Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
74/08.6YRCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GREGÓRIO JESUS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO
Legislação Nacional: ARTºS 211º DA CONSTITUIÇÃO, 18º, NºS 1 E 2, 78º, AL.D), E 85º, AL.D), DA LOFTJ
Sumário: I – Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.

II – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual: - segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial; - segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.

III – A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artºs 211º, nº1, da Constituição, e 18º, nºs 1 e 2, da LOFTJ).

IV – Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho – artº 78º, al. d), da LOFTJ – e a sua competência em matéria cível consta do artº 85º.

V – Estando-se perante um exercício de um direito de regresso, a que acresce o facto de as acções não veicularem uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a requerente e a requerida – tratando-se de acções em que a requerida figura como sujeito de uma relação jurídica laboral e a requerente figura em posição idêntica à de um terceiro no âmbito de uma outra relação jurídica de seguro conexa com a primeira em que ambas figuraram como sujeitos – tal situação não se integra na primeira nem na segunda parte da al. o) do artº 85º da LOFTJ, porque o pedido formulado pela requerente nas acções não é cumulado com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO


 Vem requerida a resolução do conflito negativo de competência (em razão da matéria) suscitado entre os Mmos Juizes do Tribunal Judicial da Comarca de Mira e do Tribunal de Trabalho de Aveiro, porquanto ambos os Magistrados negam a sua competência para o julgamento da mesma questão que adiante se explicitará.

 Ambas as decisões transitaram em julgado.

Notificadas as autoridades em conflito para responderem, querendo, nos termos do artigo 118º do Código de Processo Civil, não se pronunciaram.

Alegaram a requerente A... em defesa da competência do Tribunal da Comarca de Mira, e a requerida B..., sem tomar posição, entendeu dever ficar a aguardar pela decisão deste Tribunal.

Facultada, a vista do Ministério Público, no quadro do artigo 120º, n. 1, daquele diploma adjectivo, o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto neste Tribunal, veio a emitir o douto Parecer, de folhas 64 e 65, onde termina, por opinar, que o conflito deve ser solucionado no sentido de se atribuir a competência ao Tribunal de Trabalho de Aveiro.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.


ª


II-FUNDAMENTAÇÃO


DE FACTO

Os factos pertinentes são os seguintes:

1. No dia 21 de Abril de 2006, a requerente deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, de uma petição inicial de acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, intentada contra a “B...”.

2. Na petição inicial dessa acção, alegou a ora requerente, em suma, que:

- assumira a responsabilidade infortunística da Ré pelas obrigações decorrentes de acidentes de trabalho de que fossem vitimas os seus trabalhadores;

-que no dia 15 de Maio de 2003 um dos trabalhadores da Ré, C..., fora vítima de acidente de trabalho;

-que esse sinistro se ficara a dever ao incumprimento, por parte da Ré, de regras sobre higiene e saúde no trabalho;

-que, em cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro e como consequência directa e necessária do sinistro, a A procedeu ao pagamento de quantias várias a título de despesas de deslocação/hospedagem, honorários médicos, despesas hospitalares, despesas de farmácia, consultas, internamentos, próteses e salários;

-que a Ré é responsável pelo reembolso das aludidas despesas, em razão do que dispõe a clausula 21ª alínea b) das condições gerais da Apólice.

3. Conclui a A, na dita petição inicial, com o pedido de condenação da Ré no pagamento da verba de 13.784,15€, acrescida de juros, contados desde a citação.

4. Regularmente citada, contestou a Ré, defendendo-se por via de excepção e de impugnação.

5. Foi proferido despacho que julgou o Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo territorialmente incompetente para o julgamento da causa, e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal julgado competente, no caso o Tribunal Judicial da Comarca de Mira.

6. Tal despacho viria a transitar em julgado.

7. A fls. 187, do aludido processo, foi proferido despacho saneador que julgou o Tribunal Judicial da Comarca de Mira incompetente em razão de matéria para o julgamento desta causa, e absolveu a Ré da instância.

8. No aludido despacho a Sra. Juiza consignou que “a presente acção destina-se a exigir da Ré entidade empregadora segurada o reembolso das indemnizações pagas pela seguradora para a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística pelos danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, ao seu empregado vítima de acidente. O direito de crédito da A sobre a Ré emergente da relação de subrogação (cfr Artigo 592° n.° 1 do Código Civil) e não propriamente do acidente em si, mas pressupõe evidentemente a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho a cargo da Ré segurada. Na verdade, o conhecimento do pedido deduzido nos autos pressupõe a apreciação, antes do mais, do acidente sofrido pelo trabalhador da autora e a sua caracterização como acidente de trabalho. Com efeito, a eventual atribuição do direito de reembolso à seguradora tem como antecedente lógico a concreta verificação da existência do acidente e da sua caracterização como acidente de trabalho. É, aliás, por essa razão que a A começa por alegar as circunstâncias em que ocorreu o acidente para concluir que se tratou de um acidente de trabalho. Afigura- se-nos, destarte, a declaração da existência do acidente e da sua caracterização como acidente de trabalho mostra-se necessariamente implícita à pretendida condenação da segurada, responsável civil no pagamento do reembolso das quantias pagas pela seguradora expressamente invocada pela A no pedido formulado. Efectivamente, uma vez que no caso não se encontra efectuado o acertamento de direito quanto ao acidente, o que está em causa não era simplesmente a satisfação de um direito de crédito da seguradora, mas também a concreta existência de um acidente de trabalho pressuposto desse direito de crédito. Entende-se, conseguinte, que a acção em causa tem plena integração na citação alínea o) do artigo 85°, uma vez que a causa de pedir complexa, versa sobre acidente de trabalho, em modalidade prevista na lei de acidentes de trabalho e a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho terá necessariamente de ser apurada em sede de processo especial de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho.”

9. Desta decisão não foi interposto, por qualquer das partes, recurso, tendo a mesma transitado em julgado no dia 7 de Fevereiro de 2007.

10. Em face da mesma decisão, a ora requerente deu entrada, no dia 31 de Janeiro de 2007, na secretaria do Tribunal do Trabalho de Aveiro, de petição inicial de acção em processo comum e sob a forma sumária, intentada contra “B...”.

11. Tal acção viria a ser distribuída à 1ª secção do Tribunal do Trabalho de Aveiro e à mesma atribuído o número 76/07.OTTAVR.

12. Na petição inicial dessa acção, invocou a ora requerente os mesmos factos que alegara na acção que, sob o número 456/06.8TBILH, correra termos no Tribunal Judicial da Comarca de Mira.

13. Conclui a A. na petição inicial da dita acção da mesma forma, com o pedido de condenação da Ré no pagamento da verba de 13.784,15€, acrescida de juros, contados desde a citação.

14. Foi proferida decisão que julgou o Tribunal do Trabalho de Aveiro incompetente em razão de matéria para o julgamento da causa, e indeferiu liminarmente a petição inicial.

15. Com efeito, consignou o Sr. Juiz nessa decisão que “o que a seguradora visa com esta acção tem por base uma relação jurídica autónoma da decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa, não se podendo dizer estarmos perante uma causa de pedir complexa, que comporta o apuramento da responsabilidade pelo acidente de trabalho. Conforme resulta da factualidade articulada pela autora na petição inicial, não se trata de apurar a obrigação da Ré decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro no confronto com o sinistrado, mas de apurar se aquela tem ou não direito de regresso contra a Ré quanto ao montante que pagou em virtude do mencionado contrato de seguro e acidente de trabalho, ou sejam o objecto da acção não se reporta à delimitação da responsabilidade da autora e da Ré pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador da última. Em suma, tendo em linha de conta a estrutura do pedido e da causa de pedir formulados na acção, certo é não estarmos perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, pelo que se não enquadra a situação na alínea c) do artigo 85° da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunas Judiciais. Acresce que igualmente não estamos perante causa de pedir que se traduza numa relação jurídica conexa com uma relação jurídica laboral em que um dos sujeitos também o foi da relação jurídica laboral e o outro um terceiro em relação a ela, nem perante uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a autora e Ré, pelo que também se não enquadra na primeira parte da alínea o) do artigo 85° da LCFJ.

Concluímos, então, que a competência para conhecer desta acção não se inscreve nos tribunais de trabalho, antes cabendo aos juízos de competência Especializada Cível, ou seja, é este tribunal incompetente em razão da matéria para tramitar esta acção.”

16. Desta decisão não foi interposto recurso, tendo a mesma transitado em julgado no dia 7 de Março de 2007.


ª


            DE DIREITO

            Como se vê, a única questão que se coloca nesta instância é a de saber se o conhecimento do objecto da acção instaurada pela requerente se inscreve na competência dos tribunais do trabalho ou nos tribunais de competência genérica ou específica cível.

            Vejamos o que se nos oferece dizer.

            Considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local de trabalho que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (artigo 6º, nº 1, da Lei nº 100/97 de 13/09- LAT).

            Sobre as entidades empregadoras impende a obrigação de transferir a responsabilidade pela reparação prevista na LAT para uma empresa de seguros (art.37º, nº 1).

            A lei prevê a hipótese especial de reparação no caso de o acidente ter resultado da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (artigos 18º, nº 1, e 19º, nº 1).

            Nessa hipótese, a entidade empregadora é responsável a título principal e a instituição seguradora apenas é subsidiariamente responsável pelas prestações normais[1] legalmente previstas (artigo 37º, nº 2).

            Ora, o que a requerente pretendeu realizar nas acções em causa foi o direito de regresso contra a requerida na medida do que pagou por força do contrato de seguro com ela celebrado em virtude de, segundo afirmou, o sinistro laboral em causa haver sido causado por omissão da última de regras de higiene, de segurança e de saúde, nomeadamente pelo não cumprimento das obrigações impostas pelo art. 8º do Dec.Lei nº 441/91 de 14/11.

            Trata-se, pois, de uma relação jurídica autónoma da decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa.

            Por sua vez, a requerida invocou a descaracterização do acidente (art. 7º, nº 1, al. b), do CT), alegando que o mesmo aconteceu devido a negligência grosseira do seu trabalhador, o que conduziria à necessidade de apurar se o mesmo se encontrava, ou não, descaracterizado, e não se verificando esta descaracterização se teve a sua causa na falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

            Porém, para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante, ou nas doutas palavras de Alberto Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser da lide[2].

            A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda (art. 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

            Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria, não releva o conteúdo do instrumento de defesa apresentado pela ré[3], mas tão só os termos da causa de pedir e do pedido formulados pelo autor.[4]      

            Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.

            A competência do tribunal – citando Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.    

            Manuel de Andrade ensinava que a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseada a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra é o da comarca.

            Trata-se de uma competência ratione materiae. A instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes[5].

            Esta é igualmente a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores (v., entre outros Ac. STJ de 12/1/94, in C.J., 1994, I, pag. 38; de 9 de Maio de 1995, in C.J., 1995, II, págs. 68-70,e Ac. STJ de 3/5/00, in C.J., 2000, II, pag. 39).

            A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.

            Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial.

            Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.

            Isto é, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais comuns aqueles que possuem essa competência residual.

            A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).

            A vertente da competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei à pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (artigo 18º, n.º 2, da LOFTJ).

            Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (artigos 64º, n.º 2, e 77º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ).

            Haverá, pois, de determinar se existe qualquer norma, designadamente na LOFTJ, que atribua competência a outros tribunais para o modelo das acções intentadas pela requerente, caracterizado, como já se disse, pelo pedido e causa de pedir acima indicados.

            Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho (artigo 78º,alínea d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ), e a sua competência em matéria cível consta do artº 85º. Aí se prevê um extenso conjunto de matérias cuja apreciação pertencem exclusivamente aos tribunais do trabalho, mas, a par dessas, outras há que também podem ser por eles apreciadas, verificados que sejam certos requisitos, apesar de tal competência caber normalmente a outros tribunais.

            De entre elas, e no que aqui importa, nos termos desse artigo 85.º, da LOFTJ, destaca-se a competência dos tribunais do trabalho para conhecer, em matéria cível:

            “c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”;

             o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”.

            Confrontemos, então, esta competência com a causa de pedir e o pedido formulados.

            Tendo em linha de conta a estrutura do pedido e da causa de pedir formulados nas acções, apurar se a requerente/autora tinha ou não direito de regresso contra a requerida/ré quanto ao montante que pagou, sem perder de vista que a verificação sobre se ocorrem ou não os pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso se inscreve na problemática do próprio mérito da causa e não da competência do tribunal para a sua apreciação, certo é não estarmos perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, pelo que se não enquadra na alínea c) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

            Estamos perante um exercício de um direito de regresso, a que acresce o facto de as acções não veicularem uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a requerente e requerida, pelo que também se não enquadra na primeira parte da alínea o) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

            Trata-se, na realidade, de acções em que a requerida figura como sujeito de uma relação jurídica laboral e a requerente figura em posição idêntica à de um terceiro no âmbito de uma outra relação jurídica de seguro conexa com a primeira em que ambas figuraram como sujeitos.

            Todavia, também a referida situação se não integra na segunda parte da alínea o) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, porque o pedido formulado pela requerente/autora nas acções não é cumulado com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente.

            Em consequência, não estamos na espécie perante acções da competência dos tribunais do trabalho, mas do tribunal da primeira instância onde a primeira acção em análise foi intentada, do Tribunal de Mira.


ª


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se o presente conflito atribuindo-se a competência para a acção em causa ao Tribunal da Comarca de Mira.

Sem tributação.

Coimbra,


[1] Se o acidente tiver como causa a inobservância das regras de segurança pelo empregador, o trabalhador sinistrado tem direito a uma reparação majorada, calculada de acordo com o método estabelecido no art. 18º, da LAT.
[2] Comentário, 1º, 110.
[3] Elemento levado em conta pelo  Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto neste Tribunal, e que determinou o sentido do seu douto Parecer.
[4] Assim, igualmente se entendeu no Ac. do STJ de 22/06/06, constante no sítio do ITIJ, numa situação em tudo idêntica a esta.
[5] Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1976, a páginas 94.