Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO JUSTA CAUSA | ||
Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA - ANADIA - 2º J GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ART.ºS 1154.º E 1170.º, EX VI, ART.º 1156.º DO CC | ||
Sumário: | a) - É de qualificar como contrato oneroso de prestação de serviços e de interesse contratual comum, aquele que é celebrado entre uma médica dentista e uma Clínica, com vista à prestação de serviços nas instalações desta, de serviços de consultas e tratamentos dentários, utilizando a médica equipamente próprio adrede adquirido em regime de locação financeira e angariando a Clínica os pacientes, recebendo aquela os proventos obtidos por cada consulta ou tratamento, dos quais pagava 20% à Clínica (; b) - Só podendo tal contrato ser unilateralmente revogado pela Clínica se ocorrer justa causa, esta ocorre se a médica dentista faltar às consultas e não prestar com diligência os seus serviços aos pacientes (art.º 1170.º, ex vi, art.º 1156.º, do CC); c) – E, sempre que haja justa causa de revogação do contrato, afastada está a obrigação de indemnizar. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
1. Relatório A... , casada, médica dentista, residente na ..., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B..., com sede na ..., pretendendo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 24.976,60, a título de indemnização em consequência de denúncia dolosa do contrato de prestação de serviços, acrescida de juros à taxa legal contados a partir da citação e ainda custas e procuradoria. Para tanto, alegou, em síntese, que foi convidada pela R. para exercer a sua profissão de médica dentista, nas condições que indicou, a A. aceitou e adquiriu o respectivo equipamento, em locação financeira, prestou serviços nas instalações da Ré desde 24.9.04 até Março de 2005, pagando a esta 20% do valor das consultas efectuadas, mas, a partir dessa data, a Ré começou a boicotar a clientela da A., não lhe marcando consultas. Entretanto, a 4.4.05, recebeu uma carta, datada de 31.3, em que era intimada a desmontar o seu equipamento médico até ao dia 8.4.05, afirmando a cessação imediata do acordo de colaboração. Em suma, a Ré violou o contrato de prestação de serviços que tinha celebrado com a A. e que levara esta a adquirir todo o equipamento para o consultório. A Ré contestou, sustentando, em suma, não ter violado qualquer acordo contratual com a A., razão pela qual nada lhe deve, nem terá que ressarci-la de quaisquer danos ou prejuízos que, a terem existido, só se deverão à conduta deontologicamente reprovável da A.. Em reconvenção, a Ré/Reconvinte pediu que a autora fosse condenada: 1) - A reconhecer que prestou serviços deficientes aos doentes, no período compreendido entre Setembro de 2004 e Abril de 2005; 2) - A reconhecer que houve constantes reclamações dos doentes por serviços deficientemente prestados, que causou um mau nome à B... ora reconvinte, o que se repercutiu em todas as especialidades, que as situações criadas pela A. provocaram uma considerável perda e diminuição de doentes, o que levou à sua ruptura financeira; 5) - A reconhecer que a sua conduta causou à reconvinte um prejuízo (quebra de rendimentos) estimado em € 23.000,00; 6)- A pagar à reconvinte a quantia de 400,00 € pela correcção, por outra médica, dos serviços prestados; 7) - A pagar à Reconvinte a quantia de 1.600,00 € pela ocupação do espaço com o equipamento; 8) - A pagar à Reconvinte a quantia de 5.251,64 € de prestações relacionadas com a aquisição de equipamento; 9) - A pagar à Reconvinte a quantia de 2.200,00 € de mensalidades de empréstimo, o que tudo perfaz a quantia de € 32.451,64. A Autora/Reconvinda respondeu ao pedido reconvencional, clamando pela improcedência da reconvenção e renovou o pedido formulado na petição inicial. No despacho saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante, que não sofreu reclamação. Finda a audiência de discussão e julgamento foi lida a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, que igualmente não sofreu reclamação. Proferida sentença, vieram a acção e a reconvenção a ser, ambas, julgadas improcedentes e a Ré e a A. reconvinda a ser absolvidas dos respectivos pedidos. Inconformada com o decidido, recorreu de apelação a A., em cujas alegações formulou as seguintes e relevantes conclusões: a) – Houve incorrecta apreciação da matéria de facto, pois a prova testemunhal produzida impunha que as respostas aos pontos 12.º, 27.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º da base instrutória fosse diversa das respostas dadas pelo Ex.mo Juiz a quo; b) – Reportando-se aos pontos 31.º, 36.º, 37.º e 38.º a matéria de âmbito médico dentário, somente um médico dentista poderia aferir se um trabalho dentário executado pela A. fora ou não adequadamente realizado; c) – O Ex.mo Juiz não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos decisivos para a sua convicção, pelo que violou o n.º 2 do art.º 653.º do CPC; d) – Os fundamentos que o Ex.mo Juiz invocou para a improcedência da acção são os mesmos não-fundamentos que utiliza para a improcedência da reconvenção, assim violando o disposto na alín. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que é causa de nulidade da sentença; e) – Na sentença não se pronunciou nem apreciou alguns dos factos assentes e factos provados, imprescindíveis para a boa decisão da causa, pelo que violou a alín. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que igualmente importa nulidade de sentença; f) O Ex.mo Juiz não justificou a decisão em face do direito substantivo aplicável, violando, assim, a alín. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que importa também nulidade de sentença; g) – A A. fez um investimento avultado, a quatro anos, por via de um contrato estabelecido entre ela e a Ré, e esta, ao denunciar o contrato seis meses após o seu início, sem motivo que o justificasse, praticou um acto ilícito, pelo qual é responsável, devendo consequentemente indemnizar a A. pelos danos que lhe causou, nos termos do art.º 998.º do CC. A Ré não recorreu quanto à reconvenção e não apresentou resposta às alegações da A. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar, pela ordem trazida pela recorrente: a) – Impugnação da matéria de facto quanto às respostas dadas aos quesitos (termo que mantemos, por mais sugestivo) 12.º, 27.º, 30.º a 33.º e 35.º a 38.º; b) – Violação do n.º 2 do art.º 653.º do CPC (diploma a que nos reportaremos sempre que outro se não indique) por falta de análise crítica das provas e de especificação dos funadamentos que foram decisivos para a convicção; c) –Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (alín. c) do n.º 1 do art.º 668.º), uma vez que os fundamentos utilizados para a improcedência da acção foram os mesmos que os contra-usados para a improcedência da reconvenção; d) – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (alín. d) do n.º 1 do art.º 668.º) por falta de consideração de factos provados; e) – Nulidade da sentença por falta de motivação de direito (alín. b) do n.º 1 do art.º 668.º); f) - Inexistência de motivo para que a Ré denunciasse o contrato e consequente indemnização pelos danos causados. * 2. Fundamentação 2.1. De facto Vejamos, então, se os quesitos ou concretos pontos de facto apontados foram ou não incorrectamente julgados. Antes, porém, porque prévia, vejamos a questão suscitada da violação do n.º 2 do art.º 653.º. a) – Falta de fundamentação e análise crítica das provas: - Dispõe o n.º 2 do cit. artigo 653.º que a decisão da matéria de facto declarará quais os factos provados e não provados, especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção. Antes de mais, à deficiência apontada não corresponde nenhuma sanção, mormente a nulidade da sentença ou anulação do julgamento (cujos pedidos, aliás, a recorrente também não formula) facultando a lei ao interessado que requeira a fundamentação conveniente a efectuar pela 1.ª instância (n.º 5 do art.º 712.º).[1] Mas, apreciando a incorrecção arguida e não sendo embora modelar a decisão de facto, nesse aspecto, ainda assim o tribunal a quo, quanto às respostas positivas e parcialmenbte positivas elencou, ainda que mais ou menos em bloco (sempre a evitar), os meios de prova e quanto às testemunhas, a par da indicação da razão de ciência, sintetizou o sentido dos respectivos depoimentos e, quanto às respostas negativas, fundamentou a convicção na falta de prova testemunhal ou documental concludente, mormente por falta de conhecimento pessoal e directo. Trata-se de fundamentação em que, no conjunto da prova, é possível antever o processo lógico que conduziu à convicção do julgador e, não devesse ter sido tão minguada, ainda assim, é satisfatória face ao que exige aquele n.º 2 do art.º 653.º. Improcede, assim, a conclusão. * b) – Quanto às arguidas nulidades da sentença das alín.s b), c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º 1. Quanto à da alín. b), ou seja, à falta de especificação dos fundamentos de direito, de acordo com a jurisprudência há muito assente, a falta de motivação só é motivo de nulidade quando é total ou absoluta e não apenas deficiente ou insuficiente.[2] E, embora também aqui e salvo o devido respeito, a sentença não seja doutrinalmente conseguida em toda a sua plenitude, desde logo porque, começando por definir legalmente o contrato de prestação de serviços (em que assenta a causa de pedir), concluiu que nenhum serviço, afinal, a A. prestava à ré, mas sem se reportar a qualquer figura contratual nominada ou inominada, concluiu que a actuação da A. justificou “a decisão da Ré de terminar a cedência das instalações” e que “o final da relação entre a A. e a Ré deve ser imputada àquela”. Quer dizer, considerou que houve justa causa para a revogação unilateral de um contrato, que será de prestação de serviços de uma actividade liberal, mas não se vinculou expressamente à figura. Não é, portanto, absoluta a falta de fundamentação jurídica, pelo que improcede a conclusão recursiva. * 2. Quanto ao vício da alín. c), ou seja, oposição entre os fundamentos e a decisão, a questão está deslocada quando reportada aos fundamentos da acção e cujo contrário alegadamente fundamentou a improcedência da reconvenção. Seria matéria que só a Ré reconvinte tinha interesse em arguir e não o fez, deixando transitar em julgado a decisão. Os fundamentos da decisão da acção propriamente dita reportam-se ao modo defeituoso como a A. cumpriu a sua prestação, a conferir justa causa à Ré para revogar a relação contratual e a decisão, lógica, foi a absolvição da Ré do pagamento de qualquer indemnização por danos, por não devida. Não há relativamente à A. nenhuma oposição, improcedendo, também, a conclusão de recurso. * 3. Quanto à alín. d), ou seja, omissão de pronúncia, o objecto da nulidade são questões, não argumentos ou falta de atendimento a factos provados (a relevar tão somente em sede de fundamentação) e o tribunal, embora não a contento da A. e, melhor ou pior, conheceu das questões que lhe haviam sido colocadas. Falece também razão à A. neste particular. * c) – Quanto às respostas aos quesitos 12.º e 27.º, 30.º a 33.º e 35.º a 38.º, vejamos: - Quanto ao 12.º perguntava-se se “a Ré dizia à clientela da A. que não tinha dentista” e respondeu-se não provado, pretendendo a recorrente, agora, uma resposta positiva estribada nos depoimentos das testemunhas C... , D... e E... . Afigura-se-nos não ser de alterar a resposta. Ouvidos os depoimentos, a testemunha E..., enteada da A., de nada soube. Limitou-se a referir ter-se falado em família que a B... dizia já não ter dentista. A testemunha D..., marido da A. e que depos na 1.ª pessoa do plural, o seu interesse na causa é igual ao da A., o que, obviamente afecta a sua credibilidade. Para além disso pouco adiantou. Limitou-se a referir que, tendo encontrado determinada pessoa (que seria mãe de uma empregada da B...), esta lhe perguntou porque é que a A. tinha ido embora da B..., quando ainda aí prestava serviço... É certo que a testemunha C... provocou um telefonema para a Ré a tentar marcar, simuladamente, uma consulta para a A., de lá lhe respondendo que a A. já aí não estava, mas que iria haver outra dentista, que deixasse o seu contacto. Referiu que tal aconteceu em Março de 2005. Ora, não admira, ou pode não admirar. Em Março de 2005 já as relações entre a gerente da Ré e a A. estavam tensas e foi, aliás, em finais desse mês que cessaram. Bem poderia a resposta ser a relatada, mas tal não vai ao encontro do sentido do quesito. Indefere-se, pois, a alteração proposta. - Quanto ao quesito 27.º perguntava-se: “A Dr.ª F...referida em N) prestou serviços de recuperação dos erros cometidos pela A. atendendo de novo, gratuitamente, todos os pacientes daquela?” Respondeu-se: “Provado apenas que a Dr.ª F...referida em N), de nome F... , prestou serviços de recuperação de trabalhos efectuados pela A., atendendo, assim, de novo, gratuitamente, alguns pacientes daquela”. Pretende a recorrente se lhe responda não provado, a partir do depoimento da própria Dr.ª F.... Assim não será. A testemunha foi depondo, por videoconferência, relatando ter efectuado tratamentos gratuitos a doentes da A., recordando-se de uma extracção dentária que ela, A., não conseguira efectuar, uma restauração e outros tratamentos, não se lembrando em que número, o que não é de estranhar a quem, como disse, trabalha no Hospital e em três clínicas. À pergunta da Ilustre Mandatária da A. sobre se seriam erros da Dr.ª A.... (A.), ou se eram aquela coisas que frequentemente acontecem ...como cair a massa, um penso ou descolar qualquer coisa, respondeu prontamente que “não é frequente, quando é frequente é um erro, cair massa são erros” e, após nova insistência se eram erros disse, então, “olhe, não sei dizer...” Em suma, não há razão para a alteração da resposta. Ficou foi por fazer uma pergunta: porque é que que a Dr.ª F...atendeu gratuitamente os pacientes da Dr.ª A...? A resposta estava, contudo, implícita. - Quanto ao quesito 30.º: - “No desenvolvimento das suas actividades profissionais a A. marcava consultas e não aparecia?” Resposta: “Provado apenas que, no desenvolvimento das suas actividades profissionais, a A. chegou a marcar consultas e não compareceu às mesmas, avisando telefonicamente que não poderia comparecer”. Pretende a recorrente se lhe responda que “no desenvolvimento das suas actividades profissionais e num espaço de 5 ou 6 meses aconteceu por 2 ou 3 vezes que a A. quando a B... abria às 14 horas avisava telefonicamente que não poderia comparecer, solicitando que marcassem a consulta para outro dia”. A resposta dada respeita o depoimento da testemunha G... , secretária da B... e obviamente que aquele lapso de tempo está implícito porque foi o tempo em que a A. prestou serviços na Ré, embora o número de faltas não esteja quesitado, nem em rigor a testemunha o concretizou. Falou em 2, 3, 4... Sustenta a recorrente que as mesmas serão anódinas, na medida em que a A. poderia ter tido razão para elas, fosse por doença, avaria no carro ou morte de familiar. É verdade. Não é isso, contudo, o que aqui está em causa. O que se pretende é retratar as razões que terão constituído “justa causa” para a revogação unilateral do contrato de prestação de serviços (é disso que se trata) por parte da Ré e o descontentamento e inconvenientes para os doentes que acorriam, em vão, às consultas não dependiam da justificação ou falta dela. Há que manter a resposta. - Quanto ao quesito 31.º: - “A paciente H... foi atendida pela A., depois de uma primeira consulta em 14.2.05, em 17.2.04 para corrigir o trabalho que estava mal executado?” Resposta: - “Provado apenas que a paciente H... foi atendida pela A. depois de uma primeira consulta para corrigir o trabalho dentário que não fora adequadamente realizado”. A recorrente insurge-se contra a resposta (não aventando alternativa) que teve por base o depoimento da própria paciente, na medida em que só um médico dentista a poderia ter dado. Assim não é. Poucos segredos já há em qualquer arte e a matéria, se bem se vir, não supõe necessariamente conhecimentos científicos especiais nem de qualquer forma é ininteligível para a testemunha, a depor na 1.ª pessoa, com contacto directo e cujo relato não deixa dúvidas que foi à dentista A. por duas vezes e não uma, como sustenta a recorrente a partir de um registo rudimentar (doc. n.º 5 junto com a p. i. – fls. 30 e ss) e, por isso, sem credibilidade e que resolveu o seu problema indo a outro dentista e, daí, o juízo apreciativo. - Quanto ao quesito 32.º: “À revelia do acordado com a Ré de que os serviços mal efectuados seriam tratados gratuitamente, a A. pediu à paciente o pagamento da consulta, que lhe foi negado?” Resposta: “Provado”. Pretende-se uma resposta de não provado. Aqui tem parcialmente razão a recorrente. Ao quesito apenas depos a testemunha H...e não lhe foi perguntado, sequer, nem o saberia, do prévio acordo da A. com a R. quanto à gratuitidade dos serviços mal efectuados. Impõe-se, pois, não dar a 1.ª parte do quesito como não provada, ficando “provado apenas que a A. pediu à paciente o pagamento da 2.ª consulta, que lhe foi negado”. - Ao 33.º: “Perante a situação a A. disse, elevando a voz: “na minha cadeira ninguém se senta de borla” e “eu gasto copos, água, guardanapos, etc”: Resposta: “Provado apenas que perante a situação, a A. disse que tinha que pagar, pois que quem se sentava na sua cadeira tinha de pagar”. Sustenta a recorrente que a resposta está prejudicada pela resposta de não provado a dar ao anterior. Assim não deve ser. A resposta ao quesito é a expressão ainda do depoimento da testemunha H...e cuja isenção não foi tocada. - Quanto ao quesito 35.º: “Essa situação causou mal estar e perturbou as relações entre a A. e a Ré?” Resposta: “Provado apenas que essa situação causou mal estar na clientela”. Sustenta a recorrente que a resposta deve ser não provado e tem razão. Relacionado com o quesito 34.º (retirado do art.º 78.º da reconvenção), que foi dado como não provado, reportando-se à situação do pagamento da consulta antes da entrada para o gabinete, também a resposta teria de ser negativa. - Quanto ao quesito 36.º: “A Dr.ª F... reclamou porque fez um implante de 3 dentes e depois destes terem caído a A. aconselhou a paciente a procurá-los nas fezes?” Resposta: “Provado apenas que a Arq. I... reclamou porque fez um implante de 3 dentes e depois destes terem caído a A. aconselhou tal paciente a procurá-los nas fezes”. Interroga-se a recorrente da expressão “apenas”, uma vez que a resposta foi decalcada do quesito. Embora se tivesse substituído a expressão “Dr.ª” por “Arq.” só por lapso se compreende o uso do advérbio “apenas”, o que, de resto, é irrelevante. A testemunha em causa – e não sendo caso de prova pericial, de médico dentista - explicou que os implantes (“parafusos”) já os tinha de alguns anos e só foi à A. colocar os dentes (coroas). Assim e embora sem grande relevância, clarificando, a resposta será esta: “Provado que a Arq. I... fez o acabamento na A. de 3 implantes com a colocação dos dentes e depois de estes terem caído a A. aconselhou tal paciente a procurá-los nas fezes”. - Quesito 37.º: “O Sr. J..reclamou porque pagou cerca de € 7.000,00 pelo implante de 4 dentes e todos caíram?” Resposta: “Provado apenas que o Sr. J... reclamou porque pagou cerca de € 3.000,00 pelo implante de 4 dentes e todos caíram”. Porque ao quesito foram ouvidas as testemunhas L... e o próprio J.. e cujos depoimentos não coincidem quanto às datas, conclui a recorrente que não é de fazer fé em nenhuma delas. Ora, o facto relevante, aqui em causa, é que os dentes caíram, e não propriamente as datas, que não são, de resto, perguntadas e que, reportadas, aliás, a uma viagem aos EUA do paciente, bem pode ter acontecido que tivesse efectuado mais que uma...ninguém lhe perguntou. Isso mesmo, aliás, expressou a Ilustre Mandatária da recorrente. É de manter a resposta. Finalmente quanto ao quesito 38.º: “A Dr.ª M... , a Eng.ª N... e a Dr.ª O... também reclamaram?” Resposta: “Provado apenas que a Dr.ª M.. e a Eng.ª N..também reclamaram”. Sustenta a recorrente que deve dar-se-lhe uma resposta negativa, até porque só as próprias testemunhas foram inquiridas a tal matéria. Não pode ser. Que fossem as únicas a depor, irreleva. Importante foi a sua credibilidade (não abalada) e o depoimento directo que prestaram. Claro que a reclamação foi da incorrecção do serviço prestado. A testemunha M...e, desde logo, no seu depoimento gravado, refere que pagou 2 vezes pelo tratamento de um dente e teve que ir a outro dentista, a Águeda. A testemunha N..reclamou as anestesias que levou para desvitalizar um dente e as façanhas por que passou esse episódio, tendo vindo a extracção do dente a ser efectuada pela Dr.ª F..., nos tais serviços que gratuitamente (para os pacientes) prestou, na sequência da saída da A. da B.... Mantém-se a resposta. * Face a todo o exposto e na sequência de pontuais correcções na matéria de facto, são factos provados os seguintes: 1 - A..., aqui Autora, é natural do Brasil, país onde se licenciou em Medicina Dentária; 2 - A Autora é portadora da cédula profissional da Ordem dos Médicos Dentistas de Portugal com o nº 3629, para a obtenção da qual prestou provas de equivalência neste país; 3 - A “ B..., aqui Ré, através da sua sócia gerente, P... , contactou a Autora; 4 - Por escrito datado de 15 de Setembro de 2004, P.. e R... , sócios-gerentes da Ré, declararam que: - a direcção da Ré, cedeu, a título gratuito, uma sala das suas instalações, para o exercício de Medicina Dentária, à Autora; - todo o equipamento médico-dentário, seria pertença da Autora, ficando a guarda do mesmo entregue à Ré; - a responsabilidade de adquirir e manter esse equipamento cabia à Autora; - a Autora comprometia-se a pagar à Ré 20% do valor das consultas efectuadas; 5 - Estes 20% eram a compensação pelos gastos em secretariado e utilização das instalações; 6 - A Ré oferecia, a quem se tornasse seu associado, mediante o pagamento de uma inscrição e de uma mensalidade, um ‘check up’ gratuito por ano e descontos de 20% em todas as consultas das várias especialidades; 7 - A Autora adquiriu o equipamento médico por contrato de locação financeira, com o Banco Q... e o vendedor do equipamento foi o seu marido, S..., sendo que o local de utilização seriam as instalações da locatária; 8 - A Autora concordou em acordar com a Ré depois de esta a ter posto ao corrente do aludido no antecedente ponto n.º 6, tendo-lhe afirmado uma boa carteira de clientes e serviço estável; 9 - A Ré sabia que, por isso, a Autora outorgou contrato de locação financeira referente a equipamento para montar o consultório da sua especialidade nas instalações da Ré; 10 - O escrito referido no antecedente ponto n.º 4 foi elaborado também para instruir o contrato de locação finaceira; 11 - Esse contrato foi firmado pelo valor global de € 20.821,99 acrescido de IVA; 12 - O prazo de locação convencionado foi de 48 meses; 13 - A Autora tinha a pagar as despesas de preparação e gestão do “dossier”, no valor de 125,00 euros; 14 - A renda mensal acordada foi no valor de € 352,97, acrescido de IVA; 15 - As partes estipularam que a última renda se vencia em 7.10.08; 16 - Por escrito datado de 17.3.05 foi comunicada à Ré a aprovação do leasing nº 921059507 para compra de JS, destartarizador, matrícula (equipamento dentário) pela Ré, e enviado o contrato de leasing, livrança e instrução permanente de transferência; 17 - As prestações em dívida no contrato de locação financeira são de € 22.456,07; 18 - O prémio de seguro, pelo prazo do contrato de locação, ascende a € 794,28; 19 - Pelo transporte e montagem do equipamento dentário nas instalações da Ré, a Autora pagou montante não apurado; 20 - Em finais de Setembro de 2004 a Ré iniciou a sua actividade com a especialidade de Medicina Dentária, com a Autora, a de clínica Geral com o Dr. R.. e a de Oftalmologia com uma outra médica; 21 - Além dessas especialidades a Ré iniciou actividades de outras especialidades; 22 - A Autora tinha dias determinados para ir ao consultório, normalmente duas tardes por semana; 23 - A Autora ia semanalmente ao consultório que montou nas instalações da Ré e as consultas eram marcadas por uma funcionária desta, à data de nome L..; 24 - No desenvolvimento das suas actividades profissionais a Autora chegou a marcar consultas e não comparecer às mesmas, avisando telefonicamente que não poderia comparecer; 25 - A paciente H... foi atendida pela Autora, depois de uma primeira consulta, para corrigir o trabalho dentário que não fora adequadamente realizado; 26 – A A. pediu à paciente o pagamento da 2.ª consulta, que lhe foi negado; 27 - Perante a situação, a Autora disse que tinha de pagar, pois que quem se sentava na cadeira tinha de pagar; 28 - A arquitecta I....reclamou porque fez o acabamento na A. de 3 implantes com a colocação dos dentes e, depois de estes terem caído, a A. aconselhou tal paciente a procurá-los nas fezes; 29 - O Sr. J.. reclamou porque pagou cerca de € 3.000,00 pelo implante de quatro dentes e todos caíram; 30 - A Drª M.. e a Engª N..também reclamaram; 31 - Tal facto veio a traduzir-se em perda de pacientes na especialidade da Autora; 32 - Em virtude do descrito nos antecedentes n.ºs 27 a 32 houve uma quebra de rendimento da Ré; 33 - Os pacientes da Autor nunca participaram dela à Ordem dos Dentistas; 34 - Por carta datada de 31.3.05 assinada pela sócia gerente P.. e pelo sócio gerente R.., recebida pela Autora a 4.4.05, dizendo ser do seu interesse cessar de imediato o acordo de colaboração com a Autora, solicitaram-lhe que procedesse à desmontagem e levantamento do equipamento que tinha instalado na Ré, até ao dia 8.4.05, sob pena de o desmontarem e armazenarem eles mesmos; 35 - Nesse mesmo dia a Autora escreveu-lhes uma carta na qual, além de se insurgir contra as atitudes da Ré e referir as suas razões, proibia expressamente que procedessem à remoção do equipamento por, nas condições gerais do contrato de locação financeira, no seu artº 5º, nº 3, a) estar vedado à locatária, isto é, à Autora, “deslocar o bem sem o consentimento prévio e escrito do locador”, 36 - A Ré colocou o equipamento dentário da Autora noutro local, dentro do seu estabelecimento; 37 - Esse local era uma das casas de banho da Ré; 38 - Por escrito de 7.5.05 a sócia gerente da Ré, P.., declarou que, naquele dia, a Autora, o marido e 2 técnicos procederam ao levantamento do seu equipamento dentário e outros pertences, que se encontravam em perfeitas condições: manga, compressor, equipamento de raio X, reveladora, seladora, aparelhagem de som, cadeira, balde de lixo, espelho, livros de recibos, mapa de consultas, recibos de Janeiro, Fevereiro e Março. 39 - Tal escrito foi assinado pela sócia gerente da Ré, pela Autora, por duas testemunhas: N e T... , e por U...; 40 - Na sequência do levantamento a Autora pagou aos técnicos pela respectiva remoção montante não apurado; 41 - A Autora auferiu, nos cinco meses em que trabalhou no consultório da Ré, depois de descontada a percentagem de 20% que cabia à Ré, um valor que se cifrou em média em montante não inferior a € 1.000,00; 42 - A Autora nunca prestou qualquer serviço remunerado à Ré; 43 - A Autora pediu à sócia gerente da Ré P... as fichas dos pacientes que consigo andavam em tratamento, fichas essas que constavam do “dossier” de cada paciente existente na clínica da Ré e por esta organizado e guardado; 44 - A sócia gerente da Ré recusou entregar à Autora tais fichas dos pacientes, por considerar que as mesmas pertenciam à Ré e não à Autora; 45 - A Ré nunca teve intenções de acabar com a especialidade de Dentista; 46 - Após a saída da Autora, as consultas de estomatologia passaram a ser efectuadas pela Drª F...; 47 - A Drª F..., de seu nome completo, F..., prestou serviços de recuperação de trabalhos efectuados pela Autora, atendendo, assim, de novo, gratuitamente, alguns pacientes daquela; 48 - Na sequência do ocorrido com a Autora, a Ré adquiriu um equipamento dentário em “leasing”, pelo qual paga uma renda mensal de € 248,26; 49 - A Ré contraiu um empréstimo de € 25.000,00, com início em 4.4.06; 50 - Por esse empréstimo a Ré paga € 370,00 mensais; 51 - Entre Maio de 2005 e Setembro de 2006 a Ré amortizou € 5.251,64 do contrato de locação financeira; 52 - Entre 4.4.06 e Setembro de 2006, a Ré pagou € 2.200,00 do empréstimo; 53- Dependendo do que for contratado, podem ser os especialistas a equipar os seus gabinetes com o material de que necessitem para o desempenho da sua actividade profissional; 54 - A Autora procurou rentabilizar o equipamento dentário numa clínica em Coimbra, da qual saiu por falta de rendimento em consequência da diminuição de clientela; 55 - A Autora exerceu a actividade profissional na “Clínica V...”, em Coimbra, e decorrido algum tempo teve quebra de clientes, pois a clientela não se sentia à vontade para voltar a uma segunda consulta com a Autora, sendo que o Dr. X.... lhe guardou o equipamento dentário numa garagem; 56 - Como a situação (da “Clínica V..”) não lhe dava qualquer rendimento, a Autora pôs termo à mesma; 57 - A pedido da Autora o equipamento foi retirado do consultório da “Clínica V..”, estando armazenado nas instalações desta; * 2.2. De direito Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, não sendo de atender a quaisquer questões aí não suscitadas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Falta conhecer, somente, da questão enunciada na alín. f) da parte final do relatório, ou seja, do incumprimento contratual e obrigação de indemnizar. Importa, assim e antes de mais, recortar o tipo de contrato em causa. E a factualidade para tanto disponível é, em resumo, esta: - A A., médica dentista, acordou com a Ré Clínica, na prestação autónoma de serviços de dentista, duas vezes por semana, a pacientes angariados por esta, nas suas instalações, utilizando a médica os seus instrumentos de trabalho próprios, que adquiriu, aliás, para o efeito, em regime de locação financeira, recebendo em troca os proventos obtidos das consultas e tratamentos, à excepção de 20% que revertiam para a Clínica. Que contrato é este? De trabalho não é, que lhe falta a subordinação jurídica (art.º 10.º do Cód. Trabalho) e de locação, na modalidade de arrendamento para fim não habitacional, também não, na medida em que não era o gozo temporário do imóvel, ou parte dele, o determinante para a A. (art.º 1022.º do CC), antes este, inserido numa estrutura organizacional, era apenas condição para os serviços a prestar. Com efeito, a A. exerceu a sua profissão liberal de médica dentista, com uso de instrumentos de trabalho próprios, no âmbito de uma organização, recebendo da Clínica os doentes e os proventos de que entregava uma percentagem (20%) à R. e a quem o bom ou mau desempenho não era irrelevante, destinada, que estava, ao lucro. Obviamente que com cada doente a A. manteve uma relação contratual de prestação de serviços, mas previamente fê-lo com a Clínica, que lhe angariava a clientela. Saída a dentista da Clínica, aí continuaram a ir os doentes! É esta a normalidade das coisas e, daí, a presunção (natural-judicial) de que os negócios que tenham por objecto actividades próprias de profissões liberais devem presumir-se contratos de prestação de serviços.[3] O contrato é definido pelo art.º 1154.º do CC como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Trata-se de um contrato oneroso, na medida em que a Clínica Ré beneficiava dos resultados da actividade da A., como esta dos serviços e clientela daquela. De acordo com o disposto nos art.ºs 1155.º e 1156.º do CC são aplicáveis a esse tipo contratual as regras do mandato, cujo art.º 1170.º do CC dispõe, no seu n.º 1, que o contrato é em princípio livremente revogável e o n.º 2 que, “se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. A este propósito afigura-se-nos que existiu interesse contratual comum dos contraentes, desde logo face ao investimento feito pela A. na aquisição do equipamento do consultório, só amortizável a prazo, ou seja, tinha um interesse económico relevante que se não coadunava com a simples e livre revogação do contrato. Daí que a destruição do vínculo contratual não pudesse prescindir de uma “justa causa”. A lei civil não define o conteúdo de tal conceito. Fá-lo a lei laboral a propósito da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador[4] e também o art.º 257.º do Cód. Sociedades Comerciais.[5] A doutrina e a jurisprudência têm definido o conceito de “justa causa” colocando o assento tónico quer na relação de confiança que deve existir na vigência do contrato, quer nos elementos objectivos, isto é, na concretização do resultado visado pelo contrato.[6] Será justa causa, escrevem P. Lima e A. Varela[7], transcrevendo Baptista Machado, “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim...” Dito de outro modo, justa causa será todo o facto que pela sua relevância e consequências torne inexigível a um dos contraentes a manutenção da relação contratual. E será que a factualidade provada pôs em crise a continuação dessa relação? Ou seja, as faltas ocorridas (ainda que susceptíveis de justificação no âmbito do princípio da confiança, colaboração e cooperação suposta no contrato), as deficiências ao nível da sua prestação (seja quanto aos pacientes H...., I..., J.., M.. e N) e a necessidade de correcção de tratamentos, para tanto pagando a médica estomatologista que gratuitamente os prestou em relação a alguns pacientes, constituem justa causa para a cessação (revogação) do contrato? - A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Os interesses em causa, relacionados com a saúde, são demasiado importantes para tergiversar e qualquer prestação menos conseguida é susceptível de afectar negativamente os demais serviços prestados na Clínica Ré. Conclui-se, assim, que a Ré revogou com justa causa o contrato de prestação de serviços que a ligava à A. recorrente. Não merece, pois, censura a sentença recorrida quando referiu que “a actuação da A. justifica a decisão da Ré de terminar a cedência das instalações” e que “o final da relação entre a A. e a Ré deve ser imputada àquela”. E, assim sendo, fica sem qualquer suporte legal o pedido de indemnização formulado pela recorrente.[8] Resumindo e concluindo: a) - É de qualificar como contrato oneroso de prestação de serviços e de interesse contratual comum, aquele que é celebrado entre uma médica dentista e uma Clínica, com vista à prestação de serviços nas instalações desta, de serviços de consultas e tratamentos dentários, utilizando a médica equipamente próprio adrede adquirido em regime de locação financeira e angariando a Clínica os pacientes, recebendo aquela os proventos obtidos por cada consulta ou tratamento, dos quais pagava 20% à Clínica (art.º 1154.º do CC); b) - Só podendo tal contrato ser unilateralmente revogado pela Clínica se ocorrer justa causa, esta ocorre se a médica dentista faltar às consultas e não prestar com diligência os seus serviços aos pacientes (art.º 1170.º, ex vi, art.º 1156.º, do CC); c) – E, sempre que haja justa causa de revogação do contrato, afastada está a obrigação de indemnizar. * 3.Decisão Face a todo o exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante.
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