Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
Descritores: | ARROLAMENTO FINALIDADE | ||
Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | VILA NOVA DE FOZ CÔA | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Legislação Nacional: | ART. 508.º C.P.C. | ||
Sumário: | I – O arrolamento tem por objectivo esconjurar uma específica situação de perigo (periculum in mora) relacionada com o extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, sendo este perigo concreto que constitui o elemento verdadeiramente integrante da causa de pedir. II – O convite do Juiz para as partes aperfeiçoarem os articulados no art. 508.º do C.P.C. desdobra-se vinculado (nº 2), cuja omissão nulidade processual se tal irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, e num despacho de aperfeiçoamento não vinculado (n.º 3) cuja omissão não provoca qualquer nulidade ou sanção. | ||
Decisão Texto Integral: |