Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1832/05.9TBCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 12/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGO 1354º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. A sentença proferida em acção constitutiva, como acontece com as acções de demarcação, quando recaia sobre o objecto da acção, contendo, implicitamente, uma ordem de praticar certo acto ou de realizar a mudança a que a acção visava, constituirá, dentro destes limites, título executivo.
2. Julgada procedente a acção de demarcação, negando-se o réu a cumprir a respectiva sentença, não se torna necessária a propositura de uma nova acção para o obrigar à sua observância, sendo suficiente, para a execução, a fase declaratória obtida na acção de demarcação.
3. O modo de proceder à demarcação, constante do artigo 1354º, do CC, não é, substancialmente, diverso do que aquele que se encontrava estabelecido, no artigo 1058º, do CPC, entretanto, revogado, não sendo incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos respectivos limites, incluindo, nomeadamente, o recurso a prova por arbitramento ou peritagem.
4. Encontrando-se as partes em desacordo sobre a localização da linha de estrema entre os dois prédios, existindo, portanto, uma alegada incerteza sobre a mesma, pretendendo os autores que os réus, enquanto proprietários do prédio confinante, colaborem no sentido de definirem os respectivos limites, a acção deve prosseguir, desde logo, para determinar a verificação deste pressuposto, de que depende, posteriormente, o acertamento ou a declaração da extensão da propriedade, com a consequente fixação da linha divisória.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A... e mulher, B..., interpuseram recurso de agravo da decisão que, na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, que propuseram contra C... e mulher, D.., todos residentes no sítio do Caroço, Carvalhal Formoso, Inguias, Belmonte, anulou todo o processado, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, determinou a absolvição dos réus da instância, terminando as alegações, onde concluem pela sua revogação, ordenando-se o prosseguimento da acção, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Os pedidos das alíneas a) e b) do petitório da presente acção são de condenação consistindo em exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.
2ª – O direito que os agravantes invocam, perante a violação das estremas e arrancamento de marcos pelos réus, é o direito de demarcação.
3ª – O efeito jurídico que se pretende obter com os pedidos das alíneas b) e c) do petitório é que os réus-agravados concorram para a demarcação, colocando marcos, das estremas entre os prédios em causa.
4ª – Uma vez que existe o litígio, não é exigível que os autores efectuem em conjunto com os réus, na definição das estremas, por marcos que sejam sinais de pontos que definam a linha que constitui a estrema.
5ª – Assim sendo, a demarcação tem de ser feita por pessoas com conhecimentos específicos, só assim se pode tornar efectivo o direito de demarcação.
6ª – Por ter deixado de existir a antiga acção de demarcação como processo de jurisdição voluntária e se ter considerado que o processo comum era suficiente para tutelar o direito de demarcação não se extinguiu este direito.
7ª – O único título que contribui para a determinação dos limites entre os prédios em causa é a escritura pública invocada nos artigos 3 e seguintes da petição inicial.
8ª – Quando no pedido da alínea b) se pretende definir a estrema por pontos equidistantes da estrema norte do prédio dos autores e da estrema sul do prédio dos réus, tal não constitui qualquer confusão e entende-se bem por resultar quase literal e directamente do nº 2 do artigo 1354º do Código Civil.
9ª - Quando no pedido da alínea c) se pretende definir a estrema por pontos referidos nos artigos 7 a 16 da petição e assinalados em desenho junto à petição, tal não constitui qualquer confusão e entende-se bem por resultar quase literal e directamente do nº 2 do artigo 1354º do Código Civil.
10ª – Os pedidos das alíneas b) e c) são expressa e claramente alternativos, os quais são admitidos por lei.
11ª – Na presente acção, os pedidos formulados, quase com as palavras das próprias disposições legais em que se fundam, são claramente inteligíveis e inequívocos, pelo que a petição não é inepta.
12ª – A douta decisão recorrenda violou os artigos 1353 e 1354º do Código Civil e os artigos 2º, nº 2, 4º, 45º, 193º, 288º, nº 1, a), 468º, 493º, nº 2 e 494º, b), 498 e 661 do CPC.
Os réus não apresentaram contra-alegações.
A Exª Juiz manteve a decisão impugnada, por entender que não foi causado qualquer agravo aos recorrentes.
Com interesse relevante para a apreciação e decisão do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade:
Os autores pedem a condenação dos réus a reconhecerem que são os únicos donos e senhores do prédio, identificado nos artigos 1, b) e 2, da presente acção [a], a verem ser implantados marcos, por peritos a nomear, em pontos equidistantes da estrema norte dos autores e da estrema sul do prédio deles, réus, e que com o daqueles confina, pelo lado sul do primeiro, por forma a que tais marcos definam, rigorosamente, a linha divisória entre ambos os prédios [b], ou, caso assim não se entenda, por mera cautela e sem transigir, a verem ser implantados marcos, por peritos a nomear, na linha indicada nos artigos 7 a 16, da presente petição, por forma a que tais marcos definam, rigorosamente, a linha divisória entre ambos os prédios [c], de todo o modo, a respeitarem tal estrema e o prédio dos autores, abstendo-se de atentar contra ou violar uma e outro [d], a pagarem aos autores uma indemnização de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos morais que lhes causaram [e], a pagarem uma indemnização, pelos danos patrimoniais que lhes causaram, ao cortarem árvores e revolverem o terreno deles, como se liquidar em execução de sentença [f] e a pagarem a sanção pecuniária compulsória, de valor nunca inferir a €250 (duzentos e cinquenta euros), por cada vez que violem a sentença que os presentes autos mereçam [g].

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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir, no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber se ocorre a ineptidão da petição inicial, por eventual ininteligibilidade do pedido, determinante da nulidade de todo o processado e, reflexamente, da absolvição dos réus da instância.

DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO

O Tribunal «a quo» entendeu que a petição inicial é inepta, por ininteligibilidade do pedido, porquanto, no essencial, ao formular os pedidos deduzidos, sob a alínea b), ou seja, de condenação dos réus a verem ser implantados marcos, por peritos a nomear, em pontos equidistantes da estrema norte do prédio dos autores e da estrema sul do prédio dos réus, e que com o daqueles confina, pelo lado sul do primeiro, por forma a que tais marcos definam, rigorosamente, a linha divisória entre ambos os prédios, e sob a alínea c), isto é, ou, caso assim não se entenda, de condenação dos réus a verem ser implantados marcos, por peritos a nomear, na linha indicada nos artigos 7 a 16 da presente petição, por forma a que tais marcos definam, rigorosamente, a linha divisória entre ambos os prédios, os autores deduziram um pedido de condenação dos réus na realização efectiva da delimitação, ficando-se sem perceber qual a real vontade daqueles, ao solicitarem a intervenção do Tribunal, ou seja, que providência concreta pretendem os autores ver atendida, acrescentando que a realização coerciva das referidas pretensões não pode ser prosseguida, através de uma acção declarativa, mas, tão-só, mediante uma acção executiva.
Constitui um dos elementos relevantes da garantia de acesso aos Tribunais a correspondência entre o direito e a acção, ou seja, de acordo com a formulação contida no disposto pelo artigo 2º, nº 2, do CPC, “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
O conteúdo do direito de demarcação que os autores pretendem exercer em juízo, através da presente acção, consiste, em conformidade com o estipulado pelo artigo 1353º, do Código Civil (CC), no poder de que goza o proprietário de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a definição da linha divisória entre o seu prédio e o daqueles.
A acção de demarcação desdobra-se, assim, em três questões essenciais, ou seja, a titularidade dos prédios confinantes, a contiguidade dos mesmos e, finalmente, a delimitação ou fixação das respectivas fronteiras.
E a acção de demarcação, quando tenha por objecto precisar as estremas de dois prédios, tendo por finalidade a simples colocação de marcos nas mesmas, sendo os seus limites certos e indiscutíveis, deve considerar-se de natureza pessoal, e não como uma acção real, enquanto que, por seu turno, quando se destina à fixação das estremas dos prédios confinantes, existindo dúvidas acerca dos respectivos limites, já assume natureza real, e carácter dispositivo, a designada actio finium regundorum Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 197 e 198; STJ, de 14-11-72, BMJ nº 221, 159..
Fazendo parte do elenco das acções de arbitramento, até à Reforma do Processo Civil de 1995/96, desenvolvia-se, então, em duas fases distintas, uma de natureza declarativa e a outra de natureza executiva.
Aliás, dos vários processos especiais a que correspondiam as acções de arbitramento, sobreviveram, apenas, a esta reforma processual a acção de divisão de coisa comum, a acção de divisão de águas e a acção de regulação e repartição de avarias marítimas, tendo as demais, designadamente, a acção de demarcação em análise, e bem assim como todas aquelas em que se pretenda a realização de um arbitramento, transitado para o processo comum.
E o processo comum está presente, quer na acção declarativa, quer na acção executiva, como resulta do disposto nos artigos 461º e 465º, do CPC.
Por seu turno, a prova por arbitramento ou peritagem só se justifica quando a percepção e a apreciação dos factos suponham conhecimentos especiais que os julgadores não possuem Vaz Serra, Direito Probatório Material, BMJ nº 112, 151., consoante veio a obter consagração legal, no artigo 388º, do CC.
Porém, a acção de demarcação é uma acção declarativa RC, de 18-12-90, BMJ nº 402º, 677., de natureza constitutiva Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I, 1970, 198., cuja causa de pedir é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido, atento o disposto pelo artigo 498º, nº 4, e que tem por fim “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente”, na definição formulada pelo artigo 4º, nº 2, c), ambos do CPC.
Trata-se, contudo, de uma actividade jurisdicional constitutiva, não necessária, porquanto os efeitos constitutivos, «lato sensu», podem ser alcançados, sem a intervenção do Tribunal, aderindo o onerado à prestação à pretensão do titular activo, por se tratar de um direito disponível J. P. Remédio Marques, A Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2007, 101 e 102..
Efectivamente, no domínio dos direitos potestativos constitutivos, em que se situa o objecto da acção de demarcação, a intervenção do Tribunal só é necessária para a sua criação, na hipótese de falta de actuação espontânea ou voluntária do obrigado a uma prestação, sendo a sentença a causa da modificação que se vai operar na ordem jurídica, declarando a decisão jurisdicional o que será para o futuro.
Embora a sentença proferida em acção constitutiva não tenha, por si só, efeito executivo, já quando proferida sobre o objecto da acção, contendo, implicitamente, pela natureza da mesma, uma ordem de praticar certo acto ou de realizar a mudança a que a acção visava, constituirá, dentro destes limites, título executivo.
Efectivamente, a sentença proferida, em acção de demarcação, assume natureza constitutiva, porquanto opera uma mudança na ordem jurídica existente e permite concretizar o direito potestativo do proprietário de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a definição da linha das estremas entre o seu prédio e o daqueles, nos termos do estipulado pelo artigo 1353º, do CC.
É que a decisão judicial proferida, neste tipo de acções, não carece, pela sua própria natureza, de ser levada à execução, produzindo, desde logo, os seus efeitos, sem necessidade de qualquer outra actividade jurisdicional.
Uma vez julgada procedente a acção de demarcação, negando-se o réu a cumprir a respectiva sentença constitutiva, não se torna necessária a propositura de uma nova acção para o obrigar à sua observância, sendo suficiente, para a correspondente execução, a fase declaratória obtida na acção de demarcação Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I, 1970, 188 a 199. .
Ora, a demarcação é feita, nos termos do disposto pelo artigo 1354º, nº 1, do CC, “de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova”.
Porém, se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação efectua-se, distribuindo o terreno em litígio, por partes iguais, em conformidade com o preceituado pelo nº 2, do artigo 1354º, do CC, citado.
O iter procedimental da demarcação, acabado de descrever, constante do artigo 1354º, do CC, não é, assim, substancialmente, diverso do que aquele que se encontrava estabelecido, no artigo 1058º, do CPC, entretanto, revogado, pela Reforma do Processo Civil de 1995/96, pese embora a designação de uma conferência, para que seriam convocados os interessados, que este consagrava, não sendo, porém, incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos limites dos mesmos, incluindo, nomeadamente, o recurso a prova por arbitramento ou peritagem.
Assim sendo, a acção de demarcação, enquadrada no processo comum declarativo, permite atingir, em caso de sucesso, o fim visado pelos autores, não se tornando necessário o recurso à acção executiva, que é aquela em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, de acordo com o preceituado pelo artigo 4º, nº 3, do CPC, para o alcançar.
A acção de demarcação, pressupondo o reconhecimento do domínio ou da propriedade, não tem por objecto esta finalidade, porquanto o seu escopo específico consiste em fazer funcionar o direito, reconhecido pelo artigo 1353º, do CC, de o proprietário obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.
A causa de pedir consiste no facto jurídico de que emerge o direito que se pretende fazer actuar, ou seja, no facto jurídico concreto em que o autor funda o pedido que formula STJ, de 27-11-90, BMJ nº 401, 579., sendo certo que, nas acções executivas, a causa de pedir é constituída pela factualidade obrigacional, pelo facto constitutivo da obrigação exequenda, e não pelo título executivo, embora reflectida, indispensavelmente, neste STJ, de 27-9-94, CJ (STJ), Ano II, T3, 69 e BMJ nº 407, 448..
Assim, na acção de demarcação, a causa de pedir traduz-se no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, 1982, 13; Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XII, 133 a 135; Carvalho Martins, A Acção de Demarcação, 32; STJ, de 26-9-2000, BMJ nº 499, 294; Rel. Guimarães, de 17-11-2004, CJ, Ano XXIX, T5, 279..
Considerando que, consoante resulta do teor dos articulados das partes, estas se acham em desacordo sobre a localização da linha de estrema entre os dois prédios, existindo, portanto, uma alegada incerteza sobre a mesma, pretendendo os autores que os réus, enquanto proprietários do prédio confinante, colaborem no sentido de definirem os respectivos limites, a acção deve prosseguir, desde logo, para determinar a verificação deste pressuposto, de que depende, posteriormente, o acertamento ou a declaração da extensão da propriedade, com a consequente fixação da linha divisória.
Não se verifica, assim, a ineptidão da petição inicial, por eventual ininteligibilidade do pedido, determinante da nulidade de todo o processado e, reflexamente, da absolvição dos réus da instância.

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CONCLUSÕES:

I - A sentença proferida em acção constitutiva, como acontece com as acções de demarcação, quando recaia sobre o objecto da acção, contendo, implicitamente, uma ordem de praticar certo acto ou de realizar a mudança a que a acção visava, constituirá, dentro destes limites, título executivo.
II - Julgada procedente a acção de demarcação, negando-se o réu a cumprir a respectiva sentença, não se torna necessária a propositura de uma nova acção para o obrigar à sua observância, sendo suficiente, para a execução, a fase declaratória obtida na acção de demarcação.
III - O modo de proceder à demarcação, constante do artigo 1354º, do CC, não é, substancialmente, diverso do que aquele que se encontrava estabelecido, no artigo 1058º, do CPC, entretanto, revogado, não sendo incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos respectivos limites, incluindo, nomeadamente, o recurso a prova por arbitramento ou peritagem.
IV – Encontrando-se as partes em desacordo sobre a localização da linha de estrema entre os dois prédios, existindo, portanto, uma alegada incerteza sobre a mesma, pretendendo os autores que os réus, enquanto proprietários do prédio confinante, colaborem no sentido de definirem os respectivos limites, a acção deve prosseguir, desde logo, para determinar a verificação deste pressuposto, de que depende, posteriormente, o acertamento ou a declaração da extensão da propriedade, com a consequente fixação da linha divisória.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar provido o agravo e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a sua tramitação própria, com eventual reformulação do despacho saneador, estabelecimento dos factos assentes e fixação da base instrutória.

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Custas, a cargo dos réus.