Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2819/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ARROLAMENTO
FINALIDADE
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VILA NOVA DE FOZ CÔA
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ART. 508.º C.P.C.
Sumário:

I – O arrolamento tem por objectivo esconjurar uma específica situação de perigo (periculum in mora) relacionada com o extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, sendo este perigo concreto que constitui o elemento verdadeiramente integrante da causa de pedir.
II – O convite do Juiz para as partes aperfeiçoarem os articulados no art. 508.º do C.P.C. desdobra-se vinculado (nº 2), cuja omissão nulidade processual se tal irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, e num despacho de aperfeiçoamento não vinculado (n.º 3) cuja omissão não provoca qualquer nulidade ou sanção.
Decisão Texto Integral: