Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
337/04.0TBACN..C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCANENA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 26º, Nº2 E 27º, Nº1 E 2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES; 265º, NºS 1 E 3 E 266º, Nº1 DO C.P.C E 62º, Nº2 DA CRP
Sumário: 1. Não sendo possível aplicar os critérios de cálculo fixados nos arts. 26º, nº2 e 27º, nº1 do CE (de 1999), por falta de elementos, devem os peritos socorrer-se dos demais critérios preferenciais que, sequencialmente, são enunciados nos arts. 26º e 27º;

2. Para esse efeito, se a entidade expropriante não solicitar à entidade competente, previamente, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores (art. 26º, nº2 e 27º, nº2), incumbe ao tribunal diligenciar em ordem à obtenção desses elementos, tendo em conta os princípios consignados nos arts. 265º, nºs 1 e 3 e 266º, nº1 do C.P.C, submetendo-se depois os mesmos à ponderação dos peritos;

3. Sem prejuízo, a aplicação desses factores de valorização deve ser feita à luz do que dispõe o art. 23º do mesmo diploma, em ordem à fixação da justa indemnização (art. 62º, nº2 da CRP).

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “E. P. – Estradas de Portugal, E. P. E.” (por sucessão legal nos direitos e obrigações do Instituto de Estradas de Portugal – IEP) e expropriados A.. , B... e marido C... , D... e marido E... , F... e marido G... , H... , I... , J... e marido L... , por despacho nº2092-B/2003 (2ª Série), do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 17 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República nº26, II Série, de 31 de Janeiro de 2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do conjunto formado pelas parcelas designadas pelos nºs106.1 e 106.2, com a área de 2.058m2, necessária à realização da obra de construção da Variante à EN 365-4 – Ligação da EN 243 (Videla) a Alcanena – 2ª fase, a desanexar do prédio misto situado no Lugar de Vale Pereiro, da freguesia e concelho de Alcanena, inscrito na matriz predial rústica de Alcanena sob o artigo 76º, Secção D, omisso na matriz predial urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o nº02333/190303 (correspondente à anterior descrição nº61.433, fls.68, do Livro B-108), tendo como último titular os expropriados, a confrontar do Norte com caminho, M... , do Sul com N..., do Nascente com O.... e do Poente com P....

No dia 25 de Fevereiro de 2003 realizou-se a competente vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls.64ss), por perito nomeado pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, após o que a entidade expropriante, no dia 25 de Março de 2003, tomou posse administrativa das referidas parcelas de terreno (fls.63).

Tramitados os autos como expropriação litigiosa, procedeu-se a arbitragem, cujo laudo consta de fls.75ss.

Os Srs. árbitros fixaram, a título de justa indemnização, o valor global, por arredondamento, de €20.070,00, assim discriminado:

-          valor do terreno urbanizável das parcelas expropriadas: €18.305,00;

-          valor do terreno florestal das parcelas expropriadas: €1.113,20;

-          oliveiras médias: €650,00.

A quantia arbitrada (€20.070,00) veio a ser depositada à ordem deste Tribunal, com a remessa do processo ao mesmo, juntamente com os restantes elementos previstos no artigo 51º, nº1, do Código das Expropriações (doravante, abreviadamente, CE).

Foi proferido despacho de adjudicação das parcelas expropriadas à entidade expropriante.

Notificadas as partes da decisão arbitral supra referida, dela vieram recorrer a entidade expropriante (cfr. fls.106ss) e os expropriados (cfr. fls.122ss/134ss).

O processo seguir os seus termos, tendo os recorrentes apresentado as respectivas alegações.

A entidade expropriante “E. P. – Estradas de Portugal, E. P. E.”, conclui que:

- o valor unitário do terreno será de €8,91 por m2; no cálculo do valor/m2 do terreno deverá aplicar-se o factor correctivo previsto no artigo 26º, nº10, do CE, no máximo de 15%, aplicando-se no caso decidendo a percentagem de 10%; o coeficiente de construção autárquico, nos últimos 5 anos, é de 1% havendo que deduzir a diferença entre o valor pago pelo proprietário e o que deverá pagar com base no valor encontrado;

- considerados todos estes elementos, o valor da parte urbanizável do terreno  expropriado cifra-se em €9.319,86 [1.046m2 x €8,91];

- deve fixar-se a justa indemnização no montante global de €10.129,46.

Os expropriados concluem que:

- a valorização calculada no laudo arbitral desprezou o custo da realização das infra-estruturas necessárias para a urbanização da parcela, uma vez que a depreciação que recai sobre o terreno sobrante é bastante superior, sendo factores de depreciação: a inutilização, em termos construtivos, das faixas adjacentes à parcela a expropriar; a infra-estrutura rodoviária realizada, na medida em que leva à interrupção da via anteriormente existente, criando dois troços sem saída, o que impede um melhor aproveitamento urbano do terreno global; a qualidade ambiental, que foi afectada de forma negativa;

- assim, de acordo com o PDM, tendo em consideração a área a expropriar, alcança-se para a habitação colectiva um valor de €343.000,00 e para a habitação individual um montante de €160.500,00;

- a média desses valores cifra-se em €251.750,00.

- deve fixar-se a justa indemnização na quantia total de €250.000,00.

                                             *

Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação das parcelas expropriadas, tendo os Srs. peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pela entidade expropriante, apresentado laudo de peritagem, concluindo pela atribuição de uma indemnização no montante global, por arredondamento, de €20.605,00, assim discriminado:

- valor do terreno urbanizável das parcelas expropriadas: €18.880,30;

- valor do terreno florestal das parcelas expropriadas: €1.204,28;

- arvoredo: €520,00.

Por sua vez, o Sr. perito indicado pelos expropriados, no laudo pericial que apresentou fixou uma indemnização no valor total de €117.126,87, assim discriminado:

- valor do terreno urbanizável das parcelas expropriadas: €113.078,87;

- valor do terreno não urbanizável das parcelas expropriadas: €4.048,00.

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Notificados dos laudos periciais os expropriados apresentaram reclamação (fls. 253 a 260), peticionando “que se dê sem efeito o Relatório Pericial da Avaliação elaborado pela maioria dos Senhores Peritos, ordenando-se que os Senhores Peritos elaborem novo Relatório de Avaliação, de acordo com o disposto nos artigos 1, 23º, nº5 e 26º nº 1 e 11, todos os Código das Expropriações, de modo a que, além do mais, se alcance uma justa e contemporânea indemnização a pagar aos Expropriados, devendo o respectivo valor a atribuir ao solo apto para construção ser calculado por referência à construção que nele seria possível efectuar, se não tivesse sido sujeita a expropriação, tendo também como base outros parâmetros de Justiça indemnizatória contidos no aludido diploma legal”.

Para fundamentar a reclamação alega, em síntese, que os pressupostos que sustentaram o relatório da maioria não têm suporte legal, “por violação flagrante das disposições legais aplicáveis ao objecto desta expropriação”; que a entidade expropriante nem sequer solicitou aos serviços competentes do Ministério das Finanças, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados na zona e os respectivos valores, violando, dessa forma, o disposto no nº 3 do art. 26º; que os Senhores Peitos fundamentaram a sua construção indemnizatória no nº12 do dito artigo 26, “partindo depois para outros números desse artigo, mas fugindo sempre ao disposto nos nºs 1 e 2 da mesma disposição legal”.   

A expropriante não se pronunciou.

O Sr. Juiz proferiu o despacho de fls. 264, com o seguinte teor:

“ Antes de mais, ouçam-se os Senhores Peritos a propósito da reclamação apresentada a fls. 253 e ss e para que prestem, em 15 dias, os esclarecimentos que entendam necessários”.

O perito da expropriante e os peritos do tribunal apresentaram, então, o relatório de fls. 271 e 272, referindo, nomeadamente, o seguinte:

“(…) A reclamação apresentada baseia-se em não se terem utilizado o previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 26º do CE (e também previsto no nº1 do artigo 27º). Ora, não dispondo os Peritos de quaisquer elementos a que se refere o nº3 do artigo 26º (e também nº2 do artigo 27º), procederam à avaliação da parcela nos termos previstos no nº4 do artigo 26º, para os solos aptos para construção e nos termos do nº3 do artigo 27º, para solos para outros fins. O que a Lei refere, nº4 do artigo 26º, é que quando não se revela possível aplicar o critério estabelecido no nº2 então passar-se-á a avaliar a parcela de acordo e em função do custo de construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. (…)

No Processo em causa conclui-se que o IEP, Entidade Expropriante, ao tempo da produção do Acórdão Arbitral, não enviou aos Srs. Árbitos os elementos constantes do nº3 do artigo 26º e nº2 do artigo 27º do CE pelo que os Peritos, face à ausência daqueles elementos nos Autos, não consideraram esses factores.

Assim, se o Tribunal entender que há omissão das formalidades essenciais que possam afectar a avaliação da parcela, considerando o teor daquele normativo, procederão os Peritos à reavaliação da parcela considerando os elementos que forem fornecidos pela Repartição de Finanças de Alcanena”.

Notificadas as partes, vieram os expropriados apresentar requerimento (fls. 275-279), mantendo a posição assumida anteriormente, referindo que se torna “assim necessário que sejam considerados tais elementos a fornecer pela Repartição de Finanças de Alcanena, o que deverá ser requisitado, ou notificar a Expropriante para os juntar aos autos”, dando por reproduzida a reclamação anterior.

A expropriante não se pronunciou.

Foi então proferido o despacho de fls. 282 a 285, com o seguinte teor:

“Fls.253 ss, 270, 271-272 e 275ss.

Os expropriados, notificados do relatório pericial maioritário, junto a fls.237 a 241, vieram, a fls.253 ss, deduzir reclamação, pedindo que seja ordenado aos Srs. peritos subscritores desse relatório, que elaborem um outro, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 23º, nº5 e 26º, nºs1 e 11, do Código das Expropriações.

Reiteram esse pedido a fls.275 ss, após a junção dos esclarecimentos de fls 270 a 272.

A entidade expropriante não se pronunciou quanto à matéria da reclamação.

Apreciando.

Tal como prescreve o nº2, do artigo 587º, do Código de Processo Civil, se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.

Haverá deficiência quando o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia; obscuridade, quando não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido; a contradição decorre dos pontos focados, da falta de fundamentação suficiente, de expressões com significado inequívoco ou das posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial, como ocorre in casu (vide JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra-2001, p.518).

É consabido que nos processos de expropriação litigiosa a diligência fundamental é constituída pela avaliação, realizada por técnicos, de tal modo relevante que se consagrou a sua obrigatoriedade (cfr. 61º, nº2, do Código das Expropriações).

De todo o modo, o tribunal não está vinculado ao resultado da avaliação, sujeito à livre apreciação da prova (cfr. artigo 389º, do Código Civil).

Face ao teor da reclamação em apreço, a mesma não preenche os requisitos exigidos no nº2, do artigo 587º, do Código de Processo Civil, designadamente, porque o seu conteúdo não se funda em deficiência, obscuridade ou contradição do laudo de peritagem maioritário.

Com efeito, o que se constata é que os expropriados, usaram da faculdade prevista nesse preceito legal para invocar as razões pelas quais discordam do relatório dos Srs. peritos subscritores, sendo certo que terão direito a apresentar alegações após concluída a avaliação, não sendo este o momento processual próprio.

Acresce que, ao contrário do que é referido pelos expropriados, os Srs. peritos que subscreveram o laudo de fls.237 a 241, fundamentaram o respectivo laudo.

Questão diversa é se o fizeram de acordo com os critérios legais.

Todavia, tal questão incumbe ao tribunal dirimir, o qual, repete-se, não está vinculado ao resultado de qualquer perícia.

No entanto, esclareçam-se, desde já, os expropriados que os critérios previstos nos artigos 26º, nº4 e seguintes e 27º, nº3, ambos do Código das Expropriações, utilizados pelos Srs. peritos, são legais.

Nos termos do nº1, do artigo 26º, do aludido diploma legal, o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal (...).

Determinam os nºs2 e 3, do artigo 26º, do Código das Expropriações, o critério para o cálculo do valor do solo apto para a construção, como sendo o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.

Para esse efeito, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante [e não do tribunal, como sugerido pelos expropriados] a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores (sublinhado nosso).

Contudo, este critério é de difícil aplicação face à carência de meios técnicos e estatísticos existentes nos serviços competentes do Ministério das Finanças (vide PEDRO CANSADO PAES, ISABEL PACHECO e LUÍS ALVAREZ BARBOSA, Código das Expropriações – revisto e actualizado, 2ª edição, Almedina, 2003, p.175).

Perante a impossibilidade de aplicação do critério anteriormente estabelecido, quer por falta de elementos ou pelo facto de da sua aplicação não resultar um montante indemnizatório que corresponde ao valor real e corrente do bem (cfr. artigo 23º, nº5, do Código das Expropriações), decidiram-se os Srs. peritos subscritores do laudo maioritário pela aplicação do critério supletivo estabelecido nos nºs4 e seguintes, do artigo 26º, do Código das Expropriações, cabendo, em momento ulterior, à livre apreciação do tribunal  determinar se a aplicação desse critério obedeceu (ou não) às exigências legais.

Por sua vez, preceitua o artigo 27º, nº1, do Código das Expropriações, que o valor dos solos para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

Para esse efeito, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante [e não do tribunal, como sugerido pelos expropriados] a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores (assim o nº2, do citado normativo).

Nos termos do nº3, do artigo 27º, do CE, não se mostrando possível aplicar o critério estabelecido naquele nº1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.

A respeito deste critério suplementar, LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA escreve que manda a lei que se atenda aos rendimentos efectivos e possível dos terrenos situados fora de aglomerados urbanos. Os árbitros devem, pois, atender ao que é efectivamente produzido e àquilo que é possível produzir. Se, por exemplo, um prédio está adstrito à produção florestal, deve atender-se ao tipo de árvores, ao mato, à rentabilidade, aos preços; isto será considerar o destino rústico do prédio. Mas há que atender, também àquilo que, em condições óptimas de aproveitamento, o prédio pode produzir (vide Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, Almedina, 2000, p.103).

Mais uma vez os Srs. peritos subscritores do laudo maioritário optaram pela aplicação do mencionado critério supletivo, sendo que o tribunal, em momento posterior, sindicará da bondade do recurso a esse mesmo critério.

Nestes termos, uma vez que os expropriados não apontam qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no laudo pericial maioritário, antes tecem considerações que se afiguram processualmente inadmissíveis, indefere-se a requerida elaboração de novo relatório de avaliação, por parte dos Srs. peritos nomeados pelo tribunal e indicado pela entidade expropriante, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Notifique”.

Não se conformando, os expropriados recorreram deste despacho, peticionando a revogação do mesmo e que “se dê sem efeito o Relatório Pericial da Avaliação dos Srs. Peritos e que determine uma segunda avaliação de acordo com o disposto nos artigos 1, 23 nº. 5 e 26 nºs. 1 a 12 do Código das Expropriações, anulando-se  todo o processado a partir do relatório Pericial da Avaliação (inclusive)”.

Formulam as seguintes conclusões:

“1ª. – Os Senhores Peritos elaboram um Relatório Pericial de Avaliação da parcela expropriada com a área total de 2.056 m2, sendo que 1.046 m2 se inserem em Espaço Urbanizável e 1012 m2 localizados em Espaço Florestal.

2ª. – O Senhor Perito dos Expropriados discordou do Relatório Pericial elaborado pelos restantes quatro Peritos e anexou a este um outro Relatório Pericial por si elaborado.

3ª. – Ambos os relatórios concordam com a divisão da parcela expropriada em duas partes, sendo uma situada em Espaço Urbanizável (1.046 m2) e a outra em Espaço Florestal. (1.012 m2)

4ª. – O Relatório Pericial da maioria dos Senhores Peritos fixou a indemnização a pagar aos Expropriados em 20.604,58 € e o Relatório Pericial de Avaliação subscrito pelos Sr. Perito dos Expropriados, atribuiu aos Expropriados a indemnização de 117.126,87 €.

5ª. – O Relatório da maioria dos Senhores Peritos expressou como principais fundamentos da sua avaliação, que 1.046 m2 da parcela expropriada se insere em Espaço Urbanizável e 1.012 m2 se localizam em Espaço Florestal, que se serviram de parâmetros os loteamentos existentes na zona de Alcanena, nomeadamente, o “Loteamento da Zona Norte”, bem como as construções existentes e àqueles  que seja  possível edificar nas áreas envolventes.

6ª.- O Sr. Perito dos Expropriados incidiu mais a sua avaliação, nas construções que seja possível edificar na zona urbanizável da parcela expropriada. (artº. 26 nº. 12 do C.E)

7ª. – O Relatório dos Senhores Peritos tomou como fundamentos legais o disposto nos artigos 26 nºs. 6,7 e 10º. do C.E., não tendo procedido a quaisquer cálculos ou operações com base no nº. 12 dessa disposição legal.

8ª. –Os Expropriados deduziram reclamação quanto ao Relatório Pericial de Avaliação, invocando o incumprimento do disposto nos artigos 1º. 26 nº. 1, 23 nº. 5, 26 nºs. 2 a 12 do C.E.

9ª. – O Relatório do Sr. Perito dos Expropriados conduziu a uma avaliação com base na determinação de utilização de acordo com o número de fogos possíveis de construção e do respectivo valor.

10ª. – Em processo expropriativo não é possível requerer-se segundo arbitramento.

11ª. – Competindo, no entanto, ao Tribunal dar sem efeito a avaliação feita pela maioria dos Srs. Peritos, de acordo com as disposições legais, que não tem de ser feita por peritos diferentes dos que intervieram na primeira (AC. RE de 23/3/1995 – CJ Ano XX – 1995 – Tomo II – pág. 88 e 89)

12ª.- Consta nas reclamações estarmos perante uma matéria imprecisa e imperfeita.

13ª.- Na reclamação quanto às respostas dadas aos quesitos, os Expropriados dão por reproduzida a anterior reclamação, pela que contendo o mesmo relatório matéria imprecisa e imperfeita, consubstancia obscuridade não só no  próprio relatório, como nas respostas dadas aos quesitos, cumprindo-se o disposto  no artigo 587 nº. 2 (1ª. parte) do C.P.C.

14ª.- O Relatório uma vez que pressupõe a sua avaliação com base em considerar factos da zona expropriada como espaço urbanizável, considerando que se devem tomar em conta os parâmetros das construções existentes designadamente no Loteamento da Zona Norte de Alcanena, bem como dos fogos possíveis de construir no referido espaço, mas que não tomou tais fundamentos em  consideração, violou o artigo 587 nº. 2 (2ª. parte) do C.P.C.

15ª. – O douto despacho recorrido referiu o incumprimento do constante no artigo 587 nº. 2 do C.P.C. por parte dos Reclamantes, o que salvo o devido respeito, se não verificou.

16ª. – Por outro lado, o douto despacho em apreço reportou-se aos artigos 27 nºs. 1, 2 e 3 do C.E., que nem as Reclamações dos Expropriados, nem o Relatório dos Peritos a elas se referiram.

17ª. – Foram violados os artigos 1, 23 nº. 5, 26 nºs. 1 a 12 do C.E., bem como o artigo 587 nºs. 1 e 2 e 668 nº. 1 alínea d) (2ª. parte) do C.P.C.”

O expropriante não apresentou contra alegações.

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Cumprido o disposto no artigo 64º, do CE, a entidade expropriante e os expropriados apresentaram alegações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma:

“Pelo exposto, o tribunal decide negar, na totalidade, provimento ao recurso interposto pela entidade expropriante “E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E.”, e conceder provimento parcial ao recurso interposto pelos expropriados A..., B...e marido C..., D... e marido E..., F... e marido G..., H..., I..., J... e marido L..., fixando assim o valor total da indemnização a pagar, pela primeira aos segundos, pela expropriação das parcelas de terreno designadas pelos nºs106.1 e 106.2, no montante de €20.734,58 (vinte mil, setecentos e trinta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), quantia total acrescida, em cada ano decorrido, desde a data de declaração de utilidade pública das parcelas expropriadas até à presente data, da actualização, calculada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

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Custas a cargo da entidade expropriante e dos expropriados, na proporção dos respectivos decaimentos (cfr. artigo 446º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil)

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Registe e notifique, dando também conhecimento desta sentença aos Srs. peritos, nos termos do artigo 19º, do Decreto-Lei nº125/2002, de 10 de Maio.

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Após trânsito em julgado, conclua, a fim de se dar cumprimento ao disposto no artigo 71º, nº1, do Código das Expropriações, relativamente ao montante devido a título de actualização “.

Não se conformando, os expropriados apresentaram recurso, pedindo que seja proferido “Acórdão, que revogue a sentença recorrida, bem como o despacho  recorrido de que se  interpôs recurso de  Agravo, declarando nula a sentença, dando sem efeito o Relatório Pericial dos Srs. Peritos e que determine uma segunda Avaliação de acordo com o disposto nos artigos 1, 23 nº. 5 e 26 nºs.1 e 12 do C.E., anulando-se todo o processado a partir do Relatório Pericial da Avaliação (inclusivé)”.

Formulam as seguintes conclusões:

1ª. – O Instituto de Estradas de Portugal, hoje, Estradas de Portugal, requereu a expropriação de uma parcela de terreno com a área de 2.058 m2, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia e concelho de Alcanena sob o artigo 76 secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o nº. 02333/1900203, pertencente aos Expropriados.

2ª. – No âmbito da arbitragem entretanto promovida pela Entidade Expropriante, foi proferido Acórdão pelos árbitros em, 30/09/2003, tendo sido fixada por unanimidade, a indemnização no valor de 20.070,00 €, a atribuir pela Expropriação da parcela de terreno em causa.

3ª. – Por despacho de 03/06/2004, ao abrigo do preceituado no artº. 51 nº. 5 do C.E., foi adjudicada à Entidade Expropriante a aludida parcela , tendo este despacho e a decisão arbitral sido notificada aos Expropriados, ora Apelantes.

4ª. – Não se conformando com a decisão arbitral, os Expropriados interpuseram recurso para o Tribunal Judicial de Alcanena, considerando os Recorrentes que o montante fixado de 20.070,00 € não constitui uma justa indemnização que  os artigos 1 e 23 do C.E. exigem que se atribua aos Recorrentes.

5ª. – De entre as razões da discordância, salientam o facto de o aproveitamento urbano subjacente à parcela a expropriar, pressupor sempre a capacidade “edificandi”, a construção de fogos que seria possível levar a efeito, a habitação colectiva, a habitação individual, sendo o 1º. dos Senhores Peritos indicado pelos Expropriados fixado um valor de 250.000 € como justa indemnização a atribuir aos Expropriados pela expropriação.

6ª. – Por motivo de doença, deste Sr. Perito, viria o mesmo a ser substituído por outro Sr. Perito dos Expropriados, o qual, sem ter deixado de tomar em linha de conta os pressupostos atrás mencionados, e ainda pelo motivos do terreno ser servido por estrada de asfalto, com blocos de construção a cerca de 50 m, duas vivendas construídas de um lado e do outro do terreno a expropriar, a Portaria 1127/2005 para a zona III a que pertence o concelho de Alcanena, indicou o valor de 117.126,87 €, como justa a indemnização a pagar aos Expropriados pela expropriação da parcela de terreno em causa.

7ª. – Os Srs. Peritos vieram a elaborar o Relatório Pericial, tendo o Perito dos Expropriados discordado do montante de 20.734,58 € nele apontado como indemnização a atribuir aos Expropriados.

8ª. – Os Expropriados deduziram Reclamação com referência aos Relatório Pericial, tendo como pedra angular um dos fundamentos atrás apontados, isto é, ter de se tomar em linha de conta para se avaliar o terreno a expropriar, o preço de construção que seria possível levar a efeito no local a expropriar, o que foi omitido pelo Relatório dos Senhores Peritos da maioria, infringindo os artigos 1, 23 nº. 5 , 26 nºs. 1 a 12 todos do C.E.

9ª. – Pugnando a Reclamação no sentido de ser proferido douto despacho que dê sem efeito o Relatório Pericial de Avaliação, ordenando-se que os Srs. Peritos elaborem novo Relatório Pericial de modo a que se mostrem cumpridos as normas violadas.

10ª. – Os Srs. Peritos maioritariamente defenderam que não puderam dar cumprimento ao disposto aos números 1, 2 e 3 do artigo 26 e 27 nº. 1 do C.E., por não disporem de quaisquer elementos a que se reporta o artigo 26 nº. 3 do mesmo diploma.

11ª. – A fls. 275 e seguintes, os Expropriados viriam a tomar posição quanto às respostas dadas pelos Srs. Peritos à Reclamação pugnando no sentido de ser deferida tal Reclamação, devendo dar-se sem efeito o Relatório Pericial da Avaliação elaborada pela maioria do Senhores Peritos, ordenando-se que estes elaborem novo Relatório.

12ª. – Em resposta, o Tribunal proferiu douto despacho referindo que os critérios utilizados pelos Srs. Peritos previstos nos artigos 26 nº. 4 e 27 nº. 3 do C.E. são legais, os Serviços competentes do Ministério das Finanças deveriam fornecer a solicitação da Entidade Expropriante a listagem das transacção e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados na zona, acrescentando que este critério é de difícil aplicação.

13ª. – Por não concordarem com este último diploma, os Expropriados interpuseram recurso de Agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, expondo as razões de facto e de direito, que levam à violação dos artigos 1, 23 nº. 5, 26 nº. 1 a 12  do CE, bem como os artigos 587 nºs. 1 e 2 e 668 alínea d) 2ª. parte do C.P.C., pedindo que por douto Acórdão fosse revogado o despacho recorrido, que dê sem efeito o Relatório Pericial da Avaliação dos Srs. Peritos e que determine uma segunda avaliação de acordo com o disposto nos artigos 1, 23 nº. 5 e 26 nºs. 1 a 12 do CE, anulando-se todo o processados a partir do Relatório Pericial da Avaliação (inclusive).

14ª. – Nas Alegações deduzidas ao abrigo do disposto no artigo 64 do CE, os Expropriados voltam a defender a sua tese já atrás exposta.

15ª. – Foi proferida douta sentença que fixou a indemnização a atribuir aos Expropriados no montante de 20.734,58 €, acrescida de actualização desde a declaração de utilidade pública de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, publicado pelo INE.

16ª. – A sentença recorrida tem como seu suporte principal o valor indicado no laudo maioritário, se bem que o Tribunal não esteja vinculado ao montante aí determinado.

17ª.- Com o que os Expropriados não podem concordar, uma vez que o Relatório Pericial da Avaliação também deverá ter como suporte, o cumprimento das disposições legais e não, salvo sempre o devido respeito, a sua omissão ou mesmo o incumprimento parcial.

18ª. – Entendem os Recorrentes que tendo tal Relatório Pericial terá violado disposições legais, e que foi objecto de recurso de Agravo, não poderá a douta sentença recorrida ter suporte legal.

19ª. – Violou a sentença recorrida, pelas razões expostas, os artigos 1, 23 nº. 5, 26 nºs. 1 a 12, 27 nºs. 2 e 3 todos do CE, e ainda os artigos 201 nº. 1, 587 nºs. 1 e 2, 655 nº. 1, 668 nº. 1 alíneas c) e d)  2ª. parte do C.P.C.

O expropriante apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

III. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade:

1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, nº2092-B/2003 (2ª Série), datado de 17 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República nº26 (suplemento), II Série, de 31 de Janeiro de 2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, para efeitos de expropriação do conjunto formado pelas parcelas designadas pelos nºs106.1 e 106.2, com a área total de 2.058m2, a desanexar do prédio misto situado no Lugar de Vale Pereiro, da freguesia e concelho de Alcanena, inscrito na matriz predial rústica de Alcanena sob o artigo 76º, Secção D, omisso na matriz predial urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o nº02333/190303 (correspondente à anterior descrição nº61.433, fls.68, do Livro B-108), tendo como último titular os expropriados, a confrontar do Norte com caminho, M..., do Sul com N..., do Nascente com O... e do Poente com P....

2. As parcelas em causa resultam de uma expropriação parcial, dispondo a propriedade expropriada de uma área total de 33.520m2, correspondendo 33.080m2 a solo subjacente, cultura arvense, olival, figueiras e construção rural, 122m2 à casa de rés-do-chão para habitação, e 318m2 a logradouro.

3. A parcela nº106.1 tem a área de 546m2 e a parcela nº106.2 tem a área de 1.512m2.

4. As parcelas identificadas em 1. confrontam do Norte com caminho e com a parcela nº107, do Sul com as parcelas nºs105 e 105S e com o proprietário, e do Nascente e do Poente com estrada e com o proprietário.

5. A Declaração de Utilidade Pública (DUP), para efeitos de expropriação das parcelas em questão, teve como fim a realização da obra de construção da Variante à EN 365-4 – Ligação da EN 243 (Videla) a Alcanena – 2ª fase.

6. No dia 25 de Março de 2003, a entidade expropriante “E. P – Estradas de Portugal, E. P. E.” tomou posse administrativa das referidas parcelas de terreno.

7. De acordo com a vistoria ad perpetuam rei memoriam (doravante, abreviadamente, v.a.p.r.m.), realizada no dia 25 de Fevereiro de 2003, o solo das parcelas expropriadas é inclinado, apresenta uma textura franco-argilosa e boa profundidade.

8. As parcelas em causa, integradas numa zona onde os terrenos encontram-se submetidos a exploração agrícola, apresentavam, à data da v.a.p.r.m., boa capacidade de uso para culturas de sequeiro.

9. À data da mencionada vistoria não se produzia nas parcelas nºs106.1 e 106.2 qualquer cultura.

10. Nessas parcelas, e de acordo com a v.a.p.r.m., encontravam-se plantadas 26 (vinte e seis) oliveiras de médio porte e 13 (treze) figueiras de médio porte.

11. À data desta vistoria, o terreno das parcelas expropriadas estaria a ser aproveitado, basicamente, como olival, atenta a idade do arvoredo ali existente.

12. De acordo com a aludida v.a.p.r.m. as identificadas parcelas dispõem de acesso rodoviário, através de uma estrada, com piso em “tout venant”, equipada com uma conduta adutora da rede de distribuição domiciliária de água.

13. As parcelas nºs106.1 e 106.2, por referência àquela vistoria, são marginadas pela mencionada estrada.

14. As parcelas em causa situam-se no limite de Alcanena, distantes dos equipamentos existentes (Câmara Municipal, mercado, piscinas, etc.), e com uma envolvente de baixa densidade.

15. A poluição atmosférica, na zona circundante às identificadas parcelas, é diminuta.

16. A propriedade descrita em 1., de onde resultam expropriadas as parcelas nºs106.1 e 106.2, ficou a dispor de uma parte sobrante.

17. Da expropriação das identificadas parcelas não resulta qualquer depreciação para a parte sobrante da propriedade mencionada em 1.

18. De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Alcanena, em vigor à data da DUP, o conjunto das parcelas de terreno identificadas em 1. insere-se em zona classificada como “Espaço Urbanizável”, numa área de 1.046m2 (546m2, respeitantes à parcela nº106.1, e 500m2, referentes à parcela nº106.2),.

19. De acordo com esse PDM, a área de 1.012m2, que abrange a parcela nº106.2, encontra-se inserida em zona classificada como “Espaço Florestal”.

20. Considerando o desenvolvimento na mencionada área de 1.012m2, integrada em “Espaço Florestal”, de uma produção anual de material lenhoso de 13m3, por hectare, ao preço médio de €27,50 (vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), por m3, o rendimento fundiário médio anual ascende a €357,50 [13m3 x €27,50] (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), que, capitalizado a uma taxa de 3%, perfaz o valor de €11.916,67 [€357,50 x 100 /3] (onze mil novecentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos), por hectare, cifrando-se o valor do m2 do terreno dessa área na quantia de €1,19 (um euro e dezanove cêntimos).

21. O valor das oliveiras referidas em 10. ascende ao montante global de €650,00 [26 x €25,00] (seiscentos e cinquenta euros), atenta a possibilidade de poderem ser comercializadas para transplante e para consumir como lenha.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos expropriados recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do C.P.C..

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, está em causa apreciar, em primeira linha, se o relatório pericial apresentado pela maioria dos peritos enferma dos vícios apontados pelos expropriados (recurso de agravo), análise que é susceptível de condicionar o conhecimento das demais questões suscitadas pelos expropriados e que, essencialmente, se reconduzem à averiguação da justa indemnização devida pela expropriação das duas parcelas de terreno (recurso de apelação).

2. A determinação da indemnização devida pela expropriação rege-se pela lei substantiva em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser esse o facto constitutivo da relação jurídica expropriativa, pelo que, no caso em apreço, releva o regime instituído pelo Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro (CE, diploma a que aludiremos quando não se fizer outra menção).

Começamos, então, por contextualizar a avaliação feita pelos peritos e o processado alusivo à reclamação.

A avaliação consubstancia uma diligência instrutória obrigatória – o que evidencia a particular importância que o legislador atribui a este meio de prova – aplicando-se, com as necessárias adaptações e na falta de regulação específica constante do CE, as normas do Código do Processo Civil – refira-se que, nos termos do art. 61º, nº6, não é admissível a segunda perícia.

Em sede de reclamação o art° 587/2 do C.P.C. dispõe que “se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”.

E, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, “se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado”.

O que aconteceu no caso?

Apresentado o relatório de avaliação pelos peritos, os expropriados reclamaram e, perante essa reclamação, o tribunal proferiu o despacho a que supra se aludiu – “Antes de mais, ouçam-se os Senhores Peritos a propósito da reclamação apresentada a fls. 253 e ss e para que prestem, em 15 dias, os esclarecimentos que entendam necessários” – despacho que pressupõe que o tribunal não considerou de todo descabida ou infundamentada a reclamação apresentada, pelo menos numa análise liminar.

Efectivamente, se fosse evidente a impertinência da reclamação, impunha-se o imediato indeferimento da mesma e não a notificação dos Senhores Peritos para os efeitos aludidos.

Saliente-se que não vemos que, relativamente aos Srs. Peritos, se imponha o exercício do contraditório, princípio que é delineado por referência às partes no processo e com referência ao direito de influenciar a decisão, em todos os seus elementos (factos, provas e questões de direito). [ [i] ]

O despacho em causa sugere essa audição prévia, projectando, pois, a decisão da reclamação para momento posterior, técnica que não se tem por correcta, admitindo-se, no entanto, que terá pelo menos uma virtualidade, a saber, facilitar evidentemente a decisão judicial  nos casos em que os próprios peritos reconhecem deficiências na avaliação – terá sido esse o caso dos autos, como veremos adiante.

Na sequência desse despacho, os Srs. Peritos juntaram aos autos o seu parecer e, notificados, os expropriados insistiram no pedido anteriormente feito, mantendo, na sua essência, a reclamação apresentada, o que motivou a prolação do despacho recorrido.

Como refere Alberto dos Reis “pode dar-se o caso de as segundas respostas não serem satisfatórias, isto é, pode suceder que a deficiência contra a qual se reclamou, não fique devidamente preenchida, ou que a obscuridade não fique suficientemente esclarecida, ou que a contradição não fique inteiramente removida; em tal caso não pode negar-se às partes o direito de insistir na sua reclamação e ao juiz o poder de ordenar que os peritos dêem satisfação cabal aos reparos feitos”. [ [ii] ]

Tudo se resume, pois, em saber, se o relatório apresentado pelos peritos apresenta deficiências e quais, em ordem a colmatar eventuais lacunas.

                                             *    

É um dado perfeitamente consolidado no processo a natureza das parcelas expropriadas, com a área total de 2.058 m2, dos quais 1.046 m2 corresponde a “terreno urbanizável” – solo apto para construção, na terminologia do CE – e 1.012 m2 a “terreno florestal” – solo apto para outros fins –, existindo ainda no terreno algumas oliveiras. Note-se que as questões suscitadas na sequência da reclamação se colocam de igual forma para os dois tipos de solo, não se percebendo a posição dos agravantes quando referem, nas alegações de recurso, conforme consta do nº 16, pelo que bem andou o Sr. Juiz quando perspectivou a decisão relativamente aos dois tipos de solo.

Quanto ao cálculo do valor do solo apto para construção rege o art. 26º, com o seguinte teor, na parte que ao caso interessa:

1 - O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º

2 - O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

4 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.

5 - Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. (…)

Relativamente ao solo apto para outros fins, dispõe o art. 27º:

1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.

Como decorre do disposto no art. 23º, nº5, tratam-se de critérios de valorização referenciais, com vista a alcançar o valor real e corrente dos bens expropriados, pelo que são apenas legítimos se atingirem ou servirem para atingir esse fim. [ [iii] ]

Está em causa, afinal, a salvaguarda do princípio da justa indemnização, consagrado no art. 62º, nº2 da CRP.

Na sua reclamação os expropriados insurgem-se contra o facto dos peritos procederem à avaliação sem qualquer ponderação do factor de valorização enunciado no nº2 do referido art. 26º e, na resposta à reclamação, os Srs. Peritos reconhecem, expressamente, que não levaram em linha de conta esse critério, invocando falta de elementos, razão por que, assinalam, procederam em conformidade com o que dispõe o nº 4 do art. 26º.

O tribunal acolheu esse procedimento, aceitando-o e, no despacho recorrido, indefere o requerido pelos expropriados, fundamentalmente, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, o Sr. Juiz questiona a própria essência da reclamação, referindo que, afinal, esta não se funda em “deficiência, obscuridade ou contradição do laudo de peritagem maioritário” traduzindo mera discordância dos expropriados relativamente ao laudo arbitral.

Mas, se assim era, porque razão o Sr. Juiz não o afirmou logo, indeferindo liminarmente a reclamação, ao invés de admitir o prosseguimento da mesma, ordenando a notificação dos peritos para prestar “os esclarecimentos que entendam necessários”, só reagindo desfavoravelmente à pretensão dos expropriados quando estes, perante a resposta dos peritos, insistem na reclamação, reafirmando o que já anteriormente haviam dito?

Por outro lado, no que a este ponto em concreto se refere, há efectivamente uma omissão no relatório – e, nessa medida, uma deficiência –, omissão que os peritos expressamente reconhecem e explicam.

O ponto é que a explicação dada não é aceitável, também não o sendo, concomitantemente, a posição manifestada no despacho recorrido, o que nos remete para a análise do segundo fundamento enunciado pela 1ª instância para o indeferimento do requerido pelos expropriados.

É que nenhum elemento constante do processo permite ou suporta a afirmação de impossibilidade de recolha da “lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores” e só essa impossibilidade justificaria a ponderação de outro critério, tendo em conta a ordem sequencial enunciada nos nºs 2 a 4 do art. 26º.

O que resulta do processo é que, pura e simplesmente, a expropriante nunca apresentou aos peritos a aludida lista, os peritos também nunca diligenciaram junto da entidade competente no sentido de averiguar da sua existência e o tribunal também nunca oficiou para esse efeito.

Aliás, em bom rigor, os peritos nunca afirmaram a impossibilidade de recolha desses elementos – mas, tão só, que os elementos não lhe foram enviados e que os mesmos não constam “dos autos”, o que, diga-se, corresponde rigorosamente à verdade – sendo particularmente elucidativa a forma como terminam esse relatório – “assim, se o Tribunal entender que há omissão das formalidades essenciais que possam afectar a avaliação da parcela, considerando o teor daquele normativo, procederão os Peritos à reavaliação da parcela considerando os elementos que forem fornecidos pela Repartição de Finanças de Alcanena”. [ [iv] ]

Acrescente-se que não é relevante nem está em causa saber de que forma ou que entidade devia carrear tais elementos para o processo, tendo-se como certo que, para além da expropriante, tinham os Srs. Peritos a possibilidade de colher esses elementos (art. 583º, nº1 do C.P.C.) e, em última instância, sempre incumbiria ao tribunal fazê-lo, tendo em conta os princípios consignados nos arts. 265º, nºs 1 e 3 e 266º, nº1 do C.P.C. [ [v] ]

Também não impressiona a fundamentação exposta, a este propósito, no despacho recorrido, o que nos remete para a segunda ordem de razões do indeferimento da reclamação.

Refere o Sr. Juiz, citando alguns autores, que o critério em causa “é de difícil aplicação face à carência de meios técnicos e estatísticos existentes nos serviços competentes do Ministério das Finanças”, daí partindo para a afirmação de que “perante a impossibilidade de aplicação do critério anteriormente estabelecido, quer por falta de elementos ou pelo facto de da sua aplicação não resultar um montante indemnizatório que corresponde ao valor real e corrente do bem (cfr. artigo 23º, nº5, do Código das Expropriações), decidiram-se os Srs. peritos subscritores do laudo maioritário pela aplicação do critério supletivo estabelecido nos nºs 4 e seguintes, do artigo 26º, do Código das Expropriações, cabendo, em momento ulterior, à livre apreciação do tribunal  determinar se a aplicação desse critério obedeceu (ou não) às exigências legais”.

Ora, quanto à aludida impossibilidade, é manifesto que se trata de afirmação feita em abstracto, que não tem suporte em qualquer elemento constante do processo, como já analisámos.

No mais, com todo o respeito, nesta fase do processo o Sr. Juiz não pode asseverar que tal critério não permita alcançar o valor “real e corrente do bem”, inexistindo qualquer indicador que, a priori, aponte nesse sentido.          

Não se ignora o que, a propósito do nº 2 do art. 26º, escreve Melo Ferreira: “Cremos que este mecanismo de cálculo levará à sistemática e artificial diminuição das indemnizações, e daí defendermos que este sistema é inconstitucional por violação dos artigos 13º e 62º, nº2, da Constituição”. [ [vi] ]

No entanto, só analisando cada caso, em concreto, é que se justificará, ou não, essa conclusão, sendo certo que esse argumento não convence em hipótese como a dos autos, em que é o próprio expropriado a suscitar a questão da eventual aplicabilidade desse critério e a omissão, no relatório pericial, de qualquer referência alusiva ao mesmo.  

É evidente que, como refere o Sr. Juiz, compete ao tribunal determinar se a avaliação feita pelos peritos, “obedeceu (ou não) às exigências legais”. [ [vii] ]

Para isso, no entanto, é necessário que se decida tendo em conta os elementos probatórios fornecidos pelos Srs. Peritos e constantes do relatório de avaliação. Ora, na hipótese sub judice, há um critério cuja aplicação os Srs. Peritos omitiram por completo (arts. 26º, nº2 e 27º, nº1), sendo que não ponderaram a sua aplicação alegadamente por falta de elementos, sem que nunca se tenha sequer logrado obter os mesmos – coisa diferente seria ter-se ponderado a aplicação do critério em causa e optado depois por excluir esse factor de valoração por se constatar que daí resultava uma violação ao princípio da justa indemnização (art. 23º, nº1).

Não podemos deixar de salientar que não temos por líquida ou garantida a obtenção dos elementos em causa junto da Repartição de Finanças ou entidade competente, podendo acontecer que, a final, se venha a constatar a impossibilidade de obter esses elementos, renovando então os peritos a avaliação já feita. Dir-se-á apenas que esse é um risco que os expropriados aceitaram correr quando apresentaram reclamação e recurso, com o fundamento ora em apreço.

Conclui-se que se verifica a deficiência apontada pelos expropriados e a que supra se aludiu, pelo que devem os Srs. Peritos ampliar o relatório apresentado de forma a que aí seja reflectido o critério de valorização aludido, corrigindo a avaliação já feita, em função do que se expôs, se tal se mostrar necessário e em ordem a alcançar-se o valor correspondente à justa indemnização.

No mais, e quanto ao que os expropriados alegam na reclamação, parece-nos evidente que o Sr. Juiz tem razão. A alegação dos expropriados, nessa parte, traduz mera discordância quanto ao valor indemnizatório a que chegaram a maioria dos peritos (do tribunal e da expropriante) e circunstancialismo que estes levaram em conta para, no enquadramento jurídico que resulta do CE, concluírem por esse valor. Ora, essa é matéria que escapa ao âmbito da reclamação, relevando noutra sede – aliás, basta confrontar-mos a reclamação com os demais articulados alusivos às alegações apresentadas pelos expropriados (quer antes da sentença quer em sede de recurso) para se concluir dessa forma.

Impondo-se a revogação do despacho recorrido e, consequentemente, a anulação da sentença, fica prejudicada a apreciação da apelação.

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                                             *   

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Conclusões:

1. Não sendo possível aplicar os critérios de cálculo fixados nos arts. 26º, nº2 e 27º, nº1 do CE (de 1999), por falta de elementos, devem os peritos socorrer-se dos demais critérios preferenciais que, sequencialmente, são enunciados nos arts. 26º e 27º;    

2. Para esse efeito, se a entidade expropriante não solicitar à entidade competente, previamente, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores (art. 26º, nº2 e 27º, nº2), incumbe ao tribunal diligenciar em ordem à obtenção desses elementos, tendo em conta os princípios consignados nos arts. 265º, nºs 1 e 3 e 266º, nº1 do C.P.C, submetendo-se depois os mesmos à ponderação dos peritos;

3. Sem prejuízo, a aplicação desses factores de valorização deve ser feita à luz do que dispõe o art. 23º do mesmo diploma, em ordem à fixação da justa indemnização (art. 62º, nº2 da CRP).    

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o agravo e, consequentemente:

a) revoga-se o despacho recorrido e determina-se que os Srs. Peritos apresentem relatório de avaliação suprindo as deficiências apontadas, nos termos supra aludidos, para o que o tribunal deve, previamente, solicitar os elementos pertinentes à respectiva repartição de Finanças;

b) anula-se a sentença recorrida.

c) fica prejudicado o conhecimento do recurso de apelação interposto pelos expropriados;

Sem custas (art.2º, nº1, alínea g) do C.C.J.)

Notifique.

[i] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, p. 96.

[ii] In CPC Anotado, IV, Coimbra Editora, p. 256.

[iii] Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª edição, 2003, Almedina, p.263-265. Como refere João Pedro de Melo Ferreira, in Código das Expropriações, Anotado, 4ª edição, 2007, Coimbra Editora, “O nº5 deste preceito funciona como uma válvula de escape do sistema, permitindo que a entidade expropriante e o expropriado quando o valor dos bens fixado segundo as regras de cálculo fixadas no presente diploma forem inferiores ou superiores ao valor de mercado, a entidade expropriante, o expropriado requererem ao tribunal, ou mesmo este decidir oficiosamente que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.    

[iv] A situação é, portanto, diferente daquela objecto de apreciação no Ac. TRG de 27/03/2008, proferido no processo 160/08-2 (Relator: Augusto Carvalho), acessível in www.dgsi.pt. Nesse processo e como expressamente referido no acórdão, os peritos prestaram esclarecimentos indicando que os elementos remetidos pelas Finanças diziam apenas respeito aos anos de 2005 e 2006, sendo que a DUP era anterior a tais avaliações, analisando os peritos, especificamente, as “fichas de avaliação” remetidas pelas Finanças e referindo as razões pelas quais esses elementos não eram pertinentes, concluindo pela impossibilidade de utilização do critério de avaliação enunciado no nº 2 do art. 26º. Foi nesse contexto que essa Relação decidiu que “havendo falta de elementos para aplicar o critério referencial do cálculo do valor do solo apto para construção estabelecido no nº 2, do artigo 26º, do C.E., não se verifica nulidade do laudo maioritário, ao utilizar o segundo critério previsto no nº 4, do mesmo preceito”.

[v] Não se percebe, pois, a particular referência que, a esse propósito, consta do despacho recorrido, quando aí se alude à “solicitação da entidade expropriante [e não do tribunal, como sugerido pelos expropriados]”.

[vi] Ob. cit. p. 192

[vii] No Ac.TRP de 17/04/2008, proferido no processo 0831654 (Relator: Fernando Baptista), considerou-se, na esteira do que supra se referiu, que “os critérios contidos nos aludidos artºs 26º a 32º do Cód. das Exp. (respeitantes à valorização dos bens) não são vinculativos, mas apenas meras directivas, que acabam por ser, também, meros instrumentos para se lograr obter o valor real e corrente dos bens a expropriar e, assim, o desideratum constitucional da justa indemnização, apenas sendo legítimos enquanto atinjam, ou sirvam para atingir, esse mesmo fim”, de tal forma que “se em determinada situação, se verificar que não conduzem ao valor real e corrente do bem expropriado (…) devem ser afastados, adoptando-se outros critérios mais adequados à determinação daquele valor”.