Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
128/16.5T8SAT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: TELHADOS DE COBERTURA INTERMÉDIOS
PARTES COMUNS DO PRÉDIO
Data do Acordão: 09/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – J.C. CÍVEL DE VISEU - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 1421º, Nº 1, AL. B) DO C. CIVIL.
Sumário: I – A nova redacção dada à al. b) do n.º 1 do artigo 1421.º do C. Civil, pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, constitui lei interpretativa em relação à anterior redação (neste sentido Ac. Rel. de Coimbra de 23/9/2008, proc. n.º 521/1996, relatado pela Desembargadora Sílvia Pires, ao escrever « anteriormente era a seguinte a redacção desta alínea, a qual correspondia à versão original do C. Civil de 1966, que quase copiou o ponto 2.º do artigo 13º do antigo Decreto-Lei n.º 40.333 – ‘O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento’».

II - Como as alterações efectuadas pelo DL 267/94, de 25/10, não esque­ceram o estudo atento das decisões judiciais que sobre esta matéria e ao longo do tempo se têm vindo a pronunciar, a nova redacção introduzida à alínea b) do artigo 1421º, n.º 1, do C. Civil, teve como intenção acabar com as dúvidas que a anterior redação suscitava relativamente aos terraços de cobertura intermédios, optando pela sua inclusão no seu âmbito de previsão.

III - Estamos, pois, perante uma lei interpretativa que se integra na lei inte­grada (art.º 13º do C. Civil), pelo que o esclarecimento interpretativo efectuado deve ser considerado para classificar um terraço de cobertura intermédio, mesmo que a propriedade horizontal tivesse sido constituída em data anterior à entrada em vigência do referido DL 267/94, como sucede neste caso.

IV - Após o Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, a norma foi reformulada passando a ter a seguinte redacção: «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção».

V - Da leitura das redações vemos que a após a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, se eliminou a referência ao «último pavimento», segmento que poderia dar a entender que os terraços de cobertura intermédios não integravam o conceito de «partes comuns», ficando agora claro que todos os terraços de cobertura são comuns.

Decisão Texto Integral:





Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Cimbra

Proc. n.º 128/16.5T8SAT  

 1.-RELATÓRIO

1.1. Os autores F..., M... e C... instauraram a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra os réus “C...”, A...

Para tanto alegaram os autores serem donos de determinada fração autónoma do prédio sito no Lote ..., sendo o 1.º réu o condomínio de tal prédio, e os segundos e terceiros réus, respetivamente, proprietários das frações G e H do mesmo.

Ora, sucede que a fração dos autores, ao longo dos anos, tem sofrido inúmeras infiltrações, que surgem pelo terraço, cobertura e paredes exteriores do prédio. Os réus proprietários das frações G e H beneficiam do uso do terraço, que se situa por cima da fração dos autores.

Certo é que os autores têm vindo a reclamar junto dos réus a realização de obras com vista à impermeabilização necessária, recusando-se estes a efetuá-las, o que tem causado inúmeros prejuízos aos primeiros, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial.

Assim, concluíram os autores solicitando:

- a declaração de que são proprietários e possuidores da fração em causa;

- a declaração de que os réus são proprietários e possuidores das respetivas frações;

- a declaração de que o 1o réu é o condomínio do prédio onde se integram tais frações;

- a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre a referida fração D e a executarem obras para isolamento e impermeabilização das paredes e terraço do 1.º andar do prédio em questão, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão da ação;

- a condenação dos réus a pagarem ao autor o custo da reparação de todos os danos que se verificam na fração daqueles, relegando o seu cômputo final para incidente de liquidação, dado não se conhecer a dimensão de todos os danos;

- a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de € 2.000,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais;

- a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de € 5.200,00 a título de lucros cessantes e ainda o valor de rendas futuras, a apurar em incidente de liquidação, até que sejam efetuadas as obras necessárias e a fração possa ser arrendada;

 - a condenação dos réus no pagamento aos autores de uma indemnização de € 50,00 diários por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de execução de obras.

            1.2 - Citados pessoal e regularmente para o efeito, todos réus apresentaram contestação, arguindo a exceção de ilegitimidade passiva dos segundos e terceiros réus porquanto as infiltrações que afetam a fração dos autores têm origem em partes comuns (paredes exteriores e terraços de cobertura), pelo que a responsabilidade pela execução das obras reclamadas incumbe ao condomínio, e não aos proprietários de quaisquer frações.

Arguiram ainda os réus a ilegitimidade do condomínio contestante, porquanto metade da cobertura da fração dos autores pertence a duas frações autónomas inseridas na propriedade horizontal do prédio urbano vizinho. Assim, consideraram que o efeito útil da presente ação apenas poderá ser produzido com a intervenção do referido condomínio, visto os autos configurarem um caso de litisconsórcio necessário passivo.

Os contestantes apresentaram ainda defesa por impugnação, considerando que só recentemente os autores se queixaram de problemas de infiltrações, tendo sido realizada uma reunião do condomínio em que os autores estiveram presentes. Nessa reunião não foi possível apurar de quem seria a responsabilidade pela execução das obras, pelo que ficaram os condóminos de aconselharem-se e voltarem a reunir, o que os autores não respeitaram ao instaurarem a presente ação.

Concluíram os réus defendendo a procedência das exceções de ilegitimidade arguidas, com a consequente absolvição dos segundos e terceiros réus da instância, e a improcedência da ação, com a respetiva absolvição do pedido.

            1.3. – Os autores deduziram incidente de intervenção principal provocada do “D...”, que foi admitida.

            1.4. – Regularmente citado, o interveniente apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade, dado que quer a propriedade horizontal do edifício do contestante, quer a do lote 11, foram constituídas em 10/7/1992, pelo que o regime aplicável à definição das partes comuns é o resultante do artigo 1421.º, n.º 1, b), do Código Civil, na redação dada pelo Decreto Lei 47344/66 de 25 de novembro. E o certo é que nos termos de tal norma, apenas são comuns os terraços de cobertura, e não os intermédios como os que estão em causa nestes autos, que foram afetos ao uso exclusivo de certos condóminos. Acresce que o contestante não tem legitimidade nem para atuar nas partes privativas do seu condomínio, nem em edifício de terceiro.

O contestante alegou ainda só agora ter tido conhecimento da situação invocada que, de harmonia com a alegação dos autores, já existe há mais de cinco anos, pelo que o direito indemnizatório de que estes se arrogam já se encontra prescrito, por decurso do prazo de três anos consagrado no artigo 498.º, n.º 1, CC.

Por fim, consideraram os contestantes que a factualidade alegada pelos autores não permite concluir que o primeiro praticou qualquer ato lesivo dos seus direitos, concluindo que a ação deve, quanto a si, ser julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

1.5. – Foi realizada a audiência prévia, no decurso da qual os autores, exercendo contraditório relativamente à exceção perentória de prescrição, consideraram que a mesma não se verifica, por estarem em causa danos continuados.

Foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a legitimidade das partes, bem como a validade e a regularidade da instância, tendo sido relegado para o momento da decisão do mérito da causa o conhecimento das exceções arguidas.

Foram ainda enunciados o objeto do litígio e os temas de prova, por despacho que não mereceu reclamação.

            1.6. - Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo.

            Após foi proferida sentença onde se decidiu:

- Julgar parcialmente procedente a presente ação comum instaurada pelos autores e, em consequência:

- declarar que os supra identificados autores são proprietários da fração D do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Lote 11... e condeno os réus “C...”, A..., e o interveniente “D...” a reconhecerem tal direito;

- declarar que os réus A... são proprietários da fração G do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Lote 11...;

- declarar que os réus ... são proprietários da fração H do Prédio constituído em propriedade  orizontal, sito no Lote 11...;

- Absolver os réus dos restantes pedidos que contra eles foram formulados;

- Condenar o réu “C...” e o interveniente “D...” a repararem os defeitos existentes ao nível da impermeabilização dos pavimentos e muros divisórios dos terraços mencionados nos factos provados (factos enunciados sob os n.ºs 2.6 e 2.7, sublinhado nossa numeração – 5.6 e 5.7 aludidos na sentença recorrida), a executarem obras ao nível da adequação da “secção” das bocas de drenagem aí implantadas e a repararem os paramentos verticais exteriores dos edifícios, suprimindo as fendas aí existentes;

- Condeno o réu “C...” a reparar os danos sofridos pelos autores na sua fração, mencionados nos pontos 2.20 e 2.21., sublinhado nossa numeração - 5.20 e 5.21 aludidos na sentença recorrrida, dos factos provados, na proporção de metade do valor da reparação, em montante a liquidar ulteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, CPC;

- Condenar o réu “C...” no pagamento aos autores da quantia de €2.040,00 (dois mil e quarenta euros), e ainda no valor mensal de €60,00 (sessenta euros), desde janeiro de 2019 e até que as obras nos terraços mencionados no facto provado n.º 2.6, sublinhado nossa numeração - 5.6 aludido na sentença recorrida,  se mostrem executadas;

- Absolver o réu e o interveniente do demais peticionado.

Custas da ação pelos autores, réu “C...”, e interveniente, na proporção do respetivo decaimento, que fixou em 30% para os primeiros, 45% para o segundo e 25% para o terceiro– cfr. artigo 527.º, n,ºs 1 e 2, CPC.

Notifique e registe.

            1.8. Inconformado com a mesma dela recorreu o R. D..., Réu/Interveniente nos autos em referência, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

...                                                       

            1.9. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. responderam os AA., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

...

            1.10. Também os AA. ... e outros, não se conformaram com a sentença e dela recorreram terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

...

            1.11. Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. os recorridos não responderam..

            1.12. – Foi proferido despcho a admitir os recursos do seguinte teor, que se transcreve:

“Ponderando o valor fixado à presente causa por decisão transitada em julgado - € 190.548,46 – e o decaimento de 25 % atribuído ao interveniente “D...” na decisão proferida, conclui-se que a mesma lhe é desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido – cfr. artigos 629º CPC e 44o da Lei 62/2013, de 26 de agosto.

Consequentemente, a sucumbência de tal recorrente não o impede de deduzir recurso que, de seguida, será admitido, sem prejuízo da superior consideração do Tribunal da Relação de Coimbra – cfr. artigo 641o, no 5, CPC.

II – Compulsada a sentença proferida, conclui-se que a condenação em custas de todas as partes reflete cabalmente o respetivo decaimento. Consequentemente, indefere-se o requerido quanto à sua reforma – cfr. artigos 617o, no 1, e 641o, no 1, CPC.

III – Admito ambos os recursos interpostos – fls 215 e ss e 226 e ss – os quais são de apelação, com efeito devolutivo e subida imediata e nos próprios autos – cfr. artigos 627o, 629o, 631o, 638o, 644o, no 1, alínea a), 645o, no 1, a), 647o, no 1, CPC.

Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação do recurso interposto”.

            1.13. Com dispensa de vistos cumpre decidir.

                                               2. Fundamentação

2. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

2.1 - Os autores são donos e legítimos possuidores da fração autónoma designada pela letra “D”, destinada ao comércio, correspondente ao Rés-do-chão, posterior, amplo com instalações sanitárias, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Lote 11, à ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ...;

2.2 - A constituição da propriedade horizontal do aludido prédio foi outorgada por escritura pública, celebrada em 10 de julho de 1992 (artigo 2o da petição inicial, artigo 7º da contestação do interveniente);

2.3 – O réu “C...” é o condomínio onde se insere a fração identificada em 5.1, encontrando-se representado, atualmente, pelo administrador C... (artigo 3o da petição inicial, artigo 6o da contestação do interveniente);

2.4 – Os réus ... são proprietários da fração “G”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio constituído em regime de propriedade horizontal identificado em 2.1 (artigo 4.º da petição inicial);

2.5 - Os réus ... são os proprietários da fração “H”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio constituído em regime de propriedade horizontal identificado em 2.1, mostrando-se a aquisição do direito de propriedade registada a seu favor, por compra, mediante a ap. 3 de 2001/08/23 (artigo 5.º da petição inicial);

2.6 - As aludidas frações “G” e “H”, destinadas a habitação, beneficiam do uso de terraço que se situa imediatamente por cima da fração “D”, da qual os autores são proprietários, e que, por sua vez, lhe serve de cobertura, correspondendo a metade dessa cobertura (artigo 6o da petição inicial);

2.7 – Também servem de cobertura à fração do autor, na proporção de metade da mesma, dois outros terraços, com a mesma área e caraterísticas dos mencionados no artigo anterior, que pertencem ao prédio vizinho, confinante com aquele onde se insere a fração dos autores (artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º da contestação dos réus ...);

2.8 - Desde há já vários anos que os autores vêm a reclamar junto do réu “C...” da existência de humidades e infiltrações que danificam a sua fração e bens que nela se encontram (artigo 7.º da petição inicial);

2.9 - Na realidade, sempre que chove, a dita fração “D” apresenta diversos sinais de infiltrações de águas, devido à falta de isolamento e impermeabilização adequada às águas pluviais, designadamente devido à redução da secção das “Bocas” de drenagem e a descontinuidades existentes na camada de impermeabilização dos elementos construtivos dos terraços (pavimentos e muros);

2.10 – Tais infiltrações, pelas razões expostas no artigo anterior, surgem pelos terraços das frações “G” e “H”, e ainda pelos dois terraços do prédio vizinho, que constituem a sua cobertura, e que se encontram afetos, de forma exclusiva a tais frações, pelos muros de separação de tais terraços e pelos paramentos verticais exteriores dos edifícios, que apresentam fendas.

2.11 – No prédio vizinho, administrado pelo interveniente “D...”, foi constituída a propriedade horizontal por escritura Pública lavrada no Cartório Notarial do ... a 10 de julho de 1992 (artigos 3.º e 7.º, da contestação do interveniente);

2.12 – O prédio sito no lote 11 confronta do lado poente com o prédio sito na ...;

2.13 – Tais quatro terraços têm as mesmas caraterísticas físicas, encontram-se nas mesmas condições de construção e de impermeabilização e sujeitos às mesmas intempéries;

2.14 – Tais terraços estão incrustados nos 1.º andares dos prédios supra referidos, dando cobertura a uma parte do prédio de que faz parte a fração dos autores;

2.15– Por força de tais infiltrações, a água pinga pelos tetos e pelas paredes, o que tem obrigado os autores a colocar vários recipientes, em diversos pontos no chão, para recolher as águas que neles caiem;

2.16 - Em 3 de março de 2016, os autores, por intermédio do seu mandatário, interpelaram o Senhor Administrador do réu “C...” para proceder a obras de reparação de impermeabilização, sob pena de ser proposta a competente ação judicial ;

2.17 – Na sequência do referido no ponto anterior foi marcada uma reunião em que os autores estiveram presentes;

2.18 – Nessa reunião foi questionada a necessidade de serem efetuadas obras de reparação nos outros dois terraços, pertencentes ao condomínio do prédio confinante, aí tendo ficado determinado que os condóminos do prédio sito no lote 11 iriam aconselhar-se e voltariam a reunir, para decidirem o que fazer :

2.19 - Decorrido o prazo de 90 dias concedido na carta supra mencionada ao réu “C...”, para que procedesse a obras de impermeabilização, as mesmas continuaram a não ser realizadas, e os autores instauraram a presente ação em 6 de outubro de 2016;

2.20 - Como consequência direta das referidas infiltrações, as paredes interiores, teto, madeiras e candeeiros da referida fração “D” encontram-se danificados, sendo aindaobjeto de fungos, maus odores, bolor e manchas de humidade;

2.21 - Sempre que chove, as águas pluviais acabam por se infiltrar na fração dos autores, danificando a pintura de várias paredes, tetos, revestimento de portas interiores e rodapés, causando designadamente manchas, danos nas luminárias de teto na cozinha e dependência de apoio, empolamento e descasque da camada de pintura em paredes e tetos, eflorescências e erupções de sais, danos por presença de humidade nas portas, aros e guarnição de madeira, aumento do volume e enfolamento do folheado;

2.22 – A reparação do descrito nos dois artigos anteriores, envolvendo previamente obras de reposição da camada impermeabilizante dos elementos construtivos dos terraços (pavimentos e muros), substituição dos elementos de drenagem por ralos de pavimento com secção adequada (0,90 mm) e tratamento de fendas em paredes exteriores, importa em montante que em concreto não foi possível apurar, até porque as infiltrações se continuam a verificar e a causar estragos na fração “D”;

2.23 – O facto de verem a sua fração a degradar-se diariamente causa aos autores preocupação, ansiedade e angústia;

2.24 – Por força das referidas infiltrações, a fração “D” não está em condições de ser utilizada, razão por que os autores estão impossibilitados de dela obter quaisquer rendimentos, nomeadamente arrendando-a, fim esse a que a mesma se destina;

2.25 – O arrendamento de tal fração possibilitaria uma renda anual de grandeza que em concreto não foi possível apurar, mas situada entre os €150,00 e os €200,00 mensais;

2.26 – O prédio a que pertence a fração do autor é de construção antiga, tendo evoluído, desde a data da sua construção, as técnicas de impermeabilização;

2.27 – Na Vila do ... existem lojas disponíveis para arrendar;

2.28 – Os autores nunca liquidaram qualquer montante ao condomínio interveniente;

2.29 – Antes da entrada da presente ação, o interveniente nunca foi chamado a intervir em qualquer assembleia de condomínio do prédio sito no Lote 11, desconhecendo até à sua intervenção, os factos alegados nos autos.

                                                           3. Motivação

3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

Tendo presente que recorreram R. e AA. por uma questão de método iremos analisar cada um dos recursos.

...

Vista que foi a questão da admissibilidade do recurso passemos analisar o recurso do R/interveniente “D...”.

            Tendo por base as conclusões de recurso, as questões analisar são:

a)- Saber se o recorrente D... é parte ilegítima.

b)-  Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não fixe a sua responsabilidade nos custos das reparações em partes iguais.

 c)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra no que concerne ao decaimento para efeitos de condenação de custas.

            Vejamos cada uma delas.

I)- Saber se o recorrente D... é parte ilegítima.

Segundo o recorrente é parte ilegítima, por os terraços que servem de cobertura à fração dos AA. serem terraços que não se situam na parte superior ao nível do último pavimento e da conjugação do art.º 1418.º com o preceituado no n.º 2 do art.º 1421.º, ambos do Código Civil, decorre que aquilo que no título constitutivo da propriedade horizontal não esteja especificado como pertencente a cada fração autónoma será, em princípio, havido como parte comum, por conseguinte, tais terraços jamais poderiam ser qualificados como parte comuns ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do citado art.º 1421.º na redação anterior ao DL n.º 267/94, de 25/10. Com a afetação daqueles dois terraços ao uso exclusivo de dois determinados condóminos, ficaram definitivamente fixados o conteúdo e os efeitos dos direitos de propriedade daqueles condóminos sobre essa mesma parte, não podendo, por isso, aplicar-se a Lei Nova (artigo 12.º do Código Civil).

Entendimento diverso teve a sentença recorrida ao referir “Ou seja, embora seja inequívoco estarem em causa terraços incrustados ao nível do 1.º andar, e que, consequentemente, não se situam no último pavimento dos edifícios em causa, na realidade têm uma função idêntica à do telhado. Tais terraços têm a função de proteção do edifício contra os elementos atmosféricos, pois se não existissem, a fração dos autores estaria a “céu aberto”, ou seja, sem cobertura. Assim, não pode considerar-se que constituam terraços intermédios, sendo na realidade terraços de cobertura e, consequentemente, partes comuns do edifício, mesmo no âmbito da antiga versão do artigo 1421.º, CC. Tal conclusão não é obstaculizada pelo facto de aos ditos terraços se aceder apenas a partir das frações a que, de harmonia com os títulos constitutivos da propriedade horizontal mencionados nos factos provados, se encontram afetos – cfr. Acórdãos STJ de 3/7/2003 e de 5/3/2009, proferidos, respetivamente, nos processos nos 1984/03 e 217/09, disponíveis em www.dgsi.pt”.

Entendimento perfilhado pelos recorridos.

Vejamos.

Temos para nós que se trata de parte comum, como defendido na sentença recorrida, ao contrário do pugnado pelo recorrente.

 1.º-  O nascimento do direito de propriedade na esfera jurídica de alguém rege-se pela lei em vigor à data da ocorrência dos respectivos factos constitutivos.

Com efeito, uma vez constituído o direito de propriedade sobre um bem, o direito só se extingue pelas formas previstas na lei, como vem referido no artigo 1308.º do Código Civil, onde se determina que «Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei».

Por conseguinte, o direito de propriedade no que respeita aos mencionados terraços constituiu-se de acordo com a lei em vigor à data da constituição da propriedade horizontal e de acordo com o respectivo título constitutivo.

Uma lei que altere posteriormente o estatuto das partes comuns e das partes individuais inerentes à constituição do direito de propriedade horizontal não produz «uma expropriação sem indemnização» de direitos anteriormente constituídos, antes respeita as situações já existentes e consolidadas.

Por isso, os direitos já definidos não podem ser afectados.

O que se afigura estar de acordo com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, onde se dispõe que «Quando a lei dispõe (…) sobre (…) quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos».

Com efeito, uma lei que, posteriormente à constituição da propriedade horizontal, altere a definição legal acerca daquilo que é parte comum do edifício ou parte individual de um edifício construído em regime de propriedade horizontal, versa sobre um facto, ou seja, sobre a construção de um edifício com determinadas características, que o tornam apto para a constituição da propriedade horizontal, e versa também sobre os efeitos desse facto, isto é, sobre que partes do edifício são obrigatoriamente comuns, individuais ou livremente submetidas pelo título a uma destas situações jurídicas, pelo que a nova lei só se aplica às situações factuais que surjam após a sua vigência.

2.ª – No caso em apreço existiu uma alteração legislativa no que respeita ao artigo 1421.º do Código Civil onde se definem quais são as partes comuns do edifício submetido ao regime da propriedade horizontal.

Com efeito, no caso dos autos, à data da constituição da propriedade horizontal, a al. b) do n.º 1 do Artigo 1421.º do Código Civil, dispunha que eram comuns «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento»”.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, reformulou esta norma, a qual passou a ter a seguinte redacção: «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção.

Face à atual redação da al. b) do n.º 1 do Artigo 1421.º, do Código Civil, não existiria qualquer dúvida no sentido de que os terraços em causa seriam partes comuns, desde logo por se ter provado que – “As aludidas frações “G” e “H”, destinadas a habitação, beneficiam do uso de terraço que se situa imediatamente por cima da fração “D”, da qual os autores são proprietários, e que, por sua vez, lhe serve de cobertura, correspondendo a metade dessa cobertura (artigo 6.º da petição inicial) e que também servem de cobertura à fração do autor, na proporção de metade da mesma, dois outros terraços, com a mesma área e caraterísticas dos mencionados no artigo anterior, que pertencem ao prédio vizinho, confinante com aquele onde se insere a fração dos autores – (cfr. pontos 2.6 e 2.7.deste acórdão, na sentença recorrida pontos 5.6 e 5.7.).

Porém, a lei à luz da qual tem de se verificar se o referido terraço é parte comum ou individual, seria a lei em vigor à data da constituição da propriedade horizontal e tal lei seria a que resulta da redacção primitiva do Código Civil, por a constituição da propriedade terem ocorrido em 10 de julho de 1992 (cfr. pontos 2.2. e 2.11 deste acórdão na sentença recorrida ponto 5.2. e 5.11), antes da actual redacção.

Afigura-se, no entanto, que a nova redacção dada à al. b) do n.º 1 do artigo 1421.º do C. Civil, pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, constitui lei interpretativa em relação à anterior redacção (neste sentido Ac. Rel. de Coimbra de 23/9/2008, proc. n.º 521/1996, relatado pela Desembargadora Sílvia Pires, nossa adjunta, ao escrever « anteriormente era a seguinte a redacção desta alínea, a qual correspondia à versão original do C. Civil de 1966, que quase copiou o ponto 2.º, do artigo 13º, do antigo Decreto-Lei n.º 40.333: ‘O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento’.

Na vigência desta redacção discutiu-se se tal previsão abrangia os chama­dos terraços de cobertura intermédios, isto é os terraços que apesar de servirem de cobertura a alguma ou algumas fracções, se situavam ao mesmo nível doutra ou doutras fracções, podendo servir de pátio ou varanda a estas.

Enquanto uns consideravam que tais terraços estavam incluídos na previ­são da transcrita alínea (vide os seguintes acórdãos da Relação de Lisboa de 23 de Março de 1982, relatado por Eliseu Figueira, na C.J., Ano VII, tomo 2, pág. 173, da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 1989, relatado por Ianquel Milhano, na C.J., Ano XIV, tomo 2, pág. 151, da Relação do Porto, de 2 de Julho de 1991, relatado por Mettelo de Nápoles, na C.J., Ano XVI, tomo 4, pág. 231, da Relação do Porto, de 3-11-1994, relatado por Cesário de Matos, na C.J., Ano XIX, tomo 5, pág. 197),  outros sustentavam opinião contrária (Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 1991, relatado por Diniz Nunes, na C.J., Ano XVI, tomo 3, pág. 148).

Ora, como as alterações efectuadas pelo DL 267/94, de 25/10, não esque­ceram o estudo atento das decisões judiciais que sobre esta matéria e ao longo do tempo se têm vindo a pronunciar, a nova redacção introduzida à alínea b) do artigo 1421º, n.º 1, do C. Civil, teve como intenção acabar com as dúvidas que a anterior redacção suscitava relativamente aos terraços de cobertura intermédios, optando pela sua inclusão no seu âmbito de previsão.

Estamos, pois, perante uma lei interpretativa que se integra na lei inte­grada (art.º 13º do C. Civil), pelo que o esclarecimento interpretativo efectuado deve ser considerado para classificar um terraço de cobertura intermédio, mesmo que a propriedade horizontal tivesse sido constituída em data anterior à entrada em vigência do referido DL 267/94, como sucede neste caso».

Como referiu Batista Machado, «Para que uma Lei Nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o legislador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face dos textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a Lei Nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora» in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra, Almedina, 1989, pág. 246/247.

Como se sabe, a solução dada à questão em análise era controvertida, quer na doutrina quer na jurisprudência.

Com efeito, a lei em vigor à data da constituição da propriedade horizontal dispunha que «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento» - al. b) do n.º 1 do Artigo 1421.º do Código Civil.

Após o Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, a norma foi reformulada passando a ter a seguinte redacção: «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção».

Da leitura das redacções vemos que a após a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, se eliminou a referência ao «último pavimento», segmento que poderia dar a entender que os terraços de cobertura intermédios não integravam o conceito de «partes comuns», ficando agora claro que todos os terraços de cobertura são comuns.

Ora, já era possível chegar a esta conclusão no âmbito da lei antiga, como resulta do antes exposto, embora aquela norma desse também origem a decisão em sentido oposto.

Temos para nós, e continuando a advogar o entendimento seguido no Ac. proferido no processo n.º 17/15.0T8SAT.C1, datado de 15/11/2016, no qual fomos relator e onde perfilhamos, pelas razões expostas, o entendimento seguido no Ac. desta Relação supra citado, n.º 521/996, relatado pela nossa adjunta Desembargadora Sílvia Pires, que a nova lei veio colocar termo à controvérsia, sendo por isso uma lei interpretativa, cuja aplicação abrange as situações constituídas antes da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, onde se dispõe que «1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza».

No caso dos autos resulta provado que os terraços mencionado nos autos são de cobertura, ou seja servindo de “telhado”, sublinhado é nosso.

Como já deixamos referido, in supra, temos para nós que o terraço integra as partes comuns do edifício e não uma parte individual da R.

Às razões supra referidas, neste sentido, cabe ainda acrescentar outras, a saber:

- Em primeiro lugar, cumpre ter presente, como se referiu no ponto 4 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 40.333, de 14 de Outubro de 1955, relativo à definição dos bens comuns aos diversos proprietários, diploma que definiu o regime da propriedade horizontal até ao início de vigência do novo Código Civil, que «A ideia fundamental sobre a qual deve repousar o critério de distinção entre as coisas comuns e as coisas de propriedade singular parece ser esta: devem considerar-se comuns, na falta de título em contrário, as coisas que se encontram afectadas ao uso comum dos diversos proprietários.

Quanto a nós tal não significa que – uso em comum e propriedade comum – andem necessariamente associadas no capítulo do domínio horizontal. Concebe-se perfeitamente que uma coisa possa ser usada por alguns ou todos os interessados, que todos os co-utentes concorram por esse facto para as respectivas despesas de conservação e funcionamento e, no entanto, a propriedade dela caiba a um ou a alguns deles apenas, não sendo é esse o regime correspondente à intenção com que, em regra, agem os interessados».

Desde logo, por a natureza e função do direito de propriedade horizontal não excluir que uma parte do prédio pode ser comum e, no entanto, o seu uso exclusivo pode encontrar-se reservado para um dos condóminos.

 Em segundo lugar, a letra e o sentido da norma constante da al. b) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil apontam no sentido de se considerarem como partes comuns os terraços com função de cobertura.

Com efeito, afigura-se ser esse o sentido imediato da norma: são comuns «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento».

Com efeito, toda a cobertura de um edifício ou parte de um edifício, interessa ao universo dos condóminos, pois a cobertura tem uma função de protecção da totalidade ou de parte do edifício.

A natureza comum de tais partes do edifício justifica-se apelando ao interesse comum que existe no sentido de garantir permanentemente a segurança e protecção do edifício, pois a boa manutenção das coberturas do edifício (mesmo que sejam terraços de cobertura situados em cotas inferiores à do telhado), torna-se necessária para garantir a «saúde» do edifício.

No sentido dos terraços que servem ao mesmo tempo de cobertura serem sempre comuns, independentemente do piso em que se situam, pronunciou-se Rui Miller, in Propriedade Horizontal, 3.ª edição revista e actualizada. Almedina, 1998, pág. 156,  ao comentar a nova redacção dada à al. b) do n.º 1, do Artigo 1421.º, pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, ao referir «O Decreto-Lei n.º 267/94, além de aditar a este artigo o n.º 3, introduziu ligeiras alterações nas alíneas b) e d) do n.º 1 e d) do n.º 2.
Na primeira dessas alíneas, veio afirmar que são comuns o telhado ou os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso de qualquer fracção e não apenas, como constava, ao do último pavimento. Veio, assim, tornar certo o que já podia concluir-se por interpretação do texto anterior: pois que, sendo o telhado ou a cobertura do edifício essencial à normal fruição do prédio por todos os condóminos, o seu uso por um só deles, seja ele o do último pavimento ou de qualquer outro, ou por parte ou pela totalidade daqueles, é insusceptível de desvirtuar a natureza comum dessa parte do edifício»,
 Ac. S.T.J. de 16/10/2003, do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Novembro de 2003).

Em sentido oposto pronunciou-se Moutinho de Almeida, in Propriedade Horizontal, Almedina, 1996, pág. 57, ao referir que «Os terraços de cobertura são coberturas que excluem o telhado, ou melhor, telhados sui generis, feitos geralmente de pedra, cimento ou outra matéria impermeável, sendo acessíveis por baixo. Podem cobrir todo o edifício ou apenas parte dele. Não há que confundir terraços existentes nos planos dos vários pisos com acesso pelos mesmos e que deles fazem parte. A esta última espécie de terraços, que não são comuns, dão os italianos o nome de “terraza a livello», Ac. Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 8 de Abril de 1997, www.DGSI.pt, identificado com o número 96A756 onde refere «I - Não é terraço de cobertura, para efeitos do artigo 1421.º, n.º 1, alínea b), do CCIV66, o terraço intermédio, incrustado num dos vários andares do prédio e que dá cobertura apenas a uma parte deste, que não se situa na sua parte superior ao nível do último pavimento. II - Tal terraço intermédio não se presume comum, desde que exclusivamente afecto ao uso de um dos condóminos, isto por interpretação a contrário do artigo 1421.º, n.º 2, alínea e), do citado Código. III - O artigo 1421.º, n.º 1, alínea b), do CCIV66, na redacção do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, não abrange os terraços intermédios, embora podendo servir de cobertura a outros andares. IV - Mesmo que assim não devesse entender-se, a nova redacção desse preceito dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94 não se aplica às situações jurídicas constituídas por força da verificação de certos factos, cujo conteúdo ou cujos efeitos ficaram legalmente determinados com a produção desses factos e à medida dos mesmos factos, como sucede no caso de o terraço já ter sido afectado ao uso exclusivo de determinado condómino no domínio da lei na sua primitiva redacção, sob pena de se atribuir efeito retroactivo à nova redacção do preceito, efeito que ela não tem» e Ac. do mesmo venerando Tribunal datado de,, 8 de Abril de 1997, relatado pelo Conselheiro  Machado Soares.           Ponderando as várias posições, temos para nós, como já deixamos referido in supra, que a tese que melhor se adequada às normas legais é a primeira porque é aquela que promove os interesses dos condóminos, dado que os terraços de cobertura existentes nos edifícios, dados os riscos que apresentam para a degradação dos edifícios, não podem ficar na dependência da vontade individual de um ou alguns condóminos.

Sendo que também não vemos diferença entre esse terraço intermédio que tem função de cobertura, “telhado” ainda que situado numa posição intermédia e um mesmo espaço físico agora colocado no topo do edifício mas agora coberto com um telhado (deixando de ser terraço)  (cfr. neste sentido  o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2003 (Luís Fonseca), em www.dgsi.pt, identificado sob o n.º 03B2567, onde se escreveu: «E tais terraços de cobertura tanto podem ser do último pavimento como de pavimentos intermédios pois onde a lei não distingue, também o intérprete não deve distinguir, salvo se houver razões para se concluir ser outro o espírito da lei, a vontade do legislador, o que se não verifica neste caso».

Assim, face ao exposto temos para nós que assiste razão ao recorrente e por conseguinte é parte legitima.

b)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não fixe a sua responsabilidade nos custos das reparações em partes iguais.

Para defender este ponto de vista refere o recorrente que nunca a responsabilidade da repartição dos custos das reparações poderia ser imputada em partes iguais aos dois condomínios, como foi doutamente decidido, desde logo por os prédios em causa terem diferentes áreas e a fração dos AA. estar integrada num dos prédios, pelo que nunca a responsabilidade no pagamento das despesas poderia ser igual, sob pena de se estar a ofender o princípio da proporcionalidade.

Este principio  previsto no artigo 1.424.º do CC impunha que se considerasse a área total do prédio do sito no Lote 11 ... (1.590,50 m2) somando-se-lhe as áreas das frações “C” (191,50 m2) e “D” (233,50 m2) do condomínio recorrente, achando-se assim a permilagem total e estabelecendo-se que o pagamento das despesas deva ser efetuado de acordo com a permilagem que resulte para o Condomínio do Lote 11 e para o Condomínio recorrente.

 Assim se estabelecendo, de acordo com o principio da proporcionalidade previsto no artigo 1.424.º do Código Civil, que a permilagem relativamente aqueles dois terraços que servem de cobertura à fração dos AA. seria de 789%o para o Condomínio do Lote 11 e 211%o para o Condomínio Recorrente. Uma vez que, na douta sentença, não foram considerados, como deveriam ter sido, os seguintes factos objetivos:

a) O conjunto das áreas das frações do condomínio ora recorrente é de 1.369,50 m2, enquanto o conjunto das áreas das frações do condomínio do prédio vizinho, sito no Lote 11... é de 1.590,50 m2;

b) A área das frações “C” e “D” do prédio do Condomínio recorrente são respetivamente de 191,50 m2 e 233,50 m2.

c) Enquanto as frações “C” e “D” do prédio recorrente se limitam ao exercício de uma mera fruição dos seus terraços (metade), os AA. e os condóminos do Prédio do Lote 11 têm a propriedade da fração e a fruição dos terraços (a outra metade), pelo que, nunca se poderia considerar, como se fez na douta sentença, que na fração dos AA. que se encontra integrada no condomínio vizinho, que o aqui recorrente poderia ter igual repartição de custos de reparação e manutenção dos terraços, quando muito a mesma teria que ser fixada em 789%o para o condomínio do Lote 11 e 211%o para o Condomínio recorrente;

Sobre esta matéria refere a sentença recorrida “Assente que os terraços em questão constituem partes comuns, indaga-se agora se a responsabilidade pela sua reparação incumbe ao conjunto dos condóminos, ou se devem responsabilizar apenas os condóminos que se servem dos respetivos terraços.

A tal propósito, estabelece o artigo 1424.º, n.º 1, CC: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício (...) são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”.

Mas já o n.º 3 daquele preceito estabelece que: “As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem”.

Tem vindo a entender-se que as despesas de simples manutenção/conservação dos terraços devem ficar a cargo dos condóminos que têm o seu uso exclusivo. Porém, quando estejam em causa defeitos estruturais manifestados ao nível dos terraços, cujas reparações gerem um benefício comum a todos os condóminos, todos deverão participar no custo das reparações- cfr. Ac STJ de 9/6/2016, proferido no processo no 211/12.6TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt

No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão da Relação do Porto de 11/10/2018, proferido no processo no 449/15.4T8ILH.P1, disponível em www.dgsi.pt, ao estabelecer que “(...) as obras destinadas a reparar as deficiências estruturais dos terraços ou mesmo a manutenção dos materiais que asseguram a função dos terraços enquanto cobertura são da responsabilidade do condomínio”.

No caso, as obras que urge efetuar nos terraços de ambos os edifícios resultam não do uso normal dos mesmos pelos condóminos que deles se servem em exclusividade, mas sim de deficiências estruturais, ao nível da impermeabilização e das estruturas de escoamento de águas. Conclui-se, pois, que os condóminos devem participar nos custos das respetivas reparações, na proporção do valor das suas frações.

Em face do exposto, os proprietários das frações G e H do condomínio do lote 11, que foram demandados nestes autos, devem ser absolvidos do pedido, revelando-se a pretensão de reparação da cobertura procedente contra ambos os condomínios demandados.

Assim, os réus condomínios devem ser condenados a reparar os defeitos existentes ao nível da impermeabilização dos pavimentos e muros divisórios dos terraços, e ainda a executar obras ao nível da adequação da “secção” das bocas de drenagem aí implantadas.

Acresce que ambos os condomínios devem ainda ser condenados a reparar os paramentos verticais exteriores do edifício, suprimindo as fendas aí existentes, também geradoras de infiltrações na fração dos autores”.

Os recorridos AA. pugnam pela manutenção da sentença recorrida.

Vejamos

Antes demais cabe referir que parece que o recorre assenta a sua pretensão nos factos aludidos no ponto 13.º da sua conclusão.

Porém, o mesmo não recorre da matéria de facto, nem da leitura das peças processuais, petição (cfr. fls. 4 a 8), contestação dos RR. (cfr. fls. 45 a 49) e sua contestação (cfr. fls. 87 a 91) resulta que os mesmos tenham sido aludidos.

Assim, a decisão terá que assentar nos factos provados e supra referidos. 

Preceitua o art.º  1424.º, n.º 1, C.C. “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício (...) são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”.

Operando á leitura da matéria de facto, mormente aos pontos 2.6. e 2.7. dos factos supra aludidos, pontos 5.6 e 5.7 da sentença resulta que: “As aludidas frações “G” e “H”, destinadas a habitação, beneficiam do uso de terraço que se situa imediatamente por cima da fração “D”, da qual os autores são proprietários, e que, por sua vez, lhe serve de cobertura, correspondendo a metade dessa cobertura (artigo 6o da petição inicial) – Ponto 2.6.; Também servem de cobertura à fração do autor, na proporção de metade da mesma, dois outros terraços, com a mesma área e caraterísticas dos mencionados no artigo anterior, que pertencem ao prédio vizinho, confinante com aquele onde se insere a fração dos autores – ponto 2.7.”.

Tendo presente tais factos não vemos razão para alterar a sentença recorrida, desde logo, por resultar a proporção de metade.

Assim, face ao exposto esta pretensão do recorrente não pode proceder.

               c) Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra no que concerne ao decaimento para efeitos de condenação de custas.

Segundo o recorrente quer pelo principio da causalidade quer pelo principio pelo princípio da causalidade quer pelo subsidiário princípio do proveito processual constantes do artigo 527.º do CPC, considerar-se como se fez na douta sentença que a proporção do decaimento do Interveniente seja de 25% e dos AA. de 45%, quando é certo que o decaimento do Interveniente (em conjunto com o Réu Condomínio Lote 11), foi inferior a 7.900,00 €, numa ação no valor de 190.548,46 €., quando ainda é certo que, a parte em que o Interveniente veio a ser condenado em conjunto com o outro Condomínio é manifestamente inferior à condenação deste, tendo em conta as restantes condenações da sentença exclusivamente imputadas àquele condomínio.

A sentença recorrida sobre esta matéria refere “- Julgo parcialmente procedente a presente ação comum instaurada pelos autores e, em consequência:

- declaro que os supra identificados autores são proprietários da fração D do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Lote 11... e condeno os réus ... a reconhecerem tal direito;

- declaro que os réus A... e F... são proprietários da fração G do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Lote 11...;

- declaro que os réus D... e C... são proprietários da fração H do Prédio constituído em propriedade  horizontal, sito no Lote 11...;

- Absolvo os réus ... dos restantes pedidos que contra eles foram formulados;

- Condeno o réu “C...” e o interveniente “D...”, a repararem os defeitos existentes ao nível da impermeabilização dos pavimentos e muros divisórios dos terraços mencionados nos factos provados (factos enunciados sob os nos 5.6 e 5.7), a executarem obras ao nível da adequação da “secção” das bocas de drenagem aí implantadas e a repararem os paramentos verticais exteriores dos edifícios, suprimindo as fendas aí existentes;

- Condeno o réu “Condomínio do Lote 11...” a reparar os danos sofridos pelos autores na sua fração, mencionados nos pontos 5.20 e 5.21, dos factos provados, na proporção de metade do valor da reparação, em montante a liquidar ulteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, CPC;

- Condeno o réu “Condomínio do Lote 11...” no pagamento aos autores da quantia de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), e ainda no valor mensal de € 60,00 (sessenta euros), desde janeiro de 2019 e até que as obras nos terraços mencionados no facto provado no 5.6 se mostrem executadas;

- Absolvo o réu e o interveniente do demais peticionado.

Custas da ação pelos autores, réu “C...”, e interveniente, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 30% para os primeiros, 45% para o segundo e 25% para o terceiro– cfr. artigo 527.º, n,ºs 1 e 2, CPC”.

            Os recorridos pugnam pela manutenção do decidido.

            Vejamos

Preceitua o n.º 1 do art.º 527.º do C.P.C. 1”-A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” e refere o n.º 2 “2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.

 Assim, de acordo com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.

«Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.

Portanto, na justificação deste regime está a ideia de causalidade. “O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.»]
            Operando à leitura da sentença ás condenações e absolvições verificamos que o recorrente foi condenado num ¼, do total, o que nos parece aceitável, enquadrando-se no principio da sucumbência, por ter dado lugar ás mesmas.

Assim, também nesta vertente não assiste razão ao recorrente.

Tendo presente que o recorrente refere que foi violado o preceituado no art.º 615.º. n.º 1, al c), do C.P.C., cabe dizer algo a respeito.

Operando à leitura da motivação não se vê onde o mesmo aluda á nulidade da sentença. Por outro lado nas conclusões apenas refere que a alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, foi violado, ficamos, sem saber se o recorrente pretendia ou não invocar tal nulidade.

Assim, não se conhece da eventual nulidade suscitada, precisamente, por não se saber se a invocou ou não (cfr. neste sentido Ac.do STJ de 25/03/2004, Revista n.º 02B4702, onde se considerou que, consubstanciando as conclusões uma síntese da respectiva alegação de recurso, uma conclusão que verse matéria não tratada ou desenvolvida especificamente no corpo da alegação respectiva é de entender como inexistente e não escrita).

                                                           *

Visto o recurso do interveniente, cabe ver o recurso dos AA.

No recurso dos AA. (fls. 236 a 243) a  questão a decidir consiste em saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene os RR. como peticionado.

Segundo os recorrentes a sentença recorrida errou de direito ao não condenar os RR. como peticionado.

Operando á leitura das conclusões de recurso, resulta que a pretensão dos recorrentes, sobre esta matéria assenta:

a)- Na absolvição do recorrente quanto á não condenação dos danos provenientes das infiltrações;

b) – Absolvição quanto aos danos patrimoniais decorrentes da não utilização da fração, por causa das infiltrações de que tem sido alvo;

c)- Absolvição quanto aos danos não patrimoniais.

Por uma questão de método vejamos cada uma das situações:

a)- Na absolvição do recorrente quanto á não condenação dos danos provenientes das infiltrações.

Quanto a esta matéria referem os recorrentes “ Sobre cada um dos recorridos recai a obrigação de administrar as partes comuns dos seus respetivos edifícios, como resulta do disposto no artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil, os recorridos tinham, e têm, o dever de vigiar os seus respetivos edifícios, de procederem às necessárias obras de conservação e de reparação dos mesmos com vista a evitar à verificação de quaisquer danos para as frações dos seus condóminos ou mesmo para terceiros (artigos 1421.º n.º 1, al. b), 1436.º, al. d) e f) e 493.º, n.º 1, todos do Código Civil), o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (...) responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua”, consagrando este preceito legal uma modalidade especial de responsabilidade fundada na culpa presumida, com a inversão do ónus da prova, em relação a quem exerça ou beneficie de determinadas atividades e sobre coisas especialmente aptas a causar danos, os recorridos são responsáveis pelos apontados danos dados como provados causados aos recorrentes, visto que tinham o dever de vigiar os prédios objeto da administração que cada um assumiu, presumindo-se que os danos ocorreram pelo facto de não terem cumprido com esse dever. A eles cabia o ónus de ilidir essa presunção, o que não aconteceu, provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, inexistindo factos dados como provados suscetíveis de ilidir a descrita presunção de que beneficiam os AA., inevitavelmente, os recorridos têm de ser responsabilizados pelos danos descritos na petição inicial e, consequentemente, condenados nos termos que constam do pedido, os recorridos são responsáveis solidariamente pelos danos, visto o peticionado pelos AA., e o que decorre da lei”, citando para defender o seu ponto de vista dois acórdãos, um do Tribunal da Rel. de Coimbra, datado de 14/2/2012, e outro do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23/4/2009, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

Por sua vez escreve-se na sentença recorrida “No que se reporta aos danos causados por tais infiltrações na fração dos autores, apurou-se que esta padece de humidades e de infiltrações (5.8) de águas pluviais, que ocorrem pelos terraços de ambos os condomínios demandados, o que tem vindo a causar danos nas paredes interiores, teto madeiras e candeeiros, pinturas, tetos, revestimentos de portas interiores e rodapés, cuja reparação importa em montante que em concreto não foi possível apurar, tanto mais que as infiltrações se continuam a verificar (5.20, 5.21, 5.22).

O direito indemnizatório invocado deve ser equacionado no domínio da responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos se mostram consagrados no artigo 483o e ss, CC. Assim, o direito à indemnização forma-se na esfera jurídica do lesado quando o lesante praticou um facto (por ação ou por omissão), ilícito e voluntário, causador de danos, ligados por um nexo causal ao seu comportamento (ativo ou omissivo).

Ora, a omissão do condomínio do prédio sito no Lote 11, ao não executar as reparações necessárias para fazer cessar as infiltrações apuradas na fração dos autores, revela-se lesiva do cabal exercício do respetivo direito de propriedade, sendo consequentemente ilícita. Acresce que, pelo menos desde 3 de março de 2016, data em que os autores, por intermédio do seu mandatário, interpelaram o administrador do réu “Condomínio do Lote 11”, para proceder a obras de reparação de impermeabilização (5.16), que o referido réu, não tendo diligenciado pela realização das obras necessárias, omitiu, de forma voluntária, a ação que permitiria fazer cessar os danos sofridos pelos autores.

Porém, o mesmo não pode afirmar-se relativamente ao interveniente “D...”, porquanto se apurou que até à data da instauração da presente ação, nunca foi chamado a intervir em qualquer assembleia de condomínio do prédio sito no Lote 11, desconhecendo até à sua intervenção, os factos alegados nos autos (5.29). Ou seja, ao interveniente não é possível apontar a prática de uma omissão voluntária, suscetível de o responsabilizar pelos danos sofridos pelos autores.

Pelo exposto, quanto ao interveniente não se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que justifiquem a sua condenação nos danos causados na fração do autor, pelo que deverá ser absolvido de tal pedido indemnizatório.

No entanto, em face da decisão que antecede, cabe então questionar se o réu Condomínio do Lote 11 deve ser responsabilizado por todos os danos causados na fração dos autores.

Julgamos que não.

Efetivamente, apurou-se que as infiltrações que afetam a fração dos autores surgem pelos quatro terraços afetos às frações de ambos os condomínios demandados, e ainda pelos muros de separação de tais terraços, e pelos paramentos verticais exteriores de ambos os edifícios, que apresentam fendas (5.10). Ora, tais quatro terraços têm as mesmascaraterísticas físicas, encontram-se nas mesmas condições de construção e de impermeabilização e sujeitos às mesmas intempéries, dando cobertura em igual medida à fração dos autores (5.13 e 5.14).

Assim, o condomínio do Lote 11 deve ser responsabilizado apenas na proporção de metade pelo ressarcimento dos danos sofridos na fração dos autores, não lhe cabendo reparar tal dano integralmente, mas apenas na medida em que para o mesmo contribuiu.

Já na parte remanescente, tal pedido revela-se improcedente, porque não se apuraram todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito que permitiriam responsabilizar o interveniente “D...” pelos danos correspondentes à medida da sua contribuição.

Pelo exposto, revela-se apenas parcialmente procedente o pedido indemnizatório deduzido relativo ao valor da reparação da fração dos autores, em montante a liquidar ulteriormente, por inexistirem elementos que permitam fixar, de imediato, os danos causados – cfr. artigo 609.º, n.º 2, CPC.

Tal indemnização visará a supressão, na proporção de metade, dos danos já apurados e dos que continuarem a produzir-se na fração dos autores, por força das infiltrações mencionadas nos factos provados”.

Vejamos

Temos para nós na esteira do referido no Ac. da Rel. de Coimbra de 14/2/2012, proc.º n.º 1388/09.3T2AVR.C1, relatado por Francisco Caetano, que “a obrigação de qualquer condómino de concorrer para os encargos de conservação e fruição do edifício (art. 1424.º, n.º 1, do CC) e a obrigação do condomínio de reparar os danos causados em fracção autónoma, v. g., por infiltração de água através de uma parte comum, como no caso, através dos terraços de cobertura (art.ºs 493.º, n.º 1, 1436.º, alín. d) e 1421.º, n.º 1, alín. a), do Código Civil), não sendo obrigações que dimanem de contrato, estruturalmente são verdadeiras obrigações resultantes da natureza real do instituto da propriedade horizontal (obrigações “propter rem”), mediante as quais uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita à realização de uma prestação em benefício de outra (cfr. V. Henrique Mesquita, “Obrigações Reais e Ónus Reais”, pág. 102).

  O citado art.º 493.º, n.º 1, concede aos lesados uma presunção de culpa que aos RR., enquanto obrigados à vigilância do imóvel, cabia ilidir, provando a falta de culpa ou que os danos se teriam produzido ainda que sem culpa sua, o que de todo não fizeram”.

 Porém, também entendemos que para ter aplicação o supra citado é necessário que o condomínio tenha conhecimento dos factos, pois se não tiver conhecimento dos mesmos, não poderá, em nossa opinião, mandar reparar o que desconhece.

Aliás, lendo o acórdão citado, parece ir nesse sentido, desde logo, por no mesmo o condomínio ter conhecimento dos factos, pois resulta provado nesse aresto – que em 22 de Outubro de 2008, os réus denunciaram por escrito a sobredita infiltração e reclamaram a respectiva reparação (…) os réus reconheceram o defeito denunciado pelos documentos referidos (…).

Dito isto voltemos ao caso em apreço.

Dos factos provados resulta que efetivamente houve infiltrações nas frações em causa, provenientes dos terraços (cfr. ponto de facto 2.10 deste acórdão ponto 5.10 da sentença recorrida). Mais se provou que antes da entrada da presente ação, o interveniente, o aqui recorrente D... o sublinhado é nosso, nunca foi chamado a intervir em qualquer assembleia de condomínio do prédio sito no Lote 11, desconhecendo até à sua intervenção, os factos alegados nos autos (cfr. ponto 2.29 dos factos provados, deste acórdão, 5.29 da sentença recorrida).

Assim, face ao exposto não vemos razão para alterar a sentença recorrida, nesta vertente, pelo que, improcede a pretensão dos recorrentes.  

b) – Absolvição quanto aos danos patrimoniais decorrentes da não utilização da fração, por causa das infiltrações de que tem sido alvo;

Sobre esta matéria referem os recorrentes “relativamente ao pedido formulado pelos AA./Recorrentes quanto à privação do uso, de €5.200,00, a título de lucros cessantes, já apurados, e, ainda, às rendas futuras, a liquidar em sede de incidente de liquidação, que os AA. deixaram, e continuarão a deixar, de receber, até que as respetivas intervenções necessárias de reparação dos danos existentes na referida sua facção “D” se finalizem, de sorte que a fracção dos recorrentes esteja totalmente reparada e pronta para arrendar, tem de se considerar que tais danos estão provados, e decorrem necessariamente do não cumprimento do dever de vigilância imposto aos condomínios recorridos, que por eles são responsáveis solidariamente.

Sobre esta matéria refere-se na sentença recorrida “ Os autores invocaram ainda danos patrimoniais decorrentes da não utilização da fração, por causa das infiltrações de que tem sido alvo.

Deve entender-se que a pura privação do uso da fração constitui um dano indemnizável cujo valor deve ser fixado com recurso à equidade “usando como critério mas não necessariamente como medida exata o valor de mercado para o uso da fração para o fim a que era destinada” – Ac RP de 16/1/2014, proferido no processo 1046/08.6TBVLG.P1, disponível em www.dgsi.pt

Ora, reafirmando o expendido no ponto anterior, tal valor indemnizatório deve ser fixado desde 3 de março de 2016, data certa em que se apurou ter sido interpelado o réu “Condomínio do Lote 11”.

Porém, dado que o interveniente apenas contribuiu na proporção de metade para tal dano e não se apuraram os factos que permitiriam responsabilizar o interveniente por tal dano, a indemnização deverá ser fixada na proporção de metade do montante mensal considerado adequado.

Montante esse que será fixado com recurso à equidade que corresponde, segundo José Tavares, Princípios Fundamentais de Direito Civil, I, pág. 50, “a expressão da justiça num dado caso concreto”. Não equivale ao arbítrio, surgindo mesmo como a sua negação.

Consiste numa justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de ponderação, equilíbrio ou bom senso.

Ponderando as caraterísticas da localidade e da fração em causa, afigura-se equitativo o montante indemnizatório mensal de € 120,00, responsabilizando-se o réu pela satisfação de metade de tal valor.

Assim, até ao momento presente, decorreram 34 meses, devendo o interveniente ser condenado no valor de € 2.040,00 (€ 60,00 x 34), e ainda em igual valor mensal, até que as obras se mostrem executadas, a liquidar ulteriormente”.

Vejamos

Tendo presente aos factos provados mormente o aludido no ponto 2.29, deste acórdão 5.29. da sentença recorrida, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, desde logo, por se ter provado que o aqui recorrente/interveniente apenas ter conhecimento dos factos após a entrada da presente ação.

Assim, face ao exposto também esta pretensão dos recorrentes tem de improceder.

c)- Absolvição quanto aos danos não patrimoniais.

Segundo os recorrentes os danos não patrimoniais peticionados pelos AA., de igual modo, devem ser ressarcidos pelos Recorridos Condomínios, por merecerem a tutela de direito.

Sobre esta matéria escreve-se na sentença recorrida “Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelos autores por força das infiltrações descritas apurou-se que o facto de verem a sua fração a degradar-se diariamente lhes causa preocupação, ansiedade e angústia (5.23. da sentença recorrida ponto 2.23. deste acórdão, sublinhado é nosso).

Porém, tais danos não se revestem de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, CC, dado que não se trata da sua habitação, mas apenas de uma fração que destinam a arrendamento, traduzindo, por isso, uma forma de investimento cujo ressarcimento se opera por via patrimonial. Assim, nesta parte, o pedido revela-se improcedente”.

Vejamos

Preceitua o n.º 1 do art.º 496.º do Código Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, de onde resulta que nem todos os danos são indemnizáveis mas apenas os que mereçam a tutela jurídica do direito, sendo que dano é "todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem" (vide Prof. Vaz Serra, BMJ nº 84, pág 8).

Os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação), verificando-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de personalidade (ver Mota Pinto, Teoria geral do direito Civil, págs. 85 e 86, edª de 1976).
            A tutela jurídica do direito há-de medir-se por um padrão objectivo (a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) (cfr. Ac. Rel. de Lisboa de 22-03-2018, Proc.º n.º 10667/12.1TCLRS.L1-8, relatado por Carla Mendes), ou com refere A. Varela, in Obrigações em Geral, I, 9ª edição, p. 628) “ respectiva gravidade tem – e deve - aferir-se de acordo com um critério objectivo e não à luz de factores subjectivos”.

A lei não identifica os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização - “devem merecer, pela sua gravidade a tutela do direito” -, ou como referem A. Varela e Pires de Lima, in Código Civil, anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, “ O montante da indemnização destes danos deve ser sempre calculado segundo critérios de equidade, como referido supra e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.

   Ou seja, cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.

Quanto a esta matéria, advogamos, no rigor dos princípios, na esteira do referido no Ac. STJ de 26/5/77, in BMJ nº 273-140 segs, Vaz Serra, Reparação do dano não Patrimonial, nº 2, in BMJ nº 83, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, ou como refere R. Capelo de Sousa, in "O Direito Geral de Personalidade", 1995, pp. 555-557, que os simples, naturais e comuns incómodos são decorrentes das vicissitudes da sociedade em que vivemos, e tal constitui um "prejuízo insignificante ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exageradamania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna".

Podemos mesma dizer que constitui orientação jurisprudencial consolidada que as simples contrariedades ou incómodos apresentam um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do nº 1 do artº 496º do CC (vide, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 11.05.98, Processo 98A1262ITIJ).

Porém, cumpre destrinçar aqueles que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios dos que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para merecer compensação: sendo certo que se deve considerar dano grave não apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também o que sai da mediania, ultrapassando, pois, as fronteiras da banalidade.

Isto é; um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação (vide ac. do STJ de 24.05.2007, processo 07A1187, acessível em www.dgsi.pt.).

Porém, como é óbvio, não é fácil a concretização prática destes princípios, designadamente no tocante a traçar a fronteira entre meras contrariedades e incómodos e um nível de gravidade superior que integre o dano não patrimonial ressarcível.

Tal distinção deve ser efectuada segundo um padrão objectivo, sendo certo, no entanto, que a doutrina e jurisprudência formulam posições baseadas no caso concreto.

No caso que temos entre “mãos” resulta que o facto de verem a sua fração a degradar-se diariamente causa aos autores preocupação, ansiedade e angústia (cfr. ponto 2.23 deste acórdão 5.23 da sentença recorrida).

Ora, estes factos, quanto a nós, não podem ser vistos como exorbitantes ou excepcionais, que saiam da normalidade.

Assim, face ao exposto, temos para nós, que também nesta vertente não assiste razão aos recorrentes.

Por tudo o exposto não vemos razão para alterar a sentença recorrida, pelo que, se mantém na integra.

                                                           4. Decisão

Desta forma, por todo o exposto, acorda-se:

Julgar improcedente os recursos interpostos e manter a sentença recorrida nos seus termos.

Custas a cargo dos recorrentes.

Coimbra, 10/9/2019

           Pires Robalo (relator)

            Sílvia Pires (adjunta)

            Jaime Ferreira (adjunto)