Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1452/08.6TBCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 09/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 497º DO CÓD. PROC. CIVIL
Sumário: Impõe-se à massa insolvente a autoridade de caso julgado se esta, representada pelo administrador da insolvência, questiona, em nova acção, a validade e eficácia de contrato de hipoteca celebrado entre um credor e os insolventes, quando o dito contrato constituiu fundamento da sentença, transitada em julgado, proferida no apenso de verificação e graduação de créditos que julgou verificado o crédito hipotecário e o graduou para ser pago em primeiro lugar pelo produto da venda do bem hipotecado.
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

A Massa Insolvente de A… e C…, representada pelo Administrador da insolvência, intentou, em 2008/11/07, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra A… e mulher C, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na …, e Banco P…, S.A., com sede …, pedindo que seja declarada a nulidade da escritura de hipoteca celebrada entre os Réus em 2007/01/08, considerando-se tal acto de oneração do bem dado de hipoteca (casa) ineficaz em relação à massa insolvente, enquanto representante de todos os credores, ou seja, devendo o produto da venda do bem, reverter para os credores, em geral, nos termos declarados na sentença de graduação de créditos, tudo com as legais consequências.

         Para tanto a A. alegou, em síntese, que os primeiros RR., marido e mulher, foram declarados insolventes por sentença transitada em julgado, proferida em 28/03/2007, nos autos de insolvência nº …, contra eles instaurados em 17/01/2007 pela Sociedade M…, Lda; que por decisão de 12/03/2008, proferida no pertinente incidente de qualificação, foi a aludida insolvência qualificada como culposa; que em 08/01/2007 os referidos primeiros RR. haviam contraído junto do 2º R., Banco P…, S.A., um empréstimo no montante de € 190.000,00, garantido por hipoteca do prédio urbano, destinado a habitação, sito …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o nº … e ali registado a favor do 1º R. pela inscrição G – apresentação 38 de 18/08/2006, inscrito na matriz respectiva sob o artigo …; que tal empréstimo foi ainda garantido pela subscrição pelos mutuários de uma livrança em branco, avalizada por R…; que com aquele contrato quiseram os mutuários, com conhecimento do mutuante, esconjurar a possibilidade de o valor do imóvel hipotecado vir a ser no processo de insolvência usado para pagamento dos créditos dos credores; e que não era vontade dos intervenientes no negócio onerar o imóvel, antes sendo sua vontade subtrair aos credores o produto de uma futura venda do mesmo.

        

O Banco P…, S.A. contestou por excepção, defendendo a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e a existência de caso julgado, por o seu crédito hipotecário, ora posto em causa, ter sido já julgado verificado e graduado por sentença transitada, proferida no pertinente apenso do processo de insolvência relativo aos primeiros RR. Contestou também por impugnação, contrariando a factualidade alegada na petição inicial.

         A A. replicou pugnando pela improcedência das excepções e, cautelarmente, para o caso de se entender que existe contradição entre os pedidos formulados na petição, modificou o petitório apresentando o pedido de declaração de nulidade do negócio de constituição da hipoteca como principal e o de declaração de ineficácia desse mesmo acto como subsidiário.

         Foi junta, por iniciativa do tribunal, certidão extraída dos autos de reclamação de créditos nº …, apensos aos autos de insolvência relativos aos primeiros RR., contendo a sentença de verificação e graduação de créditos e nota do respectivo trânsito em julgado.

         Foi depois proferido despacho saneador em que se julgou procedente a excepção de caso julgado e se absolveu os RR. da instância.

Inconformada, a A. recorreu, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões:

...

Não houve resposta.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

         Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se estamos ou não perante a figura do caso julgado.

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que resultam do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido e ainda o seguinte:

         …

         2.2. De direito

         As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, havendo lugar à litispendência se a causa se repete estando a anterior ainda em curso e ao caso julgado se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artº 497º do Cód. Proc. Civil[1]).

         A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artº 498º).
Nos termos do artº 671º, nº 1, “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa”.
E, de acordo com o artº 673º, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
A questão da extensão, alcance e limites do caso julgado é complexa.
É, contudo, “communis opinio” que a figura jurídica do caso julgado, para além de eventuais razões de defesa do prestígio dos tribunais, evitando a sua colocação perante a contingência de definir num sentido uma situação concreta já validamente definida em sentido diferente[2], tem por objectivo assegurar a certeza e segurança jurídica, indispensáveis à fluidez do comércio jurídico e até à estabilidade e paz social.
O alcance e autoridade do caso julgado não se pode, pois, limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 497º e seguintes para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente.

         Para além do caso julgado que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há, pois, que atender igualmente à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão[3].

         Sobre a distinção entre a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado não resistimos, dada a sua clareza e profundidade, a transcrever o seguinte excerto do acórdão desta Relação de 28/09/2010[4]:

“O caso julgado material (arts.671 e 673 do CPC) implica dois efeitos - um negativo e outro positivo, sendo em face deles que se distingue a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado (cf., para a distinção de ambas as figuras, cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções elementares de processo Civil, pág. 320, Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, vol. III, pág. 384, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576, e O objecto da sentença e o caso julgado material, BMJ 325, pág.171, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 325, Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, pág. 394).

A excepção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (arts.497 e 498 do CPC) e distingue-se da autoridade do caso julgado, onde este se manifesta no seu aspecto positivo.
Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, refere Teixeira de Sousa - “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...).Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (O objecto da sentença e o caso julgado material, BMJ 325, pág.171 e segs.).

A jurisprudência tem acolhido esta distinção (cf., por ex., Ac. do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515, Ac. RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24), sendo que para a autoridade do caso julgado não se exige, segundo entendimento prevalecente, a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498 do CPC (cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág.320, Ac. do STJ de 13/2/2007, em www dgsi.pt, Ac. RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24, Ac. RP de 2/4/98, Ac. RC de 27/9/05, em www dgsi.pt).

Neste contexto, pode distinguir-se ambos os institutos da seguinte forma:
A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas;

A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica)[5].

O acórdão da Relação de Guimarães, de 05/02/2009[6], fez assim a distinção:

- Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente) verifica-se a excepção do caso julgado;

- Se pelo contrário o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (…) ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado.

Também o acórdão da Relação de Lisboa de 17/05/2012 chama à colação, a respeito da autoridade do caso julgado, a figura da prejudicialidade. Com efeito, do seu sumário consta que: “Fora das relações de identidade entre o objecto da decisão transitada e o do processo subsequente – em que o caso julgado já não opera enquanto excepção dilatória – poderá verificar-se a atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior”[7].

E o acórdão desta Relação de 06/09/2011[8], invocando o ensinamento do Prof. Castro Mendes, convoca um outro conceito: o da preclusão. Diz assim: “De extrema pertinência, para a discussão da situação em análise, se revelam os ensinamentos do Prof. Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, págs. 178 e segs), a propósito do efeito preclusivo do caso julgado: Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes - e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» - cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado.”

Há ainda que sublinhar que, como é actualmente entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, o caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva. Como escreve Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 578, não é a decisão, enquanto silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo[9].

Com efeito, abrangendo o caso julgado a parte decisória da sentença, mas por que aquela é a conclusão extraída dos seus fundamentos (cfr. art.ºs 659º, n.º 2, in fine, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.

Nesta linha, a jurisprudência tem, de forma sistemática, reiterado o entendimento de que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença.

E, assim, v. g. o Supremo Tribunal de Justiça, nos seus Acórdãos de 29-06-1976, (B. M. J. 258º, 220 com anotação concordante de Vaz Serra, na R.L.J, Ano 110º, pág. 232), e de 09-05-1996 (CJAcSTJ, Ano IV, tomo II, págs. 55-58).

Tendo-se considerado, no último daqueles arestos, que relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo, que é o problema dos limites objectivos do caso julgado, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.

Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem, precisamente, os fundamentos e aos quais se refere.

Deste modo, “o caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado (…), de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe (…) ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma (ex.: condenado o vendedor a entregar a coisa vendida, que pressupõe a validade do contrato, não é admissível julgar-se, em acção seguidamente proposta para obter o pagamento do preço, que este é indevido por o contrato ser nulo)”[10].

Aplicando as noções expostas ao caso concreto que nos ocupa, temos que observar que a autoridade de caso julgado decorrente da sentença de 14/02/2008, proferida no apenso de verificação e graduação de créditos, que julgou o crédito do Banco P… verificado e o graduou em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do bem hipotecado, abrange não apenas a decisão em si mesma, mas os respectivos fundamentos que se apresentem como seus antecedentes lógicos necessários, entre eles devendo ser incluída a validade e eficácia dos contratos de mútuo e de hipoteca que estão na origem do crédito e da respectiva garantia real.

É que, contraditoriamente com a propositura da presente acção, a A., massa insolvente de A… e mulher C…, representada pelo administrador da insolvência, admitiu implicitamente, ao incluir o aludido crédito na lista dos credores por si reconhecidos, as mencionadas validade e eficácia dos ditos contratos.

E a eventual procedência desta acção, com a consequente declaração de nulidade e/ou de ineficácia em relação à massa insolvente do contrato de hipoteca questionado nos autos contrariaria injustificadamente a definição da relação ou situação jurídica já validamente definida na sentença de verificação e graduação de créditos, a qual vincula as partes, nomeadamente a A. massa insolvente.

Ou seja, embora[11] no caso em análise se não verifique a tríplice identidade exigida pelos artºs 497º e 498º para a verificação da excepção de caso julgado – há identidade de sujeitos mas não de pedido e de causa de pedir – não pode, pelas razões atrás expostas, deixar de se impor a autoridade (que não a excepção) de caso julgado, assim se evitando a contingência de vir a ser proferida decisão contraditória com a que foi validamente ditada pela sentença de 14/02/2008, proferida no apenso de verificação e graduação de créditos, que julgou o crédito do Banco P… verificado e o graduou em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do bem hipotecado.

Soçobram, pois, na medida exposta, as conclusões da alegação da recorrente, o que conduz à improcedência da apelação e à manutenção, ainda que com fundamentos diferentes, da decisão recorrida.

Sumário (artº 713º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

Impõe-se à massa insolvente a autoridade de caso julgado se esta, representada pelo administrador da insolvência, questiona, em nova acção, a validade e eficácia de contrato de hipoteca celebrado entre um credor e os insolventes, quando o dito contrato constituiu fundamento da sentença, transitada em julgado, proferida no apenso de verificação e graduação de créditos que julgou verificado o crédito hipotecário e o graduou para ser pago em primeiro lugar pelo produto da venda do bem hipotecado.

         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

         As custas são a cargo da A.

         Coimbra, 18/09/2012


[1] Diploma ao qual pertencem as disposições legais adiante citadas sem outra menção.
[2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, vol. III, pág. 384, não reconhece a esta razão qualquer valor.
[3] Ac. Rel. Lisboa de 27/10/2011 (Proc. 1058/09.2TVLSB.L1-2, relatado pelo Des. Ezagüy Martins), in www.dgsi.pt.
[4] Ac. Rel. Coimbra de 28/09/2010 (Proc. 392/09.6TBCVL.C1, relatado pelo Des. Jorge Arcanjo), in www.dgsi.pt.
[5] Sobre esta questão, cfr. ainda o Ac. Rel. Porto de 13/01/2011 (Proc. 2171/09.1TBPVZ.P1, relatado pelo Des. Leonel Serôdio) e o Ac. Rel. Coimbra de 06/09/2011(Proc. 816/09.2TBAGD.C1, relatado pela Des. Judite Pires), ambos em www.dgsi.pt.
[6] CJ, 2009, Tomo I, pág. 301.
[7] Ac. Rel. Lisboa de 17/05/2012 (Proc. 3405/11.8TBOER.L1-2, relatado pelo Des. Ezagüy Martins), in www.dgsi.pt.
[8] Processo 816/09.2TBAGD.C1, relatado pela Des. Judite Pires, in www.dgsi.pt.

[9] Neste sentido os acórdãos do STJ de 09/05/96, CJ (STJ) Tomo II, p. 55 e de 13/07/2010 proferido no processo n.º 464/05.6TBCBT-C.G1.S1 que decidiu: “Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos termos em que se julga (art. 673º CPC), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado”.

[10] Assim, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º Volume, pág. 322.
[11] Nisso se concordando com a recorrente.