Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC1366 | ||
Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO NULIDADE | ||
Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
Legislação Nacional: | ART. 201º, Nº1, 205º, 508º, Nº2 E 3, 508º-B, Nº1, A), 712º, DO CPC | ||
Sumário: | I - O nº 2 do art. 508º do CPC visa obstar a que a composição justa do litígio seja impedida por razões formais relacionadas com irregularidades dos articulados::odespacho jurisdicional ali previsto é um despacho vinculado, cuja omissão origina uma nulidade processual, nos termos do art. 201º, nº1, do mesmo diploma legal. II - O nº3 do mesmo art. visa obstar que a composição justa do litígio seja impedida por razões ainda formais, relacionadas com insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto; porém, o despacho nele previsto é não vinculado: a sua omissão, por estar em causa um poder discricionário do juiz, não gera nulidade, nem é sindicável pela Relação.. III - Se os recorrentes foram notificados do despacho saneador e não arguiram a pretensa nulidade, decorrente da omissão do despacho previsto no art. 508º, nº3, a mesma sana-se, nos termos do art. 205º. IV - A coberto do art. 508º, nº3, a parte não pode apresentar novas vias de defesa, absolutamente diferentes das apresentadas na contestação, nem impugnar o que na contestação não impugnou; só pode completar ou esclarecer os factos já anteriormente transportados para o processo.. | ||
Decisão Texto Integral: |