Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
117/00.1TBMMV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
Descritores: SUSPENSÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
CASO JULGADO PENAL
REFORMA DA DECISÃO
Data do Acordão: 01/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-VELHO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADO
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º, 55º DO C. PENAL; 669 Nº 2 DO C.P. CIVIL, EX VI, DO ARTIGO 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário: I. - Ao contrário do que sucedia com o C. Processo Penal de 1929 (cfr. arts. 148º a 154º), o C. Processo Penal vigente não regula especificamente os efeitos do caso julgado, apesar de o referir, entre outros, nos arts. 84º e 467º, nº 1, pelo que se vêm entendendo, ainda que não uniformemente, que nos termos do art. 4º, do C. Processo Penal, se devem aplicar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal
II. – A reforma do mérito da decisão prevista no artigo 669.º, n.º 2 do Código Processo Civil pode processar-se por duas vias: uma primeira, se a decisão a reformar não admitir recurso, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão (art. 153º, do C. Processo Civil); uma segunda, se a decisão a reformar admitir recurso, nas alegações de recurso, mediante requerimento dirigido ao juiz, que poderá, antes de ordenar a expedição do recurso, reformar a decisão.
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO.
No Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Velho, por acórdão de 17 de Abril de 2001, transitado em julgado em 3 de Fevereiro de 2003, o arguido …, divorciado, nascido a 23 de Dezembro de 1959, residente em Arazede, foi condenado, pela prática de dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 300º, nº 2, a) e b), do C. Penal (na redacção em vigor na data da prática dos factos), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um e em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, na condição de o arguido proceder à reposição de todo o património com que se locupletou, às empresas lesadas ou de igual montante monetário, no prazo de seis meses.
No mesmo acórdão foi ainda o arguido condenado no pagamento à demandante civil …, Lda., da quantia de 13.065.000$00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 12 de Agosto de 1998 e até integral e efectivo pagamento.
Depois de várias vicissitudes, por despacho de 28 de Setembro de 2007, foi revogada a suspensão da execução da pena única de prisão, aplicada ao arguido.
O arguido recorreu deste despacho para esta Relação, recurso que, por despacho de 17 de Abril de 2008, foi considerado sem efeito, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela sua interposição.
Por despacho de 29 de Maio de 2008 foi determinada a emissão de mandados de detenção a fim de o arguido cumprir a pena de prisão aplicada.
Por requerimento entrado em juízo a 10 de Julho de 2008, o arguido requereu a anulação da emissão dos mandados de detenção, a revogação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, a concessão da prorrogação do prazo de suspensão, a fim de cumprir a condição imposta, e a marcação de diligência que, convocando as partes envolvidas, permitisse alcançar uma solução efectiva e definitiva.
No dia 31 de Julho de 2008 foi proferido o despacho que se transcreve:
“ (…).
Fls. 1070,
Veio o arguido, após extensa fundamentação, requerer a revogação do "…Douto Despacho proferido pelo tribunal deverá prorrogar o prazo da suspensão, por forma a que o arguido consiga efectiva e realmente proceder ao pagamento da indemnização em causa e assim cumprir a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão, o que só poderá efectivar-se mediante o levantamento das penhoras que incidem sobre as tornas, pelo que deverá ser marcada uma diligência para, em presença das partes envolvidas se chegar a uma solução efectiva e definitiva (…) Assim, suspendendo os mandatos de captura e diligenciando pela marcação de uma diligência".
O M.P. pronunciou-se nos termos de fls. 1080 sustentando que encontrando-se transitado o despacho que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido inexiste qualquer fundamento legal para determinar a requerida suspensão dos mandados já emitidos.
Apreciando o requerido importa, apenas, reconhecer, como sustenta o Ministério Público, que tendo, por despacho de fls. 974 a 978 dos autos, sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ordenando-se o cumprimento pelo mesmo da pena de três anos de prisão em que foi condenado, o qual já transitou em julgado, encontra-se esgotado o poder jurisdicional relativamente a esta matéria, pelo que tal pedido deve ser indeferido por inadmissibilidade legal.
Aliás, diga-se que não pode agora o arguido, tendo deixado transitar a decisão em causa, através deste expediente anómalo (suspensão de mandados), procurar por em crise a sobredita decisão.
Tão pouco colhe o argumento, expendido pelo arguido no seu requerimento, de que com a "revisão" de Setembro de 2007 entrou em vigor lei nova mais favorável ao arguido neste conspecto.
Ora, quanto a este particular, importa consignar que não só o arguido não requereu qualquer reabertura de audiência nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 371º-A do C.P.P., como, atento o caso vertente, maxime as concretas penas aplicadas (parcelares e única), o seu regime de suspensão e sucessivas prorrogações, não se vislumbra, sequer em abstracto, qualquer eventual sucessão de leis penais no tempo mais favorável ao arguido.
Face ao exposto, e por manifesta falta de fundamento legal, indefere-se a requerida suspensão dos mandados e realização de diligência.
Fls.1081:
O arguido … veio juntar aos autos comprovativo do depósito autónomo para pagamento da indemnização em que foi condenado e requerer que se ordene levantar os mandados de captura, em virtude de se verificar o cumprimento da obrigação imposta (o pagamento da indemnização no valor de 13.065.000$00).
O Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls. 1087 a 1089, pugnando, em suma, pelo seu indeferimento.
Apreciando o requerido importa recordar, como acima se deixou consignado, que por despacho de fls. 974 a 978 dos autos foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ordenando-se o cumprimento pelo mesmo da pena de três anos de prisão em que foi condenado.
Tal despacho já transitou em julgado, tendo sido emitidos os competentes mandados de detenção.
Encontra-se assim, como bem aponta o Ministério Público, esgotado o poder jurisdicional relativamente a esta matéria.
Igualmente acolhendo o doutamente sustentado pelo M.P., ainda que assim não sucedesse, e tal despacho não tivesse transitado em julgado, não se verificaria, com a junção do comprovativo de depósito autónomo de fls. 1082, o cumprimento da condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão.
Com efeito, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de abuso de confiança na pena única de três anos de prisão e numa indemnização a pagar à sociedade .........., no montante de 13.065.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 12.08.1998 até integral e efectivo pagamento, tendo a pena de três anos de prisão sido suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob a condição de o mesmo, no prazo de seis meses, proceder à reposição de todo o património de que se locupletou às empresas lesadas ou de igual montante monetário, sendo que o montante ora pago pelo arguido, já após o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, se reporta, apenas ao valor da indemnização civil em que o arguido foi condenado (a pagar a uma das condenadas), faltando ainda os juros de mora vencidos desde 12.08.1998 até 24.07.2008 (data do pagamento).
Ora, face a tal depósito temos que não pode o Tribunal considerar ter o arguido procedido à reposição de todo o património de que se locupletou às empresas lesadas ou de igual montante monetário.
Nestes termos, importa indeferir, por impossibilidade legal e factual, nos termos sobreditos, o requerido levantamento dos mandados de detenção já emitidos nos presentes autos.
Fls. 1084 e 1085:
Veio o Ministério Público, na sequência da informação da G.N.R. de Montemor-o-Velho, requerer a emissão de mandados de busca domiciliária para a residência do arguido, sita na Rua da …, Arazede, a fim de se efectivar a decisão emanada por este Tribunal.
Alega, para tanto, que no dia 20.06.2008, cerca das 17h00m, a G.N.R. se deslocou à residência do arguido, no intuito de proceder à sua detenção, no entanto, o mesmo não se encontrava em casa; então, foram colocadas duas patrulhas em pontos estratégicos de acesso à residência no intuito de intersectar o arguido aquando da sua chegada; a determinada altura foi visto o arguido a conduzir um veículo automóvel e ao se aperceber da presença da patrulha da G.N.R., entrou por um caminho de terra batida que dava acesso à sua residência, acabando por conseguir chegar à sua residência sem ser intersectado; seguidamente a patrulha parou junto ao portão de acesso à propriedade do arguido, tendo visto o arguido a sair do interior da viatura, juntamente com um seu empregado; após algum tempo apareceu por ali uma senhora que se intitulou como advogada do arguido, afirmando aos agentes que o mesmo não se encontrava em casa, questionando qual era o assunto; os agentes de autoridade tiveram que abandonar o local, uma vez que o mandado de detenção não permitia entrar na residência do arguido.
Por tudo o que vem exposto e que consta da informação da G.N.R., entende o M. P. ser necessário a emissão de mandados de busca que permitam a entrada na residência do mesmo, a fim de se efectivar a decisão emanada por este Tribunal.
Apreciando,
Em face dos elementos colhidos nos presentes autos (cfr. fls. 1084 e 1085), verifica-se existirem indícios que o arguido, condenado nos autos e em relação ao qual já foram emitidos (cfr. fls. 1056) mandados de detenção para cumprimento de pena, se oculta na sua residência (constante dos autos).
Ora, a regra quanto à autorização das buscas não domiciliárias vem prevista no nº 3 do artigo 174º do Código de Processo Penal: as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente (Ministério Público, na fase do inquérito ou juiz de instrução, na fase da instrução), devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
A mesma regra é aplicável às buscas domiciliárias, por força do disposto no nº 1 do artigo 177º do mesmo Código. Porém, contrariamente ao que sucede com as buscas em escritório de advogado ou em consultório médico, não se exige nas buscas domiciliárias que a diligência seja presidida pessoalmente pelo juiz.
Por outro lado, resulta do n.º 2 do art.º 174º do C. P. P., que "quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não 1ivremente acessível ao público, é ordenada busca". Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra (Hugo Lopes), de 1992.03.18, in Boletim do Ministério da Justiça, 415, pág. 735, onde, em situação similar, se decidiu que "Tendo o juiz ordenado a passagem de mandados de detenção para a comparência na Delegação do denunciado no inquérito e sucedendo que o mesmo denunciado se refugia em casa e não sai à rua, deve ser deferido o requerimento do Ministério Público de passagem de mandados de busca para concretização daquela detenção".
Impõe-se pois, no caso vertente, (não um aditamento a novos mandados de detenção) a passagem de mandados de busca para o fim da detenção do arguido atenta a informação supra indicada, assim se concretizando os mandados já emitidos nos autos.
Neste conspecto, e visto o arguido dever ser detido para cumprimento da prisão fixada nos autos, verificando-se os pressupostos de natureza formal e material previstos nos artigo 174º, n.º 2 e n.º 3, 176º e 177º, todos do Código de Processo Penal, autorizo a realização da busca domiciliária à Rua da … Arazede, onde se indicia que estará o arguido, caso tal se afigure necessário à concretização da sua detenção e condução ao E.P. competente.
A diligência será a realizar pelo O.P.C. competente, e na sua execução será observado o disposto no artigo 177º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Antes de se proceder à busca será entregue a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a mesma se vai realizar cópia do presente despacho, no qual deverá constar que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
Faltando o(s) visado(s) neste despacho ou não estando presente quem tiver a disponibilidade do lugar, cumprir-se-á o disposto no artigo 176º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Passe os competentes mandados de buscas, os quais terão o prazo de 30 dias., cfr. art.º 174, n.º 4 do C.P.P.
Mais se consigna que não se preside à realização da diligência dado que o número de diligências agendadas e o volume de serviço não o permite.
(…)”.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ (…).
1ª – O ora recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de confiança, pp. Pelo art. 300º, nº 2, a) e b) do código Penal de 1982, na pena única de 3 anos de prisão e numa indemnização a pagar à sociedade ".........", pagamento este que, caso fosse efectuado em 6 meses, suspenderia a execução da pena de prisão pelo período de 3 anos.
O arguido não cumpriu com a injunção fixada pelo Douto Tribunal a quo por falta de condições económicas, uma vez que todo o seu património foi adjudicado no inventário para separação de meações à sua ex-mulher, as empresas estão na posse desta, e as consequentes tornas que deveria receber em dinheiro, encontram-se penhoradas na sua totalidade, pela sua ex-mulher, pela .........e por seu ex-sogro, no processo de inventário para separação de meações nº 10-C/97, o que acontece até à presente data.
2ª – Por outro lado, como consta dos Autos, a sociedade "........." – aqui Ofendida, requereu uma penhora, junto do referido processo de inventário, sobre as tornas a receber pelo recorrente, a qual se encontra decretada desde 27 de Maio de 2003, e por isso muito anterior ao Despacho de Revogação da Suspensão, tendo por isso o seu direito perfeitamente assegurado, factos que foram ignorados pelo Tribunal "a quo".
3ª – Ora, nos presentes autos, o recorrente não cumpriu a injunção que lhe foi imposta, por absoluta e manifesta (nos Autos) falta de condições para o fazer, encontrando-se contudo, essa obrigação garantida pela penhora acima indicada.
4ª – Poder-se-á dizer, que o arguido deixou transitar o despacho de 28 de Setembro de 2007, que REVOGOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
Efectivamente tal aconteceu. Mas por razões a que o arguido é completamente alheio.
5ª – O arguido tinha mandatária constituída nos Autos, que fez a sua primeira intervenção nos Autos – no Apenso – em 18/09/2007, sendo certo que já acompanhava o arguido desde Setembro de 2006, data em que o seu anterior mandatário substabeleceu nela os poderes constantes da procuração anterior – Cf. doc dos Autos.
Quando foi proferido o Despacho de Revogação da Suspensão, o Arguido solicitou à sua mandatária que interpusesse o competente recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, numa derradeira esperança de conseguir o dinheiro para pagar, e de assim garantir a sua liberdade.
6ª – O recurso foi interposto, como dos Autos consta: A fls. 1035 dos Autos a sua mandatária foi notificada para proceder à autoliquidação da taxa de Justiça, indispensável para o prosseguimento do recurso, uma vez que o Apoio Judiciário havia sido indeferido. Não o Fez!
Em 26 de Fevereiro de 2008, foi a sua mandatária notificada para proceder à autoliquidação da Taxa de Justiça e da correspondente multa. Pagou a multa, mas não procedeu à autoliquidação da taxa de Justiça! O recurso foi indeferido e por isso a decisão transitou em Julgado.
7ª – Desde 1998 que o arguido se encontra completamente "afogado " com Processos judiciais intentados por sua ex-mulher, seu ex-sogro e as empresas por estes lideradas.
Tal situação sufocou o arguido de tal forma, que entrou em processo de depressão profunda, não conseguindo gerir a sua vida quer pessoal quer profissional, vivendo ainda hoje em grave desequilíbrio mental, que o impediu de percepcionar a gravidade da sua omissão, não tendo, também por isso reagido no momento oportuno. Este descontrole psicológico é bem patente no Relatório do IRS, de 17/11/2006, a fls. 849 dos Autos. Por esse facto esteve até internado, no Hospital psiquiátrico de Sobral Cid, em Castelo Viegas – Coimbra – Cf. doc nº 1 que se junta.
8ª – O arguido não pôde por isso cumprir a injunção atempadamente, só o conseguindo fazer agora porque seus pais e irmãos se uniram para o ajudar e fizeram créditos bancários para o efeito. Por seu turno a sua Ex-mulher tem em seu poder todos os bens que pertenceram ao casal, incluindo a posse e gerência da sociedade ........., e ainda todas as tornas que couberam ao Recorrente, sendo certo que a Ofendida – .........– tem desde Maio de 2003, em seu poder ou sob a sua alçada, o ressarcimento da indemnização que lhe foi arbitrada.
9ª – O comportamento do arguido não poderia, como foi, considerar-se culposo. A meritíssima juíza "a quo" detinha nos Autos todos os elementos para poder proferir decisão diversa da proferida. É a liberdade de um homem que está a ser retirada! A liberdade de um homem que. efectivamente cometeu um ilícito penal, em circunstâncias que se encontram bem patentes nos Autos, que vai carregar pela sua vida a condenação por esse ilícito, e que. "de mãos e pés amarrados" não conseguiu cumprir a injunção, para com uma ofendida que tem nas suas mãos o ressarcimento da obrigação.
10ª – Ora a meritíssima Juíza não poderia deixar de conhecer que a obrigação que condicionava a Suspensão, estava garantida por penhora de dinheiro, desde Maio de 2003 - Facto que foi completamente ignorado.
11ª – Apesar de transitado em Julgado o Despacho que Revogou a Suspensão da Pena, a meritíssima Juiz "a quo" poderia e devia ter procedido à revogação do sua anterior decisão nos termos do disposto no artigo 669º nº 2 alínea b) do C. P. Civil, uma vez que dos Autos constam documentos e elementos que só por si implicariam decisão diversa da proferida, e porque surgiram circunstâncias supervenientes que a mesma não tomou em consideração e que eram de molde a justificar essa alteração. Em 24/07/2008 e antes de proferido tal Despacho, o arguido depositou à ordem do processo a quantia de €13.065.000$00, quantia que conseguiu reunir com a ajuda de seus familiares, até essa data, não o tendo feito antes por manifesta impossibilidade.
12ª – Pelo que o Despacho que declara o poder Jurisdicional esgotado, deve ter-se por nulo, por ter violado o disposto na citada disposição legal.
13ª – Em 1-09-2008 procedeu ao depósito dos juros em dívida! Ficando cumprida toda a obrigação, que antes já estava cumprida, desde Maio de 2003 com a penhora efectiva da divida e juros, sobre o depósito de tornas no montante de € 516.969,10!
14ª – O Trânsito em Julgado do Despacho revogatório da suspensão da pena, não é impeditivo da sua reapreciação, alteradas que se mostrem as circunstâncias vigentes aquando da revogação – Cf. neste sentido Ac. Da RL de 28/04/2004 proferido no Recurso penal nº 1934/2004-3 in www.dgsi.pt.
15ª – Diz-nos hoje S. Santos e L. Henriques que "nenhuma legislação moderna adoptou o dogma absoluto frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado". Taipa de Carvalho, por seu turno, na sua crítica à posição tomada pelo Douto Acórdão do STJ de 10/07/84, relativamente à intangibilidade do caso julgado, diz o seguinte: "os princípios que regem o caso Julgado penal não se articulam adequadamente com as regas do caso julgado cível que, assim, lhe são inaplicáveis. O CPP vigente não regulou os efeitos do caso julgado penal por entender que a sede própria para o fazer é a lei penal substantiva. Tal omissão deve ser suprida pelo recurso aos princípios gerais do processo penal, fruto de longa e elaborada evolução e que se encontram consignados no CPP. A condenação definitiva em acção penal constituirá caso julgado quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutem direitos que dependem da existência das infracções. A aplicação restrita das regras de caso julgado no processo civil ao processo penal, onde se defrontam interesses públicos, teria como consequência a inviabilidade da descoberta da verdade material que constitui escopo fundamental do Processo Penal".
16ª – É indiscutível que o despacho que revogou a Suspensão da Execução da pena transitou em Julgado, por razões já explanadas e constantes dos Autos (falta de autoliquidação da Taxa de Justiça para o Recurso). Porém, o Douto Despacho que recorrido, que se limita à invocação do trânsito em Julgado anteriormente referido, é nulo, desde logo porque aquando da sua prolação se mostravam claramente alteradas as circunstâncias factuais relativamente ao anterior, factos que a meritíssima Juíza "a quo" bem conhecia, pois constam à abundância dos Autos, mas que não foram devidamente ponderados, como deviam, Não se procedeu à imposta descoberta da verdade material.
17°· Com o Douto Despacho recorrido, mostram-se violadas entre outras, as disposições legais contidas nos artigos 40º, 55º e 71º do C. Penal, bem como o artigo 669 nº 2 do C.P. Civil, que deve ser substituído por outro que revogue o Despacho Revogatório da Suspensão, por se verificarem os requisitos legais para o efeito e considere cumprida a injunção imposta ao arguido, por ser LEGAL E DE INTEIRA JUSTICA!
(…)”.
Respondeu ao recurso …, na qualidade de legal representante da demandante civil, formulando no termo da sua contramotivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ (…).
1) Mostra-se esgotado o poder jurisdicional relativamente á questão da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, não colhendo a invocação de que o trânsito em julgado não é impeditivo da sua reapreciação, "alteradas as circunstâncias vigentes aquando da revogação", face à exacta factualidade do caso em apreço e não à factualidade que o recorrente inventa.
2) O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de dois crimes de abuso de confiança na pena única de três anos de prisão e numa indemnização civil a pagar à sociedade .........., no montante de 13.065.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 12.8.1998 até integral e efectivo pagamento, tendo a pena sido suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob condição de o mesmo, no prazo de seis meses proceder à reposição de todo o património de que se locupletou às empresas lesadas ou de igual montante monetário.
3) A obrigação que condicionava a suspensão não estava, nunca esteve, nem está, garantida por penhora de dinheiro desde Maio de 2003 ou por qualquer outra forma. O que se verifica é que, a recorrida, por apenso aos presentes autos, instaurou uma execução visando tão só o pagamento da quantia e juros legais em que o arguido foi condenado a título de indemnização civil.
4) Os montantes pagos pelo arguido, já após o trânsito em julgado do douto despacho que revogou a suspensão da pena de prisão, reportam-se ao valor daquela indemnização civil e respectivos juros legais em que aquele foi condenado, pelo que, não se pode considerar que existiu uma reposição do património ou de igual montante monetário, como se deixou exarado na douta sentença condenatória, bastando atentar-se que aquele montante monetário é de 21.914.717$00 / 109.310.14 € (página 4 do acórdão de 1ª instância) e não de 13.065.000$00.
5) Face a tal circunstancialismo não pode o recorrente pretender eximir-se do cumprimento da pena a que foi condenado.
(…)”.
Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da sua contramotivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ (…).
1. O recurso interposto do despacho de fls. 1090 e ss. deve ser rejeitado por manifesta improcedência nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 420º do Cód. de Proc. Penal;
2. Com efeito, o despacho que revogou a suspensão de execução da pena de prisão, sendo recorrível, não foi objecto de tempestiva impugnação, pelo que transitou em julgado e formou caso julgado nos termos do art.º 671º do Cód. de Processo Civil, aqui aplicável por força do art.º 4.º do Cód. de Proc. Penal;
3. O despacho ganhou assim força obrigatória dentro e fora do processo, não sendo de admitir que depois de transitado em julgado, e por via de recurso de despacho posterior que indefere a pretensão de serem dados sem efeito os mandados de detenção emitidos para assegurar o cumprimento a pena de prisão, venha o arguido pôr em causa quer o seu mérito quer a sua forma;
4. Subsidiariamente, e caso se entenda não ser de rejeitar o recurso interposto nos termos acima sugeridos, podendo assim serem analisados os argumentos aduzidos pelo arguido, entendemos que os mesmos não deverão proceder;
5. Com efeito, o arguido incorre em lapso notório confundindo o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena fixada no acórdão com o pagamento da indemnização cível em que foi condenado;
6. É que o arguido foi nestes autos condenado quer na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição do arguido proceder à reposição de todo o património de que se locupletou às empresas lesadas ou de igual montante monetário, no prazo de 6 meses, património esse no valor de 21.914.717$00 (=4.532.968$00 + 17.381.749$00 – cf. fls. 295), isto é, € 109.310,15, quer no pagamento à demandante da quantia de 13.065.000$00, isto é, € 65.167,95, a título de indemnização civil, quantia esta devida à demandante pelo facto do arguido ter vendido à sociedade Datei. Lda. pelo preço de 1.560.000$00 prédio propriedade da demandante avaliado em 14.625.000$00;
7. Tais quantias são distintas, sendo que, e conforme resulta do acórdão proferido a fls. 292 e ss., a primeira se destina a assegurar a reposição do valor do património da demandante de que o arguido se apropriou e a segunda se destina a indemnizar a demandante de venda "fraudulenta" efectuada pelo arguido, sendo que apenas ao pagamento ou ressarcimento da primeira foi adstrita a condição de suspensão da execução da pena de prisão;
8. Ora, a execução instaurada pela demandante por apenso a estes autos visava apenas o pagamento daquela segunda quantia em que o arguido foi condenado a título de indemnização civil, pelo que, ao contrário do alegado, a obrigação que condicionava a suspensão da execução da pena de prisão nunca esteve garantida pela penhora efectuada nessa execução;
9. Mas, mesmo que assim não fosse, e como resulta da execução apensa, a demandante não conseguiu aí ver esse seu crédito satisfeito uma vez que as tornas que o arguido tinha a receber nos autos de Inventário aí penhoradas não se revelaram suficientes quer para pagamento dos créditos reclamados nos autos de Inventário quer para pagamento de penhoras anteriores, motivo pelo qual a execução veio a ser sustada;
10. Acresce que, depois de indicados à penhora outros bens, o arguido não só deduziu oposição à penhora efectuada como também, e conforme acima referido sob o ponto B 25., procedeu à venda da quota do prédio rústico indicado à penhora de que era proprietário à sociedade "…, Unipessoal, Lda.", da qual é legal representante …, seu pai;
11. Não obstante ter tido esse ganho económico e ter então já beneficiado de segunda prorrogação do prazo para cumprir a condição de suspensão da execução da pena, esta até 3 de Agosto de 2007 e apenas sob a condição do arguido proceder à reparação, pelo menos parcial, da lesada, o arguido nada pagou à demandante, antes revelando uma intenção clara em furtar-se ao pagamento das quantias fixadas em sentença não obstante ter condições para, pelo menos parcialmente, o fazer.
12. Com efeito, os autos denotam de forma exuberante a vontade do arguido em eximir-se ao cumprimento quer da condição de suspensão da pena de prisão quer ao pagamento à demandante da indemnização fixada;
13. A tramitação dos autos evidencia o cuidado com que o Tribunal sempre foi avaliando a situação patrimonial do arguido, procedendo à sua audição, indagando acerca da sua situação económica e solicitando relatórios sociais ao IRS, apenas se podendo criticar a excessiva indulgência de que até dado momento o arguido beneficiou;
14. Não restam dúvidas que o arguido, de forma culposa, não cumpriu a condição de suspensão da pena, motivo pelo qual foi a mesma revogada revogou por despacho entretanto transitado em julgado;
15. Acresce que os depósitos entretanto efectuados pelo arguido à ordem destes autos não só foram efectuados em data posterior ao trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, o que, pelos motivos acima expostos, deve fundamentar desde logo que se julgue manifestamente improcedente o recurso interposto, como se referem ao pagamento da indemnização cível à demandante em que foi condenado no acórdão proferido, com a mesma não se confundindo a reposição de todo o património de que se locupletou às empresas lesadas ou de igual montante monetário – património esse no valor de 21.914.717$00 (=4.532.968$00 + 17.381.749$00 - cf. fls. 295), isto é, € 109.310,15 –, esta sim condição de suspensão da execução da pena de prisão e, como tal, ainda não satisfeita, ou, pelo menos, apenas parcialmente satisfeita;
16. Motivos pelos quais, não tendo o arguido cumprido de forma culposa a condição de suspensão imposta, nenhum vício há a apontar ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que deverá o recurso improceder.
(…)”.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, aderindo à argumentação do Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, concluiu pela improcedência do recurso e consequente confirmação do despacho recorrido.
Foi cumprido ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução de pena de prisão com fundamento no incumprimento culposo da condição imposta, impede ou não, a modificação do decidido, quer ao abrigo do disposto no art. 669º, nº 2, b), do C. Processo Civil, quer com fundamento no surgimento de circunstâncias supervenientes.
Colhem-se nos autos os seguintes elementos, com relevo para a questão a decidir:
a) Por acórdão de 17 de Abril de 2001, transitado em julgado a 3 de Fevereiro de 2003 [face aos recursos interpostos para esta Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça], o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 300º, nº 2, a) e b), do C. Penal de 1982, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um, e em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob condição de proceder à reposição de todo o património com que se locupletou às empresas lesadas ou de igual montante monetário, no prazo de seis meses.
No mesmo acórdão foi ainda o recorrente condenado no pagamento à demandante civil da quantia de € 13.065.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 12 de Agosto de 1998 até integral pagamento (fls. 292 a 301);
b) Não se mostrando cumprida a condição fixada até 3 de Agosto de 2003, depois de realizadas diversas diligências [designadamente, solicitação de relatório social e inquirição de testemunhas], por despacho de 2 de Julho de 2004, foi prorrogado até 3 de Fevereiro de 2006, o prazo para o cumprimento da condição imposta (fls. 665 a 667);
c) Não se mostrando, mais uma vez, cumprida a condição fixada até 3 de Fevereiro de 2006, depois de realizadas diversas diligências [designadamente, solicitação de relatório social e de informações várias a entidades públicas], por despacho de 23 de Abril de 2007, foi prorrogado o período de suspensão da execução da pena de prisão até 3 de Agosto de 2007, com a obrigação de o recorrente proceder à reparação, pelo menos parcial, da lesada, diligenciando para tanto, pela venda do seu património conhecido (fls. 876 a 881);
d) No seguimento de requerimento apresentado pela demandante civil em 10 de Julho de 2007 no qual se informava ter o recorrente transferido a propriedade de 1/6 de um prédio, por despacho de 25 de Julho de 2007 foi determinada a recolha de diversas informações a entidades públicas (fls. 912), das quais resultou, além do mais, ter o recorrente vendido em 20 de Junho de 2007, a uma sociedade, 1/6 de um prédio rústico (fls. 921 e 944 a 947);
e) A 3 de Setembro de 2007 o Ministério Público, tendo vista dos autos, promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (fls. 930 a 934);
f) Por despacho de 10 de Setembro de 2007 foi designado o dia 19 de Setembro de 2007 para a audição do recorrente (fls. 935), despacho que foi notificado ao seu Ilustre Mandatário (fls. 961) tendo no entanto o recorrente recusado receber e assinar a sua própria notificação (fls. 967);
g) Na data designada para a diligência não comparecerem o recorrente e o seu Ilustre Mandatário, tendo por despacho então proferido sido ordenada a sua detenção para comparência no dia 28 de Setembro de 2007 (fls. 968 a 969);
h) No dia 28 de Setembro de 2007, depois de ouvido o recorrente em declarações, o Ministério Público promoveu de novo a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o Ilustre Mandatário da demandante civil pronunciou-se no mesmo sentido, o Ilustre Defensor nomeado ao recorrente pronunciou-se no sentido da prorrogação do prazo de suspensão de execução da pena de prisão a fim de ser cumprida a condição imposta (fls. 971 a 974);
i) A Mma. Juíza proferiu então despacho em acta no qual, considerando ter o recorrente violado de forma grosseira e repetida o dever imposto como condição de suspensão da execução da pena de prisão, revogou tal suspensão, ordenando o cumprimento pelo recorrente da pena de 3 anos de prisão (fls. 974 a 978);
j) A 18 de Outubro de 2007 o recorrente interpôs recurso do despacho de 28 de Setembro de 2007, juntou a respectiva motivação e requerimento de pedido de apoio judiciário (fls. 1011 a 1022);
l) Foi arquivado o pedido de apoio judiciário, sem impugnação por parte do recorrente (fls. 1037 a 1039);
m) No seguimento de tal arquivamento, por despacho de 25 de Fevereiro de 2008, e porque o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso não estava comprovada nos autos, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 690º-B, do C. Processo Civil (fls. 1042);
n) A Ilustre Mandatária do recorrente foi notificada deste despacho por via postal registada datada de 26 de Fevereiro de 2008 (fls. 1045), vindo a multa a ser paga em 10 de Março de 2008 (fls. 1048);
o) Por despacho de 17 de Abril de 2008, porque não se mostrava comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso [mas apenas o pagamento da multa] foi, nos termos do disposto no art. 80º, nº 3, do C. Custas Judiciais, considerado o recurso sem efeito (fls. 1049 a 1050);
p) Este despacho foi notificado à Ilustre Mandatária do recorrente, por via postal registada datada de 22 de Abril de 2008 (fls. 1052) tendo-se tal notificação por efectuada, presumidamente, a 28 de Abril de 2008;
q) Por despacho de 29 de Maio de 2008, considerando-se o trânsito do despacho que julgou o recurso sem efeito, foi determinada a emissão de mandados de detenção contra o recorrente, para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado (fls. 1056);
r) Este despacho foi notificado à Ilustre Mandatária do recorrente, por via postal registada datada de 2 de Junho de 2008 (fls. 1059);
s) Por requerimento de 10 de Julho de 2008 o recorrente, dizendo ter sido notificado do despacho que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão e ordenou o cumprimento da mesma, tendo sido emitidos mandados de captura, pediu que fosse dada sem efeito a emissão dos referidos mandados, invocando para tanto parte substancial do que constava da motivação do seu recurso que veio a ser considerado sem efeito, e terminando pela revogação do despacho proferido, prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão e marcação de uma diligência para, consigo e com a legal representante da demandante, se possa encontrar uma solução efectiva e definitiva (fls. 1070 a 1079);
t) Tendo vista dos autos, o Ministério Público promoveu em 18 de Julho de 2008, o indeferimento do requerido com fundamento no trânsito do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, o que determina a falta de fundamento legal para a peticionada suspensão da emissão dos mandados de detenção para cumprimento da pena (fls. 1080 e v.);
u) Por requerimento de 24 de Julho de 2008, o recorrente juntou aos autos um comprovativo de depósito autónomo de € 65.168, para pagamento da indemnização, e requereu de novo o levantamento dos mandados de captura (fls. 1081 a 1082);
v) Tendo vista dos autos, o Ministério Público promoveu em 29 de Julho de 2008, de novo, que fosse indeferido o requerido por, dado o trânsito do despacho, estar esgotado o poder jurisdicional e de, em qualquer caso, o depósito efectuado depois daquele trânsito, não corresponder à condição estabelecida para a suspensão da execução da pena, constituindo apenas o capital previsto na condenação no pedido de indemnização civil (fls. 1087);
x) Em 31 de Julho de 2008 foi proferido o despacho recorrido, que atrás se transcreveu integralmente (fls. 1091 a 1097);
z) Este despacho foi notificado à Ilustre Mandatária do recorrente por via postal registada datada de 31 de Julho de 2008 (fls. 1099);
aa) Por requerimento de 1 de Setembro de 2008, o recorrente juntou aos autos um comprovativo de depósito autónomo de € 36.748, para pagamento dos juros devidos desde 12 de Agosto de 1998, requerendo que se julgasse cumprida a condição e que fossem revogados os mandados de detenção (fls. 1103 e 1105);
bb) Tendo vista dos autos, o Ministério Público promoveu 9 de Setembro de 2008, mais uma vez, que fosse indeferido o requerido, por falta de fundamento legal (fls. 1107);
cc) Em 10 de Setembro de 2008 o recorrente revogou o mandato conferido à sua Ilustre Mandatária (fls. 1108);
dd) Em 23 de Setembro de 2008, já com nova Mandatária constituída, o recorrente interpôs recurso do despacho de fls. 1091 e ss., que «indefere o pedido de levantamento dos mandados de detenção e realização da diligência» (fls. 1115 e ss.).
Questão prévia
Com a motivação do recurso em apreciação, o recorrente juntou um documento a saber, uma declaração do Hospital Sobral Cid, datada de 17 de Setembro de 1998.
Face ao disposto no art. 165º, nº 1, do C. Processo Penal, o derradeiro momento para a junção de documentos em processo penal, é o do encerramento da audiência em 1ª instância (cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 20/02/2008, pr. nº 07P4838 in, http://www.dgsi.pt). Com efeito, uma vez que os recursos visam exclusivamente o reexame de questões decididas na decisão recorrida – e não, questões novas – tal reexame terá que ser efectuado á luz dos meios de que dispôs o tribunal a quo para formular a sua decisão.
É evidente que a questão em análise no presente recurso se refere a uma fase processual posterior à da sentença – o acórdão final está transitado – mas a razão de ser da regra exposta é a mesma.
Assim, quanto a este aspecto, limitar-nos-emos a dizer que não há lugar à consideração do documento junto, na apreciação do recurso interposto.
Do trânsito em julgado do despacho que revoga a suspensão da execução de pena de prisão com fundamento no incumprimento culposo da condição imposta, e da possibilidade ou impossibilidade, da sua modificação
1. Resulta da alínea A) do corpo da motivação do recurso que o recorrente dissente do despacho de fls. 1091 e seguintes, na parte em que indeferiu o seu requerimento onde pedia a revogação do despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão proferido a 28 de Setembro de 2007, com fundamento no trânsito em julgado deste.
No requerimento a que alude o recorrente, junto a fls. 1070 a 1079, diz este que, tendo sido notificado do despacho «que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, ordenando o cumprimento pelo mesmo da pena de três anos de prisão, em que foi condenado, tendo sido emitidos mandados de captura, sem dizer, inconformado vem requerer a v. Exª se digne dar sem efeito os referidos mandados nos termos e com os seguintes fundamentos (…)», para a final concluir da seguinte forma, «Impõe-se por isso, que V. Ex.ª, fazendo a costumada e sã Justiça, no sentido de revogar o Douto Despacho proferido pelo tribunal deverá prorrogar o prazo da suspensão, por forma a que o arguido consiga efectiva e realmente proceder ao pagamento da indemnização em causa e assim cumprir a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão, o que só poderá efectivar-se mediante o levantamento das penhoras que incidem sobre as tornas, pelo que deverá ser marcada uma diligência para, em presença das partes envolvidas se chegar a uma solução efectiva e definitiva. Assim, suspendendo os mandados de captura e diligenciando pela marcação de uma diligência, V. Exª fará uma correcta aplicação da lei e uma inteira e sã Justiça!».
Assim, neste requerimento – que, tendo conclusões, elas correspondem, em grande parte, às conclusões formuladas na motivação do recurso interposto do despacho de 28 de Setembro de 2007 [que revogou a suspensão da execução da pena] e que veio a ser julgado sem efeito – o que o recorrente pretende é que seja revogado por mero despacho, o despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão, surgindo o pedido de suspensão da emissão dos mandados de detenção para cumprimento de pena [ainda que esta emissão tenha sido ordenada já por outro despacho] como mera e lógica consequência daquele outro.
Vejamos.
1.1. Em 28 de Setembro de 2007 foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão imposta ao recorrente por acórdão de 17 de Abril de 2001, transitado a 3 de Fevereiro de 2003, como autor de dois crimes de abuso de confiança.
Este despacho é, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399º, e 400º, nº 1, do C. Processo Penal, recorrível. E tem legitimidade para dele recorrer, além do mais, o arguido (art. 401º, nºs 1, b) e 2, do C. Processo Penal), devendo o recurso ser apresentado, porque tendo apenas por objecto matéria de direito, no prazo de 20 dias, a contar da data em que foi proferido o despacho (art. 411º, nº 1, c), do C. Processo Penal).
Ao contrário do que sucedia com o C. Processo Penal de 1929 (cfr. arts. 148º a 154º), o C. Processo Penal vigente não regula especificamente os efeitos do caso julgado, apesar de o referir, entre outros, nos arts. 84º e 467º, nº 1. Por isso se vêm entendendo, ainda que não uniformemente, que nos termos do art. 4º, do C. Processo Penal, devem aplicar-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (cfr., neste sentido, Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 38 e ss., e Cons. Maia Gonçalves, C. Processo Penal Anotado, 10ª Ed., 97).
O art. 677º do C. Processo Civil dá-nos a noção legal de trânsito em julgado:
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º.”.
A partir do trânsito, a decisão é irrevogável [com as excepções que constituem o art. 371º-A, do C. Processo Penal, e do recurso extraordinário de revisão] dizendo-se então que tem força de caso julgado.
O caso julgado pode ser formal e material. O primeiro consiste na força obrigatória da decisão dentro do próprio processo onde foi proferida (cfr. art. 672º, do C. Processo Civil). O segundo consiste na força obrigatória da decisão, dentro do processo onde foi proferida e fora dele (cfr. art. 671º, nº 1, do C. Processo Civil).
Ora, o que aconteceu nos autos é que o recorrente interpôs atempadamente recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão mas, devido ao incumprimento de obrigações tributárias, veio o recurso a ser julgado sem efeito, por despacho de que o recorrente não recorreu.
Significa isto que o recorrente acabou por não impugnar de forma eficaz e efectiva o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão pelo que, atento o disposto no art. 677º, do C. Processo Civil aplicável, ex vi, art. 4º, do C. Processo Penal, transitou o mesmo em julgado passando por isso, a ter força obrigatória dentro do processo.
Aliás, que o despacho transitou é também a opinião do recorrente, como se pode ler nos pontos 16, 35 e 47 do corpo da motivação e na 4ª conclusão, ainda que aí alegue também, ser alheio a tal situação que se ficou a dever a uma falha da sua então Mandatária. Contudo, ainda que assim seja, esta questão, terá que ser resolvida em distinta sede, de disso for caso.
Tendo transitado em julgado despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, a decisão condenatória que dele resulta em conjugação com o decidido no acórdão de 17 de Abril de 2001, passou a ter força executiva, nos termos do art. 467º, nº 1, do C. Processo Penal.
Por isso, e no seguimento, foi proferido em 29 de Maio de 2008 o despacho que ordenou a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena.
Também este despacho, que foi notificado, presumidamente, a 5 de Junho de 2008, não sofreu impugnação.
Por isso, quando em 10 de Julho de 2008 o recorrente apresenta o requerimento de fls. 1070 a 1079, repetindo, no essencial, as conclusões do fracassado recurso veio pura e simplesmente pedir ao tribunal que se pronunciasse sobre res judicata.
1.2. Mas entende o recorrente que a Mma. Juíza a quo devia e podia ter procedido à reforma do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 669º, nº 2, b), do C. Processo Civil, pois que dos autos constam elementos e documentos que, por si só, implicariam decisão diversa da proferida designadamente, o depósito da quantia de 13.065.000$00 em 24 de Julho de 2008, o depósito dos juros em 1 de Setembro de 2008 e a penhora efectivada dívida e juros sobre o depósito de tornas no montante de € 516.969,10.
Dispõe o art. 669º, nº 2, do C. Processo Civil:
É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a) (…);
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.”.
Trata-se, como refere o Cons. Fernando Amâncio Ferreira, “de mais um recurso, destituído de efeito devolutivo, por interposto para o próprio tribunal que proferiu a decisão impugnada, sem tê-lo a justificar a razão que subjaz ao pedido de reforma quanto a custas e multa (…).” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 46).
Aqui, e ao arrepio do princípio da extinção do poder jurisdicional uma vez proferida a decisão, que o juiz, a requerimento da parte, reforma a decisão de mérito por si proferida.
E, como é sabido, o disposto no art. 669º, do C. Processo Civil é, até onde seja possível, aplicável aos despachos (art. 666º, nº 3, do mesmo código).
Quanto ao processamento do requerimento de reforma do mérito da decisão há que distinguir: se a decisão a reformar não admitir recurso, o requerimento deve ser apresentado pelo interessado no prazo de 10 dias, a contra da notificação da decisão (art. 153º, do C. Processo Civil); se a decisão a reformar admitir recurso, é nas alegações de recurso que o interessado deve efectuar o requerimento, podendo o juiz, antes de o expedir, reformar a decisão (arts. 668º, nº 4 e 669º, nº 3, do C. Processo Civil).
1.2.1. Aqui chegados, cabe responder à seguinte pergunta: é aplicável ao processo penal o disposto no art. 669º, nº 2, do C. Processo Civil? Entendemos que não.
Dispõe o art. 4º, do C. Processo Penal que nos casos omissos, e quando as suas disposições não puderem aplicar-se por analogia, serão observadas as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, e na falta delas, serão aplicados os princípios gerais do processo penal.
O art. 380º, do C. Processo Penal prevê expressamente os casos em que a sentença pode ser corrigida, e o respectivo procedimento de correcção.
De forma sintética, pode dizer-se que a sentença pode ser corrigida quando, fora dos casos previstos no art. 379º, não tenha sido observado, total ou parcialmente, o disposto no art. 374º, ambos do C. Processo Penal [situação irrelevante para os autos] e quando contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial.
Ora, por natureza, a reforma da sentença prevista na alínea b), do nº 2, do art. 669º, do C. Processo Civil, a ser deferida, implica necessariamente, uma modificação essencial do já decidido. Por isso, o nº 2, do art. 669º não é aplicável ao processo penal (cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 951).
Logo, não poderia a Mma. Juíza a quo reformar o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos pretendidos pelo recorrente.
1.2.2. Mas, se assim não fosse, também não poderia proceder a pretensão do recorrente.
Como vimos, admitindo a decisão a reformar de mérito recurso, o requerimento de reforma tem que ser deduzido na alegação de recurso (nº 3, do art. 669º, do C. Processo Civil).
O despacho que revogou a suspensão da execução da pena era, já o dissemos, recorrível. O recorrente dele interpôs recurso que veio a ser declarado sem efeito. Logo, não podia depois, fora do recurso, vir requerer a reforma da decisão.
E, em qualquer dos casos, a admitir-se que o requerimento de fls. 1070 a 1079, entrado em juízo a 10 de Julho de 2008, é um requerimento de reforma de mérito do despacho, é o mesmo manifestamente extemporâneo.
1.3. Entende ainda o recorrente que o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão não impede a sua reapreciação, alteradas que se mostrem as circunstâncias vigentes na data da decisão, invocando em abono da sua tese o Douto Ac. da R. de Lisboa de 28 de Abril de 2004 (proc. nº 1934/2004-3, in http://www.dgsi.pt.).
As circunstâncias supervenientes que o recorrente invoca são os depósitos efectuados em 2008, os quais cumpriram a condição imposta para a suspensão, condição que, aliás, entende estar verificado desde Maio de 2003, com a penhora da quantia de € 516.969.
O Aresto que alicerça a argumentação do recorrente tem como ponto de sumário, “O trânsito em julgado do despacho revogatório da suspensão da pena não é impeditivo da sua reapreciação alteradas que se mostrem as circunstâncias vigentes quando da revogação.”. Esta decisão tem implícita a constatação de que o despacho, se bem que transitado, é ilegal por ter decidido automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena [situação que não é, manifestamente, a que temos nos autos].
No entanto, e ressalvado sempre o devido respeito por diferente opinião, que é muito, entendemos que a força de caso julgado operada pelo trânsito do despacho que nos autos, revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, o torna inalterável, ressalvadas as excepções que atrás se deixaram referidas e ao caso não aplicáveis.
Ainda que assim não fosse, cabe dizer que a Mma. Juíza a quo, no despacho de fls. 1091 a 1097 e, mais concretamente, na parte respeitante ao requerido pelo recorrente a fls. 1081 (que fosse considerada cumprida a condição e suspensa a emissão dos mandados de detenção, face ao depósito da quantia de 13.065.000$00) não deixou de se pronunciar sobre os factos supervenientes ao despacho revogatório, concluindo que tal depósito não cumpria a condição imposta.
E assim é efectivamente, mesmo que depois a tal despacho [ao de fls. 1091 a 1097] o recorrente tivesse feito, em 1 de Setembro de 2008, o depósito dos juros vencidos desde 12 de Agosto de 1998, no montante de € 36.748.
Na verdade, a condição imposta no acórdão de 17 de Abril de 2001 – modificada, quanto ao prazo, pelos despachos de 2 de Julho de 2004 e de 23 de Abril de 2007 – consistia em que recorrente “proceder à reposição de todo o património de que se locupletou às empresas lesadas ou de igual montante monetário, no prazo de seis meses.”, prazo este que foi prorrogado até 3 de Agosto de 2007.
Resulta dos factos provados do acórdão que as empresas lesadas são, a .......... [da qual eram sócios o recorrente e o então, ainda seu cônjuge], cujo activo imobilizado o recorrente vendeu em Março de 2008, no valor global de 4.532.968$00, valor que não fez entrar nos cofres da sociedade, e a .......... [com os mesmos sócios da anterior], cujos bens o recorrente vendeu em 1998 pelo valor global de 17.381.749$00, valor que não fez entrar nos cofres da sociedade.
Resulta também dos mesmos factos que o recorrente vendeu em 12 de Agosto de 1998, pelo preço de 1.560.000$00, a uma sociedade de que era gerente e sócio [mas da qual não era sócia o seu, então, cônjuge], um terreno pertencente à ........., Lda., com a área de 1.950 m2, quando na data, o preço do m2 era de 7.500$00, valendo pois o lote 14.625.000$00, e sofrendo a sociedade um dano de 13.065.000$00, a que equivalem € 65.168.
Assim, se bem interpretamos o decidido no acórdão condenatório, o montante monetário equivalente ao património locupletado à custa das empresas lesadas é o valor de (4.532.968$00 + 17.381.749$00 + 13.065.000$00 =) 34.979.717$00, a que correspondem € 174.478,09. Mas, mesmo que se entenda, como o faz o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, que aquele valor apenas corresponde às duas primeiras parcelas, o seu total atinge (4.532.968$00 + 17.381.749$00 =) 21.914.717$00, a que equivalem € 109.310,14.
Desta forma, não se mostra cumprida a condição imposta no acórdão através dos dois depósitos efectuados pelo recorrente, que totalizam € 101.916, sendo certo que o último destes depósitos foi efectuado um mês depois de ter sido proferido o despacho recorrido.
Finalmente, quanto à alegada garantia decorrente da realização de uma penhora sobre um depósito de tornas de € 516.969,10, para além de a mesma ter sido efectuada na acção executiva apensa, que tem por quantia exequenda a indemnização atribuída à demandante civil ........., Lda., a mesma resulta de um impulso processual da exequente.
Ora, a condição imposta, foi-o ao recorrente, que parece esquecer que a mesma visava fazê-lo interiorizar a necessidade de reparar o mal, pelo que era a ele que se impunha, por sua iniciativa, diligenciar pelo seu cumprimento, na medida do que lhe fosse possível. Por outro lado, a condição imposta não foi a de garantir o pagamento do montante apropriado pertencente às lesadas [garantia que nunca seria alcançada através de uma penhora] mas a de efectuar o próprio pagamento.
1.4. Em conclusão de tudo quanto antecede, não merece censura o despacho recorrido, que indeferiu a revogação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, a prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão e a marcação de diligência com a presença dos interessados, que por isso, deve ser mantido.
2. Apesar de ser matéria estranha ao objecto do recurso, deixamos referido que, atenta a data da prática dos factos, tal como resulta da factualidade provada do acórdão – 1998 – e os crimes pelos quais foi o recorrente condenado, porque se mostra depositado nos autos o valor da indemnização fixada à demandante civil ........., Lda., e juros vencidos desde 12 de Agosto de 1998 – situação que foi já reconhecida por despacho de 23 de Outubro de 2008 (fls. 1184) – deverá ser conhecida a questão de saber se há ou não lugar, à aplicação do perdão previsto na Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, e em consequência, confirmam o despacho recorrido.