Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2811/08.0TVLSB-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: CUSTAS
CONTA
CUSTAS DE PARTE
NOTA JUSTIFICATIVA
PRAZO
Data do Acordão: 01/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 25, 29, 30 RCP
Sumário: I - Se a autora aceita pagar as custas pelos valores emergentes da respectiva conta, não pode depois querer pagar menos por alteração dos critérios adotados na conta – vg. redução do valor da UC – ex vi de recurso interposto pela ré, pois que o efeito do recurso apenas a esta aproveita.

II - A conta de custas é elaborada de harmonia com o julgado em última instância – artº 30º nº1 do RCP - devendo englobar as despesas dos recursos, mas tal elaboração final ocorre sempre na 1ª instância – artº 29º nº1 -; e devendo a parte apresentar a sua nota de custas nos dez dias posteriores ao trânsito em julgado ou, no máximo, e em caso de retificação da nota, nos dez dias posteriores à sua notificação da conta – artº 25º nº1.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA  RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.

No processo em epígrafe em que é  autora P (…) e  ré  V (…) foi proferido  o seguinte  despacho:

«1- Requerimento da Ré V (…), LDA., de 02/11/2018:

A Ré veio apresentar a sua Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte.

*

2- Requerimento da Autora P (…), S.A. (anteriormente denominada de E (…), Lda.), de 08/11/2018:

A Autora veio apresentar a sua Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, consignando como questão prévia que a Autora procedeu, após indeferimento da reclamação da conta de custas de 6-3-2017, ao pagamento do valor aí aposto como sendo da sua responsabilidade, i.e., € 31.335,00; considera que o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7- 11-2017 se lhe aplicará igualmente e, por conseguinte, requererá oportunamente ao Tribunal a devolução do valor das custas pagas a mais; que caso essa devolução não ocorra, a Autora reservase no direito de pedir à Ré o reembolso das suas custas de parte, tendo por base as quantias efectivamente pagas no âmbito da conta de custas de 6-03-2017.

*

3- Requerimento da Autora P (…), S.A. (anteriormente denominada de E (…), Lda.), de 08/11/2018:

A Autora veio invocar uma nulidade por não ter sido feito o apuramento das custas da responsabilidade da Autora, à luz do decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, requerendo-se que seja ordenada a elaboração de Conta de Custas.

E caso assim não venha a ser entendido, o que apenas como mera hipótese se considera e sem conceder, a Autora desde já requer se determine o reembolso/devolução à Autora da quantia de € 6.109,00.

Para o efeito alega essencialmente o seguinte:

- Que na sequência de indeferimento da reclamação da Conta de Custas de 6-03-2017, a Autora procedeu ao pagamento que, de acordo com a referida Conta de Custas, era da sua responsabilidade, a saber, €31.335,00; que a Ré entendeu recorrer da decisão que considerou improcedente a sua reclamação da Conta de Custas; que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017 julgou ineficaz a Conta de Custas de 6-03-2017, tendo sido decidido, em concreto, “(…) declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com o tudo supra decidido (…) quer considerando o valor da UC de € 96,00 (…)”.

- Que o processo baixou à primeira instância e, em 10-01-2018, foi ordenada a elaboração da Conta de Custas em conformidade com o decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, tendo sido destacada a Unidade de Conta (UC) aplicável de € 96,00 (ao invés do considerado na Conta de Custas de 6-03-2017, a qual foi realizada tendo como referência a UC de € 102,00).

- Que consequentemente, em 7-09-2018 a Ré foi notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade que ascendeu a € 17.907,80 (e, ao invés de ser responsável pelo pagamento de € 32.118,55 como apurado na Conta de Custas de 6-03-2017).

- Que a alteração da UC de € 102,00 para € 96,00 teve primordial influência na redução das custas a cargo da Ré.

- Que a Autora entende que deveria ter sido, nesta fase, notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade, na sequência do ordenado do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017.

- Que a Conta de Custas do processo é una e deve ser elaborada pela secretaria num único momento (cfr. artigos 29º e 30.º do RCP).

- Que apesar a Autora ter pago as custas decorrentes da Conta de 6-03-2017, o valor por si efectivamente liquidado – de € 31.335 – afigura-se excessivo, tendo em conta a alteração da UC (de €102 para € 96,00), pelo que o apuramento das custas da sua responsabilidade, nesta fase, é importante para a Autora perceber o montante que foi pago em excesso.

- Que ocorrendo este apuramento, a Autora poderá consequentemente pedir a restituição do valor das custas processuais que pagou em excesso.

- Que tendo a Autora pago a quantia de € 31.335, mas devendo ser responsável pelo pagamento de € 25.226, cabe-lhe ser reembolsada de € 6.109,00.

*

4- Requerimento da Autora P (…), S.A. (anteriormente denominada de E (…), Lda.), de 12/11/2018:

A Autora veio reclamar da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte apresentada pela Ré, requerendo que se considere como extemporâneo o pedido de custas de Parte da Ré e, em  consequência, ser a Autora dispensada do seu pagamento, bem como, caso assim não se entenda, requer a redução o pedido apresentado pela Ré de € 29.751,54 para € 25.699,38.

Para o efeito, alegou essencialmente o seguinte:

- Que a Sentença proferida nestes autos transitou em julgado após o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-12-2016 e por isso o momento para o pedido de reembolso das custas de parte já se encontra largamente ultrapassado.

- Que se assim não se entender, apresentou igualmente a sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, a qual foi remetida à Ré.

- Que caso se decida que as Partes estavam em tempo para solicitarem, entre si, o reembolso das suas custas de parte, sempre se dirá que as verbas apresentadas na Nota Justificativa da Ré não são correctas.

- Que a Ré não ignora que a Autora procedeu ao pagamento da Conta de Custas de 6-03- 2017 no valor de € 31.335,00.

- Que a Ré também sabe que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017 julgou ineficaz a Conta de Custas de 6-03-2017, tendo sido decidido, em concreto, “(…) declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com o tudo supra decidido (…) quer considerando o valor da UC de € 96,00 (…)”.

- Que por este motivo, em 7-09-2018 a Ré foi notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade que ascendem a € 17.907,80 (ao invés de ser responsável pelo pagamento de custas de € 32.118,55 como apurado na Conta de Custas de 6-03-2017).

- Que o valor que a Autora suportou, a título de taxa de justiça deve ser ajustado ao douto entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, ou seja, que o somatório das taxas de justiças pagas pela Autora, para efeitos de apuramento de custas de parte, ascende a € 29.138,00 e não a € 36.159,00, como erroneamente refere a Ré.

- Que a indicação das quantias pagas pela Ré a título de taxas de justiça – ponto 3. da sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (cfr. Documento nº1) – também não está correcta, porque de acordo com a Conta de Custas de 7-09-2018, a Ré não paga o valor de €1.896,00 no recurso da Autora as custas do recurso da Autora são suportadas por esta, como decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-12-2016, e, por isso, a Ré nada paga a este título, assim, onde se lê 1.896,00 deverá ler-se € 0,00.

 - Que no recurso da Ré não é verdade que esta suporte a taxa de justiça de € 288,00, mas sim de € 1.896,00, pelo que importará igualmente corrigir esta rúbrica em conformidade.

- Que se o somatório das taxas de justiça pagas pela Autora ascende a € 29.138,00 e o somatório das taxas de justiça pagas pela Ré é de € 21.290,00, então o cálculo dos honorários constante do ponto 4. da sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (cfr. Documento  nº1) também não está correcto, porque 50% das taxas de justiça pagas por ambas as Partes ascende a € 25.214,00, pelo que a responsabilidade da Autora – 59% do valor tributário – representará € 14.876,26 (e não € 17.032,42).

*

5- Requerimento da Ré V (…), LDA., de22/11/2018:

A Ré veio reclamar da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte apresentada pela Autora entendendo que os Réus nada devem aos Autores, relativamente a custas de parte, pelo que deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, por provada, julgando-se integralmente indevida a Nota de Custas de Parte da Autora, essencialmente com os seguintes fundamentos:

- Que a Nota de Custas de Parte de que ora se reclama, foi notificada à reclamante em 08.11.2018, e junta ao processo na mesma data, do que decorre ser ela manifestamente extemporânea, tendo em conta que o trânsito em julgado da decisão final do processo ocorreu no passado mês de Janeiro de 2017.

- Que se a Autora fosse agora chamada a pagar quaisquer custas da sua responsabilidade, no âmbito deste mesmo processo, abria-se uma nova oportunidade para deduzir no processo a sua Nota de Custas de Parte, tendo em conta que o direito de apresentar a Nota de Custas de Parte não pode terminar, antes da parte ter pago as custas de que pretende ser reembolsada, doutrina que a jurisprudência tem reconhecido de forma inteiramente pacífica, porém, tal não é o caso da Autora, que depois de ver indeferida a reclamação que deduziu contra a sua conta de custas, conformou-se com a decisão que a indeferiu, tendo entretanto pago as custas da sua responsabilidade, nos termos dessa conta de custas, já em 2017, ou seja, a Autora, não procedeu agora a qualquer pagamento de custas, razão pela qual inexiste qualquer razão para que na sua esfera jurídica renasça o direito de apresentar à reclamante uma Nota de Custas de Parte.

- Que contrariamente ao referido pela Autora, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra em recurso interposto pelos Réus da decisão que indeferiu a sua reclamação da conta de custas, não tem aplicação à conta de custas da Autora, porque no final do processo não se elabora uma conta de custas, mas sim duas, como de resto sucedeu, destinando-se cada uma à parte por elas responsável, como claramente flui do disposto no nº 2 do artigo 30.º (Conta) do RCP, segundo qual ”Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.”, ou seja, para cada responsável, é elaborada uma conta.

- Que, reclamando e recorrendo depois, um dos responsáveis por custas, da conta que lhe diz respeito, esse recurso apenas o possa produzir efeitos ou ter eficácia, relativamente à conta impugnada, ou seja, a conta de custas da Autora está mais do que transitada em julgado.

- Que interessa ter presente que das custas pagas pela Autora, só teria ela direito a ser reembolsada pelas pagas pela reconvenção e pelo recurso interposto pelos Réus, na medida em que, como a própria Autora refere, a sentença imputou à Autora as custas da acção, e aos Réus as custas da reconvenção, enquanto que o acórdão proferido pela Relação de Coimbra, no recurso da sentença, imputou à Autora as custas do seu recurso, e aos Réus as custas do seu recurso.

Por outro lado, se a Autora deveria ter reclamado e recorrido da sua conta de custas e não o fez, as custas que eventualmente possa ter pago a mais, para além daquelas que deveria ter pago nos termos da lei, são da sua exclusiva responsabilidade, limitando-se a obrigação de reembolso dos Réus à Autora, relativamente a custas por esta último pagas, se existisse – e vimos atrás que não existe – ao valor legalmente devido – nos termos clarificados pelo acórdão proferido pela relação de Coimbra, no recurso de custas dos Réus – e não ao valor efectivamente pago, por estar errado.

- Que estando esse valor errado – como patentemente se sabe que está, esse era um problema que a Autora teria de resolver com o tribunal, e não com os Réus, por ser por demais injusto reclamar destes uma importância que a Autora só pagou por o não querer discutir como era seu dever, em recurso a interpor da decisão que lhe indeferiu a reclamação da sua conta de custas.

- Que nessa medida, se existisse por parte dos Réus, o dever de reembolsarem a Autora por custas – e já vimos que o correspondente direito da Autora, caducou sem ser exercido tempestivamente! - esse dever estaria limitado, como se refere na linha 3. do quadro da página 2 da Nota de Custas de Parte da Autora, às custas da reconvenção, que a Autora deveria ter suportado (se a sua conta tivesse sido correctamente elaborada), o qual seria de Eur 8.570,88.

- Que relativamente ao recurso interposto pelos Réus da sentença, os valores constantes da linha 4. do mesmo quadro estão errados, na medida em que, como se reconheceu no acórdão proferido sobre a questão das custas, o valor tributário a considerar, nesse recurso, é o atribuído pelos Réus ao recurso – Eur 30.001,00 – e não o valor tributário de Eur 777.163,03, como se refere naquela linha 4 do mesmo quadro.

- Que relativamente à rubrica dos honorários, naturalmente que aqueles a que a Autora deveria ter direito, se reclamasse dos Réus as suas custas de parte a tempo e horas, o princípio seria o mesmo: ou seja, os honorários devidos pelos Réus à Autora, teriam de ser sempre calculados com base nas custas legalmente devidas, e não com base nas custas legalmente indevidas.

- Que mesmo que a Autora tivesse direito a honorários, a pagar pelos Réus – e já vimos que para o efeito não exerceu o seu direito ao reembolso de custas de parte atempadamente - eles jamais poderiam ser calculados com base em custas legalmente indevidas.

*

6- Requerimento da Ré V (…), LDA., de26/11/2018:

A Ré veio responder à reclamação da conta de custas de parte apresentada pela Autora, alegando para o efeito, muito sinteticamente, o seguinte:

- Que contrariamente ao que se passou com a Autora, cuja Conta de Custas remonta ao ano de 2017, a conta de custas dos RR., mercê das reclamação e recurso apresentado, remonta ao ano de 2018, por isso, consolidando-se apenas nesta última data o valor da conta de custas a cargo dos RR., e procedendo eles na mesma altura ao pagamento das custas que lhe foram exigidas, também só nessa altura podiam deduzir nos autos a sua Nota de Custas de Parte, uma vez que não faz qualquer sentido que o direito ao reembolso pela Parte responsável, das custas que a parte paga, se extinga desse pagamento.

- Que o mesmo não se passou, contudo, com a Autora, que pagou as custas que lhe foram exigidas em 2017, ou seja, quanto a ela, extinguiu-se há muito o prazo para deduzir a sua Nota de Custas de Parte, para obter qualquer reembolso.

- Que assim sendo, deve improceder totalmente a alegação da Autora, segundo a qual a Nota de Custas de Parte dos RR. é extemporânea, na medida em que, como se viu, extemporânea é a sua Nota de Custas de Parte, como na competente reclamação, que contra ela dirigiram, disseram os RR.

- Que refere a Autora na sua reclamação, “(…) que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017 julgou ineficaz a Conta de Custas de 6-03-2017, tendo decidido em concreto, “(…) declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com o tudo supra decidido (…) quer considerando o valor da UC de EUR 96,00(…)”, no entanto, se a Autora entendia que o valor devia ser ajustado, devia dele ter reclamado, e se a sua reclamação não fosse atendida, do sobre ela decidido deveria ter recorrido, como fez a Ré, o que não sucedeu.

- Que sabe a Autora, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, acima referenciada, que revogou a decisão que julgou indeferir a reclamação da conta de custas apresentada pelos RR., não tem aplicação à conta de custas da Autora, porque no final do processo não se elabora uma conta de custas, mas sim duas, como de resto sucedeu, destinando-se cada uma à parte por elas responsável, como claramente flui do disposto no nº 2 do artigo 30.º (Conta) do RCP, segundo o qual "Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.", ou seja, para cada responsável, é elaborada uma conta de custas, sendo que os RR. obtiveram a reforma da sua, contrariamente à Autora que se conformou com a sua, depois de ver indeferida uma reclamação entretanto apresentada, daí que, reclamando e recorrendo depois, um dos responsáveis por custas,  da conta que lhe diz respeito, esse recurso apenas possa produzir efeitos ou ter eficácia, relativamente à conta impugnada.

- Que o ajustamento que a Autora reclama em 10º da sua reclamação, incluindo o quadro dele constante, e o valor mencionado em 12º da mesma reclamação, não têm qualquer fundamento legal.

- Que não assiste razão à Autora, em 14.º da sua reclamação, porque as custas devidas, no valor de Eur 1.896,00, reportam-se a umas contra-alegações que os RR deduziram nos idos 05/05/2016, assim sendo, como os RR., no seu próprio recurso, alegam e não contra-alegam, é por demais evidente que tal valor, bem ou mal, se reporta ao recurso da Autora, pois é assim que ele vem referenciado na conta de custas que lhe foi notificada.

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7- Requerimento da Autora P (…), S.A. (anteriormente denominada de E (…), Lda.), de 06/12/2018:

A Autora veio responder à reclamação da conta de custas de parte apresentada pela Ré onde pede se considere improcedente a reclamação da ré e, em consequência, se ordene o reembolso das custas de parte pedidas pela autora.

Para o efeito alegou, muito resumidamente, que a Autora não concorda com a posição da Ré que, pretendendo ser reembolsada das custas por si suportadas, não aceita que a Autora tenha o mesmo direito, pois embora invoque o prazo previsto no artigo 25.º do RCP, a Ré acaba por admitir que esta questão ficou dependente do recurso por si interposto (e que levou ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017 que julgou ineficaz a Conta de Custas de 6-03-2017, tendo sido decidido, em concreto, “(…) declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com o tudo supra decidido (…) quer considerando o valor da UC de €96,00 (…)”).

- Que a Autora entende que a decisão do referido Acórdão deve ter repercussão na sua posição jurídico-processual e, por isso, julga que deveria ter sido, nesta fase, notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade, na sequência do ordenado do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017, como já se encontra requerido nos autos.

- Que por isso não pode assistir razão à Ré quando a mesma refere que a Autora apresentou o seu pedido de reembolso de custas de parte fora do prazo legal; se assim for, então o pedido de reembolso apresentado pela Ré também é extemporâneo, como a Autora referiu na sua Reclamação da Nota de Custas de Parte da Ré.

- Que no que concerne ao alegado nos artigos 11. e 12. da Reclamação em análise, a Autora, que teve até o cuidado de realçar a responsabilidade tributária das partes e as decisões que fixaram  essa responsabilidade, pede somente o reembolso das taxas de justiça pagas na reconvenção e no recurso interposto pela Ré (salvo o reembolso por honorários nos termos do art. 26.º/3, al. c) RCP).

- Que que à Autora não pode ser vedado o direito de ver a sua responsabilidade tributária apurada correctamente e à luz do decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-11-2017.

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II. Apreciando.

As questões a decidir resumem-se essencialmente às seguintes:

- Quanto à nulidade invocada pela Autora:

- Quanto à tempestividade e conteúdo das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas por ambas as partes:

Importa apreciar todas as questões colocadas nos requerimentos que antecedem, por ordem de precedência lógica.

- Quanto à nulidade invocada pela Autora:

Na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, foi elaborada a respectiva conta – individualmente para cada sujeito processual, como impõe o disposto no art. 30.º, n.º 2, do RCP.

A Autora reclamou da conta e, em face da decisão de indeferimento da reclamação, requereu a emissão de guias para fazer o correspondente pagamento, o que sucedeu e pagou efectivamente a quantia em causa.

Entretanto, a Ré reclamou da conta e, em face da decisão de indeferimento da reclamação, recorreu da mesma para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Importa salientar, que do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra consta claramente que o objecto do recurso foi delimitado pela Ré/Recorrente nas suas alegações e por isso as questões aí a decidir são as seguintes:

- desacerto da decisão sobre a reclamação da conta e,

- desacerto da decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A final, no seu dispositivo, consta que “…na procedência do recurso de apelação deduzido pela 1.ª Ré V (…), LDA., declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com tudo o supra decidido (…), sendo certo que fica igualmente sem efeito a liquidação da taxa de justiça pela referenciada Conta considerada em dívida pela Ré, e bem assim a notificação da mesma para o correspectivo pagamento, do que resulta que fica sem efeito o segmento do despacho recorrido através do qual foi decidido o aspecto da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.

Ou seja, não existem dúvidas – ao que julgamos – de que esteve sempre em causa como objecto definido no recurso a conta de custas a cargo da referida 1.ª Ré.

Deste modo, como a Autora não recorreu do despacho que indeferiu a sua reclamação da sua Conta de Custas datada de 06/03/2017, esta transitou em julgado nessa altura.

Além disso, não pode agora o juiz oficiosamente ordenar a alteração/reforma da conta de custas do Autor (cfr. art. 31.º, n.º 2, do RCP) precisamente porque se esgotou o poder jurisdicional (cfr. art. 613.º, do CPC).

Neste mesmo sentido, pode ser consultado o Exmo. Juiz Conselheiro Jubilado Salvador da Costa (As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, 6.ª Edição, Almedina, pág. 243) o qual salienta que «Feita a conta de harmonia com a decisão judicial concernente, ainda que esta não respeite a lei de processo ou de custas, o juiz não pode modifica-la, visto que isso importaria alteração do caso julgado…».

Nesta sequência, a Conta de custas da Autora, datada de 06/03/2017, há muito que transitou em julgado.

Finalmente, mesmo que assim não se entendesse, o requerimento da Autora a pedir a declaração de nulidade seria sempre extemporâneo, já que foi notificada da conta de custas a cargo da Ré a 07/09/2018 e da decisão proferida a 08/10/2018 sobre a reclamação da Ré foi notificada a 10/10/2018.

*

- Quanto à tempestividade e conteúdo das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas por ambas as partes:

As partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa até cinco dias após o trânsito em julgado, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 1, do RCP.

Ora, a sentença proferida nos presentes autos (datada de 26/01/2016), confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (datado de 07/11/2017), há muito que transitou em julgado sem que as partes tivessem oportuna e tempestivamente apresentado as suas respectivas notas justificativas e discriminativas de custas de parte.

Deste modo, ambas as notas justificativas e discriminativas de custas de parte apresentadas pela Autora e pela 1.ª Ré são extemporâneas, por isso, eventuais reembolsos a que tenham direito não podem ser reclamados nesta sede, sem prejuízo do recurso aos meios comuns executivos.

*

III. Nos termos e fundamentos expostos,

- Indefiro a invocada nulidade.

- Considero extemporâneas as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pela Autora e pela 1.ª Ré.

- Custas do incidente de nulidade a cargo da Autora, com mínimo de taxa de justiça.

- Custas do incidente de reclamação das custas de parte, a cargo da Autor e a cargo da Ré, cada uma delas com mínimo de taxa de justiça.»

2.

Inconformadas recorreram autora e ré.

2.1.

Conclusões da autora.

A. Não tendo sido efectuado o apuramento das custas da responsabilidade da Autora, à luz do decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7/11/2017 que julgou ineficaz a Conta de Custas de 6-03-2017, tendo sido decidido, em concreto, “(…) declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com o tudo supra decidido (…) quer considerando o valor da UC de € 96,00 (…)”, tal constitui uma nulidade processual que deverá ser declarada;

B. A ora Recorrida foi notificada do apuramento das custas da sua responsabilidade que ascendeu a € 17.907,80 (e, ao invés de ser responsável pelo pagamento de € 32.118,55 como apurado na Conta de Custas de 6-03-2017);

C. Naturalmente que a alteração da UC de € 102,00 para € 96,00 teve primordial influência na redução das custas a cargo da então Ré e ora Recorrida;

D. A ora Recorrente que deverá beneficiar igualmente da redução da UC de € 102,00 para € 96,00, sob pena de violação expressa do princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4.º do CPC;

E. A Conta de Custas do processo é una e deve ser elaborada pela secretaria num único momento (cfr. artigos 29º e 30.º do RCP);

 F. Em alternativa à elaboração de Conta de Custas em conformidade com o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7/11/2017, deverá ser ordenada a devolução, à ora Recorrente, da quantia de € 6.109,00;

G. Tendo a ora Recorrente pago a quantia de € 31.335, mas devendo ser responsável pelo pagamento de € 25.226, cabe-lhe ser reembolsada de € 6.109,00, ao abrigo do artigo 29.º da Portaria 419-A/2009, de 17/04;

 H. Andou, assim, mal o Tribunal a quo na decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 4.º do CPC, nos artigos 29.º e 30.º do RCP, e no artigo 29.º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, pelo que a decisão em causa deverá ser substituída por outra que:

a. ordene a elaboração de Conta de Custas em conformidade com o que foi determinado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7- 11-2017; ou

b. ordene a restituição à ora Recorrente de € 6.109,00, ao abrigo do artigo 29.º da Portaria 419-A/2009, de 17/04.

I. O Tribunal Recorrido decidiu, ainda, que “(…) ambas as notas justificativas e discriminativas de custas de parte apresentadas pela Autora e pela 1ª Ré são extemporâneas, por isso, eventuais reembolsos a que tenham direito não podem ser reclamados nesta sede (…)”;

J. Pese embora a redacção do artigo 25.º/1 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior ao DL nº 86/2018, de 29/10, sempre foi entendimento pacífico que a parte vencedora poderia apresentar a sua nota justificativa depois de ser notificada da conta de custas, pois seria esse o momento em que conheceria, com rigor, as custas de que seria responsável e, ao mesmo tempo, as custas de parte a que teria direito;

K. Por este motivo, o n.º 1 do artigo 25.º do RCP foi alterado pelo DL nº 86/2018, de 29/10, tendo ficado agora expressamente prevista a possibilidade de a nota justificativa poder ser rectificada até 10 dias após a notificação da conta de custas;

 L. A nova redacção do n.º 1 do artigo 25.º do RCP entrou em vigor no dia 30/10/2018 e, salvo melhor entendimento, será de a considerar aplicável à situação em apreço;

M. Assim, deverá ser entendido que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela então Autora e ora Recorrente não é intempestiva;

N. Ao considerar de modo inverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 533.º e 535.º do CPC e, bem assim, o artigo 25.º/1 do RCP na redacção dada pelo DL nº 86/2018, de 29/10.

2.2.

Conclusões da ré

A. Sendo a parte credora de custas de parte, chamada a pagar a totalidade ou parte da taxa de justiça, apenas após a elaboração e notificação às partes da conta de custas final, numa altura em que já se extinguiu o prazo para apresentar a Nota de Custas de Parte, a que alude o artigo 25º nº 1 do RCP, assiste-lhe o direito de, em idêntico prazo contado após o seu pagamento, reclamar da parte vencida, as custas que haja pago por via da referida conta de custas final.

B. A não se entender, assim, sai violado o direito de reclamar as custas de parte, a que alude o artigo 533º do CPC.

3.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

Do recurso da autora:

1ª – Nulidade por não reformulação da conta de custas em conformidade com o decidido pelo acórdão desta Relação de 07.11.2017 ou restituição do que pagou a mais em função da consideração, não do valor da UC de 102 euros, mas antes de 96 euros.

Dos recursos das duas partes:

2ª – Tempestividade de apresentação da nota de custas de parte.

4.

Apreciando.

4.1.

Primeira questão.

Clama a autora que também deve beneficiar do decidido pelo mencionado Acordão  da Relação de Coimbra de 7/11/2017 sob pena de ter sido cometida uma nulidade ou ser violado o princípio da igualdade, se não lhe for restituído o que pagou a  mais, vg. pela consideração na conta do valor da UC de 102 euros,  e não o valor de 96 euros.

Atentemos.

Certo é que, como  defendido pela recorrente autora no processo, e após o julgado em última instância, é elaborada uma só conta.

 Mas esta, e como propugna a recorrente ré, não é conjunta para todos as partes, mas antes assume autonomia para cada uma delas.

É o que dimana do artº 30º do RCP:

«Artigo 30.º

Conta

1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.

2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.»

No caso vertente assim foi ou parece ter sido.

A ré reclamou da conta na parte em que lhe dizia respeito e, insatisfeita com a decisão da reclamação, recorreu para a Relação.

A autora reclamou, mas, não obstante o teor da decisão  que incidiu sobre a reclamação, acatou o decidido.

E, ademais e em consonância com a sua aquiescência, pagou, em conformidade com os valores emergentes da conta reclamada.

Estamos perante uma situação em que se dilucidam interesses privados de cariz meramente patrimonial.

Destarte, os princípios da substanciação, do dispositivo, da auto responsabilidade das partes e da preclusão ganham relevo e eficácia acrescidos.

O efeito dos recursos, por via de regra, apenas aproveita aos respetivos recorrentes.

O artº 634º do CPC prevê alguns casos que constituem exceção a esta regra.

Mas nenhum se aplica no caso vertente.

Desde logo porque tal preceito apenas estatui para  os casos de compartes que litiguem em litisconsórcio, necessário ou voluntário; o que não se verifica na espécie, pois que  não estamos perante compartes mas antes perante  partes adversas – autora e ré.

Por conseguinte, foi praticado um ato processual cujos efeitos, por anuência da autora interessada,  quanto a si se consolidaram definitivamente.

Não podendo agora ela, em função  e com invocação dos efeitos de uma tramitação  processual que não despoletou,  e em contradição com uma postura sua de aceitação e cumprimento do ato pretérito, vir querer aproveitar-se daqueles efeitos.

Os mencionados princípios, pretendidos protetores e consecutores da segurança e expectativas jurídicas – valores também tutelados pelo direito – a tal pretensão obviam.

Por conseguinte, inexistiu nulidade processual, por acção ou omissão, pois que o caso não se subsume  na previsão do artº 195º do CPC.

 Nem à recorrente assiste jus à restituição do que porventura tenha pago a mais por violação do princípio da igualdade.

Esta violação apenas ressuma para situações idênticas ou que se amparem em pressupostos iguais ou semelhantes, em função do que, um tratamento diferenciado acarretaria injustiça ou iniquidade.

Não é o caso, pois que existe uma dissemelhança nas situações da autora e ré, por virtude de atuação diferenciada, que afasta a concretização de tais inaceitáveis consequências.

Sendo caso para dizer que  se a autora menos bem andou, sibi imputet.

4.2.

Segunda questão.

4.2.1.

Estatui o artº25.º do RCP na redacção dada pelo DL n.º 86/2018, de 29 de Outubro.

«Nota justificativa

1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.

Ab initio cumpre dizer que, não obstante a alteração deste preceito – que se traduziu no alargamento do prazo de cinco para dez dias e no aditamento da parte final sublinhada -  ter entrado em vigor já aquando da tramitação do presente processo, esta redacção é aplicável ao presente caso.

Efetivamente, trata-se de lei adjectiva atinente à prática de atos processuais e à alteração de prazos, pelo que é de aplicação imediata mesmo em processos pendentes – cfr. artº 136º do CPC  e 297º do CC.

Sendo que, in casu, tal redacção entrou em vigor ainda antes da prática do ato em causa, ou  seja, em 30.10.2018 – artº 5º.

4.2.2.

Não obstante, e no atinente à autora, a nova redacção de tal preceito não é suficiente para lhe dar ganho de causa neste particular.

Como se viu, a conta de custas a si respeitante há muito que foi elaborada  - ainda antes da decisão do Acórdão desta  Relação de Novembro de 2017 – e, certamente, nesse tempo lhe foi notificada, pois que el nem sequer põe tal sub sursis.

Logo, a sua pretensão de apresentar tempestivamente a nota de custas de parte,  tendo sido efetivada muito para além dos dez dias de tal notificação, alcança-se mais do que extemporânea.

Aliás a incongruência e contradição da autora mais uma vez aqui se revela.

Pugnou pela extemporaneidade da nota de custas da ré, ademais apresentada antes da sua.

Mas depois, «à cautela»,  apresenta a sua nota.

Parece que a autora andou sempre, passe o vulgarismo, «a reboque» do impulso processual da ré e querendo, quiçá oportunística, meandrosa e incongruentemente, aproveitar-se, reflexamente, dos benefícios que para si pudessem advir da atuação desta.

Olvidando os aludidos princípios e ainda que, por via de regra, de que o caso não constitui exceção, os efeitos processuais apenas dimanam de atuação própria e não alheia.

4.2.3.

No concernente à ré o caso não é tão gritante e, até, censurável, mas, não obstante, outrossim a sua presente pretensão fenece.

Como se viu  «A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos – artº 30º nº1 do RCP.

Por outro lado «Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo» ( artº 29º nº2 do RCP) .

Porém:  «A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final…»  (nº1 do mesmo preceito).

Acresce que, por aplicação da parte final do artº 25º nº1 - aqui já aplicável, como se viu -,  a nota discriminativa e justificativa das custas de parte pode «ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.»

Temos para nós que esta «rectificação» deve ser interpretada lato sensu, abrangendo não apenas os erros materiais da nota, como a sua alteração por virtude de despesas que surjam posteriormente à sua elaboração.

No caso vertente a ré recorreu da conta.

Tendo a decisão definitiva sido prolatada em 07.11.2017 pelo Acórdão constante nos autos.

Depreende-se, desde logo porque as partes, rectius a ré, contra ele não se insurgem, do teor do seguinte  trecho da decisão: «a sentença proferida nos presentes autos (datada de 26/01/2016), confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (datado de 07/11/2017), há muito que transitou em julgado sem que as partes tivessem oportuna e tempestivamente apresentado as suas respectivas notas justificativas e discriminativas de custas de parte», que este último aresto lhes foi notificado, transitou em julgado, e que – no que ora interessa -  a ré não apresentou a nota de custas de parte nos dez dias seguintes ao trânsito.

Logo por aqui, a presente pretensão seria extemporânea.

E mesmo considerando que na espécie será aplicável a parte final do citado segmento normativo, porque é caso de retificação da conta de custas, a nota tinha de ser apresentada nos dez dias seguintes à notificação da conta – artº 25º nº1 in fine do RCP.

Na sequência desta decisão definitiva certamente que foi elaborada nova conta a si respeitante.

E  certamente desta conta foi notificada.

Ora para obter ganho de causa, e como adrede e cristalinamente dimana do artº 25º nº1, in fine, a ré teria de alegar e provar que apresentou a sua nota de custas de parte nos dez dias posteriores a esta notificação.

O dies a quo do prazo para reclamar o pagamento das custas  por banda da parte vencedora não pode ser fixado no dia do pagamento, por si, da taxa de justiça, como defende a ré recorrente, mas antes a partir da notificação da conta de custas.

Com a elaboração da conta de custas final ficam definidas as responsabilidades tributárias das partes pelo que, nos dez dias seguintes à sua notificação, podem e devem elas apresentar a sua nota de custas de parte.

É a lei que assim o entente e estatui, e em parte alguma ela se reporta à data de tal pagamento.

Critérios de racionalização, segurança e celeridade, subjazem a esta estatuição.

Assim sendo, a interpretação da ré não tem apoio mínimo na letra da lei pelo que não pode ser acolhida, porque violadora do artº 9º nº2 do CC.

Aliás, mesmo que assim fosse, a ré, no recurso, nem sequer alega e prova a data de tal pagamento, para se poder concluir que respeitou e decénio do prazo legal contado a partir de tal data.

De igual sorte não  demonstra a data da notificação da conta de custas.

Destarte a conclusão final a tirar é que a ré  não logrou provar que  tenha cumprido o prazo legal de dez dias para apresentar a nota de custas de parte, seja  ele a contar do trânsito do processo, seja a contar da notificação da conta de custas, seja, inclusive - e se a sua tese fosse defensável porque consonante à lei, que não é, como se viu -, a contar do alegado pagamento da taxa de justiça.

Improcedem os recursos.

5.

Sumariando – artº 663º nº7 do CPC.

I - Se a  autora aceita pagar as custas  pelos valores emergentes da respectiva conta, não pode depois querer pagar menos por alteração dos critérios adotados na conta – vg. redução do valor da UC – ex vi de recurso interposto pela ré, pois que o efeito do recurso apenas a esta aproveita.

II - A conta de custas  é elaborada de harmonia com o julgado em última instância – artº 30º nº1 do RCP -  devendo  englobar as despesas dos recursos,  mas tal elaboração final ocorre sempre na 1ª instância – artº 29º nº1 -;  e devendo a parte apresentar a sua nota de custas nos dez dias posteriores ao trânsito em julgado ou, no máximo,  e em caso de retificação da nota, nos dez dias posteriores à sua notificação da conta – artº 25º nº1.

6.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar os recursos improcedentes e, consequentemente, confirmar a decisão.

Custas recursivas pelas recorrentes.

Coimbra, 2020.01.28.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos