Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | DR. OLIVEIRA MENDES | ||
Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA | ||
Decisão: | REVISTA E CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ART. 237°, N.º1, DO C.P.P., 1096°, DO C. P.C. E 95 SEGUINTES DO DL 144/99, DE 31 DE AGOSTO. | ||
Sumário: | Verificados os requisitos constantes do artigo 237°, do CPP e, na parte aplicável, os requisitos previstos no art.1096°, do C PC, nada obsta à revisão e confirmação de sentença penal estrangeira. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 515/04 Revisão de Sentença Penal Estrangeira *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra. O Digno Procurador-Geral Distrital requereu a revisão e a confirmação da sentença penal proferida pelo Tribunal Penal 1 de Logroño, no procedimento abreviado n.º 315/00, contra o cidadão português BB, devidamente identificado, que o condenou na pena conjunta de 7 anos de prisão pela autoria material, em concurso real, de um crime de roubo p. e p. pelos artigos 237º, 238º, n.º 2, 240º e 73º, do Código Penal espanhol (Lei Orgânica 10/95, de 23 de Novembro) e de um crime de atentado contra agente da autoridade, este em concurso ideal com um crime de lesão contra o corpo ou a saúde, p. e p. pelos artigos 550º, 551º, n.º 1, 552º, 1ª, 147º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma. Com o articulado foram juntos documentos, entre eles cópia certificada da sentença condenatória com indicação do trânsito em julgado e informação sobre a liquidação da pena, comunicação comprovativa de que o Governo espanhol autorizou a transferência do requerido para Portugal, despacho da Ministra da Justiça, em representação do Governo português, dando o seu acordo à transferência do requerido para Portugal e declaração subscrita pelo requerido expressando o desejo de ser transferido. Foi nomeado defensor ao arguido/requerido mediante indicação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. Procedeu-se à citação do arguido/requerido, o qual não deduziu oposição. Facultou-se o processo para alegações ao arguido/requerido e ao Ministério Público. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. *** De acordo com o disposto no artigo 237º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes: a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português; b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa; c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa; d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete; e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado. Por outro lado, é ainda necessário se verifiquem, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira (n.º 2 do citado artigo), quais sejam: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que a sentença tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que a sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. *** A sentença objecto de revisão é susceptível de ter força executiva em Portugal, o que decorre do disposto nos artigos 95º e seguintes do Decreto-Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sendo que não contraria qualquer princípio da ordem pública internacional do Estado Português. Do exame dos autos resulta não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença objecto de revisão e de confirmação, sendo esta perfeitamente perceptível, tendo transitado em julgado em 12 de Fevereiro de 2001. Resulta ainda dos autos que os factos que motivaram a condenação do arguido/requerido são puníveis pela lei portuguesa e não constituem crime contra a segurança do Estado, sendo que aquele foi assistido por defensor e julgado com observância dos princípios fundamentais da lei processual penal, designadamente o do contraditório e o de igualdade de armas, inexistindo excepção de litispendência ou de caso julgado. O arguido/requerido manifestou o desejo de cumprir o remanescente da pena em Portugal. *** Termos em que se acorda declarar revista e confirmada a sentença proferida no Tribunal Penal 1 de Logroño, no procedimento abreviado n.º 315/00, que condenou o requerido BB na pena conjunta de 7 anos de prisão. Sem tributação. |