Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1166/10.7TACBR-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 05/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (J C CRIMINAL – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 118.º, 122.º E 138.º DO CEPMPL; ARTS. 18.º, N.º 3, 20.º, N.º 5, E 64.º, DA CRP
Sumário: I – «No momento da condenação», na sentença, pode o tribunal da condenação em pena de prisão, modificar a execução da pena de prisão, se já então se verificarem os respetivos requisitos.

II – Decorrido o «momento da condenação», que coincide com a sentença e sua leitura, não competia já ao Tribunal da condenação apreciar o requerimento apresentado pela arguida, 13 dias antes do trânsito em julgado da condenação, para modificação da execução da pena de prisão, nos termos do art.122.º do CEPMPL.

Decisão Texto Integral:



Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

           

     Relatório

            Por despacho de 23 de novembro de 2018, o Ex.mo Juiz do Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 2, decidiu, designadamente, não ser tempestivo analisar a pretensão da arguida apresentada por requerimento de folhas 505 a 531, adiantando, ainda assim, que a competência para a decisão pretendida pelo requerente radica no Tribunal de Execução de Penas.

            Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso a arguida …, concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1. O presente recurso tem por objecto aferir da competência do tribunal recorrido para decidir acerca da pretensão da recorrente, modificação da execução da pena, bem como do mérito da mesma;

2. O tribunal a quo é do entendimento que a competência para tal decisão radica no TEP, por força da al. j) do n.º 4 do art.138.º do CEPMPL, sendo a recorrente da opinião que, neste momento, o poder decisório ainda pertence ao tribunal recorrido;

3. A recorrente fundou a sua pretensão no art.122.º do CEPMPL, que veio permitir a aplicação do regime da modificação da execução da pena ao momento da condenação;

4. Parece resultar da decisão recorrida que o tribunal a quo entendeu estar já ultrapassado o momento da condenação e ainda não iniciado o momento da execução, interpretação com a qual não concordamos, por não tomar em devida conta as regras da hermenêutica jurídica;

5. A lei não fornece qualquer definição para o que se possa considerar momento da condenação e como o tribunal recorrido também não avançou, de forma expressa, com nenhuma da sua autoria, a recorrente só pode assumir que este adoptou o entendimento de que tal momento coincide com o da leitura da sentença, prevista no art.373.º do CPP;

6. Em oposição, somos da opinião que o momento da condenação, nos termos e para os efeitos do art.122.º do CEPMPL deve estender-se para além da leitura da sentença, até ao momento em que o arguido dá entrada no estabelecimento prisional, sob pena de se esvaziar de conteúdo aquele normativo legal;

7. Pois, basta imaginar a situação de um arguido que espera meses ou anos entre a leitura da sentença e a condução ao estabelecimento prisional e nesse período de tempo de espera a sua saúde deteriora-se de tal forma que o facto de o mesmo ter de permanecer na prisão pode colocar em causa a sua sobrevivência;

8. Queremos com isto demonstrar que o mecanismo do art.122.º do CEPMPL só faz sentido se o arguido dele se puder socorrer antes de iniciar a fase da execução da pena;

9. Não faz sentido que após a leitura da sentença o tribunal da condenação deixe de ser competente para apreciar um pedido desta natureza, obrigando o arguido cujo estado de saúde se deteriora, a esperar por dar entrada no estabelecimento prisional, de modo a suscitar o mesmo pedido perante o TEP;

10. Pois, não obstante a natureza urgente do processo, a verdade é que o arguido teria sempre que cumprir dias ou semanas de pena na prisão, quando o seu estado de saúde, por via da própria lei, impunha a modificação da execução da pena;

11. Se o arguido, ainda não recluso, não puder socorrer-se do regime do art.122.º do CEPMPL, tal extensão não faz qualquer sentido;

12. Não se diga que o art.122.º não pode ser aplicado na fase que medeia entre a leitura da sentença e a entrada no estabelecimento prisional por causa da tramitação prevista no art. 127.º, ambos do CEPMPL, o qual exige a elaboração de relatórios e pareceres por parte do estabelecimento prisional;

13. O art.122.º é claro quando exige apenas a verificação dos requisitos materiais, o que em nosso entender remete somente para o art.118.º, também do CEPMPL;

14. Ou seja, se o tribunal da condenação tiver em sua posse elementos que permitam subsumir a situação concreta do arguido em alguma das alíneas daquele art.118.º, não necessita da elaboração dos pareceres e relatórios do art.217.º do CEPMPL, que em nosso entender são requisitos meramente formais que permitirão a verificação, ou não, dos requisitos materiais do art.118.º do CEPMLP;

15. O que significa ainda que o art.122.º derroga a aplicação do art.217.º, ambos do CEPMPL, por não exigir a emissão dos tais relatórios e pareceres, não sendo também aplicável a tramitação prevista nos arts 216.º a 222.º do citado diploma legal;

16. Outro argumento é o que resulta da própria redacção da al. j) do n.º 4 do art.138.º do CEPMPL, o qual atribui competência ao TEP para decidir sobre a modificação da pena relativa a reclusos, a qual nos parece querer significar que o legislador apenas pretendeu atribuir competência ao TEP para tal decisão somente após o início da execução da pena;

17. Se, nos termos do art.122.º do CEPMPL, o arguido ainda não recluso solicitar a modificação da execução, tal competência caberá, por força do que atrás se referiu, ao tribunal da condenação;

18. É necessário então interpretar convenientemente o conceito de momento da condenação, pois, como já mencionado, considerar que este se limita ao acto da leitura da sentença é esvaziar o art.122.º do CEPMPL de conteúdo e utilidade;

19. A lei não estabelece qualquer definição para esse conceito, o que não quer significar estarmos perante uma lacuna, insusceptível de integração por analogia, nos termos do n.º 3 do art.1.º do Código Penal;

20. Será antes um problema interpretativo, passível de se resolver com recurso às regras da interpretação contidas no art.9.º do Código Civil, nomeadamente a interpretação extensiva, não proibida pela lei penal e aceite na nossa jurisprudência;

21. Se analisarmos todos os argumentos que se têm vindo a expor, resulta deles que o conceito de momento da condenação deve abranger todo o período de tempo que decorre desde a leitura da sentença até à entrada do arguido no estabelecimento prisional;

22. Só esta interpretação faz sentido e justifica que o legislador tenha instituído um regime com finalidades humanitárias, permitindo assim ao arguido recorrer a este mecanismo quando a sua saúde se deteriora e o mesmo ainda não começou a cumprir a pena em que veio condenado;

23. Poder-se-ia contrapor que o poder do tribunal se esgota após proferida a sentença, mas o entendimento postulado pela recorrente em nada belisca aquele princípio, pois, o tribunal limitar-se-á a modificar a forma como o arguido vai cumprir a pena, a sua execução e não a medida concreta ou a natureza da pena aplicada;

24. Aliás, pode-se até afirmar que o art.122.º do CEPMPL configura uma excepção ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional;

25. O mesmo vale para os casos em que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado, pois, repita-se, este regime apenas trata da forma da execução da pena e não da sua medida concreta ou natureza, tanto que, por exemplo, se o arguido não cumprir com os deveres previstos no art.121.º, é posteriormente aplicável o disposto no n.º 4 do art.120.º, todos do CEPMPL;

26. Caso assim não se entenda, o entendimento normativo que o tribunal recorrido extraiu da conjugação dos arts. 118.º, 122.º, n.º 1 e 138.º, n.º 4, al. j) do CEPMPL, no sentido de não ser possível a modificação da execução da pena de prisão depois do momento da condenação, entendido como o acto processual de leitura da sentença, e antes do início da execução da pena de prisão, é materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 18.º, n.º 3, 20.º, n.º 5 e art.64.º, n.º 1.º, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade material que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos.

27. Concluindo-se nos termos supra expostos, somos do entendimento que a recorrente preenche todos os requisitos do art.118.º do CEPMPL, estando então reunidas todas as condições para ver apreciada a sua pretensão, a qual deve ser deferida, o que expressamente se requer, com todas as legais consequências;

28. Foi violado o art.9.º do Código Civil, os arts. 118.º, 122.º e 138.º do CEPMPL e o n.º 3 do art.18.º, o n.º 5 do art.20.º e o art.º 64, estes últimos da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que defira a requerida modificação da execução da pena de prisão.

            O Ministério Público no Juízo Central Criminal de Coimbra respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do art.400.º, n.º1, al. a) do C.P.P, por o despacho recorrido, como despacho de mero expediente, ser irrecorrível ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do recurso, uma vez que o conhecimento da questão suscitada pela arguida/recorrente no seu requerimento é da competência do TEP e não do Tribunal da condenação

            O  Ex.mo Juiz sustentou e manteve a douta decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder ou ser rejeitado por manifesta improcedência.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, a recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

            O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«Fls 505 a 531:

Ainda não se mostra transitado em julgado o acórdão proferido nos presentes autos, como a arguida reconhece no artigo 1º do seu requerimento.

Por isso, não seria tempestivo, analisar a pretensão.


*

Além disso, desde já se adianta que a competência para tal decisão radica no Tribunal de Execução de Penas.

A pretensão da arguida …, como a própria salienta, está prevista no artigo 118º, do CEPMPL, inserido no Título XV, com a epígrafe “Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada”.

A competência para decidir tal questão está atribuída ao Tribunal de Execução de Penas, nos termos da alínea j), do nº 4, do artigo 138º do CEPMPL.


*

De todo, aguarde-se pelo trânsito em julgado do Douto acórdão proferido.».

*

            O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).  

No caso dos autos, face às conclusões da motivação da recorrente a questão suscitada é a seguinte:

- se o tribunal recorrido é competente para decidir sobre a pretensão da recorrente de modificação da execução da pena em que foi condenada, pelo que estando preenchidas as condições para o deferimento da pretensão da recorrente, deve revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por uma outra que defira a requerida modificação da execução da pena de prisão.


-

            Passemos ao seu conhecimento.     

            A recorrente … defende que o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 118.º, 122.º e 138.º do CEPMPL e os artigos 18.º, n.º 3, 20.º, n.º 5 e 64.º da Constituição da República Portuguesa, ao decidir que a competência para conhecer do requerimento de modificação da execução da pena de prisão que lhe foi apresentado radica no Tribunal de Execução de Penas, e estando preenchidas as condições para o deferimento da sua pretensão deve revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por uma outra que defira a requerida modificação da execução da pena de prisão.

Alega para este efeito, no essencial, o seguinte:

- Parece resultar da decisão recorrida que a competência para conhecer da pretensão da recorrente, de modificação da execução da pena de prisão, radica no TEP, por força da al. j) do n.º 4 do art.138.º do CEPMPL, e não no Tribunal recorrido, por estar já ultrapassado o momento da condenação e ainda não iniciado o momento da execução;

- A lei não fornece qualquer definição para o que se possa considerar momento da condenação, nos termos e para os efeitos do art.122.º do CEPMPL, e como o tribunal recorrido também não avançou, de forma expressa, com nenhuma da sua autoria, a recorrente só pode assumir que este adotou o entendimento de que tal momento coincide com o da leitura da sentença, prevista no art.373.º do CPP;

- Tomando em devida conta as regras da hermenêutica jurídica contidas no art.9.º do Código Civil, nomeadamente a interpretação extensiva, o momento da condenação, a que alude o art.122.º do CEPMPL, deve estender-se para além da leitura da sentença, até ao momento em que o arguido dá entrada no estabelecimento prisional, pois não faz sentido que após a leitura da sentença o tribunal da condenação deixe de ser competente para apreciar o pedido de modificação da execução da pena de prisão, obrigando o arguido cujo estado de saúde se deteriora, a esperar por dar entrada no estabelecimento prisional, de modo a suscitar o mesmo pedido perante o TEP;

- O art.122.º do CEPMPL derroga a aplicação do art.217.º, do mesmo Código, por não exigir a emissão dos relatórios e pareceres previstos neste preceito, não sendo também aplicável a tramitação prevista nos artigos 216.º a 222.º do citado diploma legal.

- O art.122.º do CEPMPL configura uma exceção ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, e não o belisca pois o tribunal limitar-se-á a modificar a forma como o arguido vai cumprir a pena, a sua execução e não a medida concreta ou a natureza da pena aplicada;

- O entendimento normativo que o Tribunal recorrido extraiu da conjugação dos artigos 118.º, 122.º, n.º 1 e 138.º, n.º 4, al. j) do CEPMPL, no sentido de não ser possível a modificação da execução da pena de prisão depois do momento da condenação, entendido como o ato processual de leitura da sentença, e antes do início da execução da pena de prisão, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 3, 20.º, n.º 5 e art.64.º, n.º 1.º, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade material que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos.

- Sendo o Tribunal recorrido o competente para conhecer do requerimento e estando reunidas, nos autos, as condições para o deferimento da pretensão da recorrente, deve esta ser deferida.

Vejamos se assim é.

Comecemos, por recordar, para melhor compreensão da questão, a sequência de atos que deu causa à decisão recorrida, e que se extrai dos elementos juntos com o presente recurso:

- Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de março de 2018, foi a arguida a arguida …. absolvida de um dos crimes de falsificação de documento em que havia sido condenada pela 1.ª instância e reformulado o cúmulo jurídico foi-lhe fixada a pena única de 5 anos e 4 meses de prisão efetiva;

- Em 12 de novembro de 2018 foi a arguida foi notificada do acórdão n.º 588/2018, proferido pelo Tribunal Constitucional em 8 de novembro de 2018, que indeferiu o seu recurso da decisão do Presidente do STJ de não admitir o recurso interposto pela arguida do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra;

- Antes de transitar em julgado aquele acórdão do Tribunal Constitucional, a arguida, por requerimento de 15 de novembro de 2018, constante de folhas 505 a 531, veio requerer ao Tribunal a quo, ao abrigo do estatuído nos artigos 118.º e 122.º do CEPMPL, a modificação da execução da pena, de modo que esta seja cumprida em regime de permanência na habitação.  

Alega neste requerimento de 15 de novembro de 2018, em síntese, que sofre da doença de Crohn e de outras patologias, que se encontram evidenciadas no seu processo clínico e no relatório médico que se encontram no processo e novamente junta, das quais resulta reunir os pressupostos a que aludem as alíneas a) e b) do art.118.º do CEPMPL para operar a modificação da execução da pena de prisão. Face às suas debilidades e dependência não é previsível ou provável que tenha capacidade para perturbar a ordem e paz social e, ao nível de prevenção especial, a simples condenação em pena de prisão efetiva por si foi e é fator que a dissuade da prática de futuros crimes. A modalidade que melhor se coaduna com o seu estado clínico será o regime de permanência na habitação, pois habita em casa devidamente adaptada às suas doenças e com aptidão para aplicação de vigilância eletrónica, e aí poderá ser acompanhada pelo seu ex-marido, que consigo habita;  

- Quando foi proferido o despacho recorrido, incidindo sobre o requerimento de 15 de novembro de 2018, constante de folhas 505 a 531, a arguida encontrava-se em liberdade;

 - A decisão condenatória transitou em julgado em 28 de novembro de 2018;

- A arguida encontra-se a cumprir aquela pena de 5 anos e 4 meses de prisão desde 26 de fevereiro de 2019, data em que se apresentou voluntariamente no Estabelecimento Prisional de (...) .

Posto isto.

Formulado que está o requerimento de 15 de novembro de 2018, constante de folhas 505 a 531, ao abrigo do estatuído nos artigos 118.º e 122.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CEPMPL, importa aqui lembrar o que estabelecem estes preceitos, que se mostram integrados no Título XV, deste Código, sob a epígrafe «modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada».

O art.118.º, do CEPMPL, estabelece o seguinte:

«Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:

       a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;

       b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou

      c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.».

Por sua vez, estatui o art.122.º, sob a epígrafe «Extensão do regime»:

«1- Quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena.

2- No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal.».

Tendo a arguida requerido, ao abrigo do estatuído nos artigos 118.º e 122.º do CEPMPL, a modificação da execução da pena de prisão, antes de transitado em julgado o acórdão condenatório, de modo que esta seja cumprida em regime de permanência na habitação, limita-se o despacho recorrido a consignar que não se mostrando transitado em julgado o acórdão proferido nos autos, “não seria tempestivo, analisar a pretensão”, adiantando, ainda assim e desde já, que a competência para tal decisão radica no Tribunal de Execução de Penas, nos termos dos artigos 118.º e 138.º, n.º4, alínea j), do CEPMPL. 

O despacho recorrido não indica qualquer razão, nem norma jurídica, que sustente a sua afirmação de que sem o trânsito em julgado do acórdão condenatório não seria tempestivo analisar a pretensão da arguida plasmada, pelo que, face ao critério da compreensibilidade por parte do destinatário normal da decisão que se impõe na fundamentação das decisões judiciais, consideramos que o despacho em causa não se mostra nesta parte suficientemente fundamentado.

Não tendo a requerente … arguido esta irregularidade oportunamente, nos termos do art.123.º, n.º1 do C.P.P., perante quem proferiu o despacho, e acrescentando-se na segunda parte do mesmo despacho que, desde já, a competência para tal decisão radica no Tribunal de Execução de Penas, nos termos dos artigos 118.º e 138.º, n.º4, alínea j), do CEPMPL, importa decidir se é possível deduzir-se, como é entendimento da ora recorrente, que o Tribunal a quo decidiu que a competência para conhecer da pretensão da recorrente, de modificação da execução da pena de prisão, radica no TEP, e não no Tribunal recorrido, por estar já ultrapassado o momento da condenação e ainda não iniciado o momento da execução.

Embora a fundamentação do despacho recorrido seja pouco esclarecedora, parece razoável chegar a essa conclusão.

Com este sentido, de recusa de conhecimento imediato da pretensão da requerente …, porque “ainda não se mostra transitado em julgado o acórdão proferido nos presentes autos” e de relegar para o TEP o conhecimento dessa pretensão, uma vez que “ não seria tempestivo, analisar a pretensão”, entendemos que o despacho recorrido interferiu diretamente no direito da ora recorrente ver apreciada, pelo Tribunal a quo, a sua pretensão – bem ou mal formulada é outra questão – de ver modificada a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e de ingressar no Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena de prisão

Assim, salvo o devido respeito pelo entendimento do Ministério Público, a decisão recorrida não é um despacho de mero expediente.  

Esclarecidos os termos do despacho recorrido, impõe-se agora decidir se a competência para conhecer da formulada pretensão da ora recorrente, de modificação da execução da pena de prisão, radicava no Tribunal recorrido.

O art.138.º do CEPMPL, citado no despacho recorrido, estabelece sobre a competência material do TEP, nomeadamente, o seguinte:

«1- Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

   2- Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

   3- Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.

   4- Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

 (…)

       j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades;».

A respeito da competência do TEP e do Tribunal de condenação, o ponto n.º 15 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 252/X, que esteve na origem do CEPMPL, menciona o seguinte:

« No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efetiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.

Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade.

Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.».

O art.9.° do Código Civil, estabelece a propósito da hermenêutica da lei:

«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo, sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados

Em termos sucintos, diremos que na reconstituição do pensamento legislativo haverá que atender ao elemento literal, racional, sistemático e histórico.

A letra ou texto da norma é, naturalmente, o ponto de partida de toda a interpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa: eliminar tudo quanto não tenha apoio ou correspondência no texto da norma.

O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pela edição da norma, nas soluções que tem em vista e nas finalidades que pretende realizar.

O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo em que se integra a norma a interpretar.

O elemento histórico reverte aos antecedentes legislativos, soluções anteriores e evolução da norma no contexto do regime onde se insere e da matéria que pretende realizar.  

Nos limites permitidos pelo texto pode haver necessidade de proceder-se a uma interpretação declarativa, extensiva ou restritiva.

Para o presente caso importa referir a interpretação extensiva, que tem lugar quando se chega à conclusão de que a letra da lei é mais restritiva que o seu espírito: o legislador minus dixit quam voluit.

Posto isto, numa interpretação literal do art.138.º do CEPMPL, a linha de fronteira de atuação entre os dois tribunais, situa-se no trânsito em julgado da sentença condenatória que aplicou a pena privativa ou a medida privativa da liberdade, pelo que nesta aceção, a partir do trânsito da sentença, toda a atividade de execução da pena competirá ao tribunal de execução de penas.

Considerando-se, porém, que no ponto n.º 15 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 252/X, que esteve na origem do CEPMPL, se refere ainda que a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional e que a pena de prisão decretada por sentença transitada só inicia a sua execução quando o condenado ingressa no estabelecimento prisional, competindo ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução há quem entenda que tal competência só se ‘inicia’ após o ingresso do condenado na instituição prisional.

Qualquer destas duas interpretações deixa claro que antes de transitar em julgado a decisão condenatória, não compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a execução das penas privativas da liberdade e decidir da sua modificação.

Assente que antes do trânsito em julgado da decisão condenatória o Tribunal de Execução das Penas não tem competência para modificação da execução da pena de prisão e que o art.122.º do CEPMPL permite ao Tribunal da condenação, por extensão do art.118.º do mesmo Código, modificar a execução da pena de prisão «no momento da condenação», será que no caso concreto, era competência do Ex.mo Juiz do Juízo Central Criminal de Coimbra decidir a pretensão da requerente sobre que recaiu o despacho recorrido?

Cremos que a resposta deverá ser negativa, por vários motivos.

A possibilidade de modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doenças graves e irreversíveis, desde que a tal se oponham «exigências de prevenção ou de ordem e paz social», não nasceu com a aprovação do atual CEPMPL.

Já a Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto – que veio a ser revogada pelo atual CEPMPL – permitia que os reclusos «condenados em pena de prisão afetados por doença grave e irreversível em fase terminal», pudessem requer a modificação da execução da pena de prisão, atribuindo, no seu art.1.º, a competência ao Tribunal de Execução das Penas para tramitação do pedido.

O art.6.º, desta Lei n.º 36/96, permitia a extensão do regime ao «momento da condenação», se então se encontrassem preenchidos os pressupostos materiais de que depende a modificação da execução da pena, atribuindo a competência da decisão ao tribunal que procede à condenação da pena de prisão.

O atual CEPMPL embora tenha procedido a uma ampliação das situações em que essa modificação pode ser concedida, por razões de ordem humanitária, não alterou os termos e a competência dos tribunais. 

É no CEPMPL, onde se regulam e garantem os direitos dos reclusos, que o legislador estabeleceu a tramitação deste incidente.

O processo é definido no art.150.º do CEPMPL como de natureza urgente, pelo que corre mesmo em férias judiciais.

Resulta do capítulo IX, do CEPMPL que a tramitação do processo, desde a instrução à decisão, decorre com evidente celeridade, como resulta, desde logo, do seu art.218.º, onde se concede ao Ministério Público, um prazo máximo de 2 dias para emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente e, ao juiz, após realização das diligências necessárias, idêntico prazo para proferir a decisão.

Resulta, do exposto, que qualquer recluso, que cumpra pena de prisão em Estabelecimento Prisional, portador de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, face aos prazos legais reduzidos estabelecidos no CEPMPL, poderá obter, em curto tempo, uma decisão sobre um seu eventual requerimento solicitando a modificação da execução da pena de prisão, seja na modalidade de internamento em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequados, seja na modalidade de regime de permanência na habitação.

O CEPMPL assegura ainda, de modo particular no Título VII – artigos 32.º a 37.º – o acesso à saúde dos reclusos, promovendo e defendendo a saúde dos reclusos através de diversos meios.

O CEPMPL , designadamente nos artigos  32.º a 37.º, tanto garante o acesso à saúde dos reclusos que se encontram em cumprimento da pena quanto surgem as situações em que podem beneficiar da modificação da execução da pena de prisão nos termos do art.118.º do CEPMPL, como garante o acesso à saúde dos reclusos daqueles que posteriormente à decisão condenatória vêm requerer a modificação da execução da pena de prisão  nos termos do art.118.º do CEPMPL, logo que entram no Estabelecimento Prisional.

O direito à saúde consagração no art.64.º da Constituição da República Portuguesa, é assegurado em ambas as situações, e num e noutro caso a lei garante ao recluso, num processo especial e urgente, a apreciação e decisão do pedido de modificação da execução da pena de prisão com fundamento no disposto no art.118.º do CEPMPL.

A regra é, pois, a modificação da execução da pena de prisão, nas situações previstas no art.118.º do CEPMPL, ocorrer nos termos do processo especial estabelecido nos artigos 216.º a 219.º do mesmo Código, quando o arguido se encontra já em reclusão, no Estabelecimento Prisional.

A exceção, é a modificação da execução da pena de prisão não ocorrer quando o arguido se encontra já em reclusão, uma vez que aquele regime é apenas aplicável por extensão, ao «momento da condenação», nos termos do art.122.º do CEPMPL.

Esta norma que permite a aplicação do regime exposto CEPMPL, pelo tribunal que condena em pena de prisão, com as devidas adaptações, não pode deixar de ser uma norma excecional.

Nos termos do art.11.º do Código Civil «As normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.».

No caso em apreciação não se nos afigura adequado, face aos elementos interpretativos da lei, proceder a uma interpretação extensiva desta norma excecional, nos termos defendidos pela recorrente.

Face à letra da lei, o «momento da condenação», em que o Tribunal que condena em pena de prisão pode decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena, deve ser o momento da sentença, da sua leitura, a que alude o art.373.º do Código de Processo Penal.

Ou seja, sempre que o Tribunal da condenação, com base em relatórios médicos e pareceres clínicos de serviços competentes, conclui que o arguido se encontra, gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responde às terapêuticas disponíveis ou, designadamente, seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional, e a tal se não opõem fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, pode decidir, na sentença condenatória, modificar a execução da pena de prisão, optando por uma das modalidades previstas no art.120.º do CEPMPL: internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados ou regime de permanência na habitação.

Decidida a questão no «momento da condenação», com o trânsito em julgado da decisão condenatória, fica esgotada a possibilidade do Tribunal de condenação voltar a decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão nos termos do art.122.º, n.º1 do CEPMPL. 

Se a questão não foi colocada no «momento da condenação», nomeadamente porque a situação não se verificava ainda ou porque o arguido não a colocou por razões de natureza processual, decorreu o momento excecional em que o art.122.º do CEPMPL, o permitia, podendo, a partir daí, colocar a questão perante o TEP, logo que iniciar o cumprimento da pena de prisão.

Perante o exposto, o Tribunal da Relação não sufraga o entendimento da recorrente … de que não se estendendo o momento da condenação, nos termos e para os efeitos do art.122.º do CEPMPL, até ao momento em que dá entrada no estabelecimento prisional, fica esvaziado de conteúdo este normativo.

Pelo contrário, admitir-se a possibilidade de se suscitar a modificação da execução da pena de prisão após a decisão condenatória e antes do início da execução da pena de prisão, não corresponde nem à letra, nem ao espirito da lei.

Permitir a problemática nos moldes em que o requerimento da arguida … agora se apresenta, é abrir a possibilidade a novos incidentes processuais dilatórios, em prejuízo da celeridade processual, e subverter as regras da competência do Tribunal de Execução das Penas e do Tribunal da condenação.

A arguida … ao abrir, no Tribunal da condenação, um incidente de modificação da execução da pena de prisão após a decisão condenatória e 13 dias antes do trânsito em julgado desta, e estando já está em cumprimento da pena de prisão, em Estabelecimento Prisional, impede que a mesma questão seja colocada, por si ou pelo Ministério Público, perante o TEP sob pena de litispendência.

Ou seja, a arguida … encontra-se já em reclusão, situação em que compete ao Tribunal de Execução das Penas garantir os direitos dos reclusos, nomeadamente, decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, nos termos do art.138.º, n.º4, alínea j), do CEPMPL, e pretende através de uma interpretação extensiva do art.122.º, do mesmo Código, atribuir competência a um tribunal que para esse efeito apenas a tinha «no momento da condenação».

Parece medianamente claro que a recorrente ao não querer sujeitar o seu requerimento ao TEP pretende, além do mais, afastar a aplicação da tramitação urgente e especial prevista nos artigos 216.º a 222.º do CEPMPL, uma vez que defende que o art.122.º do CEPMPL derroga a aplicação daquela tramitação.

Nesta coordenação dos elementos interpretativos, entendemos, pois, que decorrido o «momento da condenação», que coincide com a sentença e sua leitura, não competia já ao Tribunal da condenação apreciar o requerimento apresentado pela arguida, 13 dias antes do trânsito em julgado da condenação, para modificação da execução da pena de prisão, nos termos do art.122.º do CEPMPL.

Os tribunais devem respeitar a margem de liberdade de conformação legislativa que pertence à política e, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade consagrado no art.18.º da CRP , só deve proceder à censura das opções legislativas se forem manifestamente arbitrárias ou excessivas.

No caso, cremos que o legislador consagrou uma solução racional e acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, quando determinou, por extensão do regime do art.118.º e seguintes do CEPMPL, que «no momento da condenação», na sentença, pode o tribunal da condenação em pena de prisão, modificar a execução da pena de prisão, se já então se verificarem os respetivos requisitos.  Passado esse momento, como qualquer outro recluso em situação paralela de doença grave, merecerá do TEP competente, por força de tramitação especial e urgente, uma decisão atempada e em curto prazo.

No sentido de que transitada em julgado a sentença condenatória, não é legalmente possível a modificação, pelo tribunal que determinou a condenação, da execução da pena, nos termos do disposto no artigo 122.º do CEPMPL, decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-03-2015.[4]

Em conclusão, o Tribunal da Relação não reconhece qualquer inconstitucionalidade material, no despacho recorrido, por violação dos artigos 18.º, n.º 3, 20.º, n.º 5 e art.64.º, n.º 1.º, todos da Constituição da República Portuguesa, n interpretação, que dela se possa tirar dos artigos 118.º, 122.º, n.º 1 e 138.º, n.º 4, al. j) do CEPMPL, no sentido de não ser possível a modificação da execução da pena de prisão depois do «momento da condenação», entendido este como o ato processual de leitura da sentença e antes do início da execução da pena de prisão.

Improcede, deste modo a questão suscitada pelo recorrente M (...) e, consequentemente, o recurso.

      

         Decisão

                     

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela arguida … e manter o douto despacho recorrido.

Custas pela recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

                                                                            

Coimbra, 15 de maio de 2019

Orlando Gonçalves (relator)

Alice Santos (adjunta)


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º, pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[4]  Proc. n.º 527/14.7TXCBR-A.C1, in www.dgsi.pt.