Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
307/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO - 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 610º A 618º DO CIV.; 193º, 467º E 498º DO CPC .
Sumário: I – Nos termos do artº 193º, nº 1, do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial .
II – Decorre do disposto nos artºs 193º, nº 2, al. a); 467º, nº 1, al. d); e 498º, nº 4, todos do CPC, que o nosso ordenamento jurídico-processual optou pela consagração do princípio da substanciação da causa de pedir ( o facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido) .

III – As acções de impugnação pauliana são acções pessoais e não de anulação ou reais – artº 616º, nºs 1 a 4 do C. Civ. – cuja procedência determina não a nulidade do acto a que respeita mas a sua ineficácia (relativa) .

IV – Tendo em conta o antes exposto, pode-se dizer que neste tipo de acções a causa de pedir se consubstancia nos factos alegados que preencham as circunstâncias previstas nos artºs 610º, als. a) e b), e 612º do C. Civ., enquanto o pedido corresponderá, no fundo, à declaração de ineficácia do acto (jurídico) que se pretende impugnar e que permitirá ao autor da acção vir a executar o bem alienado, na exacta medida do necessário para a satisfação dos seus interesses .

V – Tendo-se invocado as normas legais da impugnação pauliana e os R.R. contestado nessa base, face ao estatuído no artº 664º do CPC nada impede que, perante um erro de qualificação jurídica dos efeitos pretendidos pelo autor, o juiz declare a ineficácia do contrato, em vez da pedida anulação, não ocorrendo, por isso, ineptidão da petição inicial .

Decisão Texto Integral:
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. O autor, A..., veio instaurar a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os réus, B... e C..., alegando para o efeito, e em síntese, seguinte:
Ser credor do 1º R. Crédito esse que lhe foi reconhecido judicialmente.
Com vista a obter a cobrança coercitiva desse crédito (no montante de € 40.063,43) instaurou a competente acção executiva contra aquele.
Entretanto, e com vista a fugir ao cumprimento das suas responsabilidades obrigacionais, o 1º R. foi delapidando o seu património, destacando, entre outras, a venda que o mesmo, por escritura pública de 30/6/1999, fez ao 2ºR do imóvel id. no artº 1º da sua pi., o qual era, já na altura, o único bem relevante de que aquele era proprietário.
Venda essa que o 1º R. fez, em conluio com o 2º R., com o intuito de prejudicar o A. e fugir ao cumprimento da dívida que tinha para com este, actuando aqueles com clara má fé.
Pelo que - sobre a prévia alegação de que nos termos do disposto no artº 610 do CC é permitido aos credores rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos seus devedores em seu prejuízo - terminou o A. pedindo que se revogue aquela venda.

2. Após terem citados, os réus contestaram a acção, negando, em síntese, terem actuado conluiados e com o propósito de, com tal acto de venda, prejudicarem os credores do 1º R., e especialmente o autor, acabando, assim, por pedir a improcedência da mesma.

3. Mais tarde, foi proferido o despacho saneador, no qual a srª juiz a quo, com o fundamento de a petição inicial ser inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, anulou todo o processado, absolvendo os réus da instância.



4. Não se conformando com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos.


5. Nas suas alegações de recurso o autor concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“1º- O A., ora Agravante, apenas pede a regular observância das regras legais aplicáveis ao caso em análise.
Pois,
2º- O Agravante tem o direito de ver a sua pretensão de impugnação pauliana do acto jurídico celebrado pelos RR., ora Agravados, ser julgada até final.
3º- A qualificação jurídica menos correcta do pedido do Agravante, não constitui motivo suficiente para que o Mmº. Juiz a quo julgue inepta a petição inicial com a consequente absolvição da instância dos Agravados.
4º- O Mmº. Juiz a quo aceitou a acção, tendo ordenado inclusive o seu registo na competente Conservatória do Registo Predial.
5º- A petição inicial foi contestada e a ineptidão da mesma não foi invocada pelos Agravados.
Acresce que,
6º- Quando situações semelhantes à que se encontra em apreço no presente recurso ocorrem, o Juiz titular do processo deve proceder à correcção oficiosa do pedido.
Nesse sentido,
7º- Existe a pronúncia da jurisprudência (...) no âmbito do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça (...).
8º- A douta decisão em apreço violou o disposto nos artºs. 193º. nº. 1 e nº. 2 alínea b); 288º. nº. 1 alínea b) e 664º. todos do C.P.C.”.

6. Os RR. não contra-alegaram.

7. A srª juiz a quo sustentou, de forma tabelar, o despacho recorrido.

8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir

***
II. Fundamentação
1. Os factos.
Com relevância para a apreciação e julgamento do recurso, os factos a atender são aqueles que supra se deixaram descritos (vg. nºs 1, 2 e 3 do ponto I).
***
2. O direito
1. Como é sabido, é pelas conclusões do recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do CPC).
Ora, tal como decorre das conclusões do recurso e bem assim daquilo que acima se deixou exarado, a única questão que nos cumpre aqui apreciar e decidir consiste em saber se estamos, ou não, perante uma petição inicial inepta, por contradição insanável entre a causa de pedir e o pedido.
2. Apreciemos então tal questão.

2.1 Nos termos do disposto no artigo 193, n.° 1, do CPC – diploma ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionemos somente o normativo sem a indicação da sua origem - «é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial».

Por seu turno, a al. b) do n.° 2 do mesmo normativo estipula que a petição é inepta, «quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir».
Por sua vez, preceitua o artº 467, n° 1, al. e), que, na petição inicial, deve o autor formular o pedido.
A noção de “pedido” está consagrada no artº 498, n° 3, e corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal.
O pedido consiste, assim, na forma de tutela jurisdicional que é requerida para determinada situação subjectiva.
Trata-se de elemento fundamental «que emerge do facto de se ter colocado nas mãos dos interessados o accionamento dos mecanismos jurisdicionais e a escolha das providências que os direitos subjectivos invocados garantem» - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Processo Civil, pág. 23”; Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 245” e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. 1, 2ª ed., pág. 119”.
Para além disso, é sabido que, quando o autor propõe uma acção em juízo, não pode limitar-se a enunciar o direito que pretende fazer reconhecer, ou seja, a formular o pedido.
Impõe-se que especifique a “causa de pedir”, como decorre, aliás, do artº 467°, n° 1 al. d).
A causa de pedir vem a ser, assim, a fonte do direito invocado, o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido e de que, no seu entender, o direito procede.
Sinteticamente, pode, então, dizer-se que a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido: acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto), donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar (cfr. o .prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil, 1963, págs. 107 e 297”, e os profs. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in “Ob.. cit., pág. 245”). Ou então, talvez ainda melhor, é ou facto ou o complexo de factos, idóneos à produção de efeitos jurídicos, alegados pelo autor e nos quais este radica o seu invocado direito (independentemente da qualificação jurídica dos mesmos operada pelas partes ou pelo próprio julgador (cfr. Ac. RLx de 24/6/1997, in “BMJ nº 468 – 464”).
Decorre, assim, de tal, e fundamentalmente do disposto nos citados artigos 193, nº 2 al. a), 467, nº 1 al. d), e ainda do artº 498, nº 4, que, como é sabido, o nosso ordenamento jurídico-processual optou, em tal domínio, pela consagração do princípio da substanciação, segundo o qual o objecto da acção é o pedido, mas definido através de certa causa de pedir, entendida esta com o facto ou o conjunto de factos geradores do direito invocado pelo autor.
2.2 Postas estas considerações prévias, e definidos, de forma singela, os conceitos de pedido e causa de pedir, aproximemo-nos mais do caso sub júdice.
Face à forma como o autor estruturou a presente acção, e nomeadamente no que concerne aos factos alegados na petição inicial, afigura-se-nos manifesto – e quanto a tal parece que toda a “gente” está de acordo, desde as partes à srª juiz a quo – que estamos perante uma típica acção de impugnação pauliana.
Acção essa que se encontra prevista nos artºs 610 a 618 do CC.
Como é sabido, através desta acção, o credor reage contra actos celebrados pelo devedor em seu prejuízo (patrimonial), impugnando-os.
Trata-se de uma acção pessoal e não, como por vezes erradamente se pensa ou defende, de anulação ou real. E esse carácter pessoal aparece especialmente afirmado nos nºs 1 a 4 do artº 616, do CC: o primeiro ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse; o segundo não atribuindo aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens. Por outro lado, sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco ou genético capaz de gerar a sua nulidade, pois pode manter-se (validamente) de pé em tudo o que exceda a medida daquele interesse. Desse modo, a procedência da acção pauliana determina, pois, não a nulidade do acto a que respeita, mas a sua ineficácia (relativa). Vidé, a propósito, o Prof. Vaz Serra, in «Rev. Leg. Jur., Ano III, pág. 154» e in «Responsabilidade Patrimonial, III-Impugnação Pauliana, nºs. 62, BMJ-75-280»; os Profs. Pires Lima e A. Varela, in «Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed., pág. 602»; o Prof. A. Varela, in «Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª Ed., págs. 450 e sgts.»; o Prof. Almeida Costa, in «Direito das Obrigações. 5ª Ed., pág. 729»; o Prof. Menezes Cordeiro, em anotação ao Ac. STJ de 19/2/91, in «ROA, Ano 51, II, Julho 91, págs. 566 e 567»; Ac. do STJ de 16/10/2003, in “www.dgsi.pt/jstj”; Ac. do STJ de15/01/2004, in “dgsi.pt/jstj”; Ac. do STJ.de 19/11/98, in “ www.dgsi.pt/jstj”; Ac. STJ de 17/10/95, in «CJ, Acs. STJ, Ano III, T3, pág. 63», Ac. RE de 2/7/87, in «CJ, Ano XII, T4, pág. 281», Ac. RP de 21/5/92, in «CJ, Ano XVII, T3, pág. 289» e Ac. RP de 7/1/88, in «CJ, Ano XIII, T1, pág. 184».
Como se escreveu num recente acordão desta Relação e secção - que perfilhou também a orientação atrás perfilhada - “o amâgo essencial de um pedido de impugnação pauliana será a declaração de ineficácia da venda com vista a permitir ao credor, posteriormente, a execução do bem alienado (cfr. Ac. da RC de 18/1/2005, in “www.dgsi.pt/jtrc”).
Tendo em conta os conceitos acima expandidos, podemos dizer que neste tipo de acções a causa de pedir se consubstancia nos factos alegados que preencham as circunstâncias previstas nos artºs 610, als. a) e b), e 612, ambos do CC, enquanto, por sua vez, o pedido corresponderá, no fundo, à declaração de ineficácia do acto (jurídico) que se pretende impugnar, que permitirá ao autor da acção vir a executar, na exacta medida (e tão só) do necessário para a satisfação dos seus interesses (e que têm a ver com a satisfação do seu crédito sobre o alienante), o bem alienado (através de tal acto). Declaração essa que permitirá depois, à luz do citado artº 616 do CC, ao referido autor o direito de obter a restituição do bem em causa ao alienante; o direito de, inclusivé, o executar no próprio património do obrigado à restituição e, por fim, o direito de, com vista a atingir aquele seu desiderato, de praticar sobre ele os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Posto isto, será que, no caso em apreço, o facto de ao autor, depois de ter estruturado (nos termos em que supra se deixaram exarados) ao longo da petição inicial a presente acção como sendo de impugnação pauliana (com a articulação dos correspondentes factos – saber se de forma suficiente, isso será já outra questão, que não apraz aqui cuidar ou indagar- , citando inclusivé o artº 610 do CC), ter a final pedido que a venda em causa, referente ao imóvel acima aludido, seja declarada revogada (em vez de pedir a declaração da sua ineficácia), tal acarretará que, sem mais, a referida peça processual esteja ferida “de morte”, isto é, que se tenha de considerar a mesma como inepta, por contradição entre o pedido e a causa de pedir?
Vejamos.
O acordão nº 3/2001 do STJ de 23/1/2001, publicado no DR 1ª série de 9/2/2001, pondo termo a uma longa polémica (reflectida, inclusivé, nas várias declarações de voto de vencido nele apostas) veio fixar a seguinte jurisprudência: “tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídico do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do artº 616 do Código Civil) o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664 do Código de Processo Civil”.
No decurso desse acordão, e com vista a fundamentar tal decisão final, escreveu-se, além do mais, ainda o seguinte:
“ (...) Tendo invocado as normas legais da impugnação pauliana e os RR contestado nessa base, face ao estatuído o citado artigo 664º, nada impede que, face ao erro na qualificação jurídica dos efeitos pretendidos, o juiz declare a ineficácia do contrato, em vez da pedida anulação.
É que , como ensina Antunes Varela, na Revista Decana, ano 122º., p. 255, obrigar-se o autor num caso destes a «sofrer a improcedência da acção, para vir em seguida (dando o nome certo aos bois) requerer a declaração de ineficácia do acto, (...) seria uma violência e a clara denegação prática de tudo quanto se deve ao direito processual, na supremacia relativas do direito adjectivo».
Podemos, pois, concluir que a sentença confirmada não padece de nulidade, prevista na alínea e) do nº 1 do artº 668º, como vem arguido, pois não condenou em coisa diferente do pedido corrigido este ao abrigo do artigo 664º.
Isto mostra que a petição inicial não é inepta, pois, tendo a A feito apelo aos preceitos da impugnação pauliana, o que os RR contestaram, o efeito erradamente pretendido pode e deve ser corrigido pelo juiz.
Não há incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido devidamente entendido, geradora ineptidão, nos termos do artº 193º., nºs 1 e 2 alinea b)” (sublinhado nosso).
Doutrina essa que, até pela recente fixação da mesma, se deve considerar válida e ainda em vigor, e tanto mais que se mantêm em vigor os correspondentes preceitos legais em que assentou (vidé, por todos, Acs. do STJ de 24/10/2002, processo 02A2734; de 9/3/2004, processo 04A106 e de 15/1/2004, processo 03B3106, todos publicados in “dgsi.pt/jstj”); e tanto mais ainda que a mesma já vinha merecendo a aquiscência do Tribunal Constitucional, ao defender que, a propósito de outros acordãos antes proferidos e em que se perfilhou entendimento semelhante, tal não contende com os direitos de defesa, nomeadamente do contraditório ou de igualdade de “armas” (cfr. entre outros, Ac. TC nº 33/00 de 12/1/2000, in “DR II S de 4/10/2000” e “Acordãos Doutrinais do Trib. Constotucional nº 46 – 299”).
Ora, se tal doutrina é válida para aqueles casos em que autor, em acção de impugnação pauliana, pediu a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico impugnado, em vez de ter pedido, como devia, a sua declaração de ineficácia, mutatis mutandis deve igualmente ser válida e aplicada àqueles casos em que, como naquele em apreço, o autor pediu a declaração da revogação do acto que impugnou, em vez de ter pedido, como devia, a sua declaração de ineficácia.
Não se vislumbram razões (jurídicas) para seguir entendimento diferente, já que a revogação (que no caso foi pedida pelo autor) é também (à semelhança do que sucede com a nulidade e anulabilidade) uma das formas de invalidade dos negócios jurídicos, porventura menos grave do que aquelas já que apenas tem efeitos ex nunc, isto é, apenas faz extinguir os efeitos do negócio para o futuro, não operando, portanto, retroactivamente (vidé, a propósito, e para maior desenvolvimento, o prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 590 a 607”).
Desse modo, dada a forma, repetimo-lo, como o autor estruturou a presente acção, articulou os correspondentes factos e deixou intuído o objectivo ou finalidade da mesma, e bem assim a forma como os próprios réus se defenderam (percebendo, claramente, estar-se perante uma acção de impugnação pauliana), termos de concluir estarmos somente perante um erro na qualificação jurídica do efeito pretendido pelo autor, que em vez de pedir a declaração de ineficácia da venda acima identificada, pediu antes a sua revogação.
Erro esse que o juiz ainda estará, à luz do disposto no artº 664 do CPC, a tempo de corrigir.
E sendo assim, termos de concluir que, no caso em apreço, não existirá (como à 1ª vista poderia parecer), contradição entre a causa de pedir e o pedido, e como tal a petição não é inepta.
Termos, pois, em que se decide julgar procedente o recurso de agravo, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando, em consequência, que os autos prossigam os seus ulteriores termos.

***
III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando, em consequência, que os autos prossigam os seus ulteriores termos.
Sem custas.

Coimbra, 2006/03/14