Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
61/17.3PEFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
ARREPENDIMENTO
Data do Acordão: 01/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 71.º, 72.º, 131.º E 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. I), DO CP
Sumário: I – Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido, um objecto perfurante; (ii) discutiu, de forma exaltada, com o ofendido, encontrando-se ambos muito próximos um do outro, razão pela qual algumas das pessoas presentes se colocaram entre ambos, procurando evitar agressões mútuas; (iii) nesta altura, o arguido sacou o dito instrumento e, de imediato, com ele, atingiu o abdómen do ofendido, a descrita conduta, evidenciando traição, perfídia e deslealdade, integra a circunstância qualificativa prevista na al. i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP – utilização de meio insidioso.

II - O arrependimento sincero – o único que jurídico-penalmente releva –, constituindo um acto interior do arguido, carece de ser objectivado em feitos que, de modo inequívoco, o demostrem.

III – Inexiste arrependimento em situações, como a dos autos, donde não decorre a reparação do mal causado e a assunção da culpa na perpetração de factos consubstanciadores da autoria material do crime – homicídio na forma tentada, no caso concreto –, não sendo suficiente, para o dito efeito, a mera verbalização, pelo agente, do sentimento de rejeição do mal praticado e a alusão, por terceiros (testemunhas), a uma “atitude pesarosa”, de “tristeza”, do arguido.

Decisão Texto Integral:












Acordam em Conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


I. RELATÓRIO

1. Acórdão recorrido:

Em 9 de Abril de 2019, os juízes que compuseram o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Coimbra, após realização da audiência de julgamento do arguido A., decidiram:

«I. Condenar o arguido A. pela prática de um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, pp. nos artigos 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2 alínea i), 22.º n.ºs 1 e 2 e 23.º Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

II. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por (…), condenando o demandado (…) a pagar-lhe a quantia de € 8.554,86 (oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos).

III. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital da (...) , E.P.E., condenando o demandado (…) a pagar-lhe a quantia de € 17.281,98 (dezassete mil, duzentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a notificação para contestar, até efetivo e integral pagamento.

IV. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ISS/IP – Centro Distrital de (...) , condenando o demandado (…) a pagar-lhe a quantia de € 1.265,14 (mil, duzentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a notificação para contestar, até efetivo e integral pagamento.

2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem parcialmente):

«(…)

E. Da leitura das motivações do presente recurso somos conduzidos a uma elencagem de factos, que deveriam constar do Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo, e que, consequentemente, impunham decisão diversa da adotada, sendo possível concluir que, fora do contexto da livre convicção do julgador, o Tribunal a quo errou, de forma flagrante; (…)

G. Porquanto resultou daquela leitura que não foram considerados factos que deveriam ter sido dados como provados, mas que não foram sequer considerados e que resultam de forma evidente quer das declarações prestadas pelo arguido, quer pelas testemunhas e que resultam evidentes da audição do registo áudio transcritas nas motivações do presente recurso.

H. Assim, esta desvalorização e subversão da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, leva, desde logo, a alegar que da análise do Douto Acórdão, conforme se demonstrará infra, se poder concluir por uma omissão de pronúncia, isto é, que foi incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada, devendo, de acordo com a prova produzida, nomeadamente, as declarações do arguido e das testemunhas (…) e (…), ter sido dado como provado o arrependimento do Recorrente;

I. Esta desvalorização e subversão da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, constitui um ponto nuclear que se julga dever ser objeto de apreciação superior, devendo, a final, ser proferida decisão que conduza a uma alteração dos factos dados como provados, designadamente, fazer constar dos mesmos o arrependimento do Recorrente e valorar tal facto na aplicação da pena;

J. Aplicando, assim, uma pena não superior a 5 anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução, uma vez que, é possível concluir que a ameaça da prisão, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

DA IMPUGNAÇÂO DA MATÉRIA DE FACTO

(…).

DA ERRADA QUALIFICAÇÂO JURÍDICA

FF. O Tribunal a quo condenou o Recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, pp. nos artigos 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2 alínea i), 22.º n.ºs 1 e 2 e 23.º Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

GG. Não obstante, e salvo melhor opinião, o crime que decorre dos factos é o de ofensa à integridade física grave, p. e p. art. 144.º, al. d) do C.P., pois que por força do art. 127.º do C.P.P., deveria sobre a prova o Tribunal ter criticamente aplicado as regras da experiência, que dizem que quem tenta matar outra pessoa, só não realiza completamente o seu intento se razões alheias (a vítima, embora ferida, foge; um terceiro impede a continuação da agressão; a arma encrava; o agressor percebe que há gente que vem ao seu caminho e foge, etc.) lhe impedem a consecução plena do seu objetivo.

HH. Isto é, não obtém o resultado homicida por razões exteriores à sua vontade.

II. Ora, no caso concreto, as circunstâncias da ação e os factos que a envolvem, antes e depois, se apreciados segundo as regras da experiência, levariam à conclusão inevitável de que o arguido não quis, nem queria matar.

JJ. Pois, conforme o facto dado como provado n.º 1, ambos se envolveram numa discussão.

KK. Para além de que na motivação da decisão de facto do douto acórdão, o mesmo tomou em consideração que:

a)"(...) Ora, o assistente confirmou que recebeu três telefonemas de um amigo que estava no jantar com o arguido, advertindo-o que este o acusava de lhe ter retirado o telemóvel. Incomodado com o assunto, foi até ao restaurante e dirigiu-se à carrinha onde já estava sentado o arguido no lugar do condutor. (...);

b) "(...) A testemunha (…) confirmou que tinha estado no jantar com o arguido, que falava constantemente que o ofendido lhe tinha retirado o telemóvel, e que, quando o ofendido apareceu, já se encontravam no carro. (...);

c) "(...) Semelhante depoimento teve a testemunha (…), esclarecendo que, durante o jantar, o arguido acusava o ofendido de lhe ter furtado o telemóvel e quando já se encontravam dentro da carrinha, com o arguido no lugar de condutor, surgiu o ofendido."

LL. Ressalta, portanto, que foi o ofendido quem se deslocou ao local em que se encontrava o Recorrente e que ambos se envolveram numa discussão com os ânimos exaltados e que apenas foram interrompidas por algumas pessoas que ali estavam, conforme o ponto 3 dos factos provados.

MM. Acresce que apenas nesse momento o Recorrente com um " (...) objeto não concretamente apurado mas com características perfurantes que trazia consigo escondido, e, com ele, atingiu o ofendido na zona do abdómen do ofendido, provocando de imediato neste dor e sangramento abundante.", ponto 4 dos factos provados.

NN. Ou seja, o arguido não cogitou em nenhum momento a morte do ofendido, pois, foi este quem se deslocou até ele e naquele momento de aflição, ainda para mais devido ao histórico de prisão do ofendido, o Recorrente reagiu de modo exagerado, utilizando um objeto cortante para o efeito.

OO. Ora, se o objetivo do arguido fosse a morte do ofendido, teria desferido um golpe na cabeça, na zona do pescoço ou na zona do coração e não na zona da cintura.

PP. Aliás não teria desferido apenas um golpe, mas os suficientes para ter a certeza que o mataria. Não foi o caso.

QQ. Na verdade, o arguido teve à sua inteira disposição a pessoa que supostamente pretendia matar; nessa mesma circunstância e imediatamente no momento a seguir à perfuração, o arguido continuava com a arma e todavia não efetuou mais nenhum golpe, não efetuou mais ameaças ou agressões, nem continuou com qualquer outra conduta que revelasse aquela intenção de matar, com que, segundo o douto acórdão, estaria a agir.

RR. Não havendo nada no processo que indique que tal se ficou a dever a uma intervenção de terceiros, mas de uma decisão unilateral, pessoal do Recorrente, que após ver sangue se afastou do mesmo.

SS. Deste modo, as regras da experiência comum deverão pesar na reflexão do Tribunal para concluir que o arguido dada a sequência dos factos posteriores, não o fez para lhe causar a morte ou porque quisesse causar-lha, mas com outro objetivo, designadamente, de ofender-se fisicamente, afastando os intentos agressivos do ofendido, que se insurgiu de surpresa junto do arguido, na data e local da ocorrência dos factos.

TT. Atentas as circunstâncias descritas como integralmente provadas, não pode nem deve concluir-se pela intenção homicida (a sequência dos factos desmente essa intenção: o arguido afinal não mata nem o tenta quando tem a vítima à sua disposição e nada que o impeça); deverá concluir-se, antes, pela prática do crime de ofensa à integridade física grave. Assim não o considerando, porque não apreciou a prova à luz das regras da experiência, o douto Tribunal a quo violou as disposições do artigo 127.º do C.P.P.

UU. O crime praticado, com dolo eventual, é o do artigo 144.º do C.P.; e nunca o do artigo 132.º do mesmo C.P., artigos que também foram assim violados; e a qualificação da conduta como ofensa à integridade física grave, necessariamente deverá refletir-se no quantum da pena, que deverá ser menos gravosa que a que foi aplicada.

VV. Por outro lado, o que apenas por mero juízo académico se equaciona,

Se, porventura, se considerar haver homicídio na forma tentada, este seria sempre na forma simples, à luz do preceituado no artigo 131.º C.P., pelo que não poderia, a nosso ver e com todo o respeito por opinião diversa, ser considerado qualificado.

WW. A qualificação decorre da consideração de que o arguido praticou o crime com "utilização de meio insidioso".

XX. Dos factos descritos resultou provado que não houve da parte do arguido, qualquer tentativa de enganar, ou ludibriar, aliás, naquele momento, o arguido no meio de uma discussão, recorreu a um objeto cortante, não se provando que houvesse qualquer traição - pelo menos na verdadeira aceção da palavra -, tendo quanto muito existido surpresa, não obstante, a surpresa não ser sinónimo de traição ou de ação dissimulada, pérfida, como é o caso do veneno descrito no preceito legal em apreço.

YY. Assim, os factos provados não demonstram que foi o planeamento, a malvadez ou a perversidade a motivação do arguido, nem tão pouco o Recorrente representou como possível a morte do ofendido muito menos se conformou com essa possibilidade!

ZZ. Estavam numa discussão e não fez o arguido questão de que fosse oculto, pois o facto de inexistirem testemunhas do objeto cortante não pode levar à conclusão que o arguido tenha atuado com especial censurabilidade, atuando sub-repticiamente.

AAA. Era de noite e a visibilidade era fraca e estando perante uma contenda, à luz das regras de experiência e senso comum é plausível que ninguém tenha visualizado o objeto em causa, não porque o arguido o tenha escondido mas sim face às circunstancias que rodearam a prática dos factos.

BBB. Aliás, ainda que se tratasse de um ato de surpresa, ainda assim sempre nesse caso teria de estar verificada a cláusula de especial censurabilidade ou perversidade que o tipo legal de homicídio qualificado exige e que não é, nem pode ser, de funcionamento automático.

CCC. Uma vez que para a verificação de tal cláusula é necessária e forçosa a existência de uma culpa agravada do agente no cometimento dos factos, o que não se verifica.

DDD. Não houve qualquer premeditação, pois o surgimento do ofendido foi inesperado e, assim sendo, a rixa foi inesperada, levada a cabo por "cabeças quentes", num ato impulsivo, não havendo lugar uma especial censurabilidade, ou perversidade, especial!!!

EEE. (…).

HHH. Para além, de que o Tribunal deveria ter levado em consideração os problemas relacionados com o álcool de que sofre o arguido e que tendo estado o mesmo num jantar em que bebeu, é muitíssimo provável que o arguido não estivesse no domínio de todas as suas faculdades mentais, ou motoras, podendo mesmo estar tolhido pelo álcool e tal ter propiciado o ato irrefletido e não ponderado e incapaz de analisar no momento a proporcionalidade da sua ação.

III. (…).

JJJ. Termos em que, e consideradas as circunstâncias descritas, o crime de homicídio, na forma tentada, a ser considerado, não poderá nunca ser qualificado por força da al. i) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. pois não preenche os pressupostos deste tipo legal.

KKK. Pelo que, a haver homicídio, este sempre teria que ser homicídio simples, na forma tentada, nos termos do artigo 131º CP. Ao decidir de forma contrária, o Tribunal a quo violou o art. 132.º do

C.P.

LLL. A decisão proferida não foi de todo materialmente justa, nem proporcional, nem adequada, nem teve efetivamente em conta os fins das penas e as concretas necessidades de prevenção geral e especial no caso em apreço.

MMM. Assim, a pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, da proporcionalidade e da atualidade consagrados no art.º 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e excede a medida da culpa do agente e as concretas necessidades de prevenção geral e especial que, com a atual evolução da personalidade do Recorrente, se encontram sensivelmente diminuídas, pelo que deve ser substituída.

NNN. O princípio que orienta qualquer execução de pena deve orientar-se no sentido da sua reintegração social do arguido, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

OOO. A pena única aplicada ao caso em concreto não deve nunca ser superior a 5 anos, e deve sempre ser suspensa na sua execução, por igual período, uma vez que, atualmente, é possível concluir que a ameaça da prisão, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

PPP. Acresce que o Recorrente tentou uma reparação da situação, pois, não obstante a sua débil situação financeira, tentou compensar o ofendido, tendo para o efeito tentado um acordo em que pagaria 80,00€ por mês, de modo a ir amortizando a indemnização, o qual o ofendido recusou liminarmente, pois pretendia o integral pagamento de 10.000€ de uma só vez.

QQQ. Sendo certo que o arguido compreende, mas neste momento nada pode fazer, atendendo às suas débeis condições económicas no momento.

RRR. Além de que o arguido por diversas vezes solicitou informações sobre o estado de saúde e recuperação do ofendido, tendo demonstrado preocupação e vontade de acompanhar a evolução da situação, conforme confirmaram as testemunhas inquiridas em audiência.

SSS. Colaborou com a descoberta da verdade e com a justiça, mantendo uma postura correta e humilde durante toda a audiência, confessou os factos constantes da acusação, e demonstrou sincero arrependimento e apesar de não ser primário, apenas foi condenado em pena de multa por dois crimes de condução em estado de embriaguez e uma outra condenação em pena multa prática de simulação de crime.

TTT. Bem como, apesar de estar desempregado, o arguido sempre que pode trabalha na área da construção civil ou distribuição de panfletos/jornais, apesar de se encontrar numa fase de graves

problemas de saúde (refere ter uma obstrução grave da circulação sanguínea dos membros inferiores, pelo que em breve amputará ambas as pernas) situação que muito o deprime e faz refugiar no consumo do álcool.

UUU. A sua relação com a sua filha não está numa boa fase, no entanto o Recorrente tem garantido um apoio importante, no plano afetivo, funcional e económico da sua mãe, que o auxilia no que pode e com a qual mantém uma excelente relação.

VVV. Tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu o crime em causa, tudo leva a crer que estamos perante um ato isolado na sua vida que não voltará a repetir-se, sendo certo que o arguido nunca teve qualquer contacto com o sistema prisional e que a efetividade da pena irá trazer-lhe um risco de desestruturação ainda maior e um corte no esforço reintegrativo.

WWW. Para além de que entre o momento da prática dos factos até ao presente, o arguido nunca mais se envolveu em qualquer discussão com ninguém, porquanto é pessoa pacata não se envolvendo em qualquer outro tipo de rixa ou cometido qualquer outro crime.

XXX. Pelo que a aplicação de uma pena inferior a 5 anos e suspensa na sua execução não deve ser recusada, até na medida em que pode ficar sujeita a condições, benéficas para a comunidade e para o arguido, em termos de prevenção especial, com repercussões ao nível da prevenção geral.

YYY. A considerar o real arrependimento provado do arguido, e todas as outras circunstâncias que depõem a seu favor, como a tentativa de reparação (ainda que frustrada para com o ofendido), a colaboração total com a justiça e a confissão a pena deverá ser menos gravosa do que aquela que foi aplicada; e nunca superior a 5 anos, sempre suspensa na sua execução, face ao que acima se disse. Ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou os artigos 70 e 71 do CP.

DO PEDIDO

(…) proferir Douto Acórdão, o qual deverá revogar o acórdão aqui recorrido e ser substituído por outro que:

- Dê como facto provado o arrependimento do Recorrente; (com a consequência da atenuação especial da pena);

- Dê como facto provado que foi o ofendido quem se deslocou até o arguido, quando este se encontrava na sua carrinha, após um jantar;

- Dê como não provados os pontos 8, 10 e 26 do acórdão ora recorrido;

- Declare que o crime praticado é o de ofensa à integridade física grave e que a pena a aplicar deve ser inferior a 5 (cinco) anos e suspensa na sua execução; ou, caso assim não se entenda

- A haver homicídio na forma tentada, o mesmo só poderá conceber-se na forma simples nos termos do artigo 131.º do CP e não qualificado por não se verem preenchidos os pressupostos do ilícito típico previsto no artigo 132º do CP, por não haver especial censurabilidade ou perversidade nem o uso de métodos insidioso; nem especial grau de culpa;

- Não tendo sido provado o tamanho da lâmina, nem o tipo de arma, (apenas que era um objeto cortante) se decida, em caso de dúvida sempre a favor do arguido, nos termos do artigo constitucional do in dubio pro reo e que a pena a aplicar deva ser sempre inferior a 5 anos e suspensa na sua execução; ou, em última instância,

- A manter-se o homicídio qualificado na forma tentada, a considerar o arrependimento provado, e a consequente atenuação especial da pena nos termos dos artigos 23º n.º 2 e 73.º do Código penal,

- Mais se requer que a suspensão da execução da pena seja sujeita a um regime de prova adequado, de modo a submeter o arguido ao tratamento da dependência do álcool, pois só por esta via se conseguirá a ressocialização do agente, nos termos dos artigos 73.º n.º 2, 50.º e 53.º n.º 2 P.C.

- A suspensão da execução da pena deverá ainda ficar sujeita a um juízo de prognose favorável, por se considerar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da pena.

- Se tenha em consideração o teor da conclusão o relatório da DGRS:

"caso venha ser condenado, consideramos que o arguido, reúne condições para o cumprimento de uma pena a cumprir em meio livre, em que deveria considerar obrigatoriedade do mesmo sujeitar-se a tratamento/internamento à problemática aditiva em Comunidade Terapêutica.”».

3. Em resposta ao recurso, o Ministério Público formula as seguintes conclusões:

«1. No que concerne à impugnação da matéria de facto provada, a mesma deve obedecer ao disposto no artº 412º C.P.P.

2. Foi insuficientemente cumprido o ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como das concretas provas que, impunham decisão diversa (cf. artº 412º nº 3 a) e b) do C.P.P.).

3. Não são os sujeitos processuais (nem os respetivos advogados) quem fixa a matéria de facto, mas unicamente o tribunal que apura os factos com base na prova produzida e conforme o princípio da livre convicção (artº 127º do C.P.P.), aplicando depois o direito aos mesmos factos. Por isso, a circunstância de o conjunto de factos provados não corresponder aos desejos dos referidos sujeitos processuais, não configura o vício de omissão de pronúncia, nem a violação dos artºs. 368º e 379º nº 1 al. c) do C.P.P

4. A mera verbalização de arrependimento pela conduta delitiva, mesmo consentindo uma atitude repesa e contrita, não se figura suficiente para fazer inscrever tal matéria no thema probandum e no thema decidendum, mesmo pela via consentida no n.º 1 do artigo 340.º, do CPP, pois que o arrependimento só terá vigor atenuativo se traduzido em atos que o revelem, vale dizer, que demonstrem que o arguido interiorizou o desvalor da conduta, que se penaliza pela sua prática, e que atenuou ou intenta atenuar, até ao possível as consequências negativas dos atos delitivos perpetrados e que está determinado a não reiterar condutas delitivas.

5. Só o arrependimento sincero, objetivado em atos que inequivocamente o demonstrem, conduz, nos termos do art. 72°, n° 2, al. c), do C. Penal, à atenuação especial da pena. O arrependimento é um ato interior, mas a sua demonstração tem de ser ativa, visível: o agente tem de revelar que rejeitou o mal praticado, de modo a convencer o tribunal de que, se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir. Em casos de crime de resultado, a demonstração da sinceridade do arrependimento passa, nomeadamente, pela reparação do mal provocado, pelo propósito sério da sua reparação, ou até pela apresentação de desculpas ao lesado.

6. Da prova produzida resulta apenas uma mera declaração por parte do arguido de que está arrependido, desacompanhada de qualquer outro ato exterior que a reflita.

7. O arguido não dirigiu ao ofendido qualquer pedido de desculpas, nem após os factos, nem entre os factos e o julgamento nem na audiência de julgamento.

8. Tal dito arrependimento nem sequer é acompanhado de uma confissão dos factos nem tão pouco de colaboração na descoberta da verdade material, tendo o arguido faltado à verdade quando diz ter agredido o ofendido com uma pequena navalha com uma lamina de 5 cm com a qual se encontrava a limpar as unhas mas as testemunhas que o acompanhavam, S (...) e D (...) , negaram contundentemente que o arguido estivesse a limpar as unhas com tal navalha a acrescer o facto de que as lesões perpetradas no ofendido (que chegaram a atingir o fígado) jamais o poderiam ter sido com uma lamina com apenas 5 cm.

9. Quanto a indemnizações, e apesar de o arguido dizer agora no recurso que tentou pagar ao ofendido quantias mensais de 80,00€ mas aquele recusou porque pretendia receber 10.000€ de uma só vez, certo é que logo no ponto 12. do seu próprio recurso o recorrente declara que não vai liquidar as quantias em que foi condenado a título de indemnizações, mostrando que agora já nem a prestações está disposto a pagar as quantias em que foi condenado.

10. Em obediência ao disposto no art. 412.º do CPP, se pretende que o Tribunal de Recurso efetue uma apreciação alargada da prova produzida, deve o recorrente indicar os concretos meios de prova em que se baseia para tal desconformidade com o decidido pelo Tribunal.

11. O recorrente, sob erróneo enquadramento legal e invocando o disposto no artº 410º nº 2 do CPP, pretende é discordar da forma como o tribunal apreciou a prova produzida e impugnar a matéria de facto – o que caberia nos termos preceituados pelo artº 412º C.P.P.

12. O recorrente não especifica de modo algum quais os concretos meios de prova que entende terem sido mal avaliados pelo Tribunal a quo e quais os concretos meios de prova que entende determinarem a que o Tribunal ad quem se lhe substitua e modifique a matéria de facto provada e não provada.

13. Em conformidade com o art.127.º do CPP, o Tribunal a quo soube apreciar muito bem todos os meios de prova produzidos, concatenando todos eles e valorando os mesmos, à luz das regras da experiência geral, não havendo qualquer censura a dirigir à apreciação da prova realizada.

14. O facto que consta sob o ponto 26 da matéria de facto provada resultou do relatório social cujo teor foi notificado ao arguido não tendo este apresentado qualquer meio de prova que o contrariasse.

15. O arguido agiu com a intenção de matar, tendo em consideração o meio que utilizou e o local onde agrediu o ofendido, sabendo que um golpe de um objeto pontiagudo na zona do abdómen era suscetível de atingir um órgão vital do ofendido, o que até veio a acontecer, tendo chegado a cortar-lhe o fígado, de que apenas não resultou a morte graças à pronta assistência médica

16. Quem só quer agredir escolhe murros e pontapés e quando usa armas escolhe zonas não letais ou que saiba que não alojam órgãos que podem ser vitais.

17. A insidia pode resultar do meio utilizado mas pode também resultar da forma como o agente atua, sendo nesta segunda que se enquadra a ação do arguido.

18. O arguido atingiu o ofendido com um objeto pontiagudo que tinha escondido, numa zona do corpo mais desprotegida, agido assim de uma forma totalmente traiçoeira, sem permitir qualquer tipo de reação da parte do ofendido nem qualquer forma de poder prever e evitar a agressão eminente.

19. O art.º 71º do C.P. estabelece no seu nº 1 a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. No nº 2 do preceito faz-se referência às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.” O nº 3, por último, obriga a explicitar na sentença os fundamentos da medida da pena que se elegeu.

20. O arrependimento verbalizado pelo arguido não passa de óbvia estratégia defensiva, já que na verdade atos que efetivamente demonstrem esse arrependimento o arguido não praticou nenhum, pelo que não pode valer como circunstância atenuante.

21. Qualquer outra pena inferior à aplicada desacautelaria as exigências de prevenção geral, frustrando as expectativas comunitárias de revalidação da norma violada e de proteção do bem jurídico violado.

22. A vida é o bem mais protegido pelo nosso sistema penal e obviamente os atentados à vida, mais ainda quando praticados com armas e em situações que denotam especial censurabilidade, são os que maior repudio geram na comunidade em geral.

23. Atenta a concreta medida da pena, fica necessariamente afastada a possibilidade de suspensão da sua execução.

24. Caso se venha a considerar que a pena em concreto não deverá exceder os 5 anos de prisão, o que só por mera cautela se aventa, sempre se dirá que, em concreto, todas as circunstâncias elencadas no artº 50º do Código Penal para avaliação da possibilidade de suspensão da execução da pena são absolutamente desfavoráveis a tal opção, nenhuma permitindo um juízo de prognose favorável e estando por isso sempre afastada tal possibilidade de suspensão, desde logo pelo caráter do arguido, revelado nos factos praticados mas também nos seus antecedentes criminais e bem assim nas demais circunstâncias quase marginais do estilo de vida por si adotado – com hábitos alcoólicos e sem vontade de lhes fazer face, sem trabalho certo, sem laços familiares que lhe deem suporte e estabilidade e que permitam acreditar na sua regeneração em liberdade.»

4. Nesta Relação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

Refira-se ainda que as conclusões do recurso do arguido, pese embora não cumpram de forma escrupulosa as exigências estatuídas no art.412º, n.º 1, do CPP, ainda se consideram inteligíveis, extraindo-se das mesmas, apesar de prolixas, as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412º, nos termos da fundamentação recursiva aduzida – razão pela qual se não formula o convite a que se refere o n.º 3 do art. 417º do CPP.


II. QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).

São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).

Por esta razão não se conhece do alegado recurso da matéria de facto quanto aos factos provados sob os n.ºs 8 e 10 do acórdão recorrido, uma vez que não é mencionada nem efetuada tal impugnação nas conclusões recursivas (sendo apenas mencionada num pretendido “pedido” formulado a final pelo recorrente, sem qualquer fundamentação).

Trata-se manifestamente de um caso em que a motivação está além das conclusões, não constando a impugnação desses factos concretos nas conclusões, mas apenas na motivação. Assim sendo, não conhecerá este acórdão daquela parte da fundamentação, nos termos do art. 412º, n.ºs 1, 3, 4, do CPP.

Assim, o recorrente impugna a deliberação sobre a matéria de facto e a deliberação sobre a matéria de direito, nos seguintes vetores:

a) Nulidade do Acórdão recorrido;

b) Impugnação da matéria de facto;

c)  Qualificação jurídico-penal dos factos;

d) Pena concreta aplicada e suspensão da sua execução.


III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Transcrição do acórdão da primeira instância (parte relevante):

«Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. No dia 16.12.2017, pelas 23.15 horas, no parque de estacionamento do (…), sito na (…), em (…), (…), o arguido A. envolveu-se numa discussão com o ofendido (…), por aquele acusar este de lhe ter furtado um telemóvel.

2. Essa discussão desenrolou-se na presença de outras pessoas.

3. Como o arguido e o ofendido estavam muito próximos um do outro e exaltados, algumas pessoas que ali se encontravam colocaram-se entre ambos para evitar que se agredissem mutuamente.

4. Porém, sem que ninguém reparasse, o arguido aproveitou aquele momento para sacar de um objeto não concretamente apurado mas com características perfurantes que trazia consigo escondido, e, com ele, atingiu o ofendido na zona do abdómen do ofendido, provocando de imediato neste dor e sangramento abundante.

5. O ofendido, logo após a agressão, foi transportado pelo seu amigo (…) de Urgência do Hospital Distrital da (...) , onde foi observado e operado de urgência à ferida do abdómen (laparotomia exploradora), que revelou laceração no segmento IV do fígado, estancando o sangramento.

6. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu, para além de dores, “uma ferida penetrante na cavidade abdominal, com presença de pequeno hemoperitoneu e laceração no segmento IV do fígado, que atravessava as duas faces”.

7. Tais lesões resultaram numa “cicatriz rosada, com vestígios de pontos, ligeiramente hipertrófica, linear, obliqua ínfero-medialmente, no epigastro, medindo 2 (dois) centímetros de comprimento”, e determinaram no ofendido um período de doença fixável em 119 (cento e dezanove) dias, com afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional pelo mesmo período, verificando-se, em concreto, perigo para a vida do ofendido.

8. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, pensando que o ofendido lhe tinha retirado o telemóvel, com o propósito concretizado de atingir, de forma inesperada e encoberta, a zona do abdómen do ofendido, onde estão alojados órgãos vitais, tendo usado para o efeito um objeto não identificado, com características perfurantes, cujas características letais bem conhecia.

9. Sabia arguido que, ao surpreender daquela forma o ofendido, lhe retirava, como retirou, qualquer oportunidade de reação defensiva.

10. Com aquela conduta, o arguido representou como possível a morte do ofendido, conformando-se com esse resultado, o que apenas não foi conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade, em particular devido ao rápido socorro e assistência médica prestada por terceiros ao ofendido, que assim impediram a verificação daquela morte.

11. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal.

Mais se provou:

(…)

Não se provaram outros factos com interesse para a causa.

Com efeito, não se provou que:

(…).

Motivação da decisão de facto

(…).

Fundamentação de direito

(…).

 

Determinação da medida concreta da pena

(…).

Nulidade do Acórdão

Invoca o arguido a nulidade do acórdão proferido, por incumprimento do art. 374º, n.º 2, do CPP, o que defende conduz à nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código. Vejamos:

Em causa, concretamente, o facto de o tribunal a quo não ter feito constar dos factos provados o arrependimento do arguido.

Como é sabido, o art. 374º, n.º 2, do CPP impõe a enumeração dos factos provados e dos não provados que foram alegados pela acusação e pela defesa, e ainda os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a sua decisão. Resulta daqui que a consideração de factos que não tenham sido expressamente alegados nas peças processuais (acusação e contestação) está dependente da sua pertinência e essencialidade para a decisão da causa – os denominados factos “não substanciais que resultarem da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão” (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, p. 288). Só incorrerá na nulidade decorrente da falta de motivação [prevista no art. 379º, n.º 1, al. a)] a decisão que, neste particular, seja omissa quanto a factos alegados, ou decorrentes do julgamento, desde que sejam pertinentes e essenciais para a decisão final.

No caso dos autos, o arguido não apresentou contestação escrita.

Invoca na alegação recursiva que o tribunal a quo deveria ter dado como provado o seu arrependimento – qualificando esta invocada falta quer como nulidade do acórdão, quer como o vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. a), do CPP. Ora, a apreciação das causas de nulidade da sentença tem precedência lógica e legal sobre a averiguação dos vícios da apreciação da prova: sem se saber se o tribunal recorrido considera provado ou não provado um determinado facto, não se pode determinar se, relativamente ao mesmo, há um vício de apreciação de prova (cf. Ac. da Relação de Lisboa de 10.1.2013, relatado pelo Juiz Des. Abrunhosa de Carvalho, no proc. 905/05.2JFLSB.L1-9, em www.dgsi.pt)

Assim, será que a não enunciação do arrependimento do arguido, facto que poderá relevar como uma circunstância atenuante, constitui omissão de fundamentação?

Afirma o arguido que tal facto (omisso) resultou das suas declarações, e das declarações das testemunhas (…) e (…).

Concretamente, as seguintes declarações:

(…).

Estas pessoas verbalizaram o arrependimento do arguido. Porém, o arrependimento mais não é que um juízo valorativo, quando emitido sem qualquer outra sustentação, nomeadamente em factos donde se consiga extrair tal conclusão (de que o agente está arrependido). Na verdade, o arrependimento sincero (o único que releva) carece de ser objetivado em atos que inequivocamente o demonstrem; constituindo um ato interior, a sua demonstração terá de ser ativa e visível, de molde a revelar em atos que rejeitou o mal praticado e a convencer o tribunal de que, se no futuro vier a ser confrontado com situação idêntica, não voltará a delinquir. Só este arrependimento sincero e interiorizado pode conduzir à atenuação especial da pena prevista no art. 72º, n.º 2, al. c), do Código Penal.

Uma atitude pesarosa ou contrita não é suficiente para determinar a inscrição dessa matéria (o arrependimento do agente) quer no thema probandum, quer no thema decidendum (cf. Acórdãos da relação do Porto, de 24.4.2013, no proc. 491/07.9PASTS.P1, relatado pela Juiz Des. Eduarda Lobo, da Relação de Évora, de 3.11.2015, no proc. 100/10.9PAABT.E1, relatado pelo Juiz Des. Clemente Lima, e da Relação de Coimbra, de 3.5.2012, no proc. 192/11.3TACBR.C1, relatado pelo Juiz Des. Orlando Gonçalves, todos em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, não foi narrada qualquer conduta do arguido donde se possa extrair esse arrependimento sincero, e de tal forma relevante que lograsse convencer o tribunal do julgamento que o arguido não mais voltaria a delinquir, se colocado nas mesmas circunstâncias.

Afirma o recorrente que perguntou pelo estado de saúde do ofendido, o que a testemunha (…) confirmou. Mas este facto é manifestamente insuficiente para concluir que demonstrou um profundo arrependimento pela sua atuação.

Pelo contrário, o arguido não se desculpou perante o ofendido, não reparou o dano causado (o recorrente plasma, na sua peça recursiva, a sua intenção de não liquidar as indemnizações em que foi condenado por não ter condições financeiras para o fazer – n.º 12 da motivação), e tentou culpabilizar o ofendido pelo crime que cometeu, apresentando uma versão dos factos que foi contrariada pelas testemunhas (…) e (…). Não podemos deixar de recordar que o primeiro passo para demonstrar o arrependimento é a assunção dos atos praticados, o que o arguido manifestamente não fez, antes obrigando o tribunal a quo a confrontar meios de prova para concluir pela inveracidade das declarações proferidas pelo arguido.

Ou seja, nenhum ato o arguido praticou capaz de fundar a prova de um seu ato interior de arrependimento sincero, de nada valendo, para o efeito, uma mera verbalização desse sentimento perante o tribunal, numa situação em que se vê confrontado com a possibilidade de lhe ser aplicada uma pesada pena de prisão; quanto aos terceiros, pronunciaram-se por uma atitude pesarosa, de tristeza, do arguido, que não significa só por si um arrependimento, e muito menos penalmente relevante.

Não merece, assim, censura a ausência, entre os factos provados, de que o arguido está arrependido – improcedendo, em consequência, este fundamento recursivo.

(…).

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

(…)

Qualificação jurídica do crime

O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. pelos arts. 22º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. i), do Código Penal.

Insurge-se contra a subsunção jurídica dos factos provados efetuada pelo tribunal a quo, ajuizando que o crime praticado deverá ser o de ofensa à integridade física grave, prevista no art. 144º, al. d), do CP, da seguinte forma: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a provocar-lhe perigo para a vida, é punido com pena de prisão de dois a dez anos”.

No entanto, o recorrente tem consciência que esta sua pretensão se encontrava dependente de prévia alteração da matéria de facto dada como provada, o que não sucedeu.

Na realidade, encontra-se provado, sob o n.º 10, que: “Com aquela conduta, o arguido representou como possível a morte do ofendido, conformando-se com esse resultado, o que apenas não foi conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade, em particular devido ao rápido socorro e assistência médica prestada por terceiros ao ofendido, que assim impediram a verificação daquela morte”.

Este facto acomoda o dolo exigido para que se verifique a prática do crime de homicídio previsto no art. 131º do CP, porquanto decidiu o arguido atingir valores penalmente protegidos, conformando-se com a produção de um resultado: a morte do assistente. Agiu, assim, o arguido com dolo eventual (art. 14º, n.º 3, do CP), quanto ao resultado exigido pelo crime previsto no art. 131º do CP, resultado esse que se não verificou apenas devido à rápida prestação de cuidados de saúde à vitima, conforme consta da factualidade provada.

Assim sendo, o arguido praticou todos os atos adequados à produção do resultado típico exigido pelo art. 131º do CP, e, por se não ter verificado o resultado típico, encontram-se preenchidos os requisitos da tentativa, previstos nos arts. 22º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 23º, n.º 1, do CP.

Defende seguidamente o arguido que o crime de homicídio tentado não é qualificado, contrariamente ao decidido na primeira instância, por não resultar da factualidade apurada o preenchimento das exigências do n.º 1 do art. 132º do CP – concluindo pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada.

Vejamos:

Estabelece esta norma que o homicídio é qualificado “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”, enunciando no seu n.º 2 algumas das circunstâncias suscetíveis de revelar aquela especial censurabilidade ou perversidade.

É pacífico que não basta o preenchimento, em concreto, de uma ou várias das circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art. 132º (que consubstancia a técnica dos exemplos-padrão), exigindo-se que, naquele circunstancialismo em concreto, se possa concluir que o agente atuou de forma especialmente censurável ou perversa.

No caso dos autos, vinham ao arguido imputadas as circunstâncias qualificativas previstas nas alíneas e) e i), tendo o tribunal a quo concluído pelo preenchimento apenas da última, a saber, que o arguido usou um meio insidioso de forma especialmente censurável. Utilizou, para o efeito, a seguinte fundamentação: “O arguido e a vítima estavam envolvidos numa discussão, na presença de várias pessoas, que até se colocaram entre ambos para evitar que se agredissem mutuamente. É neste momento, sem que ninguém se aperceba, que o arguido, traiçoeiramente, utiliza um objeto cuja caraterística não foi possível apurar, mas com caraterísticas perfurantes, e atinge o ofendido na zona do abdómen. Ninguém viu este objeto nem a agressão perpetrada, pelo que há que concluir que o arguido utilizou um meio insidioso, traiçoeiro, que impediu a vítima de se defender”.

É precisamente o que resulta dos factos provados: «4. Porém, sem que ninguém reparasse, o arguido aproveitou aquele momento para sacar de um objeto não concretamente apurado mas com características perfurantes que trazia consigo escondido, e, com ele, atingiu o ofendido na zona do abdómen do ofendido, provocando de imediato neste dor e sangramento abundante.»

O arguido transportava consigo, escondido, um objeto perfurante; discutia de forma exaltada com o assistente, encontrando-se ambos muito próximos, razão pela qual algumas pessoas que presenciavam os factos se colocaram entre ambos, para evitar que se agredissem mutuamente. É nesta altura, com outras pessoas a colocar-se entre ambos, que o arguido sacou o objeto perfurante e de imediato com ele atingiu o abdómen do ofendido.

Ora, não há como não considerar especialmente censurável - condenável, abominável – e perverso – traiçoeiro, pérfido, desleal, impiedoso, cruel – o modo de atuação do arguido, ao “sacar” um objeto perfurante que trazia consigo, numa altura em que terceiros se colocavam entre ele e o ofendido, e atingindo (furando) de forma dissimulada e traiçoeira a vítima (note-se que ninguém se apercebeu da agressão assim perpetrada), sem lhe permitir qualquer possibilidade de defesa, e de tal forma que lhe lacerou e perfurou as duas faces do fígado – o que diz bem a força usada, e a perigosidade do objeto utilizado.

Nenhum reparo ou alteração há a efetuar à acertada decisão da 1ª instância, tendo o arguido incorrido na prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP, pelo qual foi condenado.

Medida da pena

(…).

V. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
            Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s (arts. 513º, n.º 1, do CPP, e tabela III anexa ao RCP).

Coimbra, 18 de dezembro de 2019

            Ana Carolina Cardoso (relatora)

            João Novais (adjunto)