Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
746/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO ATENDÍVEL
Data do Acordão: 06/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 3º, Nº 1, DA LEI Nº 38/96, DE 31/08; ALÍNEA H) DO Nº 1 DO ARTº 41º DO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/02.
Sumário: I – Constando de um contrato de trabalho a termo, como motivo para a sua celebração, “a fim de suprir necessidades transitórias por motivo de reforço da actividade por mudança do centro distribuidor”, há que considerar que foi dado cumprimento à exigência contida no artº 3º, nº 1, da Lei nº 38/96, de 31/08.
II – Ao motivo previsto na al. h) do nº 1 do artº 41º do D.L. nº 64-A/89, de 27/02 – contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego – não só não é de lhe associar qualquer justificação da necessidade temporária de mão de obra por parte do empregador, ao contrário do que acontece nas demais alíneas do preceito, como é de considerar que com a expressão “primeiro emprego” o legislador quis cobrir as situações em que o trabalhador não tenha anteriormente tido estabilidade laboral através de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- RELATÓRIO
1. A... instaurou contra B... a presente acção declarativa sob a forma de processo comum( Proc. nº 259/03.1TTCTB da Secção Única do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco ) pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, e a R. condenada a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido, bem como a pagar-lhe as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Alega, em resumo, que celebrou com a R. quatro contratos de trabalho a termo certo e ainda duas adendas aos mesmos, os quais identifica, tudo isto por um período superior a três anos, sendo certo que a indicação do motivo justificativo nunca permitiu estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Acresce que a fundamentação e os pretextos utilizados pela R. não correspondem à verdade, pois os trabalhadores da R. no CDP de Castelo Branco são inferiores aos que o volume normal do serviço exige, tendo a R. recorrido, nos últimos cinco anos, à contratação a termo como forma de suprir as suas necessidades de pessoal.
Nestas circunstâncias, a comunicação da R. de que o contrato cujo prazo terminava em 28.09.02 não seria renovado configura um despedimento ilícito, já que os contratos a termo que vinculavam o A à R. se converteram automaticamente em contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 08.09.99, data da celebração do primeiro contrato a termo certo.
Conclui, assim, que face à ilicitude do seu despedimento tem direito às pretensões que formula.
Contestou a R. pedindo a sua absolvição do pedido.
Começa por estribar a sua defesa excepcionando a prescrição, já que todos os contratos invocados pelo A teriam cessado há mais de um ano.
Depois impugna que o A tenha estado três anos consecutivos a desempenhar a função de CRT e alega que quer os contratos quer as adendas não só corresponderam às vontades das partes, como preenchem integralmente as exigências da lei, nomeadamente quanto aos motivos justificativos previstos na lei para a celebração de contratos a termo.
Conclui, desta forma, que não há fundamento para se decretar a nulidade da estipulação do termo nos contratos em causa e que nada deve ao A, a título retributivo ou outro.
Na resposta à contestação o A pugna pela improcedência da excepção de prescrição.
Aí considera que, pese embora a existência de vários contratos, não há uma autonomia de cada um dos contratos. Trata-se de uma única relação jurídico-laboral vinculando as partes desde a celebração do primeiro contrato até ao despedimento levado a cabo pela R., sendo certo que a R. foi citada muito antes de decorrer um ano sobre aquele despedimento.
2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a R.:
“1- A reintegrar o A. - …- no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade (com referência ao início do contrato celebrado a 08-09-1999 ora convertido em contrato sem termo).--
2- A pagar ao A. a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, com juros de mora à taxa legal, montante a liquidar em execução de sentença.”
3. É desta decisão que, inconformada, a R. vem apelar pretendendo a sua revogação, com as legais consequências.
Alegando, conclui:
1ª. A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 08.09.99 é válida, bem como o motivo nele aposto;
2ª. A estipulação do termo invocado nos contratos celebrados em 13.10.99, 13.04.00, 29.03.01 e adendas, são válidas, bem como o motivo neles apostos;
3ª. No primeiro contrato não há uma mera remissão para a alínea a) do nº 1 do art. 41º do DL 64/89 de 27.02, sendo mencionado o circunstancialismo concreto susceptível de integrar os casos em que a celebração do contrato a termo é admissível;
4ª. À data da propositura da acção os créditos emergentes dos três primeiros contratos já haviam prescrito;
5ª. Não se verifica a sucessividade de contratos, uma vez que, os três primeiros contratos já haviam prescrito, os contratos foram sempre celebrados por períodos diferentes, sendo estes distintos e autónomos entre si;
6ª. À data da celebração do quarto contrato, não estava ainda em vigor o art. 41º-A do DL 64-A/89 de 27.02, cuja entrada em vigor só ocorreu em Julho de 2001, com a feitura da L 18/2001;
7ª. A recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na al. h) e al. a) do DL 64-A/89 de 27.02, no art. 42º do mesmo diploma citado, o nº 1 do art. 2º do DL 34/96 de 18.04, o DL 132/99 de 21.04.
8ª. Dos contratos celebrados ao abrigo da al. h) constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42º do DL 64-A/89 de 27.02, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas nas als h) e f) do nº 1 da mesma norma.
4. Nas contra-alegações o A bateu-se pela manutenção do julgado, por este ter feito uma correcta qualificação dos factos e das disposições legais aplicáveis.
5. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador Geral Adjunto no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
A R. não respondeu a este parecer.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Do despacho de fls. 250/4, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a matéria de facto provada:
A- O Autor foi admitido ao serviço da R. em 8 de Setembro de 1999 por contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de vinte e seis dias, para exercer as funções de C.R.T. (carteiro) no C.D.P. (Centro de Distribuição Postal) de Castelo Branco, mediante uma retribuição mensal de 98.865$00 (doc. nº 1, junto a fls. 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
B- O referido contrato de trabalho a termo certo foi elaborado nos termos da alínea a) do artigo 41º do Anexo ao DL 64 – A/89, de 27 de Fevereiro, tendo sido mencionado na cláusula nº 4 que “o contrato é celebrado pelo prazo de 26 dias com início em 99-09-08 a fim de suprir necessidades transitórias por motivo de reforço da actividade por mudança do C.D.P. (doc. nº 1, a fls. 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
C- A R. comunicou ao A. por carta registada com data de expedição de 20 de Setembro de 1999, que nos termos do artigo 46º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro que o contrato de trabalho em que é 2º Outorgante e cujo prazo terminava em 99/10/03, não seria renovado (doc. nº 2, a fls. 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
D- Em 13 de Outubro de 1999 a R. celebrou com o A. um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, para exercer as funções de C.R.T. (carteiro) no C.D.P. (Centro de Distribuição Postal) de Castelo Branco, mediante uma retribuição mensal de 98.865$00 (doc. nº 3, a fls. 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
E- O mencionado contrato de trabalho a termo certo foi elaborado nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 41º do DL 64 – A/89 de 27 de Fevereiro tendo sido mencionado na cláusula nº 4 “ O contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses com início em 1999-10-13 para jovem à procura do primeiro emprego “ e nº 5 “ o 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado” ( doc. nº 3, a fls. 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
F- A R. comunicou ao A. por carta registada com data de expedição de 31 de Março de 2000 que nos termos do artigo 46º do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, que o contrato de trabalho em que é 2º Outorgante e cujo prazo termina em 2000/04/12 não será renovado (doc. nº 4, a fls. 15, cujo teor aqui dou por reproduzido).
G- Em 13 de Abril de 2000 a R. celebrou com o A. um novo contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, para exercer as funções de C.R.T. ( carteiro ) no C.D.P. ( Centro de Distribuição Postal ) de Castelo Branco, mediante uma retribuição mensal de 98.865$00 ( doc. nº 5, a fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido ).
H- O mencionado contrato de trabalho a termo certo foi elaborado nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 41º do DL 64 – A/89 de 27 de Fevereiro tendo sido mencionado na cláusula nº 4 “ O contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses com início em 2000/04/13 para jovem à procura do primeiro emprego .“ e nº 5 “ O 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado” ( doc. nº 5, a fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido ).
I- A R. comunicou ao A. que o seu contrato de trabalho a termo certo, cujo prazo terminava em 2000/10/12 não seria renovado. ( doc. nº 6, a fls. 17, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
J- Em 29 de Março de 2001 a R. celebrou com o A. um novo contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses para exercer as funções de C.R.T. no C.D.P. de Castelo Branco mediante uma retribuição mensal de 102.300$00 ( doc. nº 7,a fls. 18, cujo teor aqui dou por reproduzido).
L- O mencionado contrato de trabalho a termo certo foi elaborado nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 41º do DL 64 – A/89 de 27 de Fevereiro tendo sido mencionado na cláusula nº 4 “ O contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses com início em 2001/03/29 para jovem à procura do primeiro emprego .“ e nº 5 “ O 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado ” (doc. nº 7, já mencionado).
M- A R. comunicou ao A. por carta registada com data de expedição de 14/09/2001 que nos termos do artigo 46º do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, que o contrato de trabalho em que é 2º Outorgante e cujo prazo termina em 2001/09/28, não será renovado.( doc. nº 8, a fls. 19, cujo teor aqui dou por reproduzido).
N- Em 29 de Setembro de 2001 a R. celebrou com o A. uma “adenda” ao contrato de trabalho a termo certo referenciado em J), onde foi acordado renovar o contrato celebrado em 29/03/2001 em virtude do 2º Outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade encontrado emprego compatível com a sua formação profissional ( doc. nº 9, a fls. 20, cujo teor aqui dou por reproduzido).
O- Em 29 de Março de 2002 a R. celebrou com o A. uma “adenda” ao contrato de trabalho a termo certo referenciado em J), onde as partes acordaram renovar o contrato a termo celebrado em 2001/03/29, em virtude de o 2º Outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais. ( doc. nº 10, a fls. 21, cujo teor aqui dou por reproduzido).
P- A R. comunicou ao A. por carta registada com data de expedição de 18/09/2002 que nos termos do artigo 46º do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro que o contrato de trabalho em que é 2º Outorgante e cujo prazo termina em 2002/09/28 não será renovado ( doc. nº 11, a fls. 22, cujo teor aqui dou por reproduzido).
Q- O A. durante o período de vigência dos contratos de trabalho a termo certo, anteriormente referenciados, trabalhou por conta da R. sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
R- O A. através do seu mandatário deu conhecimento à R. no dia 4 de Junho de 2003 de que não aceitava a comunicação da não conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
S- Dá-se aqui reproduzido o teor dos documentos nos 1 a 72, a fls. 120 a 191 (cópias de contratos de trabalho a termo, que a Ré celebrou no período compreendido entre 1999 e 31-12-2002, para o exercício das funções de carteiro, no C.D.P: de Castelo Branco, cuja junção foi determinada pelo Tribunal).
T- Dá-se aqui reproduzido o teor dos documentos nos 1 a 35, a fls. 195 a 229 (cópias de contratos de trabalho a termo, que a Ré celebrou no ano de 1998, para o exercício das funções de carteiro, no C.D.P: de Castelo Branco, cuja junção foi determinada pelo Tribunal).
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil( Adiante designado abreviadamente de CPC.).
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se entrelaçam e podem equacionar-se da seguinte forma:
a) A estipulação do termo aposto no contrato celebrado em 08.09.99 é válida bem como o motivo nele aposto?
b) A estipulação do termo nos restantes contratos e adendas é válido bem como o motivo neles aposto?
c) Não se verifica a sucessividade de contratos e foram cumpridos os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artºs 41º nº 1 als a) e h) e 42º do Regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo( Diploma legal aplicável ao caso, uma vez que o actual Código do Trabalho só entrou em vigor em 01.12.2003 – v. artºs 3º nº 1 e 21º nº 1 al. a) da Lei 99/2003 de 27.08 – e ao qual pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.), aprovado pelo art. 1º do DL 64-A/89 de 27.02?
d) Os créditos dos três primeiros contratos celebrados entre as partes já haviam prescrito à data da propositura da acção?
Vejamos pois.
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a) Contrato de trabalho de 08.09.99 e validade do termo e motivo nele aposto
A R. argumenta que o motivo invocado no contrato celebrado em 08.09.99 é válido e nele é mencionado o circunstancialismo concreto que o justificou, o qual integra um dos casos em que a celebração do contrato a termo é admissível.
E tal argumentação tem fundamento.
Como aliás é reconhecido na sentença recorrida, pois aí se diz que este contrato não só obedece aos requisitos formais de validade do art. 42º como, considerado individualmente, se afigura como válido o motivo que está subjacente à contratação do A e que está aposto naquele contrato, ou seja, “a fim de suprir necessidades transitórias por motivo de reforço da actividade por mudança do C.D.P.” - (v. al. A) da fundamentação de facto).
Subscrevemos tais asserções, nomeadamente considerando que o motivo aposto no contrato como fundamentador da contratação a termo do A menciona concretamente os factos e circunstâncias que o integram, dando-se assim cumprimento à exigência contida no art. 3º nº 1 da Lei 38/96 de 31.08, na redacção então vigente.
Apenas será de salientar, por uma questão de rigor, que o fundamento legal que permite a celebração daquele contrato de trabalho a termo é a al. b) do nº 1 do art. 41º - que prevê o “acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa” - e não a al. a) do mesmo preceito - “substituição temporária de trabalhador …”- , como erradamente consta do contrato de fls. 12 e se fundamentou na decisão recorrida.
Assim sendo, é de concluir que procedem as conclusões 1ª e 3ª das alegações da recorrente.
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b) Validade do termo e motivo aposto nos restantes contratos de trabalho e adendas celebrados entre A e R.
A R. entende que o termo e motivo aposto nos contratos subsequentes, celebrados em 13.10.99, 13.04.00 e 29.03.2001 têm de se considerar válidos, por naqueles se mencionar expressamente que o contrato é ajustado “nos termos da al. h) do art. 41º” e o A ter aí declarado “ser jovem à procura do primeiro emprego e nunca ter sido contratado por tempo indeterminado” – v. als D), E), G), H), J) e L) da fundamentação de facto.
E a sentença recorrida conclui nesses termos, quer quanto ao preenchimento dos requisitos formais de validade do art. 42º, quer no que tange à concretização do motivo justificativo do contrato a termo, caso se considerem os contratos individualmente.
Cremos, ainda desta vez, que tais asserções conclusivas são adequadas, pois ao motivo previsto na al. h) do nº 1 do art. 41º - “contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego …” – não só não é de lhe associar qualquer justificação da necessidade temporária de mão de obra por parte do empregador, ao contrário do que acontece nas demais alíneas do preceito, como é de considerar que com a expressão “primeiro emprego” o legislador quis cobrir as situações em que o trabalhador não tenha anteriormente tido estabilidade laboral através de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado( Neste sentido, com recurso à justificação do argumento da harmonia do sistema jurídico e indicação da legislação então existente sobre o incentivo ao emprego cfr. o Ac. do STJ de 26.04.99, Col. de Jurisprudência, Ac-STJ, Ano VII, tomo II, pág. 266.).
Já no que tange à validade do termo e motivo aposto nas duas “adendas” ao contrato de 29.03.2001, não acompanhamos quer a decisão recorrida quer as alegações da recorrente.
É que, cremos, ressalvada melhor opinião em contrário, que não podemos qualificar os documentos em causa, juntos a fls. 20 e 21, como simples adendas contratuais àquele contrato de 29.03.2001 ou meras renovações do mesmo.
Na verdade, como decorre da factualidade provada, tendo a R. comunicado ao A por carta expedida em 14.09.2001 que o contrato de trabalho que tinham celebrado em 29.03.2001 e cujo prazo terminava em 28.09.2001 não seria renovado - v. al. M) da factualidade provada -, tal contrato caducou naquela mesma data de 28.09.2001, em face do disposto no art. 46º.
Assim, não era possível ao A e à R, no dia seguinte, 29.09.2001, renovarem aquele contrato de 29.03.2001, dado que tendo o mesmo caducado não tinha qualquer validade na ordem jurídica para poder haver declarações no sentido de as partes se quererem manter vinculadas ao mesmo. Tal renovação só seria possível enquanto o contrato anterior estivesse em vigor e vinculasse as partes.
Nesta medida, a “adenda” de 29.09.2001 tem de ser vista como um novo contrato, perfeitamente possível, no domínio do princípio da liberdade contratual.
Ora, tal “adenda”, enquanto novo contrato, não dá cumprimento aos requisitos de forma exigidos pelo art. 42º, nº 1 al. e), na medida em que dele não consta, como facilmente se constata pela análise do doc. de fls. 19, o prazo estipulado. A consequência para o incumprimento desse requisito de forma, bem como para o facto de não constar de tal documento o nome ou denominação da R., é a prevista no nº 3 do citado art. 42º, ou seja, tem de considerar-se o contrato sem termo.
Porém, mesmo que se considere que, na medida em que em tal “adenda” se faz uma referência à renovação do contrato de 29.03.2001, então está implícito que o prazo é de seis meses, mesmo assim essa estipulação de prazo deve considerar-se nula, com a consequência de o trabalhador adquirir a qualidade de trabalhador permanente da empresa.
Com efeito, no momento da celebração deste novo contrato, intitulado de “adenda”, já tinha entrado em vigor a Lei nº 18/2001 de 03.07, que veio dar nova redacção ao art. 41º e introduzir o art. 41º-A no regime jurídico anexo ao DL 64-A/89 de 27.02.
Tal novo regime jurídico é assim aplicável àquele novo contrato, intitulado de “adenda”, pois não sendo o mesmo uma renovação do contrato anterior, como não é e já acima se demonstrou ou procurou demonstrar, não estamos perante um único contrato, nos termos do art. 44º nº 4, não havendo assim a limitação temporal de não aplicabilidade do regime introduzido pela Lei 18/2001.
E agora, ponderando toda a factualidade provada, quer a atinente ao A, atentos os vários contratos celebrados com a R. e o período de tempo em que laborou para a mesma, quer os vários contratos de trabalho a termo que a R. celebrou para o exercício das funções de carteiro, no CDP de Castelo Branco, no período compreendido entre 1998 e 31.12.2002 - v. als S) e T) da fundamentação de facto – temos como adequado concluir-se que a R. vinha utilizando os contratos de trabalho a termo para satisfazer necessidades normais de serviço, face à insuficiência do seu quadro de trabalhadores efectivos.
Nesta medida, mesmo que se considere que na celebração do contrato de 29.09.2001, intitulado de “adenda”, houve a estipulação de um termo, a verdade é que tal estipulação teve por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo e daí a nulidade da mesma, com as consequências já assinaladas, o trabalhador adquirir o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.
Importa ainda referir que em consequência da conclusão antecedente, ou seja, que estando o A, à data da celebração da adenda contratual de fls. 21, em 29.03.2002 – v. al. O) da fundamentação de facto - vinculado à R. por um contrato de trabalho sem termo, como atrás se justificou, este contrato ou adenda subsequente têm de se considerar nula. Era já este o entendimento da generalidade da doutrina e jurisprudência, o qual veio a merecer consagração legal na regra estabelecida no nº 3 do art. 41º-A, aditado pelo art. 2º da Lei 18/2001.
Em consequência, não podia a R. fazer cessar o contrato de trabalho em causa, como o fez, pela comunicação de 18.09.2002 – v. al. P) da fundamentação de facto – pois tal configura um despedimento ilícito, nos termos do art. 12º, com as consequências previstas no art. 13º, entre as quais a reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e o pagamento das retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.
Aqui chegados importa retirar as devidas ilações, para efeitos do recurso que ora nos ocupa, das considerações e conclusões acima expostas.
Desde logo, a de que embora procedam algumas das conclusões das alegações da recorrente, caso da 6ª e parcialmente da conclusão 2ª, o recurso não merece provimento por esta via, no sentido implícito nas alegações, de revogação total da sentença de 1ª instância e absolvição da R. dos pedidos formulados.
Antes e tão só é de revogar parcialmente a decisão recorrida, pois o contrato de trabalho que deve ser considerado como contrato sem termo é o designado como “adenda”, celebrado em 29.09.2001, e não o primeiro celebrado em 08.09.99, como ali se decidiu.
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c) A sucessividade dos contratos e o cumprimento dos requisitos formais e substanciais exigidos pelo art. 41º nº 1 als a) e h) e 42º
A R. insurge-se contra a decisão recorrida por entender, em contrário do que naquela se decidiu, que não se verifica a sucessividade dos contratos e deu cumprimento total aos requisitos formais e substanciais exigidos por aqueles preceitos.
No que tange a este último aspecto, já acima demonstrámos, ou pelo menos tentámos, que a R. não deu cumprimento a tais requisitos quanto ao contrato de 29.09.2001, designado de “adenda”. E que a “adenda contratual” de 29.03.2002 é nula, nos termos do nº 3 do art. 41º-A, pois é celebrada posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
Assim, o conhecimento da questão da sucessividade dos contratos, em face do que se decidiu supra, só tem relevo para justificar a não confirmação, total, da decisão de 1ª instância.
Com efeito, cremos que no que tange à sucessividade dos contratos a recorrente tem parcial razão.
Na verdade, não podemos acompanhar a decisão recorrida no sentido de que “é fácil constatar que as partes celebraram contratos sucessivos …”.
Desde logo é de notar que entre o terceiro e o quarto contrato há um hiato de mais de cinco meses, pois aquele caducou em 12.10.2000 e este começou apenas em 29.03.2001 – v. als I) e J) da fundamentação de facto.
Apenas poderíamos afirmar, no global da relação laboral estabelecida entre o A e a R, que ocorre uma situação de celebração sucessiva e intervalada – e não apenas sucessiva - de contratos de trabalho a termo, para o exercício das mesmas funções.
Isto, em princípio, levaria à mesma consequência, a extraída na sentença em crise, ou seja “determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo”, nos termos do art. 41º-A.
Porém é de considerarmos que esta norma apenas foi introduzida no regime jurídico da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo pela Lei 18/2001 de 03.07, que entrou em vigor trinta dias depois – v. art. 4º desta lei.
E atento o princípio geral de que a lei apenas dispõe para o futuro - v. art. 12º do Código Civil – não poderia aplicar-se aquele art. 41º-A ao contrato de 29.03.2001, nem às duas “adendas” de 29.09.2001 e 29.03.2002, no caso de se considerarem estas como meras “adendas”, já que sendo então estas meras renovações daquele contrato, estamos perante um único contrato, o de 29.03.2001, nos termos do nº 4 do art. 44º.
Por estas razões é que não podemos sufragar o entendimento perfilhado na decisão recorrida de converter em contrato sem termo o contrato inicial de 08.09.99.
Consequentemente, impõe-se revogar parcialmente a decisão recorrida, nesta parte.
*
d) Prescrição
A R. pretexta que os três primeiros contratos, celebrados em 08.09.99, 13.10.99 e 13.04.2000 já haviam prescrito quando da propositura desta acção.
Na decisão recorrida, configurando a relação jurídica entre as partes como um único contrato, entendeu-se que os créditos do A emergentes daquele vinculo laboral não se encontravam prescritos, dado que à data da propositura da acção não tinha decorrido um ano sobre a cessação daquele vinculo.
Face aos termos em que, agora, neste acórdão, se qualificou a relação jurídica entre o A e a R. e se fundamentou a procedência parcial da pretensão do A com base no contrato celebrado em 29.09.2001, designado de “adenda” – que não corresponde a nenhum dos três primeiros contratos – e na cessação ilícita desse contrato em 28.09.2002, a questão da prescrição suscitada carece de qualquer utilidade e mostra-se prejudicada.
Em consequência, não deve este Tribunal de recurso pronunciar-se sobre tal questão, sob pena de prática de acto inútil, o que é vedado por lei - cfr. artºs 660 nº 2, 713º nº 2 e 137º, todos do CPC.
*
III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos delibera-se negar provimento à apelação e, em consequência, confirmar a sentença impugnada, excepto quanto à antiguidade do A, que se deve contar com referência ao início do contrato celebrado a 29.09.2001, considerado como contrato sem termo.
Custas a cargo da apelante.
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Coimbra,

(António F. Martins)
(Bordalo Lema)
(Fernandes da Silva)