulidade da sentença – artº 668º, nº 1, al. e), do CPC.

III – Tendo o Expropriado requerido (em julgamento) a redução do seu pedido indemnizatório inicial e nas suas alegações, apresentadas ao abrigo do artº 64º, nº 1, do C. Expropr., indicado como valor da indemnização dita finalmente pretendida o total de € 345.402,00, valor este com o qual terminou essas alegações, terá de ser este o valor máximo a ter em conta para efeito de condenação a proferir em processo de expropriação por utilidade pública.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o “IEP – Instituto das Estradas de Portugal”, posterior e actualmente denominado “EP – Estradas de Portugal, S. A.” – desde 12/11/2007, com a entrada em vigor do D. L. nº 374/2007 -, com sede na Praça da Portagem, em Almada, promoveu contra A... e contra B... (como arrendatário da parcela expropriada), devidamente identificados nos autos, o presente processo de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, relativo a uma parcela de terreno (parcela com o nº 15) abrangida pela declaração de utilidade pública da obra do IP 2: lanço Castelo Branco – Gardete, sublanço Castelo Branco Norte – Castelo Branco Sul, com data de 14/02/2001 e publicada no Diário da República – II série, nº 48, de 26/02/2001.
A referida parcela de terreno tem a área total de 29.996 m2, está sita no lugar de Quinta da Líria, na freguesia de Castelo Branco, concelho de Castelo Branco, e é a destacar do prédio misto inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo rústico nº 3 – secção AP (R) e sob o artigo urbano 1222 (U), prédio este com a área total de 146.750 m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o nº 00393/170585 da freguesia de Castelo Branco.
Pelo Expropriante foram depositadas as quantias de Esc. 18.478.660$00 (€ 92.171,17), de Esc. 13.758.845$10 (€ 68.628,83), de Esc. 2.255.422$50 (€ 11.250,00), e de Esc. 144.347$00 (€ 720,00), na C. G. D. e à ordem dos presentes autos, conforme guias de fls. 101, 188, 189, 220 e 290.

Desses ditos montantes foram passados dois precatórios-cheques, um a favor do Expropriado A..., no montante de € 157.781,00 , e outro a favor de B... (arrendatário), no montante de € 10.989,00, ambos com data de 28/10/2002, conforme fls. 188vº e 189vº.

Tendo sido proferido despacho judicial de adjudicação dessa parcela de terreno à Expropriante, conforme fls. 223 a 225, nessa sequência interpuseram recurso o Expropriado A... e o arrendatário B..., os quais foram oportunamente admitidos como recurso do laudo arbitral para o Tribunal da Comarca de Castelo Branco.
De seguida procedeu-se à instrução de tais recursos, designadamente com a realização de uma peritagem (por cinco peritos) ao terreno da parcela expropriada e realização de audiência de julgamento (que foi repetida), na qual teve lugar a audição de testemunhas arroladas pelos Expropriados e onde se procedeu a uma inspecção judicial ao local da parcela expropriada.

Apresentadas as respectivas alegações pelas partes (nos termos do artº 64º do C. Expropr., aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09), seguiu-se a prolação da sentença no Tribunal de Castelo Branco, sentença na qual foi decidido fixar o valor indemnizatório devido ao Expropriado A... em € 345.402,00 , quantia a ser paga pela EP – Estradas de Portugal, S. A., acrescendo a esse montante a quantia resultante da sua actualização decorrente da aplicação da variação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, contados até à data da decisão final; e fixar o valor indemnizatório devido a B..., enquanto arrendatário da parcela expropriada, em € 3.837,00 , com idêntico acréscimo.
II
Desta sentença voltou a interpor recurso o Expropriado A..., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que o Apelante apresentou concluiu da seguinte forma:
I – Os presentes autos têm por objecto determinar a justa indemnização a atribuir ao Recorrente no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública...
II – A sentença a quo deu por provado que a expropriação provocou danos ao Recorrente no valor de € 892.540,00 .
III – O valor total dos prejuízos decorrentes da expropriação foram estimados pelo Recorrente, na petição, num valor mínimo de € 1.068.054,59 .
IV – Durante a acção o Recorrente jamais pretendeu reduzir o pedido ou desistir de parte do mesmo, tendo, tão só, requerido alteração relativa ao valor da acção.

XVIII – Padece a sentença de vício de violação de lei, porquanto contraria o regime que resulta da aplicação conjunta dos artºs 569º e 1031º do C. Civ., 23º do C. Expropr., 305º do CPC, e 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
XIX – Efectivamente, num processo que tem por objecto definir uma indemnização, o facto de o expropriado ter indicado um valor indemnizatório exacto nos autos apenas deve ser considerado como uma indicação estimável de valor e nunca como uma limitação quantitativa do pedido.
XX – Neste sentido, durante todo o processo o expropriado sempre referiu que os valores indicados tratavam-se de valores mínimos por si considerados como justos, ou seja, não existia um tecto máximo para a indemnização a determinar a final.
XXI – Termos em que deve ser reformada a sentença recorrida, condenando-se a entidade expropriante a pagar ao Recorrente a indemnização de € 892.540,47 e não a quantia de € 345.402,00 .
III
Não foram apresentadas contra-alegações por parte da entidade expropriante e nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, sem qualquer observação, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.
Note-se, porém, que quer a admissão em 1ª instância, quer a aceitação nesta Relação, pelo Relator do processo, deste recurso, não vincula o colectivo que tenha de se pronunciar sobre tal recurso, designadamente se vier a entender que não deveria ter sido sequer admitido o dito – artºs 687º, nº 4, 701º, e 709º, nº 5, todos do CPC.
E esse objecto, tendo em conta as conclusões apresentadas pelo Apelante, as quais delimitam o mesmo, traduz-se apenas na apreciação da questão que resulta de na sentença recorrida se ter dado como provado que o valor pericialmente atribuído à parcela expropriada é de € 892.540,47 , mas considerando que o Expropriado fez uma redução do seu pedido, entendeu-se fixar esse montante indemnizatório em € 345.402,00 ..., por se considerar que este é o valor do pedido reduzido pelo Expropriado.
Entende o Apelante que não faz sentido tal redução, por, no seu entender, não ter havido a dita redução do pedido mas ter apenas ocorrido uma redução do valor da acção e tão só, tendo sempre mantido o seu inicial pedido de ser indemnizado em € 1.068.054,59 , sem nunca ter tido a intenção de prescindir de parte da indemnização a que tem direito.
Cumpre, pois, apreciar tal questão, para o que importa ter presente os seguintes elementos que resultam dos autos:
1 - No laudo arbitral elaborado na fase administrativa do processo foi encontrado um valor indemnizatório para a parcela expropriada de € 160.800,00 a atribuir ao Expropriado/Recorrente, conforme fls. 117 a 123.
2 - Na sequência da prolação do despacho de adjudicação da propriedade da parcela expropriada à entidade expropriante, conforme fls. 223 a 225, pelo Expropriado/Apelante foi interposto recurso do dito laudo arbitral, tendo nas respectivas alegações formulado pedido no sentido de ser fixado o montante indemnizatório que lhe é devido em € 1.068.054,59 - fls. 250.
3 - Uma vez realizadas as diligência relativas à peritagem ordenada já na fase judicial do dito recurso – nos termos dos artºs 61º, nº 2, e 62º, do C. Expropr. -, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, a qual foi repetida – devido ao facto de o primeiro julgamento ter sido efectuado por um senhor Juiz que entretanto entrou de baixa médica e por, nessa sequência e para se evitar delongas no processo, se ter entendido dever ser designada nova data para julgamento (conforme resulta do despacho de fls. 942 e 954) -, o que resulta de fls. 789 a 791 e 990 a 992, verificando-se que na primeira dessas audiências, depois de ter tido lugar uma inspecção judicial ao local, foi, pelo Expropriado/Apelante, requerida a redução do pedido, nos termos do artº 273º do CPC, conforme consta dessa acta, onde se escreveu: «... foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário dos expropriados e no uso da mesma disse: o expropriado A..., pelo presente requer, nos termos do artº 273º do CPC, a redução do pedido nos termos e com os fundamentos seguintes: relativamente à verba nº 3 da petição de recurso, não deverá ser levada em linha de conta (solo apto para construção); na verba 43 (depreciação de exploração agrícola remanescente) reduz-se o pedido para € 35.000,00. O valor a reduzir ao pedido inicial é, assim, de € 616.732,33 . O valor do pedido global inicial de € 1.068.054,54, atendendo à redução agora requerida, passa a ser de € 451.322,26 . Nos termos do C.C.J. o valor do processo encontra-se a partir da diferença entre o pedido global e o valor constante do acórdão arbitral (€ 160.800,00), pelo que o valor dos presentes autos passa a ser de € 290.522,26”.
4 - Logo de seguida, e para essa mesma acta, foi proferido despacho judicial a admitir a redução do pedido pelo Expropriado, fixando o novo valor da acção em € 290.522,26 – fls. 790.
5 - Nas alegações apresentadas pelo Expropriado, nos termos do artº 64º do C. Expropr., concluiu o mesmo com a formulação do pedido de dever ser o Expropriante condenado a pagar ao Expropriado a indemnização global de € 345.402,00 , valor este a ser actualizado à data do seu pagamento, com a redução do valor da acção para € 184.602,00, nos termos do artº 273º, nº 2, do CPC – fls. 796 a 821, concretamente fls. 820 e 821, e fls. 1007 a 1009.
6 - Na sentença recorrida foi considerado que a parcela expropriada é considerada como “solo para outros fins” e tendo em conta o montante do pedido efectuado pelo Expropriado, em função da sua redução pelo mesmo apresentada, foi-lhe atribuída a indemnização de € 345.402,00 , valor a ser actualizado à data da prolação da decisão final, nos termos do artº 24º, nº 1, do C. Expropr..
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Não está em causa, pois, neste recurso, o pagamento de uma justa indemnização ao Apelante, pelo facto de ter sido sujeito a uma expropriação por utilidade pública, relativamente à parcela de terreno supra identificada, cujo conteúdo resulta, desde logo, do disposto nos artºs 23º e 27º do C. Expropr. (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09).
O que apenas se discute é saber se devia ter sido atribuído ao Apelante o valor indemnizatório encontrado na peritagem judicial conjunta e por unanimidade apresentado pelos peritos – de € 892.540,47 , segundo se indica na sentença recorrida e que o Apelante não impugna nem discute neste recurso -, ou se esse valor deveria ter como limite máximo o montante que se diz ter sido o valor pedido (com as reduções requeridas pelo Expropriado), por efeito de redução, pelo Expropriado, como se entendeu na sentença recorrida.
Ora, dúvidas não se colocam, afigura-se-nos, sobre a aplicação das disposições gerais e comuns do CPC ao processo de expropriação, assim como, em tudo quanto não estiver previsto nas próprias regras especiais do processo expropriativo e nas ditas regras gerais e comuns, a aplicação do que se acha estabelecido para o processo ordinário – o que também resulta do disposto no artº 463º, nº 1, do CPC.
No apontado sentido, entre outros, podem ver-se os Acórdãos desta Relação de 16/01/2007, proferido no Processo de Conflito de Competência nº 2259/06.0YRCBR; e de 28/11/06, proferido na Apelação nº 451-A/2001.C1, disponíveis no site respectivo; e da Rel. do Porto de 5/05/2003, Proc.º nº 472/05 – 5ª secção.
Assim sendo, nos termos do artº 661º, nº1, do CPC, “na sentença não pode o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, o que, a acontecer, acarretará (ia) a nulidade da sentença – artº 668º, nº 1, al. e), do CPC.
Conforme defende José Osvaldo Gomes, in “Expropriações por Utilidade Pública”, Texto Editora, pgs. 385 e segs. (embora a propósito do CE de 91, mas o que tem a mesma aplicação ao CE 99), “... o objecto do recurso é delimitado pelas razões de discordância invocadas pelo recorrente no respectivo requerimento de interposição.
No requerimento de interposição do recurso de decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões de discordância, devendo peticionar o montante indemnizatório.
Face a este normativo e a outros dispositivos legais aplicáveis (v. artigos 3º, 661º, nº 1, 668º, nº 1, al. e), e 684º, nº 3, do CPC...) poderá questionar-se se a sentença pode decidir ultra petitum.
... Se o recurso for interposto pelo expropriado e/ou demais interessados, cremos que importa distinguir três situações: a)...; b)...; c)os recorrentes manifestam simples discordância quanto aos critérios seguidos no acórdão para determinação do montante indemnizatório.
... Nestes casos, não estando em causa qualquer norma inconstitucional, o tribunal não poderá fixar indemnização em valor superior ao peticionado no recurso”.

No mesmo sentido também pode ver-se o Ac. Rel de Lisboa de 18/10/1990, in C. J. ano XV, tomo IV, pg. 153, onde se escreve: «Em termos de direito constituído, não temos, no processo civil – e é de processo civil que se trata (no processo de expropriação por utilidade pública) – uma norma tão plena de virtualidades quanto a que se reflecte no artº 69º do CPT: a possibilidade, com cariz muito geral, de decisão”extra vel ultra petitum”. Pelo contrário. O processo civil continua dominado pelo princípio dispositivo, ainda que se reconheça, aqui ou além, temperado.
Ora, é da essência do princípio dispositivo que não há processo sem iniciativa dos interessados, não há recurso, identicamente, sem a sua iniciativa; e é nos limites qualitativos e quantitativos de que se fala que, em processo civil, genericamente, se pode e deve decidir (v. g. arts. 3º, nº 1, e 661º, nº 1, do CPC; ...).
A partir da intervenção do tribunal no processo expropriativo estamos, efectivamente, perante um processo cível especial.
E, como tal, traz à colação regras como a do nº 1 do artº 463º do CPC, cujos princípios são aplicáveis a quaisquer processos cíveis especiais, previstos ou não no CPC, neste particular pelo menos em sede de integração de lacunas.
A parte não está limitada por posição assumida em fase de conciliação ou sequer de arbitragem.
O que limita a decisão é o pedido formulado – ou são os pedidos formulados – na fase contenciosa do processo.
...
Consequentemente, quer por força do nº 1 do artº 661º do CPC, quer..., o M.mº Juiz do Tribunal de comarca não pode decretar uma indemnização superior à que o expropriado recorrente tenha indicado».

Donde não termos quaisquer dúvidas acerca da limitação a que o Tribunal se encontra sujeito para a fixação do montante indemnizatório ao aqui expropriado/Recorrente – o valor do seu pedido.

Deverá entender-se, no presente processo, que o Expropriado requereu a redução do montante indemnizatório inicialmente pedido – de € 1.068.054,54 -, ou deve entender-se que tal não sucedeu, como agora quer sustentar o Apelante neste recurso?
O que resulta dos elementos processuais antes referidos, é que foi o próprio Expropriado quem, repetidamente e sem margem para dúvidas, de forma livre e expressa, entendeu reduzir o seu pedido indemnizatório inicial, tendo até feito alusão ao artº 273º, nº 2, do CPC, para o dito efeito, como consta da acta de julgamento de fls. 790.
Mas também podemos constatar que o Expropriado/Apelante não se limitou a requerer, de forma expressa, esse seu propósito, mas até foi mais além, porquanto voltou a reduzir esse pedido com as alegações que apresentou, nos termos do artº 64º CE.
Com efeito, o Expropriado foi muito claro e preciso nessa sua intenção, mormente porque na referida 1ª ocasião (em julgamento) fez ou requereu essa dita redução para € 451.322,26 (1.068.054,54 – 616.732,33) e nas suas alegações apresentadas ao abrigo do artº 64º, nº 1, do C. Expropr., indica como valor da indemnização dita finalmente pretendida o total de € 345.402,00 , valor este com o qual terminou essas alegações.
Donde não se nos colocar qualquer dúvida acerca das verdadeiras intenções do Apelante e muito menos quanto ao valor indemnizatório por ele pretendido, pois dúvidas não existem sobre a sua intenção de reduzir o valor inicialmente pedido, tanto mais que esse valor inicial assentou em cálculos apresentados que consideravam parte da parcela expropriada como “solo apto para a construção” – veja-se o ponto 25 das suas alegações iniciais de fls. 236 a 239 - , quando na sequência da peritagem judicialmente ordenada passou a ser considerado tal solo como “para outros fins”, o que está aceite pelo Expropriado, assim ficando irremediavelmente prejudicados esses anteriores seus cálculos.
Veja-se o ponto 44 das alegações do Expropriado apresentadas ao abrigo do artº 64º do C. Expropr., a fls. 803, onde escreve: «o expropriado não defende que a parcela seja classificada como solo apto para construção, o que seria absurdo e irreal, ...”.
Mas então, ainda se pode perguntar, qual o valor a considerar como pretendido pelo Expropriado?
Tal valor, afigura-se, terá de ser aquele que o Expropriado indica nestas suas alegações finais apresentadas na 1ª instância, nas quais apresentou as bases dos cálculos a que então procedeu, já na sequência da peritagem judicialmente ordenada, no montante de € 345.402,00 (somas das seguintes parcelas, como aí indica: 212.000 + 44.778 + 14.400 + 11.884 + 51.060 + 11.280).
O que, aliás, sempre seria até consentido pelo nº 2 do já citado artº 273º do CPC.
Donde que não se possa entender o presente recurso e sua fundamentação, podendo-se considerar que se configura, por isso, um manifesto caso de rejeição do mesmo, nos termos dos artºs 678º, nº 1, e 680º, nº 1, ambos do CPC, já que o Expropriado não obteve qualquer perda com a decisão recorrida, uma vez que aí lhe foi atribuído o total da indemnização por ele pretendida.

Só assim não sucede porque o Apelante também invoca a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, o que, só por si, é fundamento para o recurso interposto, nos termos do artº 668º, nº 3, do CPC.
Face ao que também importa conhecer desta questão.
E conhecendo, baseia-se o Recorrente, para este efeito, numa alegada contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, isto é, considera o Recorrente que ao dar-se como provado o valor de € 892.540,47 para os danos sofridos, não podia ter sido condenada a entidade expropriante em € 345.402,00 , razão pela qual se deve considerar nula a sentença recorrida – vejam-se as conclusões XV, XVI e XVII supra indicadas.
Ora, acontece que não existe tal alegada contradição na sentença recorrida, já que o que nela foi decidido foi condenar a entidade expropriante no pagamento ao Expropriado/Recorrente do montante de € 345.402,00 , mas em função da redução do pedido efectuada pelo mesmo..., e apenas isso, como já antes se fez notar, pelo que não existe a apontada contradição.
Aliás, se na sentença recorrida não se tivesse levado em conta essa dita redução do pedido e tivesse sido proferida uma condenação em valor superior então sim, havia nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, al. e), do CPC (condenação além do pedido).
Falece, pois, esta arguição de nulidades da sentença.

Concluindo, entende-se que efectivamente o Expropriado/Apelante reduziu o pedido do montante da indemnização que lhe cabe, pela expropriação a que se procedeu nos presentes autos, à quantia de € 345.402,00 , pelo que bem andou a sentença recorrida ao fixar esse dito montante, reportado à data da declaração de utilidade pública, ao qual acresce, por conseguinte, a actualização resultante da evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, na presente data – nos termos do artº 24º, nº 1, do C. Expropr. - , conforme também foi decidido na sentença recorrida.
Ter-se-á em conta, nesse pagamento, que ao Expropriado já foi entregue a quantia de € 157.781,00 , conforme antes se deixou referido.
Quanto à arguida nulidade da sentença recorrida, não se verifica tal vício na dita.
Face ao improcede o presente recurso.
IV
Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso pelo Apelante.
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Tribunal da Relação de Coimbra, em / /