Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
395/14.9TBPNI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CGA
DIREITO DE REGRESSO CONTRA SEGURADORAS DE TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELO ACIDENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 46º DO DL Nº 503/99, DE 20/11.
Sumário: I – O art.º 46º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, visa efetivar o direito de regresso da CGA contra seguradoras de terceiros responsáveis pelo sinistro.

II - Deste quadro legal conclui-se que o direito de regresso conferido aos ser­viços nele mencionados, e neste caso à CGA, depende da alegação e prova dos pressu­postos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, dos factos que integrem a qualificação como acidente de serviço e do pagamento ao sinistrado da indemnização devida em conformidade com o Regime Jurídico de Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais, no âmbito da Administração Pública.

Decisão Texto Integral:





Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Autora, alegando a ocorrência de um acidente de viação que foi igualmente qualificado como acidente de trabalho (em serviço) pela entidade empregadora – G (...) , e que tendo sido requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, o subscritor foi presente à junta médica da CGA, a qual, para efeitos de avaliação das lesões decorrentes do acidente de trabalho/viação, considerou que aquele apresentava lesões pelas quais entendeu fixar uma incapacidade permanente absoluta de 21% para o trabalho habitual. Mais alegou que em consequência da incapacidade fixada foi por si reconhecido e fixado ao subscritor para reparação das lesões emergentes do acidente de trabalho/viação, o capital de remição no montante de €700,71.

A Ré contestou, aceitando a qualificação do acidente como de viação e de serviço, a culpa do seu segurado na produção do mesmo, excepcionando a prescrição das pensões pagas pela Autora no período compreendido entre 1.7.2011 e 6.8.2011, impugnando o grau de incapacidade atribuído ao lesado bem como a atribuição ao mesmo de uma incapacidade para todo o serviço.
Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
...
A Ré apresentou resposta, pugnando pela confirmação da sentença proferida.
1. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, cumpre apreciar as seguintes questões:
a) A sentença é nula?
b) A incapacidade relevante para apreciar o direito da Autora é a que re­sulta da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e não à Tabela de Incapacidades Permanentes em Direito Civil?
c) A acção deve ser julgada procedente?
2. Da nulidade da sentença
...
A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C. verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resul­tado expresso na decisão, mas a resultado oposto, ou seja quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fun­damentos.
Esta nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz con­duziriam logicamente não ao resul­tado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.
Em nosso entender o Recorrente apenas discorda do julgamento da acção, não constituindo esta razão causa integrante da invocada nulidade quanto a ambas as situações.
Ora, perante o entendimento expresso na fundamentação da sentença, inde­pendentemente do seu acerto, a decisão nos termos em que foi efectuada é o seu resultado lógico, pelo que não há qualquer contradição entre os funda­mentos e a deci­são recorrida, não se verificando a nulidade apontada.
Improcede, deste modo a invocada nulidade.
3. Os factos
Os factos provados são:
1. J... é subscritor da CGA, IP, inscrito como Cabo da G (...) ( G (...) ) – entidade empregadora.
2. Em 06/04/2011 foi participado pela entidade empregadora que, em 09/12/2007, pelas 17:10 horas, na Estrada Nacional n.º 247, ao Km 3,6 (junto ao entroncamento de Geraldes), foi aquele subscritor vítima de um acidente de viação, pelo qual a Ré assumiu a responsabilidade pela sua reparação.
3. Aquele acidente de viação foi igualmente qualificado como acidente de trabalho (em serviço) pela entidade empregadora – G (...) .
4. Foi requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública.
5. A Autora iniciou o procedimento administrativo para reparação das le­sões resultantes do acidente de trabalho/viação.
6. E, em 15/09/2011, o subscritor J... foi pre­sente à junta médica da CGA, a qual, para efeitos de avaliação das lesões decorrentes do acidente de trabalho/viação, considerou que aquele apresentava lesões pelas quais entendeu fixar uma incapacidade permanente absoluta de 21% para o trabalho habitual.
7. Consequentemente, foi reconhecido e fixado pela Autora ao sinis­trado/subscritor, mediante resolução de 27/09/2013, para reparação das lesões emergentes do acidente de trabalho/viação, o capital de remição no montante de €700,71.
8. A Ré já havia pago ao sinistrado/subscritor o montante de €13.975,00, por isso a CGA apenas paga a pensão ao sinistrado a partir do momento em que se esgotar aquele montante.
9. Por ofício de 15/11/2013 a Autora solicitou à Ré o reembolso do montante relativo ao capital atuarial necessário para suportar a pensão atribuída ao sinistrado subscritor da CGA, no montante de €143.440,80.
10. A Ré não procedeu aquele pagamento.
11. Foi celebrado com a Ré contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º ... relativo ao veículo de matrícula ... da marca Mercedes CLS 320 CDI.
12. Em consequência do acidente em causa a Ré entregou ao lesado uma indemnização no valor total de €50.000,00 (cinquenta mil euros).
13. Sendo que €13.975,00 foram a título de dano biológico.
14. Por danos morais complementares a Ré indemnizou o lesado no valor de €20.000,00.
15. E a título de diferenças salariais e despesas indemnizou o mesmo pelo valor de €16.025,00.
16. O acidente em causa foi acidente de viação e ao mesmo tempo aci­dente de trabalho (em serviço).
17. Os serviços da Ré interpelaram a Autora questionando se estava a pa­gar ao lesado algum valor a título de pensão/reforma, motivada pelo acidente dos autos: “Encontrando-se o mesmo a auferir uma pensão de reforma de €870,65 a partir de 15.04.2011, data anterior à da junta médica da Caixa, questionamos a razão da pensão de reforma. A mesma deve-se a doença/acidente distinto das sequelas do sinistro? Em caso positivo, solicitamos que nos remetam os valores que tenham a reclamar desta seguradora.”
18. Ao que a Autora respondeu em 20.05.2013: “Informamos de que a pensão que o aposentado se encontra a receber é uma pensão de reforma a que tem direito pelo serviço prestado, que nada tem a ver com o acidente em serviço.”.
19. Sendo que os serviços da Ré ainda reiteraram o referido email, em jeito de confirmação, que ficou sem resposta, repisando o assunto da seguinte forma: “Depreendemos assim que o lesado, J..., encontrando-se já aposentado, e a receber a pensão de reforma que tem direito pelo serviço prestado, nada mais têm a reclamar desta Companhia de Seguros. Pelo exposto, vamos dar seguimento às indemnizações devidas ao lesado.”
20. Foi fixado em 14 pontos (considerando a capacidade integral do indi­víduo de 100 pontos) o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica do visado J... e no âmbito da Repercussão Permanente na sua Actividade Profissional de G (...) admite-se que pode desempenhar funções administrativas na medida da referida incapacidade.
4. O direito aplicável
A Autora, visando efectivar o direito de regresso que lhe é conferido pelo art.º 46º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, intentou esta acção contra a Ré, alegando que lhe foi participado um acidente de viação de que um seu subscritor foi vítima e de que é responsável o segurado da Ré; que esse acidente foi igualmente qualificado como acidente de trabalho (em serviço) pela entidade empre­gadora – G (...) , e que tendo sido requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, o subscritor foi presente à junta médica da CGA, a qual, para efeitos de avaliação das lesões decorrentes do acidente de trabalho/viação, considerou que aquele apresentava lesões pelas quais entendeu fixar uma incapacidade permanente absoluta de 21% para o trabalho habitual. Mais alegou que em consequência da incapacidade fixada foi por si reconhecido e fixado ao subscritor para reparação das lesões emergentes do acidente de trabalho/viação, o capital de remição no montante de €700,71.
A Ré contestou, não colocando em crise a ocorrência do acidente e a sua caracterização, impugnando no entanto o grau de incapacidade fixado bem como a sua determinação com recurso à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e não à Tabela de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, sendo que entende ser esta a aplicável.
A decisão recorrida, entendendo que a Autora para poder validamente exercer o direito de regresso tem de provar que, não só no direito laboral mas também no direito civil, a verificação dos pressupostos necessários para atribuição ao lesado da incapacidade em causa, incluindo para o exercício de outras actividades no âmbito da sua actividade profissional de G (...) , absolveu a Ré do pedido com a seguinte fundamentação:
Ora, no caso concreto em apreciação ficou provado – através de perícia médico-legal no âmbito do direito civil – que o visado J... não padece de uma incapacidade de 21% mas de 14%, bem como que tal incapacidade não o impossibilita de exercer outras funções de carácter administra­tivo no âmbito da G (...) , ou seja, não existe uma incapacidade absoluta para o exercício de tais funções.
Deste modo, não se verificam os necessários pressupostos para que a se­guradora civil seja responsável pelo pagamento da quantia correspondente à pensão invocada pela Autora.
No caso que nos ocupa estamos perante um acidente de viação e simultaneamente de serviço, importando observar o imperativo Regime Jurídico dos Aci­dentes de Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, previsto no DL n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Dispõe o artigo 46º do referido diploma legal:
1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quais­quer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.
2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistên­cia médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho.
3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabi­lidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
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Deste quadro legal conclui-se que o direito de regresso conferido aos ser­viços mencionados e neste caso à Autora depende da alegação e prova dos pressu­postos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, dos factos que integrem a qualificação como acidente de serviço e do pagamento ao sinistrado da indemnização devida em conformidade com o Regime Jurídico de Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais, no âmbito da Administração Pública.
Da factualidade alegada resulta provada a ocorrência de um acidente de viação e simultaneamente de serviço entre o subscritor da Autora e o segurado da Ré, a sujeição daquele a junta médica da CGA, o resultado dessa junta médica, a qual, para efeitos de avaliação das lesões decorrentes do acidente, considerou que aquele apresentava lesões pelas quais entendeu fixar uma incapacidade permanente absoluta de 21% para o trabalho habitual.
Provou-se ainda que foi reconhecido e fixado pela Autora ao sinistrado/subscritor, mediante resolução de 27/09/2013, para reparação das lesões emergentes do acidente de trabalho/viação, o capital de remição no montante de €700,71.
Ora, como acima deixamos dito, para a efectivação válida do direito de re­gresso é necessária prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, dos factos que integrem a qualificação como acidente de serviço e do pagamento ao sinistrado da indemnização devida em conformidade com o Regime Jurídico de Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais, no âmbito da Admi­nistração Pública.
A este respeito consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: [1]
O terceiro responsável, incluindo a seguradora do responsável civil do si­nistro automóvel, uma vez demandado judicialmente pela Caixa Geral de Aposenta­ções, pode discutir, livremente, na respectiva acção de condenação, quer a qualifica­ção do acidente quer a incapacidade permanente atribuída pela Caixa Geral de Aposentações.
A entender-se de modo diferente, o direito constitucionalmente garantido de defesa do réu sofreria uma compressão dificilmente compreensível e justificável, pois que o procedimento de qualificação do acidente e de avaliação dos danos decorre sem que aquele nele seja chamado a intervir.
Assim, incumbia à Autora a alegação e prova das lesões sofridas pelo le­sado bem como a incapacidade que do mesmo lhe resultou de acordo com a tabela aplicável.
Os factos constantes da certidão junta pela Autora aos autos – seguindo o acórdão citado - não podem considerar-se prova absoluta relativamente à ré, para que esta deva suportar o pagamento da prestação fixada, nos termos peticionados.
Não resulta de nenhuma das disposições invocadas do Decreto-Lei n.º 503/99, ou de qualquer outra do mesmo diploma, que a CGA tem que se limitar a peticionar o seu direito de regresso, sem que o terceiro responsável ou a seguradora respectiva nada possam opor.
Tão pouco resulta dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25/06, qualquer especial valor probatório relativamente aos dois documentos referidos.
Como facilmente se constata da leitura do artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei 59/89, as instituições de segurança sociais não estão isentas de deduzirem os seus pedidos nos processos cíveis ou crime pendentes, de se submeterem ao contraditório e de apresentarem provas.

Perante o exposto haverá que concluir que o exame da junta médica, ape­sar de se ter tornado definitivo para a CGA e a sinistrada, é, para os efeitos destes autos, mera prova pericial, sujeita a livre apreciação do julgador.

Consequentemente, a A. não poderia limitar-se a alegar ter atribuído de­terminada pensão a uma funcionária pública, teria também, perante a impugnação da seguradora, ter feito prova de que a incapacidade atribuída resultou do concreto acidente de viação pelo qual a seguradora responde e aplicou correctamente a TNIATDP, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, por se tratar de factos constituti­vos do seu direito.
Assim, na decisão recorrida considerou-se no caso concreto ficou provado – através de perícia médico-legal no âmbito do direito civil – que o visado J... padece de uma incapacidade de 14%, bem como que tal incapacidade não o impossibilita de exercer outras funções de carácter administrativo no âmbito da G (...) , ou seja, não resultou provada a existência de uma incapacidade absoluta para o exercício das suas funções.
Discordando da decisão recorrida entendemos que a incapacidade nestes casos será a determinada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e não com a Tabela de Incapacidades Permanentes em Direito Civil seguindo o expendido no acórdão deste tribunal: [2]
Cada uma das Tabelas funciona, de acordo com a sua própria lógica, dentro do quadro legal pressuposto, e com fins específicos. Não pode, todavia, olvidar-se que estamos perante um caso que é acidente de serviço mas também acidente de viação.
Ora, neste campo resulta há que ter em conta forçosamente o DL 291/2007, de 21.8 (regime jurídico do sistema do seguro obrigatório de responsabi­lidade civil automóvel). E do respectivo art. 26º com a epígrafe “acidentes de viação e de trabalho”, concretamente do seu nº 2, resulta com toda a evidência que em caso de acidente de serviço se aplica o regime do citado DL 503/99.
Sendo assim, como é, é perfeitamente legítimo e compreensível que o le­gislador mande aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Anexo I, às avaliações respeitantes exclusiva­mente a acidentes de serviço, dentro da própria lógica interna da CGA referente a um processo/relacionamento entre tal entidade/autoridade e o sinistrado/servidor do estado, beneficiário da pensão, como resulta do mencionado art. 38º, nº 5, do DL 503/99. Não pode, pois, haver sombra de dúvida neste ponto, arredando-se, por isso, a aplicabilidade da Tabela de Incapacidades Permanentes em Direito Civil como a recorrente pretende (de cuja aplicação resultou um grau de desvalorização de 17% apurado de acordo com tal tabela no indicado processo ... em que se discutia o acidente de viação e os danos sofridos apenas pelo lesado J. (…)).
 Assim, nenhuma relevância é de atribuir ao facto provado sob o n.º 20 que julga provado que o grau incapacidade do lesado é de 14 pontos uma vez que a mesmo foi fixado de acordo com a última das tabelas mencionadas.
O facto de aquela incapacidade ter sido a fixada pela Autora não deter­mina, impugnada que foi, que a mesma se julgue provada neste processo.
A Autora teria, perante a impugnação da seguradora, de ter feito prova de que a incapacidade atribuída resultou da aplicação correcta da TNIATDP, pois constituindo um facto constitutivo do seu direito impende sobre si, nos termos do art.º 342º, n.º 1, do C. Civil o ónus da sua prova.
A ausência dessa prova determina a improcedência da acção e a conse­quente confirmação da decisão recorrida, ficando prejudica a apreciação das demais questões suscitadas.
Decisão
Nos termos expostos, confirmando-se a decisão recorrida julga-se impro­cedente o recurso.
Custas do recurso pela Recorrente.
Coimbra, em 19/12/2018
                                              

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[1] Acórdão de 15.12.2015 relatado por Paulo Sá e acessível em www.dgsi.pt.
[2] Acórdão de 23.6.2015 relatado por Moreira do Carmo e acessível em www.dgsi.pt.