Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2015/06.6YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Descritores: REGISTO PREDIAL
DIVISÃO DE COISA COMUM
AQUISIÇÃO
TRATO SUCESSIVO
REGISTO PROVISÓRIO
REGISTO DA ACÇÃO
SENTENÇA
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TONDELA - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 2º Nº1 AL.A), 16º AL.E), 34º Nº2, 41º, 68º, 73º Nº1 E 2, 79º Nº2, 80º Nº2, 87º Nº2 AL.D) E Nº3, 95º Nº1 AL.G), 100º Nº2 AL.B) DO CÓD. REGISTO PREDIAL., 819º DO CC
Sumário: 1. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Esta publicidade consiste numa publicidade jurídica, no sentido de que garante a verdade e a legalidade da situação jurídica que dá a conhecer. Na consecução desse objectivo, o registo predial perfila-se como um registo de direitos e ónus sobre prédios e identificação destes. Assim, face à técnica tabular vigorante, o registo predial consigna ou retrata, expressa e especificamente, no caso de negócios jurídicos com esses elementos pertinentes, não tais negócios e respectivos títulos mas as consequências ou efeitos deles emergentes, seja ao nível da realidade material – prédio –, seja dos concernentes direitos e encargos. Assim, o que se regista é a aquisição e não a compra, ou a venda, ou a troca, ou a partilha, etc.

2. A divisão de coisa comum, por si só, não configura um facto sujeito a registo. Com o registo da aquisição, tabularmente consignado fica também o respectivo facto gerador – a divisão de coisa comum.

3. O registo da aquisição de um prédio resultante da divisão operada entre os comproprietários das metades indivisas do prédio originário (prédio único ou unidade predial, ainda que constituído por dois artigos matriciais urbanos), sem a intervenção de uma das titulares inscritas que, entrementes, por adjudicação em processo de execução, no exercício do direito de remissão, adquiriu ½ desse prédio original ou prédio mãe, viola o princípio do trato sucessivo, na modalidade – continuidade das inscrições, prevista no nº2 do art. 34º do CRPr. Tal violação, a acontecer, conduziria à nulidade do registo indevidamente lavrado.

4. O registo da sentença final é recusado no caso do seu averbamento apenas poder ser efectuado como provisório, solução que a lei registral de todo não consente.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO
1. A..., irresignado com o despacho proferido pela Ex.ma Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Tondela, nos termos e fundamentos do qual registou provisoriamente por dúvidas a inscrição de aquisição requerida pela Aps. nºs 11 e 12/200605, sobre o prédio agora descrito sob o nº 01370/200605 da freguesia de Guardão, e, bem assim, recusou o averbamento da sentença requerido pela Ap. nº 13/200605, recorreu contenciosamente para o 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, alegando para o efeito – em síntese que pela escritura pública de divisão celebrada em 22 de Setembro de 1995 foi adjudicada a B... a parcela B, a que corresponde o artigo matricial urbano nº1266, da freguesia do Guardão, sendo a parcela A, a que por sua vez respeita o artigo matricial nº 1265 da mesma freguesia, adjudicada a C... e mulher D... . Estes intervenientes eram os titulares inscritos no registo, na proporção de ½ em comum e partes iguais do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o nº312.
No caso em apreço, porém, está apenas em causa a parcela B, com o artigo matricial nº 1266, que é objecto de acção de impugnação pauliana, intentada pelo Recorrente, e cujo averbamento de conversão se peticiona.
O facto de posteriormente a parcela A ter sido adjudicada a E... e ter sido inscrita a seu favor –mais aduz o Recorrente-, não viola, ao contrário do entendido pela Ex.ma Conservadora, o princípio do trato sucessivo, pois este registo é consequência de um acto anteriormente realizado, resultando do acto executivo que lhe está subjacente.
Quanto à dúvida sobre a autonomização física e material de cada um dos edifícios ter ocorrido em data anterior ao Decreto Lei nº 289/73, de 6 de Junho -também expressa no despacho sob recurso-, esta resulta clara e inequivocamente da certidão emitida pela Câmara Municipal de Tondela, que teve substrato na declaração emitida pela Junta de Freguesia do Guardão, e de todo o modo a escritura de divisão é mera legalização e formalização de tal materialidade.
O facto de a sentença se referir sempre à descrição nº 0321 da freguesia do Guardão sendo o nº de descrição 312, trata-se de mero lapso de escrita tendo sido requerida a sua rectificação.
Concluiu no sentido de ser revogada a decisão proferida pela Ex.ma Conservadora e ordenada a feitura dos registos peticionados.
A Ex.ma Conservadora proferiu despacho de sustentação da decisão proferida.
A Digna Magistrada do Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Conclusos os autos, a Mm.ª Juíza exarou sentença em que, julgando o recurso improcedente, confirmou integralmente o despacho recorrido.

2. Inconformado de novo com o assim decidido, o Recorrente interpôs o vertente recurso de agravo, o qual remata pedindo que se revogue a decisão impugnada e se ordene a sua substituição por outra que dê provimento ao recurso nos termos das conclusões formuladas, ordenando a substituição do despacho proferido por outro que determine a efectivação dos registos peticionados.
As aludidas conclusões, com que encerra a sua alegação, são as seguintes:
A. Proposta acção pauliana contra os RR. F ... e mulher G... (Pais - doadores) e B... (filho - donatário) H... (filha - donatária) foi pedido além do mais, a declaração de ineficácia da transmissão, titulada por escritura de 31 de Dezembro de 1991, e consequente restituição de 4 prédios, na medida do interesse do Autor, entre os quais, o bem inicialmente constante da descrição n.º 00312/130391 da freguesia do Guardão e em cujo ficha registral de descrição consta prédio misto com o artigo 644 urbano e 6810 rústico
B. Efectuado o registo do acção como provisório e por dúvidas (cota F2 da certidão) no tocante a esse prédio por existirem divergências entre o título e a descrição predial por um lado e a certidão matricial por outro veio a apurar-se que tal prédio passara a ter a inscrição matricial 1230º com a seguinte descrição e composição:
"Edifício constituído por 2 partes separadas, composto por 2 pisos e sótão, destinado a habitação, comércio e indústria, com logradouro a nascente e poente, casa de arrecadações com 2 pisos, barracão destinado a armazém, barracão de arrumações e barracão destinado a currais, confrontando de norte com João Ferreira Rilo, sul com Humberto Luís Henriques Rodrigues, nascente com rua e poente com herdeiros de Firmino Henriques, com a superfície coberta de 838,10m2 e descoberta de 1075 m2.”
C. Por escritura de divisão outorgada em 22/9/95 esse artigo matricial 1230° foi divido em prédios distintos e autónomos, designados por "Parcela A" e “Parcela B”, com seguinte descrição e composição:
ARTIGO URBANO 1265 Parcela A):
“Edifício com 2 pisos destinado a Padaria no R/Chão e habitação no 1º Andar, com a área de 317 m2, um logradouro a nascente e área de escadas com 144 m2, outro logradouro e terreno de horta a poente com a área de 310m2, um barracão para arrumações com a área de 88 m2 e outro barracão destinado a currais com a área de 28 m2, a confrontar do norte com João Ferreira Rilo, sul com a fracção n.º 2, nascente com a rua poente com Herd. de Firmino Henriques”.
ARTIGO URBANO 1266 Parcela. B):
“Edifício com 2 pisos e sótão destinado a comércio e habitação, com a área de 18760 m2, um logradouro a nascente, sul e poente com a área de 621 m2, uma casa de arrecadações com 2 pisos com a área de 65,50 m2 e um barracão destinado a armazém com a área de 152 m2, a confrontar do norte coma a fracção A, sul com Humberto Luís Henriques Rodrigues, nascente coma rua e poente com Herd. de Firmino Henriques”.
D. Por isso foi oportunamente requerido na acção pauliana a alteração do pedido, tendo sido lavrado despacho judicial transitado em julgado, considerando o conteúdo de tal requerimento como integrante da petição inicial.
E. Por lapso material ou simples omissão a decisão não fez menção a esta alteração na sua parte expositiva tendo porém a sentença transitada em julgado sido proferida em consonância com tal requerimento, isto é relativamente ao prédio autonomizado indicado
“ declarando e condenando os RR. a reconhecerem a ineficácia do acto de doação relativamente ao prédio com o artigo 1266 – Parcela B)" e que foi junta oportunamente para os aludidos efeitos do averbamento para conversão do registo provisório por natureza oportunamente admitido.
F. O registo da acção efectuado pela cota F3 Ap.06/300699 como provisório por natureza foi oportunamente renovado conforme F2 Avº1 Ap. 15/240602 e instruído com as peças processuais correspondentes e exigidas, designadamente da alteração do pedido.
G. Após o seu trânsito requereu-se, tempestivamente de novo, em 20/6/2005, pela apresentação n.º 11, o registo da divisão do prédio 00312/130391 já aludido, de molde a que em termos registrais houvesse coincidência na identificação correspondente da realidade jurídica que fora objecto da acção, perante alteração do pedido formulada e não impugnada, facto do conhecimento da Sr.ª Conservadora do Registo Predial que, note-se, procedeu ao averbamento correspondente, quando se formulou o pedido já no ano de 1999, autonomizando o prédio em dois edifícios com dois artigos matriciais urbanos distintos, os indicados 1265º e 1266º ou seja desanexando-os (?) mas estranhamente não procedeu ao correspondente registo da divisão que lhe está subjacente e é a génese da mesma.
Na verdade se assim não é caberia questionar porquê e para quê a desanexação operada e o averbamento correspondente sob o n.º 2 em termos registrais?
H. Pela apresentação n.º 12 requereu-se o registo da aquisição do prédio resultante da divisão operada entre os comproprietários das metades consideradas indivisas a que corresponderam as respectivas parcelas indicadas e designadamente da que para ora Recorrente interessava, o artigo urbano 1266º, que havia sido indicado na sentença proferida e pertença de F... doador a seu filho B....
I. Pela apresentação n.º 13, igualmente como as demais tempestivamente, requereu-se a conversão do registo provisório por natureza da acção em definitivo perante a prolação da sentença na mencionada acção pauliana julgada procedente e transitada em julgado.
J. Perante tais apresentações a Sr.ª Conservadora do Registo Predial exarou o despacho sufragado e reiterado pelo Exmº Juiz a quo, que o manteve e de que agora se recorre, nos seguintes termos:
“Procedeu-se então, à convolação num único acto, dos dois primeiros actos, uma vez que a divisão, por si só, não configura um acto sujeito a registo e o que, em suma, se pretendia era o registo de aquisição (resultante da divisão) do prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o n.º 1266, a favor de B... .(sublinhado e carregado nossos)
O registo requerido pelas ap.s 11 e 12/200605 foi lavrado provisoriamente por dúvidas e o averbamento de sentença requerido pela apresentação 13/200605 foi recusado, ...”
L. Não se pode concordar com a afirmação “a divisão por si só não configura um acto sujeito a registo” e é dela e por ela que se suscita tudo o demais que está subjacente no presente recurso.
M. E não podemos aceitar, porque por força do disposto no artigo 2º n.º 1 alínea a) do CRP a divisão da propriedade que é ou pode ser objecto de negócio jurídico e determina a sua modificação como de direito de propriedade está por si mesma sujeita a registo ao dispor-se no normativo que :
Estão sujeitos a registo:
a) Os factos que determinem a constituição reconhecimento, aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade...”
Isso mesmo é reconhecido pelo Exmº Magistrado a quo na decisão proferida, ao citar a dispositivo contido no artigo 34º n.º 2 do mesmo diploma, citando Isabel Pereira Mendes a aquisição de direitos por negócio jurídico.
N. A divisão de propriedade pode ser objecto de negócio jurídico, tal como aliás o foi, e assim sendo, operando uma modificação ou alteração da mesma ou de propriedade originária, necessariamente que tem de estar sujeita a registo por si só, contrariamente ao expendido.
O. Os factos jurídicos abrangidos pelo artigo 2º n.º 1 al a) do C.R. Predial são todos os que respeitam a um modo legitima de adquirir e , como tal, tanto podem conduzir a uma aquisição originária com a uma aquisição derivada onerosa ou gratuita e ter origem em actos inter vivos ou mortis causa sendo o caso de divisão expressamente previsto nos artigos 1412º e 1413º do Código Civil.
P. Por tal razão e nesse pressuposto perante o artigo 36º in fine do CRP que dispõe “em geral todas as pessoas que nele tenham interesse” o requerente tinha e tem legitimidade para requerer como requereu o registo de divisão do mencionado prédio.
Quando formula tal pedido da divisão da propriedade constante da escritura e o subsequente registo da parcela e aquisição do prédio inscrito na matriz urbana sob o mencionado artigo 1266º a favor de B..., mais não pretende que seja, como deveria, tal facto e negócio jurídico objecto de inscrição tabelar e correspondente ao direito que lhe assiste de salvaguardar o referido crédito judicialmente reconhecido sobre aquele bem em concreto e autonomizado pela mencionada escritura em que intervêm à data os titulares inscritos com legitimidade para a celebrar.
Q. O recorrente apresentou e constam quer do processo de registo da Conservatória em arquivo, quer do presente todos os elementos correspondentes à autonomização das duas parcelas, concretamente:
a) o requerimento de alteração do pedido inicial formulado na acção apresentado oportunamente na Conservatória para remoção das duvidas no registo provisório da acção,
b) acompanhado ainda e também de uma notificação judicial avulsa sob a forma de certidão aos titulares inscritos que não as impugnaram e de duas plantas topográficas emitidas pela Câmara Municipal de Tondela,
c) bem como de declarações assinadas e reconhecidas notarialmente dos vizinhos confinantes em todos os pontos cardeais dos prédios autonomizados e divididos,
d) declaração emitida pela Junta de Freguesia do Guardão que serviu de suporte e fundamentação da deliberação emanada e constante da certidão emitida pela Câmara Municipal de Tondela que os prédios e sua autonomização não estavam sujeitos ao regime legal de loteamento.
e) a escritura pública de divisão da propriedade efectivada no Cartório Notarial de Oliveira de Frades pelos seus titulares inscritos no registo à data de celebração da mesma em 22/9/1995
f) as certidões emitidas pela Repartição de Finanças do concelho de Tondela de inscrição matricial relativa ao prédio misto originário e a subsequentes alterações matriciais a que foi sujeito e que determinou as inscrições matriciais em dois prédios distintos com os respectivos números diferenciados como artigos urbanos 1265° e 1266°.
R. O requerente com legitimidade para requerer o acto de registo dependente de outro ainda não efectuado tem interesse na feitura do registo de que aquele dependa e por conseguinte legitimidade para o requerer ex vi o artigo 36° do CRP. (veja-se neste sentido Ema Bacelar in Código Registo Predial anotado pág.105)
S. Não se poderia compreender a atitude registral assumida pelos averbamentos operados e transcritos na ficha de descrição do prédio 0312, com menção correspondente dos números matriciais autonomizados para fins de desanexação como efectivamente se operou pela Sr.ª Conservadora à data, ainda que por dúvidas, se coerentemente se não procede ao registo como deveria do acto de divisão que lhe estava subjacente e de que tinha conhecimento formal e. documental, quer pela alteração processual do pedido da acção, quer ainda pelo demais formalizado documentalmente.
T. Mais..., no mínimo sempre dúvidas deveriam ser suscitadas oportunamente e não apenas operar-se como se operou o registo provisório da acção criando uma expectativa jurídica de protecção de direitos que ficam deste modo clara e inequivocamente postergados e de que só e apenas agora com a recusa tomou e foi dado conhecimento.
U. No que respeita à indicado questão da violação do trato sucessivo relativamente à aquisição do prédio resultante da divisão a que corresponde o artigo 1266° pedida pela apresentação 12 a favor de B... a desanexar do n.° 00312/130391 da freguesia do Guardão que se mostra registado a favor de:
G-3 - 1/2 a favor de B... e
G-5 - 1/2 a favor E... , pessoa diversa do interveniente na escritura de divisão lavrada em 22 de Setembro de 1995, quanto à regra enunciada no n.° 2 do artigo 34° importa dizer que é adjudicada a B... a Parcela B - o artigo n.º 1266, sendo a Parcela A - o artigo n.º 1265 -, adjudicada a C... e mulher D...
V. Todos eles eram titulares inscritos no registo na proporção de 1/2, conforme aliás na escritura se refere pela inscrição G-3 e G-4, em comum e partes iguais, do prédio em divisão “descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o número 312”.
X. O que está em causa nos autos é apenas a Parcela B - objecto da acção proposta - e cujo averbamento de conversão se peticiona, sendo demandado na mesma e ainda continuando como tal, seu titular inscrito, o B... , não se alcançando, porque assim é, como pode existir violação em relação ao mesmo do aludido principio de trato sucessivo, no tocante a essa Parcela.
Y. A mesma situação exposta verifica-se em relação à Parcela A - artigo 1265° porquanto à data da escrituro de divisão em 22/9/95 os titulares inscritos eram o C... e mulher Celeste que também foram intervenientes na escritura.
Z. O facto de posteriormente, ter sido registada a favor de E... (filha daqueles) pelo exercício do direito de remição pela inscrição G -5 em nada viola, salvo o devido respeito, o principio do trato sucessivo, designadamente o artigo 34° n.º 2 do CRP sendo deste modo ininteligível a afirmação proferida no despacho recorrido que invoca a violação de tal principio, dado que tal facto é a decorrência ou consequência de outro anteriormente inscrito como resulta da parte final do citado normativo e que se salvaguarda.
W. Mas mais grave ainda e incompreensivelmente
salvo o devido respeito, com violação das regras inerentes aos princípios basilares do registo porque se procedeu pelo exercício do direito de remição sobre a metade indivisa do bem, que era o constante da descrição no seu conjunto o artigo 0312/130391, sobre o qual o pai C... tinha como efectivamente teve a metade indivisa que foi objecto da escritura de divisão,
e depois incompreensivelmente,
porque se trata de realidade predial, matricial ou fiscal e jurídica distinta e após se proceder à descrição de novo prédio conforme descrição n.º 01370/200605 correspondente ao citado artigo matricial 1266° sobre ele, pela cota G-2 Ap. 02/180405 se fez a inscrição da, e passamos a transcrever da ficha
“AQUISIÇÃO de 1/2 a favor de E... , solteira maior, Largo do Chafariz, Caramulo Guardão - por adjudicação em processo de excução contra C... no exercício do direito de remição.”
Ora se a remição foi sobre a metade indivisa do primeiro prédio que era matricialmente o 1340° e que foi decomposto divido pelos artigos 1265° e 1266°, mantém-se a proporção de 1/2 sobre o artigo 1266°, como?
E o artigo 1265° é todo de quem ?
E
fica registado com a aquisição a favor de quem?
E em que proporção?
No todo ?
Ou
também é apenas metade?
A resposta a esta questão é apodíctico que está viciada e não se encontra registralmente ... e é essa a função do registo Cfr. artigo 1º do CRP.
AA. Caberá assim perguntar o que é que foi objecto da execução e penhora?
E concretamente o que é que foi vendido para poder ser exercido o direito de remição?
A metade indivisa de que prédio do registado do 0312 ?
ou do artigo 1266° agora autonomizado ou do 1265° também ?
Ou sobre qual prédio e artigo matricial incidiu a mesma?
BB. A resposta constará do processo executivo n.° 271/98 onde se procedeu à remição cuja decisão se aguarda, de anulação da respectiva venda, tal como foi processada não respeitando a realidade jurídica existente da divisão e autonomização dos prédios, com violação dos interesses creditícios que lhe estão subjacentes e de que somos titulares e no qual os executados sabedores da escritura de divisão que outorgaram em 22/9/1995 de autonomização dos prédios e sua divisão, não reagiram a tal venda pela metade indivisa.
E os demais sujeitos processuais perante o averbamento registral feito e já aludido de diferente indicação matricial e identificação do prédio para desanexação como a mesma prosseguiram.
CC. E é a filha de um deles a Anabela que vem exercer o direito de remição sobre a referida metade indivisa daquilo que foi divido e ... concede-se e regista-se a aquisição nos mencionados termos e não se regista a divisão da propriedade...., como se referiu
Claramente o REI VAI NU ............
percebe-se a razão da celeridade.........o Recorrente que só teve conhecimento posterior e já depois de feita a venda, por mera casualidade, mas... interveio tempestivamente, duvida é que seja também proficuamente...ficaria postergado nos seus direitos, e o dinheiro. a quantia em depósito que não foi pouco... teria os seus destinatários próprios, que não o Agravante à custa de um bem que estava e continua sujeito pela decisão proferida na acção pauliana a satisfazer os seus interesses ou na sua medida
DD. A dúvida da Sr.ª Conservadora da possível autonomização física e material de cada um dos edifícios ter ocorrido em data anterior ao Decreto-lei 289/73 de 6 de Junho é inconsistente porquanto da certidão emitida pela Câmara Municipal de Tondela, que teve substrato na declaração emitida pela .Junta de freguesia do Guardão, resulta clara e inequivocamente que tal autonomização é real e existe anterior a tal data, sendo a escritura supra aludida uma mera legalização e formalização de tal materialidade - note-se que a Exmª Srª Conservadora ventila essa mesma hipótese.
EE. Para que necessário e inelutavelmente fossem dissipadas tais dúvidas, e após nova requisição junto da Câmara Municipal certidão com cópia certificada daquela outra, donde se extrai a separação e autonomização física dos mencionados prédios que a escritura posteriormente se limita c formalizar e porque em tempo, à Sr.ª Conservadora, salvo o devido respeito, só restaria remover as dúvidas.
Ou será que o documento emanado da Câmara Municipal nos sobreditos termos não é suficiente para o efeito...?
FF. A recusa do averbamento da sentença traduz-se em dois fundamentos:
1° No facto de a sentença se reportar sempre à descrição 0321 da freguesia do Guardão sendo o seu número de descrição 0312
2° Por o prédio identificado na petíção inicial não ter correspondência na decisão final
GG. O 1° trata-se inequivocamente de lapso material, suprível nos termos do artigo 667° do Código Processo Civil a todo o tempo, sendo certo que por analise comparativa das certidões e documentação existente na Conservatório, designadamente da petição inicial e respectivas certidões de inscrição matricial, bem como dos documentos que permitiram a anotação 1 Ap. 08/17/12/98 dos actuais artigos matriciais 1265° e 1266°, se extraí inequivocamente. a conclusão de que se trata do mesmo prédio. Daí que se tenha requerido a rectificação desse erro material a qual já foi deferida e se encontra documentalmente comprovada
HH. Quanto ao 2° de que no título não se faz menção “da ligação entre as duas realidades”, se por um lado se compreenderia, face à omissão da sentença, por outro, não se nos afigura aceitável, dado que o requerimento de alteração do pedido inicial foi apresentado oportunamente na Conservatório para remoção das duvidas no registo provisório da acção, acompanhado ainda e também dos demais elementos referidos supra em Q.
II. Mas se as dúvidas fossem justificadas então sempre se imporia por força da aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil designadamente artigos 265°, 265-A e 266°, como dispõe o artigo 147°-B do CRP, fosse efectuado o convite ao Recorrente para o esclarecimento, remoção ou suprimento desses eventuais vícios de identificação sobre qual o prédio que era objecto da acção.
JJ.. Assim, recusar o averbamento como se fez e não efectivar tal convite traduz-se num acto de violação da lei processual e do Código de Registo Predial que subsidiariamente se imporia à Exmª Sr.ª Conservadora, com graves prejuízos de tal acto advenientes para o recorrente.
LL. De tal questão, que expressamente se invoca, em violação do artigo 668° n° 1 alínea d) do Código Processo Civil, não conheceu o Tribunal a quo ao proferir a decisão, tornando a mesma, para além de tudo o mais já exposto, nula por omissão de pronuncia,
MM. Nulidade de relevância absoluta, dado que determinar tal reparação ou suprimento relativamente ao despacho sempre permitiria a prática do acto nos mencionados termos, e consequentemente, não a recusa da conversão em definitivo como foi decidido.
NN. Em consonância aliás com o determinado no artigo 73° n.º 1 e 2 do Código de Registo Predial - Suprimento de deficiências - que determina: “Sempre que possível as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existente' na Conservatória” e a possibilidade de juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo, - o que era o caso porque já havia sido formulado inicialmente - nem constituam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 69° do mesmo diploma o que também não se verificava em qualquer das alíneas expressamente previstas.
OO. Por último sempre caberá perguntar como é possível efectivar-se um registo como provisório da acção nos termos indicados sobre um determinado bem com a identificação com que o foi e depois a final uma vez julgada procedente e transitada a acção sobre o mesmo bem não se proceder à .sua conversão em registo definitivo.

3. A Ex.ma Conservadora recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Mm.ª Juíza, por seu turno, sustentou de forma tabelar a sua douta decisão.
Cumpre decidir:

II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Conforme é generalizado e pacífico entendimento, e dimana claramente do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, nos recursos o “thema decidendum” é fixado em face das conclusões das alegações do Recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
Nesta perspectiva, e revisitando as acima transcritas finais proposições, não podemos deixar de concluir, salvo sempre o muito respeito, pelo bem fundado da douta sentença nesse quadro adversada, quase se justificando para o seu teor integralmente remeter, ao abrigo do disposto no art.º 713º, nº 5, do predito Código, e assim rematar a apreciação do vertente douto recurso, sem mais, pela sua improcedência.
Sem embargo, sempre nos abalançaremos a alguns desenvolvimentos tendentes mais a repisar/ reforçar a linha argumentativa vertida em tal decisão do que propriamente a aduzir novas e mais impressivas razões, porventura consubstanciadoras de superiormente elucidativo e qualificado veredicto.

2. Assim, insurge-se desde logo o Recorrente contra o facto de na sentença em crise se ter acolhido o entendimento da Exmª Conservadora, no sentido de que a divisão de coisa comum, por si só, não configura um facto sujeito a registo, por isso tendo convolado as apresentações nºs 11 e 12 num único acto. Apela, para tanto, o Recorrente para o disposto no art.º 2º, nº 1, al. a), do Cód. Registo Predial (ao qual respeitam os demais preceitos a citar sem menção de proveniência), normativo onde se prescreve que “estão sujeitos a registo os factos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade...”. Ora –acrescenta o Recorrente-, operando esse negócio de divisão uma modificação ou alteração da propriedade originária, necessariamente que não pode deixar de se enquadrar na apontada previsão e, portanto, de estar sujeita à concernente inscrição tabular ali estipulada.
Ressalvado sempre o muito respeito, pensamos que não lhe assiste razão.
Senão vejamos.

2.1. Como se proclama no art.º 1º, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista segurança do comércio jurídico imobiliário. Esta publicidade –consoante observa J. Seabra Lopes, in Direito dos Registos e do Notariado, Almedina, pág. 117,- consiste numa publicidade jurídica, no sentido de que garante a verdade e a legalidade da situação jurídica que dá a conhecer.
Na consecução desse objectivo, o registo predial perfila-se –ainda conforme a exposição desse mesmo Autor (ibidem) - como “... um registo de factos relativos a direitos e a ónus que incidem sobre prédios –cuja identificação constitui igualmente objecto do registo- e de que decorre a situação jurídica desses mesmos prédios.”
Destarte, por isso que o registo predial é um registo de direitos sobre prédios e identificação destes, o que à face da técnica tabular vigorante se consigna ou retrata, expressa e especificamente, no caso de negócios jurídicos com esses elementos pertinentes, não são tais negócios e respectivos títulos mas as consequências ou efeitos deles emergentes, seja ao nível da realidade material –prédio- seja dos concernentes direitos e encargos.
Assim é que, em sua autorizada exposição, Isabel Pereira Mendes elucida que “... o que se regista é a aquisição, e não a compra, ou a venda, ou a troca, ou a partilha, etc.” Código do Registo Predial –Anot. e Comentado, 14ª ed., Almedina, pág. 253. No mesmo sentido, e versando justamente o caso da divisão de propriedade, se pronuncia o Parecer do Conselho Técnico da D.S.J. de 8-06-2006, proferido no P.R.P. nº 315/2004, pág. 10, nota 6 de rodapé, ao que saibamos ainda não publicado. Com efeito, e partindo da consideração de que a divisão envolve tantas transmissões quantos os futuros proprietários singulares, escreve-se nessa douta peça –nem mais nem menos- que “... o facto jurídico imediato do registo é sempre a aquisição...”.
Nestes termos, pois, bem se houve a Ex.ma Conservadora ao determinar-se pela convolação das enfocadas apresentações nºs 11 e 12 numa única, sendo que nesta última se pretendia, justamente, a aquisição do prédio por parte de B... , operada no negócio de divisão pelo mesmo oportunamente celebrado. E com o registo desta aquisição, obviamente que tabularmente consignado ficaria também, necessariamente, o respectivo facto gerador –tal divisão-, como de resto consta do assento comum lavrado, abarcando ambas essas apresentações, a fls. 61.
Na conformidade do exposto, e como adiantámos, a douta objecção do Recorrente ora em apreciação não se apresenta, pois, de subscrever.

3. Sustenta também o Recorrente que a pretensão veiculada pela já mencionada Ap. nº 12 não viola –ao contrário do que na sentença ora sob recurso se entendeu, em sufrágio do despacho da Ex.ma Conservadora-, o princípio do trato sucessivo, na modalidade –continuidade das inscrições- prevista no nº 2 do art.º 34.
Sempre sem quebra do muito e devido respeito, não podemos uma vez mais concordar.

3.1. Segundo o disposto nesse mencionado preceito, “No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.”
Consoante se expende na douta sentença –citando Isabel Pereira Mendes, in ob. cit., pág. 207-, o enfocado dispositivo aplica-se aos casos de aquisição de direitos e, reflexamente, de constituição de encargos, seja por negocio jurídico, seja por outro título, cujo registo definitivo depende da intervenção do titular da inscrição (de aquisição ou reconhecimento do direito, ou de mera posse), a não ser que esses factos sejam consequência de outros anteriormente inscritos. Visa-se assim evitar o registo ou inscrição definitivos de actos capazes de colidir com os direitos dos titulares anteriores. Trata-se, pois, de obstar a novo registo definitivo incompatível com outro que haja sido feito anteriormente, e sem que o respectivo titular deste seja chamado a intervir. No fundo –e tal como se pondera no voto de vencido exarado ao Ac. do S.T.J. de 10-10-85, in Bol. nº 350, pág. 347 – é a máxima res inter alios que subjaz ao ora ventilado normativo, impedindo que à revelia do titular do direito registado se lavre novo registo em nome de pessoa diversa.

3.2. Formuladas estas perfunctórias considerações e baixando ao caso dos autos, sabemos que pretendendo o aqui Recorrente o registo da aquisição do prédio, a que corresponde o artigo matricial nº 1266 (Parcela B), a favor de B... por adjudicação, juntou para o efeito a escritura pública de divisão outorgada em 22 de Setembro de 1995 no Cartório Notarial de Oliveira de Frades (cfr. fls. 63 a 67). Deste instrumento consta como primeiro outorgante B... e segundos C... e mulher, os quais declararam que dividiam o prédio ali identificado em dois distintos e autónomos, sendo um o correspondente a essa Parcela B, nesse acto logo adjudicado ao dito B... , e o restante –Parcela A-, adjudicado aos outros contraentes.
Tendo os ditos outorgantes, à data da celebração do apontado convénio, legitimidade para operar, como fizeram, esse fraccionamento do prédio, sucede porém que não efectuaram o registo de tal acto. E idêntico comportamento omissivo não foi quebrado por outra qualquer pessoa interessada, mormente o aqui Recorrente. E tal –note-se-, não obstante ter oportunamente promovido a notificação judicial avulsa desses três outorgantes para requererem o registo das alterações por eles operadas no prédio originário, sob pena de esse direito lhe ser a ele, ora Recorrente, devolvido (cfr. fls. 117 a 119).
Assim, e não obstante esse efectuado desmembramento (material e jurídico) do prédio original ou prédio-mãe, este continuou registado como um prédio único, ainda que constituído por dois artigos matriciais urbanos, quais sejam, nºs 1265 e 1266 (fls. 52). Com efeito, e tal como bem observa a Ex.ma Conservadora nas sua doutas alegações –em contraposição ao douto discurso do Recorrente-, pese a existência desses dois artigos, o imóvel, para efeitos registrais –únicos ao caso obviamente interessam-, não deixou de constituir, à semelhança do que desde o seu histórico registo vinha acontecendo, uma unidade predial, em consonância com a respectiva e única descrição, nº 00312/130391 (fls. 52), esta por seu turno conforme com o estipulado no nº 2 do art.º 79º. Nenhuma autonomização se verificou, pois –insista-se, em termos tabulares- a respeito do referenciado prédio, permanecendo o mesmo como um imóvel único, detido em compropriedade pelos respectivos titulares inscritos.
De tal sorte, havendo E... adquirido, entrementes, por adjudicação em processo de execução, no exercício do direito de remissão, ½ desse prédio, correspondente à quota de seus pais, outrora compartes do referido B... , nenhum óbice se verificou em relação ao definitivo ingresso tabular de tal aquisição, conforme deflui da inscrição G-5 Ap.02/180405 (fls. 57).
Mas assim sendo, como é, temos que o mencionado registo pretendido, pelas unificadas Aps. nºs 11 e 12, da Parcela B-art.º 1266, como um prédio único, dada a falta de intervenção da predita titular inscrita, E... , ofende efectivamente o indicado princípio do trato sucessivo, na vertente consagrada nesse transcrito nº 2 do art.º 34º.
Com efeito, objectivando-se em tal pretensão levar a efeito o registo de um prédio autónomo, inscrito na matriz sob o art.º 1266, sobre o qual incidiria o exclusivo domínio de uma pessoa - B... -, sucede porém que nesse mesmo registo existe actuante uma inscrição nos termos da qual esse artigo matricial, ao invés de correspondente a um imóvel único, faz parte integrante de um outro prédio pertencente em quotas iguais não só a tal pessoa, mas também a E... . Sem dúvida que esse direito exclusivo, em vista consignar, colide frontalmente com o direito da dita Anabela Rei, por essa inscrição publicitado e vigorante, sendo certo que, frente ao também consabido princípio da fé pública registal, consagrado no art.º 7º, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. E sendo outrossim verdade que a função ou juízo de qualificação, “... no registo da acção como em qualquer outro, exerce-se no momento em que o facto vem a registo, sendo, pois, à situação tabular então existente que deve atender-se na observância da citada regra.[do trato sucessivo].–cfr. Ac. R.P. de 18-12-95, in Col., V, pág. 238.
Nesta decorrência, e conforme se estipula no apontado art.º 34º, nº 2, só mediante a intervenção da dita Anabela Rei poderá esse direito único ser, a título definitivo, tabularmente inscrito, sob pena de violação do indicado principio registal. Violação que, note-se, a acontecer –e consoante a doutrina proclamada no parecer do Conselho Técnico da D.G.R.N., de 12 de Maio de 1986, sumariado no já mencionado Código do Registo Predial Anotado, pág. 206-, conduziria à nulidade do registo indevidamente lavrado como definitivo, nos expressos termos da al. e), do art.º 16º.

3.3. E, sempre com o maior respeito, não se diga, em coro com o Recorrente, que “in casu” ocorre a excepção à regra da continuidade das inscrições, plasmada na parte final do enfocado nº 2 do art.º 34º.
Como vimos, nesse inciso dispensa-se a intervenção do titular inscrito, postulada no segmento normativo precedente, quando “... o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.”
Atendo-se a esta normação, o Recorrente defende não se verificar qualquer violação do princípio do trato sucessivo, outrossim por que a aquisição registada a favor da dita E... , por virtude do exercício de remição, se evidencia decorrência ou consequência de outro anteriormente inscrito.
Em nosso modesto entender, ao Recorrente falece uma vez mais razão.
Analisando atentamente a formulação do art.º 34º, nº2, não podemos deixar de concluir que o “facto” reportado naquele inciso é, não o que se acha já inscrito e respeita ao titular cuja eventual intervenção se equaciona, mas aquele a inscrever e que se mostra incompatível com o direito de tal titular.
Ou seja: o registo que tem de ser consequência de outro inscrito -para escapar à exigência contida na 1ª parte do artigo-, é o que respeita ao facto que se pretende inscrever, e não ao facto já consignado e referente ao titular cuja intervenção o comando em apreço prescreve. Neste sentido, veja-se a exposição de Isabel Pereira Mendes, ob. cit., pág. 211, onde dá como exemplo ilustrativo desta excepção ao encadeamento tabular a aquisição de bens em processo de execução, quando a respectiva penhora tenha sido definitivamente inscrita, e em que o adquirente venha a deparar com outro registo de aquisição posterior a tal penhora, decorrente de alienação feita pelo executado, ineficaz (a alienação) nos termos do art.º 819º do C. Civil. Mercê da vertente excepção, o adquirente, pese esse registo posterior à penhora operado por quem recebeu do executado, não terá de suscitar a intervenção do mesmo para obter a inscrição do seu direito. Este, na medida em que directa consequência daquela penhora anteriormente inscrita em relação à alienação, mostra-se completamente imune a tal acto dispositivo, podendo assim o seu titular proceder ao atinente registo sem necessidade de qualquer intervenção de banda do beneficiário desse acto.
Aplicando estes considerandos ao caso “sub judice”, de pronto se alcança que, não obstante o direito da titular inscrita - E... - promanar de um outro facto já antes registado, tal não consubstancia a excepção à regra a que nos vimos atendo.
Isso só aconteceria se fosse o exclusivo direito de propriedade de B... sobre o prédio nº 1266, e que se pretende tabularmente consignar, aquele consequência de facto anteriormente registado. Que o mesmo é dizer, se, provindo esse direito do contrato de divisão, este acto tivesse ingressado no registo antes do registo de aquisição, da metade do prédio originário, por parte da referida E... . Ora, como sabemos, assim não aconteceu, porquanto nem pelos intervenientes nesse convénio, nem pelo próprio Recorrente, a despeito da predita notificação judicial avulsa por ele desencadeada, tal convenção –“rectius” os seus efeitos jurídicos-, foi levada a registo precedentemente ao registo da aquisição dessa quota pela Anabela Rei.
Nestes termos, pois, também a douta objecção recursória ora apreciada se queda insubsistente.

4. Prosseguindo na sua discordância, o Recorrente adversa o facto de, após se proceder à descrição do novo prédio sob o nº 01370/200605 (fls. 58), correspondente ao artº matricial nº 1266, se tenha sobre ele inscrito, pela cota G-2 Ap. 02/180405, a aquisição de ½ a favor de Anabela Rei, na sequência do exercício do direito de remição (fls. 61).
Na verdade –questiona o Recorrente-, se a remição foi sobre a metade indivisa do prédio inicial, que foi decomposto e dividido pelos arts. 1265 e 1266, a que título se inscreveu essa proporção de metade sobre o art.º 1266?
Ressalvando uma vez mais o maior respeito, pensamos que de novo não tem o Recorrente razão nas objecções que manifesta.
Antes de mais, importa reafirmar que, a despeito de ao prédio inicial, nº 00312/130391 passar a corresponder, a partir de determinado momento, dois artigos matriciais, tal não significou que ele deixasse de constituir um prédio único, uma unidade predial, tabularmente não autonomizada. A este propósito refira-se que –consoante observa J. A. Mouteira Guerreiro, in Noções de Direito Registral, 2º ed., C. Editora, pág. 186, nota 1 de rodapé – nem sequer viola a regra da harmonização com a matriz o facto de a uma descrição -e portanto a um prédio- corresponderem dois ou mais artigos matriciais.
A possibilidade de no dito prédio se operar a enfocada dissociação e ele, conseguintemente, passar constituir dois prédios autónomos, em sintonia com tais dois artigos, apenas se verificou –como deflui da exposição daquele mesmo Autor, in ob. cit., pág. 198-com o pedido de registo aduzido pelo aqui Recorrente, através das Aps. nºs 11 e 12. Com efeito, no âmbito dessas apresentações é que, como vimos, se requereu o registo da aquisição a favor de B... do prédio inscrito nesse art.º nº 1266, prédio este a destacar –desanexar- desse inicial, descrito sob o nº 00312/130391.
Tendo este registo de ser lavrado, como foi, provisório por dúvidas –inscrição G-3 Ap. 11 e 12/200605 (fls. 61)-, tornou-se mister, por força do art.º 80º, nº 2 –aplicável por analogia ou interpretação extensiva àquela hipótese de registo provisório (cfr. Mouteira Guerreiro, ob. cit., pp. 154, 175 e 199 e Isabel Pereira Mendes, ob. cit., pág. 299)-, abrir uma ficha com a nova descrição correspondente ao prédio a desanexar (art.º matricial 1266); e nessa ficha ao imóvel foi conferido o nº 01370/200605.
Ora, em tal nova ficha –e conforme elucida Mouteira Guerreiro, ob. cit., pág. 175-, as inscrições incidentes sobre o prédio inicial, na medida em que plenamente subsistentes, têm que ser também nela consignadas, permanecendo assim simultaneamente registadas tanto em relação ao prédio-mãe como ao prédio a desanexar. Daí, pois, a existência da inscrição relativa à aquisição pela Anabela Rei do seu quinhão no prédio primitivo também em sede da ficha aberta a respeito do novo prédio, nº 01370/200605. Sendo certo que esta descrição se reveste de carácter puramente transitório ou precário, vindo a ser objecto de inutilização, nos termos do art.º 87º, nº 2, al. d), e nº 3, no caso de a inscrição provisória que esteve na sua base, por falta de remoção dos respectivos motivos, deixar de estar em vigor. Como escreve Mouteira Guerreiro (ob. cit., pág. 199) “... tudo regressa ao statu quo ante: é como se a desanexação não tivesse ocorrido, inutilizando-se a descrição que foi aberta.”.
Frente ao exposto, conclui-se, pois, que nenhuma anomalia ou desacerto subjaz à indicada inscrição –melhor, transcrição- do direito da Anabela Rei também em sede da ficha relativa ao prédio nº 1266 –apenas por mero mas irrelevante lapso se omitiu, se bem cuidamos, a menção de que o assento era, à semelhança dos anteriores, mero “Extracto da inscrição G-5 do prédio 00312/130391”-, surgindo por isso infundadas as objecções a tal respeito formuladas pelo Recorrente.

5. Antes de findar, afiguram-se-nos ainda pertinentes algumas breves considerações a respeito da recusa do registo da sentença final da acção de impugnação pauliana, pela Ap. nº 13 demandado.

5.1. Sendo esse registo consabidamente efectuado mediante averbamento –“ut” al. b), do nº 2, do art.º 100º-, dúvidas em absoluto inexistem de que esse assento tabular, tal como bem se explicita na douta sentença recorrida, não pode ser efectuado provisoriamente, tendo em mente, “a contrario”, a letra do nº 3 desse mesmo preceito.
Por outro lado, e de conformidade com o art.º 95º, nº 1, al. g), o registo da decisão final faz-se mediante consignação da respectiva parte dispositiva.
Ora, tendo o registo da aquisição do prédio nº 1266 (Parcela B) sido lavrado, como reiteradamente já constatámos, com provisoriedade –inscrição G-3 de fls. 61-, e sendo em relação, além do mais, a esse prédio que se operou, no dispositivo da sentença, a condenação dos RR. na correlativa restituição (fls. 86-87), obviamente que apenas também como provisório o assento desta (averbamento), podia ser lavrado. Solução que, como vimos, a lei registral de todo não consente.

5.2 O Recorrente, porém, parece ainda sustentar que, tendo a acção de impugnação sido julgada procedente com trânsito, sempre a conversão do registo em definitivo não poderia, como quer que fosse, deixar fatalmente de ocorrer.
Sempre com o muito respeito, cremos não lhe assistir ainda aqui razão.
É que mostrando-se o dispositivo da sentença de impugnação substancialmente divergente das anteriores menções referentes à acção, a saber, declaração de ineficácia da transmissão de ½, titulada por escritura de 31 de Dezembro de 1991 –inscrição F-3 Ap. 06/300699: fls. 55, e Av. 01-Ap. 15/240602: fls. 56-, pese a procedência de tal acção, a definitiva feitura do averbamento de conversão também se não mostra possível, tendo ainda em conta o disposto no art.º 68º, consagrador do princípio da legalidade ou da qualificação.
Ainda que assim não fosse –o que apenas a benefício de argumentação se equaciona-, o certo é que, como deflui inequivocamente da requisição de fls. 49, o que foi pedido pelo aqui Recorrente foi, não o averbamento de conversão relativamente a ½ do prédio nº 00312/130391, inscrito na matriz sob os arts. 1265 e 1266, mas de um prédio autónomo (Parcela B), inscrito na matriz sob o artº 1266. Sendo o objecto de cada um desses possíveis pedidos completamente diferente, obviamente que à Exmª Conservadora, por imperativo do princípio da instância -art.º 41º-, apenas lhe era possível ater-se àquele efectivamente deduzido, sendo-lhe vedado assumir qualquer outro procedimento com tal pretensão exorbitante. O que, sem sombra de dúvida, seria o caso de operar aquela primeira conversão –verificada a impossibilidade de feitura daqueloutra efectivamente peticionada-, pura e simplesmente tendo por base a constatação do triunfo da acção pauliana.
E este condicionalismo não terá, porventura, deixado inteiramente de ditar o facto de nas suas doutas alegações de recurso para o Tribunal “a quo”, o ora Recorrente nada a respeito da possibilidade desta alternativa conversão ter expendido, razão por que a mesma também não foi considerada, entre o mais, na douta sentença ora em causa. Como assim, tal questão evidencia-se-nos até, aqui e agora, como questão nova, que –na linha de entendimento jurisprudencial à saciedade proclamado- é insusceptível de conhecimento pelo tribunal “ad quem”.
Em suma: tendo em mente tudo quanto se vem de expender, ainda que a Exmª Conservadora levasse a efeito da forma mais expressiva, como o Recorrente doutamente reclama na parte final da sua alegação, os deveres de acessoria das partes que sobre ela legalmente impendem, notadamente por via do art.º 73º, nº1, jamais os obstáculos apontados poderiam, no âmbito da tramitação tabular desencadeada pelas três ventiladas apresentações –cfr., nº 2 do referido art.º 73º-, ser devidamente superados.
A recusa do registo em apreço, à semelhança de tudo o mais, não merece, pois, sempre ressalvando diferente opinativo, qualquer fundada censura.

6. Frente a tudo o que exposto fica, e na linha do que já havíamos antecipado, o douto recurso em exame não logra triunfo, impondo-se a confirmação da douta sentença por ele em crise.

III – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar o vertente o recurso de agravo improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.