Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1014/08.8TMCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
GUARDA DE MENOR
ALIMENTOS
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1905º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1) O processo de regulação do poder paternal tem por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – artigo 1905º do Código Civil.

2) Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente na conveniência em que o menor mantenha o contacto com progenitor que não tem a guarda dos menores.

3) No que toca à guarda do menor desenham-se duas vias de resolução do problema em causa, a saber o da “guarda única” e o da “guarda conjunta”.

4) A guarda, conjunta ou mesmo, alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum.

5) Não se verificando aquele condicionalismo impõe-se a entrega dos menores a um dos progenitores, havendo todavia que salvaguardar tanto quanto possível um relacionamento saudável com o outro, sempre salvaguardando o interesse superior daqueles, devendo os pais de conscializar-se de que tais contactos assumem o cariz de convívios-dever.

6) Permanecendo um ambiente de crispação entre os progenitores, reflectindo-se nos menores, os contactos supra-aludidos deverão processar-se de forma paulatina.

7) São contudo de evitar situações que promovam a desestabilização física e emocional dos menores como sejam frequentes deslocações do domicílio dos progenitores.

8) O dever de alimentos está englobado no conjun­to dos deveres inerentes ao poder paternal, nomea­damente o artigo 1 878º ao referir que “compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e admi­nistrar os seus bens".

9) É de presumir que dedicando-se o pai dos menores à comercialização de veículos de alta cilindrada por conta própria e ao empréstimo de elevados montantes em dinheiro não aufira apenas a importância de € 750,00 mensais.

10) Nesta conformidade entende-se que ainda que se não conheça concretamente os proventos auferidos pelo responsável a fixação da pensão ­- € 200 mensais - que está longe de ser exagerada é de elementar justiça sendo certo que é a única forma de em última instância desencadear a intervenção do FGADM caso tal se venha a tornar imprescindível.

Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

Em 18 de Setembro de 2006, A....., casada, engenheira geóloga, residente na Rua ...., veio intentar a presente acção de regulação do exercício do poder paternal contra B....., casado, engenheiro mecânico, residente na mesma morada, seu marido e pai da menor C.... , nascida no dia 16 de Setembro de 2003.

Alega, para o efeito, que está separada de facto do requerido, havendo que regular o exercício do poder paternal relativamente à filha menor, não havendo acordo entre os progenitores.

Foi marcada conferência a que alude o artigo 175º da OTM (ex vi do artigo 183º do corpo normativo), não tendo os progenitores da menor chegado a acordo nessa sede, assente que se registou então a falta do requerido (fls.. 30-31).

Nessa conferência, datada de 29/11/2006, foi regulado, em termos provisórios, nos termos do artigo 177º nº 4 da OTM, tal exercício, no segmento da guarda, tendo a mesma sido entregue à requerente A....

Foram solicitados os inquéritos sociais ao então IRS, constando os mesmos, já contraditados, de fls.. 66 a 75.

Foi designado dia para nova conferência de pais, a qual se realizou em 15/2/2007 (por lapso consta 2006 da respectiva acta de fls. 90).

Nessa conferência foi fixado, em termos provisórios, um regime de convívio da menor com o seu pai, nos moldes que constam de fls.. 91 (ida da menor a casa do pai aos domingos entre as 10 h e as 13 h e entre as 16 h até às 19h30m), regime este que ficou em período experimental durante 15 dias.

Nova conferência veio a realizar-se em 9/3/2007 (fls. 107-108), tendo aí sido fixado o seguinte regime provisório, assente a inexistência de acordo entre as partes quanto ao fundo da causa:

a)- A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe, que sobre ela exercer o poder paternal;

b)- O pai poderá estar com a menor todos os domingos das 11 horas às 19 horas (note-se que resulta de fls. 108 um lapsus calami detectado pelas partes - cfr. artigo 4ª do requerimento do pai a fls. 287 e artigo 9º do requerimento da mãe de fls. 306 - e implicitamente corrigido pelo despacho judicial de fls. 331), indo buscá-la a casa da mãe, sendo que a menor será entregue ao irmão D....;

c)- O pai contribuirá com a quantia de € 200 mensais, a título de pensão de alimentos.

Foram, após, ambos os progenitores notificados para os termos do artigo 178º, nº 1 da OTM, tendo a requerente apresentado as suas alegações a fls. 110 a 139 (com junção de documentos de fls. 140 a 192, 205, 211 e 212 e arrolamento de 8 testemunhas) e o requerido a fls. 195 a 203 (vindo este a arrolar testemunhas a fls.. 917-918, rol esse validado por despacho judicial de fls. 926).

Após vários requerimentos alegando incumprimentos do regime provisório e pedidos de alterações a tal regime, veio a ser proferido despacho de fls. 263-267, o qual veio a indeferir os sucessivos pedidos de alteração do regime provisório já fixado, determinando que os pais deveriam cumprir o regime de fls.. 108, apenas se clarificando que as entregas da menor ao pai deveriam ser efectivadas na porta da entrada do prédio onde a requerente reside.

Constam de fls.. 243, 261, 269, 277, 354, 399, 421, 447, 456, 463, 481, 489, 513, 527, 533, 573-575, 588 a 607 (note-se aqui um lapso na numeração das folhas, passando-se de 589 para 600), 1089, 1090 destes autos e de fls.. 27 do Apenso C as participações policiais despoletadas pelo requerido alegando incumprimentos pela requerente.

Constam de fls. 358, 526, 530, 973 e 987 destes autos as participações policiais despoletadas pela requerente alegando incumprimentos pelo pai.

A fls.. 330-331, foi fixado o regime de convívio da menor com ambos os pais no dia do seu aniversário (16/9).

Foi solicitada ao INML a realização de avaliação psicológica aos dois progenitores.

A fls. 406-409 foi indeferido pelo tribunal a alteração do regime provisório estabelecido (alargamento do convívio da menor com o pai).

Foi ordenada a avaliação pedopsiquiátrica/ psicológica da menor.

No Apenso D (fls. 20), foi aditada ao regime provisório em vigor nos autos a seguinte cláusula: “O pai, juntamente com o irmão, poderá ir buscar a menor ao infantário, todas as quartas-feiras, pelas 17 horas, entregando-a à mãe antes do jantar, pelas 19h30m, com início na próxima quarta-feira”.

A fls.. 449-452, foi indeferido mais uma vez pelo tribunal a alteração do regime provisório estabelecido (suspensão do convívio da menor com o seu pai).

A fls.. 486-487, foi indeferido pelo tribunal mais uma vez a alteração do regime provisório estabelecido (suspensão do convívio da menor com o pai), mantendo-se o regime provisório com duas alterações - a colaboração do D...como intermediário na entrega da irmã ao pai nas 4ªs feiras passou a ser facultativa e alargou-se o convívio do pai com a filha, passando a hora do início do mesmo a ser as 16 horas de 4ªs feiras.

Por despacho expressivo de fls. 514-517, o tribunal voltou a indeferir sucessivos pedidos de alteração do regime provisório fixado.

Foram ouvidas em declarações as testemunhas de fls. 558-563.

O relatório da observação psicológica feita aos progenitores consta de fls. 517-586.

Consta de fls. 637 uma informação oriunda do Departamento de Pedopsiquiatria e Saúde Mental Infantil e Juvenil.

Foi solicitado ao NUSIAF da Faculdade de Psicologia - na pessoa da Professora Doutora G.... - o acompanhamento psicológico da C....

Marcou-se para o dia 2/5/2008 a realização de uma reunião pluriserviços, com a presença dos 3 serviços em intervenção nos autos (EMAT, NUSIAF e DPSMIJ), a qual decorreu em sessão não vertida em acta.

Num plano de reaproximação da menor a seu pai, foi determinado, a fls. 651 e 672-673, o reatamento das visitas da C... ao seu pai, devendo a entrega da menor ser feita nas instalações da EMAT pelas 14h30m, local onde a mesma deveria ser de novo entregue pelo pai cerca das 16h30m.

A fls. 685-686 são retomadas as visitas normais já fixadas em termos provisórios (às 4ªs feiras e aos domingos), pedindo-se a intervenção policial na fiscalização das entregas da menor a seu pai (fls. 765-772).

A fls. 711-712, foi indeferido mais uma vez pelo tribunal a alteração do regime provisório estabelecido (suspensão do convívio da menor com o seu pai), o que é de novo reiterado a fls. 748-749.

Por despacho de fls. 784-786, foi alterado o regime provisório, determinando-se que a hora da entrega da menor à mãe - após o espaço de convívio com o seu pai - As 4ªs feiras e aos domingos passaria a ser as 20h30m (topicamente alteradas para as 21h30m no caso singular de Agosto de 2008 - cfr. fls. 806).

Marcou-se para o dia 26/9, nas instalações da Segurança Social, nova reunião multidisciplinar, tendo nela comparecido as pessoas que constam da acta de fls. 913-914.

Constam de fls. 928-929, de fls. 976-977 e de fls. 1016-1019 os relatórios do NUSIAF, assinados pela Professora Doutora G..., já sujeitos ao contraditório.

Designou-se, enfim, dia para a audiência de julgamento, não se tendo iniciado tal julgamento pelos motivos exarados na acta de fls.. 946-947, tendo sido fixado um período experimental relativamente ao convívio da menor com o pai, a decorrer até 31/12/2008, a saber:

a)- A menor C... passará a pernoitar em casa do pai aos domingos, iniciando-se tal período em 2/11/2008. Para tanto, o pai irá buscá-la às 11 horas da manhã a casa da mãe, levando-a na segunda-feira de manhã ao colégio;

b)- às quartas-feiras à tarde, o pai passará a ir buscar a menor ao colégio, respeitando os horários das actividades curriculares da menor, devendo entregá-la em casa da mãe nos horários já estabelecidos.

Foi suspensa a instância nesse dia 21/10/2008, marcando-se nova conferência de pais para o dia 17/12/2008.

Consta de fls.. 986-987 (aqui também se regista um erro de numeração das folhas) um relatório oriundo do Departamento de Pedopsiquiatria e Saúde Mental.

Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e nesta conformidade decidiu o seguinte:

                           1º

(Exercício do Poder Paternal/Responsabilidades Parentais)

As responsabilidades parentais (ou poder paternal) serão exercidas pela requerente A..., mãe da menor, a ela se entregando a guarda da filha.

                           2º

(Direito de convívio regular/organização dos tempos da criança)

2.1. O pai terá consigo a menor, quinzenalmente, aos fins-de-semana (desde Sábado a 2' feira), indo buscar e levar a menor, respectivamente, ao sábado e segunda-feira, a casa da mãe (pelas 10 horas de sábado) e ao estabelecimento de ensino frequentado pela criança (até às 9h30m de 2ª feira);

2.2. Também de forma quinzenal, o pai poderá ir buscar a filha - a partir das 17 horas - às 4ªs feiras ao estabelecimento de ensino que ela frequenta, fazendo-a regressar a casa da mãe até às 21 horas e 30 minutos, em época de férias, e até às 20h45m, na época escolar.

2.3. A fim de acertar este regime com aquele que provisoriamente está hoje em vigor,

- Determino que o 1º fim-de-semana seguinte ao da notificação desta sentença - de 18/20-7 - pertence ao pai;

- Determino que a primeira 4ª feira quinzenal do pai será aquela que decorre na semana seguinte ao fim-de-semana da mãe (assim se decidindo a fim de o pai não estar tantos dias sem ver a filha), ou seja, será o dia 29/7, iniciando-se aí a alternância.

                            

                             3º

               (Período de épocas festivas)

Quanto às épocas festivas:

3.1. No Natal, a menor passará a véspera de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12.00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12.00 horas do dia 25 de Dezembro), e o dia de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12.00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12.00 horas do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2009, a véspera de Natal será passado com a mãe e o dia de Natal com o pai.

3.2. No Fim de Ano, a menor passará o dia da passagem de ano (entendendo-se como tal o período que medeia desde as 12.00 horas do dia 31 de Dezembro até às 12.00 horas de dia 1 de Janeiro), e o dia de Ano Novo (entendendo-se como tal desde as 12.00 horas de dia 1 de Janeiro até às 12.00 horas do dia 2 de Janeiro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que no corrente ano de 2009, o dia de Fim de Ano será passado com o pai e consequentemente o dia de Ano Novo com a mãe.

3.3. Quanto à Páscoa, a menor passará a Sexta-feira Santa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12.00 horas da referida sexta feira e as 12.00 horas de sábado), e o dia de Páscoa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12.00 horas de sábado e as 12.00 horas de Domingo de Páscoa), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que no ano de 2010, a Sexta-feira Santa será passada com o pai e consequentemente o dia de Páscoa com a mãe.

                          
                                4º

             (Período de férias escolares)

Quanto às férias escolares de Verão:

4.1. No período de férias de Verão (vulgo, férias grandes), a menor passará 15 dias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos até ao dia 15 de Abril de cada ano civil, data até à qual a mãe comunicará ao pai o seu período pretendido.

4.2. O estipulado em 4.1. apenas vigorará em 2010, sendo o seguinte o regime deste ano de 2009: a menor passará (apenas) oito dias de férias com o pai no mês de Agosto, a começar na 2ª feira subsequente ao 3º fim-de-semana que couber ao pai, nos termos da cláusula 2- (logo, e partindo do princípio que o pai terá os fins-de-semana de 18/20-7, de 1/3-8 e de 15/17-8, no período de 17 a 24 de Agosto. ficando a mãe com o fim-de-semana de 29/31, e começando aí de novo a alternância quinzenal entre pai e mãe, quanto a fins-de-semana e quanto às 4as feiras).

                           5º

              (Outros períodos festivos)

Sem prejuízo dos horários escolares:

5.1. A menor passará o respectivo dia de aniversário (16/9) com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, começando este ano a almoçar com a mãe e a jantar com o pai, alternando nos anos seguintes.

5.2. A menor jantará no dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respectivo aniversariante.

                           6º

          (Funcionamento do regime de convívio)

Os períodos denominados de “Período de épocas festivas” “Outros períodos festivos” e “Período de férias escolares" sobrepõem-se aos do direito de convívio regular consignados no artigo 2º.

                           7º

                      (Deslocações)

Nos períodos de épocas festivas, de férias escolares e outros períodos festivos compete ao progenitor que goze da companhia da menor ir buscá-la e levá-la à residência do outro progenitor, devendo, sempre que possível, ser o irmão D...o intermediário da entrega da menina ao pai (em inicio de espaço de convívio) e à mãe (em regresso de espaço de convívio).

                          

                           8º

 

           (Alimentos e forma de os prestar)

Quanto a alimentos:

7.1. O pai pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 200 (duzentos euros), sujeita a actualização anual resultante da aplicação da taxa de inflação publicada pelo INE e referente ao ano civil anterior.

7.2. O pagamento será efectuado por transferência bancária, para a conta bancária da Mãe (NIB .....), até ao dia 20 do mês a que disser respeito.

7.3. As despesas escolares, as despesas extraordinárias de saúde e as despesas relacionadas com as actividades extracurriculares que a menor frequente ou venha a frequentar serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, pagando o pai a sua comparticipação, por transferência bancária, dez dias após a apresentação pela mãe dos respectivos comprovativos de despesas.

7.4. Caso a conta bancária referida em 7.2. já não seja essa, deverá a progenitora, em 10 dias, vir aos autos indicar a nova conta.

7.5. Mais vai condenado o requerido, nos termos do artigo 2006º do CC, ao pagamento da quantia de € 7000 de alimentos vencidos desde a propositura da acção (35 meses a € 200), quantia esta a liquidar em 12 meses.

b)- Mais determina, à luz do artigo 1410º do CPC, ex vi do artigo 150' da OTM, que o regime de convívio estipulado em E. a) 2 - seja reavaliado de dois em dois meses, devendo a EMAT-Coimbra supervisionar este convívio, remetendo a este foro relatórios bimestrais para efeitos dessa avaliação contínua e supereminente.

Para esse fim, deverá a EMAT-Coimbra escolher dois técnicos com formação em Psicologia (que não os que intervieram nos autos), indicando os seus nomes a este tribunal dentro de 10 dias.

Esperará o tribunal o 1º relatório até 15 de Setembro de 2009, SEM FALTA.

                        +

Daí o presente recurso de apelação interposto pelo requerido B..., o qual no termo da sua alegação pediu que na procedência do mesmo se altere a sentença recorrida, fixando-o novo regime de visitas e convívio que permita à menor estar com o pai e o irmão todas as 4ªs feiras, desde o final das suas actividades escolares, e pernoitar na casa do pai na noite de 4ª para 5ª feira; o alargamento das visitas dos fins-de-semana, de forma a que se iniciem à 6ª feira; que permita à menor passar com o pai e o irmão metade das férias escolares de Natal e da Páscoa; e a diminuição das prestação alimentícia para quantitativo não superior a 100,00 € mensais.

Foram para tanto apresentadas as seguintes,

Conclusões.

1) O regime de convívio fixado na sentença recorrida é prejudicial para a menor, uma vez que está sem ver e conviver com o pai e o irmão 18 dias em cada mês (numa semana está com o pai e o irmão à 4 feira e no sábado e domingo logo a seguir; e nas duas semanas seguintes está sem ver e conviver com o pai e o irmão desde 2ª feira da 1ª semana até 4ª feira da semana seguinte).

2) O convívio das 4ªs feiras quinzenais é demasiado exíguo para o estreitar dos laços familiares com o pai e o irmão.

3) Tal convívio deveria ocorrer em todas as 4ªs feiras do mês, com pernoita em casa do pai de 4ª para 5ª feira, dia em que, tal como sucede à 2ª feira seguinte ao fim de semana que passa com ele, a entregaria no estabelecimento de ensino que a menor frequenta.

4) Outrossim, também as férias de Natal e de Páscoa da menor devem ser repartidas entre o pai e a mãe, de forma a que a C... possa passar metade dessas férias com pai.

5) Na regulação das responsabilidades parentais deverá ter-se sobretudo em consideração os “interesses superiores” do menor.

6) “Para determinar qual é o interesse superior de uma criança, urge ter em conta que o menor necessita de ambos os progenitores, para ver realizado o seu desenvolvimento global e harmonioso (...)”, e que “em caso de ruptura de vida em comum de ambos os progenitores, a prossecução do interesse do menor tem sido entendida em estrita conexão com a garantia das condições materiais, sociais, psicológicas e morais que possibilitem o seu desenvolvimento saudável, equilibrado e estável, à margem dos compreensíveis conflitos que eventualmente surjam entre os pais, e que assegurem o estabelecimento de relações afectivas contínuas com ambos os pais, e como bem se compreende, com o progenitor a quem o menor não tenha sido confiado.” (sic)

7) E, sobretudo, não devemos esquecer que a menor tem um irmão (D....) com quem conviveu diariamente até aos três anos de idade, sendo o convívio com ele essencial ao seu são e equilibrado desenvolvimento. Tanto mais que, tal como ficou provado (ponto 56 do item C.l. da sentença), “a C... está muito ligada ao irmão D....”.

8) Na situação da existência de meios-irmãos - como é o caso da C... e do D...- o sistema de “visitas” não pode ser regulado da mesma forma dos casos de inexistência de irmãos ou em que estes vivam com o mesmo progenitor.

9) Deverá, por isso, alterar-se o regime de visitas em conformidade, por forma a que a menor esteja com o pai e o irmão todas as 4ªs feiras, desde o fim das suas actividades escolares, pernoitando em casa do pai de 4ª para 5ª feira, sendo entregue por este no estabelecimento de ensino que ela frequente na 5ª feira à hora do início das suas actividades escolares.

10) E deverá também ser fixado um regime para as férias escolares de Natal e de Páscoa, de forma a que a menor passe com o pai metade do período de férias de natal e metade do período de férias de Páscoa, de forma alternada.

11) O recorrente não tem condições económicas nem financeiras que lhe permitam pagar a quantia de 200 € mensais a título de alimentos à menor, e suportar ainda metade das suas despesas escolares, das suas despesas extraordinárias de saúde e das suas despesas com actividades extracurriculares.

12) Violou o meritíssimo juiz a quo as disposições dos artigos 1905º e 2003º do C.C. e 180º da O.T.M.

Contra-alegaram os apelados pugnando pela confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

                        *

2. FUNDAMENTOS.

Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes,

2.1. Factos.

2.1.1. Requerente e requerido são casados entre si desde o dia 21 de Julho de 2001, tendo estipulado o casal o regime de separação de bens.

2.1.2. Pende no Juízo a quo, como Processo principal, e desde 12/12/2008, uma acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge intentada por A....contra o requerido B..., encontrando-se a mesma a seguir a sua tramitação normal.

2.1.3. Deste casamento, nasceu, em 16 de Setembro de 2003, C..., registada como filha do requerente e requerido.

2.1.4. Antes de casarem, requerente e requerido viveram juntos alguns anos.

2.1.5. A relação entre o casal veio a deteriorar-se após o nascimento da C....

2.1.6. Com este casal, sempre viveu, durante o tempo em que estiverem juntos, D...., filho do requerido, e nascido em 20 de Maio de 1993 de um seu anterior casamento com E...., tendo o D...vivido cerca de 10 anos com o pai e madrasta A..., pessoa que sempre o tratou como se fosse seu filho.

2.1.7. O D...vive com o pai desde o seu 1º ano de idade, o que acontece ainda neste momento.

2.1.8. Durante a pendência destes autos, foi instaurado pelo MP um processo de promoção e protecção em favor do D... (Apenso C), o qual veio a ser arquivado por despacho de 6/5/2008,

2.1.9. Entendendo-se que seria neste processo de regulação que a sua situação deveria ser também tratada, assente que só a “normalização do relacionamento entre si dos menores e destes com os pais – temos para nós que a A...é a mãe do D...-, permitirá a estabilização da situação.

2.1.10. Existe deste primeiro casamento do requerido, um outro filho, F....., nascido no dia 27 de Junho de 1990, o qual vive com os avós maternos, por decisão judicial proferida no Pº 466/94 do 1º Juízo.

2.1.11. Os pais da C... encontram-se separados de facto desde 16 de Setembro de 2006, altura em que a requerente saiu de casa (na Rua.....) acompanhada de sua filha, tendo logo intentado a presente acção, a qual dá entrada em juízo, no dia 18/9/2006.

2.1.12. Antes da separação de facto entre requerente e requerido, foram muitas as discussões e agressões deste à primeira presenciadas pela C....

2.1.13. Na altura da separação, a C... frequentava o Colégio ....

2.1.14. Receando que o marido raptasse a filha, a requerente, nessa altura, suspendeu temporariamente a frequência da filha no Colégio referido em j), deixando a filha ao cuidado da avó materna, ficando ambas fechadas em casa durante quase 3 meses.

2.1.15. No dia da 1ª conferência marcada nos autos (29/11/2006), a menor foi confiada à guarda e cuidados de sua mãe, a quem foi provisoriamente atribuído o exercício do poder paternal.

2.1.16. Nova conferência veio a realizar-se em 9/3/2007, tendo aí sido fixado o seguinte regime provisório, assente a inexistência de acordo entre as partes quanto ao fundo da causa:

a) A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe, que sobre ela exercerá o poder paternal;

b) O pai poderá estar com a menor todos os domingos, das 11 horas às 19 horas, indo buscá-la a casa da mãe, sendo que a menor será entregue ao irmão D....;

c) O pai contribuirá com a quantia de C 200 mensais, a título de pensão de alimentos.

2.1.17. Ao longo do processo, foram ensaiadas formas de reaproximação da C... a seu pai, estando hoje a menor a pernoitar em casa deste de domingo para segunda-feira.

2.1.18. O requerido foi condenado, por decisão agora transitada em julgado, porque confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na pena de um ano de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática, na pessoa de sua mulher A..., de um crime de maus tratos a cônjuge p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal, na redacção do DL 48/95 de 15 de Março, dando-se aqui por inteiramente reproduzida a factualidade dada como provada nessa decisão proferida em 13/2/2008.

2.1.19. Existe um péssimo relacionamento entre o requerido e a requerente, alargada às respectivas famílias.

2.1.20. A requerente, após ter saído da casa de morada de família, foi viver para o ...., contando com o apoio de seus pais e irmãos, vivendo hoje em casa arrendada (....), pagando cerca de € 500 de renda de casa.

2.1.21. A requerente tem uma licenciatura em engenharia geológica, estando actualmente desempregada e a receber do Fundo de Desemprego, não obstante ter sido muitos anos funcionária da empresa “.....".

2.1.22. A requerente tem uma ligação afectiva muito forte à filha, em função de quem vive, tendo sido sempre ela que exerceu os cuidados básicos para com a menor, comparecendo sozinha às consultas médicas, organizando as festas de aniversário da mesma e indo sozinha às festas do Colégio da menina.

2.1.23. O requerido vive com o filho D...na casa de morada de família do casal.

2.1.24. Sempre foi a requerente que exerceu, junto ao referido D...., as funções de sua mãe.

2.1.25. Vive o requerido em andar tipo T3, com sótão, com boas condições de habitabilidade.

2.1.26. O requerido tem uma licenciatura em engenharia mecânica, tendo sido durante muitos anos director geral de uma empresa do ramo automóvel em ..... (“....”), trabalhando desde 2001 por conta própria.

2.1.27. Criou o requerido uma empresa unipessoal, relacionada com o comércio automóvel e imobiliário (“...., Ld'”, não tendo funcionários por sua conta e trabalhando sozinho a partir de sua casa.

2.1.28. O requerido refere ter rendimentos mensais na ordem dos € 750, alegando que a sua empresa está hoje deficitária.

2.1.29. O requerido está a pagar a mensalidade do empréstimo bancário que contraiu em 2004, estando hipotecada a sua casa de habitação.

2.1.30. Ainda hoje a menor dorme na cama da mãe, embora adormeça em regra na sua cama, dormindo hoje também muitas vezes na cama do pai, adormecida pelo irmão D....

2.1.31. A requerente tem sido sempre muito apoiada pela sua mãe na tarefa de cuidar da filha.

2.1.32. 0 requerido é uma pessoa instável e conflituosa e que bebe em demasia em algumas ocasiões.

2.1.33. O requerido fala por vezes de forma muita agressiva para com o filho D....

2.1.34. O D...não tem autorização do pai para ver a A....

2.1.35. Até ao momento, nunca o requerido pagou qualquer quantia de alimentos à filha, estando pendente, como Apenso F, uma execução especial de alimentos intentada pela requerente.

2.1.36. Em 2007, a requerente pagava E 249 mensais pela frequência do Colégio ... da filha, sendo ela que a paga sozinha hoje em dia.

2.1.37. Foi dado por inteiramente reproduzido o teor dos documentos de fls.. 150 a 179, quanto a despesas mensais da requerente.

2.1.38. O requerido costuma emprestar dinheiro a terceiros, nomeadamente ao cunhado Z...

2.1.39. O requerido costuma guiar automóveis topo de gama, carros este que tem para venda, fazendo-o também através da internet.

2.1.40 Foi dado por inteiramente reproduzido do teor dos documentos de fls. 187 a 192 e de fls. 939-943.

2.1.41. Constam de fls. 243, 261, 269, 277, 354, 399, 421, 447, 456, 463, 481, 489, 513, 527, 533, 573-575, 588 a 607, 1089, 1090 destes autos e de fls.. 27 do Apenso C as participações policiais despoletadas pelo requerido alegando incumprimentos pela mãe.

2.1.42. Constam de fls. 358, 526, 530, 973 e 987 destes autos as participações policiais despoletadas pela requerente alegando incumprimentos pelo pai.

2.1.43. Foi dado por inteiramente reproduzido o teor do relatório psico-pedagógico sobre a C..., subscrito por M..., psicóloga do Colégio de ..., a pedido da requerente, e constante de fls.. 394-395.

2.1.44. As fotografias de fls.. 460, 462, 864, 865, 866, 1007 e 1008 foram tiradas à menor aquando do espaço de convívio com o seu pai e irmão D....

2.1.45. Durante muito tempo, a C... mostrou renitência em conviver com o pai, sobretudo, na fase da entrega ao progenitor, dizendo que não queria ir com ele, o que se foi esbatendo com o tempo, sobretudo a partir da altura em que houve a mediação da EMAT-Coimbra na entrega da menina ao pai (mediação essa que durou de Maio a Novembro de 2008), acabando a menina por ir com o pai de forma alegre e descontraída.

2.1.46. Consta de fls.. 577-586 o relatório da avaliação psicológica feita pelo INML aos progenitores da C..., aqui dado, em termos de teor, como inteiramente reproduzido, nele se tendo escrito que:

a) Os dados da avaliação não revelam nos examinados a presença de psicopatologia relevante nem padrões de comportamento indicadores de disfuncionalidade a nível psicológico;

b) Estivemos perante um casal em que cada um dos elementos possui características pessoais que lhes permitem assegurar o exercício da parentalidade, pelo que o que estará em causa neste processo será apenas a capacidade de comunicação interpessoal e na gestão de conflitos (...).

2.1.47. O Departamento de Pedopsiquiatria e Saúde Mental Infantil e Juvenil de Coimbra acompanhou a progenitora da C..., conforme ressalta de fls. 988-989, continuando a requerente a manter o acompanhamento por tal instituição.

2.1.48. A EMAT-Coimbra, em 19 de Julho de 2008, opinou que nada obstava a que a C... pudesse ser autorizada a pernoitar em casa do pai.

2.1.49. A EMAT-Coimbra ouviu em declarações a Directora do Colégio da C... no dia 17/7/2008, a qual referiu que “tinha muita pena da C..., pois é uma menor de muito difícil comunicação, pouco acessível mas que a C..., desde que voltou a estar com o pai tem estado muito mais comunicativa, aberta e extrovertida”, dando-se aqui por inteiramente reproduzido o teor das declarações da referida Irmã N..., apostas a fls. 834 a 836.

2.1.50. A EMAT-Coimbra opina em 24 /7/208 que apesar de uma manifesta rejeição inicial às visitas, que se prolongou por algum tempo, a C... tem, no curto espaço que nos é percebido nas entregas às quartas-feiras, evidenciado uma crescente proximidade afectiva ao pai e ao irmão”.

2.1.51. Constam de fls. 928-929, de fls. 976-977 e de fls. 1016-1019 os relatórios do NUSIAF, assinados pela Professora Doutora G..., dando-se aqui o seu teor como inteiramente reproduzido, tendo ocorrido a última observação em Fevereiro de 2009.

2.1.52. Em 21/10/2008, foi fixado pelo tribunal um período experimental relativamente ao convívio da menor com o pai, a decorrer até 31/12/2008, a saber:

a) A menor C... passará a pernoitar em casa do pai aos domingos, iniciando-se tal período em 2/11/2008. Para tanto, o pai irá buscá-lo às 11 horas da manhã a casa da mãe, levando-a na segunda-feira de manhã ao colégio;

b) Às quartas-feiras à tarde, o pai passará a ir buscar a menor ao colégio, respeitando os horários das actividades curriculares da menor, devendo entregá-la em casa da mãe nos horários já estabelecidos.

2.1.53. O Serviços de Violência Familiar do CHP de Coimbra acompanhou a requerente, tendo concluído que “a A...tem dificuldade em separar a relação conjugal da relação parenta/ e dificuldade em descentrar-se do processo de regulação do poder paternal”,

2.1.54. Opinando-se que ela “ beneficiaria de um acompanhamento individual/grupal de modo a ter um espaço onde possa reflectir sobre toda a sua história de vida e acerca de todos os aspectos com os quais ainda tem dificuldade em lidar e lhe causam sofrimento”.

2.1.55. O Serviços de Violência Familiar do CHP de Coimbra acompanhou o requerido, tendo concluído que o B....:

a) “Tem uma enorme necessidade de controlo, dos outros e das situações, sendo muito inflexível na leitura que faz do mundo e das pessoas que o rodeiam;

b) Sente-se mais confortável quando as coisas são como ele as lê e as vê, apresentando dificuldades em admitir leituras e opiniões diferentes da sua;

c) Apresenta dificuldades em colocar-se no lugar do outro e em perceber outras perspectivas que não as dele;

d) Demonstra arrogância e atitudes altivas;

e) Pontua, em situações de crise, a incompetência do outro;

f) É impulsivo, embora por vezes aparente alguma teatralidade e exagero na expressão emociona.

g) Assume, por vezes, uma imagem social de “l' enfant terrible” que gosta de manter associada a uma crença de que é único e especial.

h) Revela ter relações interpessoais intensas e instáveis”.

i) Nesse relatório de fls. 1062 a 1065, tal Serviço propõe a participação do requerido em “intervenção individual? Grupal 7 (psico-educativa; psicoterapêutica), devendo adquirir uma maior flexibilidade no relacionamento com o outro.

2.1.56. No relatório de fls. 1059-1061, o Serviço referido em 51 deixa escrito o seguinte: “parece que ambos se alimentam deste processo e usam os serviços para perpetuar esta dinâmica entre ambos (metáfora dos matraquilhos)”.

2.1.57. A C... está muito ligada ao irmão D....

2.1.58. A C..., ultimamente, tem sido vista em casa do pai contente e sem sinais de tristeza.

2.1.59. A requerente tem um apego considerado exagerado à C..., estando a ser acompanhada no sentido da libertação emocional entre ambas.

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2.2. O Direito.

Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

- A regulação do poder paternal: sua finalidade, modo e âmbito.

- O caso vertente e a problemática do convívio com o progenitor "não residente".

- O montante da prestação alimentar.

                      +

2.2.1. A regulação do poder paternal: sua finalidade, modo e âmbito.

 

 Estatui o artigo 1905º do Código Civil na redacção que lhe foi conferia pelo artigo 1º da Lei nº 84/95, de 31 de Agosto) aplicável ao caso vertente que " Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência".

O processo de regulação do poder paternal tem assim por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – artigo 1905º do Código Civil. Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente no interesse em que o menor mantenha o contacto com progenitor que não tem a guarda dos menores.

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No que toca à guarda do menor desenham-se duas vias de resolução do problema em causa, a saber o da “guarda única” e o da “guarda conjunta”. No primeiro caso o exercício do poder paternal é atribuído a um dos progenitores ficando o outro com o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho – artigo 1 906º nº 4 do Código Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos citados sem menção de origem. O progenitor que não exerce o poder paternal tem ainda o dever de contribuir na medida das suas possibilidades com uma prestação de alimentos a favor da criança.

A segunda via de regulação do exercício do poder paternal passa pela guarda conjunta de ambos os pais, podendo ainda perspectivar-se uma hipótese de guarda alternada; neste caso, o menor passará alternadamente vários períodos do ano ora com um ora com outro progenitor, tendo ambos iguais direitos no tocante à educação dos filhos, sendo que as decisões imediatas do dia-a-dia pertencerão ao progenitor com que a criança resida em dado momento. O primeiro figurino corresponde à orientação tradicional; o segundo começou por ser uma criação jurisprudencial procurando vir ao encontro de certos casos em que os ambos pais pretendem continuar de uma forma efectiva a dirigir a educação do menor. Bem se compreenderá todavia que a opção por este último modelo exija à partida o preenchimento de um certo número de requisitos e que a Jurisprudência seja particularmente prudente na adopção do mesmo. Assim é de notar que a guarda conjunta ou mesmo alternada supõem que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum. Aquando da guarda alternada é necessário que a mesma não se traduza em sucessivas metodologias educacionais, antes permaneça incólume o rumo de orientação traçado quanto ao projecto educativo. Se não estão garantidas estas (exigentes) condições, a criança será a maior parte das vezes o alvo indirecto do ressentimento dos pais e não raro vítima dos seus objectivos desviadamente egoístas.

                      +

2.2.2. O caso vertente e a problemática do convívio com o progenitor "não residente".

No caso vertente a sentença apelada decidiu entregar a guarda do menor à mãe e fixar o convívio com o pai e irmão nos termos supra apontados na parte decisória da sentença. A esta decisão o requerido apelante reage desde logo na medida em que entende que na fixação dos termos do seu convívio com a menor C... não foi respeitado o interesse daquela, fixando-o novo regime de visitas e convívio que permita à menor estar com o pai e o irmão todas as 4ªs feiras, desde o final das suas actividades escolares, e pernoitar na casa do pai na noite de 4ª para 5ª feira; o alargamento das visitas dos fins-de-semana, de forma a que se iniciem à 6ª feira; que permita à menor passar com o pai e o irmão metade das férias escolares de Natal e da Páscoa.

O apelante não tem razão.

A orientação doutrinária e jurisprudencial acentua o princípio de que a regulação do poder paternal e obviamente o convívio com os familiares não residentes deverá sempre pautar-se essencialmente pelo interesse do menor, o que postula que este na prática hoje seja encarado não tanto como um direito de visita e mais como um convívio-dever[1]. Mas se assim é, deverá conformar-se dentro daquele escopo em que se insere, importando ser acima de tudo um elemento concorrente para o seu bem-estar e crescimento harmonioso. Ora isto só pode suceder, estando em causa uma criança de 6 anos, num ambiente de estabilidade que só será viável se na prática a menor C... não passar literalmente metade da semana em casa de cada progenitor, o que só por si constituiria um factor de desestabilização física. Acresce que em face dos elementos colhidos nos autos haverá a recear que o actual estádio de crispação entre os progenitores se viesse, com uma convivência tão repartida e fracturante, a reflectir na criança agravando os distúrbios emocionais de que já padece.

Produziu-se prova testemunhal e constam dos autos elementos documentais no tocante aos pais e especialmente no que concerne comportamento agressivo do pai para com a progenitora que se reflectiram no psiquismo da criança, sendo certo que o reatamento de um convívio sadio deverá fazer paulatinamente[2], apelando-se para o empenhamento e colaboração serena do pai sem o que todo o processo poderá ficar inquinado. As decisões quanto à regulação do poder paternal são maleáveis e susceptíveis de ajustamentos a novas situações, pelo que para além do acerto da decisão de primeira instância há a possibilidade de, a médio prazo, encontrar, se tal for aconselhável, uma situação mais maleável, que para já seria contraproducente. Aliás a sentença também neste ponto foi extremamente cuidadosa no acompanhamento especializado que determinou a respeito do convívio da criança com o pai e nomeadamente do irmão (cuja conveniência não pode ser postergada).

Ponto é, e queremos frisá-lo uma vez mais, que as partes se consciencializem que nesta sede têm o dever de ser apenas pais responsáveis e não tragam à liça velhos ressentimentos – lançando mão de uma "táctica de matraquilhos" como impressivamente se lê no relatório de fls. 1 059-1061 - com o que só podem prejudicar a pessoa a quem devem protecção e acompanhamento e que é a única totalmente inocente no diferendo que se criou.

Nada a alterar assim no tocante ao processamento do convívio parental.

                      +

2.2.3. O montante da prestação alimentar.

O processo de regulação do poder paternal tem também por objecto fixar os alimentos aos filhos e forma da respectiva prestação – artigo 1905º do Código Civil. Na prossecução da aludida finalidade deverá sempre que possível privilegiar-se de igual forma uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo.

No caso vertente decididas as outras questões que a problemática da regulação do poder paternal suscita, resta apenas encarar em pormenor a obrigação alimentar.     

O dever de alimentos está englobado no conjun­to dos deveres inerentes ao poder paternal; nomea­damente o artigo 1 878º ao referir que “compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e admi­nistrar os seus bens". Vigorando o poder paternal ou quando fun­ciona a tutela, a lei pressupõe que o menor não irá cair numa situação a que os artigos 2 003º ss do Código Civil pretendem acudir. A questão só surge primordial­mente com a falta de acordo entre os proge­nitores; passa então o poder paternal a ser exercido por um deles – artigo 1 903º a 1 909º do Código Civil - colocando-se então a temática do dever de ali­mentos da parte do outro progenitor que tendo capa­cidade para tanto, está obrigado a prestá-los. Ora os alimentos, estatui o artigo 2 004º nº 1 do Código Civil – devem ser proporcionados aos meios daquele que houver que prestá-los e à necessidade daquele que houver que recebê-los. Por seu turno o nº 2 do citado normativo legal estatui que “na fixação de alimentos atender-se-á outrossim à pos­sibilidade de o alimentando prover à sua subsistên­cia”.

A sentença apelada fixou a prestação alimentar a favor do menor e cargo do apelante em € 200 mensais devendo ainda suportar metade das despesas escolares, das suas despesas extraordinárias de saúde e das suas despesas com actividades curriculares.

O pai do menor contrapõe que apenas aufere cerca de € 750 mensais. Todavia o Sr. Juiz, considerando que se provou igualmente que aquele comercializa automóveis topo de gama e empresta dinheiro em somas consideráveis, lançou não da equidade e chegou à contribuição acima referida. E diga-se desde já que actuou com justo critério e medida. Na verdade não se concebe o apelante a negociar em carros de alta cilindrada sem um fundo de maneio razoável para o fazer; e o mesmo se diga no que concerne ao empréstimo de fundos; a conclusão razoável é de que terá possibilidades muito superiores às que declara. Nesta conformidade entende-se que ainda que se não conheça concretamente os proventos auferidos pelo responsável a fixação da pensão, que está longe de ser exagerada, é de elementar justiça sendo certo que é a única forma de em última instância desencadear a intervenção do FGADM caso tal se venha a tornar imprescindível.

Pelo exposto  a apelação improcede totalmente.

Poderá então concluir-se o seguinte:

1) O processo de regulação do poder paternal tem por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – artigo 1905º do Código Civil.

2) Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente na conveniência em que o menor mantenha o contacto com progenitor que não tem a guarda dos menores.

3) No que toca à guarda do menor desenham-se duas vias de resolução do problema em causa, a saber o da “guarda única” e o da “guarda conjunta”.

4) A guarda, conjunta ou mesmo, alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum.

5) Não se verificando aquele condicionalismo impõe-se a entrega dos menores a um dos progenitores, havendo todavia que salvaguardar tanto quanto possível um relacionamento saudável com o outro, sempre salvaguardando o interesse superior daqueles, devendo os pais de conscializar-se de que tais contactos assumem o cariz de convívios-dever.

6) Permanecendo um ambiente de crispação entre os progenitores, reflectindo-se nos menores, os contactos supra-aludidos deverão processar-se de forma paulatina.

7) São contudo de evitar situações que promovam a desestabilização física e emocional dos menores como sejam frequentes deslocações do domicílio dos progenitores.

8) O dever de alimentos está englobado no conjun­to dos deveres inerentes ao poder paternal, nomea­damente o artigo 1 878º ao referir que “compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e admi­nistrar os seus bens".

9) É de presumir que dedicando-se o pai dos menores à comercialização de veículos de alta cilindrada por conta própria e ao empréstimo de elevados montantes em dinheiro não aufira apenas a importância de € 750,00 mensais.

10) Nesta conformidade entende-se que ainda que se não conheça concretamente os proventos auferidos pelo responsável a fixação da pensão ­- € 200 mensais - que está longe de ser exagerada é de elementar justiça sendo certo que é a única forma de em última instância desencadear a intervenção do FGADM caso tal se venha a tornar imprescindível.

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3. DECISÃO.

Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando assim a sentença apelada.

Custas pelo apelante.

[1] Expressão feliz de Maria Clara Sottomayor in "Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio", Almedina, Coimbra, 2002, pags. 74 ss.

[2] Cfr. as considerações Ana Isabel Sani "Avaliação de Crianças expostas à Violência Interparental" in Psicologia Forense, 2005, pags. 247 ss.