Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
230/20.9T8PMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
INEXISTÊNCIA DE SEGURO VÁLIDO
Data do Acordão: 11/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 136º, Nº 1 DO DL Nº 72/2008, DE 16/04; ARTº 51º, NºS 2 E 4 DO DL Nº 291/2007, DE 21/08.
Sumário: 1. Paga a indemnização pela cobertura facultativa/danos próprios e verificada a falta de seguro (automóvel) válido e eficaz, a A./seguradora poderá exercer o correspondente direito de regresso/sub-rogação contra o responsável civil do acidente (com culpa efetiva e exclusiva na sua produção e que tripulava o veículo sob as ordens, interesse e direção da sua entidade patronal) e sobre quem impenda a obrigação de segurar (proprietária/entidade patronal), que respondem solidariamente (art.ºs 136º, n.º 1 do DL n.º 72/2008, de 16.4 e 51º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 291/2007, de 21.8).

2. Naquela situação, não poderá demandar o FGA, mero garante da indemnização perante o lesado, e só a este assiste o direito de exigir ao FGA o pagamento do valor excedente (art.º 51º, n.º 2 do DL n.º 291/2007, de 21.8).

Decisão Texto Integral:  





           Sumário do acórdão:

1. Paga a indemnização pela cobertura facultativa/danos próprios e verificada a falta de seguro (automóvel) válido e eficaz, a A./seguradora poderá exercer o correspondente direito de regresso/sub-rogação contra o responsável civil do acidente (com culpa efetiva e exclusiva na sua produção e que tripulava o veículo sob as ordens, interesse e direção da sua entidade patronal) e sobre quem impenda a obrigação de segurar (proprietária/entidade patronal), que respondem solidariamente (art.ºs 136º, n.º 1 do DL n.º 72/2008, de 16.4 e 51º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 291/2007, de 21.8).

2. Naquela situação, não poderá demandar o FGA, mero garante da indemnização perante o lesado, e só a este assiste o direito de exigir ao FGA o pagamento do valor excedente (art.º 51º, n.º 2 do DL n.º 291/2007, de 21.8).



Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. A... - Companhia de Seguros, S. A. intentou a presente ação declarativa comum contra E..., Lda. e A... pedindo a sua condenação solidária ao pagamento da quantia de €8.241,72, acrescida de juros de mora, desde 07.6.2018 até integral pagamento, invocando a sub-rogação relativamente às quantias que alega ter suportado em consequência do acidente que descreve na petição inicial, provocado pelo Réu quando conduzia um veículo da Ré (que não logrou subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória à data dos factos), sob as ordens, interesse e direção desta.

Apenas o Réu contestou, invocando a sua ilegitimidade para a presente ação - porquanto “o semi-reboque ou galera tinha um seguro válido” à data do sinistro, pelo que a ação só contra a “Seguradora podia e devia ter sido proposta”, atento o disposto no art.º 64º, n.º 1, al. a) do DL n.º 291/2007, de 21.8; mesmo inexistindo seguro, o Réu “não podia ser responsável pelo facto da sua (...) então entidade patronal (Ré), não ter cumprido a obrigação que lhe era imposta de ter o veículo seguro por danos a terceiros“, face ao preceituado nos art.ºs 4º, n.º 1, 6º, n.º 1, 15º, n.º 1 e 64º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 291/2007, de 21.8 -, com a consequente absolvição da instância.

Observado o contraditório e concluindo o Tribunal pela falta do pressuposto factual que determinaria a aplicabilidade da norma do art.º 64º, n.º 1, al. a) do DL n.º 291/2007, de 21.8 - existência de seguro -, a invocada exceção de ilegitimidade foi julgada improcedente.

Ao abrigo do disposto nos art.ºs 595º, n.º 1, al. b) e 597º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), decidindo do mérito da causa - apreciando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e da sub-rogação legal em que a A. sustenta o pedido -, o Tribunal a quo  julgou a ação parcialmente procedente, condenando os Réus, solidariamente, a pagar à A. a quantia de €8.241,72, acrescida de juros de mora civis desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido.

Inconformado, o Réu apelou formulando as seguintes conclusões:

...

            Remata pedindo a revogação do saneador-sentença e a sua absolvição do pedido.

            A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar, principalmente, se a invocada sub-rogação pode ser exercida sobre o Réu/recorrente enquanto responsável pela produção do evento danoso (embate/sinistro e suas consequências para terceiros).

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

...

2. E deu como não provado:

a) No dia 12.9.2017 a responsabilidade civil emergente da circulação do semi-reboque com a matrícula L-..., atrelado ao veículo com a matrícula ..., estava transferida para a seguradora A..., através de acordo titulado pela apólice n.º ...

3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização (art.º 150º, n.º 1 do Código da Estrada/CE).

O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro (art.º 136º, n.º 1 do DL n.º 72/2008, de 16.4[1]).

Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei (art.º 4º, n.º 1 do DL n.º 291/2007, de 21.8[2]).

A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário (art.º 6º, n.º 1 - sob a epígrafe “Sujeitos da obrigação de segurar”). Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente decreto-lei, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior (n.º 2).

O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 4º e dos legítimos detentores e condutores do veículo (art.º 15º, n.º 1).

Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais, deve ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro (art.º 30º, n.º 1).

A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel (FGA) nos termos da secção seguinte (art.º 47º, n.º 1).

Caso o acidente previsto nos artigos 48º e 49º[3] seja também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes, incumbindo, conforme os casos, às empresas de seguros, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente (art.º 51º, n.º 1). Se o lesado por acidente previsto nos artigos 48º e 49º beneficiar da cobertura de um contrato de seguro automóvel de danos próprios, a reparação dos danos do acidente que sejam subsumíveis nos respectivos contratos incumbe às empresas de seguros, ficando a responsabilidade do Fundo limitada ao pagamento do valor excedente (n.º 2). Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48º e 49º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de protecção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações (n.º 3). As entidades que satisfaçam os pagamentos previstos nos números anteriores têm direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente (n.º 4).

Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso (art.º 54º, n.º 1). No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a empresa de seguros insolvente (n.º 2). São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro (n.º 3).

As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade (art.º 62º, n.º 1). Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, o lesado demanda diretamente o Fundo de Garantia Automóvel (n.º 2).

As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior (art.º 64º, n.º 1).

4. As partes não põem em causa o evento (ilícito), a culpa (efetiva e exclusiva do Réu) na produção do sinistro, os danos e o nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - cf., nomeadamente, II. 1. alíneas c) a f), supra, e os art.º 483º, n.º 1 e 1305º do Código Civil/CC e 3º, n.º 2, 11º, n.º 2, 13º, n.º 1, 24º, n.º 1 e 25º, n.º 1, c), do C.E..

A A., seguradora, ficou obrigada a indemnizar a sua segurada pelos prejuízos decorrentes do acidente, em razão da cobertura facultativa/danos próprios (viatura MU); ante a aludida falta de seguro válido e eficaz (veículo OP) à data do acidente, pode exercer o correspondente direito de regresso/sub-rogação contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente [cf. II. 1. alíneas a), g), h) e i) e II. 2. a), supra, bem como as posições assumidas pelas partes nos articulados e nas alegações de recurso e a informação disponibilizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - fls. 13 verso/59 verso - e o teor da informação prestada pela Seguradora Allianz no âmbito dos procedimentos de regularização do sinistro / fls. 60/63[4]; art.ºs 136º, n.º 1 do DL n.º 72/2008, de 16.4, e 15º, n.º 1 e 51º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 291/2007, de 21.8].

Ademais, decorre das citadas disposições legais que a A./Seguradora (seguro automóvel de danos próprios) não poderia demandar o FGA, mero garante da indemnização perante a lesada, e só a esta assiste eventualmente o direito de exigir ao Fundo o pagamento do valor excedente [cf., nomeadamente, art.º 51º, n.º 2 do DL n.º 291/2007, de 21.8, e II. 1. alíneas a), g) e h), supra].

5. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se ainda evidente que as mencionadas disposições legais incluem o Réu/condutor, responsável civil pela produção (culposa) do sinistro, entre os sujeitos passivos na demanda a intentar pela Seguradora do lesado (na situação acima referida, que releva nos presentes autos) ou pelo próprio lesado (se não beneficiar de seguro facultativo/danos próprios), neste caso, destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável [rectius, responsáveis civis, ou seja, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro] seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz (cf., sobretudo, art.ºs 47º, n.º 1; 54º, n.º 3 e 62º, n.º 1 do DL n.º 291/2007, de 21.8).[5]

6. Não será de afastar o entendimento, levado à sentença recorrida, de que “embora recaia sobre o titular do direito de propriedade do veículo (ou de outro direito que confira poderes de direção efetiva) a obrigação primária de efetuar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil, o condutor não é alheio a tal obrigação, devendo assegurar-se igualmente, quando coloca o veículo em circulação, que a responsabilidade civil que lhe possa vir a ser assacada (a título de culpa ou pelo risco[6]) se encontra transferida para uma seguradora, através de contrato de seguro que especificamente indique a matrícula do veículo” pois “a proibição de circulação de um veículo automóvel sem beneficiar de contrato de seguro não é dirigida unicamente ao seu proprietário mas também ao respetivo condutor”[7].

7. O documento junto com a alegação de recurso (relativo ao encerramento de processo de insolvência da Ré – fls. 86 verso) dá-nos conta duma vicissitude que não interfere com o objecto da presente lide.

8. O Réu/recorrente apenas em sede recurso veio suscitar (novas) questões ligadas à sua condição de trabalhador (subordinado) da Ré (“condutor assalariado do veículo sem seguro válido causador do acidente”) e à eventual inconstitucionalidade duma solução que não atenda a essa realidade e interprete o descrito quadro normativo como na sentença sob censura (cf., sobretudo, a “conclusão 6ª”, ponto I., supra), sabendo-se que os recursos servem para modificar decisões dos Tribunais de menor categoria e não para discutir questões novas que lhes não foram postas, salvo os casos de conhecimento oficioso.[8]

Não obstante, propendendo-se para o entendimento de que será sempre possível conhecer oficiosamente, ou por haver sido suscitada em sede de recurso, de determinada concreta questão de constitucionalidade, desde que dos autos resultem os factos indispensáveis ao seu conhecimento,[9] apreciando sumariamente, dir-se-á:

- Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o descrito regime jurídico compreende o condutor responsável (a título de culpa; causador culposo do acidente)[10] pela produção do evento - o que sucede na situação em análise;

- Os demais elementos disponíveis não nos dão conta de um qualquer quadro fáctico que leve a concluir pela invocada inconstitucionalidade da interpretação/aplicação que foi dada, entre outras, às disposições dos art.ºs 150º, n.º 1 do CE e 4º, n.º 1 do DL n. 291/07, de 21.8, por violação do princípio da confiança/Estado de Direito Democrático (art.º 2º da CRP), desde logo, salvo o devido respeito por opinião em contrário, pela simples razão de que a questionada interpretação/aplicação decorre do regime jurídico em matéria de responsabilidade civil automóvel e do indeclinável dever de reparar os danos sequentes a actuações ilícitas e culposas;

- Não vemos alegados e demonstrados outros factos (quiçá, de algum modo ligados à concreta relação de trabalho subordinado e/ou às circunstâncias de circulação do veículo OP) que apontem para uma afronta daquele princípio ou de quaisquer outros da Lei Fundamental ou do ordenamento jurídico vigente.

9. Por conseguinte, nada se poderá objetar ao decidido pelo tribunal recorrido: “condenação solidária dos Réus no pagamento à A. das quantias que esta suportou perante a lesada do acidente (sem prejuízo dos direitos que cada um dos codevedores pode exercer em relação ao outro, no âmbito da relação solidária interna).”

10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.

III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Réu/apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (fls. 55).


***

[1] Diploma que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.
[2] Que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e a que respeitam as demais disposições legais a citar neste ponto.
[3] Normativos relativos ao âmbito geográfico e veículos relevantes (48º) e âmbito material (49º) do pagamento de indemnizações pelo FGA.
[4] Com data de 28.02.2018 foi respondido o seguinte: «Por falta de pagamento do respectivo prémio, a Reclamada reitera a informação já prestada de que, à data da ocorrência do acidente de viação em causa, não existia, na Allianz Portugal, seguro válido e eficaz para a viatura com a matrícula 49-61-OP

[5] Sobre este ponto e o anterior, cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 19.4.2012-processo 3203/05.8TBMTJ.L1.S1 [expendendo-se, à luz do regime jurídico do DL n.º 522/85, de 31.12 (que instituiu quanto a estas matérias regulamentação idêntica à do DL n.º 291/2007, de 21.8/que revogou aquele diploma legal), nomeadamente: «a intervenção e atribuições do FGA não se destinam a garantir apenas a responsabilidade do proprietário do veículo, mas também - e essencialmente - a responsabilidade civil do condutor»; «o FGA garante a indemnização devida por qualquer “responsável civil” por acidente que seja provocado com intervenção de veículo automóvel sem seguro válido ou eficaz ou por veículo automóvel desconhecido.»] e da RP de 28.11.2013-processo 426/10.1TBPNF.P1, RL de 11.7.2013-processo 5981/09.6TVLSB.L1-1 [concluindo-se: «Encontrando-se o FGA sub-rogado nos direitos do lesado, pode o mesmo demandar, com vista ao reembolso das quantias que pagou, todas as pessoas susceptíveis de serem consideradas civilmente responsáveis, e não apenas o sujeito da obrigação de segurar.»] e RE de 30.4.2015-processo 2187/12.0TBPTM.E1[sumariando-se: «São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, quer o detentor, quer o proprietário, quer o próprio condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.»], publicados no “site” da dgsi.

   Contudo, no acórdão da RP de 27.4.2004-processo 0421185, publicado no mesmo “site”, concluiu-se, em sentido diverso do expendido, por exemplo, no aludido aresto do STJ (cf. o ponto seguinte e a “nota 7”): «II - O direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel que pagou a indemnização ao lesado por falta de seguro do veículo interveniente, no caso de responsabilidade pelo risco só pode ser exercido contra o proprietário do veículo, só este estando também sujeito à obrigação de segurar.».
[6] Sem prejuízo do referido na “nota 10”, infra.
[7] Cf., designadamente, os mencionados acórdãos do STJ de 19.4.2012-processo 3203/05.8TBMTJ.L1.S1 e da RL de 11.7.2013-processo 5981/09.6TVLSB.L1-1.
[8] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 31.3.1993 e de 13.01.2004-processo 03A4066, publicados no BMJ, 425º, 473 e “site” da dgsi, respectivamente.

[9] Cf., por exemplo, o acórdão da RP de 23.9.2019-processo 4658/18.6T8VNG.P1 (e a doutrina e jurisprudência aí citadas), publicado no “site” da dgsi.
[10] Suscita-se-nos assim a dúvida se, numa situação idêntica à dos presentes autos, mas havendo apenas responsabilidade pelo risco (ou, inclusive, a título de culpa presumida), o condutor assalariado poderia/deveria ser demandado pela Seguradora que indemnizara o lesado (seguro facultativo/danos próprios).