Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CABEÇA DE CASAL LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 10/03/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE AVEIRO - 2º JUÍZO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 37º Nº1 E 49º DO C. R. PREDIAL, 1024º Nº1, 2079º E 2080º Nº1 C) E Nº2 DO CC | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | No âmbito do exercício dos seus poderes de administração da herança, a cabeça-de-casal possui legitimidade para instaurar acções de despejo, sem necessidade de estar acompanhada dos demais herdeiros. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., com os sinais dos autos, intentou – invocando a qualidade de cabeça de casal das heranças de B... e de C..., seus pais – acção declarativa (de despejo), com processo ordinário, contra a D.... Citada a R., apresentou contestação, suscitando, entre outras, a questão/excepção da ilegitimidade da A., dizendo que esta não articula factos nem oferece prova sobra a sua qualidade de cabeça de casal das heranças; e acrescentando que, na hipótese de as heranças já terem sido aceites, as suas representações caberão a todos os comproprietários em conjunto. Conclui pois que deverá ser absolvida da instância. A propósito de tal questão/excepção, a A., na resposta, juntou as habilitações de herdeiros das sucessões ocorridas; acrescentando que, tendo as heranças sido aceites pelos respectivos herdeiros, lhe assiste, por se tratar de um acto de administração ordinária, legitimidade para instaurar a presente acção de despejo. Após prévio despacho a convidar a A. a fazer intervir, ao seu lado, todos os “comproprietários” – convite a que a A. não correspondeu – foi proferido despacho em que se julgou procedente a invocada excepção de ilegitimidade, absolvendo-se a R. da instância. Despacho este de que a A. interpôs o presente recurso, admitido como sendo de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Apenas a agravante apresentou alegação; que finalizou do seguinte modo: a) O direito de propriedade do prédio identificado nos autos encontra-se inscrito, sem determinação de parte ou direito e por sucessão de B... e mulher C... a favor da A. e de outros 2 herdeiros; b) Tal significa que os mesmos não são seus comproprietários mas tão somente interessados na comunhão hereditária dos referidos de cujus; c) A A. é a cabeça-de-casal das respectivas heranças, funções que se manterão até à respectiva liquidação e partilha; d) A presente acção não foi instaurada pela herança, mas sim pela ora recorrente, com invocação da sua qualidade de cabeça-de-casal; e) A propositura da acção de despejo é uma acto de administração ordinária que cabe nos poderes da cabeça-de-casal. f) Assim sendo, a A. é parte ilegítima para instaurar esta acção, sem necessidade de estar acompanhada dos demais herdeiros. O Mmº Juiz a quo proferiu despacho sustentando o agravo. Foram obtidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de facto É o seguinte o facto com relevo para a apreciação do recurso: A) Na sequência da excepção suscitada, a A. fez juntar aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial de Aveiro, demonstrando a seguinte inscrição sobre o prédio locado: “Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de A... (a aqui A), c. c E... na comunhão geral (…); de F..., viúva (…) e de G..., divorciado (…), em sucessão por morte de B... e mulher C... …”. * III – Fundamentação de Direito Indo directos ao cerne do assunto, que é extremamente simples, podemos dizer, sem correr o risco de simplificar, que o presente agravo se circunscreve – face à argumentação que alicerça a decisão recorrida e atentas as conclusões da alegação da agravante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) – à questão de saber se a A. e os seus sobrinhos são titulares (em conjunto) do direito de propriedade sobre o prédio locado; ou se a A. e os seus sobrinhos são meros titulares de um direito às heranças (de pais e avós) – sem prejuízo de, de tais heranças, fazer parte o prédio locado. Questão que, face ao teor da inscrição de propriedade, incidente sobre o prédio locado, impõe que se considere que o mesmo faz parte das heranças – duma comunhão hereditária – e não duma situação de compropriedade. |