Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
916-2001
Nº Convencional: JTRC1366
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 201º, Nº1, 205º, 508º, Nº2 E 3, 508º-B, Nº1, A), 712º, DO CPC
Sumário: I - O nº 2 do art. 508º do CPC visa obstar a que a composição justa do litígio seja impedida por razões formais relacionadas com irregularidades dos articulados::odespacho jurisdicional ali previsto é um despacho vinculado, cuja omissão origina uma nulidade processual, nos termos do art. 201º, nº1, do mesmo diploma legal.
II - O nº3 do mesmo art. visa obstar que a composição justa do litígio seja impedida por razões ainda formais, relacionadas com insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto; porém, o despacho nele previsto é não vinculado: a sua omissão, por estar em causa um poder discricionário do juiz, não gera nulidade, nem é sindicável pela Relação..

III - Se os recorrentes foram notificados do despacho saneador e não arguiram a pretensa nulidade, decorrente da omissão do despacho previsto no art. 508º, nº3, a mesma sana-se, nos termos do art. 205º.

IV - A coberto do art. 508º, nº3, a parte não pode apresentar novas vias de defesa, absolutamente diferentes das apresentadas na contestação, nem impugnar o que na contestação não impugnou; só pode completar ou esclarecer os factos já anteriormente transportados para o processo..

Decisão Texto Integral: