Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4186/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 03/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 20º, 27º DA LCT.
Sumário: I – O trabalhador deve obediência às ordens da sua entidade patronal no que respeita à execução e disciplina no trabalho, solvo na medida em que essas ordens e instruções se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias – artº 20º, nº 1, al. c), da LCT .
II – Tendo a trabalhadora contratado prestar o serviço de cozinheira e a desenvolver quaisquer actividades profissionais próprias do serviço de cozinha, bem como a apoiar o serviço de limpeza ou outros correlativos, deve entender-se que ficou obrigada a exercer não apenas a actividade de cozinheira, mas também tarefas de limpeza que de alguma forma têm que estar ligadas à sua actividade principal e categoria profissional .

III – O serviço de limpeza total das instalações de um infantário, incluindo casas de banho, não tem a mínima ligação funcional com a função de cozinhar, pelo que essa trabalhadora não está contratualmente obrigada a executar a limpeza das ditas instalações, sendo lícita a sua recusa a assim proceder .

IV – Consequentemente, em caso de a trabalhadora recusar a fazer a dita limpeza geral tal conduta não se traduz em qualquer infracção laboral, pelo que não pode ser sancionada por tal tipo de recusa e muito menos com o seu despedimento .

Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra

A... instaurou contra “ B...”, acção declarativa com processo comum, pedindo que fosse declarado nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento a que foi sujeita , devendo por isso a Ré ser condenada ou a reintegrá-la ou a pagar-lhe a indemnização substitutiva, para além das retribuições que deixou de perceber, desde 30 dias antes da propositura da acção.
Alegou em síntese que foi despedida em 24/11/03 por se ter recusado a acumular as tarefas de cozinheira e de empregada da limpeza, por ausência do requisito da transitoriedade.
Foi ainda objecto de processo disciplinar que está ferido de nulidade, já que a decisão de despedimento não continha a respectiva fundamentação.
A Ré contestou referindo em súmula que a A não foi apenas admitida para exercer as funções de cozinheira, mas também para dar apoio a serviços de limpeza ou outros correlativos.
O quadro da empresa somente comporta vagas para uma cozinheira, uma educadora , uma directora técnica e uma auxiliar por cada grupo de 10 crianças
A A sempre desempenho as funções de limpeza desde a sua contratação, apesar de uma outra trabalhadora, ao abrigo de um programa especial de apoio ao emprego tivesse exercido tal actividade até Abril de 2003, data da cessação do aludido programa.
A A tinha longos períodos do seu horário completamente vazios e era nesses períodos que executava as tarefas de limpeza a sem grande esforço pois dispunha de bastante tempo para o efeito.
Após a baixa e o gozo de férias a A retomou o trabalho nas condições inicialmente executadas.
A A não está abrangida por qualquer IRC, pelo que o seu conteúdo funcional é o que resulta do contrato individual e da lei.
A desobediência da A foi ilegítima
É verdade que a comunicação do despedimento não observou o formalismo legal, mas a A ficou a saber que os factos que o fundamentaram são os que constam da nota de culpa
A Ré é uma pequena empresa apenas com 20 crianças inscritas.
A Ré já pagou à A as quantias mencionadas no artº 36º da p. inicial.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que na procedência da acção:
a)- julgou o despedimento operado pela patronal como ilícito;
e consequentemente
b)- condenou a Ré a pagar á A a quantia global de € 7060, 50 relativos a retribuições devidas, salários intercalares , férias, subsídio de férias e de natal vencidos e indemnização por antiguidade, tudo acrescido de juros de mora legais.
Discordando apelou a Ré alegando e concluindo:
1- A douta sentença em recurso faz apologia uma errada apreciação da prova documental existente no processo;
2- Pois que a mesma impunha decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
Efectivamente ficou demonstrado que:
3- Em Abril de 2003 a Ré não despediu a funcionária responsável pelas tarefas de limpeza geral mas sim que estando esta contratada ao abrigo do programa ocupacional designado por Projecto Vida, o prazo do mesmo expirou, cessando a trabalhadora em causa as suas funções de forma natural;
4- Nessa ocasião a A passou a desempenhar as funções de limpeza das instalações do infantário, conforme estipulado contratualmente
5- Nos termos do contrato de trabalho sem termo, celebrado entre A e a Ré aquela “ obriga-se a desenvolver quaisquer actividades profissionais próprias do serviço de cozinha, bem como no apoio a serviço de limpeza ou outros correlativos...”
6- Ao mandar a trabalhadora aqui apelada, desempenhar funções de limpeza, a Ré agiu no estrito âmbito dos poderes inerentes ao exercício dos seus poderes de autoridade e direcção sobre a trabalhadora( artº 1º do D.L. 49. 408 de 24/11/69)
7- Ao desobedecer ilegitimamente às ordens legítimas da sua entidade patronal a trabalhadora violou o dever consignado da alínea c) do artº 20º de 24/11/69;
8- A ser considerada procedente a acção a ré, seria condenada a pagar à A a quantia de € 1. 780, 00 e não a de € 2. 136, 00
9- O Tribunal “ a quo” ao considerar ilegítima a ordem da entidade patronal , violou a norma jurídica consagrada no artº 20º c) do D.L. 49. 408 de 24/11/69;
10- O Tribunal “ a quo” ao considerar ilegítima a ordem da entidade patronal, violou as normas jurídicas consagradas nos artºs 1º e 20 nº 1 c) do D.L. 49048 de 24/11/69;
11- O Tribunal “ a quo” ao condenar a aqui apelante no pagamento de uma indemnização à apelada, no montante de € 2. 136, 00 violou a norma jurídica consagrada no artº 13º nº 3 do D.L. 64- A/89 de 27/2;
12- A Ré é uma pequena empresa pois tem um número de trabalhadores inferiores a 20( artº 15º do D.L. 64- A/89 de 27/2)
13- Neste tipo de empresas são dispensadas as formalidades previstas nos nºs 2 a 5 e 7 a 10 do D.L. 64-A/89 de 27/2
14- Por isso a decisão do despedimento da trabalhadora foi-lhe comunicada sem o rigor das formalidades constantes dos nºs 2 a 5 e 7 a 10 do artº 10º do D.L. 64- A/89 de 27/2;
15- Não obstante a comunicação foi feita por escrito com referência aos fundamentos já invocados na nota de culpa entregue à trabalhadora;
16- O Tribunal “ a quo” ao considerar ilícito o despedimento violou a norma jurídica consagrada no artº 15º nº1 do D.L. 64- A/89 de 27/2
Consequentemente
17- No respeito pelo disposto no artº 1º e no artº 20º nº 1 c) ambos do D.L. 49. 408 de 24/11/69, o Tribunal “ a quo” deveria ter considerado ilegítima a desobediência às ordens da entidade patronal
18- No respeito pelo disposto no artº 1º e no artº 20º nº 1 c) ambos dos D.L 49. 408 de 24/11/69, o Tribunal “ a quo” deveria considerar ilegítima a desobediência às ordens da entidade patronal;
19- No respeito pelo disposto no artº 13º nº 3 do D.L. 64- A/89 de 27/2 o Tribunal “ a quo” deveria ( a considerar procedente a acção) condenar a Ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 1780, 00 e não de € 2. 136, 00
20- No respeito pelo disposto nos nºs 2 a 5 e 7 a 10 do artº 10º e nº 1 do artº 15º ambos do D.L. 64- A/89 de 27/2, o Tribunal “ a quo” deveria ter considerado lícito o despedimento promovido pela entidade patronal.
Contra alegou a recorrida defendendo a correcção da sentença em crise.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
- A A foi admitida ao serviço da Ré em 1/4/00
- Para trabalhar sob a autoridade e direcção desta no Infantário “ B...”, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de cozinheira
- Auferia o salário mensal de € 356, 00
- Em Abril de 2003 a Ré despediu a funcionária responsável pela s tarefas de limpeza
geral;
- Nessa ocasião a A foi incumbida pela Ré de colaborar nas limpezas das instalações do infantário, enquanto não encontrasse outra pessoa para exercer tais funções
-A A aceitou fazer esse serviço, pressupondo que seriam tarefas provisórias
Em 8/7/03 a A entrou de baixa que se manteve até final do mês de Agosto de 2003
Após esta data entrou no gozo de férias , retomando o serviço em finais de Setembro de 2003;
Nesta data a Ré voltou a ordenar à A que executasse as tarefas de limpeza geral do estabelecimento,
A A recusou-se a executar as tarefas de limpeza gerais do estabelecimento
Por entender que não estavam incluídas na sua categoria profissional, nomeadamente a limpeza da casa de banho, salas e corredores;
E porque não tinha capacidade física para acumular as referidas tarefas;
Em consequência da sua recusa em fazer as funções próprias de empregada da limpeza a Ré instaurou- lhe um processo disciplinar, remetendo-lhe nota de culpa com data de 18/11/03
Tendo a A respondido nos termos de fls. 9
Não era intenção da Ré contratar outra pessoas para fazer os serviços de limpeza gerais-
A Ré pagou à A as férias e o subsídio correspondente, proporcionais ao trabalho prestado em 2003;
Sempre que era necessário a A ajudava nas tarefas de limpeza a solicitação da entidade patronal.
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso em apreço cumpre decidir se o despedimento operado está ou não eivado de ilicitude e em caso afirmativo qual o montante que é devido à A a título de indemnização.
Começando por este último item, deve referir-se desde já que não assiste razão à recorrente.
Efectivamente e nos termos do artº 13º nº 3 do D.L. 64- A/89, ( de que serão todos os artºs a partir de agora indicados sem menção de origem) em substituição da integração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à sentença.
Ora provado ficou que A auferia o vencimento base de € 356.
E que A A iniciou a sua prestação laboral em 2000.
Logo –e uma vez que na sua p. inicial ela peticiona uma indemnização até à sentença e dado que findo o contrato estamos no domínio dos direitos disponíveis- tendo sido a sentença prolatada em 2005, temos que o “ quantum” indemnizatório se calcula da forma seguinte: 356x6= € 2. 136 .
Passando agora à análise da legalidade do despedimento, haverá que tomar em conta o seguinte:
Nos termos do artº 12º nº 1 a) o despedimento é ilícito se o respectivo processo disciplinar for nulo.
E o nº 3 do mesmo artº indica taxativamente os casos em que o processo pode ser declarado nulo.
Invoca a recorrente a sua qualidade de pequena empresa, para se eximir ao cumprimento de certas formalidades legais, cuja omissão geram inelutavelmente a nulidade do processo disciplinar.
Embora da fundamentação de facto nenhum elemento conste que nos permita concluir por tal qualificação ( pequena empresa) vamos dar de barato que tal corresponde á realidade.
Mas mesmo assim a Ré era obrigada a cumprir o estipulado no nº 3 do artº 15, que estatui, no que concerne às formalidades a observar pelas tais pequenas empresas:
“ A decisão de despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito”.
Ora bem.
A verdade é que no caso concreto –e como se alcança pela simples leitura do doc. de fls. 10, esta exigência formal não foi minimamente respeitada pela Ré.
Tanto basta para que se considere o processo disciplinar nulo e consequentemente o despedimento em causa ilícito.
Mas mesmo que assim se não entendesse a conduta da A não é de forma alguma - salvo o devido respeito por entendimento diverso- consentâneo com a aplicação de qualquer sanção e logo da sanação mais gravosa das elencadas por lei( cfr. o artº 27º da LCT).
É certo que o trabalhador deve obediências às ordens da sua entidade patronal, no que respeita à execução e disciplina no trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias( artº 20º nº 1 c) da LCT).
Porém para que esse dever assuma relevância jurídica proporcionadora da aplicação de uma medida disciplinar necessário se torna que a ordem seja legítima.
E tê-lo-á sido neste caso?
Respeitando naturalmente entendimento diverso, cremos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Efectivamente e como está assente , a A recusou-se a proceder á limpeza geral das instalações do local onde trabalhava.
E conforme o contrato que celebrou com a Ré, embora tivesse a categoria de cozinheira, o certo é clausulado ficou que a A obrigava-se a, para além naturalmente de desenvolver quaisquer actividades profissionais próprias do serviço de cozinha, a apoiar o serviço de limpeza ou outros correlativos a que correspondessem o vencimento e qualificação.
Tratando-se de declaração negocial –e como se desconhece a verdadeira vontade das partes- ela deve valer com o sentido que um declaratário colocado na posição de real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante( artº 236º nº 1 do CCv).
E assim sendo a cláusula em análise não pode deixar de ser interpretada, como obrigando a A a exercer não apenas a sua actividade de cozinheira, mas também tarefas de limpeza que de alguma forma têm que estar ligadas à sua actividade principal e categoria profissional.
Não fora assim e não se compreenderia que no contrato se chamasse á colação a qualificação da trabalhadora.
Ora o serviço de limpeza total das instalações do infantário, incluindo portanto e p. ex. casas de banho, não têm a mínima ligação funcional com a função de cozinhar.
O que vale dizer que contratualmente não estava a A obrigada a executar a limpeza que lhe foi ordenada( embora que anteriormente e só pode considerar-se voluntariamente, o tivesse feito por diversas vezes).
Portanto e por esta via a recusa por ela adoptada, é perfeitamente lícita, já que se está perante uma ordem ilegal.
Contudo a lei, verificados que sejam certos condicionalismos permite que o trabalhador exerça certas funções que não estão compreendidas no objecto do contrato.
E então poder-se-ia argumentar que a ordem em causa era legal porque se integrava exactamente nesta hipótese.
Entendemos contudo, que não é assim.
Vejamos porquê.
É sabido que como garantia do trabalhador o art.º 22º n.º 1 do mencionado D.L. 49.408, estabelece que aquele deve em princípio exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
Por outro lado, o art.º 23º do mesmo diploma ao apenas permitir a colocação do trabalhador em situação inferior à que foi contratado, nos termos restritos que ali estabelece, surge como consagração do princípio da “ irreverssibilidade da carreira” , o que se traduz num meio de protecção da profissionalidade, como valor inerente à pessoa do trabalhador- cfr. M. Fernandes Dtº do Trabalho, ed. 1994, I Vol. Págs. 178.
Por outro lado a categoria profissional contratual, ou categoria função corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica- Ac STJ, C.J./STJ, 1996, 1-226-.
E como se viu no caso em apreço a A foi contratada como cozinheira e para o exercício das tarefas acima mencionadas.
Ora o citado artº 22 logo no seu nº 7, dispõe que salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
Estamos perante aquilo que se costuma denominar, por jus variandi, que no dizer de Feliciano Resende, in As Prestações das partes no contrato de trabalho, Ver. Est. Soc. Corp., 32º/14, ultrapassa os conceitos de tradicionais ou civilísticos do contrato, mas é reclamado por razões importantes, consistentes em síntese em interesses fundados das empresas e por reflexo da economia nacional.
E acrescenta que para que a entidade empregadora possa fazer uso desta prerrogativa, necessário se tornam a verificação de determinados requisitos:
1- que não exista cláusula contratual inicial ou subsequente em contrário;
2- Que o interesse da entidade patronal ( aferido pelas necessidades da empresa, designadamente pelas de melhor utilização do trabalho) reclame a mudança de funções;
3- Que não haja diminuição de retribuição ainda que a nova função corresponda categoria inferior;
4- Que haja aumento de retribuição se à nova função deste corresponder;
5- Que não se opere uma modificação substancial da posição do trabalhador;
6- E claro ( acrescentamos nós) que essa mudança seja temporária.
Ora e no caso em apreço, não havia qualquer estipulação contratual que proibisse, tal modificação; igualmente se não demonstrou que houvesse diminuição de retribuição para a trabalhadora.
Contudo e pela matéria de facto dada como provada, a actividade que a Ré pretendia que a A executasse( limpeza geral do infantário) não tinha carácter temporário, pois que se iniciou em Abril e a mesma exigência foi feita à A aquando do seu regresso ao trabalho após um período de ausência por motivos de baixa e de férias, meses depois.
Aliás ficou ainda demonstrado que a Ré( após a saída da trabalhadora que estava encarregada dessa função- se por motivo de despedimento, ou qualquer outro é manifestamente irrelevante para a decisão da problemática que ora nos ocupa- e daí que não importe minimamente considerar um eventual erro contido na fundamentação de facto quando ali se menciona que a Ré despediu a tal trabalhadora- ) não tinha intenção de contratar qualquer outra pessoa para efectuar a dita limpeza geral.
O que vale dizer que se iria servindo da A, sem qualquer definição em termos de duração temporal.
Acresce que ficou ainda provado que a ora apelada não tinha condições físicas para acumular as tarefas que formavam o núcleo essencial da sua actividade, com a efectivação das tais limpezas gerais.
Aditar- se- á que não ficou demonstrado que os interesses da empresa exigiam a tal modificação ( ou melhor dito acumulação) das funções da A, sendo que o ónus dessa prova competia à aqui recorrente( artº 342º nº 2 do CCv.)
O que implica que nem com o apelo à possibilidade prevista pelo dito artº 22º nº 7, se pode considerar como legítima a ordem dada pela Ré e que a A se recusou a acatar.
Tratando-se por tudo o que se explanou, de uma determinação ilegítima, não era devida obediência a ela por parte da A, pelo que nenhuma infracção tendo cometido, não poderia vir a por qualquer modo ser sancionada.
E assim sendo, mesmo que se considerasse que o processo disciplinar não era nulo( o que só por mera hipótese de raciocínio se concede) sempre era ilícito o despedimento operado.
De qualquer jeito – realce-se- era suficiente a evidente nulidade do processo disciplinar para qualificar esta rescisão unilateral do contrato feita pela Ré como ilegal.
Pelo que e sem necessidade de maiores considerações, se julga a apelação improcedente.
Custas pela Ré