Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
100/05.0IDCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
NOTIFICAÇÃO AO DEFENSOR
Data do Acordão: 04/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 113º, 9 CPP E 82º CCJ.
Sumário: Tendo sido notificado o defensor do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80 nº 2 do Código das Custas Judiciais, a notificação encontra-se correctamente efectuada e produz todos os seus efeitos
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu julgar válida a notificação ao arguido (para pagamento de taxa de justiça), feita na pessoa do defensor.
Inconformado, o arguido J…, apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:
1- O Arguido nunca foi notificado pessoalmente para os termos do art. 80 n.º 2 do Código das Custas Judiciais, o qual deveria e deve ser notificado, e não unicamente o seu defensor oficioso.
2- De facto, diz aquele preceito que deve o interessado (que é o Arguido) ser notificado pela secretaria para proceder ao pagamento da taxa de justiça, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, facto que nunca aconteceu.
3- Aconteceu sim, que foi unicamente o seu defensor oficioso que foi notificado de tal preceito.
4- Assim, deve o Arguido ser notificado pessoalmente deste preceito para pagar a taxa de justiça devida com o acréscimo, sob pena de nulidade do processo, e deste modo subir o recurso como é e será de lei, sob pena de se cometer uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade o que aqui e agora se requer a alega, para fins de recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de Direito, devem os Venerandos Desembargadores ordenar a nulidade do Douto Despacho, com base no supra alegado.
Não foi apresentada resposta.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Nesta Relação, a Ex.mª P.G.A. entende, em parecer fundamentado, que o recurso não merece provimento.
Reproduzimos aqui o sintetizar dos factos efectuado pela Exª PGA:
«Por acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo acima identificado, em 9 de Abril de 2008, foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 105°, nº 1 do RGIT e artigo 30° do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à razão diária de € 8,00.
Inconformado interpôs recurso.
Previamente, após a leitura e depósito do acórdão, a Segurança Social informou o tribunal que o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido fora deferido "na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo".
Na sequência desta informação, no seguimento da interposição de recurso, o Mmº Juiz determinou a notificação do arguido "para proceder ao pagamento da primeira prestação referente às custas judiciais (taxa de justiça)", notificação que foi cumprida por via postal registada na pessoa do defensor (Nomeado pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Coimbra –fls. 371 -2º volume) do arguido - fls.717.
Não tendo sido paga a referida 1ª prestação, o recurso interposto não foi admitido, nos termos do art.80º nº 3 do CCJ, conforme despacho judicial proferido no dia 30 de Junho de 2008 ­fls.722 -, despacho que foi notificado ao defensor do arguido, por via postal registada, na mesma data - fls.723.
Com data de 16 de Outubro de 2008, o arguido veio arguir a nulidade do despacho que não admitiu o recurso - fls.760 -, nos seguintes termos ­
"O Arguido nunca foi notificado para os termos do art. 80º nº 2 do Código das Custas Judiciais, mas unicamente o seu defensor oficioso.
De facto diz aquele preceito que deve o interessado (que é o Arguido) ser notificado pela secretaria para proceder ao pagamento da taxa de justiça, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, facto que nunca aconteceu.
Aconteceu sim, que foi unicamente o seu defensor oficioso que foi notificado de tal preceito.
Assim, deve o Arguido ser notificado pessoalmente deste preceito para pagar a taxa de justiça devida com o acréscimo, sob pena de nulidade do processo, e deste modo subir o recurso como é e será de lei. "
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho - fls.761 - datado de 28 de Outubro de 2008 (data em que o defensor do arguido dele foi notificado - fls.762) ­
"Indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, uma vez que a notificação em causa não integra o elenco das notificações que, além da pessoa do arguido, também devem ser fitas na pessoa do defensor.
A notificação em causa - pagamento das custas e multa - pode ser feita na pessoa do defensor - art.113º, nº 9 do CPP, pelo que a mesma se considera válida".
Datado de 20 de Novembro de 2008, veio o arguido interpor recurso deste despacho, recurso sobre o qual agora se emite parecer.»
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
***
Conhecendo:
A questão fundamental e única a decidir neste recurso consiste em saber na pessoa de quem deve ser feita a notificação a que alude o art.º 80 nº 2 do Código das Custas Judiciais.
Este preceito estipula que na falta de apresentação de documento comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça condição de seguimento de recurso, “a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 5 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante” (sublinhado nosso).
E, interessados serão sempre, o arguido, o assistente ou as partes civis, que nunca qualquer dos restantes sujeitos processuais.
E, a lei processual indica o modo como deve efectuar-se a notificação do “interessado”, ou na pessoa do mandatário (advogado constituído ou nomeado) ou, e apenas excepcionalmente e quando expressamente previsto na lei, pessoalmente.
As regras gerais sobre as notificações (em processo penal) estão estabelecidas no art. 113 do CPP. A redacção do preceito tem vindo a ser alterada, nomeadamente no ponto aqui relevante, sendo inicialmente regulada inicialmente pelo nº 5, posteriormente pelo nº 7, vigorando actualmente o nº 9 (antigo nº 7).
Aplicando esta regra processual penal, resulta que esta notificação não se enquadra nas excepções previstas na segunda parte do preceito (e só as notificações dessas matérias devem ser feitas ao arguido e defensor/mandatário).
A interpretação do actual nº 9 do art. 113 deverá ser no sentido de que:
- uma notificação devida ao arguido, regra geral, pode/deve ser feita na pessoa do advogado (entendendo-se o termo «podem» como um poder/dever, dada até a facilidade de enviar a notificação postal para o endereço do advogado, pelo que a regra é a notificação na pessoa do defensor, representante/mandatário, sendo a notificação válida);
- porém há as excepções previstas na segunda parte em que as notificações respeitantes às matérias aí previstas devem (têm obrigatoriamente) de ser notificadas também ao advogado ou defensor nomeado, resultando que devem ser notificadas ao arguido e seu advogado ou defensor, sendo que o prazo para a prática do acto se conta a partir da notificação efectuada em último lugar.
Donde resulta que esta notificação não se enquadra na excepção prevista na segunda parte do nº 9 do art. 113, do CPP.
Este é o entendimento da jurisprudência que vai no sentido de que as decisões que não devam ser notificadas pessoalmente ao arguido, o devem ser preferencialmente ao advogado nomeado ou constituído. O advogado é que conhece o direito e melhor entenderá o conteúdo e significado da notificação.
Neste sentido, o Ac. da Rel. Porto de 01-07-1997, in www.dgsi.pt, processo 9740973, no qual apenas se notificou o arguido e no recurso se entendeu que deveria ser notificado o advogado (mas não os dois). Aí se conclui que “a primeira parte do nº 5 (actual nº 9), do art. 113, do Código de Processo Penal não posterga a regra de que todas as notificações são feitas aos mandatários, nomeados ou constituídos. Esse dispositivo consagra a mera insubstituibilidade da notificação, pessoal, do arguido pela do defensor, não dispensando, todavia, a deste último, em consonância com o teor do art. 253, do Código de processo Civil”.
Ou o Ac. da Rel. de Évora, de 06-06-1995, in Col. Jurisp. tomo III, pág. 308, cujo sumário refere: “apesar da ambiguidade do nº 5 (actual nº 9) do art. 113 do CPP, deve entender-se que, havendo advogado constituído, devem-lhe ser notificados todos os despachos proferidos; nos casos específicos apontados no segundo período desse nº 5, além do advogado, deve ser pessoal e obrigatoriamente notificado o arguido”.
Por isso a lei manda que todos os arguidos sejam assistidos por advogado, constituído ou nomeado, pois como refere aquele Ac. Rel. Porto, “não basta dizer que alguém é titular de direitos, conceder-lhe esses direitos. É preciso dar-lhe a possibilidade de os poder exercer com conhecimento de causa, consciente, e, tempestivamente. E, para tal, torna-se necessária a notificação do seu advogado que o representa judiciariamente”.
Assim, que tendo sido notificado o defensor do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80 nº 2 do Código das Custas Judiciais, a notificação se encontra correctamente efectuada e produz todos os seus efeitos.
Pelo que não há qualquer violação de lei, nem de qualquer preceito constitucional, que o recorrente não invoca, limitando-se que foi cometida uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade.
Assim que o recurso deve ser julgado improcedente e mantido o despacho recorrido.
Decisão:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra e Secção Criminal em, julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente/arguido J..., e em consequência mantem-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 6 Ucs – art. 513 nº 1 do CPP e 87 nº 1 al. b) do CCJ.
Coimbra, 09-04-22
JORGE DIAS
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