Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
515/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Data do Acordão: 05/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Decisão: REVISTA E CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 237°, N.º1, DO C.P.P., 1096°, DO C. P.C. E 95 SEGUINTES DO DL 144/99, DE 31 DE AGOSTO.
Sumário:

Verificados os requisitos constantes do artigo 237°, do CPP e, na parte aplicável, os requisitos previstos no art.1096°, do C PC, nada obsta à revisão e confirmação de sentença penal estrangeira.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 515/04
Revisão de Sentença Penal Estrangeira

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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
O Digno Procurador-Geral Distrital requereu a revisão e a confirmação da sentença penal proferida pelo Tribunal Penal 1 de Logroño, no procedimento abreviado n.º 315/00, contra o cidadão português BB, devidamente identificado, que o condenou na pena conjunta de 7 anos de prisão pela autoria material, em concurso real, de um crime de roubo p. e p. pelos artigos 237º, 238º, n.º 2, 240º e 73º, do Código Penal espanhol (Lei Orgânica 10/95, de 23 de Novembro) e de um crime de atentado contra agente da autoridade, este em concurso ideal com um crime de lesão contra o corpo ou a saúde, p. e p. pelos artigos 550º, 551º, n.º 1, 552º, 1ª, 147º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma.
Com o articulado foram juntos documentos, entre eles cópia certificada da sentença condenatória com indicação do trânsito em julgado e informação sobre a liquidação da pena, comunicação comprovativa de que o Governo espanhol autorizou a transferência do requerido para Portugal, despacho da Ministra da Justiça, em representação do Governo português, dando o seu acordo à transferência do requerido para Portugal e declaração subscrita pelo requerido expressando o desejo de ser transferido.
Foi nomeado defensor ao arguido/requerido mediante indicação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
Procedeu-se à citação do arguido/requerido, o qual não deduziu oposição.
Facultou-se o processo para alegações ao arguido/requerido e ao Ministério Público.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
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De acordo com o disposto no artigo 237º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
Por outro lado, é ainda necessário se verifiquem, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira (n.º 2 do citado artigo), quais sejam:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que a sentença tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que a sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
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A sentença objecto de revisão é susceptível de ter força executiva em Portugal, o que decorre do disposto nos artigos 95º e seguintes do Decreto-Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sendo que não contraria qualquer princípio da ordem pública internacional do Estado Português.
Do exame dos autos resulta não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença objecto de revisão e de confirmação, sendo esta perfeitamente perceptível, tendo transitado em julgado em 12 de Fevereiro de 2001.
Resulta ainda dos autos que os factos que motivaram a condenação do arguido/requerido são puníveis pela lei portuguesa e não constituem crime contra a segurança do Estado, sendo que aquele foi assistido por defensor e julgado com observância dos princípios fundamentais da lei processual penal, designadamente o do contraditório e o de igualdade de armas, inexistindo excepção de litispendência ou de caso julgado.
O arguido/requerido manifestou o desejo de cumprir o remanescente da pena em Portugal.
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Termos em que se acorda declarar revista e confirmada a sentença proferida no Tribunal Penal 1 de Logroño, no procedimento abreviado n.º 315/00, que condenou o requerido BB na pena conjunta de 7 anos de prisão.
Sem tributação.